Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** PRIMEIRA TURMA ***
2002.61.00.005615-5
261228
AMS-SP
PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 NUM. PAUTA: 00064
RELATOR: DES.FED. VESNA KOLMAR
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
AUTUAÇÃO
APTE : FIGUEIRO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
APDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S)
ADV : FABIO LUIS AMBROSIO
ADV : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos
termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.
Votaram os(as) JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA e DES.FED.
JOHONSOM DI SALVO.
_________________________________
ELAINE A. JORGE FENIAR HELITO
Secretário(a)
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PROC. : 2002.61.00.005615-5
AMS 261228
ORIG. : 3 Vr SAO PAULO/SP
APTE : FIGUEIRO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
ADV : FABIO LUIS AMBROSIO
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : JOAO CARLOS VALALA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara Cível de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com exame do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil (fls. 68/76).
Alega a apelante, em razões de recurso, que a Lei nº 9.876/99, de natureza ordinária, não poderia ter revogado a Lei Complementar
nº 84/96, majorando a alíquota da contribuição social incidente sobre a remuneração dos avulsos, autônomos e administradores, de
15% para 20%, em flagrante ofensa ao princípio da hierarquia das leis.
Pleiteia a reforma da r. sentença e a procedência total do pedido inicial ( fls. 101/109).
Contra-razões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, discorrendo, todavia, sobre matéria diversa da discutida nestes autos
(fls. 117/138).
O Ministério Público Federal, no parecer da lavra do E. Procurador Regional da República, Doutor Maurício da Rocha Ribeiro,
deixou de opinar sobre o mérito da causa, por falta de interesse público a ensejar sua intervenção do feito (fls. 141/144).
É o relatório.
VESNA KOLMAR
Desembargadora Federal
Relatora
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ADV : FABIO LUIS AMBROSIO
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : JOAO CARLOS VALALA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA
V OTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Doutora VESNA KOLMAR:
Em que pesem os fundamentos esposados pela impetrante, não lhe assiste razão. Não há que se falar em violação ao princípio da
hierarquia das leis.
Com efeito, a redação original do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal de 1988, dispunha que:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;”
A contribuição social a cargo das empresas incidente sobre a remuneração de segurados empresários, trabalhadores autônomos,
avulsos e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço, sem vínculo empregatício, nova fonte de custeio da Previdência Social, foi
instituída pela Lei Complementar nº 84/96, em observância à regra contida no artigo 195, § 4º, c.c. o artigo 154, I, da Constituição
Federal.
Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao inciso I do artigo 195 da Carta Maior, foram
ampliados tanto o rol dos sujeitos passivos do tributo, incluindo as empresas que não são empregadoras, quanto a base de cálculo,
que passou a abranger não apenas a folha de salários, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado à pessoa física
que lhe preste serviço.
Assim, referida fonte de custeio deixou de ser de competência residual da União, posto que tem base de cálculo expressamente
prevista na Constituição Federal, sendo passível de instituição por meio de legislação ordinária, afastando-se a necessidade de lei
complementar para tanto, nos termos do artigo 154, I, da Lei Maior.
Conseqüentemente, a Lei Complementar nº 84/96, embora tenha sido promulgada com essa natureza, passou a ter essência de lei
ordinária, uma vez que a matéria por ela versada não é mais reservada à lei complementar.
Imperioso afirmar, então, que após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei Complementar nº 84/96 é materialmente
ordinária e, portanto, passível de revogação por meio de outra lei ordinária.
Dessa forma, pelo raciocínio acima exposto, não se configura a aventada ilegalidade da Lei nº 9.876/99. A alíquota majorada estava
prevista na legislação revogada, tendo sido observada a anterioridade nonagesimal para a vigência do aumento impugnado,
mostrando-se legítima a exação.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
VESNA KOLMAR
Desembargadora Federal
Relatora
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ADV : FABIO LUIS AMBROSIO
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : JOAO CARLOS VALALA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
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EMENTA
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LEI Nº 9.876/99. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96.
LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS NÃO VIOLADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
A contribuição social a cargo das empresas incidente sobre a remuneração de segurados empresários, trabalhadores autônomos,
avulsos e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço, sem vínculo empregatício, nova fonte de custeio da Previdência Social, foi
instituída pela Lei Complementar nº 84/96, em observância à regra contida no artigo 195, § 4º, c.c. o artigo 154, I, da Constituição
Federal.
A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao inciso I do artigo 195 da Carta Maior, ampliando tanto o rol dos sujeitos
passivos do tributo, incluindo as empresas que não são empregadoras, quanto a base de cálculo, que passou a abranger não apenas a
folha de salários, mas todo e qualquer rendimento do trabalho pago ou creditado à pessoa física que lhe preste serviço.
Com as alterações perpetradas pela Emenda Constitucional nº 20/98, referida fonte de custeio deixou de ser de competência residual
da União, posto que tem base de cálculo expressamente prevista na Constituição Federal, sendo passível de instituição por meio de
legislação ordinária, o que afasta a necessidade de lei complementar para tanto, nos termos do artigo 154, I, da Lei Maior.
A Lei Complementar nº 84/96, embora tenha sido promulgada com essa natureza, passou a ter essência de lei ordinária, uma vez
que a matéria por ela versada deixou de ser reservada à lei complementar, passível, portanto, de revogação por outra lei ordinária, no
caso, a Lei nº 9.876/99.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Relator,
constantes dos autos, e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de junho de 2008.
VESNA KOLMAR
Desembargadora Federal
Relatora
*200261000056155*
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