Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** QUINTA TURMA *** 1999.03.99.105414-8 196225 AMS-SP PAUTA: 03/12/2002 JULGADO: 17/12/2002 NUM. PAUTA: 00265 RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. FABIO PRIETO PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. FABIO PRIETO PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). JOVENILHA GOMES DO NASCIMENTO AUTUAÇÃO APTE : VANDERLEY VASCONCELOS APDO : Uniao Federal ADVOGADO(S) ADV ADV : NEUSA MARIA LORA FRANCO : JOSE FERREIRA BARBOSA SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento parcial à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram os(as) DES.FED. ANDRE NABARRETE e DES.FED. FABIO PRIETO. Impedido o(a) DES.FED. RAMZA TARTUCE. _________________________________ MARGARETH CAVALCANTE DA SILVA Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 1999.03.99.105414-8 AMS 196225 ORIG. : 9800095438 /SP APTE : VANDERLEY VASCONCELOS ADV : NEUSA MARIA LORA FRANCO APDO : Uniao Federal ADV : JOSE FERREIRA BARBOSA RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanderley Vasconcelos, contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeira Instância de São Paulo/SP, da Primeira Subseção Judiciária de São Paulo, que indeferiu o pleito para averbação do período laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a conversão de tempo prestado em condições insalubres. O impetrante ao requerer a averbação desse tempo de serviço junto ao Departamento de Pessoal da Justiça Federal da Primeira Instância de São Paulo/SP foi surpreendido com a informação de que o tempo convertido da atividade especial para atividade comum, não poderia ser reconhecido no âmbito federal. Foi averbado 9.404 dias, correspondente a 25 anos, 9 meses e 9 dias, mas o impetrante pretendia ver registrado o total de 12.118, equivalente a 33 anos, 2 meses e 13 dias. O pedido de concessão de liminar foi indeferido pelo juízo a quo, consoante fls. 48/49. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 53/58. Após o trâmite processual cabível, foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido da impetrante e denegou a segurança, consoante fls. 65/67. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma do decisão, uma vez que a contagem recíproca é permitida constitucionalmente; que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, instituído pela Lei 8.112/90, permite a contagem de tempo de serviço de atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social e que a Lei 6.226/75 não teria sido recepcionada pela atual Constituição Federal. Com contra-razões, vieram os autos a esta Corte. O ilustre representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal, exarou seu parecer às fls. 86/88, opinando pelo provimento parcial da presente recurso, tão somente para que o tempo de serviço pleiteado fosse averbado para fins de aposentadoria. É o relatório. DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO Relatora Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 1999.03.99.105414-8 AMS 196225 ORIG. : 9800095438 /SP APTE : VANDERLEY VASCONCELOS ADV : NEUSA MARIA LORA FRANCO APDO : Uniao Federal ADV : JOSE FERREIRA BARBOSA RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA VOTO EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO: Na presente ação mandamental, discute-se a legalidade e constituicionalidade da averbação, por servido público federal, de tempo de serviço laborado em condições especiais de trabalho, quando vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Segundo informações da exordial, o impetrante é servidor público federal junto à Justiça Federal de Primeira Instância de São Paulo/SP e pretendeu o registro do período laborado anteriormente ao seu ingresso no serviço público, o que engloba tempo de serviço exercido em condições insalubres. A Constituição Federal adotou um regime especial de proteção ao trabalho realizado sob condições especiais, estabelecendo tratamento diferenciado às atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIII, observando que o artigo 39, parágrafo 2º da Carta Magna, estendeu a referida garantia aos servidores públicos. Nos termos da antiga redação do artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal, é assegurado para fins de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de serviço na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90, em seu artigo 103, inciso V, dispõe que será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Assim, não seria justo que o impetrante, que comprovadamente trabalhou em regime laboral insalubre na esfera privada, quando vinculado ao Regime Geral da Previdência Social e certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme certidão de fls. 19/23, esteja equiparado a mesma situação de outro servidor que sempre prestou serviços em condições normais de trabalho. No caso em tela, não existe dúvida que antes de ingressar no serviço público federal, o impetrante foi vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, onde trabalhou por 25 anos, 9 meses e 9 dias (9.404 dias), sendo que convertido parte deste período, seria equivalente a 33 anos, 2 meses e 13 dias (12.118 dias). Assim, o impetrante possui direito adquirido ao tempo de serviço mencionado na certidão de fls. 19/23, em conformidade com o estatuído nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 611/92, aplicando-se os fatores de conversão estipulados por aquelas normas previdenciárias. Além disso, o servidor público federal tem o direito de averbar o tempo de serviço em atividade insalubre, na forma da legislação anterior, pois já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico, conforme determina o artigo 5º, da Constituição Federal e o artigo 6º, Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Também é descabida a alegação de que estaria vedada a contagem do referido tempo de serviço, segundo imperativo da artigo 4º, inciso I, da Lei 6.226, de 14 de julho de 1975. Conforme determina o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." Dessa feita, a Lei 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, tratou a matéria da contagem recíproca de tempo de serviço prestado na Administração Pública e na iniciativa privada, de forma diversa do previsto no artigo 4º da Lei 6.226/75, tendo ocorrido sua revogação tácita. Entendo assim, ser lícito a contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante, em condições insalubres ou penosas, em período anterior ao seu ingresso no serviço público federal, o que ocorreu em 26/07/1996 (fls. 18), como sendo de 33 anos, 2 meses e 13 dias, conforme certifica o Instituto Nacional de Seguridade Social, às fls. 19/23. Deve ser ressaltado, no entanto, que o tempo de serviço em atividade insalubre somente se aplica para a aposentadoria, não devendo ser reconhecido para fins de conversão de direitos e vantagens com repercussões pecuniárias, como bem afirmou a representante do Ministério Público Federal (fls. 86/88). Este é, inclusive, o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões que se transcreve: "ADMINISTRATIVO - RECURSOS ESPECIAIS - SERVIDORES PÚBLICOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 356/STF - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Como isso não ocorreu, impossível conhecer da divergência aventada. 2 - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria (art. 202, do Decreto nº 89.312/84 e art. 56, da Lei nº 8.213/91) que não tenha sido ventilada no v. julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 356, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, esta Corte de Uniformização não se presta à análise de matéria constitucional (art. 40, § 1º, da CF), cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional. 3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB). 5 - Recursos conhecidos, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovidos." (STJ - RESP nº 408809 - Processo nº 200200109654-PB - 5ª Turma - Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI - Publ. no DJ em 26/08/2002, pág. 293) "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÕES TRATADAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADES INSALUBRES. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE REGIME. 1 - Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, na medida em que o decisum tratou de todas as questões abordadas, inclusive as constitucionais. 2 - A alegação de ocorrência de prescrição deu-se somente nesta instância, o que inviabiliza sua análise, considerando que "...Na via do recurso especial, a suscitação de prescrição a depender de exame, não dispensa o prequestionamento." (REsp 193.544/SP, DJ 08.11.99, Rel. Min. Gilson Dipp). 3 - Tendo o recorrido prestado serviço em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia a contagem de tempo especial, tal direito já se encontra devidamente incorporado a seu patrimônio jurídico, ainda que posteriormente tenha havido a mudança de regime. 4 - Precedentes. 5 - Recurso desprovido." Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região (STJ - RESP. nº 424864 - Processo: 200200397710 - RS - QUINTA TURMA. Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. DJ DATA:01/07/2002 PÁGINA:388) Destarte, está a merecer reparos a respeitável decisão prolatada, posto que não está em consonância com o melhor entendimento aplicável à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto, para conceder parcialmente a ordem e determinar a averbação no prontuário do impetrante, para fins exclusivos de aposentadoria, o tempo de serviço no setor privado, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, equivalente a 33 anos, 2 meses e 13 dias, conforme certidão do Instituto Nacional do Seguro Social, de fls. 19/23. É o voto. DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO Relatora Página 5 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 1999.03.99.105414-8 AMS 196225 ORIG. : 9800095438 /SP APTE : VANDERLEY VASCONCELOS ADV : NEUSA MARIA LORA FRANCO APDO : Uniao Federal ADV : JOSE FERREIRA BARBOSA RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE. 1- A Constituição Federal adotou um regime especial de proteção ao trabalho realizado sob condições especiais, estabelecendo tratamento diferenciado às atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIII, observando que o artigo 39, parágrafo 2º da Carta Magna, estendeu a referida garantia aos servidores públicos. 2- A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria constitui direito do segurado da Previdência Social, seja para computá-lo ao tempo de atividade exercido apenas na iniciativa privada, seja para agregá-lo ao tempo em que trabalhou também no setor público. 3- O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/90, dispõe que será contado para fins de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. 4- O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de dezembro de 2002. (data do julgamento). DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO Relatora *199903991054148* 199903991054148 6 1 1999.03.99.105414-8 - SC/jagb Página 6