Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** SÉTIMA TURMA ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
2003.03.99.001256-5
849739
AC-SP
PAUTA: 03/11/2008 JULGADO: 03/11/2008 NUM. PAUTA: 00022
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. ANTONIO CEDENHO
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. EVA REGINA
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOSE LEONIDAS BELLEM DE LIMA
AUTUAÇÃO
APTE : JOSE PEDRO TEREZA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
ADV
: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
: CARLOS ANTONIO DIAS
: HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia SÉTIMA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sétima Turma, por unanimidade, deu provimento à
apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram os(as) DES.FED. EVA REGINA e DES.FED. WALTER DO
AMARAL.
Ausente justificadamente o(a) DES.FED. ANTONIO CEDENHO.
_________________________________
SANDRA UMEOKA HIGUTI
Secretário(a)
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PROC. : 2003.03.99.001256-5
AC 849739
ORIG. : 0200000890 1 Vr ATIBAIA/SP
APTE : JOSE PEDRO TEREZA
ADV : MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
APDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV : CARLOS ANTONIO DIAS
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11 de julho de 2002 por JOSÉ PEDRO TEREZA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento do período
de janeiro de 1959 a março de 1967 como atividade rural, os quais somados aos demais períodos em que o autor realizou
recolhimentos previdenciários perfazem o total de 35 anos e 06 dias de tempo de serviço na data do pedido na esfera administrativa,
qual seja 25.09.92.
A r. sentença prolatada em 03 de outubro de 2002 (fls. 179/181) julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou
comprovado o exercício de atividade rural nos período pretendido, não tendo, assim, preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, deixando de condenar o autor no ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
Justiça Gratuita.
Irresignado, o autor interpôs apelação (fls. 198/203), pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecido
o período janeiro de 1959 a março de 1967, o qual somado ao tempo de serviço de 26 anos, 10 meses e 06 dias já reconhecido
administrativamente pela Autarquia perfaz o total de 35 anos e 06 dias de tempo de serviço em 25.09.92, devendo, assim, ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Com contra-razões (fls. 209/212), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
m.t.
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AC 849739
ORIG. : 0200000890 1 Vr ATIBAIA/SP
APTE : JOSE PEDRO TEREZA
ADV : MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
APDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV : CARLOS ANTONIO DIAS
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: DES.FED. LEIDE POLO / SÉTIMA TURMA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11 de julho de 2002 por JOSÉ PEDRO TEREZA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento do período
de janeiro de 1959 a março de 1967 como atividade rural, os quais somados aos demais períodos em que o autor realizou
recolhimentos previdenciários perfazem o total de 35 anos e 06 dias de tempo de serviço na data do pedido na esfera administrativa,
qual seja 25.09.92.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida no artigo 25, II, do mesmo diploma legal.
A Lei nº 8.213/91 determina ainda que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
O autor pretende obter esse benefício sob a alegação de ter completado o tempo de serviço em atividade rural e urbana, tendo nesta
atividade realizado contribuições na condição de contribuinte individual.
A controvérsia nestes autos refere-se ao tempo de serviço em que o autor teria exercido atividade rural, no período de janeiro 1959 a
março de 1967.
No que se refere ao período de atividade rural verifica-se que o autor comprova efetivamente referido exercício.
Da análise dos autos verifica-se a existência de vários documentos contemporâneos nos quais consta a qualificação profissional de
lavrador do autor, autorizando, assim, o reconhecimento de trabalho rural no período de janeiro de 1959 a março de 1967
O primeiro documento onde consta a atividade rural do autor é a Certidão de Casamento (fl. 10) com assento lavrado no dia 17 de
março de 1858.
Igualmente, conforme cópias de fls. 28/36, nas Escrituras de Venda e Compra de dois imóveis rurais lavradas, respectivamente em
08/10/65 e 30/04/69, cujo comprador é o autor, consta a qualificação de lavrador.
Do mesmo modo, os depoimentos das testemunhas (fls. 187/196) corroboram a atividade rural exercida pelo autor no período em
questão.
Assim sendo, computado o período rural de janeiro de 1959 a março de 1967 e os demais períodos de trabalho já reconhecidos pelo
INSS, nos quais o autor verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, resultam em tempo de serviço
superior a 35 (trinta e cinco) anos, impondo-se a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, constata-se que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
cujo cálculo da Renda Mensal Inicial deverá ser efetivado na forma estabelecida nos arts. 29, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, fica estabelecido a partir da data do pedido na esfera administrativa, qual seja 25/09/92,
quando já implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ressalvando-se, contudo, que
quando da apuração das diferenças deverá ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas, uma vez que o ajuizamento da
presente ação ocorreu em 11 de julho de 2002 e o pedido administrativo deu-se em 25/09/92.
Por isso, as parcelas mensais do benefício de aposentadoria aqui reconhecido só serão devidas a partir do qüinqüênio que precede o
ajuizamento da ação, ficando reconhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC, que assim dispõe:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
omissis
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."
No que se refere à correção monetária das parcelas devidas, esta obedecerá ao estabelecido na Lei nº 8.213/91 e legislação
previdenciária superveniente e com observância das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº
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561/2007 do Conselho da Justiça Federal.
No tocante aos juros, incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano da citação até 11 de janeiro de 2003, nos termos dos artigos
1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. A partir dessa data, são devidos juros de 1% (um por cento) ao mês, na
forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
No que concerne aos honorários advocatícios, ficam os mesmos fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão.
Por fim, tendo em vista que eventuais recursos interpostos nas superiores instâncias não comportam efeito suspensivo, nos termos do
disposto no parágrafo 2º do artigo 542 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela, vez que presentes a
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e determino a expedição de ofício ao
INSS, com os documentos necessários, para que, independentemente do trânsito em julgado, implante o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
Relatora
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor comprovou o exercício atividade rural no período de janeiro de 1959 a março de 1967 que somado aos demais períodos de
trabalho já reconhecidos pelo INSS em que o autor verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual,
resultam em tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
2. Foram implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cujo cálculo da Renda
Mensal Inicial deverá ser efetivado na forma estabelecida nos arts. 29, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício fica estabelecido a partir da data do pedido na esfera administrativa, qual seja 25/09/92, quando já
implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Na a apuração das diferenças deverá ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas, uma vez que o ajuizamento da presente
ação ocorreu em 11 de julho de 2002 e o pedido administrativo deu-se em 25/09/92. Por isso, as parcelas mensais do benefício de
aposentadoria aqui reconhecido só serão devidas a partir do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, ficando reconhecida, de
ofício, a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
5. A correção monetária obedecerá ao estabelecido na Lei nº 8.213/91 e legislação previdenciária superveniente e com observância
das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em
que se tornou devido o benefício.
6. Os juros de mora devem incidir desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 11 de janeiro de 2003, a partir de
quando devem incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
8. Deferida a antecipação da tutela e determinada a expedição de ofício ao INSS para que, independentemente do trânsito em
julgado, implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 03 de novembro de 2008. (data do julgamento)
LEIDE POLO
Desembargadora Federal
Relatora
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