Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL MINUTA DE JULGAMENTO FLS. *** DÉCIMA TURMA *** ANOTAÇÕES: JUST.GRAT. 2005.03.99.024953-7 1034298 AC-SP PAUTA: 30/08/2005 JULGADO: 06/09/2005 NUM. PAUTA: 00199 RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CASTRO GUERRA PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. CASTRO GUERRA PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARIA LUIZA GRABNER AUTUAÇÃO APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO(S) ADV ADV ADV : EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS : LUIZ TINOCO CABRAL : HERMES ARRAIS ALENCAR SUSTENTAÇÃO ORAL CERTIDÃO Certifico que a Egrégia DÉCIMA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Votaram os(as) JUÍZA CONV NOEMI MARTINS e DES.FED. SERGIO NASCIMENTO. _________________________________ JOÃO SOARES Secretário(a) Página 1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2005.03.99.024953-7 AC 1034298 ORIG. : 0300000461 /SP APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA ADV : EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ TINOCO CABRAL ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA / DÉCIMA TURMA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal GALVÃO MIRANDA (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a implementação do acréscimo de 25% sobre benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, considerando que o segurado necessita de assistência permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido sob o fundamento de que o acréscimo pretendido somente é devido quando da concessão inicial do benefício. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, sustentando a procedência de seu pleito, salientando que a legislação não exige que o acréscimo pretendido somente seja devido no ato da concessão inicial do benefício. Com contra-razões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Documento assinado por DF00053-Desembargador Federal Galvão Miranda Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0751.1531.1331 - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) Página 2 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2005.03.99.024953-7 AC 1034298 ORIG. : 0300000461 /SP APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA ADV : EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ TINOCO CABRAL ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA / DÉCIMA TURMA VOTO O Senhor Desembargador Federal GALVÃO MIRANDA (Relator): Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Consoante perícia judicial, a parte autora é portadora de doenças degenerativas decorrentes da senilidade, entre elas seqüela de acidente vascular cerebral, doença pulmonar obstrutiva crônica, catarata bilateral e insuficiência cardíaca congestiva crônica, sendo que em virtude de seu quadro doentio necessita da assistência permanente de outra pessoa (fl. 50). Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. Não há exigência legal de que a situação que autorize a concessão do acréscimo se verifique concomitantemente à concessão inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, estando albergado pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 a hipótese de fato superveniente à aposentadoria. Não há suporte para interpretação restritiva do dispositivo legal em questão. O acréscimo de 25% será devido a partir da data da elaboração do laudo judicial, incidindo sobre as prestações atrasadas juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Os juros de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal (STF; RE nº 298.616/SP). A correção monetária deverá incidir consoante a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, editada com base no Provimento nº 26/2001 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão que reconhece o direito ao acréscimo de benefício postulado pela parte autora. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, devido a partir da data da elaboração do laudo judicial, incidindo sobre as prestações atrasadas juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Página 3 Tribunal Regional Federal da 3ª Região É o voto. Documento assinado por DF00053-Desembargador Federal Galvão Miranda Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0751.1532.0000 - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) Página 4 Tribunal Regional Federal da 3ª Região PROC. : 2005.03.99.024953-7 AC 1034298 ORIG. : 0300000461 /SP APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA ADV : EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ TINOCO CABRAL ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA / DÉCIMA TURMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (25%). ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO. 1. Comprovada por perícia judicial a necessidade do segurado de ter assistência permanente de outra pessoa, em virtude do grave estado de debilidade da sua saúde, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da respectiva aposentadoria por invalidez. 2. Não há exigência legal de que a situação que autorize a concessão do acréscimo se verifique concomitantemente à concessão inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, estando albergado pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 a hipótese de fato superveniente à aposentadoria. 3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, em dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto do Senhor Desembargador Federal Relator e na conformidade da Ata de Julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de setembro de 2005. (data do julgamento) Documento assinado por DF00053-Desembargador Federal Galvão Miranda Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0751.1532.05A5 - SRDDTRF3-00 (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) 1 *200503990249537* 200503990249537 Página 5