PROJETO DE LEI Nº 004/2013, 21 de fevereiro de 2013 Institui e fixa gratificação de sobreaviso e tabela de diárias aos motoristas da secretaria municipal de saúde, assistência social e habitação e secretaria municipal de educação e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 77 § 3°, do artigo 79 § 2˚ e do artigo 92 da Lei Complementar n° 30/2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Piratuba, das fundações municipais e dá outras providências, faz saber a todos os habitantes do Município que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º O motorista, devidamente qualificado e identificado, com atuação na Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Habitação e Secretaria Municipal de Educação, responsável para condução de veículos destinados a deslocamentos de pacientes do Município de Piratuba para outros centros de tratamento médico hospitalar ou transporte de alunos para atividades didáticopedagógicas, esportivas, eventos escolares fora das unidades escolares ou transporte de pessoas através de veículos de passageiros, quando em escala de sobreaviso ou quando em viagem a serviço correlata as suas atividades, perceberão: I - Gratificação de sobreaviso, segundo o sistema de horário de sobreaviso estabelecido na forma do § 4º do presente artigo; II - Diárias para atendimento de despesas pessoais, além do valor das despesas necessárias ao deslocamento do veículo. Art. 2° A gratificação de sobreaviso, previsto no inciso I do artigo 1º desta lei será de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), fora da atividade normal de trabalho em sua unidade específica. § 1º Ao motorista que efetuar sobreaviso mensal parcial, o valor a ser pago será proporcionalmente o período efetivamente realizado e relação ao número total de horas de sobreaviso mensal estabelecido na escala de sobreaviso. § 2º Nos termos do artigo 94 da Lei Complementar n˚ 30/2007, os motoristas que perceberem gratificação de sobreaviso não farão jus ao adicional de serviço extraordinário. § 3º O Secretário Municipal de Saúde, Assistência Social e Habitação e Secretário Municipal de Educação, até o dia 30 de cada mês, estabelecerá a escala de sobreaviso dos motoristas para o mês seguinte. § 4º No estabelecimento da escala de sobreaviso previsto no parágrafo anterior, sempre que possível, obedecer-se-á a rotatividade dos motoristas lotados na secretaria, a serviços de transporte de pacientes, alunos e pessoas com veículos da saúde pública municipal ou com veículos de transporte de passageiros. § 5º O valor da gratificação prevista no caput do presente artigo será assegurado à revisão anual na forma estabelecida no § 5º do artigo 62 da Lei Complementar nº 30 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Piratuba e dá outras providências. Art. 3º Nos termos do artigo 79 da Lei Complementar n˚ 30/2007, as diárias serão concedidas por um período de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º O valor das diárias ficam assim estabelecidas: I - interior do estado – R$ 140,00; II - capital do estado e interior de outros estados – R$ 170,00; III - capital federal e capitais de outros estados – R$ 225,00. § 2º Para a complementação de diárias serão utilizados os seguintes critérios: I - a fração de período superior a 12 (doze) horas será considerada como uma diária; II - a fração superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas será contada como meia diária. § 3º Não haverá pagamento de diárias para os deslocamentos que se derem nos limites da associação microrregional a que pertencer o Município, ou nas associações adjacentes quando o deslocamento for por um período inferior de 24 (vinte e quatro) horas, assim como para outros locais, exceto quando for superior 12 (doze) horas. § 4º Se os deslocamentos previstos no parágrafo anterior forem superiores á 12 horas e inferior a 24 horas haverá o pagamento de meia diária. § 5º Ocorrendo o previsto nos parágrafos 3º e 4º do presente artigo as diárias serão convertidas em ressarcimento de despesas. § 6º Para a concessão de diária prevista neste artigo deverá haver autorização expressa do titular da unidade competente. § 7º As despesas de manutenção do veículo ou locomoção não estão incluídas nos valores das diárias. § 8º Os valores das diárias previstas no parágrafo primeiro do presente artigo será assegurado à revisão anual na forma estabelecida no § 5º do artigo 62 da Lei Complementar nº 30 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Piratuba e dá outras providências Art. 4º A comprovação da viagem será feita mediante relatório para percepção de diárias. Parágrafo único. Juntamente com o relatório previsto no presente artigo, obrigatoriamente deverá constar em anexo, no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, por diária, em nome do seu beneficiário, constando o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Art. 5° Para atendimento do disposto no artigo 4º desta Lei ficam instituídos os seguintes formulários, identificados para pedido e comprovação da viagem, que passam a fazer parte integrante da presente Lei: I - Pedido de Diária – Anexo I; II - Relatório de Viagem – Anexo II. § 1º O preenchimento do Anexo I, ocorrerá por ocasião do pedido de diárias, enquanto o Anexo II, por ocasião do retorno da viagem. § 2º Os Anexos I e II serão vistados pelo titular da unidade competente ou servidor cuja atribuição tenha sido delegada. § 3º Para a meia diária, na forma estabelecida no parágrafo 4º do artigo 3º da presente lei fica obrigatório o preenchimento somente anexo II previsto neste artigo, mantendose a obrigatoriedade constar em anexo, no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, em nome do seu beneficiário, constando o respectivo número do cadastro de pessoa física – CPF comprovando o deslocamento. Art. 6º Para os servidores não contemplados pela presente lei utilizar-se-á o sistema de adiantamento, com ressarcimento das despesas efetivamente realizadas com o afastamento do Município. Art. 7° A presente Lei entrará em vigor da na data de sua publicação, com vigência por um ano, a contar da publicação. Art. 8° Fica revogada a lei 1148/2011, de 23 de novembro de 2011, que institui e fixa gratificação de sobreaviso e tabela de diárias aos motoristas da secretaria municipal de saúde, assistência social e habitação do Município de Piratuba. Piratuba-SC, 21 de fevereiro de 2013. Claudirlei Dorini Prefeito Municipal ANEXO I PEDIDO DE DIÁRIA NÚMERO: 000/xxxx Nome Cargo/Função Matrícula PREVISÃO DATA E HORÁRIO DE SAÍDA E CHEGADA Data prevista para a Hora prevista para Saída: Saída: Data prevista para Hora prevista para Chegada: Chegada: OBJETO DA VIAGEM ROTEIRO DA VIAGEM Saída: Chegada: MEIO DE LOCOMÇÃO NÚMERO E VALORES DA DIÁRIA LOCAL DE DESLOCAMENTO NÚMERO DIÁRIAS VALOR R$ - TOTAL GERAL............................................................................................R$ DESPACHO PREFEITO SECRETÁRIO ( ) Autorizo ( ) Não Autorizo ( ) Autorizo ( ) Não Autorizo - Data - Data / / QUITAÇÃO Declaro que recebi nesta data a importância acima demonstrada: Data: - / / / / ANEXO II RELATÓRIO/RESUMO DA VIAGEM: 000/xxx Nome DATA Cargo/Função DE PARA DESLOCAMENTOS HORÁRIO Saída Chegada Matrícula MEIO DE TRANSPORTE OBJETIVOS E RESULTADOS DA VIAGEM LOCAL DE DESLOCAMENTO DIÁRIAS A RECEBER NÚMERO DIÁRIAS VALOR R$ - TOTAL GERAL............................................................................................R$ QUITAÇÃO Declaro que recebi nesta data a importância acima demonstrada: Data: DESPACHO DO ORDENADOR DA DESPESA Piratuba,SC, em - / / MENSAGEM N° 005/2013 Em 21 de fevereiro 2013 Do: Prefeito Municipal À: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PIRATUBA-SC Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, PROJETO DE LEI N° 004/2013 – Institui e fixa gratificação de sobreaviso e tabela de diárias aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Habitação e Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. JUSTIFICATIVA: No ano de 2011 foi aprovada e sancionada a Lei 1148/2011 que fixa gratificação de sobreaviso e tabela de diárias aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Habitação e Secretaria Municipal de Educação, tendo a mesma vigência de um ano. Através desta lei, no seu período de vigência, ficou evidenciada a sua eficácia, tendo resolvido todas aquelas questões relativas aos plantões dos motoristas da saúde e educação, as despesas com viagens, bem como as questões de horas extras durante esses plantões e viagens. Em face deste aspecto estamos propondo reeditar a referida lei e para tal encaminhamos o presente projeto de lei. O texto deste projeto de lei é exatamente o mesmo da Lei 1148/2011, com exceção dos valores dos plantões e diárias que foram acrescidos. Diante do exposto, o Poder Executivo requer a tramitação da presente matéria, solicitando desde já, o apoio de todos os nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Atenciosamente, Claudirlei Dorini Prefeito Municipal