Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com Aula 9: 1. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES. 2. PAGAMENTO INDEVIDO. 3. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES. Hipóteses de Extinção 1.Pagamento 2.Compensação 3.Transação 4.Remissão 5.Decadência 6.Prescrição 7.Conversão do Depósito em Renda 8.Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento Hipóteses de Extinção 9. Consignação em Pagamento 10. Decisão Administrativa Irreformável 11. Decisão Judicial Passada em Julgado 12. Dação em Pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei. • Pagamento: • Ocorre quando o sujeito passivo satisfaz o crédito tributário. É a causa mais comum de extinção. • Pagamento. Características • A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (CTN, art. 157). • O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1. quando parcial, das prestações em que se decomponha; 2. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. (CTN, art. 158). • Local: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. (CTN, art. 159). • Prazo: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. (CTN, art. 160). • Juros de Mora: O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. • Juros de Mora: • Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. O antes exposto não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (CTN, art. 161). • • • • • • • Formas de Pagamento: Moeda corrente Cheque Vale Postal Estampilha Papel Selado Processo Mecânico • Restituição de Pagamento: • O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, (ressalvado o disposto sobre o pagamento por estampilha, antes mencionado), nos seguintes casos: • 1. Cobrança indevida: Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; • 2. Erro: Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; • 3. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (CTN, art. 165 e incisos); • Juros e Penalidades: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (CTN, art. 167). • A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (CTN, art. 167, parágrafo único). • O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: • 1. Se o pagamento ocorreu por cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido, conta-se da data da extinção do crédito tributário; • 2. Se for caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória, contase da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (CTN, art. 168). • Ação Anulatória: Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (CTN, art. 169). • O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (CTN, art. 169, parágrafo único). • 4. (OAB.PR.3.2006.97) Sobre o pagamento tributário e pagamento indevido, assinale a alternativa CORRETA. • A) o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo de disposição das penalidades cabíveis. • B) quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 60 (sessenta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. • C) prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do tributo indevidamente pago. • D) todas as alternativas anteriores estão incorretas. • Compensação: • A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (CTN, art. 170). • Hipótese 1 (Compensação) • João tem um crédito a receber da Receita de R$ 100,00 e tem um crédito a pagar de R$ 100,00. • Se a Lei autorizar, João e Receita podem compensar suas obrigações, extinguindo o crédito de João. • Créditos vincendos. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos de compensação, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. (CTN, art. 170, § único). • Hipótese 2: (Crédito Vincendo) • Deodárbio tem um crédito a receber em 8/4/2010 da Receita • Deodárbio tem que pagar um crédito à Receita em 8/4/2009. • O crédito a receber pode ser usado, mas com desconto de 12% (1% ao mês). • Compensação judicial. • É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN, art. 170-A). • Hipótese 3 (Compensação Judicial) • Vanginaldo tem um crédito a restituir que está pleiteando na Justiça; • Vanginaldo tem um crédito a pagar. • A compensação pode ocorrer, depois do término definitivo da ação, confirmando o crédito favorável à Vanginaldo. • Transação: • A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. (CTN, art. 171). • Hipótese: • Tigrinaldson está sendo executado na Justiça pela Receita (União). A Fazenda entende que João deve R$ 100,00, mas ele discorda, entendendo que não deve nada (zero). • Para terminar com o litígio, Tigrinaldson e Receita combinam que ele pagará R$ 50,00. • Remissão: • A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: • 1. à situação econômica do sujeito passivo; • 2. ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; • 3. à diminuta importância do crédito tributário; • 4. a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; • 5. a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. (CTN, art. 172). • Decadência: • O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: • 1. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; • Exemplo: se o fato gerador ocorreu em 19/06/2005 e a Receita não começar a fiscalizar até o fim deste ano, o prazo para fazer o lançamento começa em 1º/jan/2006 e termina em 1º/jan/2011 (5 anos depois). • 2. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (CTN, art. 173). • Lançamento iniciado no próprio exercício em que podia ser efetuado: • O direito de constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (CTN, art. 173, § único). • Prescrição: • É a perda do direito de ação judicial, para tutelar direito subjetivo ameaçado ou violado. Prazo. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (CTN, art. 174). • Prescrição: • A prescrição se interrompe: • 1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (LC 118/2005, em vigor a partir de 9/6/2005). • 2. Pelo protesto judicial. • 3. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; • 4. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. • 1. (AFAM.UFRJ.2005.63) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, a prescrição se interrompe: • A) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; • B) isenção pessoal; • C) pelo protesto por novo leilão; • D) com a inscrição na dívida ativa; • E) com a confecção do título executivo judicial. • Outros casos: • Conversão do Depósito em Renda • Pagamento Antecipado e Homologação do Pagamento • Consignação em Pagamento • Decisão Administrativa Irreformável • Decisão Judicial Passada em Julgado • Dação em Pagamento em Bens Imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei. • Exclusão do Crédito Tributário: • Isenção • Anistia • A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. (CTN, art. 175, § único). • Isenção: • É a dispensa legal do pagamento do tributo. • CARACTERÍSTICAS: • Legalidade estrita (Lei Específica): Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (CF88, art. 150, §6º). • Neste sentido: CTN, art. 176. • Hipóteses: • Uma lei que fala sobre “tributos federais” e prevê, em um de seus artigos uma isenção, pode ser considerada “lei específica”, pois isenção é um assunto tributário; • Uma lei que se dedica, apenas, a regular uma isenção, também é “específica”. • Já uma lei que fala de diversos assuntos (reforma o Código Civil, acrescenta artigos à lei de falências, e prevê uma isenção) não é específica, por tratar de assuntos diversos. • Espaço e Tempo: • A isenção pode ter prazo de duração determinado e ser restrita a determinada região do território, conforme suas peculiaridades (CTN, art. 176). • Hipóteses: • Uma lei de Goiás concede isenção do ICMS somente aos contribuintes domiciliados na região norte do Estado; • Uma lei do Pará concede isenção somente para as indústrias que produzem farinha e derivados. • O que abrange: • Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: • 1. às taxas e às contribuições de melhoria; • 2. aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. (CTN, art. 177). • Exemplos: • Ana é isenta de pagar o IPTU sobre seu imóvel. Isso não faz de Ana, automaticamente, isenta também da taxa de lixo e da contribuição de melhoria incidentes em relação ao imóvel. • João e Cia Ltda sempre foram isentos de pagar o FINSOCIAL. Em 1991, o FINSOCIAL foi extinto e em seu lugar foi criada a COFINS. João e Cia Ltda não é automaticamente isento da COFINS, só porque o era em relação ao FINSOCIAL. • Modificação/Revogação: • A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no CTN, art. 104, III. (CTN, art. 178). • Exemplo 1 (isenção normal): • Chico é isento do IR porque é doente. Então: • 1) O governo não isentou Chico para que ele ficasse doente, mas sim ao contrário (não é condicional); • 2) Chico será isento enquanto for doente (não há prazo específico). • Esta isenção pode ser revogada pela Receita se: • A lei de isenção, que favorecia Chico, for revogada; • Se a Receita descobrir que Chico não está mais doente, não precisando mais da isenção. • Neste caso, nenhuma indenização é devida a Chico. • Exemplo 2 (isenção a prazo e condicional): • O Estado de Minas Gerais, querendo estimular a vinda de grandes empresas, cria lei isentando, por cinco anos, do ICMS quem se instalar no Estado e mantiver 50 mil novos empregos durante este período. • O Estado dá a isenção DESDE QUE a empresa instale fábrica e gere os empregos (condição); • A isenção valerá por cinco anos (prazo). • Se a Receita resolver revogar esta isenção, antes de decorridos os 5 anos: • Só poderá fazê-lo se a empresa descumprir o “trato” (ou seja, se não gerar os empregos prometidos, ou sair antes do prazo do Estado); Do contrário, o Estado deve indenizar os danos sofridos pela empresa. • Mesmo que a Lei (que amparou a isenção) seja revogada, o direito da empresa permanece pelo prazo combinado; • Reconhecimento Individual: • A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. • 6. (AFCE.ESAF.2006.43) A isenção, prevista no Código Tributário Nacional como modalidade de exclusão do crédito tributário, isto é, não se permite nem sequer que haja a constituição do crédito tributário. Sobre ela, podemos fazer as seguintes afirmações, com exceção de: • a) pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, em qualquer hipótese. • b) pode ser extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. • c) salvo disposição de lei em contrário, não se estende às taxas. • d) em determinadas situações, efetiva-se por despacho da autoridade administrativa. • e) a lei que a conceder deverá especificar, entre outros, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. • Anistia: • É o perdão de infrações cometidas pelo sujeito passivo que impede a constituição do crédito tributário, quanto a penalidade cabível. • CARACTERÍSTICAS: • Abrangência: • A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: • 1. aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; • 2. salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. (CTN, art. 180). • Exemplo 1: • João deixou de pagar tributo devido por esquecimento (sem querer). Mesmo assim praticou uma infração e deve pagar multa por isso. Mas o Congresso cria uma Lei perdoando infrações semelhantes a que João cometeu. • A Receita, neste caso, está impedida de exigir a multa correspondente. • Exemplo 2: • João deixou de pagar tributo de propósito, para enganar a fiscalização. Praticou também uma infração e deve pagar multa por isso. João não se beneficia da anistia criada pelo Congresso, porque procedeu de forma dolosa. • Concessão: • A anistia pode ser concedida: • 1. em caráter geral (a todos os tributos devidos pelos contribuintes que se enquadrem na Lei, ao mesmo tempo); • 2. limitadamente (a certas situações específicas) • 2. limitadamente: • a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; • b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; • c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; • d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. (CTN, art. 181). • Concessão: • Em caráter geral (independente de requerimento); • Por despacho (depende de requerimento e deferimento pela Receita). Não gera direito adquirido. • Contribuições para a Seguridade Social: • É vedada a concessão de anistia das contribuições de seguridade social das empresas (sobre a folha de salários) e dos trabalhadores, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (CF.88, art. 195, §11). • • • 7. (AFRF.2001.ESAF.37) Segundo o Código Tributário Nacional, a isenção e a anistia requerem interpretação literal? A isenção dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído? • Uma isenção de tributos, por dez anos, dada às indústrias que se instalarem em certo pólo de informática, aplica-se a taxas criadas no segundo ano após a concessão? a) sim, sim, sim b) não, não, não c) sim, não, não d) sim, sim, não e) não, não, sim