PROJETO DE LEI Nº 004/2013, 21 de fevereiro de 2013
Institui e fixa gratificação de sobreaviso e tabela
de diárias aos motoristas da secretaria
municipal de saúde, assistência social e
habitação e secretaria municipal de educação e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piratuba, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições e nos termos do artigo 77 § 3°, do artigo 79 § 2˚ e do artigo 92 da Lei
Complementar n° 30/2007, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do
município de Piratuba, das fundações municipais e dá outras providências, faz saber a
todos os habitantes do Município que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele
sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O motorista, devidamente qualificado e identificado, com atuação
na Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Habitação e Secretaria
Municipal de Educação, responsável para condução de veículos destinados a
deslocamentos de pacientes do Município de Piratuba para outros centros de
tratamento médico hospitalar ou transporte de alunos para atividades didáticopedagógicas, esportivas, eventos escolares fora das unidades escolares ou transporte
de pessoas através de veículos de passageiros, quando em escala de sobreaviso ou
quando em viagem a serviço correlata as suas atividades, perceberão:
I - Gratificação de sobreaviso, segundo o sistema de horário de sobreaviso
estabelecido na forma do § 4º do presente artigo;
II - Diárias para atendimento de despesas pessoais, além do valor das despesas
necessárias ao deslocamento do veículo.
Art. 2° A gratificação de sobreaviso, previsto no inciso I do artigo 1º desta
lei será de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), fora da atividade normal de trabalho
em sua unidade específica.
§ 1º Ao motorista que efetuar sobreaviso mensal parcial, o valor a ser pago será
proporcionalmente o período efetivamente realizado e relação ao número total de
horas de sobreaviso mensal estabelecido na escala de sobreaviso.
§ 2º Nos termos do artigo 94 da Lei Complementar n˚ 30/2007, os motoristas que
perceberem gratificação de sobreaviso não farão jus ao adicional de serviço
extraordinário.
§ 3º O Secretário Municipal de Saúde, Assistência Social e Habitação e Secretário
Municipal de Educação, até o dia 30 de cada mês, estabelecerá a escala de
sobreaviso dos motoristas para o mês seguinte.
§ 4º No estabelecimento da escala de sobreaviso previsto no parágrafo anterior,
sempre que possível, obedecer-se-á a rotatividade dos motoristas lotados na
secretaria, a serviços de transporte de pacientes, alunos e pessoas com veículos da
saúde pública municipal ou com veículos de transporte de passageiros.
§ 5º O valor da gratificação prevista no caput do presente artigo será assegurado à
revisão anual na forma estabelecida no § 5º do artigo 62 da Lei Complementar nº 30
que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Piratuba e dá
outras providências.
Art. 3º Nos termos do artigo 79 da Lei Complementar n˚ 30/2007, as
diárias serão concedidas por um período de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º O valor das diárias ficam assim estabelecidas:
I - interior do estado – R$ 140,00;
II - capital do estado e interior de outros estados – R$ 170,00;
III - capital federal e capitais de outros estados – R$ 225,00.
§ 2º Para a complementação de diárias serão utilizados os seguintes critérios:
I - a fração de período superior a 12 (doze) horas será considerada como uma diária;
II - a fração superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas será contada como
meia diária.
§ 3º Não haverá pagamento de diárias para os deslocamentos que se derem nos
limites da associação microrregional a que pertencer o Município, ou nas associações
adjacentes quando o deslocamento for por um período inferior de 24 (vinte e quatro)
horas, assim como para outros locais, exceto quando for superior 12 (doze) horas.
§ 4º Se os deslocamentos previstos no parágrafo anterior forem superiores á 12 horas
e inferior a 24 horas haverá o pagamento de meia diária.
§ 5º Ocorrendo o previsto nos parágrafos 3º e 4º do presente artigo as diárias serão
convertidas em ressarcimento de despesas.
§ 6º Para a concessão de diária prevista neste artigo deverá haver autorização
expressa do titular da unidade competente.
§ 7º As despesas de manutenção do veículo ou locomoção não estão incluídas nos
valores das diárias.
§ 8º Os valores das diárias previstas no parágrafo primeiro do presente artigo
será assegurado à revisão anual na forma estabelecida no § 5º do artigo 62 da Lei
Complementar nº 30 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município
de Piratuba e dá outras providências
Art. 4º A comprovação da viagem será feita mediante relatório para
percepção de diárias.
Parágrafo único. Juntamente com o relatório previsto no presente artigo,
obrigatoriamente deverá constar em anexo, no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, por
diária, em nome do seu beneficiário, constando o respectivo número do Cadastro de
Pessoa Física – CPF.
Art. 5° Para atendimento do disposto no artigo 4º desta Lei ficam
instituídos os seguintes formulários, identificados para pedido e comprovação da
viagem, que passam a fazer parte integrante da presente Lei:
I - Pedido de Diária – Anexo I;
II - Relatório de Viagem – Anexo II.
§ 1º O preenchimento do Anexo I, ocorrerá por ocasião do pedido de diárias, enquanto
o Anexo II, por ocasião do retorno da viagem.
§ 2º Os Anexos I e II serão vistados pelo titular da unidade competente ou servidor
cuja atribuição tenha sido delegada.
§ 3º Para a meia diária, na forma estabelecida no parágrafo 4º do artigo 3º da presente
lei fica obrigatório o preenchimento somente anexo II previsto neste artigo, mantendose a obrigatoriedade constar em anexo, no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, em
nome do seu beneficiário, constando o respectivo número do cadastro de pessoa
física – CPF comprovando o deslocamento.
Art. 6º Para os servidores não contemplados pela presente lei utilizar-se-á
o sistema de adiantamento, com ressarcimento das despesas efetivamente realizadas
com o afastamento do Município.
Art. 7° A presente Lei entrará em vigor da na data de sua publicação, com
vigência por um ano, a contar da publicação.
Art. 8° Fica revogada a lei 1148/2011, de 23 de novembro de 2011, que
institui e fixa gratificação de sobreaviso e tabela de diárias aos motoristas da
secretaria municipal de saúde, assistência social e habitação do Município de
Piratuba.
Piratuba-SC, 21 de fevereiro de 2013.
Claudirlei Dorini
Prefeito Municipal
ANEXO I
PEDIDO DE DIÁRIA NÚMERO: 000/xxxx
Nome
Cargo/Função
Matrícula
PREVISÃO DATA E HORÁRIO DE SAÍDA E CHEGADA
Data prevista para a
Hora prevista para Saída:
Saída:
Data prevista para
Hora prevista para Chegada:
Chegada:
OBJETO DA VIAGEM
ROTEIRO DA VIAGEM
Saída:
Chegada:
MEIO DE LOCOMÇÃO
NÚMERO E VALORES DA DIÁRIA
LOCAL DE DESLOCAMENTO
NÚMERO DIÁRIAS
VALOR R$
-
TOTAL
GERAL............................................................................................R$
DESPACHO
PREFEITO
SECRETÁRIO
( ) Autorizo ( ) Não Autorizo ( ) Autorizo ( ) Não Autorizo - Data
- Data / /
QUITAÇÃO
Declaro que recebi nesta data a importância acima demonstrada: Data:
-
/
/
/
/
ANEXO II
RELATÓRIO/RESUMO DA VIAGEM: 000/xxx
Nome
DATA
Cargo/Função
DE
PARA
DESLOCAMENTOS
HORÁRIO
Saída
Chegada
Matrícula
MEIO DE TRANSPORTE
OBJETIVOS E RESULTADOS DA VIAGEM
LOCAL DE DESLOCAMENTO
DIÁRIAS A RECEBER
NÚMERO DIÁRIAS
VALOR R$
-
TOTAL
GERAL............................................................................................R$
QUITAÇÃO
Declaro que recebi nesta data a importância acima demonstrada: Data:
DESPACHO DO ORDENADOR DA DESPESA
Piratuba,SC, em
-
/
/
MENSAGEM N° 005/2013
Em 21 de fevereiro 2013
Do: Prefeito Municipal
À: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PIRATUBA-SC
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
PROJETO DE LEI N° 004/2013 – Institui e fixa gratificação de sobreaviso e tabela de
diárias aos motoristas da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e
Habitação e Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA: No ano de 2011 foi aprovada e sancionada a Lei 1148/2011 que fixa
gratificação de sobreaviso e tabela de diárias aos motoristas da Secretaria Municipal
de Saúde, Assistência Social e Habitação e Secretaria Municipal de Educação, tendo
a mesma vigência de um ano.
Através desta lei, no seu período de vigência, ficou evidenciada a sua
eficácia, tendo resolvido todas aquelas questões relativas aos plantões dos motoristas
da saúde e educação, as despesas com viagens, bem como as questões de horas
extras durante esses plantões e viagens.
Em face deste aspecto estamos propondo reeditar a referida lei e para tal
encaminhamos o presente projeto de lei.
O texto deste projeto de lei é exatamente o mesmo da Lei 1148/2011, com
exceção dos valores dos plantões e diárias que foram acrescidos.
Diante do exposto, o Poder Executivo requer a tramitação da presente
matéria, solicitando desde já, o apoio de todos os nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Claudirlei Dorini
Prefeito Municipal
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