Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** NONA TURMA ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
2003.03.99.010780-1
867531
AC-MS
PAUTA: 28/06/2004 JULGADO: 28/06/2004 NUM. PAUTA: 00248
RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. MARISA SANTOS
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. MARISA SANTOS
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO
AUTUAÇÃO
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APDO : FATIMA LUCIA LIMA
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
ADV
: ALESSANDRO LEMES FAGUNDES
: HERMES ARRAIS ALENCAR
: EDILSON CARLOS DE ALMEIDA
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia NONA TURMA,ao apreciar
os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à
apelação.
Votaram os(as) DES.FED. MARISA SANTOS e DES.FED. NELSON
BERNARDES.
_________________________________
ANA PAULA BRITTO HORI SIMÕES
Secretário(a)
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2003.03.99.010780-1 AC 867531
ORIG. : 0100000100 /MS
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
ADV : ALESSANDRO LEMES FAGUNDES
APDO : FATIMA LUCIA LIMA
ADV : EDILSON CARLOS DE ALMEIDA
RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES / NONA TURMA
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal SANTOS NEVES: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão de primeira instância (fls. 72/78), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte
Autora o benefício de salário-maternidade e fixou o valor a ser pago em quatro salários-mínimos vigentes à época do parto,
estabelecendo que as prestações vencidas no período devem ser corrigidas monetariamente pelo IGPM desde a época em que eram
devidas, incidindo juros legais a partir da citação válida, no importe de 6% ao ano. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
O Apelante, em suas razões (fls. 81/85), alega, em síntese, o não cumprimento do período de carência, a falta de qualidade de
segurada da Autora, em razão de não se enquadrar na relação referida nos artigos 71/73 da Lei 8.213/91 e, ainda, a impossibilidade
de prova unicamente testemunhal, conforme preceituado na Súmula 149 do E. STJ e o não recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, com contra-razões (fls. 89/93), subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
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PROC. : 2003.03.99.010780-1 AC 867531
ORIG. : 0100000100 /MS
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
ADV : ALESSANDRO LEMES FAGUNDES
APDO : FATIMA LUCIA LIMA
ADV : EDILSON CARLOS DE ALMEIDA
RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES / NONA TURMA
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal SANTOS NEVES: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser
conhecido.
Discute-se, neste recurso, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, salário-maternidade para a
trabalhadora rural.
Destaco que o trabalhador rural, denominado "volante", é segurado obrigatório da Previdência Social, não cabendo, em hipótese
alguma, a sua classificação como contribuinte individual ou a sua exclusão do regime de proteção previdenciária, de cunho social,
constante da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91.
Assim, a Autora tem direito ao benefício, desde que comprove o labor no meio rural, conforme o artigo 71, da Lei 8.213/91, com a
redação vigente à época do parto:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial,
observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-3-94).
E quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, de fato, exige a Lei n.º 8.213/91 início de prova material para comprovar a
condição de rurícola da Requerente, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal.
Cumpre estabelecer o que vem a ser início de prova material e a propósito, transcrevo a lição de Anníbal Fernandes, in verbis:
"...prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados
se busque obter um escrito como 'início de prova'. O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova
material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo.
Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
(in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95 pág.241).
No caso destes autos, a Certidão de Nascimento da filha da Autora (fls. 13) não constitui início de prova material hábil a corroborar
a pretensão almejada, pois não traz nenhuma referência que possibilite denotar-se o efetivo exercício da atividade rural
desempenhada pela parte Autora.
Em que pese os depoimentos testemunhais (fls. 63/64), unânimes em afirmar que a parte Autora laborou no meio rural, forçoso
reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo aplicável a diretriz da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que não há início razoável de prova material que corrobore com os depoimentos testemunhais carreados aos autos.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE - SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
- A teor do art. 255 e seguintes do RISTJ, não restou demonstrada a divergência pretoriana aventada.
- Para efeito de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rurícola, não basta à comprovação de atividade
rural, prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário, ao menos, início razoável de prova material.
- Simples declarações que se equiparam a meros testemunhos, são insuficientes para a comprovação do exercício de atividade
rurícola.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(STJ, RESP 331514, 5ª Turma, j. em 21/02/2002, v.u., DJ de 15/04/2002, página 247, Rel. Ministro Jorge Scartezzini).
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Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 71/73 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do
benefício pretendido, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando
suspensa sua execução, a teor do que preceitua o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Isenta de custas processuais a parte Autora, consoante o disposto no artigo 3º, da Lei n.º 1.060/50 e, mais recentemente, nos termos
do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da
sucumbência, e condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), calculados
sobre o valor atualizado da causa, sendo que a execução desse montante ficará suspensa a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º
1.060/50, isenta de custas processuais.
É o voto.
SANTOS NEVES
Desembargador Federal Relator
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PROC. : 2003.03.99.010780-1 AC 867531
ORIG. : 0100000100 /MS
APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
ADV : ALESSANDRO LEMES FAGUNDES
APDO : FATIMA LUCIA LIMA
ADV : EDILSON CARLOS DE ALMEIDA
RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES / NONA TURMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA
149/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1- A trabalhadora "volante" é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91.
2- A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do trabalho rural exercido pela parte Autora, conforme
entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ.
3- Documentos que não trazem nenhuma referência que possibilite denotar-se o efetivo exercício da atividade rural desempenhada
pela Autora, não constituem início de prova material.
4- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua
execução, a teor do que preceitua o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
5- A parte Autora não está sujeita ao recolhimento de custas processuais.
6- Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores Federais da Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos
termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de junho de 2004. (data do julgamento)
SANTOS NEVES
Desembargador Federal Relator
*200303990107801*
200303990107801
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