CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO) Plano da Aula nº 10 OBJETO: ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. OBJETIVO: Conceituar e conhecer a natureza do estabelecimento empresarial, além de analisar os processos da alienação e proteção ao ponto, inclusive do comércio eletrônico. CONCEITO E NATUREZA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL O que se entende por estabelecimento empresarial? É o complexo de bens reunidos pelo empresário para poder desenvolver sua atividade econômica. E o que são bens?... Corpóreos marcas patentes Incorpóreos direitos ponto comercial etc. mercadorias instalações equipamentos utensílios veículos prédio etc. O que vem a ser AVIAMENTO? É o valor acrescido ao agregamento dos bens de uma organização destinada às atividades econômicas de uma empresa. Por isso tem uma tutela jurídica específica: interditos possessórios (responsabilização civil e penal por danos materiais). EXEMPLOS: 1. Na desapropriação do imóvel do estabelecimento empresarial a indenização deve incluir o aviamento. 2. Na sucessão por morte ou na separação do empresário. 3. O direito industrial: proteção de marcas e patentes. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Pode-se vender um estabelecimento comercial? SIM. Desde que se atenda algumas exigências legais: 1. Contrato de compra e venda deve ser escrito. 2. Deve ser arquivado na Junta Comercial. 3. Aguardar a anuência dos credores (expressa ou tácita: 30 dias), desde que os bens restados em seu patrimônio nã sejam suficientes para a solvência do passivo. Código Civil Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. OBS: Não observado esse aspecto legal o empresário poderá ter sua falência decretada e, se vier a falir, a alienação será considerada ineficaz Lei nº 11.101/2005 Art. 94. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; OBS: 1. O passivo regularmente escriturado do alienante – em dissonância com os princípios de que se valeu o legislador para criar a obrigação da anuência dos credores para eficácia do ato – transfere-se ao adquirente do estabelecimento empresarial. Continua o alienante responsável por esse passivo, durante certo prazo (1 ano, contado da publicação do contrato de alienação, para as obrigações vencidas antes do negócio; e contado da data de vencimento, para as demais). Na hipótese de transferência do estabelecimento, portanto, o adquirente será sucessor do alienante, podendo os credores deste demandar aquele para cobrança de seus créditos. 2. Podem as partes do contrato de alienação de estabelecimento estipular que o alienante ressarcirá o adquirente, por uma ou mais obrigações, principalmente as que se encontram sub judice. Entre eles, prevalecerá, ainda que numa etapa regressiva, exatamente o que contrataram. A cláusula de não transferência de passivo, por certo, não libera o adquirente, que poderá ser demandado pelo credor, cabendolhe, então, o direito de regresso contra o alienante. O credor do alienante somente perde o direito de cobrar o crédito do adquirente do estabelecimento se expressamente renunciou ao direito quando anuiu com o contrato. O empregado do alienante está protegido legalmente? SIM (CLT) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. E TAMBÉM O FISCO! (CREDOR TRIBUTÁRIO) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar à exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. OBS: O adquirente não responde pelas obrigações do alienante se comprou o estabelecimento empresarial em leilão judicial. Lei nº 11.101/2005 Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do alienante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda a alienação do ativo em uma das modalidades: I – leilão, por lances orais; PROTEÇÃO AO PONTO (locação empresarial) Espécies de locações previstas na legislação brasileira: 1. RESIDENCIAL 2. NÃO-RESIDENCIAL OBS: a) Na primeira não será possível, em regra, explorar qualquer atividade econômica no imóvel. b) Na segunda o locatário tem que ser empresário. Lei nº 8.245/91 Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. OBS. Os direitos do locador quando da não renovação: (Art. 72) II – insuficiência de propósito; III – proposta melhor de terceiro; (Art. 52) I – reforma substancial do prédio locado; II – uso próprio. SHOPPING CENTER ATIIVIDADE CENTRALIZADA DESENVOLVIDA PARA A OFERTA DE SERVIÇOS Banco Papelaria Correio Cinema Farmácia Moda & COMÉRCIO Lazer Utilidades domésticas Alimentação Etc. Material de construção Etc. OBS. Um empreendedor de shopping center, por sua vez, organiza o tenant mix, isto é, fica atento às evoluções do mercado consumidor, à ascensão ou decadência das marcas, às novidades tecnológicas e de marketing, bem como ao potencial econômico de cada negociante instalado no seu complexo. OBRIGAÇÕES DO LACATÁRIO DE UM SHOPPING CENTER: ● prestação res sperata (pela vantagem de ter-se uma clientela própria). ● o empresário deve estar filiado à associação dos lojistas – suporte das despesas de propaganda. PROTEÇÃO AO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO PROTEÇÃO JURÍDICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA: Comércio e Indústria Antonio Silva & Cia Ltda. PRODUTO (MARCA): Alvorada. TÍTULO (DENOMINAÇÃO): Loja da Esquina. Lei nº 9.279/96 Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:: V – usa indevidamente, nome comercial, título do estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. COMÉRCIO ELETRÔNICO (INTERNET) físico Estabelecimento comercial O QUE SIGNIFICA? virtual os atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré-contratuais e a celebração do contrato se fazem por transmissão e recebimento de dados por via eletrônica, normalmente no ambiente da internet. tipos B2B (business to business) – Compradores empresários (D. Comercial) B2C (business to consumes) – Compradores comuns (CDC, § 2º) C2C (consumes to consumes) – comércio entre consumidores (D. Comercial e Código Civil). Endereço eletrônico (site) Ex. www.saraiva.com.br OBS. 1. Igual à função do título do estabelecimento em relação ao ponto comercial. 2. Esse endereço deve ser registrado no Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) – uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos. DICAS DE ESTUDO COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 77-94.