AVISOS: a) 1a Avaliação (15 pontos) = 06/05/11 1 CRÉDITO TRIBUTÁRIO e HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nívea Cordeiro 2 2011 www.cordeiroeaureliano.com.br [email protected] 2011 3 CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 139 a 150 do CTN) 4 Lei A lei cria o tributo; com a ocorrência do Fato Gerador nasce a obrigação tributária e por meio do lançamento se constitui o Crédito Tributário, exigível pelo Estado. Tributo Fato Gerador Crédito Tributário Obrigação Tributária Lançamento 5 A obrigação abstrata da lei fiscal concretiza-se no fato gerador e individualiza-se, qualitativa e quantitativamente, no lançamento; A obrigação tributária principal é a de pagar o tributo ou pena pecuniária, em princípio. 6 O crédito tributário converte essa obrigação ilíquida (global, confusa, indeterminado quanto à quantidade) em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei, inclusive por execução expedida. Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 7 O art. 140 CTN determina que as modificações ou dispensa de pagamento do CT não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 8 Ex.: se um contribuinte for isento do IPTU, continuará tendo a obrigação tributária. Da mesma forma: se um imóvel for hipotecado, a obrigação não se transforma em hipoteca. Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 9 Já o art. 141 CTN coloca de forma clara que o crédito tributário só pode ser modificado, suspenso, excluído ou extinto através das hipóteses previstas no CTN, responsabilizando o funcionário que não acatar o dispositivo legal (o funcionário fica sujeito às sanções administrativas e penais). Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 10 O art. 142 CTN concede à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito através do lançamento e o estratifica em cinco etapas, responsabilizando funcionalmente a autoridade omissa: 11 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 12 Como normalmente o lançamento é efetuado após a ocorrência do fato gerador, pode ocorrer uma mudança na legislação vigente durante o período. O CTN determina uma regra geral a ser obedecida e algumas exceções no seu art. 144 e §§, ou seja, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 13 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 14 Lançamento Conceito: Procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 15 LANÇAMENTO Verificar a ocorrência do fato gerador Determinar a matéria tributável. Calcular o montante do tributo devido. Identificar o sujeito passivo. Propor a aplicação de penalidade . 16 O lançamento tem caráter declaratório, pois, apenas declara um direito préexistente. (vide arts. 143 e 144 do CTN). 17 Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 18 Diz o Art. 145 do CTN que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; (recurso administrativo. Se o sujeito passivo ganhar o sujeito ativo tem que recorrer de ofício) II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. 19 Modalidades de Lançamento a) Lançamento de ofício, direto ou “ex-offício” => é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem qualquer participação do contribuinte (art. 149 CTN). Ex: IPVA – IPTU (A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria triibutável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, propõe a penalidade cabível se for o caso) 20 Modalidades de Lançamento b) Lançamento misto ou por declaração => é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento. (art. 147 CTN). Ex: IR – ITR - e vide art. 147, § 1º e 2º e art. 148. 21 Modalidades de Lançamento c) Lançamento por homologação (art. 150 CTN) => para facilitar a arrecadação de certos impostos, o fisco transfere ao contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da autoridade fiscal. Ex: ICMS, IPI, ISS. 22 Observação: Se na revisão homologatória for apurada alguma irregularidade, o novo lançamento será efetuado por meio do auto de infração, que se constituirá em um lançamento de ofício. 23 Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário. Constituído o CT, além da conseqüência de tornar executável o crédito pelo sujeito ativo a obrigação tributária, a sua exigência só pode deixar de existir nos casos de suspensão, extinção, exclusão, expressamente previstos no CTN. 24 e..... Para encerrar!!!!! 25 Pequenos Gestos É curioso observar como a vida nos oferece resposta aos mais variados questionamentos do cotidiano... Vejamos: A mais longa caminhada só é possível passo a passo... O mais belo livro do mundo foi escrito letra por letra... 26 Os milênios se sucedem, segundo a segundo... As mais violentas cachoeiras se formam de pequenas fontes... A imponência do pinheiro e a beleza ipê começaram ambas na simplicidade das sementes... Não fosse a gota e não haveria chuvas... 27 O mais singelo ninho se fez de pequenos gravetos e a mais bela construção não se teria efetuado senão a partir do primeiro tijolo... As imensas dunas se compõem de minúsculos grãos de areia... Como já refere o adágio popular, nos menores frascos se guardam as melhores fragrâncias... 28 É quase incrível imaginar que apenas sete notas musicais tenham dado vida à "Ave Maria", de Bach, e à "Aleluia", de Hendel... O brilhantismo de Einstein e a ternura de Tereza de Calcutá tiveram que estagiar no período fetal e nem mesmo Jesus, expressão maior de Amor, dispensou a fragilidade do berço... 29 ... Assim também o mundo de paz, de harmonia e de amor com que tanto sonhamos só será construído a partir de pequenos gestos de compreensão, solidariedade, respeito, ternura, fraternidade, benevolência, indulgência e perdão, dia a dia... 30 Ninguém pode mudar o mundo, mas podemos mudar uma pequena parcela dele: esta parcela que chamamos de "Eu". Não é fácil nem rápido... Mas vale a pena tentar! 31 Bom dia e Ótimo descanso Para vocês! 32 HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 33 A exclusão do crédito tributário corresponde à possibilidade de este crédito, em favor da Fazenda Pública: existir legalmente; estar amparado na legislação; mas por uma concessão ou benefício estipulado pela pessoa política competente para legislar sobre o tributo.... Tem sua incidência excluída ao alcance de determinados sujeitos passivos. 34 Isso equivale a dizer o seguinte: o crédito existe em favor da administração pública; o sujeito passivo pode realizar o fato gerador da obrigação tributária devendo recolher o tributo...... Porém, por meio de um benefício concedido pelo Poder Legislativo da pessoa de direito público competente para instituir e cobrar o tributo, está excluído do alcance da lei Anistia?!? tributária. 35 Exclusão do Crédito Tributário Anistia Isenção As hipóteses em que o sujeito passivo pode estar excluído do alcance da lei tributária, ou seja, afasta a possibilidade de a Fazenda Pública exigir o tributo do sujeito passivo, estão previstas nos artigos 175 a 182 do CTN e que são a isenção e a anistia. 36 Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. 37 ISENÇÃO (arts. 175, I e 176 a 179 do CTN) 38 Significa a possibilidade de a hipótese de incidência tributária não alcançar determinadas pessoas físicas ou jurídicas pelo fato de alterar-se parcialmente um ou mais de seus aspectos. 39 Exemplo: venda de um fogão (linha branca): a) A loja é comerciante? (sim); b) houve circulação? (sim); c) houve operação de venda? (sim); d) fogão é mercadoria? (sim); Portanto.... conclui-se que tem incidência de ICMS, entretanto, o governo isentou o IPI. Ocorre a venda, isenta de IPI e o comerciante deverá emitir a nota fiscal (obrigação acessória). 40 Significa a não-incidência da norma jurídica tributária sobre determinada situação. O legislador pode dispensar alguns contribuintes do pagamento de determinado tributo excluindo da hipótese de incidência tributária os seguintes aspectos: 41 a) espacial = afasta a possibilidade de a lei tributária incidir em determinada região ou território; Exemplo: isenção de IPI para a região Norte. 42 b) temporal = exclui a possibilidade da lei tributária incidir durante certo período de tempo sobre uma região ou grupo de contribuintes, ou todas as regiões ou grupos de contribuintes que anteriormente alcançava; Exemplo: Isenção do IPI por 6 meses. 43 Governo prorroga IPI reduzido de carros, eletrodomésticos e construção Essa é a segunda renovação do IPI reduzido para automóveis. Imposto menor vale também para eletrodomésticos, construção e pão. O governo decidiu prorrogar, por mais três meses, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido para o setor automobilístico, informou nesta segunda-feira (29) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O benefício para este setor terminaria nesta terça-feira (30). "Em outubro, novembro e dezembro, volta gradualmente o tributo [IPI de automóveis], até estar totalmente reconstituído no fim do ano", disse Mantega. Para caminhões, o tributo reduzido vale até o fim do ano e, para motocicletas, terá validade por mais três meses. Além disso, o governo também decidiu manter o IPI baixo para a aquisição dos produtos da chamada "linha branca" pela população, que abrange fogões, máquinas de lavar, geladeiras, até 31 de outubro. Também foi mantido o IPI reduzido de cerca de 30 grupos de materiais de construção até o fim deste ano. 44 c) pessoal = afasta o alcance da lei de um grupo de pessoas físicas ou jurídicas; Exemplo: isenção de IR sobre lucros distribuídos da pessoa jurídica para os sócios; Isenção de IPI para taxistas e deficientes. 45 Proposição: PL-3007/2008 Autor: Chico Alencar - PSOL /RJ Data de Apresentação: 13/03/2008 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária Situação: CFT: Aguardando Parecer. Ementa: Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte incidente sobre lucros e dividendos pagos ou creditados por pessoa jurídica. Explicação da Ementa: Fixa alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o imposto de renda incidente sobre os redimentos auferidos na distribuição de lucros e dividendos, creditado a beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no exterior. Altera a Lei nº 9.249, de 1995. Indexação: Alteração, legislação tributária federal, imposto de renda, pessoa jurídica, supressão, isenção fiscal, imposto de renda na fonte, tributação, remessa de lucros, dividendos, exterior, inclusão, base de cálculo, beneficiário, fixação, alíquota, incidência, rendimento, distribuição, lucro. Despacho: 3/4/2008 - Às Comissões de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária 46 d) material = diminui o alcance do fato gerador ou reduz a base de cálculo ou alíquota aplicável ao cálculo do montante do tributo devido. Essa redução pode variar. A isenção total de alíquota é o que se denomina alíquota zero. Exemplo: Alíquota zero do IPI para carros e eletrodomésticos. 47 Eletrodomésticos A redução do IPI para os eletrodomésticos da chamada "linha branca" foi anunciado pelo governo em 17 de abril, com validade de três meses, ou seja, até 17 de julho. Com a medida, o IPI das geladeiras caiu de 15% para 5%, o de fogões recuou de 5% para zero, enquanto o de máquinas de lavar foi diminuído de 20% para 10%. A alíquota de IPI para tanquinhos, por sua vez, caiu de 10% para zero. A expectativa do governo era de que o imposto reduzido, para este setor, representasse cerca de R$ 250 milhões a menos durante os três meses de vigência (até 17 de julho). 48 Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 49 Embora o art. 176 do CTN estabelece a figura da isenção contratual, a isenção sempre decorre de lei. O contrato seria a demonstração, por parte do beneficiado, de que tem direito ao benefício fiscal. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. 50 A lei geral e abstrata é que irá fixar as condições e requisitos necessários à obtenção do incentivo por parte do contribuinte, bem como os tributos a que se aplica e o prazo de sua duração. O contribuinte, por sua vez, irá demonstrar documentalmente, perante a repartição pública, que preenche as condições legais para a obtenção do benefício Exemplo: taxista, deficiente para obtenção da isenção do ICMS e IPI). 51 Quando a lei estabelecer muitas exigências para a concessão de isenção, devendo o contribuinte provar que preenche todas as condições para obtenção do benefício, ela será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente para arrecadar e fiscalizar o tributo. Assim, o contribuinte deverá preencher documentos (requerimentos e formulários), demonstrando que tem direito à isenção. Por meio de um despacho da autoridade competente, está reconhecido esse direito do particular (art. 179 CTN): 52 Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. 53 Formas de isenção Condicionada; b) Incondicionada; c) Por prazo certo; Por prazo indeterminado a) d) 54 Condicionada = para a obtenção do benefício por parte do contribuinte, a lei estabelece uma série de exigências a serem atendidas pelo mesmo. Exemplo: isenção para taxistas e deficientes) 55 Incondicionada = a lei apenas descreve a hipótese de concessão do benéfico sem estipular qualquer outra condição. Exemplo: Isenção do IRPF para quem ganha até R$ 1.434,59 por mês. Não é necessário despacho prévio da autoridade administrativa. 56 Por prazo certo = a lei determina um prazo em que os contribuintes terão direito ao benefício. Exemplo: IPI durante 6 meses. Por prazo indeterminado = Como a lei não fixa o prazo de concessão do benefício, a isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, observando, contudo, para sua revogação, os princípios constitucionais (anterioridade, noventena etc.). 57 Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - ................... II - .................. III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. 58 A isenção só pode ser concedida por lei editada pela pessoa política competente para instituir e arrecadar o tributo. A lei deverá especificar os tributos, pois o CTN estabelece que a isenção de impostos não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria arrecadadas pela mesma pessoa política e tampouco alcançará os tributos (taxas, contribuições, impostos etc) que vierem a ser criados após sua concessão. Portanto, a lei deve ser específica. 59 Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 60 A concessão de isenção não importa na dispensa de cumprimento das obrigações acessórias referente ao tributo. Somente por disposição expressa em lei o sujeito passivo será dispensado do cumprimento dessas obrigações. Exemplo: as microempresas estão dispensadas do recolhimento do IRPJ, mas estão obrigadas à escrituração contábil simplificada. 61 Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 62 ANISTIA (art. 180 a 182 do CTN) 63 Corresponde a um benefício estipulado em lei, que exclui a possibilidade de o contribuinte ter que pagar as penalidades pecuniárias devidas por irregularidades no pagamento de sua obrigação tributária. 64 A anistia significa a dispensa de penalidade sobre a ausência de recolhimento do tributo. Com a concessão de anistia, o tributo continua sendo devido pelo contribuinte e, portanto deve ser pago, porém será excluída a aplicação das penalidades aplicáveis à ausência total ou parcial do recolhimento. 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS LEI Nº 7.692 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Saneamento Urbano – SAAE autorizados a conceder anistia fiscal de juros e multa, nos termos desta Lei, para quitação de créditos tributários constituídos. Art. 2º Os créditos tributários vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, já parcelados ou não, poderão ser pagos com anistia de até 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora, nas seguintes condições: I – anistia de 100 % (cem por cento) para pagamento à vista; II – anistia de 90 % (noventa por cento) para pagamento em até 04 parcelas; III – anistia de 75 % (setenta e cinco por cento) para pagamento em 05 parcelas; IV – anistia de 50 % (cinqüenta por cento) para pagamento em 06 parcelas; V – anistia de 25 % (vinte e cinco por cento) para pagamento em 07 parcelas. Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar requerimento até 30 de dezembro de 2008 para ter direito ao beneficio previsto neste artigo. Art. 3º O parcelamento realizado em condições não previstas no artigo 2º desta Lei obedecerá às regras atualmente vigentes. 66 Art. 4º Observado o disposto no caput do artigo 1º, o Poder Executivo e o SAAE estipularão, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número e a periodicidade das parcelas. Art. 5º O contribuinte que optar em parcelar ou reparcelar o débito nos termos desta lei deverá quitar a primeira parcela no ato do requerimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 17 de dezembro de 2008. LEONE MACIEL FONSECA Prefeito Municipal ELIZABETH DAS GRAÇAS ABREU E SILVA Secretária Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais CÁSSIO MARCÍLIO DE ALMEIDA Secretário Municipal da Fazenda JOSÉ ALFREDO DE ALENCAR BARRETO Procurador Geral do Município (Originária do Projeto de Lei nº. 149/2008 de autoria do Poder Executivo) 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE LAGOAS LEI Nº 7.717 DE 02 DE MARÇO DE 2009. ALTERA A LEI Nº 7.692 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, MODIFICADA PELA LEI Nº 7.704 DE 13 DE JANEIRO DE 2009. O Povo do Município de Sete Lagoas, por seus representantes legais votou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.692 de 17 de dezembro de 2008 que “dispõe sobre a concessão de anistia fiscal e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar requerimento até 31 de março de 2009 para ter direito ao beneficio previsto neste artigo”. Art. 2º Fica incluído parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 7.692 de 17 de dezembro de 2008 com a seguinte redação: “Art. 5º (...) Parágrafo único. Não poderão ser objeto de reparcelamento aqueles já efetuados em decorrência do benefício inerente à prorrogação estabelecida na Lei nº 7.704 de 13 de janeiro de 2009.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de março de 2009. MÁRIO MÁRCIO CAMPOLINA PAIVA Prefeito Municipal NADAB ESTANISLAU ABELIN Secretário Municipal de Governo, Particular do Prefeito e Assuntos Especiais TÚLIO EDUARDO DE AVELAR FRANÇA Secretário Municipal da Fazenda CAROLINA DE CARVALHO GUIMARÃES PAULINO Procuradora Geral do Município (Originária do Substitutivo nº 001/2009 ao Projeto de Lei nº. 012/2009 de autoria do Poder Executivo) 68 Deve ser concedida sempre por lei. Pode ser concedida em caráter geral ou de forma limitada. A anistia concedida de forma limitada abrange somente os seguintes casos: 69 a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias (multas) até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 70 Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 71 A anistia concedida de forma limitada deve ser efetivada por despacho da autoridade administrativa competente para fiscalizar e arrecadar o tributo a que se aplica. Ou seja, o particular deve comprovar, por meio de documentação hábil (requerimentos e formulários), que preenche os requisitos legais para obter a concessão da anistia fiscal. 72 Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. 73 Caso seja apurado que o contribuinte deixa de atender às exigências legais ou tenha prestado informações falsas para obter o benefício fiscal, tal benefício será imediatamente revogado sem prejuízo de imposição de outras penalidades. 74 A anistia concedida em caráter geral, ou seja, aquela cuja lei que a determina não estabelece uma série minuciosa de exigências, não necessita de efetivação por meio de despacho por parte da Fazenda Pública. 75 Assim como existe o princípio da reserva de lei para a concessão de isenção, existe o da reserva de lei para a anistia. Somente a entidade tributante pode conceder, por meio de seu próprio legislativo, a anistia referente aos tributos que regula, arrecada e administra (art. 150, § 6º da CF). 76 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 77 • A anistia regulada nos arts. 180 a 182 do CTN não abrange os atos qualificados pela legislação tributária como: • crimes ou contravenções (Lei 8.137 de 27/12/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; •Lei 8.866/94 que estabelece a figura do depositário infiel em matéria tributária etc); •Lei 9.983/2000 que define o crime de apropriação indébita previdenciária. 78 Os atos praticados pelo sujeito passivo contribuinte ou responsável, ou ainda por terceiro que procure beneficiar o sujeito passivo, de forma dolosa, visando causar prejuízo aos cofres públicos, seja sob a forma de sonegação, fraude, simulação, contrabando, descaminho, apropriação indébita etc., são regulados pelas leis penais, formando assim a legislação referente ao Direito Penal Tributário. 79 Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 80 O PACOTE DE BISCOITOS Marina estava à espera de seu vôo, na sala de embarque de um aeroporto. Como iria esperar muito, resolveu comprar um livro e também um pacote de biscoitos. Depois, se sentou numa poltrona para descansar e ler em paz. Ao seu lado se sentou um homem. 81 Quando Marina pegou o primeiro biscoito do pacote, o homem também pegou um. Ela ficou irritada, mas não disse nada, apenas pensou: - “Mas que homem abusado!” 82 Cada biscoito que Marina pegava, o homem pegava um também, e isso estava deixando a moça revoltada. Quando restava apenas um biscoito ela pensou: - "O que será que este abusado vai fazer agora?" 83 O homem calmamente pegou o último biscoito e o partiu ao meio, deixando a outra metade para ela. - “Ah, isso já é demais!” - Pensou Marina. Revoltada, pegou suas coisas, e foi para o local de embarque. Mas antes, olhando para o homem, disse com ironia: 84 - Mas você é muito cara-de-pau mesmo, heim? – Em seguida, saiu sem olhar para trás, e nem esperou resposta. Quando Marina já estava dentro do avião, abriu a bolsa e viu, surpresa, o seu pacote de biscoitos fechadinho. Ela tinha se esquecido disso. Só então percebeu que a errada era ela, sempre distraída: Arrependida, pensou: 85 - “Essa não! Cometi um grande erro! Aquele homem dividiu os biscoitos dele comigo, sem ficar revoltado ou nervoso, enquanto eu, fiquei transtornada, pensando estar dividindo os meus biscoitos com ele. Que injusta eu fui!” 86 Em seguida, procurou o homem para pedir desculpas. Porém, já não havia mais tempo, pois ele tinha partido. 87 LIÇÃO DE VIDA: Quantas vezes em nossa vida, nós é que estamos comendo os biscoitos dos outros, mas não temos a consciência disso? Antes de tirar qualquer conclusão, observe melhor. Talvez as coisas não sejam exatamente como você pensa. 88