Tribunal Regional Federal da 3ª Região
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO
FLS.
*** DÉCIMA TURMA ***
ANOTAÇÕES: JUST.GRAT.
2005.03.99.024953-7
1034298
AC-SP
PAUTA: 30/08/2005 JULGADO: 06/09/2005 NUM. PAUTA: 00199
RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. CASTRO GUERRA
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. CASTRO GUERRA
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARIA LUIZA GRABNER
AUTUAÇÃO
APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO(S)
ADV
ADV
ADV
: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
: LUIZ TINOCO CABRAL
: HERMES ARRAIS ALENCAR
SUSTENTAÇÃO ORAL
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia DÉCIMA TURMA, ao
apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade de votos, deu provimento à
apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Votaram os(as) JUÍZA CONV NOEMI MARTINS e DES.FED.
SERGIO NASCIMENTO.
_________________________________
JOÃO SOARES
Secretário(a)
Página 1
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2005.03.99.024953-7 AC 1034298
ORIG. : 0300000461 /SP
APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA
ADV : EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : LUIZ TINOCO CABRAL
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA / DÉCIMA TURMA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal GALVÃO MIRANDA (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária,
objetivando a implementação do acréscimo de 25% sobre benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº
8.213/91, considerando que o segurado necessita de assistência permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido sob o
fundamento de que o acréscimo pretendido somente é devido quando da concessão inicial do benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, sustentando a procedência de seu
pleito, salientando que a legislação não exige que o acréscimo pretendido somente seja devido no ato da concessão inicial do
benefício.
Com contra-razões de apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Documento assinado por DF00053-Desembargador Federal Galvão Miranda
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0751.1531.1331 - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)
Página 2
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2005.03.99.024953-7 AC 1034298
ORIG. : 0300000461 /SP
APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA
ADV : EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : LUIZ TINOCO CABRAL
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA / DÉCIMA TURMA
VOTO
O Senhor Desembargador Federal GALVÃO MIRANDA (Relator): Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 que "O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento)".
Consoante perícia judicial, a parte autora é portadora de doenças degenerativas decorrentes da senilidade, entre elas seqüela de
acidente vascular cerebral, doença pulmonar obstrutiva crônica, catarata bilateral e insuficiência cardíaca congestiva crônica, sendo
que em virtude de seu quadro doentio necessita da assistência permanente de outra pessoa (fl. 50).
Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% sobre
o valor da sua aposentadoria por invalidez.
Não há exigência legal de que a situação que autorize a concessão do acréscimo se verifique concomitantemente à concessão inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez, estando albergado pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 a hipótese de fato superveniente à
aposentadoria. Não há suporte para interpretação restritiva do dispositivo legal em questão.
O acréscimo de 25% será devido a partir da data da elaboração do laudo judicial, incidindo sobre as prestações atrasadas juros de
mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código civil, c.c. o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Os juros
de mora têm incidência até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo artigo 100 da
Constituição Federal (STF; RE nº 298.616/SP).
A correção monetária deverá incidir consoante a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de
23/10/2001, editada com base no Provimento nº 26/2001 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até
a data da prolação do acórdão que reconhece o direito ao acréscimo de benefício postulado pela parte autora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS ao pagamento do
acréscimo de 25% incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, devido a partir
da data da elaboração do laudo judicial, incidindo sobre as prestações atrasadas juros de mora e correção monetária, além de
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Página 3
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
É o voto.
Documento assinado por DF00053-Desembargador Federal Galvão Miranda
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0751.1532.0000 - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)
Página 4
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PROC. : 2005.03.99.024953-7 AC 1034298
ORIG. : 0300000461 /SP
APTE : SEBASTIAO JOAQUIM DE ALMEIDA
ADV : EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV : LUIZ TINOCO CABRAL
ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR
RELATOR: DES.FED. GALVÃO MIRANDA / DÉCIMA TURMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (25%). ART. 45 DA LEI Nº
8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO.
1. Comprovada por perícia judicial a necessidade do segurado de ter assistência permanente de outra pessoa, em virtude do grave
estado de debilidade da sua saúde, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da respectiva aposentadoria
por invalidez.
2. Não há exigência legal de que a situação que autorize a concessão do acréscimo se verifique concomitantemente à concessão
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, estando albergado pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91 a hipótese de fato
superveniente à aposentadoria.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, em dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto do Senhor Desembargador Federal Relator e na conformidade da Ata de Julgamento, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de setembro de 2005. (data do julgamento)
Documento assinado por DF00053-Desembargador Federal Galvão Miranda
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0751.1532.05A5 - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)
1
*200503990249537*
200503990249537
Página 5
Download

Tribunal Regional Federal da 3ª Região