Uma das partes concede a outra o uso e gozo de algo infungível, por tempo determinado, mediante remuneração. * Art. 565/ CC OBJETO LOCADOR LOCATÁRIO bilateral ou sinalagmático; admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus oneroso; - se for concedido de forma gratuita, o contrato se desfigura e transforma-se em comodato. consensual; comutativo; não solene; trato sucessivo ou execução continuada. Objeto Preço Consentimento -Tácito ou expresso. DO LOCADOR DO LOCATÁRIO - entrega da coisa ao locatário; -Servir-ser da coisa alugada, conservando-a - manter a coisa no mesmo estado; - pagar o aluguel estipulado; Garantir-lhe, durante i tempo do contrato, a posse pacifica - Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros - Restituir a coisa Havendo prazo estipulado á duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando proporcionalmente multa prevista no contrato. Regido pela Lei n. 8245/91; Contrato de locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo; Se superior a dez anos depende de Vênia Conjugal; “Não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando multa pactuada” art. 9,LI CESSÃO -Desaparece responsabilidade cedente SUBLOCAÇÃO -O locatário continua do obrigado pelo contrato celebrado com o locador -O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador - Rescindida, ou finda a locação, resolvem-se as sublocações DETERMINADO INDETERMINADO -Cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (art. 573,cc), -O locatário que não devolve a coisa no término do contrato passa a ter posse injusta e de má fé. (arts.1216 a 1220, CC) -Sem oposição do locador presumir-se-á prorrogada, sem prazo, pelo mesmo aluguel. -Exige prévia notificação do locatário; -Se o locador não restituir a coisa pagará em quanto estiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar Existem três espécies de locação: Residencial Locação para temporada Locação residencial não Caução Fiança Seguro de fiança locatícia É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade (art. 37 parágrafo único). DO LOCADOR (Art. 10) transferência do contrato aos herdeiros. Em caso de alienação do imóvel, o locatário tem o direito de preempção (preferência) art. 27. DO LOCATÁRIO (Art. 11) determina a sub-rogação nos seus direitos, podendo continuar a locação: a) Nas locações residenciais: Cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente os herdeiros e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido. b) Nas locações não residenciais: o espólio e, se for o caso, seu gestor de negócios 1) Ação de despejo: Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. A sentença que conceder o despejo poderá ser executada de plano, tendo o recurso apenas efeito devolutivo. 2) Ação de consignação em pagamento (art. 67) 3) Ação revisional de aluguéis 4) Ação renovatória Requisitos: I) Contrato escrito e determinado II) Prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos contratos deverá ser de 5 anos III) Exploração do mesmo ramo do comércio por prazo mínimo e ininterrupto de três anos.