Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso UMA LEI DE MEDIAÇÃO PARA O BRASIL: DESAFIOS E REFLEXÕES SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Autor: Felipe de Oliveira Medeiros Orientador: Daniel Domingos de Souza Paes Scott Brasília - DF 2011 FELIPE DE OLIVEIRA MEDEIROS UMA LEI DE MEDIAÇÃO PARA O BRASIL: DESAFIOS E REFLEXÕES SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Daniel Domingos de Souza Paes Scott BRASÍLIA 2011 Monografia de autoria de Felipe de Oliveira Medeiros, intitulada ‘Uma Lei de Mediação Para o Brasil: Desafios e Reflexões Sobre a Institucionalização da Mediação no Processo Civil Brasileiro‟, apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em 2011, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ___________________________________________ Professor Daniel Domingos de Souza Paes Scott Orientador Curso de Direito – UCB _____________________________________________ Professor Membro(a) da Banca Examinadora _____________________________________________ Professor Membro(a) da Banca Examinadora BRASÍLIA 2011 O esforço deste trabalho é dedicado ao meu Senhor, Jesus, que me vê e acompanha em todas as minhas estações, inclusive nesta; seria injusto citar nomes, por isso, dedico também à minha família preciosa, sempre me apoiando; aos meus amigos que acreditaram comigo; e por fim, àqueles que não acreditaram, que indiretamente fizeram valer todo o empenho. “Bem aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus”. Mateus 5:9 RESUMO MEDEIROS, Felipe de Oliveira. Uma lei de mediação para o Brasil: desafios e reflexões sobre a institucionalização da mediação no processo civil. 2011. Monografia (Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. O presente trabalho aborda o projeto de lei PL 94/2002 (4.827/1998 em sua origem) que visa institucionalizar o procedimento da mediação no processo civil brasileiro, inserindo em audiência preliminar a obrigatoriedade da tentativa de mediação na intenção de consolidar o instituto assim como os demais meios não adversariais de prevenção e solução de conflitos, ao mesmo tempo em que conceitua e delimita o procedimento da mediação, explana sobre os pontos controvertidos de ordem formal e material do projeto, sua viabilidade e comparação com a experiência estrangeira, além de trazer uma reflexão crítica sobre os rumos deste na realidade brasileira. Palavras-chave: Mediação. Institucionalização. Projeto de lei. Pontos controvertidos. Processo civil. ABSTRACT MEDEIROS, Felipe de Oliveira. Uma lei de mediação para o Brasil: desafios e reflexões sobre a institucionalização da mediação no processo civil. 2011. Monografia (Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. This paper discusses the bill PL 94/2002 (4.827/1998 in origin) which aims to institutionalize the mediation procedure in the Brazilian proceedings Law by inserting in the preliminary hearing an obligatory mediation attempt in order to consolidate the institute as well as other nonadversarial means of preventing and resolving conflicts, at the same time that conceptualizes and defines the mediation procedure, explains about the controversy of formal and material aspects of the project, its feasibility and comparison with the foreign experience, also bringing a critical reflection of its trends in the Brazilian reality. Keywords: Mediation. Institutionalization. Bill. Controversial aspects. Civil suit. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 9 1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. .............................................................................................. 11 1.1 CONCEITUAÇÃO DA MEDIAÇÃO E HISTÓRICO DO PROCESSO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO NO BRASIL. ............................................................................. 20 1.1.1 O que é Mediação .......................................................................................................... 20 1.1.1.1 Noções Introdutórias..................................................................................................... 20 1.1.1.2 A Psicologia Aplicada à Mediação ............................................................................... 26 1.1.1.3 Modelos de Mediação ................................................................................................... 27 1.1.1.4 Etapas do Procedimento de Mediação .......................................................................... 28 1.1.2 A Institucionalização da Mediação no Brasil .............................................................. 31 2 QUESTIONAMENTOS SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO........................................................................................ 35 2.1 OS PRINCIPAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DE ORDEM MATERIAL OU SUBSTANCIAL. ...................................................................................................................... 40 2.1.1 A Questão da Obrigatoriedade da Mediação Incidental como Ponto Controvertido. .................................................................................................................................................. 41 2.1.2 Outros Pontos Controvertidos Sobre o Atual Projeto. .............................................. 44 3 INTITUCIONALIZAÇÃO X FACULTATIVIDADE: DESAFIOS PARA A MEDIAÇÃO NO BRASIL..................................................................................................... 47 3.1 A EXPERIÊNCIA ARGENTINA COMO PARADIGMA FORMAL E MATERIAL. .... 50 3.2 A EXPERIÊNCIA AMERICANA COMO PARADIGMA FORMAL E MATERIAL .... 53 3.3 ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A VIABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI DE MEDIAÇÃO NO BRASIL ......................................................................................... 55 3.3.1 Análise Crítica Formal .................................................................................................. 55 3.3.2 Análise Crítica Material ................................................................................................ 62 3.3.3 Análise Crítica Pontual ................................................................................................. 68 3.4 REFLEXÕES SOBRE OS RUMOS DO PROJETO DE LEI ............................................ 73 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 75 ANEXO – PL 94/2002 (VERSÃO MAIS RECENTE) ........................................................ 77 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................... 86 9 INTRODUÇÃO A turma já havia chegado, sendo recebida com uma grande saudação no quadro-negro e uma sutil, porém agradável música ambiente. Logo que o deu o horário, o encontro presencial foi iniciado e um novo mundo começou a ser apresentado aos alunos. A esmagadora maioria dos policiais que ali estavam, porém, tinham lá suas desconfianças e muitos sequer acreditavam no objeto daquela lição. Seriam apenas três encontros para apresentar a nova ferramenta e convencê-los de sua utilidade e benefício. Dois encontros se passaram, com muitas aulas, dinâmicas e uma evolução na percepção de todos sobre aquelas lições, mas o terceiro encontro era o mais aguardado, pois antes do encerramento, seria iniciado um trabalho em grupos de simulação de casos, como uma apresentação teatral. Ao final da aula, unânime foi a consolidação da mudança na visão dos alunos sobre a verdadeira importância do objeto que estudavam, pois puderam experimentar na prática como ele se opera, em que situações pode ser usado e, mais importante, a responsabilidade deles não apenas como policiais, mas como cidadãos, na transformação social do país. O quadro pode parecer estranho, composto de aulas, policiais, nova ferramenta e mudança social, mas na verdade, se tratam dos encontros presenciais do curso de Tecnologia em Segurança Pública, ministrado na Universidade Católica de Brasília para policiais, para as turmas de 3º semestre, na disciplina Prevenção, Mediação e Resolução de Conflitos. A ministração dessa matéria no curso apresenta a mediação como um método eficaz e eficiente na resolução da grande parte dos conflitos com os quais os policiais devem lidar no exercício de sua profissão e também fora dela, pois os conflitos não existem apenas na espera policial, mas é inerente à convivência humana. Um dos pontos mais importantes mostra como a mediação já está inserida no cotidiano das pessoas, mesmo que elas não percebem, e como o uso de meios não violentos pode fazer grande diferença nas relações sociais. O exemplo serve para ilustrar a finalidade de se tratar de um tema como a mediação, revelando sua importância e argumentando sobre seu papel na sociedade. Apesar do termo não ser muito conhecido, é de grande valor mostrar que na verdade desde tempos remotos o homem utiliza este meio para resolução de conflitos em que as partes envolvidas já não tinham mais condições de manter um diálogo entre si e chamam um terceiro, imparcial, para se interpor entre elas e criar condições de conversação e tentativas de acordo. 10 No Brasil, assim como ocorreu em diversas partes do mundo, o procedimento parece estar ganhando um espaço considerável, sobretudo em função da situação de desconfiança e descrédito por parte da população em entregar seus conflitos nas mãos do poder Judiciário para que este os resolva, em que pese atraso excessivo na prestação jurisdicional, custos muito elevados e incertezas quanto à entrega do direito justo às partes. As vias intermediárias surgem, então, neste contexto, para suprir a necessidade latente da população em ter seus anseios atendidos de forma devida, justa e célere. A essência destas vias, porém, é questionada no momento em que suprem uma lacuna, quando na verdade deveriam ser uma opção disponível às pessoas, paralelamente à via judicial. Os legisladores, não inertes ao clamor social, tentam preencher esta brecha deixada pela Justiça, elaborando medidas diversas e surge então um projeto de lei que deseja instituir a mediação como uma nova fase no processo civil, de forma obrigatória. Tal intento foi alvo de inúmeras críticas, tanto positivas como negativas, e mudou muito até chegar a uma forma final. Atualmente, apesar de estar relativamente concluído, ainda não se tornou lei efetiva e sua recente condição remete ao pensamento que ainda há muito a ser discutido e revisto antes que o projeto possa tomar um rumo adequado. Justamente este rumo é visto e revisto, debatido e questionado, para se saber se a institucionalização da mediação realmente tem sentido de ser, se o projeto é viável em sua forma atual e ainda a oportunidade de se conhecer mais profundamente o próprio procedimento mediático, suas vantagens e benesses. Desta maneira, o assunto é dividido e apresentado em três capítulos, o primeiro trazendo uma conceituação e delimitação do que seja a mediação e o grupo de métodos de resolução de conflitos do qual faz parte, o conjunto de métodos não adversariais, o segundo introduzindo e já questionando a institucionalização da mediação na realidade processual civil brasileira e o terceiro, debatendo os principais pontos controvertidos através de comparações com a experiência internacional e nacional, além dos rumos que se esperar sobre a aventura de se estabelecer uma lei de influência tão abrangente e densa na realidade brasileira. 11 1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE MÉTODOS NÃO ADVERSARIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Hoje, quando se menciona na sociedade brasileira sobre o poder Judiciário ou sobre assuntos correlatos como processos ou conflitos, uma visão em comum é notada: descrédito com relação à prevenção e solução dos conflitos. Claro que não se trata de uma visão absoluta e não pode ser generalizada e estendida a todos os cidadãos, como também aos diferentes estados da federação. Contudo, não é possível negar, até mesmo por provas estatísticas, que o sistema judicial brasileiro apresenta sérios problemas, culminado por formar uma consciência coletiva de aviltamento com relação à resolução dos conflitos, em face, principalmente, da morosidade no andamento dos processos. Um volume vultoso de ações é proposto a cada ano e ainda falta estrutura funcional de diversos órgãos que não conseguem atender, portanto, à crescente demanda de batalhas judiciais que surgem. O jornal Gazeta do Povo, veiculado no estado do Paraná, trouxe no dia 03 de junho de 2009 uma notícia intitulada „Processos judiciais crescem mais do que a população brasileira‟, que comprova que a preocupação da sociedade não está apenas no imaginário popular: “País já tem 70,1 milhões de ações no Judiciário, mais do que uma para cada três habitantes. Justiça do Paraná é a 4.ª mais congestionada. O crescimento do número de processos judiciais no Brasil tem superado o aumento da população. De 2007 para 2008 „nasceram‟ 2,4 milhões novas ações no país contra menos de 2 milhões de brasileiros. Os dados sobre a situação do sistema Judiciário foram divulgados ontem pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília. O levantamento Justiça em Números mostrou que, no ano passado, a quantidade de processos aumentou 3,4% em relação a 2007, saltando de 67,7 milhões para um total de 70,1 milhões ações em todo o país. No mesmo período, a estimativa do IBGE indica que a população subiu 1,03%, de 187,64 milhões para 189,61 milhões. ”1 Mais recentemente, em 03 de outubro de 2010, o mesmo levantamento „Justiça em Números‟ atualizou os dados e a realidade, como se vê, se torna cada vez mais enredada: A quantidade de processos em tramitação dificulta a celeridade da Justiça. No país, há, atualmente, 86,6 milhões de processos tramitando em todas as esferas do Poder Judiciário. A Justiça trabalhista é a que dá respostas mais rápidas às demandas recebidas, segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Mesmo assim, ainda há 1 GAZETA DO POVO. Processos judiciais crescem mais do que a população brasileira. Vida Pública. Paraná, 2009. Disponível em: < http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?tl=1&id=892878&tit=ProcesPrP-judiciaiscrescem-mais-do-que-a-populacao-brasileira>. Acesso em: 5 mai 2010. 12 processos que tramitam durante anos sem serem solucionados. De acordo com o relatório da pesquisa Justiça em Números do CNJ, que traz uma radiografia do sistema Judiciário nacional, foram recebidos, no ano passado, 25,5 milhões de novos processos, 1,28% a mais do que em 2008. O Judiciário tem 16,1 mil magistrados e 312,5 mil servidores e 71% dos processos ainda não foram solucionados. A situação é mais grave na Justiça estadual, com taxa de 73%, embora seja o único segmento com ganho de produtividade por magistrado. Na Justiça do Trabalho, a taxa cai para 49%. A maior demanda, registrada pela pesquisa, recai sobre a Justiça Estadual, que recebeu 18,7 milhões de processos, o que equivale a 74%. A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho respondem pelos 26% restantes. No ano passado, a taxa era de 3.993 processos por 100 mil habitantes, taxa que sobe para 8.944 na Justiça comum. Na Justiça Federal são 1.613 processos por 100 mil habitantes, e na do Trabalho, 1.422. Em 2009, o Judiciário custou R$ 37,3 bilhões à União, montante 9% superior ao de 2008. Na Justiça Federal, a arrecadação em ações de execução e custas supera em 51% as despesas. A Justiça Estadual foi responsável por 56% do total das despesas. Os gastos com o Poder Judiciário chegam a 1,2% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional. No entanto, o Judiciário também é responsável por significativas receitas para o Estado. Segundo o CNJ, em 2009 foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções. A Justiça Federal aparece em primeiro lugar com R$ 9,2 bilhões, que representam 48% do total arrecadado. Em média, 51,8% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio das arrecadações feitas durante o ano. Segundo o relatório do CNJ, em 2009 os três ramos da Justiça tinham em média oito magistrados para cada grupo de 100 mil habitantes. A maior concentração está na Justiça Estadual, com cerca de seis magistrados por 100 mil habitantes. Em média, cada magistrado julgou 1.439 processos, registrando um aumento de 3,6% em relação aos dados de 2008. ”2 Diante dessa situação alarmante, tanto a sociedade civil como os legisladores têm procurado tomar medidas que possam transformar esta realidade e trazer não apenas uma prestação jurisdicional com mais qualidade e agilidade, mas também alcançar uma pacificação social, isto é, formar nos cidadãos uma mentalidade baseada em uma cultura de paz. Um conjunto de métodos alternativos tem ganhado amplo espaço no contexto da resolução dos conflitos de uma forma geral. São os chamados Métodos Não Adversariais de Solução de Conflitos, os MASCs, ou como também são conhecidos por sua sigla na língua inglesa, ADRS (Alternative Disputes Resolution System ou Amicable Disputes Resolution System). Esse conjunto de métodos é chamado alternativo no sentido de ser uma nova opção em relação ao regular processo judicial. É também denominado não adversarial, pois sua base é a busca tanto pela solução do problema como também pela colaboração das partes envolvidas, de forma que as relações entre elas permaneçam inalteradas ou pelo menos não 2 ÚLTIMA INSTANCIA. Justiça brasileira tem quase 90 milhões de processos em tramitação. Agência Brasil. 2010. Disponível em < http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/JUSTICA+BRASILEIRA+TEM+QUASE+90+MILHOES+DE+PROC ESSOS+EM+TRAMITACAO_71408.shtml> Acesso em 15 mai 2011. 13 sofram tanto desgaste, como aquele que muitas vezes é sofrido em uma demanda judicial comum. O autor e advogado José Maria Rossani Garcez (2003, p.1) comenta sobre o assunto que “nas novas formulações negociadas há uma combinação de vasto arsenal de meios psicológicos, indutivos e persuasivos e novas formulações jurídicas utilizando a criatividade e a combinação de métodos não adversariais.” 3 O ADRS é um gênero do qual fazem parte espécies como a negociação, a conciliação, a reconciliação, a mediação, a arbitragem, a avaliação neutra de terceiro, entre outras opções que têm surgido de acordo com a evolução dinâmica da sociedade, do cenário e das necessidades envolvidas. A essência dessas técnicas alternativas consiste basicamente na negociação exercida entre as partes envolvidas em um conflito. Segundo Garcez (2003), dentre esses métodos, o primeiro é a negociação direta entre as partes, considerado o mais eficaz e radical para solução de quaisquer problemas, pois preserva a autoria e a autenticidade dos negociadores, isto é, das próprias partes, na negociação de seus próprios conflitos, não existindo nada mais adequado e duradouro do que uma solução auto negociada. Em seguida surgem os métodos que embora tenham a negociação como base, aproveitam a participação de terceiros, facilitadores, que auxiliam as partes a atingir o estágio produtivo das negociações e a chegarem a um acordo e que são a mediação, a conciliação e as diversas combinações desses procedimentos4. Quanto à arbitragem, o autor explica que os franceses, em especial, a consideram como um método fora das alternâncias extrajudiciárias para a solução de conflitos, um método ainda adversarial a ser empregado na solução dos conflitos, no qual a função da emissão das sentenças arbitrais é delegada pelas partes a um ou mais árbitros, que exercem essa função sem estarem investidos pelo Estado, mas que as emitem envolvidas por uma porção de jurisdicionalidade, pois tais sentenças são equiparadas às judiciais e podem ser executadas como títulos executivos judiciais. Contudo, por se basear amplamente na autonomia de vontades, a arbitragem participa do grupo dos meios extrajudiciais alternativos, tendo o mérito por isto de atingir, em todo o mundo, um nível sem precedentes de 3 GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2ª Ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 1. 4 GARCEZ, loc. Cit. 14 cumprimento espontâneo de suas sentenças. Ainda que processo, a arbitragem observa uma estruturação de contrato privado, dando margem à grande flexibilidade de escolha das partes5. O alcance das técnicas alternativas tem ultrapassado barreiras conceituais e físicas. Garcez (2003) comenta que a realização das avaliações preliminares das controvérsias e os procedimentos de mediação e arbitragem começaram a ser feitos via E-resolution, isto é, em tempo real através da Internet, representando uma revolução para o futuro destes procedimentos. Além disso, alguns conceitos como força, poder e autoridade têm cedido lugar aos métodos não adversariais por meio da mudança dos paradigmas, passando-se da metodologia do confronto e da manipulação para a teoria dos métodos cooperativos6. Na obra de dois professores integrantes do Harvard Negociation Project, Roger Fisher e Willian Ury, o manual Getting to Yes Negociation Agreement, os autores esclarecem que a negociação de uma forma geral permeia a vida cotidiana, pois é exercida a todo o momento, embora muitos não a percebam. Em seu manual, eles indicam que qualquer método de negociação pode ser avaliado segundo três critérios objetivos: deve produzir um acordo ponderado, se for possível chegar a um acordo; deve ser eficiente; e deve melhorar ou pelo menos não comprometer o relacionamento entre as partes. O método que recomendam desdobra-se em alguns princípios: “1. não negociar sobre posições: ao negociarem acerca de posições as partes tendem a fechar-se nessas posições. Ao esclarecer sua posição e defendê-la contra ataques, o negociador estará mais comprometido em relação a ela e quanto mais ele tentar convencer a outra parte da impossibilidade de mudá-la mais dificuldades terá. Seu ego ficará identificado com a posição, dificultando o acordo. Um exemplo citado refere-se à negociação, durante a Guerra Fria, ente os Estados Unidos e a União Soviética sobre a limitação dos testes nucleares. Uma questão crítica surgiu quanto ao numero de inspeções que o EEUU e a União Soviética estariam dispostos a permitir anualmente em seus territórios a investigar abalos sísmicos suspeitos. A União Soviética finalmente aceitou três, mas os Estados Unidos insistia em um numero não menor que dez, ficando emperrada a negociação, sobre posições, embora ninguém definisse se „uma inspeção‟ consistiria numa pessoa trabalhando por um dia ou cem pessoas empenhadas no mesmo trabalho por um mês. 2. Separar as pessoas dos problemas: nas negociações devemos lembrar que as pessoas têm emoções, podem estar ou permanecer confiantes, deprimidas, raivosas, hostis, frustradas e ofendidas, sendo que, evidentemente, elas desejam sentirem-se bem em relação a si mesmas. Suas impressões sobre o que os outros pensam delas podem também torná-las mais reativas ou sensitivas em relação aos interesses das outras partes negociadoras e influir, decisivamente, na negociação. Assim, um relacionamento produtivo em que a confiança, entendimento, respeito e amizade puderam estar presentes facilitará a negociação. 3. Fixar-se nos interesses e não nas posições: o problema das negociações não repousa nas posições conflitantes, mas sim nos conflitos entre as necessidades, 5 6 GARCEZ, op. Cit., p. 2 GARCEZ, op. Cit., p. 4 15 desejos, preocupações e medos das partes. Esses desejos e preocupações constituem os reais interesses das partes e o negociador deve trabalhar sobre eles. 4. Imaginar opções para ganho mútuo: na maioria das negociações existem obstáculos que inibem a criação de opções e que são: a) o julgamento prematuro; b) a procura apenas de uma solução individual; c) a idéia de que o que está em jogo é indivisível ou irrenunciável, ou se ganha 100 ou se perde 100; d) pensar que resolver o problema dos outros é problema deles. Deve-se separar a criação de opções para a negociação da seleção entre elas, a fim de possibilitar uma decisão. A idéia presente nesse conselho é a de que devem ser criadas as opções primeiro, para que se possa decidir depois.”7 A negociação, como base dos MASCs, vem sendo reconhecida como um processo psicológico. Este aspecto se vê ainda mais claramente na mediação e na conciliação que, segundo Garcez (2003), nada mais são do que táticas psicológicas destinadas a minimizar conflitos desnecessários ao corrigir percepções unilaterais e desproporcionais em relação ao conflito, reduzir medos e aflições irrazoáveis e expandir o diálogo entre as partes, de forma a permitir uma troca positiva de opiniões e discussões entre elas, que tornem o acordo possível. Há muitas obras que descrevem e ensinam técnicas de negociação, algumas partindo de elementos que compõem a Psicologia e as demais ciências comportamentais, outros das chamadas técnicas de „manipulação‟, outros, ainda, de princípios, estatísticas e dados que compõem as ciências da administração. Nenhuma delas, porém, pode por si mesma ser apontada como contendo todos os elementos da ciência da negociação, pois a cada dia surgem novas concepções sobre essas técnicas8. O autor continua sua explanação destacando que para que haja efetiva produtividade na negociação, as partes precisam, por um lado, criar por sua própria habilidade métodos cooperativos e eficazes para a solução dos conflitos, além da necessidade de superação de desconfianças e animosidades recíprocas, enquanto trabalham na solução do problema. Por outro lado, devem estar dispostas a aceitar soluções que satisfaçam ao menos parcialmente seus interesses. O motivo disso deve-se ao fato de que muitas vezes as próprias partes não conseguem desenvolver processos eficazes ou mesmo superar barreiras psicológicas que impedem o acordo ou o desenvolvimento de soluções integradas, necessitando ajuda para solucionar harmonicamente essas diferenças. Tal ajuda vai desde a informação e o treinamento prévios nas técnicas de negociação, passando pela participação neutra de um terceiro, que atua como organizador e facilitador para as partes chegarem, elas mesmas, a um acordo negociado (como é o caso da mediação), ou no auxílio de peritos ou especialistas neutros na avaliação do problema e a sugestão de 7 8 FISHER, Roger; URY, Willian. Getting to Yes negociation Agreement. New York: Penguin Books, 1995, p. 4 GARCEZ, 2003, passim. 16 rumos para a composição (caso da avaliação neutra) e na delegação pelas partes a um ou mais árbitros da responsabilidade pela emissão de uma sentença que as partes se obrigam a cumprir fielmente (caracterizando a arbitragem) 9. De acordo com a visão do advogado e autor Luiz Antunes Caetano (2002), os meios alternativos de solução de conflitos são, por sua própria natureza, ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Sua agilidade se deve ao fato de serem facilmente provocados. A celeridade se dá porque rapidamente atinge a solução do conflito. A confidencialidade das manifestações das partes e do próprio acordo faz com que sejam sigilosos. O baixo custo permite que sejam econômicos e a eficácia, apesar de não ser característica absoluta, é amplamente alcançada na maioria dos casos10. O autor explica ainda que embora consagrada a expressão „métodos alternativos‟, alguns estudiosos preferem o uso da expressão „meios adequados‟ de solução extrajudicial de conflitos, pois a alternatividade pode ser entendida em contra posição ao poder Judiciário, quando na realidade tem sentido de concorrência e não de oposição11. Cumpre ressaltar que uma das maiores dificuldades no entendimento destes métodos é justamente sua posição concorrente em relação ao caminho judicial, pois geralmente são percebidos meramente como substitutos eficazes do processo formal ou pelo menos a solução mais que perfeita para a crise judicial no Brasil. Como ressalta Garcez (2003), há situações em que não cabe a aplicação destas técnicas sobre certas matérias objetos de um litígio, por dependerem, em termos legais, exclusivamente de sentença judicial, por tratar-se de direitos indisponíveis, irrenunciáveis ou não passíveis de transação, como matérias envolvendo interesses de menores, questões de Estado, ou relativas à insolvência, à falência, além de outras hipóteses12. O autor continua, explicando que as partes podem também optar pela via judicial porque, avaliando as opções, os custos de uma abordagem extrajudicial, como por exemplo, as taxas de administração de um litígio por alguma entidade especializada em arbitragem, viagens a outros países se for o caso, ou mesmo a assessoria a ser utilizada e da expertise necessária da parte de consultores, advogados e árbitros, cujos honorários devem ser pagos, podem se tornar muito elevados, o que faz com que os envolvidos confiem a decisão do conflito a um juiz inserido na estrutura do Estado, por considerá-la, eventualmente, uma via mais econômica ou mais segura em termos de resultado. 9 GARCEZ, op.cit., p. 3. CAETANO, Luis Antunes. Arbitragem e mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 104. 11 CAETANO, loc. cit. 12 Ibidem, p. 30. 10 17 Pode ocorrer ainda a preferência pelo poder Judiciário em função da indisponibilidade dos direitos do objeto do litígio, em termos internacionais, que pode não verificar-se na legislação de um país, em que é domiciliada uma das partes, mas é perfeitamente constatada no domicilio da outra parte, podendo a decisão extrajudicial resultar inválida quando for executada neste último país13. Desta maneira, a via judicial não é descartada, mas mantém-se como uma opção dentre um grupo maior de alternativas. Como exemplifica Garcez (2003), alguns centros administradores dos MASCs passaram modernamente a tratar estes métodos como um conjunto colocado à opção da parte, segundo a natureza das questões, seguindo a forma de uma análise preliminar que permita a escolha, conforme as conveniências estratégicas, multidoor, do melhor mecanismo de solução de controvérsias aplicável ao caso. O termo em inglês, cujo significado aproxima-se de „multi-portas‟, deriva na verdade da expressão multidoor settlement system (sistema de solução multi-portas), um sistema criativo de métodos não adversariais de conflitos criados e oferecidos pela American Arbitrations Association, AAA, a London Court of Internacional Arbitrations, LCIA e a Câmara de Comércio Internacional de Paris, CCI, em que a negociação, a mediação, a arbitragem e outras fórmulas derivadas são utilizadas de forma alternativa ou, ainda de forma sucessiva. A partir dos métodos já consagrados, novas abordagens são criadas conforme o caso concreto14. 13 14 GARCEZ, loc.it. Ibidem, p. 4 18 Apesar das diversas saídas disponíveis e viáveis atualmente na resolução e prevenção de controvérsias, os MASCs encontram uma forte barreira na sua disseminação conceitual, que é a própria cultura dos negociadores ou, mais abrangente ainda, a cultura adversarial própria do ocidente. Como exemplifica Garcez (2003), é difícil imaginar como pessoas fortemente envolvidas com a cultura do litígio judicial, em uma primeira análise, poderiam optar pela possibilidade de iniciar um diálogo com uma tentativa de acordo com a outra parte15. A autora Alessandra Gomes do Nascimento Silva (2002), ao tratar da questão na visão da classe advocatícia, argumenta que por um lado, os advogados possuem certa insegurança em desempenhar seu papel fora da esfera contenciosa, pois longe dos tribunais parecem faltar ferramentas para uma boa atuação, o que se acredita poder ser suprido perante o Judiciário através da farta doutrina ou pela jurisprudência crescente e cada vez mais acessível. Mas por outro lado, há o caso em que mesmo dominando o campo de informações que se presta à indução para a negociação, alguns profissionais não fazem uso desse conhecimento e elegem preferencialmente a via litigiosa16. É necessário reconhecer, como esclarece Garcez (2003), que em muitos casos, a conduta da desconsideração dos meios alternativos, até inconscientemente, pode advir da impressão de que a prática do litígio judicial é um meio profissional de subsistência e que os procedimentos extrajudiciais poderiam enfraquecer a prática da advocacia tradicional, o que na realidade não se constata, pois a metodologia não adversarial representa um campo propício também ao oferecimento e contratação dos serviços dessa classe17. O autor cita ainda as diferentes abordagens dos meios alternativos das disputas dentro das culturas ocidental e oriental, remetendo a um artigo escrito por uma estudante australiana que analisa as vantagens da arbitragem e outros métodos alternativos. A tradição da cultura oriental prefere as consultas mútuas e negociações em contraposição ao litígio, pois as relações comerciais orientais baseiam-se na boa-fé das partes, com forte ênfase no consenso social e na busca da harmonia nas relações humanas. O sistema jurídico dos países orientais não é tão inflexível quanto os do hemisfério ocidental, como se nota em sua percepção sobre o contrato, pois no Oriente, normalmente um contrato não tem a mesma autoridade e importância que tem no Ocidente, representando uma mera formalidade. 15 GARCEZ, op. cit., p. 8. SILVA, Alessandra Gomes do Nascimento. Técnicas de Negociação para Advogados. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 12. 17 GARCEZ, op. cit., p. 9. 16 19 A cultura ocidental, em outra mão, concede maior ênfase ao aspecto adversarial porque as relações comerciais nessa cultura se baseiam na precisão da documentação e na aplicação do princípio da legalidade18. Nos últimos anos, a sociedade civil brasileira se aproximou muito dos métodos alternativos extrajudiciais e desenvolveu diversas instituições especializadas no assunto. Não obstante, os legisladores de uma forma geral, como também doutrinadores, estudiosos e instituições especializadas em direito processual têm entendido esse clamor social e desenvolvido diversos projetos e até mesmo leis no sentido de institucionalizar estes métodos e trazê-los para dentro da conjuntura jurídica. É o que se vê, por exemplo, com a edição de algumas leis como a Lei 7.244/84, que implantava os Juizados Especiais de Pequenas Causas, injetando com novidade e grande importância à conciliação, a Lei 8.952/94 que alterou entre outros artigos, os de número 125 e 331 do Código de Processo Civil, ampliando ao juiz o papel conciliatório no curso do processo, a Lei 9.099/95 que, substituindo a Lei 7.244/84, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dilatando ainda mais a influência da conciliação e por fim a Lei 9.307/96, que dispôs detalhadamente sobre a arbitragem. Também não se pode olvidar dos trabalhos desenvolvidos pelos Tribunais de Justiça estaduais dentro dos Fóruns, como os projetos de justiça comunitária e justiça restaurativa19. É inegável o avanço que a edição dessas leis trouxe no plano nacional em curto prazo, porém, mesmo com o aparente sucesso, essas medidas acabaram barradas por empecilhos que surgiram ao longo do tempo, quando de sua aplicação. A conciliação é o exemplo mais claro disto, pois mesmo a lei tendo concedido amplos poderes conciliatórios ao juiz, o volume de trabalho do magistrado ainda é demais para que ele possa dispor de tempo e até mesmo paciência, elementos essenciais à conciliação, na tentativa de resolução da lide. Além disso, em alguns casos, a obrigatoriedade de uma audiência prévia que promova a conciliação antes da instrução acaba sendo apenas mais uma fase processual no longo e demorado curso do processo, amargando, assim, morosidade logo no início da prestação jurisdicional. Uma das medidas mais recentes é a tentativa de institucionalização da mediação como um método paraprocessual de prevenção e resolução de lides, isto é, um método que, segundo as palavras dos advogados Ana Tereza Palhares Basílio e Joaquim de Paiva Muniz (2007, p. 43), “(...) tem como finalidade evitar ou encurtar o processo judicial, o que justifica sua 18 19 GARCEZ, op. cit., p. 10. ANTEPROJETO de Lei sobre a Mediação no Processo Civil apud GARCEZ, op.cit., p. 253 e 254. 20 denominação (para = ao lado de, elemento acessório ou subsidiário)”20. A institucionalização ainda não foi concluída, mas como se verá, já suscita diversos questionamentos que serão abordados com mais ênfase posteriormente. 1.1 CONCEITUAÇÃO DA MEDIAÇÃO E HISTÓRICO DO PROCESSO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO NO BRASIL. 1.1.1 O que é Mediação 1.1.1.1 Noções Introdutórias Dentro do conjunto de métodos não adversariais, a mediação possui uma importância ímpar, restando atrás apenas da negociação, conforme a conceituação de Garcez (2003). No contexto da prevenção ou resolução de conflitos de forma amigável, não há uma hierarquia sobre a importância de cada método utilizado, pois a aplicação de cada um depende do caso concreto. O emprego destas técnicas, apesar de poderem ser aplicadas de forma sucessiva, não precisa, necessariamente, ser aplicada em uma escala. O autor continua, explicando que quanto mais o caso prático se aproxima da resolução pela via judicial, mais elevados serão os custos, tanto financeiros como emocionais. Dessa maneira, surge uma ordem crescente dos custos na relação conflituosa, em que a mediação ocupa uma posição privilegiada, atrás apenas da negociação, fato que tem permitido sua aplicação em diversas partes do mundo: Negociação > Mediação > Arbitragem > Processo Judicial21. Faz-se necessário esclarecer que a escala apresentada é apenas exemplificativa, pois não aborda todos os métodos preventivos e resolutivos dos conflitos, até mesmo porque com a constante criação de novos métodos através da mescla daqueles já existentes, não seria possível abarcar todos de uma vez. Ainda segundo o autor, no contexto prático, a ordem crescente é vista quando, devido à natureza do impasse entre as partes, quer seja por suas características ou pelo nível de envolvimento emocional dos conflitantes, fica bloqueada a negociação direta, que assim permanece inibida ou impedida de realizar-se, surgindo em primeiro lugar a mediação como 20 BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; MUNIZ, Joaquim de Paiva. Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social. 2007. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 4, n. 13, p. 38-57, jun. 2007. 21 GARCEZ, op.cit., p. 35. 21 fórmula adequada de solução do conflito22. A adequação da mediação, porém, não impede a adoção de outras medidas que as partes considerem mais interessantes, mas representa o caminho lógico mais apropriado a ser seguido. O autor e mestre em Ciência Política pela UnB Daniel Seidel corrobora com a visão citada, esclarecendo que quando as partes perdem a capacidade de resolver diretamente seus conflitos por meio de uma negociação (ou consenso direto), podem qualquer uma delas buscar um mediador23. O autor explica que mediar um conflito não significa fazer calar a parte mais fraca, mas, ao contrário, garantir o direito à palavra, criando condições objetivas de igualdade para que ocorra uma interação humana construtiva. Para que a mediação ocorra, faz-se necessário a adesão das partes em conflito, fato que, segundo o autor, constitui sua grande potência e fragilidade. A potência se dá pelo fato de que as pessoas deixam de ser peças no conflito e passam a atuar como protagonistas na busca de soluções que sejam satisfatórias para ambos os lados. A fragilidade, por outro lado, se constitui porque a mediação não pode ser imposta, por mais legítima que seja a autoridade que a propõe, negando sua própria essência quando forçada24. Seidel (2007) elucida a conceituação da mediação de uma forma diferente, contrapondo-a com outros conceitos que são comumente considerados semelhantes, mas que possuem significativas distinções: “Para compreensão do que seja mediação é importante diferenciá-la de outros conceitos mais conhecidos: Mediação não é arbitragem: arbitragem requer uma terceira pessoa com poder de „dar o apito final‟. Ou seja, é este terceiro que opta e „bate o martelo‟ na solução que ele (a) acredita ser mais justa para resolução do conflito. Mediação não é advocacia em favor da parte mais fraca: o advogado defende com convicção uma das partes. Num processo de mediação o (a) mediador (a) facilita a comunicação entre e garante equilíbrio para que cada parte se coloque de forma a satisfazer sua necessidade de expressão. Se na pré-mediação identificar que um dos lados tem muita dificuldade em expressar-se, pode despender o tempo necessário para „treinar‟ a fim de que a pessoa aprenda a falar, mas nunca falar por ela! Mediação não é conformação ou negação de direitos: o que se deseja na mediação é promover a justiça de modo mais rápido e menos formal. Porém, o mediador deve esclarecer às partes os direitos e deveres que cabem a cada uma delas. Mediação não é conciliação: a conciliação é uma parte do processo formal, onde as partes, assistidas por uma autoridade constituída, procuram uma solução 22 GARCEZ, loc. Cit. SEIDEL, Daniel. Mediação de conflitos: a solução de muitos problemas pode estar em suas mãos. Brasília: Vida e Juventude, 2007, p. 5 24 SEIDEL, loc. cit. 23 22 para abreviar o processo, porém, não se encontrando uma solução livremente aceitável entre as partes, segue-se o processo litigioso. Mediação de Conflitos não é „remédio para todos os males‟. Ela tem limitações que precisam ser observadas. Por exemplo: não pode ser realizada com pessoas tomadas por sentimentos extremos („sangue quente‟ – é preciso que as pessoas envolvidas recuperem a capacidade de pensar); não pode ser realizada se uma das partes está embriagada (ou tomada por qualquer substância que comprometa a capacidade de raciocínio); não pode ser realizada se uma das partes em conflito está portando arma de fogo ou qualquer arma que ameace a vida das pessoas, entre outros. Partimos da compreensão que quando algum conflito vira „caso de polícia‟ é porque outros mecanismos de políticas públicas, principalmente, as políticas sociais falharam. A necessidade de políticas de geração de trabalho e renda; lazer e cultura são urgentes e necessárias. A principal política pública, porém, é construir um projeto de lei brasileiro onde haja perspectiva de vida para todos (as). ”25 Quando se fala em mediação de conflitos, antes mesmo de se definir o que seja este método, destaca-se outro conceito paralelo que, juntamente com o procedimento da mediação, precisa ser bem compreendido: o que é o conflito. O bom entendimento deste termo aclara a idéia da mediação na medida em que se define o campo de sua atuação. Como bem destaca Seidel (2007), há uma tendência geral de se ter uma visão negativa dos conflitos. Contudo, são normais e não são em si mesmos positivos ou negativos, bons ou ruins. Não são sinônimos de intolerância ou desentendimento, nem se confundem com briga. Na realidade, é a resposta que se dá aos conflitos que os torna negativos ou positivos, construtivos ou destrutivos. A briga, por exemplo, já é uma resposta ao conflito. A questão geral é como se resolvem os conflitos, se por meios violentos ou através do diálogo, pois devem ser compreendidos como parte da vida humana, sendo seu problema transferido para a forma com que são enfrentados e resolvidos. O autor continua, explicando que os conflitos podem ser definidos como a diferença entre duas metas sustentadas por agentes de um sistema social. Podem ser organizados em três níveis: pessoais, grupais ou entre nações. Além disso, geram três atitudes básicas nos envolvidos: ignoram os conflitos da vida, respondem de forma violenta ou lidam com eles de forma não-violenta, por meio do diálogo. Quando a postura adotada é a de não aceitação do conflito, o resultado em geral é a violência, pois esta procura resolver a controvérsia negando a existência da outra parte. Apenas quando se aprende a lidar com o conflito de forma não-violenta é que ele deixa de ser encarado como o oposto da paz para, então, ser visto como um dos modos de existir em sociedade. Esta percepção positiva do conflito traz diversas vantagens, como por exemplo: a) o estímulo ao pensamento crítico e criativo; 25 Ibid. p. 6. 23 b) a melhora da capacidade de tomar decisões; c) reforça a consciência da possibilidade de opções; d) incentiva diferentes formas de encarar problemas e situações; e) melhora relacionamentos e a apreciação das diferenças; f) promove a auto-compreensão26. No intuito de elucidar ainda mais a solução dos conflitos de forma não-violenta, Seidel (2007) se aprofunda mais no tema, delimitando conceitualmente a estratégia de não-violência em si, como tática de mudança social. A não violência não pode ser confundida com a passividade diante da injustiça ou do mal, restando conceitos bem diferentes a passividade e o pacifismo. Passividade significa fechamento voluntário dos olhos diante de uma situação injusta, pois o medo das conseqüências de se opor à injustiça torna a pessoa inerte. Assim, ela acaba se tornando um pilar de injustiça, menor ou maior. Outra razão da passividade deve-se à complexidade de situações injustas que cercam o indivíduo, criando um sentimento de fraqueza e impotência para mudar a realidade, o que não deve ser nutrido, pois assim a injustiça apenas é reforçada e aumenta. Além da passividade, a não-violência opõe-se firmemente à contra-violência, isto é, a atitude de vencer o mal assumindo meios violentos. Geralmente a atitude de contra-violência assumida por uma pessoa, um grupo ou mesmo um povo, revela que esta é a única maneira de lutar contra a injustiça que eles conhecem. Quando se assume essa postura, sempre é necessário ser um pouco mais forte que o adversário, usando meios cada vez mais agressivos de pressão ou de destruição. Dessa maneira, entra-se no espiral da violência, criando um ambiente que impede a paz e permitindo ao agressor que dite os meios de luta. Ocorre então uma contaminação por atitudes de desprezo e falta de respeito pela pessoa humana, diminuindo e destruindo o outro. Na contra-violência, o adversário é identificado com a injustiça que cometeu e, por isso, precisa ser eliminado para que a injustiça também desapareça. Contudo, a atitude nãoviolenta ativa separa a pessoa ou grupo do próprio mal praticado. A luta contra a injustiça permanece, mas há também o compromisso de transformar as atitudes dos adversários, incluindo-os no processo de libertação. Promove-se, assim, uma mudança dos conceitos nas mentes das pessoas, criando novas atitudes e possibilitando a transformação de uma situação e a reconciliação entre as partes27. 26 27 Ibid., p. 11. Ibid., p. 14. 24 O objetivo básico da resolução não-violenta de conflitos é a transformação das pessoas de peças a sujeitos da controvérsia, pois os conflitos possuem uma lógica a qual a resolução não-violenta pode tratar com racionalidade. O que a resolução consensual proporciona é o resgate de cada envolvido, como alguém capaz de obter acordos, de estabelecer pontes, de compreender. Trata-se de construir um acordo em que as partes envolvidas sejam beneficiadas, em um esquema vitória-vitória ou ganha-ganha. Longe de escamotear ou fugir do conflito, a resolução não-violenta visa uma compreensão e uma aplicação correta de meios democráticos que estimulam a responsabilidade social e a resposta criativa à mudança. Seu processo supõe, ao menos, os seguintes elementos: a) a possibilidade de cada parte expor seus sentimentos através de frases tipo “eu sinto isso”; b) uma avaliação racional do processo através de frases tipo “eu penso que isso é a melhor solução por causa daquilo” ou “eu penso que isso não é a melhor opção por causa daquilo”; c) o empenho na busca de soluções para o conflito28. Após o entendimento mais profundo do que é o conflito, ou seja, na visão da mediação, o seu campo de atuação, delimitar o próprio conceito de mediação se torna mais fácil, na medida em que, como sendo modelo de resolução não-violenta de conflitos, possui a maior parte das características desta modalidade de resolução consensual de controvérsias. Segundo o Instituto MEDIARE, instituição privada especializada em mediação, esta vem se constituindo recurso importante para a resolução de conflitos nas situações que envolvem diferentes interesses aliados à necessidade de negociá-los. É um processo confidencial e voluntário em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferentemente da arbitragem e da resolução judicial, que são situações que transferem a decisão a um terceiro, a mediação mantém o poder decisório com as partes29. A diferenciação da mediação de outros métodos consensuais reside no papel exercido pelo terceiro que, juntamente com as partes, proporciona a aplicação do procedimento. Este terceiro é chamado medidor. É imparcial e sua função é facilitar a comunicação entre as pessoas sem, contudo, se constituir interventor ativo nas decisões, pois as partes envolvidas permanecem autoras da solução de seu desacordo. Ele atua com o objetivo de identificar interesses comuns e divergentes entre partes e ampliar as alternativas para a resolução de 28 Ibid., p. 19. INSTITUTO MEDIARE. A Mediação. O Instrumento. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em: < http://www.mediare.com.br/05mediac_instrum.htm> Acesso em: 16 mai 2010. 29 25 impasses. Suas intervenções auxiliam na transformação positiva das relações, possibilitando reduzir o conflito a níveis manejáveis e construir acordos mutuamente satisfatórios30. Garcez (2003) confirma o papel do mediador, explicando que este apenas aproxima as partes e faz com que possam melhor compreender as circunstâncias do problema existente e aliviar-se das pressões irracionais e do nível emocional elevado que lhes embaraça a visão realista do conflito, impossibilitando uma análise equilibrada e afastando a possibilidade de acordo31. Seidel (2007) afirma que ao mediador cabe conduzir o processo, adotando uma posição equilibrada e estabelecendo as principais regras das negociações, abrindo canais de comunicação, moderando o processo. A ação do mediador tem em vista capacitar os disputantes a controlar seus futuros, ajudando-os a assumir responsabilidades de suas próprias ações e tomar decisões de forma que possam suportá-las. Uma das habilidades do mediador é o uso da paráfrase, isto é, a habilidade de reproduzir fielmente a mensagem emitida pela pessoa que está dando sua versão dos fatos32. Quanto à aplicação da mediação, como explica Caetano (2002), “(...) aplica-se, em sentido estrito, ao próprio indivíduo de modo amplo, para sua prática e enriquecimento pessoal.” 33 Em sentido amplo, o autor menciona que há um grande leque de aplicações da mediação, podendo ser utilizada na solução de conflitos de família, nas empresas, na área da saúde, do consumidor, ambiental, urbana, vizinhança, condominial, comunitária etc.34 A professora Lília Almeida de Souza (2004) esclarece que na mediação os conflitos só podem envolver direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis, pois apenas esses direitos podem ser objeto de acordo extrajudicial. Feito um acordo, este pode ou não ser homologado pelo Judiciário, a critério das partes. Paralelamente, a mediação familiar é um procedimento extrajudicial de caráter voluntário, econômico, rápido, consensual, que possibilita a manutenção do vínculo parental e gera alternativas criativas para a solução do litígio, pois o mediador busca proporcionar o equilíbrio entre as partes envolvidas no conflito e possibilitar a comunicação interativa a fim de solucionar a disputa da maneira mais adequada, na visão dos disputantes35. 30 INSTITUTO MEDIARE, loc. Cit. GARCEZ, op. cit., p. 35. 32 SEIDEL, op. cit., p. 22. 33 CAETANO, op. cit., p. 108. 34 CAETANO, loc. cit. 35 SOUZA, Lília de Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. 2004. Disponível em: < 31 26 Caetano (2002) traz um exemplo de aplicação da mediação em âmbito escolar, citando que o seu aprendizado e emprego em cidades norte-americanas como meio de alcance da diminuição do índice de violência e criminalidade trouxe resultados muito positivos36. 1.1.1.2 A Psicologia Aplicada à Mediação De acordo com a conceituação de Garcez (2003), “a mediação representa uma fusão das práticas das disciplinas da Psicologia, Assessoria, Direito e outros serviços do campo das relações humanas.” 37 Os autores Jay Folberg e Alison Taylor abordam os aspectos psicológicos relacionados à mediação, citando que os estudos de Freud e Berne representaram grandes contribuições à prática da mediação, mas atualmente, para se compreender certos conceitos relacionados, como os de motivação e personalidade, estudos menos extensos como os de Maslow e Glasser, são mais acessíveis e podem ser dominados com maior facilidade38. Os autores explicam que segundo os conceitos de Maslow, as necessidades das pessoas repousam em uma hierarquia onde as necessidades biológicas básicas de sobrevivência, como a de alimentos e água, formam a base da pirâmide, enquanto as necessidades psicológicas, como a de amar, constituem um nível superior. Uma pessoa que não tenha preenchido suas necessidades físicas básicas e de segurança não pode alcançar o estágio superior. A pessoa que pode satisfazer todas as suas necessidades possíveis simultaneamente, se auto-realiza. Os autores afirmam que o referido conceito de hierarquia atende as necessidades dos mediadores porque a maioria dos usuários procura os mediadores ante a ameaça de perder os bens que representam suas necessidades básicas. Quase todos os participantes em mediações têm o temor de que sua vida privada, bem estar e segurança possam ser atingidos e destruídos por ameaças legais ou pessoais. Essas ameaças obrigam as pessoas a buscar ajuda profissional ao focalizar sua atenção quase exclusivamente nessas angústias39. http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:fnPrGa6RnIkJ:jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp% 3Fid%3D6199+media%C3%A7%C3%A3o+conceito&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em 16 mai 2010. 36 CAETANO, loc. cit. 37 GARCEZ, op. cit., p. 36. 38 FOLBERG, Jay; TAYLOR, Alison. Mediation – A comprehensive guide to resolving conflicts without litigation. In: GARCEZ, op. cit., p. 37. 39 FOLBERG, Jay; TAYLOR, Alison.____ In: GARCEZ, loc. Cit. 27 Garcez (2003) complementa a abordagem, explicando que quando as partes procuram os mediadores, em geral se encontram em uma situação anômala, submetidas a tensões de variados níveis. Nessas situações, suas posturas são representadas por uma série de condutas reativas com que pretendem, nas palavras de Garcez, “modificar o mundo”, aliviando-se da ira, das ameaças conhecidas ou generalizadas, dos temores e da ansiedade e angústia. Existe nesses casos um verdadeiro bloqueio nas metas pessoais das pessoas que buscam auxílio e que, em geral, acham-se afetadas por sentimentos de rejeição e indignação, com que objetivam deter ou dissipar o conflito. O autor esclarece que nesses casos, cabe ao mediador fazer sentir às partes, em primeiro lugar, que o que estão passando não é incomum e que quase sempre estas situações se modificarão e serão aliviadas com o tempo. As técnicas para aliviar as tensões e preparar a parte para a participação na mediação são várias e objetivam fazer as partes perderem ou modificarem o sentimento de aflição e perda, que as faz ver os problemas que as afligem sob dimensões e enfoques totalmente irreais40. 1.1.1.3 Modelos de Mediação Distinguem-se dois amplos objetivos que norteiam e diferenciam as principais correntes da mediação: o primeiro visa o acordo como principal resultado do processo e o segundo visa a transformação das partes envolvidas, nos sentido de auto-valorização e reconhecimento do outro. Como relata Caetano (2002), há um primeiro modelo tido como tradicional, denominado modelo de “Harvard”. Este modelo tem como fundamento a comunicação, entendida em sentido linear. Os mediados, cada um por vez, expressam verbalmente o conflito ou suas razões, enquanto o outro o escuta „atentamente‟, diante do mediador, para a consecução do objetivo que é o acordo encontrado pelos próprios mediados. Um segundo modelo, denominado Transformativo de Bush e Folger, centra-se na modificação do relacionamento dos mediados, alcançando ou não a solução do conflito, pois o que vale é a transformação comportamental das relações dos mediados. Há ainda um terceiro modelo, mais sofisticado, chamado Circular-Narrativo de Sara Cobb, cujas raízes são complexas e multidisciplinares e tem por método: a) a exteriorização do conflito com todas as emoções dos mediados; 40 GARCEZ, op. cit., p. 38. 28 b) a total neutralidade, isto é, a alienação do mediador; c) estabelecido o “caos” entre os mediados, o mediador restabelece a ordem e; d) pela diminuição da diferença entre os mediados, devido o conseqüente alívio do conflito, tem por meta lograr acordo. O modelo de Sara Cobb considera indispensável transformar a dinâmica da narrativa com que os mediandos chegam à mediação, cabendo ao mediador tentar ajudar as partes a falar de forma diferente, para que atuem conjuntamente e de forma distinta de quando chegaram e assim sejam produzidas trocas que possibilitem o acordo41. O modelo mais utilizado é o de Harvard, considerado o modelo tradicional, mas há outros modelos que se adéquam às situações particulares de conflitos. Não há hierarquia de importância entre os modelos, pois são muitas e várias as áreas de aplicação da mediação. Além disso, a partir dos modelos existentes, novas formas híbridas podem e são criadas constantemente de acordo com os casos práticos. 1.1.1.4 Etapas do Procedimento de Mediação Antes mesmo de iniciar um procedimento de mediação, ressaltando-se suas fases, Caetano (2002) observa que os mediados deverão, por óbvio, considerar a figura do mediador como também o local onde será realizado o procedimento, afinal o local deve ser apropriado para o fim a que se destina. Para tanto, deverá ser um ambiente cuja disposição do mobiliário, se houver, bem como seu aspecto, propiciem, ao mesmo tempo, a comodidade para que as partes se sintam à vontade como também a predisposição para um bom diálogo. Adicionalmente, o mediador deverá estabelecer a melhor empatia com os mediados, pois se ele passar credibilidade, os próprios conflitantes estarão confiantes, francos e abertos para a exposição de suas controvérsias. Se houver atitude recíproca, o êxito da mediação estará, em princípio, garantido42. O autor explana que, conferidas estas preliminares, pode-se avançar para as etapas da mediação em si. O autor aborda o modelo de Harvard, por ser tradicional e o mais utilizado. Primeiramente, o mediador deverá fazer sua apresentação pessoal de forma breve e clara, agradecendo aos mediados pela escolha da solução, não adversarial, da controvérsia, e logo 41 42 CAETANO, ob cit., p. 109. CAETANO, ob cit., p.110. 29 após, passar a explicar como são e transcorrem as etapas da mediação, para infundir maior confiabilidade em sua qualificação como mediador. A segunda etapa, continua o autor, refere-se à exposição do conflito que cada uma das partes deve fazer. Cada um faz sua exposição, conforme decidam entre si quem fala primeiro, sob escuta atenta e sem interrupções. Esta „escuta atenta‟, ou como também é conhecida „escuta ativa‟, do mediado deve ser feita com bastante atenção, procurando-se inferir os “porquês” da atitude ou ação contrária. Neste ponto, os mediados já atentaram para a observação de respeito mútuo e de que devem falar com sinceridade. O mediador, também em escuta ativa, deve ter sua atenção voltada não só para a história que cada um contou, mas também para os sinais exteriores feitos pelos mediados, como inflexões de voz, reações, a fala gestual de cada um, etc. Na terceira etapa, o mediador deve fazer um resumo da exposição de cada um dos mediados para externar que as compreendeu, ordenando o conflito de forma a centrá-lo. Nesse mesmo resumo e centrando o conflito, o mediador já apresenta aos mediados os pontos convergentes, separando as posições de cada um dos interesses em discussão. 43 Importante ressaltar a diferenciação entre a posição das partes dos reais interesses que elas muitas vezes possuem, mas não puderam externar devido às circunstâncias do conflito. Muitos autores contam uma história ilustrativa semelhante entre si, mudando-se apenas alguns elementos do roteiro, mas que exemplificam muito bem a diferenciação entre os dois conceitos. Seidel (2007), ao se referir a esta história ilustrativa, aborda a figura de Dr. Paulo, cientista pesquisador, e da Dra. Sandra, química de uma multinacional. O autor relata que ambas as personagens desenvolvem funções de alta relevância científica e social, pois o Dr. Paulo inventou uma vacina experimental contra o vírus da AIDS e a Dra. Sandra, após um desastre ecológico de derramamento de petróleo em uma área de reconhecida produtividade agropecuária, considerada a despensa do país, desenvolveu um produto capaz de neutralizar os efeitos do petróleo derramado. As duas invenções possuem algo em comum, pois são produzidas a partir da banana azul, um produto muito raro. O problema surge quando é passada a informação de que a colheita da banana azul daquele ano foi muito reduzida devido a uma praga. Contudo, as personagens descobrem que um exportador latino-americano possui um número considerável de bananas azuis e as venderá a quem oferecer a melhor oferta, sendo que ambos possuem autorização de suas respectivas empresas para negociarem a 43 CAETANO, loc. cit. 30 compra do produto até certo limite de pagamento que é igual para ambos. Por fim, os dois decidem conversar entre si no intuito de que um não atrapalhe o outro na hora da compra, mostrando cada um seu ponto de vista. Aparentemente, há um conflito de difícil resolução no caso apresentado, pois ambas as partes possuem motivos mais que relevantes para a compra da matéria-prima de suas invenções. Porém, uma informação valiosa que é passada esclarece que a vacina do Dr. Paulo é feita da casca da banana azul e o produto anti-petrolífero é confeccionado com a sua polpa44. Pelo exemplo, é possível perceber a nítida diferença entre a posição assumida pelas partes, no episódio relatado, comprar a qualquer custo o carregamento de bananas azuis, e o verdadeiro interesse delas, no caso do Dr. Paulo a utilização das cascas das bananas e no da Dra. Sandra, a utilização das poupas. Dessa maneira, Caetano (2002) continua explicando que o mediador deve decompor os aspectos do problema, ensejando a ampliação dos pontos em discussão para que surjam os interesses reais, pois só assim decomposto podem os mediados retomar suas razões, aprofundando-as, deixando transparecer as diferenças, o que já caracteriza a quarta etapa. Nesse momento é que o mediador aplica todo o conhecimento e a técnica para, com perguntas pertinentes e próprias, estimular a reflexão dos mediados sobre os pontos convergentes, divergentes ou ainda ocultos. É interessante que os mediados constatem as convergências, pois assim estarão avançando parcialmente da solução45. O conflito estará dissecado pelas partes, cabendo ao mediador, como quinta etapa, e sempre conduzindo o processo, voltar ou deixar voltar às etapas anteriores, se for o caso. Deve, porém, provocar os mediados a revelarem situações, até mesmo que sejam hipotéticas, que seriam passíveis de eventual acordo. Dentro dessas situações expostas, o mediador deve estimular a criatividade dos mediados para que eles mesmos encontrem a solução do conflito. A última etapa poderá ocorrer ou não, pois se trata da resolução do conflito através da elaboração de um acordo. Caso isso ocorra, resta redigir os termos do acordo em uma linguagem simples, direta e objetiva, a ser assinado pelas partes e, conforme a legislação pátria, por duas testemunhas. Cabe também, nesse ponto, que o mediador agradeça as partes, dando-lhes os parabéns por terem a inteligência e o bom senso de resolver suas controvérsias sem a necessidade de um confronto adversarial46. 44 SEIDEL, op.cit., p. 37 e 38. CAETANO, loc. cit. 46 CAETANO, loc. cit. 45 31 O processo da mediação, apesar de seguir uma estruturação básica, não é rígido, até mesmo por causa da variedade de modelos de aplicação e técnicas as mais distintas. Há, também, durante a mediação, a possibilidade de ocorrerem diversas situações que podem modificar e até mesmo por termo ao processo sem que este chegue ao final, como a desistência de uma das partes logo no início. Logo, a máxima „cada caso é um caso‟ torna-se perfeitamente aplicável no caso do processo de mediação. 1.1.2 A Institucionalização da Mediação no Brasil A partir dos anos 90 iniciaram-se no Brasil diversas discussões jurídico-sociais sobre a implantação dos métodos não adversariais na rotina do poder Judiciário. Entre essas discussões, a Deputada Zulaiê Cobra, com a ajuda de alguns colaboradores, criou um projeto de lei que dispunha sobre o instituto da mediação, tratando, segundo as palavras de Michelle Tonon Barbado (2004), da: “(...) institucionalização de um procedimento não-obrigatório, que pode ser instaurado antes ou no curso do processo judicial (art. 3º), desde que a matéria versada admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem, segundo dispõe o parágrafo único do art. 1º.” 47 Esse projeto de Lei foi apresentado à Câmara dos Deputados e recebeu o número 4.827/1998. Apesar de ser novidade, o texto do projeto era bem sucinto, pois continha apenas sete artigos. Além disso, como bem destaca Barbado (2004), verifica-se que não houve intenção de regular o procedimento com muitos detalhes, visto que foi baseado justamente na facultatividade do uso e flexibilidade das formas, características próprias do referido procedimento48. Desde os diversos incursos dos legisladores no impulso de regulamentar alguns dos diversos MASCs, a conceituação de mediação já existia e era erigida, sobretudo, pelas instituições privadas e especializadas no assunto. A partir da edição desse projeto de lei, as discussões e interpretações do que seria o instituto passaram a ser mais significativas, surgindo então diversas considerações que, em geral, são homogêneas. O artigo 1º do projeto já traz em seu bojo uma conceituação aberta: 47 BARBADO, Michele Tonon. Reflexões sobre a institucionalização da mediação no direito positivo brasileiro. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragemmediacao-e-negociacao-vol3/parte-ii-doutrina-parte-especial/reflexoes-sobre-a-institucionalizacao-da-mediacaono-direito-positivo-brasileiro>. Acesso em: 06 mai 2010. 48 BARBADO, loc. cit. 32 “Art. 1º Para os fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos”.49 O relator do projeto na Câmara, o Deputado Iedio Rosa do PFL-RJ, cita também em seu relatório a conceituação muito bem elaborada e proposta pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, CONIMA: “(...) a atividade da mediação nada mais é do que procedimento nãoadversarial por excelência, totalmente voluntário, no qual um terceiro facilitador da comunicação entre as partes as auxilia a identificar seus reais interesses em uma negociação cooperativa, o que lhes permite atingir soluções mutuamente aceitáveis e criativas. Constitui-se num esforço estruturado de discussão sobre a conveniência harmônica e pacífica a futuro, dentro de um ambiente de respeito mútuo, onde o sigilo é preservado como um atributo imprescindível ao procedimento”.50 Outra delimitação interessante é a trazida pelo Instituto Pró-Mediação, que além de definir o assunto, destaca sua origem em outras culturas: “A Mediação é um método muito antigo de resolução pacífica de conflitos. Na cultura oriental, por exemplo, a mediação sempre fez parte da cultura dos judeus, chineses e japoneses, arraigada nos costumes e nos rituais religiosos: No judaísmo há um ritual milenar que guia os rabinos nos casos de divórcios, uma prática que corresponde à mediação. Na China, a mediação comunitária atravessa gerações e a mediação institucional é instância obrigatória de acesso à justiça. No Japão existe o chotei, uma espécie de mediação prévia, também milenar, utilizada tradicionalmente nos conflitos de direito de família. Seguindo essa cultura milenar, concebemos a Mediação como uma prática social por meio da qual uma terceira pessoa - mediador - imparcial e especialmente formada, colabora para que as pessoas envolvidas em conflitos - mediandos possam lidar com eles de forma dialogal, autônoma, pacífica e cooperativa. Mais do que resolver conflitos, a Mediação é capaz de restaurar laços afetivos, familiares e sociais ao promover o reconhecimento do outro e a visão positiva do conflito”.51 Após a proposta do PL 4.827/1998 à Câmara, o relator, Dep. Iedio Rosa concedeu parecer favorável e no dia 30 de outubro de 2002, o projeto foi votado positivamente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, de onde seguiu para o Senado Federal e recebeu nova numeração, a saber, PLC 94/2002, sob relatoria do 49 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL – IBDP. Projeto de Lei 4.827-b/1998.2010. Disponível em: < http://www.direitoprocessual.gov.br >. Acesso em: 06 mai 2010. 50 IBDP, loc. cit. 51 INSTITUTO PRÓ-MEDIAÇÃO. Mediação. O que é? Disponível em: <http://www.promediacao.com.br/oquee.htm>. Acesso em: 06 mai 2010 33 Senador Pedro Simon, do PMDB-RS. A exceção foi o voto do Deputado Jarbas Lima do PPB-RS, que em separado votou em desfavor do Projeto52. Desde o ano de 1999, o Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, juntamente com a Escola Nacional de Magistratura, realizaram diversos debates públicos sobre o tema da mediação junto à sociedade civil, o que culminou na elaboração de um anteprojeto de lei que versava detalhadamente sobre a matéria. Como relata Barbado (2004): “O trabalho foi desenvolvido por personalidades ilustres do meio jurídicoacadêmico (sic.) nacional, a saber, Ada Pellegrini Grinover (coordenadora), Kazuo Watanabe, Fátima Nancy Andrighi, Carlos Alberto Carmona, José Roberto Cruz Tucci, Sidnei Beneti, José Manuel de Arruda Alvim, dentre outros. Após uma exposição de motivos fundamentada, o projeto é apresentado em duas partes: a primeira cuida da mediação extrajudicial, definida como mediação prévia, enquanto a segunda regula a mediação incidental, a qual ocorre depois de ajuizada a ação”.53 Como o projeto da Deputada Zulaiê Cobra já havia sido aprovado na Câmara, o Ministério da Justiça realizou uma audiência pública convidando a parlamentar e seus colaboradores, o IBDP, a Escola Nacional de Magistratura e demais instituições envolvidas com mediação para trabalharem juntos em um texto consensual, o que resultou na Versão Consensuada do Projeto no dia 17 de setembro de 2003 e que foi encaminhada ao relator, Senador Pedro Simon, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Essa nova variante era mais complexa que a versão da Deputada Zulaiê, pois continha a maior parte do texto elaborado pelo IBDP, com vinte e oito artigos, o que gerou muitas discussões sobre matérias que seriam controversas. Aliás, sua maior inovação tenha sido talvez o ponto mais debatido, pois se trata da obrigatoriedade da mediação incidental, que, segundo a conceituação de Basílio e Muniz (2007), se consubstancia fase inicial do processo de conhecimento e, por essa razão, será procedimento obrigatório a ser seguido pelas partes. Essa modalidade passou a ser tratada em capítulo próprio que a rege, sendo instaurada logo após a distribuição da ação judicial pelo autor, salvo se houver pedido de liminar, em que a mediação só terá curso após a respectiva decisão54. Após encaminhamento da Nova Versão ao relator, durante muito tempo diversas análises e discussões surgiram, bem como idas e vindas do texto entre a CCJ do Senado e o relator e intervenções do governo, mas no ano de 2006 finalmente ele manifestou seu voto, conforme relatam a conciliadora e especialista Joyce de Matos Barbosa e o juiz substituto 52 IBDP, loc. cit. BARBADO, loc. cit. 54 BASÍLIO; MUNIZ, op.cit., p. 52 e 53. 53 34 Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (2009, p. 143), apresentando conjuntamente um relatório detalhado e um Substitutivo que alterava os principais aspectos da versão anterior, sobretudo a modalidade de mediação incidental55. Nesse mesmo ano de 2006, o projeto de lei transcorreu seu curso regular, mas voltou à Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania – CCJC – da Câmara dos Deputados, após a aprovação do Substitutivo, devido às significativas alterações no texto do projeto, sendo designado para tanto o Deputado José Eduardo Cardozo, do PT-SP. Desde 2007 a matéria aguarda tramitação na Casa, o que não ocorreu até a atualidade. 55 BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte I). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 21, p. 133-155, jun. 2009. 35 2 QUESTIONAMENTOS SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. O processo de institucionalização da mediação surge no contexto de uma verdadeira crise no Judiciário nacional, em que os meios de resolução extrajudicial dos conflitos tornamse uma alternativa viável e vantajosa na tentativa de superação desta crise. Grande parte dos juristas que abordam o assunto reconhece facilmente que diante de uma situação cada vez mais caótica do poder jurisdicional, no qual a letargia e o elevado custo do processo (esse de diferentes ordens como financeira, pessoal, emocional etc.) emperram a máquina judicial e causam sérios problemas de ordem social, precisam de soluções que não resolvam apenas as controvérsias que se avolumam nos fóruns e tribunais, mas que transformem a mentalidade social de forma que a sociedade participe também da resolução de seus próprios embates. Basílio e Muniz (2007, p. 39) trazem estas considerações: “A crescente sobrecarga dos tribunais, a morosidade dos processos e a burocratização da justiça trazem relevantes limitações ao exercício da função jurisdicional do Poder Judiciário e acabam por incentivar a litigiosidade latente, que pode explodir em conflitos sociais. Esse fenômeno vem sendo denominado pela doutrina de „crise do processo civil‟, e a ela tem se atribuído não só a perda de confiança no Poder Judiciário e no processo judicial como os instrumentos mais adequados para solução de controvérsias. (...) (...) Mas em um país de dimensões continentais, grande população e quantidade imensa de ações, não basta agilizar o processo judicial, pois se estaria tentando esvaziar o mar com um balde. Há que se implementar medidas mais profundas de redução de causas. Por isso, tem-se buscado, outrossim, popularizar meios alternativos de solução de conflitos, inspirados muitas vezes em experiências bem sucedidas no exterior, visando desafogar o Poder Judiciário”.56 O autor, ex-juiz e atualmente advogado João Baptista de Mello e Souza (2000) retrata com detalhes a situação crítica do Judiciário, sobretudo dentro do processo civil, tendo como referência sua experiência pessoal ao longo dos anos em que atua como militante do Direito. Em primeiro lugar, destaca que os custos do processo são diversos, como taxas judiciais, despesas diversas (perícia etc.), além do tempo e preparação de teses, via encontro com advogados, busca de documentos, comparecimentos das partes às audiências, etc. Noutro plano, aponta a o inconveniente das incertezas sobre os rumos do processo, pois, se por um 56 BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; MUNIZ, Joaquim de Paiva. Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social. 2007. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 4, n. 13, p. 38-57, jun. 2007. 36 lado o “quando” é desconhecido, uma vez que não se sabe quanto tempo vai demorar o processo, por outro, igualmente, o resultado da demanda é sempre incerto57. Quanto às partes envolvidas em um processo, ponderáveis são o estresse e desperdício de energias. Nas palavras do próprio autor: “Nada mais frustrante para o juiz do que perceber que a parte que detém a razão não consegue implementá-la; idem para o advogado. Imaginem o próprio litigante o que não sente encontrando-se nesta situação.” (SOUZA NETO, 2000, p. 23)58. Para os advogados, o grande momento processual é, em regra, a elaboração da petição inicial ou da peça de defesa. Neste momento, as energias são concentradas e adequadamente despendidas. Os outros momentos processuais, porém, com exceção de alguns recursos eventualmente necessários e o acompanhamento da instrução, são um período que o autor cita como via crucis de caminhadas a cartórios repletos de pessoas nos balcões, ansiedade no acompanhamento das intimações pelo Diário Oficial (com os riscos processuais inerentes à eventual perda de um prazo), elaboração de petições de menos importância e atendimento ao cliente, que, ansioso, diariamente quer saber a evolução do caso. Muito dispêndio de energia para pouco retorno financeiro. No pertinente aos juízes, o desenvolvimento processual os põe face a face com inúmeros despachos ditos “de mero expediente” que, embora de menor relevância para o desfecho da ação (comparados estes com as decisões interlocutórias e as sentenças), gastam suas energias (posto que embora simples, necessitam ser proferidos via conferência do que consta nas quase sempre várias dezenas de folhas dos autos) e já de certa forma exauridos se encaminham para as decisões e sentenças. Além disso, considerável parcela do dia de trabalho é despendida no atendimento aos advogados que, pressionados por seus clientes, tentam envidar esforços para mais ágil andamento dos feitos. O resultado é a diminuição do tempo útil para prolação das sentenças, gerando acúmulo de feitos59. O autor faz referência ainda ao grande dispêndio de energia material e psíquica das partes litigantes, que têm de paralisar suas atividades-fim e se dirigir ao fórum, levam consigo testemunhas que, embora sem interesses pessoais na questão, igualmente perdem o dia de trabalho, além de desgastarem-se pensando em como será a audiência, o encontro com a parte contrária e qual será o veredito. Associadas a esses dissabores vêm a noção de descrédito nas instituições, a sensação de, mesmo ganhando, ser injustiçado, dado o tempo em que tudo transcorreu, e a óbvia preocupação sobre se será possível implementar a demanda, mesmo 57 SOUZA NETO, João Baptista de Mello e. Mediação em juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000, p. 25. 58 SOUZA NETO, op.cit. 59 Ibid. p, 26 37 tendo vencido, pois como a responsabilidade civil é patrimonial, corre-se o risco do patrimônio do devedor ser neutro ou negativo60. Dentro dessa mesma visão, Barbosa e Abreu (2009) explicam que a origem desses problemas advém do fato de que o Estado, na tentativa de abarcar sozinho com a criação total das normas de Direito, acabou por entrar em uma busca frenética pela forma perfeita e técnica jurídica exata, distanciando-se, assim, do ideal de Justiça, além de sua função social que prevê a verificação da verdade na sua aplicação, a busca incessante da resolução da lide, a pacificação entre os conflitantes e a celeridade, ficando cada vez mais distante do homem. Não se levou em consideração que tanto o homem como suas relações interpessoais foram evoluindo e se desenvolvendo com o passar do tempo, tornando-se muito mais complexas e subjetivas61. Nesse contexto, a institucionalização tem sido alvo de inúmeras críticas tanto no seu aspecto material, em que alguns dispositivos normativos são amplamente debatidos, mas principalmente por seu aspecto formal, sobretudo na conservação de seus princípios e de sua base essencialmente pautada na autonomia de vontades. É certo que tal procedimento indubitavelmente despertaria discussões as mais diversas, afinal a técnica legislativa, por mais precisa que seja, não está isenta do alcance hermenêutico dos leitores do texto do projeto. Em se tratando de discussões no campo formal, cuja própria essência da proposta é colocada em xeque, a atenção deve ser muito maior, pois o desvirtuamento neste campo ensejaria o nascimento de uma lei morta de significado e que logo se tornaria obsoleta, um mero ritual que jamais alcançaria seus objetivos. A mediação é um procedimento muito peculiar quanto à sua estruturação e aplicação, assim como os demais meios alternativos. Esta peculiaridade é o que a define e, sem dúvida, mudanças nesta área, mesmo que moderadas, poderiam trazer prejuízo na sua identificação. Caetano (2002) explica, com propriedade, estas distinções próprias da seara mediática: “Repare que a mediação é um instituto de Direito material. Concreto. Existe, é estudada, exercida e praticada independentemente da existência de uma lei. Até mesmo seria desnecessária, fosse nosso regime jurídico do sistema da commom law. (O Direito é construído com base nas decisões judiciais). Mas não é. Nosso regime jurídico pertence ao sistema denominado de civil Law. De tal sorte, se não houver uma lei de Direito positivo albergando o instituto da mediação, ela não existe em nosso mundo jurídico. (Haja lei..., e por isso a „fúria legiferante‟)”.62 60 SOUZA NETO, loc. cit. BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte I). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 21, p. 133-155, jun. 2009, p. 135. 62 CAETANO, Luis Antunes. Arbitragem e mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p. 106. 61 38 Não se pode de forma alguma esconder o fato que a mediação já é exercida no Brasil, mesmo que não o seja pelas vias judiciais. Ela contém, portanto, uma técnica própria elaborada e princípios norteadores, como a imparcialidade, a independência, a aptidão, a diligência e a confidencialidade, previstos inclusive no art. 13 do projeto de lei atual. Apresentando, assim, tantas características particulares, não seria correto ouvir efetivamente as críticas e debates suscitados pelos juristas, acadêmicos e a própria sociedade quando discutem sobre a relativização do procedimento mediático frente a sua codificação? Até onde essas críticas não passam de exageros preocupados apenas com formalidades e adentra em uma discussão coerente sobre fatos que podem trazer insucesso à implantação da mediação na esfera judicial? A própria institucionalização é questionada em função da natureza da mediação, gerando a partir desse questionamento muitos outros, como um „efeito dominó‟. E isto na verdade não ocorre somente com a mediação, mas com todos os meios de solução alternativa de autocomposição, como a conciliação e a negociação. A arbitragem não pode entrar nesse rol, afinal possui estrutura de heterocomposição semelhante ao procedimento judicial. Isto acontece porque esses métodos têm como elemento comum a autonomia de vontades, isto é, a adesão a qualquer um deles depende exclusivamente dos envolvidos, que também possuem total liberdade de recusarem-se a participar ou deles se retirar a qualquer momento. Seus principais objetivos não deságuam puramente na elaboração de um acordo entre os conflitantes, mas sim na possibilidade de haver um diálogo que conduza a um entendimento consensual. Na mediação isto é ainda mais claro, como se vê nas palavras de Barbosa e Abreu (2009, p. 138): “O que se visa no momento da resolução de um problema através da mediação é exatamente a paz entre os conflitantes. É a vontade que eles saiam do estado letárgico e conflituoso que se encontram para que possam, eles mesmos, acharem a solução e o entendimento para o problema, contando com a ajuda da figura do mediador que intermediará todas as falas e induzirá os mesmos a pensarem sobre o conflito sem, necessariamente, delimitar o que é certo ou errado, quem tem razão e quem não possui nenhuma. (...) (...) O que se leva em consideração na mediação é realmente o diálogo puro e simples. A conversa, a troca de palavras entre as pessoas que não estão se entendendo, a argumentação, o reforço de acontecimentos e histórias do caso através da oralidade clara etc. Tudo isto contando com a presença do mediador, (...) para suscitar os mais relevantes questionamentos acerca do fato, levando as próprias partes a se auto-interrogarem sobre o problema e reavaliarem seus posicionamentos”.63 63 BARBOSA; ABREU, op. cit. 39 Corroborando e explicitando ainda mais a colocação acima, tem-se a acertada colocação e conceituação da autora Maria Helena Dias Michelon (2001): “A mediação é um processo extrajudicial de resolução de conflitos, no qual um terceiro, imparcial, dá assistência às pessoas em conflito, com a finalidade de que possam manter uma comunicação produtiva à procura de um acordo possível para elas. É um processo – porque tem um desenvolvimento lógico e organizado; É extrajudicial – porque está fora do Judiciário, isto é, as partes é que escolhem o Mediador. Mas, frise-se, não colide, nem compete com o processo judicial. É mais um meio de resolução de conflitos; Terceiro imparcial – é aquela pessoa ou aquelas pessoas que, de maneira neutra, auxiliam as partes em conflito a buscar uma solução que seja do interesse de ambas; Comunicação produtiva – o mediador deve levar as partes a se expressarem de forma clara. A explicitarem o conflito. O mediador abre o canal de comunicação entre as pessoas envolvidas. Em muitos casos, tem-se observado que aquilo que ocasionou o conflito é a impossibilidade de conversar ou a errônea interpretação do que foi dito, por isso, a tarefa primeira do mediador é fazer com que as partes restabeleçam a comunicação. Que apareça o real interesse das partes. É necessário, outrossim, que o mediador faça com que as partes entendam que uma deve ESCUTAR a outra. Acordo possível – O objetivo da mediação é que as partes cheguem a um acordo. Que esse acordo seja produtivo para as partes, isto é, que suas NECESSIDADES e INTERESSES fiquem satisfeitos”.64 Discute-se se a codificação do procedimento mediático não estaria ferindo o que seria sua própria alma, pois a liberdade inata à mediação estaria se perdendo ao permanecer enjaulada em um processo jurídico-formal. Cabe ressaltar a crítica mais aguda do jurista André Camerlingo Alves (2006): “Como forma de solução alternativa de controvérsia (ADR – alternative dispute resolution) o método da mediação deve ser escolhido pelas partes em conflito (e não imposto). A mediação costuma ser bastante interessante e eficaz quando as partes, muitas vezes já desguarnecidas de beligerância excessiva, elegem por vontade própria um mediador que as auxilia, mediante um procedimento apropriado (não uma mera “audiência”), na obtenção do almejado acordo”.65 Nas palavras já citadas de Caetano (2002), a mediação é um instituto que independente de previsão legal, pois antes mesmo de haver projeto de lei sobre o assunto, já existia e é 64 MICHELON, Maria Helena Dias. Mediação e Arbitragem – Aspectos Fundamentais. Porto Alegre, 2001. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/mariahelenamichelonmediacaoearbitragem.hht#_Toc524945712 >. Acesso em: 07 mai 2010. 65 ALVES, André Camerlingo. Mediação obrigatória. 2006. Disponível em: < http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7253& >. Acesso em 07 mai 2010 40 exercida em quase todo país. Se for assim, pergunta-se se realmente é necessária sua institucionalização. 2.1 OS PRINCIPAIS PONTOS CONTROVERTIDOS DE ORDEM MATERIAL OU SUBSTANCIAL. O questionamento sobre a institucionalização da mediação acabou trazendo outras controvérsias fora do campo formal, sobretudo de ordem material ou substancial, isto é, referente ao conteúdo trazido no projeto de lei. A última versão apresentada à CCJC da Câmara dos Deputados contém quarenta e sete artigos, organizados em seis capítulos. O advogado Alencar Frederico (2006) traz a organização desses capítulos e os assuntos tratados: “Capítulo I – As disposições gerais (define a atividade de mediação e estabelece suas modalidades – prévia ou incidental e judicial ou extrajudicial); Capítulo II – Dos mediadores (esclarece quem pode ser mediador judicial e extrajudicial e co-mediador); Capítulo III – Do registro de mediadores e da fiscalização e controle da atividade de mediação (trata do registro dos mediadores e ainda descreve a forma de fiscalização e o controle da atividade de mediação); Capítulo IV – Da mediação prévia (neste capítulo é disciplinada a mediação prévia); Capítulo V – Da mediação incidental (trata da mediação incidental e tem o sentido de tornar obrigatória a tentativa de mediação incidental); Capítulo VI – As disposições finais (traz as disposições finais em caráter geral, prelata (sic.) que a atividade do mediador será sempre remunerada e estabelece ainda, o prazo de cento e oitenta dias para os Tribunais expedirem normas regulamentadoras que viabilizem o início das atividades)”.66 Um dos grandes destaques desta versão do projeto é a instituição de quatro tipos de mediação, duas de acordo com a qualidade do mediador, judicial ou extrajudicial, e duas de acordo com o processo, prévia ou incidental. Quanto às modalidades em função do tipo de mediador, a mediação judicial é aquela cujos mediadores fazem parte de um quadro administrado pelo Tribunal de Justiça de cada estado, ou, nas palavras do advogado André Camerlingo Alves, “mediadores oficiais”, enquanto a mediação extrajudicial é aquela exercida por mediadores independentes ou por 66 FREDERICO, Alencar. Notas ao projeto de lei que institui a mediação paraprocessual na esfera civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 189, 2006. Disponível em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1447> Acesso em: 07 mai. 2010. 41 instituições especializadas em mediação. Em todo caso, esta última classe mediadora também seria regulamentada pelos Tribunais de Justiça estaduais com o auxílio da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB. Além dessas modalidades, há ainda aquelas de acordo com o processo. Conforme explicam Barbosa e Abreu (2009), segundo o projeto, a modalidade prévia se dá antes da propositura da ação em si, ou seja, a parte ainda não acionou a Justiça, não havendo, portanto, nenhum trâmite processual, enquanto que a incidental ocorre no curso do processo, incidindo diretamente no mesmo, ou seja, as partes já se encontram em juízo. Além disso, pela inteligência dos artigos 30 e 32, a mediação prévia será facultativa, porém o mesmo não se dá com a modalidade incidental, conforme o art. 3467. 2.1.1 A Questão da Obrigatoriedade da Mediação Incidental como Ponto Controvertido. A obrigatoriedade da mediação incidental é uma das principais polêmicas dentro do processo de institucionalização da mediação, pois muitos críticos acreditam que mesmo havendo facultatividade na mediação prévia, o procedimento se torna obrigatório como um todo, na medida em que se não houver acordo na primeira tentativa, nova mediação poderá ser realizada durante o curso do processo, resguardando-se o disposto no inciso IX do art. 34: “Art. 34. A mediação incidental será obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos: (...) IX – quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da ação”. 68 O advogado André Camerlingo Alves (2006) esclarece o entendimento sobre o dispositivo, explicando que: “Encerrada a mediação prévia (judicial ou extrajudicial) sem obtenção de êxito, a parte interessada em propor ação de conhecimento de natureza civil terá 180 dias para tanto, sob pena de, excedendo esse prazo, ter que se sujeitar a nova mediação paraprocessual”.69 Por outro lado, um argumento muito interessante que incentiva essa obrigatoriedade refere-se à própria realidade da sociedade brasileira, cuja mentalidade sobre resolução de 67 BARBOSA; ABREU, op.cit., p.140. cf. Anexo. 69 ALVES, op.cit. 68 42 conflitos é tipicamente heterocompositiva, como mostram indiscutivelmente os dados estatísticos de crescimento do número de processos a cada ano. Tanto é que quando se fala em meios alternativos, essa alternatividade se contrapõe justamente à ordem vigente, que é processualista judicial. Interessante se faz perceber que em diferentes culturas, essa alternatividade depende do contexto social. Barbosa e Abreu (2009, p. 149) trazem uma exemplificação adequada sobre esse tema: “Para os americanos, segundo o estudo de Kazuo Watanabe, a via alternativa é toda aquela que não leva o conflito ao Judiciário. Exemplo: mediação, arbitragem etc. Já para alguns cientistas europeus o meio alternativo é a solução do conflito pelo Judiciário, pelo fato de que antigamente não existia a força coercitiva e intervencionista do Estado para solucionar os pontos controversos em uma relação, sendo a própria sociedade responsável pela desconstituição dos problemas através do diálogo, logo se utilizando de métodos como a mediação, negociação etc”.70 A cultura brasileira, tão acostumada a buscar a justiça através do Estado, pode ter dificuldades em aderir à outra abordagem dos conflitos, pois seria uma grande novidade no sistema judicial pátrio. Dessa forma, a obrigatoriedade do instituto entraria como uma forma de incentivo em sua inserção no ordenamento jurídico, gerando maior conhecimento por toda a população que adentra na esfera judiciária. A professora Lília Maia (2005) expõe que “a existência da mediação mandatória tem a simples idéia de fortificar o instituto para consolidar na mente dos cidadãos a importância do debate do diálogo para a harmonização social”.71 Outra colocação de Barbosa e Abreu, citando inclusive Juan Carlos Vezzula (2009, p. 148): “Não há que se falar em trauma ao princípio da liberdade das partes no caso da obrigatoriedade da tentativa de mediação incidental, pois o que é obrigatório é a tentativa, e não o acordo. Juan Carlos Vezzula explica que até mesmo onde a mediação é obrigatória essa obrigatoriedade não excede a primeira sessão, podendo as partes encaminharem-se [sic] a mediação e lá não acordarem e voltarem por vontade própria ao estado anterior, não ferindo o princípio acima referido”.72 Importante também citar um item do texto da Exposição de Motivos do Anteprojeto elaborado pelo IBDP em 2001 (apud GARCEZ, 2003, p. 256), antes, portanto, de chegar à 70 BARBOSA; ABREU, op.cit. SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6199>. Acesso em: 07 maio 2010. 72 BARBOSA; ABREU, op.cit. 71 43 atual versão do projeto de lei sobre a mediação, que explica a necessidade do procedimento ser mandatório e ainda abre a possibilidade de se tornar facultativo no futuro: “Ainda com relação à tentativa obrigatória de mediação, vale outra observação: a facultatividade tem sido sublinhada como um dos princípios fundamentais da mediação. No entanto, também tem sido apontada a necessidade de se operar uma mudança de mentalidade, para que a via consensual seja mais cultivada do que a litigiosa, o que é um dado essencial para o êxito das vias conciliativas, que compreendem a mediação. Assentado que os chamados meios alternativos de solução das controvérsias, mais do que uma alternativa ao processo, configuram instrumentos complementares, mais idôneos do que o processo para a pacificação, é preciso estimular a sedimentação de uma cultura que permita seu vicejar. E, para tanto, a tentativa obrigatória parece constituir o único caminho, não se descartando que, no futuro, a mediação paraprocessual se torne facultativo. Aliás, justamente para impulsionar esta mudança de cultura, é evidente que a mediação proposta pelo Projeto não prejudica as demais oportunidades de conciliação judicial estabelecidas em lei”.73 Dentro desse contexto, a comparação com o instituto da conciliação é amplamente utilizado como referência na defesa desse posicionamento. A falta de sucesso, ou pelo menos o sucesso reduzido da sua instituição, é mostrada como o resultado de sua facultatividade no curso do processo, porém não como única razão evidentemente. Soma-se a isso a falta de tempo e a meta da celeridade no processo pelos juízes, a falta de estrutura funcional para auxiliar o magistrado e muitas vezes o próprio desconhecimento e até descrédito das partes envolvidas, que sem as devidas informações e orientações sobre o procedimento, acabam ignorando e passando por cima a fim de logo serem atendidas. Outro argumento utilizado é a comparação com as experiências estrangeiras, em países cuja institucionalização da mediação já é uma realidade. O modelo de mediação brasileiro baseia-se na experiência norte-americana, que inclusive nasceu o conceito de mediação como é conhecido modernamente. Como relata Régis Fernandes de Oliveira (2002 apud BASÍLIO; MUNIZ, 2007, p. 42), o procedimento iníciou-se lá através dos Comissioners of Conciliation do Departamento do Trabalho, no âmbito do direito trabalhista, e acabou infiltrando-se em diversas áreas do direito, em especial no direito de família. Basílio e Muniz descrevem também que além da regulamentação da mediação na esfera federal, alguns estados norte-americanos também criaram regras deste instituto dentro de suas competências e um modelo de Lei Uniforme de Mediação tem sido adotado pela maioria deles.74 73 74 GARCEZ, op.cit. BASÍLIO; MUNIZ, op.cit. 44 Os autores citam ainda o exemplo do Distrito Central da Califórnia, cuja Regra Local 16-14 torna a tentativa de solução do conflito por meios alternativos uma fase mandatória no início do processo judicial, apesar de a obrigatoriedade não prevalecer nas disposições federais e demais estados. Depois de adotada tal medida, afirmam que 90% dos processos passaram a ser resolvidos antes da audiência de julgamento. Além disso, só no ano 2000, o instituto de mediação mais popular do país, denominado JAMS, realizou mais de vinte mil mediações, das quais mais de 90% delas resultaram em acordo. Apesar de baseado no modelo norte-americano, a maior influência sofrida na elaboração do projeto de lei brasileiro se deu através da Lei Federal Argentina 24.573/1995, que instituiu a mediação prévia obrigatória na província de Buenos Aires. Salvo algumas exceções como ações penais, trabalhistas e direito de família, todos os processos judiciais desta província passaram a contar com uma fase prévia e obrigatória de mediação. Novamente Basílio e Muniz (2007, p. 42), em suas considerações, expõem que no contexto judicial argentino, especificamente na Província de Buenos Aires, a mediação obrigatória foi responsável, desde sua instituição, por considerável redução do número de processos novos instaurados75. 2.1.2 Outros Pontos Controvertidos Sobre o Atual Projeto. Os dispositivos delineadores do processamento da mediação não podem escapar do olhar hermenêutico, sobretudo dos críticos. Não escapou também deles debates que vão além da mediação obrigatória. Outro tema levantado em discussão é o art. 10 do Projeto atual, cujo texto diz: “Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei.” 76 Essa discussão vem desde o início da concepção do projeto de lei, quando da criação da versão elaborada pelo IBDP e posteriormente de sua agregação à versão consensuada com o projeto da Deputada Zulaiê Cobra. A maior crítica suscitada sobre esta matéria refere-se a uma característica da mediação que, ao lado da voluntariedade das partes e da confidencialidade, é um dos pilares deste instituto, a interdisciplinaridade. O procedimento da mediação é bem específico e suas características são bem definidas. As partes envolvidas têm liberdade de trazerem os mais variados assuntos para uma 75 76 BASÍLIO; MUNIZ, loc.cit. cf. Anexo. 45 tentativa de acordo, assuntos que podem ter implicação no mundo jurídico ou não. Além disso, o mediador, como agente de integração entre as partes, também funciona como um ampliador das visões e concepções dos próprios envolvidos, no intuito de estimular que eles tenham liberdade de manifestarem interesses ocultos ou sentimentos que podem elucidar ainda mais o conflito, suas causas e, conseqüentemente, facilitar o diálogo. Assim, a interdisciplinaridade não possui critérios objetivos, mas possui caráter subjetivo na medida de cada caso específico e de acordo com o progresso de cada processo de mediação. A essência desta crítica, por conseguinte, reside no fato de que a obrigatoriedade de se limitar a profissão do mediador apenas aos advogados parece incompatível com a abertura que a função permite a diversos outros profissionais, de acordo com cada caso passível de mediação e de acordo com cada assunto a ser negociado entre as partes. O fato de ser uma mediação judicial, no sentido mais específico do termo, parece não ser fator suficiente que justifique a limitação do exercício da função mediadora à classe advocatícia, segundo esta visão77. Além desse assunto, questionam-se as responsabilidades atribuídas aos Tribunais de Justiça estaduais juntamente com a OAB de forma subsidiária, a quem ficaram subscritas tarefas como a de treinamento, seleção, gestão, registro e fiscalização de mediadores judiciais, assim como manutenção e fiscalização de co-mediadores, mediadores independentes e instituições especializadas em mediação, regulamentação de alguns dispositivos, além do encargo do art. 42 em seu §1º (que, aliás, é o único deste artigo, restando em erro técnico de redação): “Art. 39. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local. § 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça”.78 Uma das grandes preocupações levantadas sobre esse tema refere-se aos art. 45 e 47 do projeto de lei, cujo tema trata sobre o prazo de vacância da lei e o início de sua vigência: “Art. 45. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de cento e oitenta dias, expedirão as normas indispensáveis à efetivação do disposto nesta Lei. (...) Art. 47. Esta Lei entra em vigor quatro meses após a data de sua publicação”.79 77 cf. BARBADO, Michele Tonon. Reflexões sobre a institucionalização da mediação no direito positivo brasileiro. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/livros/estudos-dearbitragem-mediacao-e-negociacao-vol3/parte-ii-doutrina-parte-especial/reflexoes-sobre-a-institucionalizacaoda-mediacao-no-direito-positivo-brasileiro>. Acesso em: 25 mai 2011. 78 cf. Anexo. 46 É possível ver no texto do projeto que diversos dispositivos se tornarão responsabilidade dos Tribunais de Justiça estaduais e a OAB, além das instituições especializadas em mediação, em um prazo que a crítica considera não razoável, por diversas razões como a falta de proporcionalidade entre o tempo para a aprovação da lei e o tempo disponível para a aplicação de alguns dispositivos, por exemplo, toda a parte de treinamento e gestão do quadro de mediadores, a inviabilidade funcional no sentido de criar regras sobre o espaço físico destinado ao processo de mediação, além da dificuldade em se alocar estes espaços logo que a lei entrar em vigor, e, principalmente, a inviabilidade orçamentária, pois os mediadores judiciais, segundo a lei, serão remunerados independentemente do sucesso da mediação e mesmo que haja o benefício da assistência jurídica gratuita para alguns casos. Todas estas controvérsias argüidas durante os anos em que o projeto de lei tramita no Legislativo têm importância fundamental no sucesso ou insucesso da institucionalização da mediação no Brasil. Cada questionamento levantado possui uma lógica muito acertada sobre pontos que podem ter gerado algum tipo de obscuridade, interpretação dúbia ou até mesmo incompatibilidades fatais que podem gerar uma lei de aplicação nula. O que resta é saber até que ponto essas críticas, esses apontamentos de uma forma geral, seguem uma coerência ou têm uma visão preconceituosa sobre um assunto que ainda não possui nacionalmente uma relevância significativa se comparado com outras nações, pois a cultura pátria não está acostumada com métodos de resolução de conflitos tão diferentes do modelo litigioso regular, isto é, a heterocompositivo. 79 cf. Anexo. 47 3 INTITUCIONALIZAÇÃO X FACULTATIVIDADE: DESAFIOS PARA A MEDIAÇÃO NO BRASIL Uma pergunta inicial que pode ser feita sobre o processo de institucionalização da mediação no Brasil é se de fato este procedimento já é conhecido nacionalmente para que venha a ser codificado e sedimentado na legislação pátria. Seria correto impor através da normatização uma idéia que ainda não é bem conhecida dos cidadãos brasileiros e que, por conseguinte, corre o risco de não ser bem recepcionada? Apesar de talvez não parecer, há no Brasil uma divulgação relativamente forte dos MASCs, no sentido de transpor a idéia rígida da justiça corporativa litigiosa instaurada na sociedade e apresentar alternativas que componham um conjunto de soluções jurídicas e sociais, como o desembargo do poder Judiciário e a pacificação social através de uma cultura da paz80. A mediação, como parte deste grupo de métodos, também tem sido divulgada com certa amplitude e o próprio posicionamento de juristas na tentativa de institucionalizá-la já mostra que é uma prática cujas virtudes são reconhecidas o suficiente para se tornarem oficiais. Barbosa e Abreu (2009) esclarecem que em 1997, o Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem, CONIMA, foi criado no intuito de divulgar a mediação e a arbitragem e atualmente, segundo dados do Professor Walsir Edson Rodrigues Araújo, conta com vinte e nove instituições associadas em todo Brasil, crescimento que se deu, sobretudo, pela aprovação de um projeto de financiamento para o desenvolvimento da mediação e da arbitragem no Brasil pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, BID81. Os mesmo autores continuam explicando que a partir desta iniciativa, novas discussões surgiram sobre como estes institutos alternativos poderiam ser mantidos e desenvolvidos na conjuntura nacional, o que resultou no surgimento do Instituto de Mediação e Arbitragem, Imab, que, complementando a função exercida pelo CONIMA, passou a oferecer cursos de capacitação e treinamento para árbitros e mediadores. Além disso, em 1999 é publicado o primeiro exemplar da revista Mediação – Métodos de Resolução de 80 BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte II). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 22, p. 68-93, set. 2009, p.78. 81 Idem, p. 75. 48 Controvérsias pelo Centro Latino-americano de Mediação e Arbitragem no Brasil, o que representou mais um grande auxílio na divulgação destes procedimentos82. Dentro das faculdades começam a surgir grupos de pesquisa e extensão sobre o assunto, dentro de uma idéia de fortalecer os conceitos nos alunos que serão os futuros agentes do Direito. Barbosa e Abreu (2009, p. 81) ressaltam a importância de tal iniciativa: “A importância dada a introdução dessas formas de alcançar o direito e dirimir os problemas dentro das faculdades é de altíssimo nível, pois, à medida que se estabelece e ganha respeito dentro das universidades, do lado de fora ela é trabalhada e desenvolvida por meio da instituições privadas, pelas câmaras, centros e cortes que ganham mais adeptos, proporcionando aos que desconhecem esse caminho a possibilidade de fazer uso dele. Exercendo, juntos, um trabalho em uníssono que colaborará com a instituição da mediação no processo civil, sem contar que auxiliará no desafogamento dos órgãos Judiciários. (...) Dessa forma as modalidades alternativas de apaziguar ou solucionar controvérsias vão sendo difundidas e, aos poucos, inseridas na mentalidade dos brasileiros como formas tão efetivas e interessantes quanto qualquer outra, só que sem a necessidade de desgaste físico ou psicológico”.83 Não se pode olvidar da constante divulgação do instituto da mediação no Brasil, não apenas no contexto extrajudicial dos centros especializados, mas também em diversas medidas e projetos vistos em diferentes tribunais do país que reconhecem não apenas a mediação, mas oferecem em suas cortes outros modelos de solução de conflitos. A doutora Lília Maia (2003, p. 141) apresenta um exemplo: “Em Santa Catarina, o Tribunal de Justiça implantou o projeto Casa de Cidadania como meio de popularizar o Judiciário. A Justiça na Casa de Cidadania é realizada por „juízes leigos‟ garimpados nas comunidades junto às associações de moradores, igrejas movimentos populares. Os cursos de capacitação realizam-se sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça e envolvem, além de noções de Direito, técnicas de conciliação e mediação de conflitos. Serão resolvidos os conflitos da comunidade na própria base”.84 O autor Souza Neto (2000, p. 24) aponta que medidas assim não são ocorrem apenas em contextos específicos e isolados, mas também a nível legislativo nacional: Uma das críticas que se faz é ao arcabouço legislativo/ processual, que permite muitos recursos aos litigantes, suspendendo indefinidamente decisões e dificultando sua execução. É um panorama que está em mutação. A preocupação com as regras do processo civil tem feito com que um notável grupo de juristas tenha formulado alterações substanciais, implantadas sem o alarde que mereciam pela sociedade, aumentando a eficácia do instrumento processual 82 BARBOSA; ABREU, loc. cit. BARBOSA; ABREU, loc. cit. 84 SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Del Rey: Belo Horizonte, 2003. 83 49 sobremaneira: (a) antecipação de tutela (em que o interessado que preencha determinados requisitos obtém, no início da ação, o resultado que normalmente só adviria depois de anos de litígio); (b) ação monitória (aumentando a eficácia das notificações que, se não respondidas, constituem títulos executivos judiciais e, caso atendidas, isentam o devedor das custas e honorária advocatícia); (c) tutela específica das obrigações de fazer (algo semelhante ao efeito de a, supra); (d) consignação extrajudicial (abreviadora do litígio, se aquele a quem é oferecido o pagamento o levanta ou , não o fazendo, antecipa a prova de recusa e diminui a necessidade de instrução deste fato nesses feitos); (e) fim da liquidação por cálculo do contador (atribuindo a responsabilidade dos cálculos ao exeqüente, antecipando a penhora de bens do devedor e onerando, com justiça, aquele que exorbitar na execução ou nos embargos que se lhe seguem, via condenação em custas e honorária advocatícia); (f) recebimento de recursos no efeito meramente devolutivo (permitindo a execução imediata da sentença Essa medida operou milagres, por exemplo, nas questões de locação, esvaziando a litigância nesta área, que se restringe, no mais das vezes, ao primeiro grau de jurisdição).” 85 Um dos apontamentos realizados em desfavor da institucionalização da mediação reside na possibilidade de não haver uma compatibilidade e uma aceitação pela sociedade de uma forma geral, o que acarretaria em um atraso processual com prejuízos imensuráveis, além de chocar-se de frente com o movimento renovatório trazido pelos MASCs. Contudo, este argumento não pode persistir diante de uma realidade tão clara como é a da prática da mediação no Brasil, que, aliás, vem crescendo no decorrer do tempo. Os resultados trazidos pelo instituto, apesar de não poderem ser verificados oficialmente em termos quantitativos, revelam uma qualidade muito superior à maior parte da prestação jurisdicional86. O ponto-chave que deve ser discutido não é a validade e a eficácia do procedimento mediático, mas sim a sua institucionalização no contexto brasileiro, no qual ainda prevalece a cultura heterocompositiva de natureza judicial da prevenção e resolução de conflitos. O verdadeiro questionamento não atinge o método consensual em si, mas vai de encontro à necessidade ou não de uma codificação da mediação. Quando se desenvolve um objetivo ou uma meta de uma forma geral, é imprescindível conhecer os paradigmas a que está relacionado o caminho para aquele objetivo, isto é, saber sob quais parâmetros os meios conduzem aos fins. No caso da implantação de uma idéia que não pertence à realidade de um determinado ambiente, o conhecimento das referências dessa idéia é ainda mais essencial para que se possa não apenas entender a nova concepção que se tenta trazer, mas também definir se há compatibilidade com o novo espaço que essa idéia será inserida. 85 SOUZA NETO, João Baptista de Mello e. Mediação em juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São Paulo: Atlas, 2000. 86 cf. CAETANO, op.cit., p. 105; BARBOSA; ABREU, op.cit., p. 89. 50 Dentro da conjuntura nacional, a mediação é uma exceção à regra no que tange à solução de disputas, pois prevalece ainda a “cultura da sentença”, na expressão do desembargador Kazuo Watanabe, ou seja, o poder Judiciário ainda é o meio tradicionalmente utilizado pelos conflitantes. Contudo, em outras nações, como nos Estados Unidos, apesar de não ser o meio convencional, a mediação tem um espaço de aceitação infinitamente mais significativo do que no Brasil. O que se deve levar em consideração, portanto, é o referencial utilizado para definir o sucesso ou não da implantação do procedimento no país. 3.1 A EXPERIÊNCIA ARGENTINA COMO PARADIGMA FORMAL E MATERIAL. Tomando como referencia o que efetivamente ocorreu no vizinho do Brasil, a experiência argentina oferece um ponto base sobre os riscos, sucessos e fracassos da institucionalização da mediação no contexto do processo civil. A Lei Argentina n.º 24.573, de 04 de outubro de 1995, tornou obrigatória a mediação na Província de Buenos Aires, a ser realizada sempre antes da propositura da ação. O caráter compulsório da mediação é a principal característica da lei, uma vez que o autor, ao ajuizar a demanda perante o Judiciário, deverá demonstrar que a tentativa de resolução pela mediação foi feita. Se a mediação restar fracassada pelo não comparecimento de qualquer das partes à primeira audiência, cada um dos ausentes pagará uma multa, cujo valor será equivalente ao dobro dos honorários a que tenha direito o mediador. Ainda no mesmo sentido, tem-se que os terceiros chamados pelo mediador à sessão, caso não compareçam, estarão também sujeitos à sanção de natureza pecuniária. A institucionalização da mediação na Argentina teve a finalidade precípua de amenizar a grave crise do sistema judicial, marcado pela morosidade e pela sobrecarga de demandas87. A mediação foi pensada, assim, como um instrumento para desafogar os tribunais, o que não é diferente do que ocorre no Brasil. Entretanto, há sutis diferenças, como o fato de no Brasil a mediação possuir um caráter muito mais pacificador que solucionador e esse fator ser amplamente discutido durante toda a elaboração do projeto nacional e as características ínsitas à mediação não se coadunarem com a presença forçada das partes à sessão, sob pena de aplicação de multa. Em verdade, as partes devem comparecer perante o mediador com o objetivo precípuo de dialogar e resolver as pendências da forma que melhor atenda aos interesses de ambas. 87 BARBADO, op. cit. 51 Para exemplificação prática dessa experiência, se faz muito interessante a análise realizada pelo jurista argentino Juan Carlos G. Dupuis (2000), que após quatro anos de vigência do instituto mediático no diploma processual argentino, traz em dados estatísticos os resultados efetivos. “El crecimiento de la litigiosidad, que se encontraba en una curva ascendente al início de la vigencia de la ley, se estima en los tres últimos años (1996/99) en un 10,46%, contra el 26,77% de los tres años previos (1993/95). (…) De las mediaciones sin acuerdo, según cruce de datos del Centro de Informática judicial y el Registro de Mediadores, se llega a que de los conflictos mediados sin acuerdo en los cuatro primeros años de funcionamiento del sistema (23 de abril de 1996 al 25 de abril de 2.000) hubo 45.021 conflictos mediados sin acuerdo, lo que representa un 43.81% del total. Y de ellos sólo volvieron al circuito judicial un 51.60%. Ello indica que aproximadamente la mitad de los conflictos estadísticamente más relevantes no vuelve a la vía judicial, lo que es significativo, puesto que podría sugerir que una gran parte de la comunidad, se conforma con el procedimiento de la mediación para sus reclamos, aún en el supuesto de que no logre éxito en él. Las estadísticas indican que el mayor porcentaje de acuerdos se logran en conflictos cuyos montos van de 1 a 5.000$, según acuerdos denunciados ante el Ministerio de Justicia. Y a medida que el monto aumenta, éstos disminuyen. El acceso a justicia se produce para casos que antes no llegaban a ella, por ser de escasa importancia. La ampliación del margen contribuye a la paz social. (…) Para concluir, si se efectúa un análisis comparativo de los primeros cuatro años de mediación dentro del ámbito del fuero civil, computando un total de muestra de 102.756 conflictos, se solucionó mediante acuerdo un 29,67%; no hubo acuerdo en un 43,81%; no se realizó la mediación por diversas causas, en un 26.51%. Pero lo verdaderamente llamativo es que sólo volvió al circuito judicial un 35,31%. Ello indica que casi un 65% de los conflictos, por diversas causas, quedó fuera del sistema, por lo que hubo una real y efectiva descarga de los tribunales.” 88 Estatisticamente, o jurista apresenta uma realidade muito positiva em relação à institucionalização, com resultados significativos que revelam que o instituto realmente foi bem aceito (baseado em conceitos numéricos). Contudo, não deixa de analisar os casos concretos e a efetividade prática das situações vivenciadas pelos juristas e sociedade nos primeiros anos do diploma legal da mediação, começando com o surgimento de um sentimento de desconfiança generalizado acerca da eficácia do que foi considerado um suposto substitutivo da jurisdição estatal, que resultou em uma avalanche no ajuizamento de ações nos dias que precederam a entrada em vigor da lei. No plano normativo, o autor aponta alguns problemas vivenciados no contexto argentino de institucionalização da mediação, relatando que, inicialmente, a Lei n.º 24.573 foi 88 DUPUIS, Juan Carlos G. La reforma judicial en argentina justicia inmediata. Menor cuantia y sistemas alternativos de resolucion de conflictos. "A cuatro años de la mediacion". 2000. Disponível em < http://www.foresjusticia.org.ar/eventos/mendoza/trabajos/jcarlosdupuis.htm> Acesso em 15 mai 2011. 52 objeto de rápidas e profundas regulamentações, por via de decretos, os quais provocaram insegurança e perda de credibilidade na lei e no próprio instituto da mediação. Para esse aspecto explica que é preciso que a experiência prática consolide o tratamento dado à mediação, na medida em que mudanças regulamentares abruptas no sistema não são acompanhadas no plano empírico. Nessa seara, o aspecto mais relevante mencionado diz respeito à complexidade do sistema normativo que conspira contra a expansão do instituto, dado que não permite uma fácil difusão e implementação. Por outro lado, embora com dificuldades, o sistema se tornou operacional. No início, foi necessário agir de forma executiva, posto que tinha que se decidir situações que não podiam esperar e estavam ligadas à execução do sistema, em casos específicos. Houve muitas consultas em escritórios especializados, o que se tornou essencial para se agir com rapidez, mas com cautela. Diante da situação duvidosa, foi necessário tomar providências em diversas áreas, como o autor relata: (a) informativa, na medida em que vários juízes de diversas instâncias, vendo os benefícios do novo instrumento, começaram a informar-se, buscar bibliografias, conhecer o assunto; (b) formativa, pois através da Asociación de Magistrados y Funcionarios de La Justicia Nacional, foram realizados seminários, conferências e debates, que foram concebidos para educar os juízes, os funcionários e os colaboradores sobre várias questões relacionadas tanto ao aprofundamento dos aspectos teóricos quanto à interpretação da lei 24.573 e sua regulamentação. Várias reuniões foram organizadas para esta finalidade. Algumas instituições de prestígio, dedicadas à mediação, abriram suas portas para o Judiciário, oferecendo treinamento gratuito na mediação e outros métodos alternativos de resolução de conflitos; (c) decisão acelerada, quando na área da justiça civil é criada uma comissão de três membros - os Drs. Gladys Alvarez, Elena Highton de Nolasco e Juan Carlos G. Dupuis, para servir como suporte para o Tribunal de Superintendencia, que dirigiu às primeiras sessões, solucionando vários problemas rapidamente. Às vezes, a Comissão decidiu de forma prática situações de emergência, em reuniões informais ou por telefone. As consultas eram constantes e vinham de diversas áreas. Litigantes não estavam esclarecidos se certos tipos de litígio deviam ou não passar pela mediação. Este trabalho foi reservado, mas firme; (d) convicção, pois só foi possível lidar com a mudança porque o movimento para o instituto foi concebido a partir do interior do fórum. Foram muitos juízes que, convencidos dos benefícios do instituto, juntamente com vários advogados que também foram favoráveis, ignorando a estrutura de litígio, concordaram em se submeter ao piloto que teve lugar em dez julgados e depois se espalhou para outros mais. E houve outros que, em diversas instancias, de aprendizes se tornaram treinadores, gerando uma opinião positiva; (e) união, visto que a mudança não 53 poderia ser realizada sem o apoio de muitos advogados, ávidos por melhorar a justiça e na convicção de que melhor é que se resolvam os conflitos entre as próprias partes.89 Apesar da argumentação positiva, o autor continua a análise, sem, contudo, esconder problemas estruturais que dificultam a ampliação do instituto, como por exemplo, a falta de treinamento adequado para os mediadores, somada à falta de incentivo para os mesmos, decorrente de honorários fixados por lei em patamares muito baixos. Tem-se notícia da atitude de certos advogados argentinos que, para se desvencilharem do trâmite tido como incômodo da mediação prévia ao processo preferem ajuizar as demandas de seus clientes fora dos limites da Província de Buenos Aires. Em alguns casos, são as instituições que não têm estrutura suficiente para fornecer um suporte para a mediação, o que desestimula as partes interessadas para continuar as sessões. Além disso, não há nenhuma disposição para viabilizar para as pessoas com recursos econômicos limitados o serviço de mediação. Embora seja mais barato, para quem nada tem, importa em um obstáculo ao acesso à justiça. Não é possível que os carentes dependam da decisão ou boa vontade de algumas instituições governamentais ou privadas, para terem representação legal e um mediador, que irá fornecer o serviço. A resolução de conflitos em todos os segmentos da sociedade é boa para um país, pois gera a paz social. A conclusão do estudioso argentino reconhece a insuficiente e inadequada cultura de negociação em seu país, advertindo sobre parte dos advogados que preferem litigar, porque foram educados na cultura do litígio, alguns juízes e funcionários judiciais, que não aceitaram como um bom método e grande parte da comunidade, os potenciais utilizadores do sistema de justiça, que não são educados nestes princípios. Todavia, acredita que a mediação obrigatória deverá ser mantida, contando especialmente com os esforços daqueles que conhecem as vantagens do procedimento, desde que bem empregado. Como o próprio autor diz, “não é hora de deixar as muletas e andar sozinho, pois se pode começar a cair” (DUPUIS, 2000) 90 . 3.2 A EXPERIÊNCIA AMERICANA COMO PARADIGMA FORMAL E MATERIAL Se graças à proximidade com a vizinha Argentina, o Brasil pode tomar como referência o modelo de mediação para a sua institucionalização, o próprio conceito de mediação como é conhecido modernamente tem sua origem nos Estados Unidos. Barbado (2004), afirma que a resolução de disputa fora do ambiente judicial tem um longo histórico de 89 90 DUPUIS, Juan Carlos G. loc. Cit. DUPUIS, Juan Carlos G. loc. Cit. 54 desenvolvimento nos Estados Unidos, algo em torno de cinqüenta anos de pesquisa doutrinária e progresso empírico. Nesse período, verificou-se a crescente popularização dos termos e do uso em si das resoluções alternativas de disputas. Devido aos enormes progressos verificados e a receptividade das novas tendências pela sociedade norte-americana, os estudiosos contemporâneos estão a abandonar a terminologia método alternativo até então associada a processos como a mediação e a arbitragem, substituindo-a por método complementar, adicional, mais adequado, ou, simplesmente, método de resolução de disputa. Apesar de não ser novidade para os cidadãos norte-americanos, a institucionalização dos processos complementares junto às Cortes de Justiça é tema de estudos e gera grandes preocupações para a comunidade jurídica, mormente no que toca às conseqüências advindas da institucionalização. A jurista cita que nos EUA não há lei federal que institua a mediação, pois os estados da federação possuem competência para editar as leis que regulamentam os procedimentos judiciais e as demais formas de solução de conflitos.91 Em outro artigo, a pesquisadora e professora americana Sharon Press (1997) relata que nos últimos quinze anos intensificou-se nos Estados Unidos a institucionalização dos métodos de resolução de disputas, especialmente a mediação, sendo sua institucionalização em terras norte-americanas pensada, assim, justamente pelo fato de ser muito utilizada e popularizada fora do ambiente judicial. Contudo, alerta para o impacto de uma regulamentação minuciosa do processo de mediação, dada a sua característica essencialmente flexível, pois a partir do momento em que se decide estabelecer uma legislação acerca do instituto e seu procedimento, a autora enfatiza a necessidade de revisão contínua dos dispositivos, sob pena de se ossificar o processo, sendo necessária uma revisão intensa e constante sobre o regulamento em si.92 Materialmente, em relação à preparação de mediadores e advogados, a professora destaca que a correta inserção destes no procedimento tem o efeito positivo de estimular as partes e dar credibilidade ao processo, o que tem sido amplamente verificado na prática. Exemplifica que no estado da Flórida, chegou-se ao interessante patamar de extensão das garantias próprias dos juízes aos mediadores, como forma de fortalecer a noção de carreira e estimular a especialização nessa atividade. Arrematando a experiência estadunidense, a autora informa ainda que nos Estados Unidos, a institucionalização das formas de resolução de disputa tem se mostrado uma 91 BARBADO, Michele Tonon. Reflexões sobre a institucionalização da mediação no direito positivo brasileiro. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragemmediacao-e-negociacao-vol3/parte-ii-doutrina-parte-especial/reflexoes-sobre-a-institucionalizacao-da-mediacaono-direito-positivo-brasileiro>. Acesso em: 06 mai 2010. 92 PRESS, Sharon. Institucionalization: Savior or Saboteur of Mediation? In: Florida State University Law Review, n. º 24, p. 903, Verão de 1997. 55 experiência de sucesso, mas destaca que este advém, em grande parte, devido ao alto grau de informação de que os usuários do sistema judicial dispõem, uma vez que o processo de integração da mediação e demais formas de resolução de disputa ao meio jurídico tem, no mínimo, ciqüenta anos de evolução. Ainda assim, os estudiosos e profissionais mostram-se preocupados com a possibilidade de engessamento do processo, que se desenvolve de forma espontânea e que é buscado voluntariamente pelas partes interessadas. Além disso, tem-se o receio de que o procedimento obrigatório não atenda aos interesses das partes, mas sim, única e exclusivamente, corresponda aos interesses dos tribunais em reduzir seu volume de trabalho93. 3.3 ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A VIABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO DE LEI DE MEDIAÇÃO NO BRASIL Diante de inúmeros apontamentos, apresentação de algumas realidades, pontos contestados e pontos positivos, uma análise mais profunda se faz necessária para se chegar a uma conclusão, ou pelo menos, um razoável consenso sobre o assunto que é explorado. Podem-se destacar três perguntas principais e através de suas respostas, aprofundar-se em um exame mais crítico sobre a institucionalização da mediação no Brasil. As perguntas são: (a) há necessidade efetiva de legiferar o instituto ou mesmo condições para que isso seja feito? (b) caso haja a codificação, o projeto de lei apresentado propõe uma estrutura adequada à instauração da mediação na realidade processual civil brasileira? (c) a mediação incidental, ponto dos mais controvertidos, deve ser obrigatória ou facultativa, no caso da institucionalização? 3.3.1 Análise Crítica Formal Não está mais oculta a importância da mediação como excelente ferramenta na resolução de conflitos de forma autocompositiva, como método não adversarial por excelência, assim como os demais MASCs. Tampouco é cerrada a conceituação e delimitação fática sobre o que é e como funciona este instituto. Quando se verifica a primeira pergunta elaborada a partir dos dados apresentados, e se cruza a estrutura da mediação com o objetivo 93 PRESS, loc. cit. 56 precípuo de auxiliar e desafogar o poder Judiciário, a incompatibilidade, ainda que parcial, fica explícita. Dentro da conjuntura legislativa nacional, pode-se observar que as diversas áreas do conhecimento jurídico possuem princípios que não apenas as definem e regulamentam, mas transferem aquele conhecimento do campo meramente intelectual para o campo científico, real, porque lida com ocorrências ou fatos, isto é, com toda forma de existência que se manifesta de algum modo. Eva Maria Lakatos e Marina de Almeida Marconi (1991, p. 17) explicam o conceito do conhecimento científico: “Constitui um conhecimento contingente, pois suas preposições ou hipóteses têm a sua veracidade ou falsidade conhecida através da experimentação e não apenas pela razão, como ocorre no conhecimento filosófico. É sistemático, já que se trata de um saber ordenado logicamente, formando um sistema de idéias (teoria) e não conhecimentos dispersos e desconexos. Possui a característica da verificabilidade, a tal ponto que as afirmações (hipóteses) que não podem ser comprovadas não pertencem ao âmbito da ciência. Constitui-se em conhecimento falível, em virtude de não ser definitivo, absoluto ou final e, por este motivo, é aproximadamente exato: novas proposições e o desenvolvimento de técnicas podem reformular o acervo de teoria existente.”94 Sendo considerados objetos científicos, cada área jurídica pode ser estudada, teorizada e estruturada dentro de limites de atuação. Vê-se isso, por exemplo, no princípio da anterioridade da lei penal, dentro do processo penal, que define que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Este princípio, consagrado como uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado determina que para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato, de forma que por esse dispositivo, não há crime nem pena sem lei prévia. A existência deste princípio permite que a esfera processual penal seja estudada com minúcia, pode ser teorizada, por exemplo, sobre os casos práticos em que se aplica a norma, se cabem exceções ou não, além de delimitar a atuação da lei, garantindo segurança jurídica ao ordenamento brasileiro em geral. A mediação tal qual se encontra hoje, por já ser aplicada, possui princípios que norteiam sua aplicação e atuação, garantindo ao instituto as mesmas possibilidades elencadas anteriormente às áreas do Direito. A conclusão que se chega é que a mediação por si só já possui autonomia científica e competência epistemológica, não se fazendo necessária a sua institucionalização, mesmo que para sua popularização. Como afirma Barbado (2004), em que pese o entendimento de que seria absolutamente desnecessária uma regulamentação do processo de mediação no estágio atual de seu desenvolvimento, 94 LAKATOS, Eva M. e MARCONI, Marina A. Metodologia Científica. Atlas: São Paulo, 1991. 57 verifica-se que a institucionalização por meio de uma lei possui grandes chances de ser concretizada, apesar da tramitação do projeto ter sido interrompida há alguns anos.95 Em relação ao objetivo principal da criação do projeto de lei em si, este é definido muito claramente nas palavras do relator do projeto no Senado àquela época, senador Pedro Simon: “Cabe salientar que, hoje, se vive no Brasil momento especialmente favorável às iniciativas que buscam desafogar o Poder Judiciário, trazendo à luz mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos.” (IBDP, 2010) 96. Apesar de toda a discussão sobre os termos em que a mediação é exercida, de seu objetivo primordial não estar voltado para o acordo em si, mas na pacificação dos envolvidos independente dos resultados, o projeto de lei ainda carrega o estigma de solucionador do problema histórico-estrutural que se instaurou no poder Judiciário. Não que seja o único meio considerado, porém o mais representativo dentre os métodos não adversariais. O processo mediático, quando aplicado adequadamente, dentro dos princípios e regras inatos, realmente garante uma efetividade na solução e até prevenção de conflitos, o que, sem dúvida, pode auxiliar a esfera judiciária, mas jamais será solução capital para um problema de extensões tão profundas como o do campo legal. Barbosa e Abreu (2009, p. 146), inclusive, tecem excelentes considerações sobre esta questão: “A crise no Judiciário é real e vem causando grandes problemas ao próprio sistema, que por sua morosidade e letargia acaba ficando desacreditado diante da sociedade, mas não é por isso que a qualidade na resolução do conflito e a qualidade na pacificação das partes deve ser posta depois das idéias de tentar diminuir a pressão de justiça. A superlotação deve, sim, ser vista com olhos de preocupação, mas não pode, em momento algum, ser colocada à frente dessas questões. Na tentativa de tornar a justiça mais célere e „desafogar o poder Judiciário‟, termo este que é bastante questionado, meios alternativos foram instituídos no processo civil, como a conciliação, mas logo foram se desgastando, não porque o método instituído é ruim ou mal estruturado, mas porque o próprio Judiciário não estava preparado para administrar métodos tão inovadores que requerem muito mais paciência e visão consensual sobre os litígios. A busca em fazer cumprir essa celeridade não pode desaguar em qualquer reforma e na criação de institutos que dentro de três ou cinco anos de existência tornem-se obsoletos, e posteriormente empecilhos à justiça, gerando, assim, formalidades que só atrasam o andamento processual. Não basta desenvolver estes mecanismos e colocá-los nos códigos para que funcionem, e necessário que métodos como a mediação sejam cultuados, praticados, analisados, respeitados mastigados por aqueles que se propõem a trabalhar na justiça e pela justiça, como advogados, juízes etc.”97 95 BARBADO, loc. Cit. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL – IBDP. Projeto de Lei 4.827-b/1998.2010. Disponível em: < http://www.direitoprocessual.gov.br >. Acesso em: 06 mai 2010. 97 BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte I). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 21, p. 133-155, jun. 2009. 96 58 Os autores vão além, abordando conceitos referentes ao que seja o devido processo legal e conseqüentemente, o que é indevido, para se visualizar a necessidade da qualidade na prestação jurisdicional em geral, não apenas a atual preocupação quantitativa, demonstrada pela busca nebulosa e vaga do desentrave judiciário. O justo, o equitativo, o legal e o adequado são os pontos que orientam e acabam por determinar o que significa um processo devido, ao mesmo tempo em que o que não se encontra na esfera destes pontos é o processo indevido. Portanto, o devido processo legal caracteriza-se por uma parte ter uma pretensão, defendê-la de maneira ampla e efetivamente ter acesso à justiça no intuito de obter uma decisão fundada no direito. No entanto, o mérito não está no simples acesso, mas na qualidade deste e em sua efetividade, pois o simples fato de ter um pedido e direcioná-lo à justiça não caracteriza esse acesso efetivo, mas sim que o sujeito consiga obter, além de uma decisão fundada no direito, a prestação da melhor maneira possível, com qualidade, sendo respeitado o justo a que se presta o devido processo legal. O que importa, muitas vezes, não é o final da resolução, mas sim o caminho que a lide percorreu até chegar ao seu fim. E é nesse ponto que a mediação encontra espaço, na medida em que a pacificação que lhe é própria, sendo intangível e gradativa, não nasce ou se limita em um momento processual específico, como na sentença, por exemplo, mas é cultivada durante todo o processo98. Um ponto muito importante é realçado e debate sobre a questão do fator social envolvido no processo de legitimação de qualquer instituto legal. Sem o necessário debate democrático e consagração empírica pelo seio social, não há que se falar em sucesso do diploma mediático e nem há de se esperar que a mera codificação o faça. A partir do momento em que for entendido que o objeto tutelado pela justiça é o bem social e não a manutenção do próprio poder, aí então se estará chegando próximo ao objetivo do Direito: a paz, em seu significado mais amplo. A própria estrutura funcional judiciária hoje em dia mantém uma distância significativa dos usuários do sistema, pelas mesmas razões do seu próprio aviltamento, como o exacerbado crescimento do número de demandas, o tempo apertado de apreciação de resolução, algumas vezes até nulo, falta de estrutura material e humana, lacuna esta que tem sido preenchida gradativamente pela busca aos meios alternativos de resolução dos conflitos (o que não deixa de ser algo positivo, porém totalmente desvirtuado do papel auxiliar e não concorrente ou substitutivo dos meios alternativos). Porém, o verdadeiro problema se apresenta no momento que, ao invés de buscar medidas de 92 BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte II). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 22, p. 68-93, set. 2009, p. 69 e 70. 59 aproximação entre justiça e cidadãos, a tarefa é deixada para o alternativismo na primeira oportunidade99. A urgência na resolução do problema acaba atropelando uma necessária e profunda análise sobre suas causas, suas raízes e, por conseguinte, a oportunidade de resolvê-lo por inteiro, e não apenas remediar as conseqüências. Barbosa e Abreu (2009) explicam que é basicamente isso que ocorre nos dias de hoje com a legislação brasileira, agir na urgência, como um meio de tornar algo crível. Só que muitas vezes tornar algo crível não o torna algo eficiente e duradouro, gerando expectativas após a resolução do problema, mas esperando que ele volte novamente. A justiça tem o objetivo de medir e resolver o dano daquele que é agredido ou injustiçado, e este espera que o dano que sofreu seja sanado através da intervenção da justiça, gerando uma relação de aproximação ou, como citam os autores, uma “justiça de proximidade”, que enxergue sua relação conflituosa como única. Mas para que isso efetivamente possa ocorrer, para que a máquina judiciária possa se concentrar no problema e na tentativa de uma resolução pacificadora entre as partes, necessário se faz revisar toda a posição quanto à maneira de se encarar o processo como um todo, no sentido de demonstrar às partes menos imposição e formalismo e mais uma idéia de prestação de serviço, e não qualquer serviço, mas um bom serviço100. O desembargador Kazuo Watanabe (2001), como participante das discussões acerca do projeto de lei de mediação, contando também com sua ampla experiência como jurista, noticia a verdadeira essência do debate a respeito da necessidade da institucionalização da mediação: “A mediação tem de ser praticada como uma forma de pacificação da sociedade e não apenas como uma forma de solução de conflitos. Gostaria de deixar isso bem destacado para os juízes, advogados, promotores, enfim, para os profissionais do Direito que ainda têm aversão ou preconceito por essas formas alternativas. Hoje, depois de vinte anos de magistratura, é muito mais importante a atuação do juiz, do profissional do Direito na pacificação da sociedade do que na solução do conflito. É mais relevante para o juiz um acordo amigável, mediante uma conciliação das partes, do que uma sentença brilhante proferida e que venha a ser confirmada pelos tribunais superiores. Os tribunais superiores precisam começar a aferir o mérito do juiz por uma atitude diferente diante de sua função judicante, que não consiste apenas em proferir sentença, dizendo qual a forma correta, se é preto ou branco, se é certo ou errado, solucionando apenas o conflito e não trabalhando para a pacificação da sociedade. 99 cf. BARBADO, loc cit.; BARBOSA; ABREU, op. cit., p. 91. BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte I). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 21, p. 133-155, jun. 2009, p. 150 e 151. 100 60 É importante haver uma mudança da mentalidade dos profissionais do Direito e da própria sociedade. ”101 Watanabe (2001) discorre ainda que em uma sociedade como a nossa, para se lançar uma semente tão generosa como a da mediação, será necessário preparar muito bem o terreno e as academias para que os futuros profissionais do Direito entrem no mundo prático com uma mentalidade mais compromissada com a sua atuação social. Além disso, imperativo será tentar desenvolver cada núcleo comunitário em torno das idéias da pacificação social, do contrário todos esses projetos de mediação e de conciliação acabarão virando formalismo.102 Barbado (2004) afirma que a formação de uma nova mentalidade coletiva, segundo a qual os conflitos podem ser resolvidos fora do âmbito dos tribunais, de maneira não litigiosa e eficaz, e o conseqüente abandono da cultura da sentença, passa, necessariamente, por etapas progressivas de divulgação e aceitação do procedimento no meio social, de forma a se superar o déficit de informação hoje existente. É certo que no Brasil, as formas de resolução de disputa ainda não possuem grande alcance social, se comparadas aos Estados Unidos, por exemplo, podendo-se afirmar que algumas iniciativas pioneiras e inovadoras de instituições e tribunais dão os primeiros passos de uma longa caminhada para a consagração social da mediação ou, em outras palavras, para sua institucionalização 103. É exatamente neste contexto que os exemplos hauridos do direito comparado confirmam a necessária reflexão que deve preceder a institucionalização das resoluções de disputa no ordenamento jurídico nacional, redundando na importância de se buscar junto a outros países estudos e avaliações sobre a implantação da mediação, com o objetivo precípuo de se visualizar e antever possíveis problemas no contexto brasileiro, evitando-se assim passar pelas mesmas dificuldades e infortúnios vividos por outras nações. Dentro da experiência norte-americana, mesmo havendo a institucionalização da mediação, há uma consciência popular disseminada sobre os benefícios deste método, e não apenas este, como também um sistema multi-portas sobre outros métodos alternativos já praticados e outros criados a partir dos casos concretos, misturando dois ou mais métodos e gerando novos. Além disso, as idéias e a efetivação da institucionalização são recentes, comparadas ao desenvolvimento da própria mediação no país, que já conta mais de cinqüenta anos. Watanabe (2001) infere das informações adquiridas por leituras diversas que a sociedade americana tem muito mais espírito coletivo que a brasileira, extremamente individualista, talvez pela sua forma de viver 101 WATANABE, Kazuo. Modalidade de mediação. Série Cadernos do CEJ. 2001. Disponível em < http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol22/artigo04.pdf> Acesso em 17 mai 2011. 102 WATANABE, loc.cit. 103 BARBADO, loc.cit. 61 em comunidade, sobre a qual, naqueles pequenos grupos americanos, exista o espírito comunitário, talvez por força da religião, da liderança comunitária.104 Na prática argentina, por outro lado, não se vê a mesma autoridade em relação ao tempo de desenvolvimento da idéia de mediação, se assemelhando muito com a realidade brasileira, porém o contexto da nação vizinha é diferente na abrangência, pois apenas na província de Buenos Aires é que o instituto foi legalizado, e durante o início da vigência da nova lei, houve um apoio mais intensificado pelas entidades especializadas nos métodos não adversariais de conflitos. O espírito da questão sobre a viabilidade da institucionalização da mediação no Brasil transcende o aspecto formal, pois quando a pergunta é respondida, não é possível apenas dizer se há ou não exeqüibilidade, mas outro aspecto se expõe referente às condições culturais e o meio onde a mediação em forma de lei será implantada. Barbosa e Abreu (2009) já diziam que agir proporcionando aos cidadãos a melhor justiça possível é, antes de tudo, agir com respeito e, atuar dessa forma é possibilitar que a democracia seja vista e contemplada pela sociedade. A “melhor justiça possível” é aquela que respeita o indivíduo em suas escolhas ao mesmo passo que garante conscientemente esse direito de escolha, solidificando os instrumentos alternativos de justiça que, no final, são, de fato, as escolhas programadas pela sociedade. O poder Judiciário nem sempre é a primeira opção na hora de resolver um conflito, mas deve, sem dúvida propiciar meios diversos e efetivos – que não ele mesmo – às pessoas que buscarem dirimir suas controvérsias. Entender que os meios alternativos de solucionar controvérsias podem funcionar como filtros que prendem o que pode ser resolvido através de acordos é compreender que existe uma solução para essa morosidade e para os inúmeros processos que chegam, muitas vezes sem a necessidade de estarem lá, prejudicando, sobretudo, o próprio Estado.105 O autor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2004, p.202) analisa o assunto e traz a conclusão valiosa que: “(...) a eficiência da função jurisdicional, recomendação principiológica contida na Constituição Federal (...), jamais será conseguida pelo estado com magníficas construções doutrinárias ou reformas amiúde feitas nos códigos processuais, como sucede em nosso País, às vezes de forma leviana. Na realidade, o brasileiro tem fetiche por lei. Ao mudá-la, ilude-se, supondo que a modificação introduzida no ordenamento jurídico opera, automaticamente, a transformação da realidade. A eficiência da função jurisdicional, a ser exercida pelo estado no processo, sem dilações indevidas, somente será conseguida, em primeiro lugar, com 104 WATANABE, loc.cit. BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte II). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 22, p. 68-93, set. 2009, p. 90 e 91. 105 62 a reforma da mentalidade e com a melhoria da formação técnica dos operadores do direito. Em segundo lugar, com a adequada infra-estrutura material e pessoal dos órgãos jurisdicionais e da introdução de métodos racionais de trabalho.” 106 Igualmente, Barbosa e Abreu (2009, p. 92) sintetizam a essência da resposta à pergunta inicial sobre a necessidade ou não da uma lei de mediação: “Quando todos os participantes que constituem a Justiça: advogados, juízes, estudantes de direito, etc. entenderem que possuem, cada um, uma parcela de responsabilidade na necessidade de auxiliar a própria justiça em solucionar esta questão com certeza a mediação começara a produzir os mais queridos resultados, e todos que trabalharam em benefício de sua desocultação sairão com a convicção de que „a mediação não é apenas uma alternativa para a justiça, uma nova técnica de solução de conflitos: ela antevê a emergência de um novo modelo de regulação social‟.”107 3.3.2 Análise Crítica Material No dia 21 de junho de 2006, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado aprovou o PL 94/2002 e, posteriormente, o Plenário do Senado Federal confirmou a aprovação do texto que institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil. O texto atual possui quarenta e sete artigos que definem os limites de atuação e estruturam a maior parte do instituto. Mas é justamente em sua estruturação que o projeto apresenta a maior parte das críticas. Para melhor entendimento, se faz válido citar um pequeno resumo sobre o projeto, apresentado pelo advogado André Camerlingo Alves (2006): “O projeto cria a mediação paraprocessual como requisito obrigatório ao desenvolvimento regular de todo processo de conhecimento de natureza civil, sendo quatro as suas modalidades: mediação prévia ou mediação incidental (quanto ao momento da realização da mediação: antes ou no curso do processo) e mediação judicial ou mediação extrajudicial (quanto à qualidade do mediador: “oficial” ou “independente”). Portanto, para cumprimento desse requisito obrigatório, poderá se optar por uma mediação prévia, que é anterior à propositura da ação, ou incidental, que ocorre no curso do processo, devendo o juiz suspender o feito para tal fim. Pode ser classificada em judicial, quando se utilizarem de mediadores advogados, com três anos de experiência, aprovados para essa finalidade e integrantes do Registro de Mediadores dos Tribunais de Justiça (serão remunerados para tal ofício) ou extrajudicial, quando fizerem uso de instituições de mediação ou mediadores independentes. 106 CARVALHO DIAS, Ronaldo Brêtas. Responsabilidade do estado pela função jurisdicional. Del Rey: Belo Horizonte, 2004, p. 202. 107 BARBOSA; ABREU, op.cit., p. 92 63 A mediação prévia judicial será apresentada ao poder Judiciário mediante formulário padronizado, subscrito pela parte ou por seu advogado, cujo protocolo interrompe a prescrição. Distribuído a um mediador judicial, este designará data para a sessão de mediação e determinará a cientificação do requerido com a recomendação de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado, quando a presença deste for indispensável. A mediação prévia deverá ser concluída no prazo máximo de noventa dias. Encerrada a mediação prévia (judicial ou extrajudicial) sem obtenção de êxito, a parte interessada em propor ação de conhecimento de natureza civil terá 180 dias para tanto, sob pena de, excedendo esse prazo, ter que se sujeitar a nova mediação paraprocessual. Se o jurisdicionado demandar em juízo sem a prévia mediação ou após o prazo de 180 dias acima referido, será então necessária a realização da mediação incidental, que se assemelha à prévia quanto ao procedimento, porém, ocorrerá no curso do processo, devendo o juiz suspender o feito para tal finalidade. Nessa hipótese, o juiz da causa remeterá cópia dos autos processuais a um mediador, que designará data para a sessão de mediação e determinará a intimação das partes para comparecimento à sessão, devendo também conter na intimação a recomendação de que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, quando indispensável à assistência judiciária. A mediação incidental também deverá ser realizada no prazo máximo de noventa dias. Cria ainda a figura do co-mediador (profissional auxiliar, especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio), que atuará em conjunto com o mediador, quando recomendável em razão da natureza ou complexidade do conflito. A co-mediação é em regra opcional, podendo ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador. Será, porém, obrigatória nos casos que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, devendo o co-mediador ser psiquiatra, psicólogo ou assistente social. Por fim, traz modificações ao artigo 331 do Código de Processo Civil, acrescentando três parágrafos e alterando a redação dos já existentes. Dentre as novidades, merece destaque a nova redação do parágrafo 3º, onde se inseriu a possibilidade do juiz sugerir às partes outras formas adequadas de solução de conflito, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro”.108 O ponto de maior controvérsia, sem dúvida refere-se à própria obrigatoriedade da tentativa da mediação incidental, porém este tema será abordado posteriormente, pois a complexidade sobre ele exige pormenorização exclusiva. No entanto, outras questões são trazidas à tona quando da leitura do plano legal de mediação. Seguindo a ordem em que os artigos vão sendo tracejados, o primeiro impasse surge no art. 11, que define que o mediador judicial deve ser necessariamente advogado com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas. O choque, na realidade, advém da exigência com um princípio basilar da mediação, a interdisciplinaridade, definida como uma dependência cooperativa entre diversas áreas no sentido de abarcar qualquer assunto trazido à mediação, sobretudo a Psicologia, Serviço Social e o próprio Direito, não excluindo ou limitando a possibilidade de atuação de outras áreas. No entanto, na interpretação do artigo, muitas vezes não se está considerando a exigência da classe advocatícia que deseja atuar na 108 ALVES, André Camerlingo. Mediação obrigatória. 2006. Disponível em: < http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7253& >. Acesso em 20 mai 2011. 64 mediação de serem obrigatoriamente capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma determinada na lei, isto é, o advogado tem que passar necessariamente pelo treinamento, ser aprovado e se inscrever no registro dos Tribunais de Justiça para poder atuar como mediador, assim como qualquer outro profissional. A grande diferença que se percebe entre o mediador considerado judicial e aquele extrajudicial é apenas em termos de título, pois na prática, a atuação de ambos é a mesma. Além disso, o mediador chamado judicial possui este título meramente por fazer parte do corpo Judiciário, mas assim como qualquer outro profissional, também tem que se submeter às mesmas regras de atuação para mediar, de forma que seu desempenho como advogado não interfere no de mediador. Quando atuar como advogado, assim será considerado, quando como mediador, exercerá apenas essa função, não se confundindo ou se fundindo as ocupações. Barbado (2004) afirma que “o estabelecimento de um nicho de mercado exclusivamente dirigido aos advogados talvez não seja a melhor opção, podendo o diploma de bacharel em Direito ser um qualificador do mediador, e não um requisito essencial.” 109 Esta poderia ser uma boa solução para este embate. Novas controvérsias são encontradas em relação aos pontos omissos, ou de ampla interpretação, como o meio de cientificação do réu à sessão de mediação, que segundo o projeto de lei pode ser por qualquer meio eficaz ou idôneo de comunicação, e a necessidade do advogado durante o procedimento da mediação, pois como Alves (2006) recomenda, será necessário ser bem definido para evitar futuros dissabores, uma vez que o projeto de lei não conseguiu determinar essa situação, pois os artigos que tratam do assunto, como o parágrafo 3º do art. 30 e parágrafo 1º do art. 37, são vagos ao usar termos como “recomendar às partes que se façam acompanhar de advogados quando for indispensável à assistência judiciária” 110. A técnica legislativa falhou neste ponto, pois com um texto de significado tão incerto, sua aplicação resultará da mesma maneira precária. No caso da ciência do réu sobre a sessão de mediação, seja prévia ou incidental, Basílio e Muniz (2007) definem que a imprecisão é proposital, de modo a possibilitar a utilização dos mais variados métodos de comunicação, desde os tradicionais até os mais modernos, como o correios eletrônico, exigindo-se apenas a prova inequívoca do recebimento. Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constituí-lo-á em mora, fará litigiosa a coisa e interromperá a prescrição. Esses efeitos da intimação tornam ainda mais importante que ela seja realizada de forma a promover evidência clara de seu recebimento pelo requerido, sob 109 110 BARBADO, loc. Cit. ALVES, loc.cit. 65 pena de se gerar controvérsias futuras.111 Quanto à necessidade da presença do advogado, a melhor solução neste caso será definir como imprescindível a presença do advogado, uma vez que como a mediação está ocorrendo em um âmbito judicial, melhor que as partes tenham respaldo legal caso não haja acordo, apesar do desejável objetivo profícuo de pacificação entre elas. Basílio e Muniz (2007) sugerem que para se aferir a indispensabilidade ou não do advogado, deve-se analisar se a presença desse profissional assistindo a parte seria obrigatória em processo judicial que versasse sobre a mesma matéria112. Ao longo do texto, sobretudo nos artigos finais, o projeto atribui aos Tribunais de Justiça estaduais funções e responsabilidades diversas, que se não forem revistos e bem aplicados, podem gerar grandes problemas para o diploma legal, pois se referem à regulamentação da atividade da mediação no âmbito judicial. Sem a devida regulamentação, a norma abstrata não passará de uma idéia e não chegará ao mundo real. Tem-se, por exemplo, as funções de treinamento, seleção, registro, manutenção, controle e estatísticas referentes aos mediadores, independente do tipo, se judicial ou extrajudicial que exigem normatização específica. Em relação ao treinamento, critérios de seleção e registro dos mediadores em geral, a função agrega conjuntamente a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e as instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas na atuação complementar de aplicação da lei de mediação. Contudo, o projeto determina que a lei entre em vigência quatro meses após a sua publicação e os tribunais têm o prazo de 180 dias para expedir as normas indispensáveis à efetivação do disposto no texto legal, prazo que não se apresenta nada razoável diante do tamanho das responsabilidades e o período que cada demanda exige individualmente, como por exemplo, a elaboração de treinamentos e, logo depois de treinados, o registro dos novos mediadores no respectivo tribunal de seu estado. Na Argentina, a presença de profissionais pouco qualificados foi um dos principais entraves no desenvolvimento do procedimento mediático. Barbado (2004) alerta que atenção especial deve ser concentrada nesse aspecto, diante da necessidade de cursos de formação de qualidade voltados à preparação dos mediadores e que os Estados Unidos, nesses aspectos, são referência, dado o alto grau de organização das entidades, tanto públicas quanto privadas, para captação de recursos, investimento em pesquisa e formação de profissionais altamente qualificados113. 111 BASÍLIO, Ana Tereza Palhares; MUNIZ, Joaquim de Paiva. Projeto de lei de mediação obrigatória e a busca da pacificação social. 2007. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 4, n. 13, p. 38-57, jun. 2007, p. 54. 112 Ibid, p. 51. 113 BARBADO, op.cit. 66 O imediatismo da lei pode acabar trazendo graves prejuízos ao interesse de consolidação do instituto junto à população e também aos próprios atores judiciais (advogados, juízes), pois sem uma devida preparação, acabará por trazer grande perda de tempo e recursos, trazendo rejeição generalizada ao diploma legal. A própria experiência argentina, cujo contexto cultural e jurídico é semelhante ao brasileiro, já comprovou que não adianta propor sem condições de exercer. O texto legal foi emendado e reformado inúmeras vezes, o que acabou trazendo insegurança jurídica e aumentando ainda mais a desconfiança daqueles que já não viam com bons olhos o estatuto. É certo que o aprimoramento através de regulamentação e retificações é conseqüência do uso continuado, da experiência prática e cotidiana, pois, sendo esta mais dinâmica, majoritariamente ultrapassa o plano normativo. No entanto, quando muito se emenda, pouco pode se aproveitar do produto original, que está demasiado defeituoso, e é justamente isso que deve ser evitado, resguardando-se, assim, a publicidade dos benefícios da mediação. Um dos pontos já abordados, neste aspecto, se refere ao perigo da institucionalização engessar a própria mediação, devido à complexidade que se exige ao legiferar sobre um procedimento tão aberto e alternativo. Infelizmente o imediatismo pode acabar atropelando a análise cogente e contínua sobre o diploma. Assim, imperativo se faz realizar uma verificação real do tempo necessário para que as condições mínimas para a vigência da lei sejam estabelecidas após a sua promulgação, não podendo ser curto demais, para evitar um início catastrófico, nem longo demais, para não se perder a dinâmica do processo. É o que se vê, na experiência norte-americana, tomando-a com referência, cuja preocupação com as conseqüências da institucionalização são constantemente verificadas. Basílio e Muniz (2007) exemplificam, citando que a National Conference of Commissioners on Uniform State Laws, que incentiva a uniformização das leis estaduais, aprovou em agosto de 2001 um modelo de Lei Uniforme de Mediação, que vem sendo adotada e promulgada pala maioria dos estados norte-americanos. Os representantes de cada estado norte-americano costumam-se reunir periodicamente nessas conferências para discutir e aprovar leis modelos sobre diversos ramos do direito, a serem promulgadas a nível estadual, de modo a uniformizar a legislação de todos os estados114. Em se tratando de condições mínimas de funcionamento, outras controvérsias se apresentam, tais como as condições físicas para a mediação previstas no artigo 41 do projeto de lei, a remuneração dos mediadores e a situação em que se for concedido o benefício da 114 BASÍLIO; MUNIZ, op.cit., p. 44. 67 assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas a expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça, conforme o artigo 42, §1º do projeto. Algumas das exigências mínimas previstas no projeto estão a critério da regulamentação local por parte dos tribunais estaduais, inclusive a questão dos espaços físicos necessários à alocação das sessões de mediação. Sem um planejamento anterior, pode ocorrer algo semelhante ao ocorrido na nação argentina, como Dupuis explica, que em alguns casos, as instituições que não têm estrutura suficiente para fornecer um suporte para a mediação, acabam por desestimular as partes interessadas para continuar as sessões115. Delicado tema é a abordagem sobre custos e sem dúvida, um projeto de aplicação abrangente como a lei de mediação gerará um gasto que deve ser levado em consideração, de outra forma, acabará invalidando todo o esforço e energia investidos no projeto proposto. O advogado Alves (2006) faz uma crítica afiada e em tom pessimista em ralação a lei de mediação, porém realista quanto à questão da remuneração dos mediadores judiciais: “Como a mediação passará a ser obrigatória em todo processo judicial de natureza civil, haverá inúmeras mediações e, portanto, grande quantidade de mediadores „remunerados‟. Pergunta-se: quem pagará a conta? Os jurisdicionados? O Tribunal de Justiça, com sua dotação orçamentária? Se hoje as taxas judiciárias (principalmente os preparos) já são elevadas, será que o jurisdicionado vai arcar de bom grado com esses honorários de mediação, notadamente em casos que sabe, de antemão, que não haverá acordo? Ou será que o orçamento do Judiciário terá gordura para arcar com mais esses custos, se hoje os Judiciários Estaduais mal conseguem honrar as despesas ordinárias (lembrem-se das „inesquecíveis e longas‟ greves dos serventuários e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal). ”116 Não havendo uma previsão orçamentária dos próprios tribunais de justiça para abarcar as novas despesas, novamente o imediatismo atrapalharia o caminho que se pretende com a mediação, pois se hoje a lei fosse aprovada, dentro de 180 dias questões como essa já teriam que caber nos orçamentos das jurisdições, do contrário, já se instauraria uma crise antes mesmo de se iniciar eficazmente o instituto mediático. Barbado (2004) também apresenta outro ponto criticável em relação a este custo, pois é nítido que, no atual estágio de desenvolvimento das resoluções de disputa no Brasil, não se verifica a existência de qualquer incentivo ou política governamental a subsidiar o desenvolvimento dos projetos que se lançam. Nesse sentido, mostra-se fundamental a criação de linhas de financiamento a 115 DUPUIS, Juan Carlos G. La reforma judicial en argentina justicia inmediata. Menor cuantia y sistemas alternativos de resolucion de conflictos. "A cuatro años de la mediacion". 2000. Disponível em < http://www.foresjusticia.org.ar/eventos/mendoza/trabajos/jcarlosdupuis.htm> Acesso em 15 mai 2011. 116 ALVES, loc. Cit. 68 entidades de mediação, estímulos concretos ao voluntariado, integração dos órgãos e instituições já existentes, maior publicidade das experiências já consagradas, dentre tantas outras ações governamentais de fomento que são possíveis e viáveis117. Diante de tantos pontos controvertidos referentes ao projeto de lei, somente por seu número é possível responder ao segundo questionamento quanto à adequabilidade do atual diploma proposto, pois, argüindo-se tantas teses controversas sobre ele, fica claro que a realidade nacional não suportaria o que seria mais uma fase no processo civil, uma mera formalidade, conseqüência de sua aplicação restrita em si mesma, por seu próprio instrumento. Válidas são as palavras de Barbado (2004): “Legislar sobre o tema evidencia-se uma responsabilidade de grande monta. A conclusão a que se chega pode ser traduzida numa máxima aristotélica, segundo a qual a virtude está no meio.” 118 A virtude que a autora cita talvez seja a parte mais difícil de ser alcançada e certamente uma codificação apressada do procedimento mediático não será suficiente para que todo o seu potencial benéfico se desenvolva. 3.3.3 Análise Crítica Pontual Se todas as polêmicas geradas pelo projeto de mediação legal fossem colocadas em uma pirâmide, que medisse o grau de discussão do mais controvertido para o menos, e o topo fosse o mais dúbio, seguramente a questão pontual da obrigatoriedade da tentativa de mediação incidental reinaria absoluta no alto. Apenas para recapitular, Barbosa e Abreu esclarecem que a mediação prévia judicial acontece quando uma das partes, antes de dar entrada do seu pedido no protocolo através de seu procurador, procura os postos de mediação dentro do próprio fórum para tentar solucionar o conflito e, se a resolução do mesmo não ocorrer, a parte pode, prontamente, entrar na justiça tendo a sua pretensão encaminhada diretamente ao juiz competente para decidir a causa. Sendo diversa da mediação incidental que acontece, segundo o projeto de lei, quando, em audiência preliminar, o juiz determinar por encaminhar as partes à tentativa de mediação, determinando o respectivo mediador. Muito embora o projeto mencione a adição da mediação, arbitragem etc. na audiência preliminar como forma de conciliação, não seria esta a mediação incidental.119 117 BARBADO, op.cit. Idem. 119 BARBOSA; ABREU, op.cit., p. 83. 118 69 O fato de haver obrigatoriedade no processo de mediação acaba gerando um desconforto para quem analisa o projeto de lei, visto que aparentemente isso vai contra o seu alicerce, que é a voluntariedade dada às partes, a facultatividade própria deste procedimento. Neste ínterim, o relator do projeto de lei no Senado Federal, o senador Pedro Simon, em sua análise sobre uma versão do projeto anterior ao atual, que previa a mediação facultativa em todas as hipóteses, tece diversas considerações sobre aos problemas acarreados por esta obrigatoriedade: “(...) a instituição de uma fase obrigatória de mediação incidental acarrearia um choque drástico no sistema processual brasileiro, trazendo à luz, com ares de coercitividade, um instituto que não se sabe ao certo se a cultura brasileira assimilará com sucesso. Se, de um lado, a obrigatoriedade da mediação incidental pode ter o condão de estimular a autocomposição e desafogar as varas de primeira instância, de outro, não podemos olvidar que a criação de mais uma fase processual atrasará em meses a entrega da prestação jurisdicional, indo na contramão dos movimentos realizados nos últimos anos, no sentido de tornar a justiça mais célere e efetiva.”120 Há uma preocupação muito grande sobre a questão da inclusão do que seria mais uma fase no processo de conhecimento e uma morosidade ainda maior até a resolução da lide, visto que com a mediação incidental, o processo poderá ficar suspenso por até noventa dias para então poder ser retomado (art. 34, parágrafo único). A celeridade processual é colocada em posição de risco em função do compulso da mediação incidental, além da incerteza quanto à assimilação do procedimento pela cultura brasileira, por sua natural propensão à heterocomposição judicial. Em outro trecho, esta preocupação é novamente externada pelo então relator do projeto: “(...) em um momento histórico como o que vivemos – onde o acesso a justiça e celeridade processual são assuntos prioritários da pauta legislativa – não podemos correr risco de, através de um instituto que o tempo revele ineficaz ou prejudicial, comprometer toda uma onda renovatória.” 121 Fica claro que a maior preocupação se trata de um anseio legislativo de acompanhar a evolução e popularização dos meios alternativos de resolução da lide, sem perder de vista um dos principais objetivos que é a presteza processual. Alguns críticos são ainda mais afiados em suas ponderações, desacreditando quase totalmente da eficácia deste instituto, como o advogado Alves (2006), citando como exemplo do estado de São Paulo: 120 INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL – IBDP. Projeto de Lei 4.827-b/1998.2010. Disponível em: < http://www.direitoprocessual.gov.br >. Acesso em: 06 mai 2010. 121 IBDP, op. cit. 70 “O que o PL 94/2002 está de fato criando é uma mediação esdrúxula, que na prática nada mais é que uma nova “fase” do processo judicial. E pior, uma fase que provavelmente será muito longa e pouco produtiva. A mediação judicial (prévia ou incidental) no Judiciário Paulista certamente demandará muito mais que os 90 (noventa) dias idealizados pelo legislador (vide, por exemplo, o prazo que o legislador estipulou para o procedimento sumário e quanto tempo normalmente ele demora), e será pouco produtiva, já que a quantidade de acordos em termos percentuais, se comparado à quantidade de demandas, provavelmente não representará algo significativo a justificar a paralisação de todos os processos de natureza civil (que serão atrasados no início ou suspensos durante seu curso).”122 Cada preocupação é valida, pois esse instituto vai afetar diretamente o principio da prestação jurisdicional e o processo civil de uma forma geral. Na análise do senador Pedro Simon, a mediação incidental é caracterizada como mais um ato processual que deve ser obstaculizado, pois inviabilizaria a linha processual, aumentando-a. De fato, deve-se lutar contra procedimentos ou atos que danifiquem e maculem o correto caminhar processual, mas a tentativa de mediação vista como “mais um ato processual” que o trava não se conceitua como verdade, pois o que pleiteia com essa tentativa além da qualidade na conclusão processual é devolver ao juiz ou pelo menos fazê-lo perceber que a ele foi incumbida a responsabilidade de decidir e encaminhar o processo para a via que achar certa, mas que para que isso ocorra, o comprometimento com o caso específico deve existir independentemente da ausência de tempo ou qualidades gigantescas de processos. Analisar a tentativa de mediação na sua forma obrigatória como um empecilho, sobretudo à atividade do juiz (no conceito de sua “incidentalidade”), por se acreditar já existir inúmeros atos que atrasam a devida prestação jurisdicional, é apenas um forma negativa de ver o instituto da mediação, que, em várias cidades do país e do mundo, funciona produzindo resultados relevantes. Ou seja, tudo depende da amplitude do ponto de vista daquele que se propõe solucionar uma controvérsia. Nota-se que a rejeição com relação à mediação no processo civil pode surgir de todos os lados, inclusive por parte dos que se encontram litigando, mas se ela aparecer primeiramente no discernimento do legislador, não há como efetivá-la no âmbito judicial.123 Há que se filtrar muitas das opiniões emitidas, pois algumas não levam em consideração sequer um conhecimento do que seja o procedimento da mediação e, portanto, não se podem esperar resultados daquilo que não conhecem. No entanto, também fica evidente a necessidade de maior divulgação das medidas que têm sido tomadas no âmbito da justiça, sobretudo após a Emenda Constitucional nº. 45, que trouxe a possibilidade de maior 122 123 ALVES, op.cit. BARBOSA; ABREU, passim. 71 exploração dos métodos não adversariais que qualquer medida anterior. Sem dúvida, a falta de informação é um dos piores inimigos na consolidação de idéias e projetos inovadores. Substancialmente, alguns pontos podem e devem ser revistos, como é o caso do suposto choque com o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe a respeito da inafastabilidade do acesso aos tribunais, o que efetivamente não ocorre. Garcez (2003) explica que diversamente do que sucede com outros diplomas legislativos, a mediação incidental ocorrerá após o ajuizamento da demanda, com o que se pode conferir à distribuição desta e à intimação dos litigantes efeitos que, pelo Código de Processo Civil, são próprios da citação e ainda porque a parte interessada poderá solicitar a retomada do processo judicial decorrido o prazo de 90 dias da data do início do procedimento da mediação.124 Cabe relembrar também que na proposta, o que é obrigatória é a tentativa de acordo, não o próprio acordo. Caso este não se processe durante a sessão de mediação, as partes têm a liberdade de retomarem o processo judicial. Dentro do contexto de desatolar o Judiciário de sua carga considerável de trabalho, o papel do juiz na obrigatoriedade da mediação incidental também é questionado, sobretudo se através deste diploma, não se estaria transferindo uma responsabilidade inerente ao magistrado para terceiros, com o fim simplista de ter mais tempo e foco para lides em que o processo judicial é essencialmente indispensável. Até mesmo há quem defenda a obrigatoriedade da mediação incidental, mas conserva o pensamento de que realmente esta tem o condão de liberar os juízes para processos considerados mais relevantes para a justiça. Barbosa e Abreu (2009, p.148) esclarecem que o objetivo não é esse: “Não há que se falar, também, em transferência de responsabilidades quando se falar em mediação. A designação realizada pelo juiz em encaminhar as partes a esse método não imputa a irresponsabilidade na efetivação de suas tarefas como magistrado. Configurando-se apenas como uma alternativa diferenciada de prestação, pois entre a não prestação e a prestação diferenciada é preferível esta última. Deve-se vislumbrar, portanto, essa tentativa obrigatória como mais um ato processual designado pelo juiz, mas um ato que tentará e produzirá resultados cumprindo sua função processual de auxílio à justiça e, principalmente, às partes.” 125 O objetivo reside não em uma permuta de responsabilidades, mas sim no papel de instruir os magistrados em sua função pacificadora, incluindo uma estrutura de apoio formado 124 GARCEZ, José Maria Rossani. Negociação. ADRS. Mediação. Conciliação e Arbitragem. 2ª Ed. Revista e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 47 e 48. 125 BARBOSA; ABREU, op.cit. 72 por auxiliares técnicos que dêem este suporte. A esse respeito, Dalmo Dallari (1996, p. 157) elucida: “Considerando todos os aspectos do problema, deve-se observar, de início, que qualquer ambiente de trabalho deve oferecer as condições mínimas necessárias de conforto e adequação, para um desempenho de quem trabalha. No caso dos juízes e das audiências judiciais, as necessidades são peculiares e de grande relevância, pela natureza do trabalho e por se tratar de um serviço essencial para o povo. Em respeito aos que exercem suas atividades no local, mas também em respeito aos usuários e às exigências democráticas que envolvem a prestação jurisdicional, é indispensável a garantia de instalações adequadas, que não projetem uma imagem negativa do Poder Judiciário”126 Atualmente, a sociedade sofre com um grave problema de descrédito das instituições públicas por sua falta de atenção ao social, e o Judiciário pode encontrar nesta situação a sua remissão, a partir do momento em que os magistrados passarem a ser espelhos, refletindo o direito e a ordem jurídica. No contexto de hipossuficiência social, somada à dependência da justiça como entidade única na estabilização de conflitos, o poder Judiciário conhece seu papel, mas lentamente se presta a ofertar aquilo que é devido e efetivo. Apenas caminhando conjuntamente, juristas e mediadores extrajudiciais poderão alcançar resultados válidos de transformação da situação processual caótica. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco (1987, p. 410) “(...) é preciso enfatizar que os juízes são os condutores do processo e o sistema não lhes tolera atitudes de espectador.” 127 A mediação incidental não pode ser acionada pelo juiz pela simples vontade de não se querer prestar a tentativa de conciliação ou colocar a ausência de tempo como grande entrave à obrigatoriedade da devida prestação da justiça aos que precisam dela. Do contrário, se estaria esquivando-se de sua obrigação. O maior empecilho que a mediação incidente poderia causar em relação à celeridade dos processos seria o juiz não cumprir com seu papel de conciliador e mediador, antes de qualquer aspecto, designando um terceiro, nesse caso o mediador, ou até mesmo atropelando a conciliação, prosseguindo com a instrução. Mauro Cappelletti (1999, p. 88) revela o desafio que se propõe aos magistrados em relação ao seu papel frente às mudanças sociais: “Mais cedo ou mais tarde, no entanto, como confirmou a experiência italiana e de outros países, os juízes deverão aceitar a realidade da transformadora concepção do direito e da nova função do Estado, do qual constituem também, afinal de contas, 126 127 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Ed. RT, 1987. 73 um rumo. (...) É manifesto o caráter acentuadamente criativo da atividade judiciária, de interpretação e de atuação da legislação e dos direitos sociais.” 128 Em se tratando de dispositivos que dependem de interpretação específica para a ocorrência concreta, não é possível argüir todas as questões pontuais, até mesmo porque muitas delas surgem durante a experiência prática, por isso, atem-se aos temas mais facilmente detectados na leitura da proposta legislativa e aqueles que já são amplamente discutidos pelos legisladores, juristas e interessados no assunto. 3.4 REFLEXÕES SOBRE OS RUMOS DO PROJETO DE LEI Diante de inúmeros questionamentos, discussões e apontamentos, muitos tópicos parecem já trazer uma compreensão muito melhor não apenas quanto ao projeto de lei de mediação no Brasil como também à própria conceituação sobre este instituto, porém muito longe se está de dizer que este tema foi extenuado a ponto de uma efetiva aplicação na legislação brasileira, pelo menos no momento e na forma atual. As finalidades parecem ser e são apresentadas sempre como muito benéficas, sobretudo quando o que se discute é a celeridade processual no país e verdadeira busca pela paz social, contudo a cautela que precede a ação é tão importante quanto às intenções de melhora do sistema. Uma proposta de resolução de conflitos que utiliza um método tão rico como a mediação é muito vantajosa quando serve como contrapeso sobre um sistema que pende continuamente para meios adversariais, para um desgaste geral das partes envolvidas e conseqüentemente, para um profundo descrédito ao poder público, incluindo o Judiciário. Quando este método começa a ser modificado, porém, em sua essência, para caber a objetivos limitados e individualistas, em detrimento do princípio da função social, sua utilização começa a perder a razão de ser. Uma vez lançado mão de um meio eficaz, espera-se poder utilizá-lo em sua integralidade, com vistas a atingir os resultados positivos próprios desse meio, mas se ele é transformado, sofrendo significativas mutações, já não é mais o mesmo, e sim um novo, cujos resultados também podem variar, pois são imprevisíveis. Se o projeto de lei é realmente necessário, talvez isso até seja relativo, mas na probabilidade de nascimento do diploma na legislação brasileira, é imperioso analisar 128 CAPPELLETTI, Marco. Juízes legisladores? Trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 1999. 74 cuidadosamente sua influência e impacto dentro de uma cultura que não lhe é própria, como a cultura brasileira do litígio e da sentença. Percebe-se com isso que a importância da discussão não está apenas na existência positiva ou contraproducente da lei, mas na mudança da mentalidade daqueles que vão conviver com ela constantemente. Isso significa que mesmo que houvesse a possibilidade de instauração do projeto de lei, o que se evidenciou ainda distante da realidade nacional, sem um trabalho paralelo de promoção e consolidação do instituto, as bases para a sustentação da mediação no processo civil não serão firmadas. Confirmando esse ponto de vista o professor da PUC-MG, Walsir Rodrigues Júnior (2006, p. 169), expõe: “Sobre a Lei de Mediação Brasileira, o estudo de todos os aspectos que envolvem seu alcance jurídico levou à conclusão de que ela deve ser promulgada somente após a divulgação do instituto em todos os segmentos da sociedade, porque é extremamente necessária uma atuação efetiva dos órgãos competentes, visando a uma mudança de mentalidade da população em relação ao sistema Judiciário. Também é preciso considerar a necessidade, antes da promulgação da Lei, de se realizar um trabalho efetivo de capacitação de futuros mediadores e co-mediadores, trabalho pautado na premissa de que a mediação é como um prisma que reflete múltiplas competências profissionais.” 129 A referida mudança de mentalidade deve advir de forma interna e externa, isto é, ser galgados nas faculdades, nas graduações e cursos de pós-graduação, a fim de que lá seja o nascedouro dessa prática, enquanto do lado de fora, é trabalhada e desenvolvida por meio de instituições privadas, pelas câmaras, centros de mediação e nas próprias cortes, proporcionando aos que desconhecem este caminho a possibilidade de fazer uso dele. O fato é que a mediação já existe no Brasil, basta agora que ela seja devidamente inserida na sociedade. Percebe-se, assim, que para a realização da proposta legislativa no país, as instituições especializadas, assim como próprio Estado, agentes capazes de torná-la real, devem se manifestar no sentido de divulgar propriamente a mediação e seus devidos efeitos no processo civil. Em relação ao problema com o descrédito quanto à prevenção e resolução dos conflitos e disputas, cabe ao Judiciário, nas palavras de Barbosa e Abreu (2009, p. 90 e 91), “(...) compreender, também, que ao desenvolver esses meios (...), está distribuindo melhor o que se pretende resolver, no intuito de sobreviver e restabelecer o crédito perdido com a justiça inoperante e letárgica dos dias atuais.” 130 129 RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson. A prática da mediação e acesso à justiça. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 130 BARBOSA; ABREU, op. cit. 75 CONCLUSÃO Na atualidade, é evidente a dificuldade que o Estado encontra de se relacionar com a sociedade de uma maneira geral, de forma que até mesmo o acesso à justiça, garantido pela Carta Magna brasileira, fica comprometido. O resultado é a busca da população e dos próprios agentes estatais, pelo menos uma parte destes, por meios alternativos que possam suprir as necessidades jurídicas que se avolumam. O poder Judiciário acaba perdendo sua identidade junto ao povo, que deixa de acreditar que o Estado é capaz de solucionar seus conflitos, não por sua capacidade técnica, mas por não conseguir atender aos anseios sociais relacionados a um ideal de justiça como celeridade, confidencialidade e preparo em ramos específicos do conhecimento131. Nesse contexto, mudanças processuais são erigidas, trazendo embutida a idéia de facilitar ao cidadão a defesa de seus direitos e ainda a reafirmação do direito em si e da aplicação da própria justiça. O jurista Juliano Zaiden Benvindo (2001, p. 205) afirma que: “Criar mecanismos que aproximem o homem da justiça decorre do propósito de tentar fixar um norte na compreensão do direito e faz parte do intuito maior de realização de um projeto do justo comum e de direção justa” 132. As reformas que têm sido desenvolvidas no Brasil em busca desse acesso equitativo à justiça pela população e da celeridade processual, cujo destino é fortalecer institutos como a mediação, nascem do caos e desordem social que sempre se apresentam. O que produz a real mudança não é a estagnação, mas a própria desordem. A sociedade, sendo formada essencialmente por seres humanos, cuja característica nas relações sociais é marcada pela instabilidade, acabam desenvolvendo rotas alternativas que os empurram ou para a total desintegração ou para uma nova ordem. Dessa ordem, outras ainda vão surgindo conforme a necessidade e a complexidade das relações sociais que se desenvolvem. Do ponto de vista jurídico, a desordem acarretada pela dificuldade no acesso à justiça e a ausência de celeridade abrem um espaço para a geração de técnicas que visam suplantar esse caos, criando uma nova ordem que vê o direito de uma forma diferente, modificando as estruturas básicas e tradicionais do processo civil. 131 BARBOSA. ABREU, op.cit., p. 154. BENVINDO, Juliano Zaiden. Crise de autocompreensão do direito e ausência de fundamento epistemológicojurídico seguro: reflexos nos métodos alternativos de resolução de controvérsias. In: AZEVEDO, André Gomma de (org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. 132 76 O processo natural de desenvolvimento das técnicas alternativas deve ser guiado, porém, por um senso de cautela não pela transformação em si, mas pelos meios que são desenvolvidos e aplicados para se alcançar os objetivos sobre o justo e o devido. Apesar da propensão natural pela mudança e pela ordem alternativa, nem sempre os meios empregados são legitimados pela mera aplicação, mas sim pela aclamação popular quando atendidas suas necessidades e não as do sistema. O projeto de lei de mediação no Brasil possui uma memorável intenção de divulgação e consolidação do instituto através da aplicação compulsória, o que traria maior implementação onde ainda não é conhecida e estudos mais aprofundados, efeitos desejáveis em função da implicação humanística em esmaecer a adversalidade do litígio. Contudo, em seu aspecto formal, ainda a proposta legislativa está distante de objetivos tão nobres como os que são esperados. Apesar do objetivo de promoção da idéia da mediação na própria promulgação e aplicação da lei, sem uma estrutura que a recepcione, não é possível apostar no seu auto-sustento, pelo menos não em uma estrutura fundamentalmente heterocompositiva de natureza civil como a brasileira. Além disso, materialmente, a técnica legislativa utilizada deixou lacunas críticas na aplicação da lei e a necessidade de regulamentação sem estudos mais robustos que preencham estas lacunas. Apesar destes entraves, o maior problema está no imediatismo da lei, cujo estreitamento de seus laços ao processo civil pode gerar a busca pela eficiência quantitativa do processamento de casos, redundando num tratamento mais hierarquizado, menos leigo e mais profissional, menos flexível e mais formalista do instituto. Com isso, muitos dos aspectos que caracterizam a mediação acabariam cedendo lugar a valores que atendem mais ao sistema judicial do que aos próprios usuários do processo de resolução de disputas. O esgotamento de um tema cuja dinâmica ainda está em andamento é tarefa improvável. Contudo, o estudo do caso pode servir para que haja uma reflexão mais centrada e menos ilusória da situação em que se encontra o sistema judicial brasileiro e os métodos não adversariais de conflitos. 77 ANEXO – PL 94/2002 (VERSÃO MAIS RECENTE) TEXTO DO PROJETO COM EMENDAS A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em Reunião Ordinária realizada nesta data, decide pela aprovação do Projeto de Lei Câmara nº 94, de 2002, na forma da Emenda n° 1-CCJ (Substitutivo), e das Emendas nº 1 a 3, de autoria do Senador Juvêncio da Fonseca, e da Emenda nº 4, de autoria do Senador Aloizio Mercadante, consolidadas no Substitutivo, conforme abaixo: Emenda Nº 1 – CCJ (Substitutivo) Ao Projeto de Lei Da Câmara N° 94, de 2002 Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui e disciplina a mediação paraprocessual nos conflitos de natureza civil. Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual. Art. 3º A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, em relação ao momento de sua instauração, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores. Art. 4º É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem. Art. 5º A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele. 78 Art. 6º A mediação será sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário pelas partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto nos arts. 13 e 14. Art. 7º O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes e advogados, constituindose título executivo extrajudicial. Parágrafo único. A mediação prévia, desde que requerida, será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente de processo. Art. 8º A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologado pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial. CAPÍTULO II DOS MEDIADORES Art. 9º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, nos termos desta Lei. Art. 10. Os mediadores serão judiciais ou extrajudiciais. Art. 11. São mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma desta Lei. Art. 12. São mediadores extrajudiciais aqueles independentes, selecionados e inscritos no respectivo Registro de Mediadores, na forma desta Lei. Art. 13. Na mediação paraprocessual, os mediadores judiciais ou extrajudiciais e os co-mediadores são considerados auxiliares da justiça, e, quando no exercício de suas funções, e em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da lei penal. Art. 14. No desempenho de suas funções, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, salvo, no último caso, por expressa convenção das partes. Art. 15. Caberá, em conjunto, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e às instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas na forma do Capítulo III, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo. 79 Art. 16. É lícita a co-mediação quando, pela natureza ou pela complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta do mediador com outro profissional especializado na área do conhecimento subjacente ao litígio. § 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias submetidas à mediação que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, devendo dela necessariamente participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social. § 2º A co-mediação, quando não for obrigatória, poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE MEDIADORES E DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO Art. 17. O Tribunal de Justiça local manterá Registro de Mediadores, contendo relação atualizada de todos os mediadores habilitados a atuar prévia ou incidentalmente no âmbito do Estado. § 1º Os Tribunais de Justiça expedirão normas regulamentando o processo de inscrição no Registro de Mediadores. § 2º A inscrição no Registro de Mediadores será requerida ao Tribunal de Justiça local, na forma das normas expedidas para este fim, pelos que tiverem cumprido satisfatoriamente os requisitos do art. 15 desta Lei. § 3º Do registro de mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local. § 4º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça, que os publicará anualmente para fins estatísticos. § 5º No caso de atuação de defensor público como mediador, o registro, a fiscalização e o controle da atividade serão realizados pela Defensoria Pública. Art. 18. Na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores e comediadores competirá sempre ao Tribunal de Justiça do Estado, na forma das normas específicas expedidas para este fim. Art. 19. Na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais; a atuação do co-mediador será fiscalizada e controlada pelo Tribunal de Justiça. 80 Art. 20. Se a mediação for incidental, a fiscalização também caberá ao juiz da causa, que, verificando a atuação inadequada do mediador ou do co-mediador, poderá afastá-lo de suas atividades relacionadas ao processo, e, em caso de urgência, tomar depoimentos e colher provas, dando notícia, conforme o caso, à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis. Art. 21. Aplicam-se aos mediadores e co-mediadores os impedimentos previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. § 1º No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que designará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando termo com o relatório do ocorrido e solicitará designação de novo mediador ou co-mediador. § 2º O referido relatório conterá: nomes e dados pessoais das partes envolvidas; indicação da causa de impedimento ou suspeição; razões e provas existentes pertinentes do impedimento ou suspeição. Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça, para que, durante o período em que subsistir a impossibilidade, não lhe sejam feitas novas distribuições. Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à mediação; o impedimento terá o prazo de dois anos, contados do término da mediação, quando se tratar de outras matérias. Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de acordo. Art. 25. Será excluído do Registro de Mediadores aquele que: I – assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação; II – agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade; III – violar os princípios de confidencialidade e imparcialidade; IV – funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido ou sob suspeição; V – sofrer, em procedimento administrativo realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, pena de exclusão do Registro de Mediadores; VI – for condenado, em sentença criminal transitada em julgado. 81 § 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados, em cooperação, consolidarão mensalmente relação nacional dos excluídos do Registro de Mediadores. § 2º Salvo no caso do inciso I, aquele que for excluído do Registro de Mediadores não poderá, em hipótese alguma, solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar como co-mediador. Art. 26. O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação e obedecerá ao procedimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça local. Art. 27. O processo administrativo conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil obedecerá ao procedimento previsto no Título III da Lei nº 8.906, de 1994, podendo ser aplicada desde a pena de advertência até a exclusão do Registro de Mediadores. Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o caput será concluído em, no máximo, noventa dias, e suas conclusões enviadas ao Tribunal de Justiça para anotação no registro do mediador ou seu cancelamento, conforme o caso. Art. 28. O co-mediador afastado de suas atividades nos termos do art. 19, desde que sua conduta inadequada seja comprovada em regular procedimento administrativo, fica impedido de atuar em novas mediações pelo prazo de dois anos. CAPÍTULO IV DA MEDIAÇÃO PRÉVIA Art. 29. A mediação prévia pode ser judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. O requerimento de mediação prévia interrompe a prescrição e deverá ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art. 30. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial, caso em que o requerimento adotará formulário padronizado, subscrito por ele ou por seu defensor público ou advogado, sendo, no último caso, indispensável à juntada do instrumento de mandato. § 1º Distribuído ao mediador, o requerimento ser-lhe-á encaminhado imediatamente. § 2º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, dando ciência aos interessados por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação. § 3º A cientificação ao requerido conterá a recomendação de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado, quando a presença deste for indispensável. Neste caso, não tendo o requerido constituído advogado, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta 82 desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de advogado dativo. Na impossibilidade de pronto atendimento à solicitação, o mediador imediatamente remarcará a sessão, deixando os interessados já cientificados da nova data e da indispensabilidade dos advogados. § 4º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial. § 5º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação. Art. 31. Obtido ou não o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação, descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do mesmo ou consignando a sua impossibilidade. Parágrafo único. O mediador devolverá o requerimento ao distribuidor, acompanhado do termo de mediação, para as devidas anotações. Art. 32. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de mediador independente ou daquele ligado à instituição especializada em mediação. Art. 33. Em razão da natureza e complexidade do conflito, o mediador judicial ou extrajudicial, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, prestará seus serviços em regime de co-mediação com profissional especializado em outra área que guarde afinidade com a natureza do conflito. CAPÍTULO V DA MEDIAÇÃO INCIDENTAL Art. 34. A mediação incidental será obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos: I – na ação de interdição; II – quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis; III – na falência, na recuperação judicial e na insolvência civil; IV – no inventário e no arrolamento; V – nas ações de imissão de posse, reivindicatória e de usucapião de bem imóvel; VI – na ação de retificação de registro público; VII – quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem; VIII – na ação cautelar; IX – quando na mediação prévia, realizada na forma da seção anterior, tiver ocorrido sem acordo nos cento e oitenta dias anteriores ao ajuizamento da ação. 83 Parágrafo único. A mediação deverá ser realizada no prazo máximo de noventa dias e, não sendo alcançado o acordo, dar-se-á continuidade ao processo. Art. 35. Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo interrompe a prescrição, induz litispendência e produz os demais efeitos previstos no art. 263 do Código de Processo Civil. § 1º Havendo pedido de liminar, a mediação terá curso após a respectiva decisão. § 2º A interposição de recurso contra a decisão liminar não prejudica o processo de mediação. Art. 36. A designação inicial será de um mediador, judicial ou extrajudicial, a quem será remetida cópia dos autos do processo judicial. Parágrafo único. As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial. Art. 37. Cabe ao mediador intimar as partes por qualquer meio eficaz e idôneo de comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento. § 1º A intimação deverá conter a recomendação de que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados, quando indispensável à assistência judiciária. § 2º Se o requerido não tiver sido citado no processo judicial, a intimação para a sessão de mediação constitui-lo-á em mora, tornando prevento o juízo, induzindo litispendência, fazendo litigiosa a coisa e interrompendo a prescrição. § 3º Se qualquer das partes não tiver advogado constituído nos autos do processo judicial, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do § 3º do art. 30. § 4º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação. Art. 38. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver resultado em acordo ou conciliação. Parágrafo único. O valor pago a títulos de honorários do mediador, na forma do art. 19 do Código de Processo Civil, será abatido das despesas do processo. 84 Art. 39. Obtido ou frustrado o acordo, o mediador lavrará o termo de mediação descrevendo detalhadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade. § 1º O mediador devolverá a petição inicial ao juiz da causa, acompanhada do termo, para que seja dado prosseguimento ao processo. § 2º Ao receber a petição inicial acompanhada do termo de transação, o juiz determinará seu imediato arquivamento ou, frustrada a transação, providenciará a retomada do processo judicial. Art. 40. Havendo acordo, o juiz da causa, após verificar o preenchimento das formalidades legais, homologará o acordo por sentença. Parágrafo único. Se o acordo for obtido quando o processo judicial estiver em grau de recurso, a homologação do mesmo caberá ao relator. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local fixará as condições mínimas a que se refere este artigo. Art. 42. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local. § 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária, estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários, correndo as despesas às expensas de dotação orçamentária do respectivo Tribunal de Justiça. Art. 43. O art. 331 e parágrafos da Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, para qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 85 §1º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido realizada a tentativa de mediação prévia ou incidental. §2º A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos. §3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro. §4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito. §5º Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz. §6º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” (NR) Art. 44. Fica acrescentado à Lei nº 5.869, de 1973, Código de Processo Civil, o art. 331-A, com a seguinte redação: “Art. 331-A. Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências no artigo anterior.” Art. 45. Os Tribunais de Justiça dos Estados, no prazo de cento e oitenta dias, expedirão as normas indispensáveis à efetivação do disposto nesta Lei. Art. 46. O termo de mediação, de qualquer natureza, frustrado ou não o acordo, conterá expressamente a fixação dos honorários do mediador, ou do co-mediador, se for o caso. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do mediador, no termo de mediação, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o mediador requererá ao Tribunal de Justiça que seria competente para julgar, originariamente, a causa, que os fixe por sentença. Art. 47. Esta Lei entra em vigor quatro meses após a data de sua publicação. Sala das Comissões, 21 de junho de 2006. 86 BIBLIOGRAFIA ALVES, André Camerlingo. Mediação obrigatória. 2006. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7253& >. Acesso em 20 mai 2011. BARBADO, Michele Tonon. Reflexões sobre a institucionalização da mediação no direito positivo brasileiro. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragem-mediacao-e-negociacao-vol3/parte-iidoutrina-parte-especial/reflexoes-sobre-a-institucionalizacao-da-mediacao-no-direitopositivo-brasileiro>. Acesso em: 15 mai 2011. BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte I). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 21, p. 133-155, jun. 2009. BARBOSA, Joyce de Matos; ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. O instituto da mediação (parte II). 2009. In: WALD, Arnoldo (org.). 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