ORÇAMENTO PÚBLICO É um instrumento que os governos utilizam para organizar os seus recursos financeiros; É uma lei constitucionalmente prevista que estima a receita e fixa a despesa para um exercício; É um instrumento utilizado pelos governos para demonstrar seus planos e programas de trabalho para um período de tempo. A lei orçamentária anual é lei permissiva, pois estabelece tetos para comportamentos discricionários. funciona como ato-condição, isto é, todas as despesas, inclusive as obrigatórias, só serão realizadas se autorizadas na lei orçamentária. Orçamento como ato-condição São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. (CF: art. 167, I e II) 4 Lei orçamentária anual - LOA Definição: “A Lei Orçamentária Anual programa as ações a serem executadas para viabilizar a concretização das situações planejadas no plano plurianual e transformálas em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias” KOHAMA, Heilio. Teoria e Prática Contabilidade Pública: FUNDAMENTOS DA LOA “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal (estadual), incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” § 2º do Art. 165 da Constituição Federal § 2º do Art. 174 da Constituição Estadual FUNDAMENTOS DA LOA “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União (do Estado), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;” § 5º do Art. 165 da Constituição Federal § 4º do Art. 174 da Constituição Estadual FUNDAMENTOS DA LOA “A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União (o Estado), direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;” § 5º do Art. 165 da Constituição Federal § 4º do Art. 174 da Constituição Estadual Orçamento fiscal Orçamento da seguridade social Orçamento de investimento das empresas (CF: art. 165, § 5º; CE: art. 162, § 5º) 11 Referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta. (CE: art. 162, § 5º) 12 Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. 13 Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 14 (CF: art. 194) Em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. (CE: art. 162, § 5º, II) 15 O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do Capital Social com direito a voto, previsto na Constituição Estadual, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá recursos destinados: ao planejamento, gerenciamento e execução de obras; à aquisição de imóveis ou bens de capital; à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia. (MT: LDO para 2009) 16 Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos: projeto de lei do Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador; projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 8 Meses e meio antes do encerramento exercício projeto de lei do orçamento anual, até 31 de agosto/ 30 setembro. 17 Lei Orçamentária Anual - LOA prazos de elaboração e aprovação meses agosto setembro outubro novembro dezembro janeiro Apreciação pela Assembléia PLOA Legislativa encaminhado até 31 de Agosto Devolução para sanção até 15 de dezembro 18 Ciclo orçamentário Elaboração do projeto de Lei orçamentária anual - LOA Discussão, votação e aprovação da lei orçamentária Controle e avaliação da execução orçamentária e financeira Execução orçamentária e financeira 19