Aspectos éticos da perícia médica
Dr. Renato Françoso Filho
Junho/12
CREMESP
Aspectos éticos da perícia médica
Resolução CFM 1.973, de 14 de Julho de 2011.
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução
CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de
reconhecimento de especialidades médicas firmado
entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a
Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM).
53 especialidades
- Medicina Legal e Perícia Médica (35)
53 áreas de atuação
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Aspectos éticos da perícia médica
Resolução 1635/02 CFM
CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é
um ato médico, e como tal deve ser
realizada, observando-se os princípios éticos
contidos no Código de Ética Médica;
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Resolução 126/05 CREMESP
CONSIDERANDO que a perícia médica
caracteriza-se como ato médico por exigir
conhecimento técnico pleno e integrado da
profissão; sendo atividade médico legal
responsável pela produção da prova técnica
em procedimentos administrativos e ou em
processos judiciais e que deve ser realizada
por médico regularmente habilitado;
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Resolução 126/05 CREMESP
Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de
quem atua na área médica legal, realizando
exame de natureza médica em procedimentos
administrativos, e processos judiciais, securitários
ou previdenciários; atribuindo-se esta designação
ao médico investido por força de cargo/função
pública, ou nomeação judicial ou administrativa,
ou ainda por contratação como assistente técnico
das partes.
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Resolução 126/05 CREMESP
Art. 4º - O exame médico pericial deve ser
pautado pelos ditames éticos da profissão,
levando-se em conta que a relação
perito/periciando não se estabelece nos
mesmos termos da relação médico/paciente.
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Resolução 126/05 CREMESP
CONSIDERANDO que o médico investido na
função de perito encontra-se sob a égide do
preceituado no Código de Processo Civil,
Código de Processo Penal e Código Penal
Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética
Médica, além da legislação específica do
processo em que atua;
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 6º - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições
providenciarias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame
clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao
caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao
periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e
matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o
estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e
assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames
complementares necessários.
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o
local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo
próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor
conhecimento do seu ambiente de trabalho e função.
III - estabelecer o nexo causal, Considerando o exposto no artigo
4º e incisos. (vide Alteração: Resolução CFM nº 1.940, de 14-12010)
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Código de Ética Médica
Capítulo I – Princípios Fundamentais
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia,
não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem
os ditames de sua consciência ou a quem não deseje,
excetuadas as situações de ausência de outro
médico, em caso de urgência ou emergência, ou
quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
paciente.
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Código de Ética Médica
Capítulo I – Princípios Fundamentais
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou
sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho.
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Resolução 126/05 CREMESP
Art. 5º - O médico na função de perito não deve
aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação,
pressão, imposição ou restrição que possam influir
no desempenho de sua atividade, que deve ser
realizada com absoluta isenção, imparcialidade e
autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no
exame e fazendo constar no laudo o motivo de
sua decisão.
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou
como auditor, bem como ultrapassar os limites de
suas atribuições e de sua competência.
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PROCESSO-CONSULTA
PARECER CFM nº 1/12
CFM
nº
435/11–
Ementa:
O médico é quem decide a duração de seu ato
profissional, levando em consideração sua
experiência e capacidade, conforme estabelece o
item VIII, Capítulo II - Direitos dos Médicos, do
Código de Ética Médica.
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Código de Ética Médica
XVIII - O médico terá, para com os colegas,
respeito, consideração e solidariedade,
sem se eximir de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos.
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Código de Ética Médica
XIX - O médico se responsabilizará, em
caráter pessoal e nunca presumido, pelos
seus atos profissionais, resultantes de relação
particular de confiança e executados com
diligência, competência e prudência.
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio
paciente, de pessoa de sua família ou de
qualquer outra com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho ou de
empresa em que atue ou tenha atuado.
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.810, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
"Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável
por qualquer programa de controle de saúde ocupacional
de empresa e o médico participante do serviço
especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
não podem atuar como peritos judiciais, securitários,
previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que
envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais
ou passados)".
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Resolução 126/05 CREMESP
Art. 2º - As causas de impedimentos e suspeição
aplicáveis aos auxiliares da Justiça se aplicam
plenamente aos peritos médicos.
§ 1º - É vedado ao médico do trabalho de
empresa/instituição atuar como perito ou
assistente técnico em processo judicial ou
procedimento
administrativo
envolvendo
empregado/funcionário
ou
ex-empregado/
funcionário da mesma empresa.
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Resolução 126/05 CREMESP
Art. 2º -
§ 2º - É vedado ao médico, qualquer que seja a
especialidade, atuar como perito em face de
servidores da mesma instituição e mesmo local de
trabalho, exceto se compuser corpo de peritos
exclusivos para esta função ou na função de
assistente técnico.
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Resolução 126/05 CREMESP
Art. 2º -
§ 3º - Constitui infração ética expressa no art. 93 do
Código de Ética Médica, o médico ser perito ou
assistente técnico em processo judicial ou
procedimento administrativo, envolvendo seu
paciente ou ex-paciente.
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Resolução 126/05 CREMESP
Art. 4°
§ 2º - É vedado ao médico, na função de perito,
modificar procedimentos propedêuticos e/ou
terapêuticos, salvo em situação de indiscutível
perigo de vida ou perda de função fisiológica,
devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por
escrito o fato ao médico assistente, devendo ainda
declarar-se suspeito a partir deste momento.
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor,
assistente técnico ou perito, nos atos
profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado,
reservando suas observações para o relatório.
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de
corpo de delito em seres humanos no interior de
prédios ou de dependências de delegacias de
polícia, unidades militares, casas de detenção e
presídios.
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o
paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa
hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo penal.
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 76. Revelar informações confidenciais
obtidas quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou de instituições, salvo
se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
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Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter
praticado ato profissional que o justifique, que
seja tendencioso ou que não corresponda à
verdade.
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Questões mais frequentes:
 Divergência de opiniões entre médico perito, médico
assistente e do traballho;
 Reclamações dos segurados da não realização de exame
clínico;
 Médico Perito “não sai da cadeira”;
 Médico Perito “não abre exames”;
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Questões mais frequentes:
 Médico Perito deixa de conceder benefício sem avaliar
nexo causal;
 Médico Perito solicita reiteradamente laudos aos médicos
assistentes;
 Solicita cópia integral do prontuário;
 Médico Perito
acompanhantes;
impede
entrada
de
advogados
 Médico Perito não aceita atestados de outros médicos.
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ou
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Consultas CREMESP:
- 29.844/96;
- 37.310/96;
- 46.157/96;
- 37.562/98;
- 61.361/03;
- 17.009/04;
- 68.514/05.
- 33.624/96;
- 46.157/96;
- 36.048/97;
- 52.306/01;
- 85.610/03;
- 118.924/04;
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Obrigado!
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