Direito Tributário
Sergio Karkache
http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 9:
1. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
MODALIDADES.
2. PAGAMENTO INDEVIDO.
3. EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
MODALIDADES.
Hipóteses de Extinção
1.Pagamento
2.Compensação
3.Transação
4.Remissão
5.Decadência
6.Prescrição
7.Conversão do Depósito em Renda
8.Pagamento Antecipado e Homologação
do Lançamento
Hipóteses de Extinção
9. Consignação em Pagamento
10. Decisão Administrativa Irreformável
11. Decisão Judicial Passada em Julgado
12. Dação em Pagamento em bens
imóveis, na forma e condições
estabelecidas em Lei.
• Pagamento:
• Ocorre quando o sujeito passivo satisfaz o
crédito tributário. É a causa mais comum de
extinção.
• Pagamento. Características
• A imposição de penalidade não ilide o
pagamento integral do crédito tributário.
(CTN, art. 157).
• O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento: 1. quando
parcial, das prestações em que se
decomponha; 2. quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos. (CTN, art. 158).
• Local: Quando a
legislação tributária
não dispuser a
respeito, o pagamento
é efetuado na
repartição competente
do domicílio do sujeito
passivo. (CTN, art.
159).
• Prazo: Quando a legislação
tributária não fixar o tempo do
pagamento, o vencimento do
crédito ocorre trinta dias depois
da data em que se considera o
sujeito passivo notificado do
lançamento. A legislação
tributária pode conceder
desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que
estabeleça. (CTN, art. 160).
• Juros de Mora: O crédito não
integralmente pago no
vencimento é acrescido de
juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta,
sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer
medidas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributária.
• Juros de Mora:
• Se a lei não dispuser de
modo diverso, os juros de
mora são calculados à taxa
de 1% ao mês. O antes
exposto não se aplica na
pendência de consulta
formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
(CTN, art. 161).
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Formas de Pagamento:
Moeda corrente
Cheque
Vale Postal
Estampilha
Papel Selado
Processo Mecânico
• Restituição de Pagamento:
• O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for
a modalidade do seu
pagamento, (ressalvado o
disposto sobre o pagamento
por estampilha, antes
mencionado), nos seguintes
casos:
• 1. Cobrança indevida:
Cobrança ou
pagamento espontâneo
de tributo indevido ou
maior que o devido em
face da legislação
tributária aplicável, ou
da natureza ou
circunstâncias
materiais do fato
gerador efetivamente
ocorrido;
• 2. Erro: Erro na identificação
do sujeito passivo, na
determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na
elaboração ou conferência
de qualquer documento
relativo ao pagamento;
• 3. Reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória. (CTN,
art. 165 e incisos);
• Juros e Penalidades: A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
(CTN, art. 167).
• A restituição vence juros não capitalizáveis,
a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar. (CTN, art. 167,
parágrafo único).
• O direito de pleitear a restituição extinguese com o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados:
• 1. Se o pagamento ocorreu por cobrança ou
pagamento espontâneo indevido ou maior
que o devido, conta-se da data da extinção
do crédito tributário;
• 2. Se for caso de reforma,
anulação, revogação ou rescisão
da decisão condenatória, contase da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido
a decisão condenatória. (CTN,
art. 168).
• Ação Anulatória: Prescreve em dois anos
a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição. (CTN, art. 169).
• O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública
interessada. (CTN, art. 169, parágrafo
único).
• 4. (OAB.PR.3.2006.97) Sobre o pagamento
tributário e pagamento indevido, assinale a
alternativa CORRETA.
• A) o crédito não integralmente pago no
vencimento é acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo de disposição das penalidades
cabíveis.
• B) quando a legislação tributária não fixar o
tempo do pagamento, o vencimento do
crédito ocorre 60 (sessenta) dias depois da
data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
• C) prescreve em 5 (cinco) anos a ação
anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição do tributo
indevidamente pago.
• D) todas as alternativas anteriores estão
incorretas.
• Compensação:
• A lei pode, nas condições e
sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a
compensação de créditos
tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda pública.
(CTN, art. 170).
• Hipótese 1
(Compensação)
• João tem um crédito a
receber da Receita de R$
100,00 e tem um crédito a
pagar de R$ 100,00.
• Se a Lei autorizar, João e
Receita podem compensar
suas obrigações,
extinguindo o crédito de
João.
• Créditos vincendos. Sendo vincendo o
crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos de compensação, a
apuração do seu montante, não podendo,
porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por
cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
(CTN, art. 170, § único).
• Hipótese 2: (Crédito
Vincendo)
• Deodárbio tem um crédito a
receber em 8/4/2010 da
Receita
• Deodárbio tem que pagar um
crédito à Receita em
8/4/2009.
• O crédito a receber pode ser
usado, mas com desconto de
12% (1% ao mês).
• Compensação judicial.
• É vedada a compensação
mediante o
aproveitamento de tributo,
objeto de contestação
judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva
decisão judicial. (CTN, art.
170-A).
• Hipótese 3 (Compensação
Judicial)
• Vanginaldo tem um crédito a
restituir que está pleiteando na
Justiça;
• Vanginaldo tem um crédito a
pagar.
• A compensação pode ocorrer,
depois do término definitivo da
ação, confirmando o crédito
favorável à Vanginaldo.
• Transação:
• A lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária celebrar transação que,
mediante concessões mútuas, importe em
determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário. A lei indicará
a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso. (CTN, art. 171).
• Hipótese:
• Tigrinaldson está sendo
executado na Justiça pela Receita
(União). A Fazenda entende que
João deve R$ 100,00, mas ele
discorda, entendendo que não
deve nada (zero).
• Para terminar com o litígio,
Tigrinaldson e Receita combinam
que ele pagará R$ 50,00.
• Remissão:
• A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
• 1. à situação econômica do sujeito passivo;
• 2. ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito
passivo, quanto a matéria de fato;
• 3. à diminuta importância do crédito tributário;
• 4. a considerações de eqüidade, em relação com
as características pessoais ou materiais do caso;
• 5. a condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante. (CTN, art. 172).
• Decadência:
• O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
• 1. Do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
• Exemplo: se o fato gerador ocorreu em
19/06/2005 e a Receita não começar a
fiscalizar até o fim deste ano, o prazo para
fazer o lançamento começa em 1º/jan/2006 e
termina em 1º/jan/2011 (5 anos depois).
• 2. Da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente
efetuado. (CTN, art. 173).
• Lançamento iniciado no próprio exercício
em que podia ser efetuado:
• O direito de constituir o crédito tributário
extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento. (CTN, art. 173, § único).
• Prescrição:
• É a perda do direito de ação
judicial, para tutelar direito
subjetivo ameaçado ou violado.
Prazo. A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da
data da sua constituição
definitiva. (CTN, art. 174).
• Prescrição:
• A prescrição se interrompe:
• 1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal. (LC 118/2005, em vigor a
partir de 9/6/2005).
• 2. Pelo protesto judicial.
• 3. Por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
• 4. Por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
• 1. (AFAM.UFRJ.2005.63) A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva. Contudo, a prescrição
se interrompe:
• A) por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
• B) isenção pessoal;
• C) pelo protesto por novo leilão;
• D) com a inscrição na dívida ativa;
• E) com a confecção do título executivo judicial.
• Outros casos:
• Conversão do Depósito em Renda
• Pagamento Antecipado e
Homologação do Pagamento
• Consignação em Pagamento
• Decisão Administrativa Irreformável
• Decisão Judicial Passada em Julgado
• Dação em Pagamento em Bens
Imóveis, na forma e condições
estabelecidas em Lei.
• Exclusão do Crédito Tributário:
• Isenção
• Anistia
• A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias
dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído,
ou dela conseqüente. (CTN, art.
175, § único).
• Isenção:
• É a dispensa legal do
pagamento do tributo.
• CARACTERÍSTICAS:
• Legalidade estrita (Lei Específica):
Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativas a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá
ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição. (CF88, art. 150, §6º).
• Neste sentido: CTN, art. 176.
• Hipóteses:
• Uma lei que fala sobre “tributos federais” e
prevê, em um de seus artigos uma isenção,
pode ser considerada “lei específica”, pois
isenção é um assunto tributário;
• Uma lei que se dedica, apenas, a regular
uma isenção, também é “específica”.
• Já uma lei que fala de diversos assuntos
(reforma o Código Civil, acrescenta artigos
à lei de falências, e prevê uma isenção) não
é específica, por tratar de assuntos
diversos.
• Espaço e Tempo:
• A isenção pode ter prazo
de duração determinado
e ser restrita a
determinada região do
território, conforme suas
peculiaridades (CTN, art.
176).
• Hipóteses:
• Uma lei de Goiás concede isenção do ICMS
somente aos contribuintes domiciliados na
região norte do Estado;
• Uma lei do Pará concede isenção somente
para as indústrias que produzem farinha e
derivados.
• O que abrange:
• Salvo disposição de lei em
contrário, a isenção não é
extensiva:
• 1. às taxas e às
contribuições de melhoria;
• 2. aos tributos instituídos
posteriormente à sua
concessão. (CTN, art. 177).
• Exemplos:
• Ana é isenta de pagar o IPTU sobre seu
imóvel. Isso não faz de Ana,
automaticamente, isenta também da taxa
de lixo e da contribuição de melhoria
incidentes em relação ao imóvel.
• João e Cia Ltda sempre foram isentos de
pagar o FINSOCIAL. Em 1991, o
FINSOCIAL foi extinto e em seu lugar foi
criada a COFINS. João e Cia Ltda não é
automaticamente isento da COFINS, só
porque o era em relação ao FINSOCIAL.
• Modificação/Revogação:
• A isenção, salvo se concedida por prazo
certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo,
observado o disposto no CTN, art. 104, III.
(CTN, art. 178).
• Exemplo 1 (isenção normal):
• Chico é isento do IR porque é doente.
Então:
• 1) O governo não isentou Chico para que
ele ficasse doente, mas sim ao contrário
(não é condicional);
• 2) Chico será isento enquanto for doente
(não há prazo específico).
• Esta isenção pode ser revogada pela
Receita se:
• A lei de isenção, que favorecia Chico, for
revogada;
• Se a Receita descobrir que Chico não está
mais doente, não precisando mais da
isenção.
• Neste caso, nenhuma indenização é devida
a Chico.
• Exemplo 2 (isenção a prazo e
condicional):
• O Estado de Minas Gerais, querendo
estimular a vinda de grandes empresas,
cria lei isentando, por cinco anos, do ICMS
quem se instalar no Estado e mantiver 50
mil novos empregos durante este período.
• O Estado dá a isenção DESDE QUE a
empresa instale fábrica e gere os empregos
(condição);
• A isenção valerá por cinco anos (prazo).
• Se a Receita resolver revogar esta
isenção, antes de decorridos os 5 anos:
• Só poderá fazê-lo se a empresa descumprir
o “trato” (ou seja, se não gerar os empregos
prometidos, ou sair antes do prazo do
Estado); Do contrário, o Estado deve
indenizar os danos sofridos pela empresa.
• Mesmo que a Lei (que amparou a isenção)
seja revogada, o direito da empresa
permanece pelo prazo combinado;
• Reconhecimento Individual:
• A isenção, quando não concedida em
caráter geral, é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa,
em requerimento com o qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou contrato para concessão.
• 6. (AFCE.ESAF.2006.43) A isenção,
prevista no Código Tributário Nacional
como modalidade de exclusão do crédito
tributário, isto é, não se permite nem
sequer que haja a constituição do
crédito tributário. Sobre ela, podemos
fazer as seguintes afirmações, com
exceção de:
• a) pode ser revogada ou modificada por lei,
a qualquer tempo, em qualquer hipótese.
• b) pode ser extensiva aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
• c) salvo disposição de lei em contrário, não
se estende às taxas.
• d) em determinadas situações, efetiva-se
por despacho da autoridade administrativa.
• e) a lei que a conceder deverá especificar,
entre outros, as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão.
• Anistia:
• É o perdão de infrações cometidas pelo
sujeito passivo que impede a constituição
do crédito tributário, quanto a penalidade
cabível.
• CARACTERÍSTICAS:
• Abrangência:
• A anistia abrange
exclusivamente as
infrações cometidas
anteriormente à vigência
da lei que a concede,
não se aplicando:
• 1. aos atos qualificados em lei como crimes
ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
• 2. salvo disposição em contrário, às
infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
(CTN, art. 180).
• Exemplo 1:
• João deixou de pagar tributo
devido por esquecimento (sem
querer). Mesmo assim praticou
uma infração e deve pagar multa
por isso. Mas o Congresso cria
uma Lei perdoando infrações
semelhantes a que João cometeu.
• A Receita, neste caso, está
impedida de exigir a multa
correspondente.
• Exemplo 2:
• João deixou de pagar tributo de
propósito, para enganar a
fiscalização. Praticou também
uma infração e deve pagar
multa por isso. João não se
beneficia da anistia criada pelo
Congresso, porque procedeu de
forma dolosa.
• Concessão:
• A anistia pode ser concedida:
• 1. em caráter geral (a todos os tributos
devidos pelos contribuintes que se
enquadrem na Lei, ao mesmo tempo);
• 2. limitadamente (a certas situações
específicas)
• 2. limitadamente:
• a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
• b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
• c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela
peculiares;
• d) sob condição do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa. (CTN, art. 181).
• Concessão:
• Em caráter geral (independente de
requerimento);
• Por despacho (depende de requerimento e
deferimento pela Receita). Não gera direito
adquirido.
• Contribuições para a Seguridade Social:
• É vedada a concessão de anistia das
contribuições de seguridade social das
empresas (sobre a folha de salários) e dos
trabalhadores, para débitos em montante
superior ao fixado em lei complementar.
(CF.88, art. 195, §11).
•
•
•
7. (AFRF.2001.ESAF.37)
Segundo o Código Tributário Nacional, a
isenção e a anistia requerem interpretação
literal?
A isenção dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias, dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja
excluído?
•
Uma isenção de tributos, por dez anos,
dada às indústrias que se instalarem em
certo pólo de informática, aplica-se a taxas
criadas no segundo ano após a
concessão?
a) sim, sim, sim
b) não, não, não
c) sim, não, não
d) sim, sim, não
e) não, não, sim
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Exclusão do Crédito Tributário