UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
CHRISTOFER RASERA
TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL
CURITIBA
2014
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
CHRISTOFER RASERA
TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL
Trabalho de conclusão de curso de direito, da
Universidade Tuiuti do Paraná como requisito de
graduação da área civil e processual civil.
Professor: Marcelo Nogueira Artigas
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
CHRISTOFER RASERA
TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Este trabalho de conclusão na forma de monografia foi aprovado para a obtenção do título de
Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná
Curitiba, 24 de outubro de 2014
Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
_________________________________________________
Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Orientador:
Prof. Marcelo Nogueira Artigas
Prof. ______________________________________
Prof. ______________________________________
RESUMO
A tutela antecipada já a muito e utilizada em nosso ordenamento jurídico, entretanto
já sofreu muitas alterações juntamente com nosso código, sendo aplicada de acordo
com a jurisprudência respaldada pela doutrina. O novo código de processo civil
atualiza os atual caderno vigente, deixando a par das situações reais de nossos
dias, visto que o código de processo civil já esta a quase três decas em vigência. O
estudo deste instituto frente a nova redação, possibilitará a compreensão das
mudanças trazidas por este novo caderno. Realizando comparações pontuais entre
a matéria em vigor, a originária do Senado e a redação aprovada pela Câmara sobre
o tema, é possível ver as mudanças ocorrida, juntamente com suas características
peculiares. Podendo asim concluir se estas mudança são benéficas ao ordenamento
jurídico, pois a nova sistematização com a simplificação deixando mais claro e
evidente as matérias, possibilitando assim menos tempo de analises a requisitos que
serão dispensáveis ao processo, trazendo mais celeridade e garantia do melhor
resultado.
Palavras-chave: Tutela Antecipada, Novo Código de Processo Civil, Sistematização,
Simplificação, Celeridade.
LISTA DE QUADROS
QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO NOS CADERNOS............................................... 20
QUADRO 02 – ART. 296 NCPC............................................................................... 22
QUADRO 03 – ART. 296 NCPC............................................................................... 23
QUADRO 04 – ART. 297 NCPC............................................................................... 24
QUADRO 05 – ART. 298 NCPC............................................................................... 24
QUADRO 06 – ART. 299 NCPC............................................................................... 26
QUADRO 07 – ART. 300 NCPC............................................................................... 26
QUANDO 08 – ART. 273 PL DO SENADO............................................................... 27
QUADRO 09 – ART. 301 NCPC............................................................................... 28
QUADRO 10 – ART. 277 PL DO SENADO............................................................... 29
QUADRO 11 – ART. 302 NCPC............................................................................... 29
QUADRO 12 – ART. 303 NCPC............................................................................... 30
QUADRO 13 – ART. 304 NCPC............................................................................... 31
QUADRO 14 – ART. 305 NCPC............................................................................... 33
QUADRO 15 – ART. 306 NCPC............................................................................... 34
QUADRO 16 – ART. 307 NCPC............................................................................... 36
LISTA DE SIGLAS
CC
Código Civil
CPC
Código de Processo Civil
NCPC
Novo Código de Processo Civil
PL
Projeto de Lei
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO..................................................................................................... 7
2. EVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO BRASIL...................................... 9
3. CONCEITO DA TUTELA ANTECIPADA............................................................ 12
4. DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...................................................... 14
4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NO
ANTEPROJETO....................................................................................................... 19
5. DO PROJETO DE LEI DO SENADO 166/2010 E DO PROJETO DE LEI
8046/2010 NA CÂMARA......................................................................................... 22
6. CONCLUSÃO.................................................................................................... 38
REFERÊNCIAS ….................................................................................................. 41
7
1 INTRODUÇÃO
Encontra-se em trâmite legislativo o Novo Código de Processo Civil (a
diante denominado NCPC), que substituirá o caderno vigente, editado sob o regime
da ditadura militar há mais de quatro décadas.
O Código atual, datado de 11 de janeiro de 1973 atravessou muitas
mudanças no país, da ditadura à democracia, o surgimento de novas tecnologias, o
aumento da população, o desenvolvimento econômico, novos códigos e leis, e
consequentemente o aumento considerável das demandas judiciais. Tudo isso
acarretou a necessidade de se modernizar a legislação processual a fim de
acompanhar toda essa evolução.
A proposta foi feita pelo Senador José Sarney, que teve como documento
originário o “Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil”, elaborado por uma
comissão de grandes juristas chefiada pelo atual Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Luiz Fux.
O Anteprojeto apresenta mais de mil artigos. O projeto apresentado em
2009 teve, nos cinco anos de tramitação no Senado e na Câmara, profundas
modificações, muitas delas decorrentes de sugestões e pressões da magistratura,
do Ministério Público, do governo, de entidades empresariais e de associações de
procuradores. Registra-se que a participação da comunidade jurídica foi ampla, com
inúmeras audiências públicas realizadas nos diversos estados da federação.
Entretanto, apesar de todas as manifestações e emendas, algumas
situações foram subsistentes nas duas casas legislativas, dentre elas encontra-se a
consagração dos princípios processuais e constitucionais inerentes ao processo em
todo o corpo do Novo Código de Processo Civil.
Um dos aspectos fundamentais que se desenrolaram na tramitação do
projeto do Novo Código de Processo Civil, foi o da simplificação da norma anterior.
O texto reduziu quantidade de procedimentos tendo a proposta inicial menos 300
artigos do que a lei processual vigente.
Pode-se observar de forma ampla nesta nova legislação que entrará em
vigor, como já dito, a introdução de diversas iniciativas consideráveis para agilizar a
tramitação das ações, como a redução do número de recursos, a valorização das
decisões dos Tribunais, a adoção de medidas para desestimular a apresentação de
recursos com fins protelatórios, dentre outros.
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O Novo Código de Processo Civil dará poder às partes e valoriza como
nunca os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo grande
participação das partes no processo.
Nas causas repetitivas, o projeto confere aos tribunais a prerrogativa de
suspender ações com a mesma causa de pedir, até chegar a uma decisão única
sobre o caso, para ser aplicado a todos os processos com as mesmas
características, o que de certa forma já vem sendo aplicado no atual processo civil.
A nova legislação ainda não tem data para entrar em vigor. Como este é
um ano eleitoral, o projeto do Novo Código de Processo Civil deve levar algum
tempo para ser votado em caráter definitivo pelo Senado, contudo a identidade do
trâmite processual da tutela antecipada, logo, ou seja, após aprovação, tutela de
urgência e tutela de evidência estarão norteando nosso ordenamento frente às
necessidades reais do caso concreto.
O conhecimento prévio do Novo Código, principalmente do instituto em
estudo, visa ainda que de forma simples, preparar o caminho a ser seguido, para
que de forma gradual possamos compreender as mudanças trazidas pelo projeto
para futura aplicação.
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2 EVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO BRASIL
A tutela antecipada como muitos outros institutos em nosso ordenamento
originou-se de outros códex, em específico inspirado no direito Italiano, sendo
adotado no Brasil como instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a
qual visava agilizar a prestação jurisdicional em casos concretos de dano irreparável
ou de difícil reparação, iminente ou constatado, ou quando se configurar o abuso do
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A antecipação dos efeitos da tutela traz ao processo a verdadeira
solução, total ou parcial, confrontando o mérito da lide, antes do final do processo,
desde que satisfeitos os propósitos necessários ao deferimento da medida, de prova
inequívoca ou de difícil reparação, ou, ainda abuso do direito de defesa ou manifesto
direito protelatório. Necessário se faz que esta medida deferida não seja irreversível,
ou seja, haja a possibilidade de modificação ou revogação.
Somente com a Lei nº 8.952, de 13.12.94 com a consequente reforma do
Código de Processo Civil que este instituto foi esmiuçado e confrontado mais
diretamente, com a introdução do novo texto ao art. 273 do CPC, do instituto da
antecipação de tutela.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme
sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até
final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais
dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). (PLANALTO, 2014,
Código Civil)
Assim, dentro deste contexto os juristas e doutrinadores tiveram a
oportunidade aplicar o instituto da tutela antecipada de forma mais segura e eficaz,
uma vez que os requisitos para a concessão da tutela estavam em evidência em
nosso ordenamento.
Vale ressaltar que independentemente das melhorias trazidas, os
problemas de prestação jurisdicional não se restringem apenas ao aspecto da
legislação processual, pois são notórias as dificuldades práticas encontradas por
nossos operadores, pois a manipulação de uma decisão de mérito sem o devido
processo legal, trouxe principalmente para o juiz a difícil missão de fazer justiça.
Neste sentido Kazuo Watanabe descreve:
A inovação em causa não representou uma simples alteração procedimental
que pudesse agilizar o processo. Houve, na verdade, inovação nos tipos de
provimentos jurisdicionais, com relevante repercussão nos poderes do juiz.
(WATANABE, 1996, pag. 21)
Emana da lei a observação de dois processos distintos, sendo um deles o
necessário acertamento do direito subjetivo da parte, e o outro, manter o devedor a
se submeter à prestação já liquida e certa do credor vitorioso na demanda cognitiva.
É certo que ao longo de um trajeto longo a ser percorrido pelo credor até
conseguir a satisfação de seu crédito, emanaria em injustiça ao autor e um prêmio
injustificável para o réu, porem não restava outro caminho a ser trilhado senão este.
Porém para evitar este tipo de injustiça em nosso direito processual
brasileiro, aos poucos foram sendo introduzidos no processo de conhecimento
alguns mecanismos de “antecipação de tutela”, como descreve Humberto Theodoro
Júnior:
Foi introduzido no processo de conhecimento alguns mecanismos de
“antecipação de tutela”, mas sempre como medida excepcional e restritiva a
procedimentos especiais, onde a “cognição sumária” autoriza o juiz a deferir
“liminares”, conforme o estado do processo e o grau de convencimento
gerado pelos elementos protelatórios já disponíveis. (THEODORO JÚNIOR,
2010, Pag. 668)
11
Utilizando-se deste instituto, muitos operadores do direito encontraram um
caminho de celeridade em nosso ordenamento para conseguir de forma muito mais
rápida o objeto da pretensão, mesmo que de forma passível de reversão ou
anulação. Como tais medidas não foram criadas com este objetivo, este “remédio”
acarretou em inúmeros pedidos na justiça sobrecarregando-a, uma vez que o juiz
tinha que dar como prioridade tais pedidos de antecipação, sem contar as inúmeras
reversões e anulações das liminares.
Múltiplas foram as controvérsias a respeito do tema, quase sempre
consideradas abusivas as praticas de medidas antecipatórias para obter de plano a
satisfação do direito.
Somente com a nova redação da lei nº 8.952/94 foi possível construir uma
sistemática ampla e estruturada da antecipação satisfativa, para alcançar o máximo
de efetividade, o que vem sendo aplicado até hoje, porém, faz-se necessário de
acordo com a nossa sociedade, as mudanças em nosso ordenamento, dentre elas
este instituto necessita ser adaptado para nossas atuais necessidades.
O NCPC de forma simples e muito mais enxuta busca deixar de forma
mais geral os assuntos, isto é, deixando a encargo do magistrado e dos demais
operadores a função de aplicação de institutos que melhor satisfaçam as
necessidades das partes para que possam alcançar a prestação jurisdicional justa e
eficaz, principalmente pela desburocratização dos atos procedimentais como custas,
e formalidades necessárias apontadas pelo caderno vigente.
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3 CONCEITO DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada é o adiantamento do bem jurídico desejado de forma
a antecipar a “sentença de mérito, sem o devido processo legal”, porém faz-se
necessário dizer que a interpretação do art. 273 do CPC norteia o assunto, senão
vejamos.
O referido artigo aponta hipóteses que possibilitam ao juiz conceder tanto
para o autor como para o réu, o provimento de imediato, porém provisório, que
assegure o bem jurídico objeto da demanda desde que atenda seus pressupostos.
Pode-se dizer que a tutela antecipada está pautada nos princípios da
necessidade e da efetividade, pois o que adianta entregar à parte uma sentença
perfeita, extremamente justa e que atendeu todos os requisitos processuais
necessários em momento que o objeto do mérito já não mais pode ser alcançado!
Para evitar todo o processo legal chegando-se ao fim totalmente ineficaz,
o artigo em questão deixou requisitos a serem observados, evitando assim um total
descontrole das ações, para que este instituto possa ser utilizado de forma a garantir
direito e não beneficiar o que primeiro corre a justiça, desta forma os princípios
consagrados da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do periculum
in mora.
Princípios estes transcritos pelo artigo 273 caput do CPC, como prova
inequívoca (que não admite erro) e verossimilhança da alegação (plausibilidade do
direito invocado), por se tratar de medida satisfativa antes do debate de mérito é
necessário a observância destes dizeres, os quais fornecem ao juiz elementos
suficientes para seu convencimento, muitas vezes de forma superficial mas que
possibilitam a visualização prévia do direito pretendido.
Juntamente com estes pressupostos estão os Incisos, que Humberto
Theodoro Júnior os descreve muito claramente.
O art. 273 do CPC condiciona deferimento da tutela antecipada a dois
outros requisitos, a serem observados de maneira alternativa, ou seja:
a)
“o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (inc. I);
ou
b)
“abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do
réu” (inc. II); ou ainda;
c)
“quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles,
mostrar-se incontroverso”(§6). (THEODORO JÚNIOR, 2010, Pag. 699)
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Uma vez que sejam atendidos estes pressupostos, o juiz julgará o pedido
liminarmente fazendo a apreciação de mérito conferindo a tutela, entretanto a
antecipação do mérito não é a única forma que este instituto pode ser aplicado.
Muito comum são ações que suspendem o cumprimento de outras, sendo admitidas
em mandados de segurança, execução, ações declaratórias de constitucionalidade,
revisionais, desapropriatórias, dentre muitas outras.
Então é possível dizer:
As mais variadas ações, portanto, admitem liminares de natureza
antecipatória, tanto em caráter positivo, permitindo ao autor verdadeira
execução provisória de seu direito contra o réu, como também em caráter
negativo, sujeitando este às vedações e proibições, diante da situação
jurídica provisoriamente reconhecida àquele. (THEODORO JÚNIOR, 2010,
Pag. 668)
Como foi descrito, a tutela antecipada está muito presente em nosso dia a
dia e muitas vezes passa desapercebida, pelas constantes rotinas sistemáticas de
nosso ordenamento processual, para isto vale ressaltar sua aplicação.
Note-se que somente será admissível quando houver perigo, risco grave
e iminente de frustrar-se a garantia da efetividade do ato jurídico perfeito eficaz para
que haja direito à obtenção da antecipação daquilo que se pleiteia no mérito.
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4 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Senado Federal, sob presidência do Senador José Sarney, propôs a
reforma do Código de Processo Civil, que se deu mediante a elaboração do
“Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil” que foi preparado por uma
Comissão de Juristas, nomeada em setembro de 2009 e presidida pelo então
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, hoje integrante do Supremo
Tribunal Federal.
Dentre os Membros da Comissão de Juristas, além do Ministro do
Supremo Tribunal Federal Luiz Fux participaram a Doutora Teresa Wambier, os
Doutores Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes,
Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto
Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro.
O Anteprojeto foi desenvolvido com o fim de privilegiar a simplicidade da
linguagem e da ação processual, bem como de promover a celeridade processual e
a efetividade do processo. Os juristas procuraram, além de desenvolver um texto de
vanguarda no que tange aos procedimentos, observar a garantia dos princípios
fundamentais do processo.
A Comissão observou que as inúmeras alterações no texto do Código de
Processo Civil como a de 1.994 com a inclusão do instituto da antecipação de tutela,
bem como a de 1.995 que alterou o regime do recurso de agravo, assim como as
últimas alterações referentes ao processo de execução, acabaram por gerar
dificuldades de unicidade entre todas as normas constantes do Código, que obrigou
a uma reforma ampla no texto legal.
Cita-se as principais Exposições de Motivos do Anteprojeto:
O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma
consequência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos,
alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade
resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização,
comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que geram
polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a
atenção do operador do direito. (COMISSÃO. ANTEPROJETO. 2010).
15
O Código atual está vigente por mais de quatro décadas e o país e o
mundo passaram por inúmeras mudanças, que não foram acompanhadas pelo texto
de 1973. Salienta-se que a inspiração para o Código de 1973 era outra frente a
tamanhas mudanças ocorridas, sejam em níveis sociais, tecnológicas, científicas e
consequentemente jurídicas.
Cabe salientar que entre 1973 e 2014, tivemos inúmeras leis que
mudaram substancialmente o direito como um todo. Exemplificando, foi promulgada
uma nova Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Novo Código
Civil, e estas normas mudaram profundamente o direito brasileiro.
Conforme Didier Júnior, nesse período atravessamos uma “revolução
jurídica”. Cabe ainda a citação: “O Código de 1973, por óbvio, não foi elaborado para
uma realidade jurídica tão diferente. É preciso construir um Código de Processo Civil
adequado a essa nova estrutura jurídica” (DIDIER JÚNIOR, Editorial 151, 2012.
internet).
Mas não é só “revolução jurídica”. O professor justifica a necessidade de
elaboração de um Novo Código de Processo Civil em face de uma “revolução
científica”, “revolução tecnológica” e “revolução social”.
Somente a título de curiosidade, a “revolução tecnológica” se fez pela
realidade inevitável que hoje temos com o processo eletrônico amplamente difundido
em todas as searas jurisdicionais. “A Lei 11.419, de 19.12.2006, regulamentou o uso
de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais (civil, penal e trabalhista), na
comunicação de atos e na transmissão de peças processuais”. (SARAIVA, Renato.
2010).
A “revolução científica” se deu em face do aumento exponencial dos
cursos de direito no país em todos os níveis, especialização, mestrado, doutorado.
Com o surgimento de novos estudiosos do direito e a melhora considerada dos
operadores do direito, novas ideias surgem com intuito de tornar mais efetiva a
justiça, visto que toda produção em trâmite em primeiro grau pode chegar aos
Tribunais Superiores formando-se novas jurisprudências, sendo reconhecidas como
fonte do direito.
Cita-se:
Hoje, diferentemente de outrora, há o generalizado reconhecimento da
força normativa dos princípios jurídicos e do papel criativo e também normativo da
16
função jurisdicional – as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal confirmam
isso. (DIDIER JÚNIOR, Editorial 151, 2012. in internet).
Já a “revolução social” se mostrou ainda mais grandiosa nesse período,
tendo extrema importância o acesso à justiça e o progresso econômico, o que
ampliou o número de demandas judiciais e a necessidade de aperfeiçoar os meios
para julgar mais demandas em menos tempo.
Preocupações estas trazidas ao Novo Código de Processo Civil, citamos:
A massificação dos conflitos, fenômeno bastante conhecido e estudado, é
um fato que não pode ser ignorado na elaboração de um novo CPC. O Senado
propôs a criação de instrumentos que visam dar mais racionalidade ao
processamento das demandas de massa – dentre estes instrumentos, notabilizou-se
o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, que tem por objetivo a fixação
de uma tese jurídica vinculante, que sirva para a solução de todas as causas
homogêneas. (DIDIER JÚNIOR, Editorial 151, 2012,in internet).
Reiteradas vezes, no texto das exposições de motivos e do próprio
Código, é encontrada uma grande ênfase dos juristas com relação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que foram se enraizando
desde o Anteprojeto até atravessarem com grandeza aos Projetos das duas Casas
Legislativas.
Dirley da Cunha Júnior discorre sobre o princípio do devido processo legal
em sua obra Curso de Direito Constitucional, o qual citamos:
A garantia do devido processo legal foi ineditamente prevista na
Constituição de 1988, como garantia expressa das liberdades públicas, segundo a
qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal (art. 5º, LIV) (CUNHA JÚNIOR. 2011).
Verifica-se que os princípios acima estão todos intimamente ligados, não
podendo ser afastados, sob pena de nulidades processuais.
Tais garantias completam e dão sentido e conteúdo à garantia do devido
processo legal, pois seria demasiado desatino garantir a regular instauração formal
de processo e não se assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que poderá
ter ou bem cerceado; ademais, também não haveria qualquer indício de
razoabilidade e justiça numa decisão quando não se permitiu ao indivíduo as
mesmas garantias do contraditório e da ampla defesa. São assim, garantias que se
casam numa união indissolúvel. (CUNHA JÚNIOR. 2011).
17
Os princípios citados são muito importantes na democracia e iniciadores
do direito, conceituados por Sergio Pinto Martins: “São portanto, os princípios as
proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as.
Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as
normas jurídicas” (PINTO MARTINS. 2004).
Verifica-se nos esboços da nova Lei uma enorme participação das partes
no convencimento do Juiz, tamanha a ênfase nos princípios citados que Didier
Júnior chega a afirmar: “Este Código, no futuro, será inevitavelmente apelidado de
“Código das Partes”. Basta lê-lo sem pré-compreensões, que isso se revela com
muita clareza”. (DIDIER JÚNIOR, Editorial 169, 2012,in internet).
Anteriormente, os princípios eram considerados apenas como técnica de
preenchimento de lacunas deixadas pela legislação, agora eles serão entremeados
à norma, visando a melhor adequação da norma à realidade.
A presente preocupação está explícita, pois um dos objetivos da
Comissão era estabelecer uma vinculação do Código de Processo Civil com a
Constituição Federal, que podemos demonstrar com a seguinte manifestação da
Comissão na Exposição de Motivos: “Está expressamente formulada a regra no
sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não
dispensa a obediência ao princípio do contraditório” (COMISSÃO, ANTEPROJETO.
2010).
Nada mais normal do que marmorizar a Constituição Federal ao Novo
Código de Processo Civil, vez que o Código vigente foi elaborado bem antes da
Carta Magna de 1988.
O princípio colocado em ênfase pela Comissão está previsto no Art. 5º,
inciso LV da Constituição Federal, que prevê que aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Já leciona o doutrinador Renato
Sabino Carvalho Filho “Princípio do contraditório (art. 5º, LV): as partes devem ter
oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, bem
como das manifestações da parte ex adversa”. (CARVALHO FILHO, Renato Sabino,
2012).
Em complemento citamos também:
“O contraditório é tão importante para o processo que chega a fazer parte
do seu conceito, de modo que, na doutrina, afirma-se que em regra, não
existe processo onde não há contraditório. Consagrado no art. 5º, inciso LV,
18
da Constituição Federal, trata-se de garantia de ciência dos atos e termos
processuais com consequente faculdade de falar sobre eles de modo que
possa efetivamente influenciar o órgão julgador nas suas decisões. É
através da aplicação deste preceito, com consequente participação dos
interessados no processo, que se alcança a legitimidade da prestação da
tutela jurisdicional”. (MOUZALAS. 2011, pag. 17).
Como observado em todo o texto do Anteprojeto do Novo Código de
Processo Civil, foi assegurado por Lei a necessidade de se ouvir as partes em
diversas situações, transformando o processo em um amplo debate com a
participação das partes garantida, a fim de limar decisões sem que sejam ouvidas
ambas as partes e interessados no processo. Cabe citar o Professor Freddie Didier
Júnior a respeito do princípio do contraditório:
“Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é
participação; e a participação no processo se opera pela efetivação da
garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como
manifestação do exercício democrático de um poder”. (DIDIER JÚNIOR.
2005, fls. 43).
A participação das partes é tão importante que Didier cita na sua obra
sobre um “poder de influência” das partes. Um julgamento sem o contraditório pode
induzir o Juiz em erro. Toda parte deve ter a oportunidade de demonstrar suas
razões, para que o Juiz com base nessas considerações julgue qual é a correta e
promova efetivamente a Justiça.
O elemento substancial dessa garantia é considerado um aspecto
essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de “poder de influência”.
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja
ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do
contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em
condições de poder influenciar a decisão do magistrado. (DIDIER JÚNIOR. 2005).
Na elaboração do Anteprojeto foram disponibilizados meios para que
todos pudessem apresentar sugestões, desde institutos científicos, faculdades de
direito e Associações de Magistrados, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre
outras manifestações de Academia, em audiências públicas ou através dos
gabinetes dos deputados.
A Comissão deixa claro na parte introdutória ao texto legal que um dos
métodos de trabalho foi a de resolução de problemas enfrentados pela comunidade
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jurídica, mas mantendo em absoluto a coerência com a Constituição Federal,
garantindo-se todos os seus princípios e valores.
Além da integração entre a norma e a Carta Magna, a Comissão pautouse principalmente em mais quatro objetivos, aqui citados com o trecho da Exposição
de Motivos:
Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação
de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da
Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa
e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar
condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade
fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a
complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o
rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente,
sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles
mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe,
assim, mais coesão. (COMISSÃO, ANTEPROJETO. 2010).
No primeiro, consta a integração do Novo Código de Processo Civil com a
norma Constitucional. Nos segundo item, de criar condições para que o juiz possa
proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente, quer dizer, que a
instrução processual deve buscar extrair ao máximo o que ocorreu, oportunizando
ampla participação das partes.
Nos demais a comissão deixa clara a simplificação do processo como um
todo, mas sem esquecer a organização processual, dando maior resultado com
menor número de atos.
4.1
DA
TUTELA
DE
URGÊNCIA
E
DA
TUTELA
DE
EVIDÊNCIA
NO
ANTEPROJETO
Como início da explanação, vale pincelar de forma geral a visualização da
tutela em estudo no NCPC, ou seja, os fatos que mais chamam a atenção em uma
primeira leitura sobre o tema. Fazendo uma leitura da nova redação proposta pelo
Senado Federal a primeira visualização que se faz foi a remoção do livro próprio do
processo cautelar, livro este que abordava o assunto sobre o instituto em questão,
20
matéria esta que passou a ser vista como título do livro da parte geral, nenhum
demérito com a matéria, simplesmente uma forma se classificação e simplificação,
entretanto com a aprovação pela Câmara dos Deputados, houve uma nova
sistematização a qual classificou mais uma vez a matéria em um livro próprio.
QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO NOS CADERNOS
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
LIVRO III
PROCESSO CAUTELAR
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
LIVRO V
DA TUTELA ANTECIPADA
TÍTULO ÚNICO
MEDIDAS CAUTELARES
TÍTULO IX
TUTELA DE URGÊNCIA E
TUTELA DA EVIDÊNCIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, DA TUTELA DE
URGÊNCIA E DA TUTELA
DE EVIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Das disposições comuns
FONTE: o próprio autor.
---
---
Aglutinando o estudo da Antecipação de Tutela e Tutela Cautelar, houve
uma junção que adiante será conhecida como Tutela de Urgência e Tutela de
Evidência, ambas no mesmo livro para uma nova sistematização.
Como já mencionado, a redução significativa dos artigos sobre a matéria
fica por conta principalmente da abolição das medidas cautelares nominadas, ou
seja, o nome não é mais importante, mas sim a sua eficácia, agora todas tratam-se
de medidas inominadas buscando sempre a simplificação, facilitando na pratica
tanto para o juiz, advogado e demais operadores a utilização, vez que não é mais
necessário a atenção às regras e procedimentos específicos das medidas
nominadas, importante ressaltar, estas medidas não deixarão de existir ou não mais
serão utilizadas, tão somente não terão mais os seus requisitos específicos, mas
serão aplicadas nos casos concretos na medida da necessidade.
21
Com a junção dos institutos de tutela antecipada e tutela cautelar, para a
nova classificação do NCPC como tutelas de urgência e tutela de evidência, as
quais se subdividem em tutelas satisfativas e tutelas cautelares.
Sendo a tutela ou medida satisfativa aquela que possui como finalidade
dar à parte no início do processo o que pretende com o julgamento do mérito, ou
seja, satisfazendo a pretensão almejada logo de inicio, muito equiparado com o que
hoje conhecemos como a tutela antecipada.
Por sua vez, a tutela ou medida cautelar é aquela que busca garantir a
possibilidade de que ao fim do processo seja possível conseguir o objeto desejado,
busca afastar o risco ou perigo da frustação processual da lide, esta é sua
finalidade.
Finalizando este aspecto geral da matéria, a nova redação permite a
qualquer momento do processo, dentro dos mesmos autos e a requerimento das
partes com uma mera petição, a utilização das tutelas de urgência e evidência, que
serão julgadas nos mesmos autos, bem como a possibilidade do juiz de oficio
conceder tais medidas, vez que não exista expressa vedação, ou seja, oposto do
que ocorre em nosso caderno vigente (somente cabe ao juiz conceder de medidas
cautelares desde que autorizado por lei).
Passaremos agora por uma análise objetiva da matéria em estudo pelas
casas legislativas, com a devida observação nas mudanças e melhorias do objeto
em estudo.
22
5 DO PROJETO DE LEI DO SENADO 166/2010 E O PROJETO DE LEI 8046/2010
NA CÂMARA
Seguindo o trâmite legislativo do Anteprojeto do Novo Código de
Processo Civil, o texto com a numeração 166/2010 passou por análise do Senado
Federal, tramitando pela casa e sendo aprovado em 22 de dezembro de 2010,
sendo encaminhado logo na sequência para a Câmara dos Deputados.
Através do Ofício 2428/2010 oriundo do Senado Federal o Projeto de Lei
do Novo Código de Processo Civil chegou na Câmara dos Deputados a fim de que
este fosse submetido a revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal.
No período de três anos em que tramitou na Câmara, o projeto do novo
CPC foi objeto de 15 audiências públicas em Brasília e 13 conferências estaduais,
que ouviram represe41ntantes das cinco regiões brasileiras. O projeto também ficou
sob consulta pública por meio do e-democracia, que registrou 25.300 acessos, 282
sugestões, 143 comentários e 90 e-mails. (CAMARA DOS DEPUTADOS. 2014)
Desta forma o projeto permaneceu até o dia 25/03/2014, quando teve
aprovado o seu texto.
Para uma melhor visualização destas mudanças do projeto entre Senado
e Câmara e compreensão das mudanças legislativas sobre o assunto, passaremos a
analisar individualmente artigos, a iniciar-se pelos art. 295 do NCPC.
O art. em questão iniciasse com a possibilidade de que a tutela
antecipada tanto de natureza satisfativa como cautelar poderá ser fundada tanto na
evidência como na urgência, embora com palavras diferentes do caderno vigente, na
pratica de forma ainda a respeitar os princípios norteadores sobre a matéria já
discutidos no inicio, a grande mudança do caderno vigente é que a tutela poderá ser
concedida em caráter antecedente ou incidental, pois o atual CPC somente admite
em caráter dependente.
QUADRO 02 – ART. 295 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
23
Art. 796.
O procedimento cautelar
pode
ser
instaurado
antes ou no curso do
processo
principal
e
deste
é
sempre
dependente.
Art. 269.
A tutela de urgência e a
tutela da evidência podem
ser requeridas antes ou
no curso do processo,
sejam essas medidas de
natureza satisfativa ou
cautelar.
Art. 295.
A tutela antecipada, de
natureza satisfativa ou
cautelar,
pode
fundamentar-se
em
urgência ou evidência e
ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
§ 1º
São medidas satisfativas
as que visam a antecipar
ao autor, no todo ou em
parte, os efeitos da tutela
pretendida.
§ 2º
São medidas cautelares
as que visam a afastar
riscos e assegurar o
resultado útil do processo.
FONTE: o próprio autor.
---
---
O artigo seguinte, 296 NCPC traz uma redação nova ao mundo jurídico,
pois declara que não será necessário o preparo, ou seja, as custas para a
concessão das tutelas em estudo de forma incidental, o que traria grandes reflexos
aos civilistas e muitos outros operadores do direito, salvo para os trabalhistas, vez
que suas custas são pagas somente ao final, nova redação justifica-se muito bem,
pois conforme vimos não se trata de uma nova ação, mas sim um mero instrumento
dentro dos autos para garantir prestação jurisdicional.
QUADRO 03 – ART. 296 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
FONTE: o próprio autor.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
---
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 296.
A
tutela
antecipada
requerida
em
caráter
incidental independe do
pagamento de custas.
---
24
O art. 297 NCPC respaldado pelo art. 273, § 4º do CPC mantem a
eficácia da tutela por todo o período de pendência do processo, deixando evidente a
nova redação que mesmo que processo seja suspenso, a decisão continuará a
produzir efeitos, até decisão fundamentada que revogue ou modifique a tutela.
QUADRO 04 – ART. 297 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 273.
§ 4º
A
tutela
antecipada
poderá ser revogada ou
modificada a qualquer
tempo,
em
decisão
fundamentada.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 297.
A
tutela
antecipada
conserva sua eficácia na
pendência do processo,
mas pode, a qualquer
tempo, ser revogada ou
modificada, em decisão
fundamentada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em
contrário,
a
tutela
antecipada conservará a
eficácia durante o período
de
suspensão
do
processo.
---
---
§ 5º
Concedida ou não a
antecipação da tutela,
prosseguirá o processo
até final julgamento
FONTE: o próprio autor.
O juiz como autoridade competente para julgar o mérito, recebe nesta
nova codificação uma autonomia maior, pois de oficio poderá realizar atos todas as
vezes que achar conveniente, para que o bem tutelado permaneça de forma intacta
para o deslinde da ação, independente de requerimento ou manifestação das partes
uma vez analisada sua preponderância julgará livremente, ou seja, de forma
fundamentada justificará os motivos das medidas tanto de evidência como de
urgência.
25
QUADRO 05 – ART. 298 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 798.
Além dos procedimentos
cautelares
específicos,
que este Código regula
no Capítulo II deste Livro,
poderá o juiz determinar
as medidas
provisórias que julgar
adequadas,
quando
houver fundado receio de
que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão
grave
e
de
difícil
reparação.
Art. 799.
No caso do artigo
anterior, poderá o juiz,
para evitar o dano,
autorizar ou vedar a
prática de determinados
atos, ordenar a guarda
judicial de pessoas e
depósito de bens e impor
a prestação de caução.
Art. 805.
A
medida
cautelar
poderá ser substituída,
de
ofício
ou
a
requerimento
de
qualquer das partes, pela
prestação de caução ou
outra garantia menos
gravosa
para o requerido, sempre
que
adequada
e
suficiente para evitar a
lesão
ou
repará-la
integralmente.
FONTE: o próprio autor.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Art. 270.
O juiz poderá determinar
as
medidas
que
considerar
adequadas
quando houver fundado
receio de que uma parte,
antes do julgamento da
lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de
difícil reparação.
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 298.
O juiz poderá determinar
as
medidas
que
considerar
adequadas
para efetivação da tutela
antecipada.
Parágrafo único.
A medida de urgência
poderá ser substituída, de
ofício ou a requerimento
de qualquer das partes,
pela prestação de caução
ou outra garantia
menos gravosa para o
requerido, sempre que
adequada e suficiente
para evitar a lesão ou
repará-la integralmente
Parágrafo único.
A efetivação da tutela
antecipada observará as
normas referentes ao
cumprimento provisório da
sentença, no que couber.
---
---
Conforme descrito acima, o juiz de forma fundamentada justificara a
concessão de tutela independente de qual seja e se foi fornecida a requerimento e
26
de oficio, deixando claro o NCPC caso o entendimento do juiz seja equivocado ao
caso, caberá a parte injustiçada agravar da decisão por instrumento, ressaltasse que
enquanto não ocorrer decisão modificativa por parte do Tribunal continuará a
produzir efeitos a tutela concedida pelo juízo de primeiro grau.
QUADRO 06 – ART. 299 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 273.
§ 1o Na decisão que
antecipar a tutela, o juiz
indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu
convencimento.
FONTE: o próprio autor.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Art. 271.
Na decisão que conceder
ou negar a tutela de
urgência e a tutela da
evidência, o juiz indicará,
de modo claro e preciso,
as
razões do seu
convencimento.
Parágrafo único.
A
decisão
será
impugnável por
agravo de instrumento
---
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 299.
Na decisão que conceder,
negar ou revogar a tutela
antecipada
o
juiz
justificará as razões do
seu convencimento de
modo claro e preciso.
Parágrafo único.
A decisão é impugnável
por
agravo
de
instrumento.
---
Com relação à competência não houve modificação, meramente uma
nova redação podendo-se ressaltar neste momento, no projeto de lei originário do
Senado houve uma grande simplificação comparado ao vigente CPC, entretanto a
Câmara sintetizou e simplificou, muito mais, porém ainda atendendo de forma mais
clara e eficaz aos artigos elencados.
QUADRO 07 – ART. 300 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 800.
As medidas cautelares
serão requeridas ao juiz
da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz
competente
para
conhecer
da
ação
principal.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Art. 272.
A tutela de urgência e a
tutela da evidência
serão requeridas ao juiz
da causa e, quando
antecedentes, ao juízo
competente
para
conhecer do
pedido principal.
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 300.
A tutela antecipada será
requerida ao juiz da causa
e, quando antecedente,
ao juízo competente para
conhecer
do
pedido
principal.
27
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a
medida cautelar será
requerida diretamente ao
tribunal
Parágrafo único.
Nas ações e nos recursos
pendentes no tribunal,
perante este será a
medida requerida.
FONTE: o próprio autor.
---
Parágrafo único.
Ressalvada
disposição
especial, na ação de
competência originária de
tribunal e nos recursos a
tutela antecipada será
requerida
ao
órgão
jurisdicional competente
para apreciar o mérito.
---
O legislador na criação do projeto no Senado teve intenção de reafirmar
que a tutela antecipada é possível no cumprimento de sentença, acrescido da
priorização na tramitação das ações com as medidas antecipatórias, textos estes
dispensados pela Câmara dos Deputados, vez que o art. 273 e 275 do PL do
Senado foram dados como desnecessários, pois caberá ao juiz realizar a adaptação
se necessária ao cumprimento de sentença e que não necessitaria desta prioridade
pois o processo já possui mecanismos de celeridade próprios.
QUADRO 08 – ART. 273 PL DO SENADO
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 273.
§ 3º
A efetivação da tutela
antecipada observará, no
que couber e conforme
sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588,
461, §§ 4º
e 5º, e 461-A.
FONTE: o próprio autor.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Art. 273.
A efetivação da medida
observará, no que couber,
o parâmetro operativo do
cumprimento da sentença
definitivo ou provisório.
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 275.
Tramitarão
prioritariamente
os
processos em que tenha
sido concedida tutela da
evidência ou de urgência,
respeitadas
outras
preferências legais.
-----
Seguindo a redação do NCPC, a Câmara reclassificou como já visto,
entrando agora no Capitulo II, Da Tutela de Urgência e em seu art. 301 do NCPC,
28
removeu da proposta, as já consagradas expressões “fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação”, substituindo-as pelo perigo da demora,
descrevendo que a tutela antecipada de urgência será concedida uma vez que se
evidenciem a “probabilidade do direito”. Isto porque, em cognição sumária não é
possível ter a certeza, basta que exista um “perigo”, e se este puder ocorrer, é o que
basta para a concessão da tutela de urgência, permanecendo os preceitos de uma
contra prestação para garantir e impedir algum favorecimento irreversível em
cognição sumária.
QUADRO 09 – ART. 301 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 273.
O
juiz
poderá,
a
requerimento da parte,
antecipar,
total
ou
parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que,
existindo
prova
inequívoca, se convença
da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de
dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
Art. 804.
É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou
após
justificação
prévia
a
medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo
citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que
poderá determinar que o
requerente preste caução
real ou fidejussória de
ressarcir os danos que o
requerido possa vir a
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Seção II
Da tutela de urgência
cautelar e satisfativa
Art. 276.
A tutela de urgência será
concedida quando
forem
demonstrados
elementos
que
evidenciem
a
plausibilidade do direito,
bem como o risco de dano
irreparável ou de difícil
reparação.
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
CAPÍTULO II
DA TUTELA DE
URGÊNCIA
Art. 301.
A tutela antecipada de
urgência será concedida
quando houver elementos
que
evidenciem
a
probabilidade do direito e
o perigo na demora da
prestação
da
tutela
jurisdicional.
Parágrafo único.
Na concessão liminar da
tutela de urgência, o juiz
poderá exigir caução real
ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos
que o requerido possa vir
a sofrer, ressalvada a
impossibilidade da parte
economicamente
hipossuficiente.
§ 1º
Para concessão da tutela
de urgência, o juiz poderá,
conforme o caso, exigir
caução
real
ou
fidejussória idônea para
ressarcir os danos que o
réu possa vir a sofrer,
ressalvada
a
impossibilidade da parte
economicamente
hipossuficiente.
§ 2º
29
sofrer.
FONTE: o próprio autor.
---
A tutela antecipada de
urgência
pode
ser
concedida liminarmente.
---
Como já mencionado em nosso caderno vigente e no PL do Senado foi
mantido o principio da inércia do juiz frente ao processo, salvo nos casos
excepcionais e previstos em lei, entretanto no NCPC aprovado pela Câmara excluiu
tal redação, deixando a autonomia do processo ao juiz, que analisará o caso
concreto e poderá de oficio conceder as medidas de urgência.
QUADRO 10 – ART. 277 PL DO SENADO
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 797.
Só
em
casos
excepcionais,
expressamente
autorizados
por
lei,
determinará
o
juiz
medidas cautelares sem
a audiência das partes
FONTE: o próprio autor.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Art. 277.
Em casos excepcionais ou
expressamente
autorizados por lei, o juiz
poderá conceder medidas
de urgência de ofício.
---
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
---
Entretanto como forma de delimitar o poder do juiz, mas não só deste,
mas em relação às partes também, para garantir a correta prestação jurisdicional a
tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão, ratificando o entendimento de nosso
caderno vigente.
QUADRO 11 – ART. 302 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 273.
§ 2º
Não se concederá a
antecipação da tutela
quando houver perigo de
irreversibilidade
do
provimento antecipado
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 302.
A tutela antecipada de
urgência
não
será
concedida quando houver
perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.
30
FONTE: o próprio autor.
---
---
Quanto ao fato da antecipação da tutela, ficando visualizada alguma das
hipóteses elencadas abaixo, ou seja, ficando evidente que de direito não cabe a
quem pleiteia tais vantagens frente ao outro, pois seu direito não mais existe, caberá
responsabilização ao que pedir os efeitos da tutela, seguindo o mesmo raciocínio de
nosso caderno vigente, somente com uma melhor redação.
QUADRO 12 – ART. 303 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 811.
Sem prejuízo do disposto
no art. 16, o requerente
do procedimento cautelar
responde ao requerido
pelo prejuízo que Ihe
causar a execução da
medida:
I - se a sentença no
processo principal Ihe for
desfavorável;
II
se,
obtida
liminarmente a medida
no caso do art. 804 deste
Código, não promover a
citação do requerido
dentro em 5 (cinco) dias;
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Art. 274.
Independentemente
da
reparação
por
dano
processual, o requerente
responde ao requerido
pelo prejuízo que lhe
causar a efetivação da
medida, se:
I – a sentença no
processo principal lhe for
desfavorável;
II – obtida liminarmente a
medida
em
caráter
antecedente,
não
promover a citação do
requerido dentro de cinco
dias;
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 303.
Independentemente
da
reparação
por
dano
processual,
o
autor
responde ao réu pelo
prejuízo que lhe causar a
efetivação
da
tutela
antecipada cautelar, se:
I – a sentença lhe for
desfavorável;
II – obtida liminarmente a
tutela
em
caráter
antecedente, não fornecer
os meios necessários
para
a
citação
do
requerido no prazo de
cinco dias;
III - se ocorrer a III – ocorrer a cessação da III – ocorrer a cessação da
cessação da eficácia da eficácia da medida em
eficácia da medida em
medida, em
qualquer dos casos legais; qualquer hipótese legal;
qualquer
dos
casos
previstos no art. 808,
deste Código;
IV - se o juiz acolher, no IV – o juiz acolher a IV – o juiz acolher a
procedimento cautelar, a alegação de decadência, alegação de decadência
alegação de decadência ou da prescrição da ou
prescrição
da
ou de prescrição do pretensão do autor.
pretensão do autor.
direito do
autor (art. 810).
Parágrafo único.
Parágrafo único.
§ 1º
A
indenização
será A
indenização
será A
indenização
será
liquidada nos autos do liquidada nos autos em liquidada nos autos em
procedimento cautelar.
que a medida tiver sido que a medida tiver sido
31
concedida
FONTE: o próprio autor.
---
concedida,
possível.
sempre
que
§ 2º
A responsabilização civil
do requerente da tutela
antecipada
satisfativa
observará o procedimento
do cumprimento provisório
de sentença.
---
Uma inovação do procedimento é a possibilidade de requerer a tutela
antecipada satisfativa com uma petição simples uma vez que a urgência seja
contemporânea (simultânea/ concomitante/ ao mesmo tempo), ou seja, poderá a
parte peticionar de forma sucinta e com documentação que tiver em mãos podendose entender sem documentação comprobatória, e uma vez concedida a tutela,
devera no prazo estipulado aditar a petição com a documentação e os demais atos
inerentes a concessão da medida o réu será citado tanto da primeira peça como do
aditivo para se manifestar. O aditamento independe do pagamento de custas.
Entretanto, caso não seja concedido o beneficio da tutela antecipada
caberá ao autor aditar a petição em cinco dias sob pena de indeferimento do pleito.
QUADRO 13 – ART. 304 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 304.
Nos casos em que a
urgência
é
contemporânea
à
propositura da ação, a
petição
inicial
poderá
limitar-se ao requerimento
da
tutela
antecipada
satisfativa e à indicação
do pedido de tutela final,
com a exposição sumária
da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo
da demora da prestação
da tutela jurisdicional.
32
§ 1º
Concedida
a
tutela
antecipada a que se
refere o caput deste
artigo:
I - o autor deverá aditar a
petição inicial, com a
complementação da sua
argumentação, juntada de
novos documentos e a
confirmação do pedido de
tutela final, em quinze
dias, ou em outro prazo
maior
que
o
órgão
jurisdicional fixar;
II – o réu será citado
imediatamente, mas o
prazo
de
resposta
somente
começará
a
correr após a intimação do
aditamento a que se
refere o inciso I deste §
1º.
§ 2º
Não
realizado
o
aditamento a que se
refere o inciso I do § 1º
deste artigo, o processo
será
extinto
sem
resolução do mérito.
§ 3º
O aditamento a que se
refere o inciso I do § 1º
deste artigo dar-se-á nos
mesmos
autos,
sem
incidência
de
novas
custas processuais.
§ 4º
Na petição inicial a que se
refere o caput deste
artigo, o autor terá de
indicar o valor da causa,
que deve levar em
consideração o pedido de
tutela final.
§ 5º
33
O autor terá, ainda, de
indicar, na petição inicial,
que pretende valer-se do
benefício
previsto
no
caput deste artigo.
FONTE: o próprio autor.
---
§ 6º
Caso entenda que não há
elementos
para
a
concessão
da
tutela
antecipada,
o
órgão
jurisdicional determinará a
emenda da petição inicial,
em até cinco dias. Não
sendo emendada neste
prazo, a petição inicial
será indeferida e o
processo, extinto sem
resolução de mérito.
---
Mais uma inovação do NCPC é que uma vez concedida a tutela
antecipada satisfativa, esta produza seus efeitos não sendo esta contestada, terá a
decisão sua eficácia mantida e o processo será extinto mantendo-se aquela decisão,
a qualquer momento qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento do
processo para revisão da decisão, desde que não ultrapassado o prazo de dois anos
contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
QUADRO 14 – ART. 305 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
Art. 305.
A
tutela
antecipada
satisfativa, concedida nos
termos do art. 304, tornase estável se da decisão
que a conceder não for
interposto o respectivo
recurso.
§ 1º
No caso previsto no caput,
o processo será extinto.
§ 2º
34
Qualquer
das
partes
poderá demandar a outra
com o intuito de rever,
reformar ou invalidar a
tutela
antecipada
satisfativa
estabilizada
nos termos do caput.
§ 3º
A
tutela
antecipada
satisfativa
conservará
seus efeitos, enquanto
não revista, reformada ou
invalidada por decisão de
mérito proferida na ação
de que trata o § 2º.
§ 4º
Qualquer
das
partes
poderá
requerer
o
desarquivamento
dos
autos
em
que
foi
concedida a medida, para
instruir a petição inicial da
ação a que se refere o §
2º, prevento o juízo em
que a tutela satisfativa foi
concedida.
FONTE: o próprio autor.
---
§ 5º
O
direito
de
rever,
reformar ou invalidar a
tutela antecipada, previsto
no § 2º deste artigo,
extingue-se após dois
anos, contados da ciência
da decisão que extinguiu
o processo, nos termos do
§ 1º.
---
A tutela de evidência por sua vez no capitulo próprio no NCPC, evidencia
que independente de perigo ou demora poderá ser concedida a tutela de evidência
nos casos previstos nos inciso I (má fé do adverso), II (casos meramente de direito
já identificados em casos repetitivos ou súmula vinculante) e III (direito assegurado)
do art. 306 NCPC.
35
QUADRO 15 – ART. 306 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Art. 273.
O
juiz
poderá,
a
requerimento da parte,
antecipar,
total
ou
parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que,
existindo
prova
inequívoca, se convença
da verossimilhança da
alegação e:
II - fique caracterizado o
abuso de direito de
defesa ou o manifesto
propósito protelatório do
réu.
§ 6º
A
tutela
antecipada
também
poderá
ser
concedida quando um
ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela
deles,
mostrar-se
incontroverso.
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
Seção III
Da tutela da evidência
Art. 278.
A tutela da evidência
será
concedida,
independentemente
da
demonstração de risco
de dano irreparável ou de
difícil reparação, quando:
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
CAPÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 306.
A tutela da evidência será
concedida,
independentemente
da
demonstração de perigo
da demora da prestação
da
tutela
jurisdicional,
quando:
I - ficar caracterizado o
abuso de direito de
defesa ou o manifesto
propósito protelatório do
requerido;
II – um ou mais dos
pedidos cumulados ou
parcela deles mostrar-se
incontroverso, caso em
que a solução será
definitiva;
I – ficar caracterizado o
abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito
protelatório do réu;
III – a inicial for instruída
com prova documental
irrefutável
do
direito
alegado pelo autor a que
o réu
não
oponha
prova
inequívoca; ou
IV – a matéria for
unicamente de direito e
houver tese firmada em
julgamento de recursos
repetitivos, em incidente
de
resolução
de
demandas repetitivas ou
em súmula vinculante.
Parágrafo único.
Independerá igualmente
de prévia comprovação
de risco de dano a ordem
II – as alegações de fato
puderem ser comprovadas
apenas documentalmente
e houver tese firmada em
julgamento
de
casos
repetitivos ou em súmula
vinculante;
III – se tratar de pedido
reipersecutório
fundado
em
prova
documental
adequada do contrato de
36
liminar, sob cominação
de multa diária, de
entrega
do
objeto
custodiado, sempre que
o autor fundar seu pedido
reipersecutório em prova
documental adequada do
depósito
legal
ou
convencional.
FONTE: o próprio autor.
---
depósito, caso em que
será decretada a ordem de
entrega
do
objeto
custodiado,
sob
cominação de multa.
Parágrafo único.
A decisão baseada nos
incisos II e III deste artigo
pode
ser
proferida
liminarmente.
---
A partir do titulo II, o legislador passa a descrever a tutela cautelar, vale
observar o primeiro artigo deste título, pois ele descreve que caso o juiz entenda que
o pedido formulado não seja de caráter cautelar, será observado conforme
entendimento do art. 304 do NCPC (tutela antecipada satisfativa de urgência).
QUADRO 16 – ART. 307 NCPC
Redação do Código de
Processo Civil em
vigor (CPC/1973)*
Redação Original no
Projeto de Lei do Senado
nº166, 2010*
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
DAS MEDIDAS DE
URGÊNCIA
Art. 801.
O requerente pleiteará a
medida
cautelar
em
petição
escrita,
que
indicará:
I - a autoridade judiciária,
a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil,
a profissão e a residência
Seção I
Das medidas de urgência
requeridas em caráter
antecedente
Art. 279.
A petição inicial da
medida cautela requerida
em caráter antecedente
indicará a lide, seu
fundamento e a exposição
sumária
do
direito
ameaçado e do receio de
lesão.
Redação Aprovada pela
Câmara dos Deputados
em 26/03/2014**
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA
TUTELA CAUTELAR
REQUERIDA EM
CARÁTER
ANTECEDENTE
Art. 307.
A petição inicial da ação
que visa à prestação de
tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a
lide, seu fundamento e a
exposição sumária do
direito
que
se
visa
assegurar e o perigo na
demora da prestação da
tutela jurisdicional.
37
do requerente
requerido;
III - a lide
fundamento;
e
e
do
seu
IV - a exposição sumária
do direito ameaçado e o
receio da lesão;
V - as provas que serão
produzidas.
Art. 273.
§ 7º
Se o autor, a título de
antecipação de tutela,
requerer providência de
natureza cautelar, poderá
o juiz, quando presentes
os
respectivos
pressupostos, deferir a
medida
cautelar
em
caráter incidental do
processo ajuizado.
Parágrafo único.
Não se exigirá o requisito
do no III senão quando a
medida
cautelar
for
requerida
em
procedimento
preparatório.
FONTE: o próprio autor.
---
Parágrafo único.
Caso entenda que o
pedido a que se refere o
caput
tem
natureza
satisfativa,
o
órgão
jurisdicional observará o
disposto no art. 304.
---
38
6 CONCLUSÃO
Conforme observado na pesquisa, a tutela antecipada já há muito é
utilizada em nosso ordenamento, no inicio ainda que de forma simples e muito
recalcada, mas passou a ter grande importância na medida que garantia a eficácia
de uma decisão.
Porém, muitos começaram a utilizar deste instituto como regra
independente de real necessidade de seu adiantamento, meramente para possuir o
bem jurídico almejado de forma mais célere, ou seja, utilizando do instituto para a
celeridade processual.
Recebeu grande força e possibilitou aos juízes a aplicação de forma mais
segura e convicta, após a introdução do art. 273 do CPC em 1994, quando tipificouse de forma clara o instituto.
A partir desse momento a legislação ganhou grande força, tanto na
possibilidade da parte conseguir o seu bem jurídico mais rápido, uma vez que
pudesse comprovar seu direito e a urgência.
Entretanto o nosso código de processo civil é bastante antigo, sua
redação foi aprovada em 1973 e para acompanhar as presentes demandas foram
inúmeras alterações em seu corpo jurídico, até 2010, momento que através da
pressão de doutrinadores, juristas e demais operadores do direito e com os bons
préstimos do nosso legislativo, o Senador José Sarnei encabeçou o projeto para a
elaboração do Novo Código de Processo Civil.
A comissão de juristas já havia sido nomeada sendo presidida pelo então
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, hoje integrante do Supremo
Tribunal Federal dentre outros renomados juristas e doutrinadores.
O projeto possui como essência a renovação dos institutos, buscando a
simplificação para melhor atender as reais e atuais necessidades de nosso
ordenamento, pois o CPC embora afete diretamente a esfera cível é muito utilizada
como fonte subsidiária, como por exemplo no processo do trabalho.
Após análise e aprovação do Senado Federal o PL 166/2010 foi enviado
para a Câmara de Deputados Federais, obedecendo ao controle constitucional, o
qual foi aprovado em 26/03/2014 com a devida redação sobre a matéria transcrita
acima.
39
Em suma, a Câmara de Deputados Federais realizou mudanças no
projeto, não tanto substancial, mas principalmente organizacional o que pode ser
facilmente notado pela transcrição comparativa dos textos, pois no Senado a Tutela
de Evidência e Tutela de Urgência iniciavam-se em um capitulo, logo com a redação
aprovada pela Câmara a respectiva matéria inicia-se em um livro próprio.
É possível visualizar as mudanças decorrentes da norma em vigor para a
aprovada pela Câmara dos Deputados, a simplificação destaca-se juntamente com a
nova forma de apresentação destes institutos, a facilitar o uso e aplicação destes
institutos, os quais passaram a ter mais celeridade no processo.
Celeridade esta decorrente não da diminuição do prazo, mas sim da real
efetividade e aplicação, vez que o processo inicial poderá ser protocolado
independente de documentação esmiuçada e demasiadamente extensa para os
pedidos de urgência, basta uma descrição dos fatos justificando os motivos, e que
após será apresentada a documentação faltante, permitindo ao juiz conceder ou
negar a tutela de urgência.
As medidas poderão ser concedidas em autos próprios, quando não
houver processo sobre o caso, ou dentro destes, incidentalmente através de uma
simples petição, neste segundo caso independente de preparo, ou seja, sem custas,
desta forma retirando do processo o formalismo que demandava tempo da parte,
mas principalmente do magistrado analisando as guias para o deferimento do
pedido.
E uma vez concedido o efeito a(s) medida(s) produzirão efeito até
impugnação do adverso, caso estão não ocorra o juiz arquivará o processo
produzindo seus efeitos, que após dois anos da ciência do arquivamento fara coisa
julgada.
Confere também ao magistrado a oportunidade de conceder medidas de
oficio para o correto deslinde da ação, retirando assim a possibilidade de discussão
sobre a medida que foi ou não pretendida, se o juízo havia sido provocado.
Assim é possível concluir que o processo civil passará por grandes
mudanças, falta agora a aprovação do Senado Federal o qual poderá alterar o texto
e remeter novamente para a Câmara Federal, entretanto já é possível visualizar o
que se pretende através do projeto, grandes mudanças para a simplificação e
celeridade processual.
40
A importância deste estudo é poder compreender as mudanças para
melhor aplica-las após aprovação em definitivo, mas desde já é fácil visualizar a
nova sistematização com as mudanças para melhor atender as necessidades
constantes em nossos processos judiciais.
41
REFERÊNCIAS
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pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado
Federal, Presidência, 2010. Disponível em:
<www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf >. Acesso em: 3 jul 2014.
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 03 jun
2014
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retorna ao Senado”. Brasília: Câmara dos Deputados Federais, 2014. Disponível em
<http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/464590CAMARA-APROVA-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL-TEXTO-RETORNAAOSENADO.html> Acesso em: 20 mai 2014.
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projeto de lei Nº 6.025, de 2005, ao projeto de lei Nº 8.046, DE 2010, ambos do
senado federal, e outros, que tratam do “código de processo civil” (revogam a lei Nº
5.869,
DE
1973)”.Brasília,
2012.
Disponível
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<http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoestemporarias/es
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CARVALHO FILHO, Renato Sabino. Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm,
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42
KAZUO, Watanabe. Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de
Fazer e Não Fazer – Art. 273 e 461 do CPC. 2ª edição. São Paulo, Saraiva, 1996.
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edição. Forense, 2010.
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tutela antecipada no novo codigo de processo civel - TCC On-line