Direito Empresarial I Aula 05 Marco Antonio Lorga E-mail:[email protected] Homepage: www.lorgamikejevs.com.br Tel.: (65) 3622-3889 / 8143-1111 Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Estabelecimento não se confunde com Empresa Rubens Requião: “ Estabelecimento é a base física da empresa.” Código Civil 1916 Estabelecimento era Fundo de Comércio Código Civil 2002 Estabelecimento é o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (art. 1.142 CC) Bens Corpóreos móveis e imóveis + Bens Incorpóreos Corpóreos: Sede da Empresa, terrenos, depósitos, maquinário utilizado para produção de seus produtos, matéria prima, etc. Incorpóreos: Marca, nome empresarial, patente, ponto comercial, etc. Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Estabelecimento Consagra um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, constituindo uma universalidade de fato, que pode ser obejto de negócios jurídicos. (art. 1.143 CC) Conjunto de bens vinculada à vontade do seu dono, o empresário. (universitas rerum ou facti). Cada bem integrante do estabelecimento individualidade, mas está intrinsecamente ligado dos bens dispostos pelo empresário para o empresa. Por isso, pode ser celebrado Contrato estabelecimento como objeto de alienação, arrendamento. dispõe de ao complexo exercício da que tenha o usufruto ou Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Trespasse: Alienação do Estabelecimento. Implica a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, de modo que possa prosseguir com a exploração da atividade empresarial. Contrato para que produza seus efeitos perante terceiros, deverá ser averbado na Junta Comercial, junto ao registro de empresas, bem como, publicado na imprensa oficial. (art. 1.144 CC) Assumirá a posição do empresário primitivo Arcará com todos os contratos já celebrados pelo alienante. O Alienante permanece solidário por 01 anos da publicação. O adquirente poderá responder apenas pelas dívidas contabilizadas. Princípio da boa fé e da vedação ao locupletamento ilícito. Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Trespasse: Sucessão nos débitos pelo adquirente Trabalhista (art. 448, CLT) Tributário (art. 133, CTN) Sucessão nos créditos pelo adquirente O devedor ficará exonerado se, de boa-fé, pagou ao cedente (alienante do estabelecimento) e não ao adquirente. (art. 1.149 CC) Sub-rogação do adquirente nos contratos de Exploração Se não tiverem caráter pessoal Pode terceiros contratantes rescindir por justa causa o contrato em 90 dias da publicação. Ressalvada a responsabilidade do alienante. Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Estabelecimento principal garantia dos credores Execução do Patrimônio Por essa razão, NÃO pode ser alienado sem que a empresa conserve capital suficiente capaz de cobrir o seu passivo, ou sem que seus credores concordem com a alienação, de modo expresso ou tácito, em 30 dias, a contar da publicação. (art. 1145 CC). Ato de Falência (Lei 11.101/2005, art. 94, III, c) Não concorrência ao adquirente Alienação, arrendamento e uso fruto do estabelecimento. Prazo 05 anos, salvo autorização pelo alienante. (art. 1.147 CC) Cláusula Implícita em qualquer contrato de trespasse. Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Penhora do Estabelecimento Súmula 451 STJ “[...] é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.” Excepcionalidade: Inexistência de Outros Bens “[...] 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa, é excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do art. 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (art. 1º, incisos III e V, da CF) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII, da CF), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. [...] (STJ, Resp 1.147.767/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 4-2-2010) Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Do Título do Estabelecimento É o nome e/ou símbolo dado ao estabelecimento para identificá-lo e não se confunde com o NOME EMPRESARIAL Faculdade de utilizar ou não o nome empresarial Nome Empresarial Lorga & Lorga Cosméticos Ltda. Título do Estabelecimento Marca Casa dos Cosméticos LORGA`S POP Não há´ registro específico para o título do estabelecimento, entendendo-se que a proteção a ele decorre do próprio registro da empresa Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Trata-se do endereço em que o empresário desenvolve sua atividade. Atrativo de Fregueses e Polo de Conhecimento de toda clientela Lugar Físico onde está a empresa e que foi fixado o estabelecimento empresarial. Elemento Incorpóreo do Estabelecimento. Dotado de VALOR ECONÔMICO Loja na 13 de Junho em Cuiabá possui um ponto comercial valioso. Internet: não importa o ponto comercial, só o domínio (endereço eletrônico) Protegido Juridicamente. Lei de Locações – Lei n.8.245/91 (Locação não residencial) Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Lei de Locações – Lei n. 8.245/91 (arts. 51, 52, 71 a 75) Renovação Compulsória do Contrato de Locação Por igual prazo, observados os requisitos Somente para Empresário e Sociedade Empresárias Não abrange: Instituições sem fins lucrativos Profissionais liberais Associações ou Fundações Requisitos: Contrato por escrito e com prazo determinado Prazo mínimo: Tempo do Contrato de 05 anos ININTERRUPTOS NA MESMA ATIVIDADE POR 03 ANOS Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Proteção estendida aos cessionários ou sucessores da locação. Súmula 482 do STF “o locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Dec. N. 24.150”. (instituto que regulamentava o tema na época da aprovação da súmula) Ação Renovatória Proposição no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, antes do fim do contrato vigente que se quer renovar. Pena de decadência do direito. Não se suspende o prazo, nem se interrompe. Somente se não conseguir renovação amigável com o locador LEGITIMIDADE: Locatário do Imóvel. Sublocação total do imóvel: Somente pelo Sublocatário Herdeiros ficarão sub-rogados no direito de renovação Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial Do Ponto Comercial e sua Proteção Legal Direito de Renovação Compulsória X Direito de Propriedade Situações NÃO obrigatórias ao locador: Se, por determinação do Poder Público o proprietário tiver de realizar obras que importem em sua radical transformação. Prazo para iniciar as obras 03 meses contados da desocupação do imóvel. (Direito de Indenização pelo antigo Locatário.) Se o próprio locador quiser utilizar o imóvel para finalidade econômicas ou não, ou deseja transferir para lá sua empresa, ou de seu cônjuge, ascendente ou descendente, se existente mais de 01 ano. (nesse caso o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações pertencentes). Se a proposta de renovação apresentada pelo locatário for insuficiente. (abaixo do valor de mercado) Se existir proposta de terceiro em melhores condições que aquela do atual locatário com direito a renovação. Direito Empresarial I Do Estabelecimento Empresarial AVIAMENTO É o valor organizacional acrescido ao bens que compõem o estabelecimento, de modo que constituam uma empresa produtora de riquezas. É uma peculiaridade do estabelecimento constituindo sua aptidão para gerar LUCROS. Institutos Atávicos Não há como realizar negócio jurídico somente como o AVIAMENTO, SEPARADO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. Direito Empresarial I OBRIGADO !!! Próxima aula: DO NOME EMPRESARIAL