
Uma das partes concede a outra o uso e gozo
de algo infungível, por tempo determinado,
mediante remuneração.
* Art. 565/ CC
OBJETO
LOCADOR
LOCATÁRIO
bilateral ou sinalagmático; admite a aplicação
da exceptio non adimpleti contractus
 oneroso;
- se for concedido de forma gratuita, o
contrato se desfigura e transforma-se em
comodato.
 consensual;
 comutativo;
 não solene;
 trato sucessivo ou execução continuada.


Objeto

Preço

Consentimento
-Tácito ou expresso.
DO LOCADOR DO LOCATÁRIO
- entrega da coisa ao
locatário;
-Servir-ser da coisa
alugada, conservando-a
- manter a coisa no
mesmo estado;
- pagar o aluguel
estipulado;
Garantir-lhe, durante i
tempo do contrato, a
posse pacifica
- Levar ao conhecimento
do locador as turbações
de terceiros
- Restituir a coisa

Havendo prazo estipulado á
duração do contrato, antes do
vencimento não poderá o locador
reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e
danos resultantes, nem o locatário
devolvê-la ao locador, senão pagando
proporcionalmente multa prevista no
contrato.




Regido pela Lei n. 8245/91;
Contrato de locação predial pode ser
estipulado por qualquer prazo;
Se superior a dez anos depende de Vênia
Conjugal;
“Não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando multa pactuada” art. 9,LI
CESSÃO
-Desaparece
responsabilidade
cedente
SUBLOCAÇÃO
-O
locatário
continua
do obrigado pelo contrato
celebrado com o locador
-O sublocatário responde,
subsidiariamente,
ao
senhorio pela importância
que dever ao sublocador
- Rescindida, ou finda a
locação, resolvem-se as
sublocações
DETERMINADO
INDETERMINADO
-Cessa de pleno direito
findo o prazo estipulado
(art. 573,cc),
-O locatário que não
devolve
a
coisa
no
término do contrato passa
a ter posse injusta e de
má fé. (arts.1216 a 1220,
CC)
-Sem oposição do locador
presumir-se-á
prorrogada, sem prazo,
pelo mesmo aluguel.
-Exige prévia notificação
do locatário;
-Se o locador não restituir
a coisa pagará em quanto
estiver em seu poder, o
aluguel que o locador
arbitrar
Existem três espécies de locação:



Residencial
Locação
para
temporada
Locação
residencial
não



Caução
Fiança
Seguro de fiança locatícia
É vedada mais de uma modalidade de
garantia num mesmo contrato de locação,
sob pena de nulidade (art. 37 parágrafo
único).
DO LOCADOR
(Art. 10)
transferência do contrato
aos herdeiros.
Em caso de alienação
do imóvel, o locatário
tem o direito de
preempção
(preferência) art. 27.
DO LOCATÁRIO
(Art. 11)
determina a sub-rogação
nos seus direitos, podendo
continuar a locação:
a) Nas locações residenciais:
Cônjuge sobrevivente ou
companheiro
e,
sucessivamente os herdeiros
e as pessoas que viviam na
dependência econômica do
falecido.
b) Nas
locações
não
residenciais: o espólio e, se
for o caso, seu gestor de
negócios



1) Ação de despejo: Seja qual for o
fundamento do término da locação, a ação do
locador para reaver o imóvel é a de despejo.
A sentença que conceder o despejo
poderá ser executada de plano, tendo o
recurso apenas efeito devolutivo.
2) Ação de consignação em pagamento (art.
67)
3) Ação revisional de aluguéis

4) Ação renovatória
Requisitos:
I) Contrato escrito e determinado
II) Prazo mínimo do contrato a renovar ou
a soma dos contratos deverá ser de 5 anos
III) Exploração do mesmo ramo do
comércio por prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
Download

DA LOCAÇÃO DE COISAS