SEMINÁRIO CONTROLE DE GASTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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ADAILTON FEITOSA FILHO
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Organização do Estado
• Estados Unitários:
– Simples, Centralizados ou Puros
• absoluta centralização do exercício do Poder
– Desconcentrados
• divisão em níveis administrativos (representantes
do poder central)
Portugal
Brasil-Império
– Descentralizados
• descentralização em entes autônomos
(administrativamente)
• Estado Regional (Itália)
• Estado Autonômico (Espanha)
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• Federação:
• Base jurídica constitucional do Estado
• Rigidez constitucional, com cláusulas pétreas
EUA
Confederação
Brasil
Federação
EUA
Federação
• Nacionalidade única
• Inexistência do direito de secessão
• Participação das entidades regionais na formação
da vontade nacional
• Repartição constitucional de competências
• Distribuição constitucional de rendas
• Existência de órgão de cúpula do Poder Judiciário
• Possibilidade de intervenção nas unidades locais
• Entidades federadas autônomas
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Autonomia Política dos
Municípios
Caracteríticas
•
Capacidade de auto-organização
• Capacidade normativa (autolegislação
ou normatização própria)
• Capacidade de auto-administração
• Capacidade de autogoverno
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Vedações de natureza federativa
• Criar distinções entre brasileiros (art. 5º,
caput e inciso I, CF).
• Criar preferências entre si (vide arts. 151, I,
e 152, CF).
• Recusar fé aos documentos públicos.
• Estabelecer cultos religiosos ou igreja,
subvencioná-los, ou manter relação de
dependência ou aliança.
– Exceção: Colaboração em matéria de interesse
público.
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Princípio da indissolubilidade do
vínculo federativo
• Art. 1º, CF – A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal (...).
Intervenção Federal (art. 34, I, CF)
• Manter a integridade nacional (Intervenção de Ofício)
24 h
PRES
CN
DISCRICIONÁRIO
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• Emancipação de Municípios:
– Lei Complementar Federal genérica
• definição dos períodos de mutação
– Lei Ordinária Federal genérica
• definição dos requisitos para elaboração/
divulgação do estudo de viabilidade
– Plebiscito
• manifestação negativa inviabiliza apreciação do projeto
– Lei Ordinária Estadual específica
“É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação
teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 15,
desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e que as
leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.” (Lei nº
10.521/2002)
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Federalismo Norte-americano
“A divisão de poder entre Washington e os
governos estaduais prevista na Constituição foi
durante muito tempo dominada por esta doutrina
do federalismo dual. A doutrina baseou-se na
noção de dois campos de poder mutuamente
exclusivos, reciprocamente limitados, cujos
ocupantes governamentais se defrontavam como
iguais absolutos. De acordo com ela, tanto o
governo federal quanto os governos estaduais
tinham destinada a eles uma área de poder
rigidamente definida.”
(Bernald Schwartz)
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Federalismo Brasileiro
“No Brasil não existe uma rígida separação de
competências. Há competências numeradas para os
três entes estatais, convivendo com competências
concorrentes, residuais e comuns. Essa pluralidade
denota a complexidade do federalismo brasileiro.
Sua intenção foi implantar uma simbiose entre os
entes estatais, de forma que pudesse haver uma
junção de esforços para a consecução do bem
comum.”
(AGRA)
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Receitas Municipais
• Originárias ou de economia privada: São as receitas
auferidas pelo Município em decorrência da exploração do seu
próprio patrimônio, agindo sem exercer o seu poder de
soberania.
• Derivadas ou de economia pública: São as receitas obtidas
pelo Município através do seu poder de império, sendo, pois,
captadas coercitivamente do patrimônio dos particulares.
– Tributos Municipais (IPTU, ITBI, ISS, Taxas, Contribuições de
Melhoria, CCSIP);
– FPM (22,5% IR, 22,5% IPI);
– Outras participações nos Tributos da União (IRRF, 50% ITR,
70% IOF-Ouro);
– Participação nos Tributos do Estado (50% IPVA, 25% IPI
estadual, 25% ICMS, 25% CIDE estadual).
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Intervenção: O que é?
Intervenção é medida extremada e
excepcional de supressão temporária
da autonomia política de determinado
ente federativo (Estado, Distrito
Federal ou Município), com vistas a
restaurar a normalidade
constitucional-administrativa e
assegurar a preservação da estrutura
do Estado Federal.
Intervenção é a antítese da
autonomia. (José Afonso da Silva)
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Características
• A intervenção (federal ou estadual) ocorrerá
apenas nas hipóteses taxativamente descritas na
Constituição Federal (arts. 34 e 35), as quais
devem ser interpretadas restritivamente.
• A intervenção dá-se do ente político mais amplo
no menos amplo:
– a União nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios de Território Federal (intervenção federal);
– os Estados nos Municípios situados no seu território
(intervenção estadual).
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Características
• A decretação da intervenção é ato político
privativo do Chefe do Poder Executivo (discricionário
ou vinculado), a quem cabe também a execução das
medidas interventivas.
• O Decreto Executivo opera efeitos desde a sua
edição, mesmo antes da apreciação do Legislativo,
quando for o caso do controle político.
• O Decreto deve motivar todos os elementos
factuais e legais que exigem a medida, especificando
a amplitude, o prazo e as condições de execução,
bem como nomeando o interventor, se for o caso.
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Intervenção Estadual
nos Municípios (situados em seu território)
Hipóteses Interventivas (Pressupostos Materiais)
• Intervenção de Ofício ou Direta ou Espontânea
• deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I, CF);
• não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (art. 35,
II, CF);
• não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde (art. 35, III, CF).
24 h
GOV
AL
DISCRICIONÁRIO
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Intervenção Estadual
nos Municípios (situados em seu território)
Hipóteses Interventivas (Pressupostos Materiais)
• Intervenção Provocada por Requisição
• requisição do Poder Judiciário: quando o Tribunal de Justiça
der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover
a execução de lei (federal, estadual ou municipal), de ordem ou
de decisão judicial (art. 35, IV, CF).
24 h
PGJ
TJ
GOV
AL
VINCULADO
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Não esquecer!...
• A renúncia ao mandato eletivo, antes ou depois da
decretação da intervenção, não legitima o substituto
legal a assumir o cargo, pois a Constituição Federal
(e a Estadual) afastou a ordem de sucessão normal.
• Quando há nomeação de interventor, a intervenção
não significa a extinção dos mandatos dos titulares
dos Poderes, que apenas ficam afastados
temporariamente de suas funções durante o período
da intervenção. Cessados os motivos da intervenção,
os titulares retornam ao exercício do cargo, salvo
impedimento legal.
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• Se for suficiente a mera suspensão da execução
do ato impugnado para restabelecer a situação de
normalidade, mesmo que caracterizada a hipótese de
intervenção federal ou estadual (art. 34, VI e VII,
e art. 35, IV, CF) e que ocorra a requisição
judicial, o Chefe do Poder Executivo limitar-se-á a
decretar a suspensão do ato.
• O controle jurisdicional do ato interventivo pode
abranger não só questões atinentes à competência, à
forma e aos procedimentos, mas também à própria
valoração das circunstâncias fáticas que ensejaram a
intervenção, inclusive examinando a proporcionalidade
da medida.
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Lei Orgânica Municipal
• Limitações:
• Princípios constitucionais sensíveis:
– forma republicana, sistema representativo e regime
democrático (art. 34, VII, a c/c art. 35, IV, CF)
• Princípios federais extensíveis
– vedação do pagamento de jeton (art. 57, § 7º, CF)
• Princípios constitucionais estabelecidos
– normas de competência
» criar, organizar e suprimir distritos (art. 30, IV, CF)
» organizar e prestar o serviço de transporte coletivo
(art. 30, V, CF)
» constituir guardas municipais (art. 144, § 8º, CF)
– normas de preordenação
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• Regras Obrigatórias:
– Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
– art. 29, I, II e III, CF
– Composição da Câmara proporcional à população
– art. 29, IV, CF
– Resolução TSE nº 21.702/2004
– Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais (lei de iniciativa da Câmara)
– art. 29, V, CF
– teto: subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI, CF)
– Perda do mandato do Prefeito
– art. 29, XIV, CF
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• Regras Obrigatórias:
– Fixação dos subsídios dos Vereadores:
– pela própria Câmara (Resolução)
– regra da legislatura ou da anterioridade
– Limites:
» percentual (20% a 75%) do subsídio do
Deputado Estadual (art. 29, VI, a-f, CF)
» subsídio do Prefeito (art. 37, XI, CF)
» percentual (5%) da receita do Município
(art. 29, VII, CF)
» FOLHA: percentual (70%) dos duodécimos
(art. 29-A, § 1º, CF)
» DTP: percentual (6%) da RCL do Município
(art. 20, III, a, LRF)
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• Regras Obrigatórias:
– Imunidade dos Vereadores (art. 29, VIII, CF)
– Proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares as dos Congressistas, no que
couber (art. 29, IX, CF)
– Prerrogativa de foro do Prefeito (art. 29, X, CF)
– Organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara (art. 29, XI, CF)
– Cooperação das associações representativas no
planejamento municipal (art. 29, XII, CF)
– Iniciativa popular de projetos
(art. 29, XIII, CF)
– 5% do eleitorado
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Competências Legislativas
Exclusivas dos Municípios
Atribuição exclusiva das matérias de
predominante interesse local aos Municípios,
sem qualquer submissão hierárquica à legislação
federal ou estadual, dada a compreensão da
expressão genérica “interesse local” utilizada
pelo legislador constituinte.
COMPETÊNCIAS EXPRESSAS ESPECÍFICAS:
• estabelecimento do plano diretor (art. 182, CF)
• hipóteses que presumem a predominância do interesse
local e/ou dão suporte às atividades administrativas (arts.
30, III, IV, V e VIII; 144, § 8º, CF)
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Competências Legislativas
Concorrentes entre os
Municípios e as demais
entidades federativas
Autorização dos Municípios suplementarem a
legislação federal e estadual (art. 30, II, CF),
estabelecendo as normas específicas e as normas
gerais (se for o caso), quando for necessário ao
exercício de competências materiais (comuns ou
privativas), no que couber (assuntos em que
prevaleça o interesse local, inclusive as matérias
previstas no art. 24 da Constituição Federal).
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COMPETÊNCIAS CONCORRENTES
• União: fixar normas gerais (art. 24, § 1º, CF).
• Estados-Membros e Distrito Federal: exercer
competência suplementar. Como?
– Competência complementar: especificação de prévia lei
federal de caráter nacional (normas particularizantes).
– Competência supletiva: exercício temporário de
competência plena, diante da inércia da União.
Atenção! A União, a qualquer tempo, pode editar lei federal
sobre normas gerais, suspendendo a eficácia de lei estadual, no
que lhe for contrário.
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COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS
• Competência complementar: o Município especificará as
normas gerais da União, não contrariando as normas
estaduais de complementação (ajustando-as às peculiaridades
locais).
• Competência supletiva: Não existindo as normas gerais da
União, o Município poderá:
– complementar as normas estaduais supletivas editadas
em substituição às normas gerais da União para atender
as peculiaridades locais;
– suprir a lacuna, se não houver normas estaduais
supletivas, editando normas gerais e específicas para
suprimir as lacunas e omissões das normas federais e
estaduais e, assim, atender as peculiaridades locais.
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Competências Materiais
Exclusivas dos Municípios
Estabelecimento de algumas competências políticoadministrativas para os Municípios (art. 30, III,
IV, V e VIII, CF) – de forma expressa, mas não
taxativa –, indicando a existência de uma área de
competências materiais privativas que decorrem dos
assuntos de “interesse local” sobre os quais o
Município deverá legislar (art. 30, I, CF).
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL
=
ASSUNTO DE PECULIAR INTERESSE
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Competências Materiais
Comuns entre os
Municípios e as entidades
federativas
Estabelecimento de matérias de competência
comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, os quais deverão cooperar na
execução de tarefas e objetivos que interessam a
todos – notadamente de caráter social –
enunciados pela Constituição, cada ente atuando
em seu âmbito territorial (art. 23, CF).
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Poder Executivo
• EXECUTIVO MONOCRÁTICO:
– É exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos Secretários
• Funções típicas:
– GOVERNAR
• condução dos negócios públicos municipais;
• relação com outras autoridades;
• participação no processo legislativo.
– ADMINISTRAR
•
•
•
•
movimentação da máquina administrativa;
arrecadação dos tributos municipais;
guarda de bens públicos;
realização de serviços públicos.
• Funções atípicas (LEGISLAR E JULGAR)
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Secretários Municipais
• São meros auxiliares do Prefeito do Município no
exercício do Poder Executivo e na direção superior da
Administração Pública Municipal
– Atribuições:
• Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da Administração na área de sua competência;
• Referendar os atos e decretos (regulamentares e inominados)
assinados pelo Prefeito Municipal;
• Expedir instruções para execução das leis/decretos/regulamentos;
• Apresentar ao Prefeito relatório anual da gestão na Secretaria.
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Vice-Prefeito
• O Vice-Prefeito exerce funções típicas ou próprias
expressamente previstas na Lei Orgânica Municipal
(substituição e sucessão do Prefeito) ou em lei
específica (outras atribuições inerentes ao ofício de
vice-prefeito), como também funções atípicas ou
impróprias (auxílio ao Prefeito, sempre que por ele
convocado para missões especiais).
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Imunidade Parlamentar
• Prerrogativa institucional:
– assegurar o livre desempenho do ofício dos Vereadores;
– evitar desfalques no quorum para deliberações.
• Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar:
– irresponsabilidade penal, civil, disciplinar ou política, por
quaisquer das suas opiniões, palavras ou votos;
– manifestações no exercício do mandato legislativo ou em
conseqüência deste (pertinência temática com o ofício);
– dentro ou fora do recinto da Casa Legislativa;
– mesmo depois do término da legislatura.
Atenção! Os Vereadores têm apenas a inviolabilidade na circunscrição
do Município (art. 29, VIII, CF) e não possuem imunidade formal
(impossibilidade de prisão e sustação do processo).
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Incompatibilidades
(art. 54, I e II, CF)
• Situações incompatíveis (funcionais, negociais,
políticas ou profissionais) com o exercício
parlamentar.
– São vedados, desde à expedição do diploma:
• Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
• Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em pessoas
jurídicas de direito público, autarquia, empresas públicas,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público.
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Incompatibilidades
(art. 54, I e II, CF)
– São vedados comportamentos e atividades, desde a posse:
• Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
• Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,
em pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresas
públicas, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público;
– Exceção: Ministro, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, do Município ou chefe
de missão diplomática temporária (art. 56, CF).
• Patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público;
• Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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• Funções típicas:
– LEGISLAR
Poder Legislativo
Municipal
– FISCALIZAR
• controle político-administrativo
• fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial (arts. 70 e 71 c/c art. 31, CF)
• Funções atípicas:
– ADMINISTRAR
• gestão de pessoal e dos negócios da Câmara.
– JULGAR
• julgamento das contas do Chefe do Executivo;
• impeachment do Prefeito.
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• Conjunto de atos realizados pela Câmara
Municipal, por vezes com a participação do Poder
Executivo, visando à formação das espécies
normativas primárias:
–
–
–
–
–
–
–
Emendas à Lei Orgânica;
Leis complementares;
Leis ordinárias;
Leis delegadas;
Medidas provisórias;
Decretos legislativos; e
Resoluções.
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Comissões Parlamentares de Inquérito
• Requisitos:
– requerimento de 1/3 da Câmara;
– apuração de fato determinado;
Não esquecer! A CPI pode investigar outros fatos
que se ligam, intimamente, com o fato principal.
– prazo certo.
Atenção! É possível prorrogações sucessivas dentro da legislatura.
• Função: tem poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais (não exerce função jurisdicional)
• Fim: conclusões encaminhadas ao Ministério Público
para que promova a responsabilidade civil ou criminal
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Possibilidades (STF)
• A CPI pode, independentemente de ordem judicial:
– Quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico (de dados),
através de decisão devidamente fundamentada;
Atenção! Com a quebra do sigilo telefônico, tem-se acesso aos
dados sobre as ligações realizadas, mas não à escuta da conversa
(interceptação telefônica).
– Ouvir investigados, indiciados e testemunhas, inclusive
com a possibilidade de condução coercitiva;
Não esquecer! 1) Permanecer calado é direito legítimo. 2) Não
configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa depondo
como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar
fatos que possam incriminá-la.
– Realizar perícias e exames necessários à dilação
probatória, bem como requisitar documentos e busca de
todos os meios de provas legalmente admitidos.
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Impossibilidades (STF)
• A CPI não pode, por ato próprio:
– Decretar prisão, salvo em flagrante delito
(art. 5º, LXI, CF);
– Realizar diligência de busca e apreensão de documentos,
que necessite invadir domicílio para sua concretização (art.
5º, XI, CF, prevê a possibilidade de invasão domiciliar
durante o dia, por determinação judicial);
– Determinar a interceptação ou escuta das comunicações
telefônicas de pessoas sob investigação (art. 5º, XII, CF,
estabelece a possibilidade de interceptação telefônica, por
ordem judicial);
– Determinar a indisponibilidade de bens, arrestos,
seqüestro e hipoteca judiciária;
– Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.
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Controle Externo
• A missão de controle externo das contas públicas
compete ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal
de Contas na fiscalização, que abrange os seguintes
aspectos:
–
–
–
–
–
Contábil;
Financeiro;
Orçamentário;
Operacional;
Patrimonial.
IMPORTANTE: Emprestar auxílio ao Poder Legislativo não
significa estar hierarquizado ou subordinado a ele. Ao
contrário, sua ação, bem como sua estrutura, independe de
quaisquer dos Poderes de Estado.
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Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (CF, ART. 1º)
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Participação popular
• Constituição Federal (art. 29, XII) – participação da
sociedade civil na elaboração dos orçamentos;
• LRF (art. 48) – democratização da gestão pública e
princípio da transparência, por meio do incentivo à
participação popular e à realização de audiências
públicas;
• Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01 (art. 44) –
debates, audiências e consultas sobre as propostas do
PPA, LDO e LOA como condição obrigatória para a
aprovação.
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Orçamento Participativo
• Busca a decisão descentralizada;
• Criação de conselhos populares (produção de opinião
pública independente);
• Deslocamento do centro de atenção do cidadão para
os problemas locais;
• Promoção da consciência da participação popular;
• Instauração de processo aberto de discussão.
Atenção! A iniciativa formal das leis orçamentárias é privativa do
Chefe do Executivo, que não está obrigado a acatar as sugestões
dos cidadãos.
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Eleições Municipais
• Sistema Proporcional (Vereadores)
– todos os partidos (que atinjam o quociente eleitoral)
são representados proporcionalmente à votação recebida
• quociente eleitoral (número de votos necessários para
ocupar uma vaga)
• quociente partidário (número de candidatos a ser eleito
por cada partido)
• distribuição das sobras eleitorais (lugares que não foram
preenchidos pela aplicação do quociente eleitoral)
– método da maior média
• Sistema Majoritário (Prefeito e Vice)
– representantes definidos pela maioria de votos
(majoritário puro e maioria absoluta)
GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL: O MUNICÍPIO NA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
ADAILTON FEITOSA FILHO
SEMINÁRIO CONTROLE DE GASTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
"A gratidão é a virtude da
posteridade."
(Tobias Barreto)
Adailton Feitosa Filho
[email protected]
Fone: (81)3181-7676
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