Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** NONA TURMA *** ANOTAÇÕES: JUST.GRAT. 2003.03.99.010780-1 867531 AC-MS PAUTA: 28/06/2004 JULGADO: 28/06/2004 NUM. PAUTA: 00248 RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. MARISA SANTOS PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. MARISA SANTOS PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO AUTUAÇÃO APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO : FATIMA LUCIA LIMA ADVOGADO(S) ADV ADV ADV : ALESSANDRO LEMES FAGUNDES : HERMES ARRAIS ALENCAR : EDILSON CARLOS DE ALMEIDA SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia NONA TURMA,ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Votaram os(as) DES.FED. MARISA SANTOS e DES.FED. NELSON BERNARDES. _________________________________ ANA PAULA BRITTO HORI SIMÕES Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2003.03.99.010780-1 AC 867531 ORIG. : 0100000100 /MS APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ADV : ALESSANDRO LEMES FAGUNDES APDO : FATIMA LUCIA LIMA ADV : EDILSON CARLOS DE ALMEIDA RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES / NONA TURMA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal SANTOS NEVES: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão de primeira instância (fls. 72/78), que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte Autora o benefício de salário-maternidade e fixou o valor a ser pago em quatro salários-mínimos vigentes à época do parto, estabelecendo que as prestações vencidas no período devem ser corrigidas monetariamente pelo IGPM desde a época em que eram devidas, incidindo juros legais a partir da citação válida, no importe de 6% ao ano. Condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O Apelante, em suas razões (fls. 81/85), alega, em síntese, o não cumprimento do período de carência, a falta de qualidade de segurada da Autora, em razão de não se enquadrar na relação referida nos artigos 71/73 da Lei 8.213/91 e, ainda, a impossibilidade de prova unicamente testemunhal, conforme preceituado na Súmula 149 do E. STJ e o não recolhimento das contribuições previdenciárias. Sentença não sujeita ao reexame necessário, com contra-razões (fls. 89/93), subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2003.03.99.010780-1 AC 867531 ORIG. : 0100000100 /MS APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ADV : ALESSANDRO LEMES FAGUNDES APDO : FATIMA LUCIA LIMA ADV : EDILSON CARLOS DE ALMEIDA RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES / NONA TURMA VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal SANTOS NEVES: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se, neste recurso, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, salário-maternidade para a trabalhadora rural. Destaco que o trabalhador rural, denominado "volante", é segurado obrigatório da Previdência Social, não cabendo, em hipótese alguma, a sua classificação como contribuinte individual ou a sua exclusão do regime de proteção previdenciária, de cunho social, constante da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91. Assim, a Autora tem direito ao benefício, desde que comprove o labor no meio rural, conforme o artigo 71, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do parto: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica e à segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-3-94). E quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, de fato, exige a Lei n.º 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola da Requerente, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal. Cumpre estabelecer o que vem a ser início de prova material e a propósito, transcrevo a lição de Anníbal Fernandes, in verbis: "...prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como 'início de prova'. O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95 pág.241). No caso destes autos, a Certidão de Nascimento da filha da Autora (fls. 13) não constitui início de prova material hábil a corroborar a pretensão almejada, pois não traz nenhuma referência que possibilite denotar-se o efetivo exercício da atividade rural desempenhada pela parte Autora. Em que pese os depoimentos testemunhais (fls. 63/64), unânimes em afirmar que a parte Autora laborou no meio rural, forçoso reconhecer o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo aplicável a diretriz da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há início razoável de prova material que corrobore com os depoimentos testemunhais carreados aos autos. A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. - A teor do art. 255 e seguintes do RISTJ, não restou demonstrada a divergência pretoriana aventada. - Para efeito de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rurícola, não basta à comprovação de atividade rural, prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário, ao menos, início razoável de prova material. - Simples declarações que se equiparam a meros testemunhos, são insuficientes para a comprovação do exercício de atividade rurícola. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ, RESP 331514, 5ª Turma, j. em 21/02/2002, v.u., DJ de 15/04/2002, página 247, Rel. Ministro Jorge Scartezzini). Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 71/73 da Lei n.º 8.213/91 para a concessão do benefício pretendido, impondo-se a reforma da decisão de primeira instância, invertendo-se o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Isenta de custas processuais a parte Autora, consoante o disposto no artigo 3º, da Lei n.º 1.060/50 e, mais recentemente, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96. Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência, e condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, sendo que a execução desse montante ficará suspensa a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, isenta de custas processuais. É o voto. SANTOS NEVES Desembargador Federal Relator Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2003.03.99.010780-1 AC 867531 ORIG. : 0100000100 /MS APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR ADV : ALESSANDRO LEMES FAGUNDES APDO : FATIMA LUCIA LIMA ADV : EDILSON CARLOS DE ALMEIDA RELATOR: DES.FED. SANTOS NEVES / NONA TURMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1- A trabalhadora "volante" é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. 2- A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do trabalho rural exercido pela parte Autora, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ. 3- Documentos que não trazem nenhuma referência que possibilite denotar-se o efetivo exercício da atividade rural desempenhada pela Autora, não constituem início de prova material. 4- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. 5- A parte Autora não está sujeita ao recolhimento de custas processuais. 6- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores Federais da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 28 de junho de 2004. (data do julgamento) SANTOS NEVES Desembargador Federal Relator *200303990107801* 200303990107801 1 Página 5