Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0328-31/98-2
Identidade do documento:
Acórdão 328/1998 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Pessoa física.
Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares.
Débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
225.549/1996-4
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Fundação Legião Brasileira de Assistência FLBA/AM - extinta
Interessados:
Responsável: Maria Bartira de Souza Borges
Dados materiais:
DOU de 28/09/1998
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada em face do não cumprimento das
obrigações pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,
celebrado com a extinta Fundação LBA, em 05.10.87. Citada, a
responsável não apresentou defesa nem recolheu o valor do débito.
Contas irregulares e em débito a responsável. Autorização para a
cobrança judicial da dívida.
Relatório:
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra.
Maria Bartira de Souza Borges, em face do não cumprimento das
obrigações pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,
celebrado com a extinda Fundação Legião Brasileira de Assintência , no
Estado do Amazonas - FLBA/AM, em 05.10.87, com repasse financeiro em
20.10.87 (fl. 24).
02.A instrução, a cargo da SECEX/AM, esclarece que:
"Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Paulo
Affonso M. de Oliveira, à fl. 60, foi promovida a citação da Sra. Maria
Bartira de Souza Borges, por meio do Ofício n? 71, datado de 24.03.97.
A responsável tomou ciência do aludido ofício conforme docs. à fl. 63,
e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas
alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o
recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerada
revel, dando-se proseguimento ao processo, de acordo com o art. 12,
inciso IV, § 3º, da Lei Nº 8.443/92.
Entretanto, determinou o Relator o sobrestamento deste processo, em
face do decidido na Sessão Ordinária do Plenário, de 16.10.96 (Ata 41),
até a aprovação da Decisão Normativa de que se tratou naquela
assentada.
Com relação à questão relativa à possibilidade ou não da aplicação de
multa a responsáveis que deixaram de responder às citações desta Corte,
o Tribunal deliberou, em Sessão da 1ª Câmara, de 25.02.97 (TC
675.251/96-6), que: 'quanto à possibilidade de aplicação de multa por
desatendimento à citação, comungo com a opinião do Ministério Público
de que não cabe sanção ao responsável, pois, em sendo facultativo seu
comparecimento aos autos, quando o citado não responde, pressupõe-se
que reconheceu como procedentes os fatos que lhe foram imputados' (Ata
19/98 - Plenário, TC 349.042/94-2)".
03.Ante todo o exposto, a instrução propõe, com o endosso do Sr.
Diretor e da Sra. Secretária da SECEX/AM, que :
"a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em debito a
responsável abaixo relacionada, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e
16, inciso III, alínea 'a', e 19, caput, da Lei Nº 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas no subitem 1 da instrução de fl.
60, condenando-a ao pagamento da importância especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art.
165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Maria Bartira de Souza Borges
Valor Original: Cz$ 60.000,00 Data da Ocorrência: 20.10.87
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos
termos do artigo 28, inciso II, da Lei Nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação".
04.O Ministério Público, em cota singela, pronuncia-se de acordo com as
conclusões da Unidade Técnica.
É o Relatório.
Voto:
05.Como se verifica do Relatório supra, a presente Tomada de Contas
Especial foi instaurada em face do não cumprimento das obrigações do
Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência, no Estado do Amazonas FLBA/AM, em 05.10.87.
06.Releva notar que o Relatório de Auditoria de Gestão Nº 1.796/96
(fls. 53/54) e o Certificado de Auditoria Nº 1.799/96 (fl. 55) foram
emitidos em 18.09.96, declinando pela irregularidade das contas da Sra.
Maria Bartira de Souza Borges.
07.Com base no art. 52 da Lei Nº 8.443/92, o Exmo. Sr. Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social acolheu o parecer do Sr.
Secretário de Controle Interno, manifestando haver tomado "conhecimento
das conclusões consignadas no Relatório e Certificado de Auditoria
emitidos pela Secretaria de Controle Interno".
08.Em instrução de fl. 60, a SECEX/AM propôs a Citação da responsável,
a qual foi efetivada por meio do Ofício de Citação SECEX/AM Nº 71/97
(fl. 63).
09.Devidamente citada, para apresentar alegações de defesa ou recolher
o valor do débito, a responsável não se manifestou. Desse modo, é
considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Nº 8.443/92.
Assim, ante as razões acima expendidas e tendo em vista os elementos
constantes dos autos, acolho as conclusões coincidentes dos pareceres
oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta 2ª Câmara.
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial instaurada em face do não cumprimento
das obrigações pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,
celebrado com a extinta Fundação LBA, em 05.10.87, com repasse
financeiro em 20.10.87.
Relator:
Valmir Campelo
Representante do Ministério Público:
Walton Alencar Rodrigues
Unidade técnica:
SECEX-AM
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
de responsabilidade de Maria Bartira de Souza Borges.
Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o
débito contra a responsável no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzados), proveniente da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos em face do Acordo de Cooperação Técnica e
Financeira, celebrado com a extinta Fundação LBA, em 05.10.87;
Considerando que, devidamente citada, a responsável não apresentou
alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito, sendo considerada
revel, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei Nº
8.443/92 ;
Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite
fixado pelo Tribunal para a organização do processo de cobrança
executiva;
Considerando o teor das conclusões coincidentes dos pareceres da
SECEX/AM e da douta Procuradoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, a, da Lei
Nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, e condenar a Sra. Maria
Bartira de Souza Borges ao pagamento da quantia de Cz$ 60.000,00
(sessenta mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal ( art. 165,
III, a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos
encargos legais calculados a partir de 20/10/87, até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do
artigo 28, inciso II, da Lei Nº 8.443/92, caso não atendida a
notificação.
Quórum:
Ministros presentes Bento José Bugarin: (na Presidência), Valmir
Campelo (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de setembro de 1998
Download

Acórdão 328/1998 - Segunda Câmara