Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 557/97 - Segunda Câmara - Ata 28/97 Processo TC nº 014.485/96-6 Responsável: Neusa Helena de Sousa Silva Entidade: Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta) Relator: Ministro Iram Saraiva Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues Unidade Técnica: 7ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram Saraiva (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Neusa Helena de Sousa Silva em decorrência da falta de apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, daquela entidade, em razão do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado em 21/9/1989, objetivando atender no Projeto Apoio às Iniciativas Informais a Microunidade, voltada para atividade de Confecção e Comercialização de Móveis Artesanais. Considerando que, regularmente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi imputado, caracterizando-se, assim, sua revelia; Considerando que os pareceres da 7ª SECEX e do d. Ministério Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sra. Neusa Helena de Sousa Silva; e Considerando que o valor do débito é inferior ao limite mínimo de 1.500 UFIR fixado para autorizar a cobrança executiva da dívida, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, na assentada de 06.09.95 (Decisão nº 466/95); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sra. Neusa Helena de Sousa Silva pela quantia original de NCz$ 2.000,00 (dois mil cruzados novos), a cujo pagamento a condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 21/9/1989 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno, determinar, desde logo, o arquivamento deste processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento ficará obrigada a devedora para que lhe possa ser dada quitação. Ementa: Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito exíguo. Arquivamento sem cancelamento do débito. Data DOU: 09/09/1997 Página DOU: 19898 Data da Sessão: 28/08/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 014.485/96-6 Natureza:Tomada de Contas Especial Entidade:Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta) Responsável: Neusa Helena de Sousa Silva Ementa: Tomada de contas especial. Omissão do responsável indicado no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito inferior a 1500 UFIR. Arquivamento nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela extinta Legião Brasileira de Assistência - LBA, em decorrência da falta de apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, daquela entidade, em razão do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira, firmado em 21/9/1989, objetivando atender no Projeto Apoio às Iniciativas Informais a Microunidade, voltada para atividade de Confecção e Comercialização de Móveis Artesanais. 2. A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança, vinculada à Secretaria Federal de Controle/MF, emitiu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas, manifestando-se em igual sentido a autoridade ministerial competente. 3. Regularmente citada e decorrido o prazo estipulado, a responsável não recolheu o valor do débito nem apresentou alegações de defesa. 4. Informa a 7ª SECEX que a dívida atribuída à Sra. Neusa Helena de Sousa Silva correspondente a cerca de 1.022,95 UFIR, inferior ao limite estabelecido na Decisão nº 466/95 - Plenário, para prosseguimento da cobrança judicial. 5. Propugna a aludida Unidade Técnica, em pareceres uniformes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, sejam as contas julgadas irregulares e em débito a responsável, autorizando-se o arquivamento dos autos, sem cancelamento do débito, condicionando-se a quitação ao efetivo recolhimento da dívida. 6. O Ministério Público, em cota simples, manifesta-se de acordo com a orientação preconizada pelo Órgão de Instrução. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Citado na forma regulamentar, a responsável não recolheu o débito que lhe foi atribuído, nem apresentou alegações de defesa, como lhe foi facultado, estando caracterizada a revelia. Desse modo, há que se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 2. Destarte, acompanho os pareceres exarados nestes autos no sentido de julgar as Contas irregulares e em débito a responsável. Conforme destacado no Relatório precedente, o débito atribuído à Sra. Neusa Helena de Sousa Silva é inferior ao limite mínimo de 1.500 UFIR fixado para autorizar a cobrança executiva da dívida, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, na assentada de 06.09.95 - Decisão nº 466/95, cabendo, dessa forma, o arquivamento do processo em tela, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno, sem prejuízo de ficar obrigada a devedora ao pagamento da dívida, com os devidos acréscimos legais, para que lhes possa ser dada quitação. 3. Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta egrégia 2ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA; Financiamento; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;