UNIDADE 5
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial I
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi
retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São
necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
5.1 CONCEITO



Arts. 1.142 a 1.149, CC.
“Conjunto de bens que o empresário reúne para
exploração de sua atividade econômica” (Fábio
Ulhoa Coelho).
“É o complexo de bens, materiais e imateriais,
que constituem o instrumento utilizado pelo
comerciante para a exploração de determinada
atividade mercantil” (Oscar Barreto Filho).
2

CONCEITO LEGAL:

O art. 1.142 do CC conceitua o estabelecimento
como sendo todo complexo de bens
organizado, para o exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade empresária,
podendo o mesmo, muito embora se trate de
uma universalidade de bens, ser objeto
unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, desde
que sejam compatíveis com sua natureza (art.
1.143).
3


a)
CONCEITO LEGAL: o art. 1.142 do CC conceitua o
estabelecimento como sendo todo complexo de bens
organizado, para o exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade empresária, podendo o
mesmo, muito embora se trate de uma universalidade
de bens, ser objeto unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos, desde que
sejam compatíveis com sua natureza (art. 1.143).
ELEMENTOS DO CONCEITO:
Complexo de bens:

BENS MATERIAIS OU CORPÓREOS - os bens móveis (=
vitrinas, equipamentos, balcão, mercadorias, etc.); os bens
imóveis.
4

b)
BENS IMATERIAIS OU INCORPÓREOS: a
propriedade comercial (direito ao local onde está
sediado o estabelecimento empresarial); o nome
comercial: firma ou denominação; os acessórios do
nome comercial (= título do estabelecimento e as
expressões ou sinais de propaganda); a propriedade
industrial (= os privilégios de invenção, modelos de
utilidade e dos desenhos, e modelos industriais,
direitos de uso de marcas de indústria e comércio); a
propriedade imaterial: o aviamento (reputação e
crédito do comerciante ou boa qualidade e variedade
de seus produtos) – Fran Martins.
Organização
5



Não se concebe a existência de um empresário, seja
ele pessoa física ou jurídica, sem o estabelecimento
empresarial.
Por mais rudimentar que seja, toda atividade
empresarial necessita da reunião de certos bens, que,
em seu conjunto, propiciam a consecução dos objetivos
empresariais.
Descentralização do estabelecimento: um empresário
pode ter apenas um estabelecimento empresarial ou
vários espalhados numa mesma localidade ou em
localidades diferentes: ao principal dá-se o nome de
MATRIZ, e aos demais FILIAIS, sucursais ou
agências. Na matriz encontra- se a administração
central da empresa e onde geralmente a atividade
teve início.
6

Estabelecimento
Empresa

Estabelecimento empresarial
Empresário
Patrimônio
7
5.2 DENOMINAÇÃO
Meio empresarial – goodwill of a trade ou
goodwill.
 Meio
jurídico – fundo de comércio ou
aviamento*.
 A empresa pode ser titular de mais de um
estabelecimento: principal é a sede ou matriz e
as demais são as filiais, sucursais ou agências. É
irrelevante para o direito empresarial esta
distinção, entretanto, relevante para o direito
processual:


Art. 100, IV, a e b do CPC; Art. 3º, Lei de Falências.
8
5.3 NATUREZA JURÍDICA

Teorias Universalistas – consideram o
estabelecimento
empresarial
como
uma
universalidade, que por sua vez pode ser
caracterizada como universalidade de fato ou de
direito.

Universalidade de direito ou universitas iuris consiste na reunião dos bens determinada pela lei
(massa falida, espólio, etc.).

Universalidade de fato ou universitas facti – consiste
da reunião dos bens por um ato de vontade
(biblioteca, rebanho, etc.).
9


Doutrina
majoritária:
considera
o
estabelecimento
empresarial
uma
universalidade de fato (elementos componentes
do estabelecimento estão juntos em razão da
vontade do empresário e não por determinação
legal).
Conclusões:



Estabelecimento empresarial não é sujeito de
direitos.
O estabelecimento empresarial é um bem ou
conjunto de bens.
O estabelecimento empresarial integra o patrimônio
da sociedade empresária.
10
5.4 ELEMENTOS



Formado por vários bens distintos. Conceito de
estabelecimento abrange todos os bens, unidos pelo
empresário (organização) para exercício da empresa.
Os diversos elementos podem ser objeto de direitos
distintos (propriedade, uso, direitos pessoais). Não se
fala em propriedade do estabelecimento, mas
titularidade dos direitos que asseguram a utilização
dos vários elementos.
Os elementos podem ser tanto bens materiais quanto
imateriais. Alguns elementos merecem tratamento
especial, tais como os imóveis e o ponto empresarial.
11
5.5 AVIAMENTO


Quando o empresário reúne bens de variada
natureza,
como
as
mercadorias,
máquinas,
instalações, tecnologia, prédio, etc., em função do
exercício de uma atividade, ele agrega a esse conjunto
de bens uma organização racional que importará em
aumento do seu valor enquanto continuarem
reunidos.
A esse SOBREVALOR dá-se o nome de aviamento,
que nada mais é senão uma qualidade ínsita ao
estabelecimento
empresarial.É
a
valorização
econômica do patrimônio da empresa quando
organizado para a composição do estabelecimento.
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

Pode ser subdividido em:

Objetivo ou real: quando derivado de condições
objetivas (ligado aos bens componentes do
estabelecimento em sua organização).

Subjetivo ou pessoal: quando derivado de condições
subjetivas (qualidades pessoais do empresário)
Embora não possa ser objeto de tratamento
separado, goza de proteção jurídica. Ex.:
indenização do locatário em caso de não
renovação da locação comercial.
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5.6 CLIENTELA




A clientela é uma manifestação
aviamento, sendo um de seus efeitos.
externa
do
Conjunto de pessoas que mantêm com a empresa
relações contínuas para aquisição de bens ou
serviços.
Não é um bem imaterial, objeto autônomo de direitos;
é uma situação de fato, à qual se atribui um valor
econômico, muitas vezes relevante, que é protegido
indiretamente pela lei.
Não é correto falar em direito à clientela, mas há
certa proteção jurídica a ela (ações contra a
concorrência desleal).
14



Como a clientela não é um bem, pode parecer
que o negócio chamado cessão de clientela não
existe. Cessão de clientela é o NOME DE UM
CONTRATO, que implica na transferência de
bens, que constituem fatores determinantes
para a clientela.
Se operacionaliza pela cessão de contratos,
cessão do estabelecimento, pela transferência
do fator preponderante ao qual se liga a
freguesia e pela assunção de obrigações de
fazer e não fazer pelo cedente da clientela.
O objeto do negócio não é a transferência dos
clientes, a qual é juridicamente impossível.
15


CESSÃO DE CLIENTELA: envolve a transferência
do ponto empresarial, a utilização do mesmo título de
estabelecimento, a utilização das mesmas marcas,
além da proibição de concorrência por um certo
período.
A clientela é resultante do aviamento, e este existe
graças a ela – um é decorrente do outro; nem o
aviamento nem a clientela são elementos do
estabelecimento e por não serem considerados bens,
não estão sujeitos a uma proteção direta, como ocorre
com a patrimônio material ou imaterial da empresa.
16

No entanto, interessa ao direito a proteção
daqueles atributos da empresa, o que se faz
mediante normas como as que regulam a livre
concorrência e reprimem a concorrência desleal,
ou a que protege o chamado ponto (local onde o
empresário é localizado pela clientela).
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5.7 IMÓVEIS


O imóvel é o local onde se desenvolve a atividade e
não o próprio estabelecimento. É um dos bens
utilizados pelo empresário para o exercício da
atividade empresarial.
São elementos integrantes do estabelecimento,
quando pertencentes ao empresário.

Proteção ao Ponto (Locação Empresarial) O local
exato onde se fixa o empresário representa um
elemento fundamental de seu estabelecimento:
assim, a farmácia fixada numa grande avenida ou em
frente a um hospital; a lanchonete estabelecida
defronte a uma universidade ou o armazém que se
encontra próximo do porto;
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5.7.1 PONTO EMPRESARIAL




Elemento incorpóreo do estabelecimento que pertence ao
empresário. Local específico onde está o estabelecimento, seu
endereço. Não se confunde com o estabelecimento; é
parte deste.
Diretamente relacionado ao imóvel, mas não se confunde com
ele. Pode ser até objeto de locação, sem que isso desvirtue a
sua natureza de elemento do estabelecimento.
IMÓVEL PERTENCE AO EMPRESÁRIO – proteção do ponto
decorre da própria proteção da propriedade do imóvel.
IMÓVEL LOCADO – ponto empresarial é protegido, como
elemento integrante do estabelecimento, assegurando ao
empresário o direito de renovação da locação, atendidas
determinadas hipóteses legais, e a indenização em caso de não
renovação.
19

A perda do ponto comercial pode acarretar a
perda do próprio empreendimento; atenta a essa
possibilidade, o legislador ordinário criou uma
proteção legislativa ao empresário- locatário,
para conservar o ponto, vale dizer, conferiu-lhe o
direito de obter renovação do contrato de locação
do imóvel ou o recebimento de uma indenização.
20
5.7.2
LOCAÇÃO EMPRESARIAL (LEI N.
8.245/ 91)




Ponto ou propriedade comercial “é o local em que o
empresário se estabelece. É um dos fatores decisivos para o
sucesso do seu empreendimento” (Fábio Ulhoa Coelho).
Conceito: art. 55.
DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO – interesse,
juridicamente protegido, do empresário continuar a exercer
suas atividades no ponto ou local onde já se encontra
estabelecido.
Empresário é proprietário
direito de propriedade.
Empresário é locatário
direito de renovação da
locação (contratos de locação não residencial).
21

Jornada III STJ 234: Quando do trespasse do
estabelecimento empresarial, o contrato de
locação do respectivo ponto não se transmite
automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o
Enunciado n. 64. Jornada III STJ 234: Quando do
trespasse do estabelecimento empresarial, o
contrato de locação do respectivo ponto não se
transmite automaticamente ao adquirente. Fica
cancelado o Enunciado n. 64.
22
A)
REQUISITOS PARA AÇÃO
LOCAÇÃO EMPRESARIAL

DE
RENOVAÇÃO
DA
Os requisitos para que o empresário possa
pleitear o direito à renovação da locação, estão
previstos no art. 51 da LL, a saber:
Contrato escrito, com prazo determinado (requisito
formal).
Mínimo de 5 anos de relação locatícia (requisito
temporal).





Pequenos intervalos não excluem o direito (STJ – 15 dias
até1 mês)
Exploração da mesma atividade econômica por pelo
menos 3 anos ininterruptos (requisito material).
Ação deve ser ajuizada entre 1 ano e 6 meses do fim
do contrato (prazo decadencial).
23



Direito de inerência ao ponto fundamenta-se na
lei ordinária (LL, art. 51).
Direito
de
propriedade
do
locador
é
fundamentado na Constituição Federal (CF, art.
5º, XXII) – só será válida a renovação
compulsória quando compatíveis os institutos.
EXCEÇÃO DE RETOMADA NA AÇÃO
RENOVATÓRIA – quando a renovação
compulsória importar a impossibilidade de o
locador exercer plenamente seu direito de
propriedade, ainda que a hipótese não esteja
especificamente contemplada na lei.
24

Situações previstas na lei em que não se justifica
a renovação da locação empresarial (LL, arts. 52
e 72, II e III):






Realização de obras no imóvel, que importem sua
radical transformação, por exigência do Poder
Público.
Reformas no imóvel, que o valorizem, pretendidas
pelo locador.
Insuficiência da proposta apresentada pelo
locatário, na ação renovatória.
Proposta melhor de terceiros.
Transferência de estabelecimento existente há mais
de um ano, pertencente ao cônjuge, ascendente ou
descendente do locador, ou a sociedade por ele
controlada.
Uso próprio, com fins não empresariais.
25

Locatário também é protegido pelo DIREITO DE
INDENIZAÇÃO, decorrentes da mudança, da
perda do local e da desvalorização do
estabelecimento (art. 52, §3º). Evita-se com ela o
enriquecimento
indevido
do
locador
em
detrimento do locatário que perde o ponto :
a.
b.
c.
d.
Se a exceção de retomada não foi a existência de
proposta melhor de terceiro .
Se o locador demorou mais de 3 meses, contados da
entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na
exceção de retomada.
Exploração, no imóvel, da mesma atividade do
locatário. Exceção: locação-gerência.
Insinceridade da exceção de retomada.
26

Pressupostos da indenização pela perda do
ponto:

Caracterização da locação como empresarial, com o
atendimento aos requisitos formal, temporal e
material.

Ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo.

Acolhimento de exceção de retomada.
27

Valor da Indenização: deve ser suficiente a
cobrir os prejuízos (danos emergentes) e lucros
cessantes em decorrência tanto da mudança como
da perda do lugar e desvalorização do fundo. O
que perdeu e o que deixou de lucrar em razão da
retomada do imóvel (art. 52, § 3º).
28
5.8 COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO

O contrato de compra e venda do estabelecimento é
chamado de TRESPASSE.

REGRA GERAL:


Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a
partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento
ATENÇÃO: não confundir estabelecimento com
patrimônio. O Estabelecimento integra o patrimônio,
mas não significa que o estabelecimento é o
patrimônio.
29


PARTES: alienante e adquirente. No trespasse, o
estabelecimento empresarial deixa de integrar o
patrimônio de um empresário (o alienante) e passa
para o de outro (o adquirente).
OBJETO DA VENDA: complexo de bens corpóreos
e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma
atividade empresarial. Pode ser total ou parcial.

ATENÇÃO: diferencia-se da CESSÃO DE COTAS
SOCIAIS da sociedade limitada ou a alienação de
controle de sociedade anônima (art. 1.003, CC).
30

Se uma das partes da sociedade CEDE SUAS
COTAS à outra parte, a regra vigente não é a do
art. 1.146 do CC (trespasse), mas do art. 1.003, §
único do CC:

O CEDENTE responde pela sociedade (sócio retirante),
de forma solidária com o CESSIONÁRIO (sócio
entrante), em até 2 anos depois de averbada a
modificação do contrato
31

RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS:

ADQUIRENTE responde por todas as dívidas
contabilizadas, bem como todo o passivo
trabalhista e tributário.

ALIENANTE
continua
solidariamente
responsável por um ano contado da publicação
do contrato, para as dívidas vencidas; ou do
vencimento, para as outras dívidas. Logo, o
adquirente será sucessor do alienante,
podendo os credores deste demandar aquele
para cobrança de seus créditos;
32


A cláusula de não transferência do passivo é
ineficaz: exatamente porque irá contrariar texto
de lei (art. 1.146) e, por isso, não liberará o
adquirente que poderá ser demandado pelo
credor, cabendo- lhe, então o direito de regresso
contra o vendedor.
CREDOR TRABALHISTA DO ALIENANTE:
recebe proteção específica dada pelo art. 448 da
CLT, que consagra a imunidade dos contratos
de trabalho em face da mudança na propriedade
ou estrutura jurídica da empresa, ou seja, o
empregado pode demandar o adquirente ou o
alienante, desde que não prescrito seu direito
trabalhista (dois anos);
33
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da
empresa não afetará os direitos adquiridos por seus
empregados.
 Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.

34

DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS : regra própria a ser
examinada no art. 133, CTN.

O comprador tem responsabilidade subsidiária ou
integral pelas obrigações fiscais do vendedor, caso este
continue ou não a explorar atividade econômica;

O adquirente não é considerado sucessor: sempre que
a aquisição do estabelecimento se der mediante lance
dado em leilão judicial promovido em processo de
RecJud ou Fal. (LF, arts. 60, parágrafo único, e 141,
II). Neste caso, o comprador não responde pelas
obrigações do vendedor, inclusive fiscais e
trabalhistas.
35
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
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§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o
adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial
ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em
recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta
de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um)
ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado
para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que
preferem ao tributário.
37
5.8.1 RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE


O alienante (art. 1.146, CC) responde pelo prazo
de 1 ano do contrato de trespasse, de forma
solidária com o adquirente.
Contagem do prazo:
Dívida vencida: conta-se 1 ano da data da
publicação do contrato de trespasse pela Junta
Comercial.
 Dívida vincenda: conta-se 1 ano da data de
vencimento da dívida.

38

ANTES DO CC DE 2002: o passivo não
integrava o estabelecimento. O adquirente não
se tornava sucessor do alienante. Sucessor é o
adquirente do estabelecimento empresarial.

Sucessão era admitida:


Assunção de passivo expressa no contrato e em caso de
dívidas trabalhistas e fiscais.
APÓS CC DE 2002: o adquirente responde por
todas as obrigações, desde que regularmente
contabilizadas. Torna-se sucessor pela lei.
39

REGISTRO (art. 1.144 CC) – o contrato de
alienação ou trespasse, deve ser levado a registro
na Junta Comercial e publicado na imprensa
oficial.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da inscrição
do empresário, ou da sociedade empresária, no
Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
40
5.8.2 EFICÁCIA DO CONTRATO DE TRESPASSE

O contrato de trespasse somente será eficaz se:
Houver pagamento de todos os credores
 Houver autorização dos credores (anuência)



Expresso ou tácito (inércia do credor nos 30 dias seguintes
ao recebimento da notificação judicial ou extrajudicial).
Anuência é dispensada no caso de solvência do alienante,
posterior à transação.
Descumprimento à regra do art. 1.145 do CC:
contrato de trespasse será ineficaz e ineficácia
significa voltar ao estado anterior.
41

Os credores em caso de falta de notificação do
trespasse, podem requerer a falência do devedor,
com base no art. 94, III, c, da lei 11.101/2005, e,
vindo a falir, a alienação será considerada
INEFICAZ, perante a massa falida, nos termos
do art. 129, VI, da LF, podendo o estabelecimento
ser reivindicado das mãos de seu adquirente.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento
de todos os credores, ou do consentimento destes, de
modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de
sua notificação.
42
5.9 CONCORRÊNCIA



A concorrência será definida pelo contrato de
trespasse.
É comum a inserção de CLÁUSULA
PROIBITIVA de restabelecimento do alienante.
Em caso de OMISSÃO DO CONTRATO, a regra
é a do art. 1.147 do CC, ou seja: o alienante
não pode fazer concorrência pelo prazo de
5 anos.
43
5.10 SUB-ROGAÇÃO



DOS
CONTRATOS
Contratos vigentes serão sub-rogados ao novo
adquirente (sem caráter pessoal) – art. 1.148, CC.
Pode haver RESCISÃO por parte de terceiros em
90 dias (contados da publicação), se ocorrer justa
causa.
E quanto ao CONTRATO DE LOCAÇÃO?
44

Regra do art. 1.148, CC - poderia o contrato de
trespasse em caso de locação (passar o ponto) ser subrogado, mas não é o entendimento da doutrina e da
jurisprudência (Enunciado 234, CJF; art. 13 da Lei
8.245/91). Locação regida por lei especial.
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do
imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do
locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de
ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o
prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua
oposição.
45
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