UNIDADE 5 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 5.1 CONCEITO Arts. 1.142 a 1.149, CC. “Conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica” (Fábio Ulhoa Coelho). “É o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo comerciante para a exploração de determinada atividade mercantil” (Oscar Barreto Filho). 2 CONCEITO LEGAL: O art. 1.142 do CC conceitua o estabelecimento como sendo todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo o mesmo, muito embora se trate de uma universalidade de bens, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com sua natureza (art. 1.143). 3 a) CONCEITO LEGAL: o art. 1.142 do CC conceitua o estabelecimento como sendo todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo o mesmo, muito embora se trate de uma universalidade de bens, ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que sejam compatíveis com sua natureza (art. 1.143). ELEMENTOS DO CONCEITO: Complexo de bens: BENS MATERIAIS OU CORPÓREOS - os bens móveis (= vitrinas, equipamentos, balcão, mercadorias, etc.); os bens imóveis. 4 b) BENS IMATERIAIS OU INCORPÓREOS: a propriedade comercial (direito ao local onde está sediado o estabelecimento empresarial); o nome comercial: firma ou denominação; os acessórios do nome comercial (= título do estabelecimento e as expressões ou sinais de propaganda); a propriedade industrial (= os privilégios de invenção, modelos de utilidade e dos desenhos, e modelos industriais, direitos de uso de marcas de indústria e comércio); a propriedade imaterial: o aviamento (reputação e crédito do comerciante ou boa qualidade e variedade de seus produtos) – Fran Martins. Organização 5 Não se concebe a existência de um empresário, seja ele pessoa física ou jurídica, sem o estabelecimento empresarial. Por mais rudimentar que seja, toda atividade empresarial necessita da reunião de certos bens, que, em seu conjunto, propiciam a consecução dos objetivos empresariais. Descentralização do estabelecimento: um empresário pode ter apenas um estabelecimento empresarial ou vários espalhados numa mesma localidade ou em localidades diferentes: ao principal dá-se o nome de MATRIZ, e aos demais FILIAIS, sucursais ou agências. Na matriz encontra- se a administração central da empresa e onde geralmente a atividade teve início. 6 Estabelecimento Empresa Estabelecimento empresarial Empresário Patrimônio 7 5.2 DENOMINAÇÃO Meio empresarial – goodwill of a trade ou goodwill. Meio jurídico – fundo de comércio ou aviamento*. A empresa pode ser titular de mais de um estabelecimento: principal é a sede ou matriz e as demais são as filiais, sucursais ou agências. É irrelevante para o direito empresarial esta distinção, entretanto, relevante para o direito processual: Art. 100, IV, a e b do CPC; Art. 3º, Lei de Falências. 8 5.3 NATUREZA JURÍDICA Teorias Universalistas – consideram o estabelecimento empresarial como uma universalidade, que por sua vez pode ser caracterizada como universalidade de fato ou de direito. Universalidade de direito ou universitas iuris consiste na reunião dos bens determinada pela lei (massa falida, espólio, etc.). Universalidade de fato ou universitas facti – consiste da reunião dos bens por um ato de vontade (biblioteca, rebanho, etc.). 9 Doutrina majoritária: considera o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato (elementos componentes do estabelecimento estão juntos em razão da vontade do empresário e não por determinação legal). Conclusões: Estabelecimento empresarial não é sujeito de direitos. O estabelecimento empresarial é um bem ou conjunto de bens. O estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária. 10 5.4 ELEMENTOS Formado por vários bens distintos. Conceito de estabelecimento abrange todos os bens, unidos pelo empresário (organização) para exercício da empresa. Os diversos elementos podem ser objeto de direitos distintos (propriedade, uso, direitos pessoais). Não se fala em propriedade do estabelecimento, mas titularidade dos direitos que asseguram a utilização dos vários elementos. Os elementos podem ser tanto bens materiais quanto imateriais. Alguns elementos merecem tratamento especial, tais como os imóveis e o ponto empresarial. 11 5.5 AVIAMENTO Quando o empresário reúne bens de variada natureza, como as mercadorias, máquinas, instalações, tecnologia, prédio, etc., em função do exercício de uma atividade, ele agrega a esse conjunto de bens uma organização racional que importará em aumento do seu valor enquanto continuarem reunidos. A esse SOBREVALOR dá-se o nome de aviamento, que nada mais é senão uma qualidade ínsita ao estabelecimento empresarial.É a valorização econômica do patrimônio da empresa quando organizado para a composição do estabelecimento. 12 Pode ser subdividido em: Objetivo ou real: quando derivado de condições objetivas (ligado aos bens componentes do estabelecimento em sua organização). Subjetivo ou pessoal: quando derivado de condições subjetivas (qualidades pessoais do empresário) Embora não possa ser objeto de tratamento separado, goza de proteção jurídica. Ex.: indenização do locatário em caso de não renovação da locação comercial. 13 5.6 CLIENTELA A clientela é uma manifestação aviamento, sendo um de seus efeitos. externa do Conjunto de pessoas que mantêm com a empresa relações contínuas para aquisição de bens ou serviços. Não é um bem imaterial, objeto autônomo de direitos; é uma situação de fato, à qual se atribui um valor econômico, muitas vezes relevante, que é protegido indiretamente pela lei. Não é correto falar em direito à clientela, mas há certa proteção jurídica a ela (ações contra a concorrência desleal). 14 Como a clientela não é um bem, pode parecer que o negócio chamado cessão de clientela não existe. Cessão de clientela é o NOME DE UM CONTRATO, que implica na transferência de bens, que constituem fatores determinantes para a clientela. Se operacionaliza pela cessão de contratos, cessão do estabelecimento, pela transferência do fator preponderante ao qual se liga a freguesia e pela assunção de obrigações de fazer e não fazer pelo cedente da clientela. O objeto do negócio não é a transferência dos clientes, a qual é juridicamente impossível. 15 CESSÃO DE CLIENTELA: envolve a transferência do ponto empresarial, a utilização do mesmo título de estabelecimento, a utilização das mesmas marcas, além da proibição de concorrência por um certo período. A clientela é resultante do aviamento, e este existe graças a ela – um é decorrente do outro; nem o aviamento nem a clientela são elementos do estabelecimento e por não serem considerados bens, não estão sujeitos a uma proteção direta, como ocorre com a patrimônio material ou imaterial da empresa. 16 No entanto, interessa ao direito a proteção daqueles atributos da empresa, o que se faz mediante normas como as que regulam a livre concorrência e reprimem a concorrência desleal, ou a que protege o chamado ponto (local onde o empresário é localizado pela clientela). 17 5.7 IMÓVEIS O imóvel é o local onde se desenvolve a atividade e não o próprio estabelecimento. É um dos bens utilizados pelo empresário para o exercício da atividade empresarial. São elementos integrantes do estabelecimento, quando pertencentes ao empresário. Proteção ao Ponto (Locação Empresarial) O local exato onde se fixa o empresário representa um elemento fundamental de seu estabelecimento: assim, a farmácia fixada numa grande avenida ou em frente a um hospital; a lanchonete estabelecida defronte a uma universidade ou o armazém que se encontra próximo do porto; 18 5.7.1 PONTO EMPRESARIAL Elemento incorpóreo do estabelecimento que pertence ao empresário. Local específico onde está o estabelecimento, seu endereço. Não se confunde com o estabelecimento; é parte deste. Diretamente relacionado ao imóvel, mas não se confunde com ele. Pode ser até objeto de locação, sem que isso desvirtue a sua natureza de elemento do estabelecimento. IMÓVEL PERTENCE AO EMPRESÁRIO – proteção do ponto decorre da própria proteção da propriedade do imóvel. IMÓVEL LOCADO – ponto empresarial é protegido, como elemento integrante do estabelecimento, assegurando ao empresário o direito de renovação da locação, atendidas determinadas hipóteses legais, e a indenização em caso de não renovação. 19 A perda do ponto comercial pode acarretar a perda do próprio empreendimento; atenta a essa possibilidade, o legislador ordinário criou uma proteção legislativa ao empresário- locatário, para conservar o ponto, vale dizer, conferiu-lhe o direito de obter renovação do contrato de locação do imóvel ou o recebimento de uma indenização. 20 5.7.2 LOCAÇÃO EMPRESARIAL (LEI N. 8.245/ 91) Ponto ou propriedade comercial “é o local em que o empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o sucesso do seu empreendimento” (Fábio Ulhoa Coelho). Conceito: art. 55. DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO – interesse, juridicamente protegido, do empresário continuar a exercer suas atividades no ponto ou local onde já se encontra estabelecido. Empresário é proprietário direito de propriedade. Empresário é locatário direito de renovação da locação (contratos de locação não residencial). 21 Jornada III STJ 234: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64. Jornada III STJ 234: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n. 64. 22 A) REQUISITOS PARA AÇÃO LOCAÇÃO EMPRESARIAL DE RENOVAÇÃO DA Os requisitos para que o empresário possa pleitear o direito à renovação da locação, estão previstos no art. 51 da LL, a saber: Contrato escrito, com prazo determinado (requisito formal). Mínimo de 5 anos de relação locatícia (requisito temporal). Pequenos intervalos não excluem o direito (STJ – 15 dias até1 mês) Exploração da mesma atividade econômica por pelo menos 3 anos ininterruptos (requisito material). Ação deve ser ajuizada entre 1 ano e 6 meses do fim do contrato (prazo decadencial). 23 Direito de inerência ao ponto fundamenta-se na lei ordinária (LL, art. 51). Direito de propriedade do locador é fundamentado na Constituição Federal (CF, art. 5º, XXII) – só será válida a renovação compulsória quando compatíveis os institutos. EXCEÇÃO DE RETOMADA NA AÇÃO RENOVATÓRIA – quando a renovação compulsória importar a impossibilidade de o locador exercer plenamente seu direito de propriedade, ainda que a hipótese não esteja especificamente contemplada na lei. 24 Situações previstas na lei em que não se justifica a renovação da locação empresarial (LL, arts. 52 e 72, II e III): Realização de obras no imóvel, que importem sua radical transformação, por exigência do Poder Público. Reformas no imóvel, que o valorizem, pretendidas pelo locador. Insuficiência da proposta apresentada pelo locatário, na ação renovatória. Proposta melhor de terceiros. Transferência de estabelecimento existente há mais de um ano, pertencente ao cônjuge, ascendente ou descendente do locador, ou a sociedade por ele controlada. Uso próprio, com fins não empresariais. 25 Locatário também é protegido pelo DIREITO DE INDENIZAÇÃO, decorrentes da mudança, da perda do local e da desvalorização do estabelecimento (art. 52, §3º). Evita-se com ela o enriquecimento indevido do locador em detrimento do locatário que perde o ponto : a. b. c. d. Se a exceção de retomada não foi a existência de proposta melhor de terceiro . Se o locador demorou mais de 3 meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção de retomada. Exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário. Exceção: locação-gerência. Insinceridade da exceção de retomada. 26 Pressupostos da indenização pela perda do ponto: Caracterização da locação como empresarial, com o atendimento aos requisitos formal, temporal e material. Ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo. Acolhimento de exceção de retomada. 27 Valor da Indenização: deve ser suficiente a cobrir os prejuízos (danos emergentes) e lucros cessantes em decorrência tanto da mudança como da perda do lugar e desvalorização do fundo. O que perdeu e o que deixou de lucrar em razão da retomada do imóvel (art. 52, § 3º). 28 5.8 COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO O contrato de compra e venda do estabelecimento é chamado de TRESPASSE. REGRA GERAL: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento ATENÇÃO: não confundir estabelecimento com patrimônio. O Estabelecimento integra o patrimônio, mas não significa que o estabelecimento é o patrimônio. 29 PARTES: alienante e adquirente. No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente). OBJETO DA VENDA: complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. Pode ser total ou parcial. ATENÇÃO: diferencia-se da CESSÃO DE COTAS SOCIAIS da sociedade limitada ou a alienação de controle de sociedade anônima (art. 1.003, CC). 30 Se uma das partes da sociedade CEDE SUAS COTAS à outra parte, a regra vigente não é a do art. 1.146 do CC (trespasse), mas do art. 1.003, § único do CC: O CEDENTE responde pela sociedade (sócio retirante), de forma solidária com o CESSIONÁRIO (sócio entrante), em até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato 31 RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS: ADQUIRENTE responde por todas as dívidas contabilizadas, bem como todo o passivo trabalhista e tributário. ALIENANTE continua solidariamente responsável por um ano contado da publicação do contrato, para as dívidas vencidas; ou do vencimento, para as outras dívidas. Logo, o adquirente será sucessor do alienante, podendo os credores deste demandar aquele para cobrança de seus créditos; 32 A cláusula de não transferência do passivo é ineficaz: exatamente porque irá contrariar texto de lei (art. 1.146) e, por isso, não liberará o adquirente que poderá ser demandado pelo credor, cabendo- lhe, então o direito de regresso contra o vendedor. CREDOR TRABALHISTA DO ALIENANTE: recebe proteção específica dada pelo art. 448 da CLT, que consagra a imunidade dos contratos de trabalho em face da mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa, ou seja, o empregado pode demandar o adquirente ou o alienante, desde que não prescrito seu direito trabalhista (dois anos); 33 Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. 34 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS : regra própria a ser examinada no art. 133, CTN. O comprador tem responsabilidade subsidiária ou integral pelas obrigações fiscais do vendedor, caso este continue ou não a explorar atividade econômica; O adquirente não é considerado sucessor: sempre que a aquisição do estabelecimento se der mediante lance dado em leilão judicial promovido em processo de RecJud ou Fal. (LF, arts. 60, parágrafo único, e 141, II). Neste caso, o comprador não responde pelas obrigações do vendedor, inclusive fiscais e trabalhistas. 35 Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 36 § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 37 5.8.1 RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE O alienante (art. 1.146, CC) responde pelo prazo de 1 ano do contrato de trespasse, de forma solidária com o adquirente. Contagem do prazo: Dívida vencida: conta-se 1 ano da data da publicação do contrato de trespasse pela Junta Comercial. Dívida vincenda: conta-se 1 ano da data de vencimento da dívida. 38 ANTES DO CC DE 2002: o passivo não integrava o estabelecimento. O adquirente não se tornava sucessor do alienante. Sucessor é o adquirente do estabelecimento empresarial. Sucessão era admitida: Assunção de passivo expressa no contrato e em caso de dívidas trabalhistas e fiscais. APÓS CC DE 2002: o adquirente responde por todas as obrigações, desde que regularmente contabilizadas. Torna-se sucessor pela lei. 39 REGISTRO (art. 1.144 CC) – o contrato de alienação ou trespasse, deve ser levado a registro na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. 40 5.8.2 EFICÁCIA DO CONTRATO DE TRESPASSE O contrato de trespasse somente será eficaz se: Houver pagamento de todos os credores Houver autorização dos credores (anuência) Expresso ou tácito (inércia do credor nos 30 dias seguintes ao recebimento da notificação judicial ou extrajudicial). Anuência é dispensada no caso de solvência do alienante, posterior à transação. Descumprimento à regra do art. 1.145 do CC: contrato de trespasse será ineficaz e ineficácia significa voltar ao estado anterior. 41 Os credores em caso de falta de notificação do trespasse, podem requerer a falência do devedor, com base no art. 94, III, c, da lei 11.101/2005, e, vindo a falir, a alienação será considerada INEFICAZ, perante a massa falida, nos termos do art. 129, VI, da LF, podendo o estabelecimento ser reivindicado das mãos de seu adquirente. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 42 5.9 CONCORRÊNCIA A concorrência será definida pelo contrato de trespasse. É comum a inserção de CLÁUSULA PROIBITIVA de restabelecimento do alienante. Em caso de OMISSÃO DO CONTRATO, a regra é a do art. 1.147 do CC, ou seja: o alienante não pode fazer concorrência pelo prazo de 5 anos. 43 5.10 SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS Contratos vigentes serão sub-rogados ao novo adquirente (sem caráter pessoal) – art. 1.148, CC. Pode haver RESCISÃO por parte de terceiros em 90 dias (contados da publicação), se ocorrer justa causa. E quanto ao CONTRATO DE LOCAÇÃO? 44 Regra do art. 1.148, CC - poderia o contrato de trespasse em caso de locação (passar o ponto) ser subrogado, mas não é o entendimento da doutrina e da jurisprudência (Enunciado 234, CJF; art. 13 da Lei 8.245/91). Locação regida por lei especial. Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição. 45