Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** PRIMEIRA TURMA *** 2002.61.00.005615-5 261228 AMS-SP PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 NUM. PAUTA: 00064 RELATOR: DES.FED. VESNA KOLMAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO AUTUAÇÃO APTE : FIGUEIRO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO(S) ADV : FABIO LUIS AMBROSIO ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão. Votaram os(as) JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA e DES.FED. JOHONSOM DI SALVO. _________________________________ ELAINE A. JORGE FENIAR HELITO Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2002.61.00.005615-5 AMS 261228 ORIG. : 3 Vr SAO PAULO/SP APTE : FIGUEIRO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ADV : FABIO LUIS AMBROSIO APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : JOAO CARLOS VALALA ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR: DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA RELATÓRIO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara Cível de São Paulo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil (fls. 68/76). Alega a apelante, em razões de recurso, que a Lei nº 9.876/99, de natureza ordinária, não poderia ter revogado a Lei Complementar nº 84/96, majorando a alíquota da contribuição social incidente sobre a remuneração dos avulsos, autônomos e administradores, de 15% para 20%, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis. Pleiteia a reforma da r. sentença e a procedência total do pedido inicial ( fls. 101/109). Contra-razões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, discorrendo, todavia, sobre matéria diversa da discutida nestes autos (fls. 117/138). O Ministério Público Federal, no parecer da lavra do E. Procurador Regional da República, Doutor Maurício da Rocha Ribeiro, deixou de opinar sobre o mérito da causa, por falta de interesse público a ensejar sua intervenção do feito (fls. 141/144). É o relatório. VESNA KOLMAR Desembargadora Federal Relatora Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2002.61.00.005615-5 AMS 261228 ORIG. : 3 Vr SAO PAULO/SP APTE : FIGUEIRO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ADV : FABIO LUIS AMBROSIO APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : JOAO CARLOS VALALA ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR: DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA V OTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR: Em que pesem os fundamentos esposados pela impetrante, não lhe assiste razão. Não há que se falar em violação ao princípio da hierarquia das leis. Com efeito, a redação original do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal de 1988, dispunha que: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;” A contribuição social a cargo das empresas incidente sobre a remuneração de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço, sem vínculo empregatício, nova fonte de custeio da Previdência Social, foi instituída pela Lei Complementar nº 84/96, em observância à regra contida no artigo 195, § 4º, c.c. o artigo 154, I, da Constituição Federal. Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao inciso I do artigo 195 da Carta Maior, foram ampliados tanto o rol dos sujeitos passivos do tributo, incluindo as empresas que não são empregadoras, quanto a base de cálculo, que passou a abranger não apenas a folha de salários, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado à pessoa física que lhe preste serviço. Assim, referida fonte de custeio deixou de ser de competência residual da União, posto que tem base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal, sendo passível de instituição por meio de legislação ordinária, afastando-se a necessidade de lei complementar para tanto, nos termos do artigo 154, I, da Lei Maior. Conseqüentemente, a Lei Complementar nº 84/96, embora tenha sido promulgada com essa natureza, passou a ter essência de lei ordinária, uma vez que a matéria por ela versada não é mais reservada à lei complementar. Imperioso afirmar, então, que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei Complementar nº 84/96 é materialmente ordinária e, portanto, passível de revogação por meio de outra lei ordinária. Dessa forma, pelo raciocínio acima exposto, não se configura a aventada ilegalidade da Lei nº 9.876/99. A alíquota majorada estava prevista na legislação revogada, tendo sido observada a anterioridade nonagesimal para a vigência do aumento impugnado, mostrando-se legítima a exação. Por esses fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto. VESNA KOLMAR Desembargadora Federal Relatora Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2002.61.00.005615-5 AMS 261228 ORIG. : 3 Vr SAO PAULO/SP APTE : FIGUEIRO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ADV : FABIO LUIS AMBROSIO APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : JOAO CARLOS VALALA ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR: DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA EMENTA “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LEI Nº 9.876/99. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS NÃO VIOLADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. A contribuição social a cargo das empresas incidente sobre a remuneração de segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço, sem vínculo empregatício, nova fonte de custeio da Previdência Social, foi instituída pela Lei Complementar nº 84/96, em observância à regra contida no artigo 195, § 4º, c.c. o artigo 154, I, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao inciso I do artigo 195 da Carta Maior, ampliando tanto o rol dos sujeitos passivos do tributo, incluindo as empresas que não são empregadoras, quanto a base de cálculo, que passou a abranger não apenas a folha de salários, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado à pessoa física que lhe preste serviço. Com as alterações perpetradas pela Emenda Constitucional nº 20/98, referida fonte de custeio deixou de ser de competência residual da União, posto que tem base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal, sendo passível de instituição por meio de legislação ordinária, o que afasta a necessidade de lei complementar para tanto, nos termos do artigo 154, I, da Lei Maior. A Lei Complementar nº 84/96, embora tenha sido promulgada com essa natureza, passou a ter essência de lei ordinária, uma vez que a matéria por ela versada deixou de ser reservada à lei complementar, passível, portanto, de revogação por outra lei ordinária, no caso, a Lei nº 9.876/99. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de junho de 2008. VESNA KOLMAR Desembargadora Federal Relatora *200261000056155* 200261000056155 PAGE PAGE 5 mpastore Página 4