CURSO DE CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
DIREITO COMERCIAL
E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO)
Plano da Aula nº 10
OBJETO: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
OBJETIVO: Conceituar e conhecer a natureza do
estabelecimento empresarial, além de analisar os processos
da alienação e proteção ao ponto, inclusive do comércio
eletrônico.
CONCEITO E NATUREZA DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL
O que se
entende por
estabelecimento
empresarial?
É o complexo de bens reunidos pelo
empresário para poder desenvolver sua
atividade econômica.
E o que são
bens?...
Corpóreos
marcas
patentes
Incorpóreos
direitos
ponto comercial
etc.
mercadorias
instalações
equipamentos
utensílios
veículos
prédio
etc.
O que vem a
ser
AVIAMENTO?
É o valor acrescido ao agregamento dos bens
de uma organização destinada às atividades
econômicas de uma empresa.
Por isso tem uma tutela jurídica específica:
interditos possessórios (responsabilização civil e
penal por danos materiais).
EXEMPLOS:
1. Na desapropriação do imóvel do estabelecimento empresarial a
indenização deve incluir o aviamento.
2. Na sucessão por morte ou na separação do empresário.
3. O direito industrial: proteção de marcas e patentes.
ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL
Pode-se vender
um
estabelecimento
comercial?
SIM. Desde que se atenda algumas
exigências legais:
1. Contrato de compra e venda deve ser escrito.
2. Deve ser arquivado na Junta Comercial.
3. Aguardar a anuência dos credores (expressa ou tácita: 30 dias), desde
que os bens restados em seu patrimônio nã sejam suficientes para a
solvência do passivo.
Código Civil
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou
arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros
depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o
seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do
pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
OBS: Não observado esse aspecto legal o empresário poderá
ter sua falência decretada e, se vier a falir, a alienação
será considerada ineficaz
Lei nº 11.101/2005
Art. 94. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano
de recuperação judicial:
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o
consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes
para solver seu passivo;
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o
contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o
consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse
tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para
solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver
oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
OBS:
1. O passivo regularmente escriturado do alienante – em
dissonância com os princípios de que se valeu o legislador para
criar a obrigação da anuência dos credores para eficácia do ato
– transfere-se ao adquirente do estabelecimento empresarial.
Continua o alienante responsável por esse passivo, durante
certo prazo (1 ano, contado da publicação do contrato de
alienação, para as obrigações vencidas antes do negócio; e
contado da data de vencimento, para as demais). Na hipótese de
transferência do estabelecimento, portanto, o adquirente será
sucessor do alienante, podendo os credores deste demandar
aquele para cobrança de seus créditos.
2. Podem as partes do contrato de alienação de estabelecimento estipular
que o alienante ressarcirá o adquirente, por uma ou mais obrigações,
principalmente as que se encontram sub judice. Entre eles,
prevalecerá, ainda que numa etapa regressiva, exatamente o que
contrataram. A cláusula de não transferência de passivo, por certo, não
libera o adquirente, que poderá ser demandado pelo credor, cabendolhe, então, o direito de regresso contra o alienante. O credor do
alienante somente perde o direito de cobrar o crédito do adquirente do
estabelecimento se expressamente renunciou ao direito quando anuiu
com o contrato.
O empregado do
alienante está
protegido
legalmente?
SIM
(CLT)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
E TAMBÉM O
FISCO!
(CREDOR
TRIBUTÁRIO)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar à exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
OBS: O adquirente não responde pelas obrigações do
alienante se comprou o estabelecimento empresarial
em leilão judicial.
Lei nº 11.101/2005
Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver
alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no
art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do alienante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto
no § 1º do art. 141 desta Lei.
Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à
orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda a
alienação do ativo em uma das modalidades:
I – leilão, por lances orais;
PROTEÇÃO AO PONTO
(locação empresarial)
Espécies de locações previstas na legislação brasileira:
1. RESIDENCIAL
2. NÃO-RESIDENCIAL
OBS: a) Na primeira não será possível, em regra, explorar
qualquer atividade econômica no imóvel.
b) Na segunda o locatário tem que ser empresário.
Lei nº 8.245/91
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá
direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,
cumulativamente:
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo
prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
OBS. Os direitos do locador quando da não renovação:
(Art. 72)
II – insuficiência de propósito;
III – proposta melhor de terceiro;
(Art. 52)
I – reforma substancial do prédio locado;
II – uso próprio.
SHOPPING CENTER
ATIIVIDADE CENTRALIZADA DESENVOLVIDA PARA A OFERTA DE
SERVIÇOS
Banco
Papelaria
Correio
Cinema
Farmácia
Moda
& COMÉRCIO
Lazer
Utilidades domésticas
Alimentação
Etc.
Material de construção
Etc.
OBS. Um empreendedor de shopping center, por sua vez, organiza
o tenant mix, isto é, fica atento às evoluções do mercado
consumidor, à ascensão ou decadência das marcas, às
novidades tecnológicas e de marketing, bem como ao
potencial econômico de cada negociante instalado no seu
complexo.
OBRIGAÇÕES DO LACATÁRIO DE UM SHOPPING CENTER:
● prestação res sperata (pela vantagem de ter-se uma
clientela própria).
● o empresário deve estar filiado à associação dos lojistas –
suporte das despesas de propaganda.
PROTEÇÃO AO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO
PROTEÇÃO
JURÍDICA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA: Comércio e
Indústria Antonio Silva & Cia Ltda.
PRODUTO (MARCA): Alvorada.
TÍTULO (DENOMINAÇÃO): Loja da Esquina.
Lei nº 9.279/96
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem::
V – usa indevidamente, nome comercial, título do estabelecimento ou
insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque
produto com essas referências;
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos
em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de
propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta
Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar
confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
COMÉRCIO ELETRÔNICO (INTERNET)
físico
Estabelecimento comercial
O QUE
SIGNIFICA?
virtual
os atos de circulação de bens, prestação ou
intermediação de serviços em que as tratativas
pré-contratuais e a celebração do contrato se
fazem por transmissão e recebimento de
dados por via eletrônica, normalmente no
ambiente da internet.
tipos
B2B (business to business) – Compradores empresários (D. Comercial)
B2C (business to consumes) – Compradores comuns (CDC, § 2º)
C2C (consumes to consumes) – comércio entre consumidores (D.
Comercial e Código Civil).
Endereço eletrônico (site) Ex. www.saraiva.com.br
OBS. 1. Igual à função do título do estabelecimento em relação ao
ponto comercial.
2. Esse endereço deve ser registrado no Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) – uma
associação civil de direito privado sem fins lucrativos.
DICAS DE ESTUDO
COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE
EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 77-94.
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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.