ESTADO DE DISPONIBILIDADE ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS Dra. Sílvia Helena Rondina Mateus Diretora Tesoureira CREMESP RESOLUÇÃO CFM Nº 1.451, 10/03/1995 Artigo 2º A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas: Anestesiologia; Clínica Médica; Pediatria; Cirurgia Geral; Ortopedia. RESOLUÇÃO CREMESP Nº 74, 25/07/1996 Artigo 1º Em toda Unidade de Saúde na qual existam pacientes em sistema de internação ou observação é obrigatória ter pelo menos um médico presente no local as 24 (vinte e quatro) horas do dia, capacitado a executar manobras de reanimação e de suporte vital. Artigo 2º Define-se como plantão de disponibilidade de trabalho, a atividade do médico que permanece à disposição da Instituição, cumprindo jornada de trabalho pré estabelecida, para ser requisitado por intermédio de "pager", telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal. RESOLUÇÃO CREMESP Nº 74, 25/07/1996 Artigo 3º A responsabilidade pelas eventuais falhas de atendimento em decorrência dessa prática, será assumida em conjunto pela Instituição e pelo médico contratado. Artigo 4º O plantão de disponibilidade, conforme descrito no art. 2º, consiste em trabalho médico a ser remunerado. Artigo 5º O médico do plantão de disponibilidade só pode ser acionado por determinação da equipe médica do local. RESOLUÇÃO CREMESP Nº 74, 25/07/1996 Artigo 6º Ao ser acionado o médico que esteja em plantão de disponibilidade de trabalho é obrigatório que o médico que tomou tal decisão permaneça como responsável pelo atendimento do paciente até a chegada do colega, quando se definirá a responsabilidade pela continuidade da assistência. Artigo 7º Esta resolução não abrange a atividade médica em Pronto Socorro, a qual já está regulamentada na Resolução CFM 1451/95. Artigo 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. RESOLUÇÃO CREMESP Nº 142, 23/05/2006 Artigo 1º Compete ao Diretor Clínico, ao Diretor Técnico e a Comissão de Ética das Instituições de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo, decidirem quais especialidades devem constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de plantão no local, considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, a Portaria MS/GM 2.048/02, a Resolução CFM 1.451/95 e outras que vierem a ser editadas. Artigo 2º Será facultado ao médico do corpo clínico das instituições de saúde decidir livremente participar de escala de "estado de disponibilidade" nas suas respectivas especialidades ou de plantão fixo no local, exceto em situações que possam comprometer a assistência à população. RESOLUÇÃO CREMESP Nº 142, 23/05/2006 Artigo 3º O médico que cumprir "escala de disponibilidade" deve ser remunerado, pelo menos, por um terço do valor pago ao médico do plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos aos procedimentos praticados. Artigo 4º Os regimentos do corpo clínico que vincularem a permanência do médico no corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir escalas de plantão no local ou "estado de disponibilidade", não serão aceitos para fins de registro neste Conselho. Artigo 5º Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses para que os regimentos de corpo clínico sejam adequados a esta Resolução e apresentados ao CREMESP para seu respectivo registro. Artigo 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.834, 21/02/2008 Artigo 1º Definir como disponibilidade médica em sobreaviso a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma nãopresencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil. Parágrafo único: A obrigatoriedade da presença de médico no local nas vinte e quatro horas, com o objetivo de atendimento continuado dos pacientes, independe da disponibilidade médica em sobreaviso nas instituições de saúde que funcionam em sistema de internação ou observação. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.834, 21/02/2008 Artigo 2º A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no artigo 1º, deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos praticados. Parágrafo único: A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.834, 21/02/2008 Artigo 3º O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente. Parágrafo único: Compete ao diretor técnico providenciar para que seja afixada, para uso interno da instituição, a escala dos médicos em disponibilidade de sobreaviso e suas respectivas especialidades e áreas de atuação. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.834, 21/02/2008 Artigo 4º Em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência. Artigo 5º Será facultado aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação. Parágrafo único: Os regimentos internos das instituições de saúde não poderão vincular a condição de membro do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidades em sobreaviso. RESOLUÇÃO CFM Nº 1.834, 21/02/2008 Artigo 6º Compete ao diretor técnico e ao Corpo Clínico decidir as especialidades necessárias para disponibilidade em sobreaviso, de acordo com a legislação vigente. Artigo 7º Cabe aos diretores técnicos das instituições o cumprimento desta resolução. Artigo 8º Fica estipulado o prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta resolução, para a adequação dos serviços nela referidos, revogando-se as disposições em contrário. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Artigo 3º da CLT diz: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” 1. Pessoa física: pessoa jurídica não tem vínculo, tem relação comercial, que gera uma série de encargos e obrigações, impostos, o INSS, ISSQN da PJ, etc.. 2. Serviços de natureza não eventual: é todo o trabalho que tem habitualidade, ou seja todo certo dia da semana, ou obedecendo uma escala que se repete por um determinado tempo (a jurisprudência considera 3 meses ou mais). Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 3. Subordinação: Horário de entrada, de saída. Número de atendimentos, consultas e outros procedimentos. Todo plantão realizado no PS, UTI ou à distância. Prestar serviços na dependência do empregador, realizando atendimento ambulatorial para o hospital, plano de saúde ou seguradora, subordinado ao comando da administração ou diretor clínico. Atendimento no consultório do médico, com a agenda sob a guarda do empregador. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 4. Mediante salário: o salário é a remuneração pelo serviço prestado. Pode ser fixo com ou sem gratificações. Produção: quantidade x qualidade, relação médico - paciente deteriorada. Situações que geram vínculo: Todo tipo de plantão ( PS, UTI, ou à distância); Atendimento ambulatorial na empresa; Atendimento ambulatorial no consultório do médico com agenda em poder da empresa, com horário e subordinação. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (Vigência de 01 de setembro de 2011 e término em 31 de agosto de 2013). SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO, entidade Sindical Profissional, registrada no MTb sob nº 47998.010695/2005-39 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.106.845/0001-67, com sede na Rua Luiz Gama nº1355, Castelo, Campinas - SP, neste ato representado por seu presidente, Moacyr Esteves Perche. SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal, registrada no MTb sob nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº 208 13º andar, Centro, CEP01041-000, São Paulo - SP, neste ato representado por seu presidente, Dante Ancona Montagnana. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (Vigência de 01 de setembro de 2011 e término em 31 de agosto de 2013). CLÁUSULA 5ª DISPONIBILIDADE DE TRABALHO: Fica estabelecido que o médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através do sistema BIP, telefone ou telefone celular, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal contratada, para a prestação de serviços no local da empresa, percebendo o valor respectivo, caso haja efetivo atendimento, em relação à hora efetivamente trabalhada. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (Vigência de 01 de setembro de 2011 e término em 31 de agosto de 2012). SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE CAMPINAS E REGIÃO - SINDIMED, entidade sindical profissional, com sede na Rua Luiz Gama, 1355, Campinas, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.106.845/0001-67. SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL, entidade sindical econômica, com sede na Rua Líbero Badaró, 158, 6° andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91. Entre as partes supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (Vigência de 01 de setembro de 2011 e término em 31 de agosto de 2012). Cláusula 7ª Disponibilidade de trabalho - plantão à distância Fica estabelecido que o empregado médico que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa, percebendo o valor da hora normal, caso haja efetivo atendimento em relação à hora efetivamente trabalhada. HOSPITAIS PÚBLICOS Lei complementar 839, de 31/12/97 (Estadual SP) Execução de atividades médicas e odontológicas no âmbito da saúde pública do Estado de São Paulo sob a forma de plantões. Artigo 2º Nas unidades de saúde públicas e autarquias, poderão ser cumpridos plantões à distância de 12 horas contínuas, comparecendo quando solicitados. Artigo 3º O servidor médico, médico sanitarista e cirurgião dentista deverá manifestar por escrito (...) seu interesse em cumprir plantões e plantão à distância. Artigo 5º - (Trata da Remuneração) Parágrafo Único: As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão. HOSPITAIS PÚBLICOS Decreto 42830, de 22/01/98 (Estadual SP) Fixa número de plantões e plantões à distância na unidade de saúde: Máximo de 12 plantões ao mês Limite de 12 horas seguidas: ou seja, não se pode fazer plantões de 24 h em hospitais públicos estaduais Declaração Universal dos Direitos Humanos Artigo XXIII 1. Toda pessoa têm direito ao trabalho, livre escolha de emprego, condições justas e favoráveis de trabalho e proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem discriminação alguma, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure e a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas. O que existe hoje? Grandes Hospitais Normalmente tem as 5 especialidades básicas e outras especialidades “in loco”. Pequenos e Médios Hospitais Normalmente só as 5 especialidades básicas ou apenas 1 clínico e 1 pediatra, ás vezes só 1 clínico. O que existe hoje? O Especialista não é remunerado – Trabalho escravo???? Segue escala de plantão feita pelo Diretor Clínico ou Chefe da especialidade – Subordinação!!! É “obrigado” pelo regimento do corpo clínico a cumprir escala de plantão na especialidade em muitos hospitais ainda – Antiético!!! Só recebe pelos atos praticados. (SUS, convênio e particular) - Ilegal. O que existe hoje? Ônus: os médicos: Nada recebem pela disponibilidade; Ficam à disposição do hospital e da sociedade; Devem estar preparados para atender com rapidez, presteza e eficiência a qualquer hora; Não podem ter outro emprego nestes horários; Não podem deixar a cidade; Não podem ter outros compromissos; Na falta de vários especialistas, permanecem quase diuturnamente à disposição; Deixam de ter vida familiar, social e lazer. O que existe hoje? Inviável trabalhar sem receber; Maioria dos médicos têm 4 empregos; Raríssimos pacientes são particulares; Péssima remuneração pelo convênio; Remuneração quase simbólica pelo SUS. PORQUE NÃO SOMOS REMUNERADOS? Porque quando não recebemos, continuamos trabalhando e ficamos tentando resolver o problema sozinhos. Porque não comunicamos as entidades de classe e pedimos ajuda. Porque muitas vezes ainda temos a ilusão que somos profissionais liberais. Porque os médicos adoram assumir responsabilidade por aquilo que não é responsabilidade deles, especialmente a gestão das Santas Casas. Porque não exigimos o vínculo de emprego. Porque sucumbimos aos pedidos do empregador e ameaças de que seremos responsáveis pela falência ou fechamento do hospital. PORQUE NÃO SOMOS REMUNERADOS? Porque temos a ilusão de que como pessoas jurídicas ganhamos mais, só que a conta tem que ser feita por ano: incluir além do 13º salário e 1/3 de férias, os benefícios (plano de saúde, cesta básica, vale transporte e refeição, auxílio creche, etc), FGTS depositado e a multa de 40% em caso de demissão, e o INSS pago em parte pelo empregador (12% do empregador e 11% do empregado, se atingido o teto do INSS – a de autônomo é 20%), sem contar a possibilidade de ficarmos doentes (ou grávidas).... Porque aceitamos ser em pleno século 21 provavelmente a única categoria profissional que trabalha sem “registro em carteira”. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PJ A responsabilidade jurídica: A Medicina é atividade de meio, e não de fim, assim o médico tem responsabilidade subjetiva no exercício da medicina de acordo com o CDC. A prova permanece com quem move a ação contra o médico. Quando trabalhamos através de pessoas jurídicas a responsabilidade torna- se objetiva, ou seja, ainda que no exercício profissional podemos ter que responder objetivamente se através de PJ, que poderá ser demandada no lugar do médico. Há inversão do ônus da prova. Agradeço ao Dr. Renato Françoso Filho pela colaboração na realização desta aula. OBRIGADA