Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0328-31/98-2 Identidade do documento: Acórdão 328/1998 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Pessoa física. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 225.549/1996-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência FLBA/AM - extinta Interessados: Responsável: Maria Bartira de Souza Borges Dados materiais: DOU de 28/09/1998 Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em face do não cumprimento das obrigações pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação LBA, em 05.10.87. Citada, a responsável não apresentou defesa nem recolheu o valor do débito. Contas irregulares e em débito a responsável. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Relatório: Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Maria Bartira de Souza Borges, em face do não cumprimento das obrigações pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinda Fundação Legião Brasileira de Assintência , no Estado do Amazonas - FLBA/AM, em 05.10.87, com repasse financeiro em 20.10.87 (fl. 24). 02.A instrução, a cargo da SECEX/AM, esclarece que: "Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmo. Sr. Ministro Paulo Affonso M. de Oliveira, à fl. 60, foi promovida a citação da Sra. Maria Bartira de Souza Borges, por meio do Ofício n? 71, datado de 24.03.97. A responsável tomou ciência do aludido ofício conforme docs. à fl. 63, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerada revel, dando-se proseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei Nº 8.443/92. Entretanto, determinou o Relator o sobrestamento deste processo, em face do decidido na Sessão Ordinária do Plenário, de 16.10.96 (Ata 41), até a aprovação da Decisão Normativa de que se tratou naquela assentada. Com relação à questão relativa à possibilidade ou não da aplicação de multa a responsáveis que deixaram de responder às citações desta Corte, o Tribunal deliberou, em Sessão da 1ª Câmara, de 25.02.97 (TC 675.251/96-6), que: 'quanto à possibilidade de aplicação de multa por desatendimento à citação, comungo com a opinião do Ministério Público de que não cabe sanção ao responsável, pois, em sendo facultativo seu comparecimento aos autos, quando o citado não responde, pressupõe-se que reconheceu como procedentes os fatos que lhe foram imputados' (Ata 19/98 - Plenário, TC 349.042/94-2)". 03.Ante todo o exposto, a instrução propõe, com o endosso do Sr. Diretor e da Sra. Secretária da SECEX/AM, que : "a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em debito a responsável abaixo relacionada, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea 'a', e 19, caput, da Lei Nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 1 da instrução de fl. 60, condenando-a ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU: Responsável: Maria Bartira de Souza Borges Valor Original: Cz$ 60.000,00 Data da Ocorrência: 20.10.87 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei Nº 8.443/92, caso não atendida a notificação". 04.O Ministério Público, em cota singela, pronuncia-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto: 05.Como se verifica do Relatório supra, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em face do não cumprimento das obrigações do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, no Estado do Amazonas FLBA/AM, em 05.10.87. 06.Releva notar que o Relatório de Auditoria de Gestão Nº 1.796/96 (fls. 53/54) e o Certificado de Auditoria Nº 1.799/96 (fl. 55) foram emitidos em 18.09.96, declinando pela irregularidade das contas da Sra. Maria Bartira de Souza Borges. 07.Com base no art. 52 da Lei Nº 8.443/92, o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social acolheu o parecer do Sr. Secretário de Controle Interno, manifestando haver tomado "conhecimento das conclusões consignadas no Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pela Secretaria de Controle Interno". 08.Em instrução de fl. 60, a SECEX/AM propôs a Citação da responsável, a qual foi efetivada por meio do Ofício de Citação SECEX/AM Nº 71/97 (fl. 63). 09.Devidamente citada, para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito, a responsável não se manifestou. Desse modo, é considerada revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Nº 8.443/92. Assim, ante as razões acima expendidas e tendo em vista os elementos constantes dos autos, acolho as conclusões coincidentes dos pareceres oferecidos pela Unidade Técnica e pela douta Procuradoria, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada em face do não cumprimento das obrigações pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação LBA, em 05.10.87, com repasse financeiro em 20.10.87. Relator: Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Walton Alencar Rodrigues Unidade técnica: SECEX-AM Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Maria Bartira de Souza Borges. Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra a responsável no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), proveniente da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos em face do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado com a extinta Fundação LBA, em 05.10.87; Considerando que, devidamente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o valor do débito, sendo considerada revel, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei Nº 8.443/92 ; Considerando que o valor atualizado do débito é superior ao limite fixado pelo Tribunal para a organização do processo de cobrança executiva; Considerando o teor das conclusões coincidentes dos pareceres da SECEX/AM e da douta Procuradoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, a, da Lei Nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares, e condenar a Sra. Maria Bartira de Souza Borges ao pagamento da quantia de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal ( art. 165, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de 20/10/87, até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei Nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. Quórum: Ministros presentes Bento José Bugarin: (na Presidência), Valmir Campelo (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de setembro de 1998