Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SÉTIMA TURMA ***
ANOTAÇÕES: DUPLO GRAU JUST.GRAT.
2001.61.04.005420-7
987118
ApelReex-SP
PAUTA: 27/04/2009 JULGADO: 27/04/2009 NUM. PAUTA: 00072
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). PAULO EDUARDO BUENO
AUTUAÇÃO
APTE : ANTONIO MANZIONE (= ou > de 65 anos)
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APDO : OS MESMOS
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS Sec Jud SP
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
ADV
: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA
: WAGNER OLIVEIRA DA COSTA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
à remessa oficial e à apelação do INSS e,quanto à
apelação do autor, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Votaram os(as) DES.FED. WALTER DO AMARAL e DES.FED.
ANTONIO CEDENHO.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. EVA REGINA.
_________________________________
SANDRA UMEOKA HIGUTI
Secretário(a)
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PROC. : 2001.61.04.005420-7 ApelReex 987118
ORIG. : 5 Vr SANTOS/SP
APTE : ANTONIO MANZIONE (= ou > de 65 anos)
ADV : MARCELO LEOPOLDO MOREIRA
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : WAGNER OLIVEIRA DA COSTA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : OS MESMOS
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta em 05.10.2001 por ANTONIO MANZIONE, beneficiário de
aposentadoria por invalidez (DIB 01.09.1990), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Irresignado com
os valores que vinha recebendo desde o início de sua aposentadoria, requereu administrativamente, em 17.10.1996, a revisão do
cálculo da renda mensal inicial do benefício. Desta, resultou a apuração pela autarquia de diferenças em favor do autor no valor de
R$ 38.573,73, referentes ao período de 1º de junho de 1992 até 30.06.1999.
Nestes autos, pleiteia o autor sejam tais diferenças consideradas desde outubro de 1991, já observada a prescrição quinquenal, e não
a partir de junho de 1992, como computou a autarquia. Requereu, ainda, antecipação da tutela, para determinar ao INSS o
pagamento imediato do valor apurado administrativamente em junho de 1999 que não tinha sido pago até a data do ajuizamento da
ação, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Em 28.07.2003, o MM. Juiz "a quo" proferiu a sentença, julgando procedente em parte o pedido para determinar o pagamento ao
autor da quantia de R$ 38.573,73 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado para junho
de 1999, referente ao período de junho de 1992 a junho de 1999, corrigida monetariamente desde o vencimento de cada prestação,
acrescida de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação, compensando eventual pagamento efetuado. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido
monetariamente. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
O INSS interpõe apelação, na qual sustenta que não são devidos juros de mora, porque as diferenças apuradas na revisão
administrativa foram pagas, caracterizando a figura da carência superveniente. Impugna, ainda, o percentual fixado, que entende
devam ser reduzidos para 6% ao ano, no caso de ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento de juros de mora.
O autor, por sua vez, interpôs apelação, na qual impugna a sentença que determinou que os juros de mora incidissem somente a
partir da citação, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Requer sejam
majorados para 15% (quinze por cento).
Com contra-razões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
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PROC. : 2001.61.04.005420-7 ApelReex 987118
ORIG. : 5 Vr SANTOS/SP
APTE : ANTONIO MANZIONE (= ou > de 65 anos)
ADV : MARCELO LEOPOLDO MOREIRA
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : WAGNER OLIVEIRA DA COSTA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : OS MESMOS
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Dentre os dois pedidos formulados pelo autor, o referente à fixação do termo inicial da revisão do benefício em outubro/1991, já
observada a prescrição quinquenal contada da protocolização do pedido administrativo, foi afastado pelo MM. Juiz "a quo", sob o
fundamento de que o benefício do autor é disciplinado pelo artigo 144 do CPC, que determina expressamente que tais benefícios têm
sua renda revisada a partir de junho de 1992. Não houve irresignação da parte autora quanto à questão, restando, portanto, preclusa a
matéria.
Passo à analise da matéria remanescente.
Em sede de apelação, a autarquia sustenta que houve carência superveniente e que nada mais há a ser pago. Não lhe assiste razão.
O INSS revisou o benefício em tela e apurou diferença devida ao autor no valor de R$ 38.573,73 (trinta e oito mil, quinhentos e
setenta e três reais e setenta e três centavos), em junho de 1999. O valor era incontroverso, mas só foi pago pela autarquia em
21.11.2001 (R$ 28.573,46) e 25.01.2002 (R$ 10.000,00) - fls. 63 destes autos e 90 do agravo de instrumento em apenso - por força
de tutela antecipada (fls. 29/31) e sem atualização monetária. Neste caso, não há perda de objeto ou carência superveniente, nos
termos do artigo 273, § 5º, do CPC , que dispõe:
"§5º- Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento".
O pleito do autor diz também com a correção monetária, uma vez que apurado o montante devido, este foi pago anos depois sem sua
recomposição.
A atualização do poder aquisitivo da moeda não constitui qualquer plus, aumento ou complemento de benefício, mas apenas
preserva seu valor, corroído pelo processo inflacionário. Ademais, não se poderia tolerar o enriquecimento sem causa do INSS, que
se caracterizaria, caso permanecesse a prestação pelo valor sem a devida correção.
A questão é pacífica na jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como nesta Corte e nos demais Tribunais Regionais.
Para ilustrar, transcrevo os seguintes julgados:
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ATRASO. PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS.
- Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que plena deve ser a correção da moeda em caso como o dos autos.
- Recurso especial conhecido pela dissensão de julgados, mas não provido.
(STJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 05.05.2003, p. 334).
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISIONAL. PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL
- Inocorre cerceamento de defesa se o réu, reconhecendo a mora, não opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. Art. 326 do CPC.
- Caso em que, ademais, a culpa do segurado não importaria em pagamento sem correção monetária, por implicar em
enriquecimento ilícito ou sem causa, vedado por lei.
- Agravo desprovido.
(STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.08.2001, p. 258).
Dispõe a Súmula 9 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento,
soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897
O autor faz jus, portanto, à aplicação da correção monetária sobre o montante apurado até junho de 1999 (R$ 38.573,73) e pago em
21.11.2001 (R$ 28.573,46) e 25.01.2002 (R$ 10.000,00), nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e
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148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, fixo-os à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, até 11 de janeiro de 2003, nos
termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do CPC. A partir dessa data, são devidos juros de 1% (um por cento) ao mês, na
forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Nestes termos, acolho em parte os argumentos do INSS e afasto os
do autor quanto à matéria.
Por força da remessa oficial, no que concerne aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3º
e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso, a regra da sucumbência mínima do artigo 21, parágrafo único, do
CPC. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da
Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, também se nega provimento à apelação do autor quanto à
questão.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios e dou provimento parcial à
apelação do INSS quanto aos juros de mora, na forma da fundamentação. Quanto à apelação do autor, nego-lhe provimento.
Mantenho, no mais, a sentença.
É como voto.
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
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ORIG. : 5 Vr SANTOS/SP
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ADV : MARCELO LEOPOLDO MOREIRA
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : WAGNER OLIVEIRA DA COSTA
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
APDO : OS MESMOS
REMTE : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS Sec Jud SP
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO EFETUADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CARÊNCIA DE
AÇÃO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA .
- No caso em que o INSS pagou ao beneficiário as diferenças devidas por força de tutela antecipada deferida, não há que se falar em
perda de objeto ou carência superveniente. Aplicação do artigo 273, § 5º, do CPC.
- A correção monetária das parcelas devidas se dará nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148
do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal.
- Quanto aos juros de mora, incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação até 11 de janeiro de 2003, nos
termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do CPC. A partir dessa data, são devidos juros de 1% (um por cento) ao mês, na
forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme orientação desta Turma, Súmula 111 do STJ e observando-se os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20, bem como do artigo
21, parágrafo único, ambos do CPC.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelações do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, por unanimidade, em dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de abril de 2009. (data do julgamento)
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
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