Servidor Público
Texto 02
Regime de Sobreaviso
REGIME DE SOBREAVISO
O poder de reorganizar os próprios
serviços é inerente ao de administrar, e
somente a Administração sabe como, quando
e de que forma deve fazê-lo. Assim, mediante
a análise da conveniência e oportunidade é
que o Prefeito poderá dispor sobre a
organização de seu quadro de servidores.
Ensina o prof. Hely Lopes Meirelles1
que “a competência para organizar o serviço
público é da entidade estatal a que pertence o
respectivo serviço”, complementando: “Só o
Município poderá estabelecer o regime de
trabalho e de pagamento de seus servidores,
tendo em vista as peculiaridades locais e as
possibilidades de seu orçamento.”
Nesse aspecto, importa frisar que a
definição da jornada de trabalho dos
servidores deve observar o princípio da
continuidade do serviço público, isto é, a
jornada de trabalho dos servidores deve
atender à necessidade pública.
De acordo com a necessidade, o
órgão público determinará o horário de
trabalho que melhor satisfaça aos anseios da
coletividade
usuária
e
da
própria
Administração. Para tanto, poderá fazer uso
de institutos que venham a corroborar com tal
organização, dentre os quais o ‘sobreaviso’2.
O regime de sobreaviso teve origem
com a Consolidação das Leis do Trabalho –
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 35 ª ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores,
2009, p. 430-432.
1
2
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MUNICÍPIO DE
SÃO LUIZ GONZAGA. É der ser mantida o ato
administrativo emanado pelo Poder Público Municipal
que garante o serviço de saúde ininterrupto na
especialidade de ginecologia e obstetrícia em regime de
plantão de sobreaviso, junto ao Hospital de São Luiz
Gonzaga, medida que vem a garantir o direito à saúde
das munícipes que necessitarem deste atendimento
emergencial.
AGRAVO
PROVIDO.
(Agravo
de
Instrumento Nº 70018710236, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal,
Julgado em 14/06/2007)
Junho/2010
CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943), que ao dispor sobre o trabalho dos
ferroviários, colocou:
Art. 244. (...)
§ 2º. Considera-se de “sobreaviso” o
empregado efetivo, que permanecer
em sua própria casa, aguardando a
qualquer momento o chamado para o
serviço. Cada escala de “sobreaviso”
será, no máximo, de 24 (vinte e
quatro)
horas.
As
horas
de
“sobreaviso”, para todos os efeitos,
serão contadas à razão de 1/3 (um
terço) do salário normal.
Com este instituto consagrado na
legislação trabalhista, diversas legislações
foram criadas tratando desse regime para as
demais categorias profissionais.
Pelo
regramento
da
CLT,
o
sobreaviso se caracteriza pela permanência
do empregado em sua própria casa,
aguardando o chamado para o serviço.
Contudo, parece exagerado, nos tempos
atuais, na era da comunicação portátil, exigir
que o trabalhador permaneça em casa, visto
que o objetivo desta condição é possibilitar
sua localização e pronto atendimento tão logo
requisitado, o que hoje é perfeitamente
possível com o uso da tecnologia3.
Verdade é que o fato de o trabalhador
não permanecer em casa não descaracteriza o
status de sobreaviso. Mesmo que não
delimitado o local em que o trabalhador deverá
permanecer, o simples fato de estar de
sobreaviso, o que pressupõe que deverá estar
em local que possibilite o pronto atendimento
ao chamado para o serviço, se houver, já tolhe
3
Tanto que a Lei nº 7.183, de 1984, que regula o regime
de sobreaviso dos aeronautas, não exige que o
empregado fique em casa, mas tão somente estabelece
um limite máximo para que chegue ao local do serviço:
Art. 25. Sobreaviso é o período de tempo não
excedente a 12 (doze) horas, em que o
aeronauta permanece em local de sua
escolha, à disposição do empregador,
devendo apresentar-se no aeroporto ou outro
local determinado até 90 (noventa) minutos
após receber comunicação para o início da
nova tarefa.
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Regime de Sobreaviso
sua liberdade de locomoção. Justamente por
isso é que se prevê um acréscimo à sua
remuneração.
A instituição do regime de sobreaviso
na esfera da Administração Pública, para os
detentores de cargos públicos que são regidos
pelo regime de trabalho estatutário, é
perfeitamente possível, ainda mais em
determinadas áreas, como a saúde, em que
há atendimento em horários incompatíveis
com uma pré-fixação.
O sobreaviso, em síntese, consiste no
cerceamento do repouso ou da liberdade do
servidor
que
fica
à
disposição
da
Administração, além da carga horária semanal
de trabalho do seu cargo efetivo, aguardando
seu chamamento para o serviço; portanto, é
tempo de serviço remunerável, sem o que
estaríamos diante de uma prorrogação de
jornada sem remuneração.
Para sua efetiva instituição, então,
necessária
a
existência
de
lei
regulamentadora, de origem do Chefe do
Poder Executivo, agente competente para
deflagrar o processo legislativo que dispõe
sobre a remuneração dos seus servidores,
bem como sobre a estrutura organizacional de
seu Poder, de acordo com critérios de
conveniência e oportunidade.
A lei específica que instituir o sistema
de sobreaviso deve estabelecer um regime de
escala, pelo qual o servidor é remunerado com
um valor geralmente equivalente a 1/3 (um
terço) ou 1/4 (um quarto) da sua hora normal.
Durante o período de sobreaviso, o servidor
deve permanecer em local próximo, à espera
de um chamado da Administração.
Ainda, deverá estar determinado que
quando da efetiva convocação do servidor
para o trabalho, ser-lhe-á devida a
remuneração correspondente a horário
extraordinário, com acréscimo de no mínimo
cinquenta por cento, nos termos da legislação
local, vez que extrapola sua jornada normal,
bem como a limitação para sua vinculação a
este sistema.
Junho/2010
Assim, uma vez instituído o
sobreaviso,
deverá
a
Administração
estabelecer a escala de turnos para cada
servidor, especificando quem se encontra em
regime de sobreaviso.
Portanto, o sobreaviso é pago em
razão de ser o servidor designado pela
autoridade competente para estar à disposição
e possui percentual próprio definido para este
pagamento, não havendo que se falar em
horas de sobreaviso como sendo horas
extraordinárias ou suplementares, pois um
instituto não se confunde com o outro. O
sobreaviso remunera tão somente a
disponibilidade, enquanto que as horas extras
serão devidas pelo efetivo exercício da
atividade laboral.
Esta parcela adicional submete-se ao
mesmo requisito exigido às outras parcelas
contraprestativas para fins de sua integração
salarial,
com
o
subsequente
efeito
expansionista circular: habitualidade. Assim,
recebido com regularidade, integra, no período
de sua percepção, o salário para todos os
efeitos legais; desse modo, irá refletir no
cálculo de décimo terceiro salário, férias com
1/3, aviso prévio, além da contribuição
previdenciária.
Não se pode desconsiderar que,
como o acréscimo à remuneração decorrente
do sistema de sobreaviso trata-se, em última
análise, de despesa com pessoal, para efetiva
instituição mediante lei específica devem ser
observados alguns requisitos constitucionais e
legais:
a) O disposto
Constituição
no art. 169 da
sendo
Federal4,
4
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
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Regime de Sobreaviso
necessária autorização específica na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e
previsão no orçamento anual, com
dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
b) O disposto no art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal5, devendo o
Projeto de Lei estar acompanhado do
demonstrativo de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e da
indicação das medidas adotadas
para compensação de seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes;
c) Os
limites
da
Lei
de
Responsabilidade
Fiscal,
especificamente a alínea “b”, Inciso
III, do art. 206 e inciso II, parágrafo
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
5
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do artigo 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 1º do artigo 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
...
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
...
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Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
(...)
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
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único, do art. 227, que disciplinam a
respeito dos percentuais de gastos
com pessoal a serem observados
pelo Poder Executivo municipal.
Quanto à participação do servidor no
sistema de sobreaviso, esta se dá por
convocação da autoridade competente, e não
por adesão.
Considerando que do fato de o
servidor estar em regime de sobreaviso
poderá resultar na efetiva prestação de
serviços extraordinários, deve esta situação se
dar por determinação expressa da autoridade
competente. E tal pode-se dar mediante a
publicação de escala de turnos de sobreaviso
para cada servidor.
Quanto ao controle, este será
imprescindível quando da efetiva convocação
do servidor para o trabalho.
Importante frisar, ainda, que o regime
de sobreaviso é de aplicação restrita ao
servidor público cujo cargo seja afeto ao
serviço ao qual está sendo aplicado referido
sistema, uma vez que sua instituição pode-se
dar de forma limitada a determinado serviço.
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Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de
cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X
do art. 37 da Constituição;
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Regime de Sobreaviso
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Parágrafo único. O valor do sobreaviso não
será computado para efeitos de quaisquer
vantagens que o servidor perceba ou venha a
perceber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº ...,
DE ... DE ............... DE 20...
Institui o sistema de
sobreaviso no serviço
público municipal
Art. 1º Institui o sistema de sobreaviso no
serviço público municipal, para atender os serviços
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emergenciais na área da saúde.
Art. 2º Considera-se de sobreaviso o
servidor que, cumprida sua jornada normal,
permanecer à disposição, fora do local de trabalho,
aguardando a qualquer momento o chamado para
o serviço.
§ 1º As horas de sobreaviso, não
efetivamente trabalhadas serão contadas com o
9
acréscimo de ..... da remuneração da hora normal.
§ 2º As horas de sobreaviso efetivamente
trabalhadas serão pagas com o acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre a remuneração normal.
§ 3º Os servidores sujeitos ao regime de
sobreaviso serão convocados previamente, através
de ato da Administração.
§ 4º Cada período de sobreaviso não
poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, em
10
cada 72 (setenta e duas) horas.
Art. 3º O valor percebido pelo servidor em
decorrência do regime de sobreaviso não integrará
seu vencimento, remuneração ou salário, nem se
incorporará a estes para quaisquer efeitos.
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Poderá ser delimitado de forma mais restrita, como, por
exemplo, “... serviços emergenciais de remoção de
pacientes, para atendimento em horários em que o
atendimento ambulatorial no posto de saúde local não
estiver disponível.”
9
Geralmente o valor é equivalente a 1/3 (um terço) ou
1/4 (um quatro) da sua hora normal, ficando a critério da
Administração.
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O período máximo de sobreaviso deverá ser
determinado pela Administração (outra sugestão: “...não
poderá exceder de 12 horas, em cada 36 horas.”)
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