Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 557/97 - Segunda Câmara - Ata 28/97
Processo TC nº 014.485/96-6
Responsável: Neusa Helena de Sousa Silva
Entidade: Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
Relator: Ministro Iram Saraiva
Representante do Ministério Público: Dr. Walton Alencar Rodrigues
Unidade Técnica: 7ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Iram
Saraiva (Relator), Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Neusa Helena de Sousa Silva em
decorrência da falta de apresentação da prestação de contas dos
recursos recebidos, daquela entidade, em razão do Acordo de
Cooperação Técnica e Financeira, firmado em 21/9/1989, objetivando
atender no Projeto Apoio às Iniciativas Informais a Microunidade,
voltada para atividade de Confecção e Comercialização de Móveis
Artesanais.
Considerando que, regularmente citada, a responsável não
apresentou alegações de defesa, nem recolheu o débito que lhe foi
imputado, caracterizando-se, assim, sua revelia;
Considerando que os pareceres da 7ª SECEX e do d. Ministério
Público são uniformes no sentido de serem as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sra. Neusa Helena de Sousa
Silva; e
Considerando que o valor do débito é inferior ao limite mínimo
de 1.500 UFIR fixado para autorizar a cobrança executiva da dívida,
conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, na assentada de
06.09.95 (Decisão nº 466/95);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", 19, "caput", e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sra. Neusa
Helena de Sousa Silva pela quantia original de NCz$ 2.000,00 (dois
mil cruzados novos), a cujo pagamento a condenam, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
acrescida dos encargos legais calculados a partir de 21/9/1989 até
a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do
Regimento Interno, determinar, desde logo, o arquivamento deste
processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento ficará
obrigada a devedora para que lhe possa ser dada quitação.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA.
Financiamento de microempresa. Omissão na prestação de contas.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito exíguo. Arquivamento
sem cancelamento do débito.
Data DOU:
09/09/1997
Página DOU:
19898
Data da Sessão:
28/08/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 014.485/96-6
Natureza:Tomada de Contas Especial
Entidade:Legião Brasileira de Assistência - LBA (extinta)
Responsável: Neusa Helena de Sousa Silva
Ementa: Tomada de contas especial. Omissão do responsável indicado
no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares.
Débito inferior a 1500 UFIR. Arquivamento nos termos do art. 93 da
Lei nº 8.443/92.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela extinta
Legião Brasileira de Assistência - LBA, em decorrência da falta de
apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, daquela
entidade, em razão do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira,
firmado em 21/9/1989, objetivando atender no Projeto Apoio às
Iniciativas Informais a Microunidade, voltada para atividade de
Confecção e Comercialização de Móveis Artesanais.
2. A Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança,
vinculada à Secretaria Federal de Controle/MF, emitiu Certificado
de Auditoria pela irregularidade das contas, manifestando-se em
igual sentido a autoridade ministerial competente.
3. Regularmente citada e decorrido o prazo estipulado, a
responsável não recolheu o valor do débito nem apresentou alegações
de defesa.
4. Informa a 7ª SECEX que a dívida atribuída à Sra. Neusa
Helena de Sousa Silva correspondente a cerca de 1.022,95 UFIR,
inferior ao limite estabelecido na Decisão nº 466/95 - Plenário,
para prosseguimento da cobrança judicial.
5. Propugna a aludida Unidade Técnica, em pareceres uniformes,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a",
19 e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, sejam as contas
julgadas irregulares e em débito a responsável, autorizando-se o
arquivamento dos autos, sem cancelamento do débito,
condicionando-se a quitação ao efetivo recolhimento da dívida.
6. O Ministério Público, em cota simples, manifesta-se de
acordo com a orientação preconizada pelo Órgão de Instrução. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Citado na forma regulamentar, a responsável não recolheu o débito
que lhe foi atribuído, nem apresentou alegações de defesa, como lhe
foi facultado, estando caracterizada a revelia. Desse modo, há que
se prosseguir no julgamento do feito, ante o disposto no art. 12, §
3º, da Lei nº 8.443/92.
2. Destarte, acompanho os pareceres exarados nestes autos no
sentido de julgar as Contas irregulares e em débito a responsável.
Conforme destacado no Relatório precedente, o débito atribuído à
Sra. Neusa Helena de Sousa Silva é inferior ao limite mínimo de
1.500 UFIR fixado para autorizar a cobrança executiva da dívida,
conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, na assentada de
06.09.95 - Decisão nº 466/95, cabendo, dessa forma, o arquivamento
do processo em tela, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 248 do Regimento Interno, sem prejuízo de ficar obrigada a
devedora ao pagamento da dívida, com os devidos acréscimos legais,
para que lhes possa ser dada quitação.
3. Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à consideração desta egrégia 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Acordo de Cooperação; LBA;
Financiamento; Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 557/97