UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CHRISTOFER RASERA TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL CURITIBA 2014 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CHRISTOFER RASERA TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVEL Trabalho de conclusão de curso de direito, da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito de graduação da área civil e processual civil. Professor: Marcelo Nogueira Artigas CURITIBA 2014 TERMO DE APROVAÇÃO CHRISTOFER RASERA TUTELA ANTECIPADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Este trabalho de conclusão na forma de monografia foi aprovado para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná Curitiba, 24 de outubro de 2014 Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. _________________________________________________ Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia Orientador: Prof. Marcelo Nogueira Artigas Prof. ______________________________________ Prof. ______________________________________ RESUMO A tutela antecipada já a muito e utilizada em nosso ordenamento jurídico, entretanto já sofreu muitas alterações juntamente com nosso código, sendo aplicada de acordo com a jurisprudência respaldada pela doutrina. O novo código de processo civil atualiza os atual caderno vigente, deixando a par das situações reais de nossos dias, visto que o código de processo civil já esta a quase três decas em vigência. O estudo deste instituto frente a nova redação, possibilitará a compreensão das mudanças trazidas por este novo caderno. Realizando comparações pontuais entre a matéria em vigor, a originária do Senado e a redação aprovada pela Câmara sobre o tema, é possível ver as mudanças ocorrida, juntamente com suas características peculiares. Podendo asim concluir se estas mudança são benéficas ao ordenamento jurídico, pois a nova sistematização com a simplificação deixando mais claro e evidente as matérias, possibilitando assim menos tempo de analises a requisitos que serão dispensáveis ao processo, trazendo mais celeridade e garantia do melhor resultado. Palavras-chave: Tutela Antecipada, Novo Código de Processo Civil, Sistematização, Simplificação, Celeridade. LISTA DE QUADROS QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO NOS CADERNOS............................................... 20 QUADRO 02 – ART. 296 NCPC............................................................................... 22 QUADRO 03 – ART. 296 NCPC............................................................................... 23 QUADRO 04 – ART. 297 NCPC............................................................................... 24 QUADRO 05 – ART. 298 NCPC............................................................................... 24 QUADRO 06 – ART. 299 NCPC............................................................................... 26 QUADRO 07 – ART. 300 NCPC............................................................................... 26 QUANDO 08 – ART. 273 PL DO SENADO............................................................... 27 QUADRO 09 – ART. 301 NCPC............................................................................... 28 QUADRO 10 – ART. 277 PL DO SENADO............................................................... 29 QUADRO 11 – ART. 302 NCPC............................................................................... 29 QUADRO 12 – ART. 303 NCPC............................................................................... 30 QUADRO 13 – ART. 304 NCPC............................................................................... 31 QUADRO 14 – ART. 305 NCPC............................................................................... 33 QUADRO 15 – ART. 306 NCPC............................................................................... 34 QUADRO 16 – ART. 307 NCPC............................................................................... 36 LISTA DE SIGLAS CC Código Civil CPC Código de Processo Civil NCPC Novo Código de Processo Civil PL Projeto de Lei SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO..................................................................................................... 7 2. EVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO BRASIL...................................... 9 3. CONCEITO DA TUTELA ANTECIPADA............................................................ 12 4. DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...................................................... 14 4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NO ANTEPROJETO....................................................................................................... 19 5. DO PROJETO DE LEI DO SENADO 166/2010 E DO PROJETO DE LEI 8046/2010 NA CÂMARA......................................................................................... 22 6. CONCLUSÃO.................................................................................................... 38 REFERÊNCIAS ….................................................................................................. 41 7 1 INTRODUÇÃO Encontra-se em trâmite legislativo o Novo Código de Processo Civil (a diante denominado NCPC), que substituirá o caderno vigente, editado sob o regime da ditadura militar há mais de quatro décadas. O Código atual, datado de 11 de janeiro de 1973 atravessou muitas mudanças no país, da ditadura à democracia, o surgimento de novas tecnologias, o aumento da população, o desenvolvimento econômico, novos códigos e leis, e consequentemente o aumento considerável das demandas judiciais. Tudo isso acarretou a necessidade de se modernizar a legislação processual a fim de acompanhar toda essa evolução. A proposta foi feita pelo Senador José Sarney, que teve como documento originário o “Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil”, elaborado por uma comissão de grandes juristas chefiada pelo atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux. O Anteprojeto apresenta mais de mil artigos. O projeto apresentado em 2009 teve, nos cinco anos de tramitação no Senado e na Câmara, profundas modificações, muitas delas decorrentes de sugestões e pressões da magistratura, do Ministério Público, do governo, de entidades empresariais e de associações de procuradores. Registra-se que a participação da comunidade jurídica foi ampla, com inúmeras audiências públicas realizadas nos diversos estados da federação. Entretanto, apesar de todas as manifestações e emendas, algumas situações foram subsistentes nas duas casas legislativas, dentre elas encontra-se a consagração dos princípios processuais e constitucionais inerentes ao processo em todo o corpo do Novo Código de Processo Civil. Um dos aspectos fundamentais que se desenrolaram na tramitação do projeto do Novo Código de Processo Civil, foi o da simplificação da norma anterior. O texto reduziu quantidade de procedimentos tendo a proposta inicial menos 300 artigos do que a lei processual vigente. Pode-se observar de forma ampla nesta nova legislação que entrará em vigor, como já dito, a introdução de diversas iniciativas consideráveis para agilizar a tramitação das ações, como a redução do número de recursos, a valorização das decisões dos Tribunais, a adoção de medidas para desestimular a apresentação de recursos com fins protelatórios, dentre outros. 8 O Novo Código de Processo Civil dará poder às partes e valoriza como nunca os princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo grande participação das partes no processo. Nas causas repetitivas, o projeto confere aos tribunais a prerrogativa de suspender ações com a mesma causa de pedir, até chegar a uma decisão única sobre o caso, para ser aplicado a todos os processos com as mesmas características, o que de certa forma já vem sendo aplicado no atual processo civil. A nova legislação ainda não tem data para entrar em vigor. Como este é um ano eleitoral, o projeto do Novo Código de Processo Civil deve levar algum tempo para ser votado em caráter definitivo pelo Senado, contudo a identidade do trâmite processual da tutela antecipada, logo, ou seja, após aprovação, tutela de urgência e tutela de evidência estarão norteando nosso ordenamento frente às necessidades reais do caso concreto. O conhecimento prévio do Novo Código, principalmente do instituto em estudo, visa ainda que de forma simples, preparar o caminho a ser seguido, para que de forma gradual possamos compreender as mudanças trazidas pelo projeto para futura aplicação. 9 2 EVOLUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NO BRASIL A tutela antecipada como muitos outros institutos em nosso ordenamento originou-se de outros códex, em específico inspirado no direito Italiano, sendo adotado no Brasil como instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a qual visava agilizar a prestação jurisdicional em casos concretos de dano irreparável ou de difícil reparação, iminente ou constatado, ou quando se configurar o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação dos efeitos da tutela traz ao processo a verdadeira solução, total ou parcial, confrontando o mérito da lide, antes do final do processo, desde que satisfeitos os propósitos necessários ao deferimento da medida, de prova inequívoca ou de difícil reparação, ou, ainda abuso do direito de defesa ou manifesto direito protelatório. Necessário se faz que esta medida deferida não seja irreversível, ou seja, haja a possibilidade de modificação ou revogação. Somente com a Lei nº 8.952, de 13.12.94 com a consequente reforma do Código de Processo Civil que este instituto foi esmiuçado e confrontado mais diretamente, com a introdução do novo texto ao art. 273 do CPC, do instituto da antecipação de tutela. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) 10 § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002). (PLANALTO, 2014, Código Civil) Assim, dentro deste contexto os juristas e doutrinadores tiveram a oportunidade aplicar o instituto da tutela antecipada de forma mais segura e eficaz, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela estavam em evidência em nosso ordenamento. Vale ressaltar que independentemente das melhorias trazidas, os problemas de prestação jurisdicional não se restringem apenas ao aspecto da legislação processual, pois são notórias as dificuldades práticas encontradas por nossos operadores, pois a manipulação de uma decisão de mérito sem o devido processo legal, trouxe principalmente para o juiz a difícil missão de fazer justiça. Neste sentido Kazuo Watanabe descreve: A inovação em causa não representou uma simples alteração procedimental que pudesse agilizar o processo. Houve, na verdade, inovação nos tipos de provimentos jurisdicionais, com relevante repercussão nos poderes do juiz. (WATANABE, 1996, pag. 21) Emana da lei a observação de dois processos distintos, sendo um deles o necessário acertamento do direito subjetivo da parte, e o outro, manter o devedor a se submeter à prestação já liquida e certa do credor vitorioso na demanda cognitiva. É certo que ao longo de um trajeto longo a ser percorrido pelo credor até conseguir a satisfação de seu crédito, emanaria em injustiça ao autor e um prêmio injustificável para o réu, porem não restava outro caminho a ser trilhado senão este. Porém para evitar este tipo de injustiça em nosso direito processual brasileiro, aos poucos foram sendo introduzidos no processo de conhecimento alguns mecanismos de “antecipação de tutela”, como descreve Humberto Theodoro Júnior: Foi introduzido no processo de conhecimento alguns mecanismos de “antecipação de tutela”, mas sempre como medida excepcional e restritiva a procedimentos especiais, onde a “cognição sumária” autoriza o juiz a deferir “liminares”, conforme o estado do processo e o grau de convencimento gerado pelos elementos protelatórios já disponíveis. (THEODORO JÚNIOR, 2010, Pag. 668) 11 Utilizando-se deste instituto, muitos operadores do direito encontraram um caminho de celeridade em nosso ordenamento para conseguir de forma muito mais rápida o objeto da pretensão, mesmo que de forma passível de reversão ou anulação. Como tais medidas não foram criadas com este objetivo, este “remédio” acarretou em inúmeros pedidos na justiça sobrecarregando-a, uma vez que o juiz tinha que dar como prioridade tais pedidos de antecipação, sem contar as inúmeras reversões e anulações das liminares. Múltiplas foram as controvérsias a respeito do tema, quase sempre consideradas abusivas as praticas de medidas antecipatórias para obter de plano a satisfação do direito. Somente com a nova redação da lei nº 8.952/94 foi possível construir uma sistemática ampla e estruturada da antecipação satisfativa, para alcançar o máximo de efetividade, o que vem sendo aplicado até hoje, porém, faz-se necessário de acordo com a nossa sociedade, as mudanças em nosso ordenamento, dentre elas este instituto necessita ser adaptado para nossas atuais necessidades. O NCPC de forma simples e muito mais enxuta busca deixar de forma mais geral os assuntos, isto é, deixando a encargo do magistrado e dos demais operadores a função de aplicação de institutos que melhor satisfaçam as necessidades das partes para que possam alcançar a prestação jurisdicional justa e eficaz, principalmente pela desburocratização dos atos procedimentais como custas, e formalidades necessárias apontadas pelo caderno vigente. 12 3 CONCEITO DA TUTELA ANTECIPADA A tutela antecipada é o adiantamento do bem jurídico desejado de forma a antecipar a “sentença de mérito, sem o devido processo legal”, porém faz-se necessário dizer que a interpretação do art. 273 do CPC norteia o assunto, senão vejamos. O referido artigo aponta hipóteses que possibilitam ao juiz conceder tanto para o autor como para o réu, o provimento de imediato, porém provisório, que assegure o bem jurídico objeto da demanda desde que atenda seus pressupostos. Pode-se dizer que a tutela antecipada está pautada nos princípios da necessidade e da efetividade, pois o que adianta entregar à parte uma sentença perfeita, extremamente justa e que atendeu todos os requisitos processuais necessários em momento que o objeto do mérito já não mais pode ser alcançado! Para evitar todo o processo legal chegando-se ao fim totalmente ineficaz, o artigo em questão deixou requisitos a serem observados, evitando assim um total descontrole das ações, para que este instituto possa ser utilizado de forma a garantir direito e não beneficiar o que primeiro corre a justiça, desta forma os princípios consagrados da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do periculum in mora. Princípios estes transcritos pelo artigo 273 caput do CPC, como prova inequívoca (que não admite erro) e verossimilhança da alegação (plausibilidade do direito invocado), por se tratar de medida satisfativa antes do debate de mérito é necessário a observância destes dizeres, os quais fornecem ao juiz elementos suficientes para seu convencimento, muitas vezes de forma superficial mas que possibilitam a visualização prévia do direito pretendido. Juntamente com estes pressupostos estão os Incisos, que Humberto Theodoro Júnior os descreve muito claramente. O art. 273 do CPC condiciona deferimento da tutela antecipada a dois outros requisitos, a serem observados de maneira alternativa, ou seja: a) “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (inc. I); ou b) “abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” (inc. II); ou ainda; c) “quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso”(§6). (THEODORO JÚNIOR, 2010, Pag. 699) 13 Uma vez que sejam atendidos estes pressupostos, o juiz julgará o pedido liminarmente fazendo a apreciação de mérito conferindo a tutela, entretanto a antecipação do mérito não é a única forma que este instituto pode ser aplicado. Muito comum são ações que suspendem o cumprimento de outras, sendo admitidas em mandados de segurança, execução, ações declaratórias de constitucionalidade, revisionais, desapropriatórias, dentre muitas outras. Então é possível dizer: As mais variadas ações, portanto, admitem liminares de natureza antecipatória, tanto em caráter positivo, permitindo ao autor verdadeira execução provisória de seu direito contra o réu, como também em caráter negativo, sujeitando este às vedações e proibições, diante da situação jurídica provisoriamente reconhecida àquele. (THEODORO JÚNIOR, 2010, Pag. 668) Como foi descrito, a tutela antecipada está muito presente em nosso dia a dia e muitas vezes passa desapercebida, pelas constantes rotinas sistemáticas de nosso ordenamento processual, para isto vale ressaltar sua aplicação. Note-se que somente será admissível quando houver perigo, risco grave e iminente de frustrar-se a garantia da efetividade do ato jurídico perfeito eficaz para que haja direito à obtenção da antecipação daquilo que se pleiteia no mérito. 14 4 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Senado Federal, sob presidência do Senador José Sarney, propôs a reforma do Código de Processo Civil, que se deu mediante a elaboração do “Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil” que foi preparado por uma Comissão de Juristas, nomeada em setembro de 2009 e presidida pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, hoje integrante do Supremo Tribunal Federal. Dentre os Membros da Comissão de Juristas, além do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux participaram a Doutora Teresa Wambier, os Doutores Adroaldo Fabrício, Benedito Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Nunes, Humberto Teodoro Júnior, Jansen Almeida, José Miguel Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinícius Coelho e Paulo Cezar Carneiro. O Anteprojeto foi desenvolvido com o fim de privilegiar a simplicidade da linguagem e da ação processual, bem como de promover a celeridade processual e a efetividade do processo. Os juristas procuraram, além de desenvolver um texto de vanguarda no que tange aos procedimentos, observar a garantia dos princípios fundamentais do processo. A Comissão observou que as inúmeras alterações no texto do Código de Processo Civil como a de 1.994 com a inclusão do instituto da antecipação de tutela, bem como a de 1.995 que alterou o regime do recurso de agravo, assim como as últimas alterações referentes ao processo de execução, acabaram por gerar dificuldades de unicidade entre todas as normas constantes do Código, que obrigou a uma reforma ampla no texto legal. Cita-se as principais Exposições de Motivos do Anteprojeto: O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma consequência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática. A complexidade resultante desse processo confunde-se, até certo ponto, com essa desorganização, comprometendo a celeridade e gerando questões evitáveis (= pontos que geram polêmica e atraem atenção dos magistrados) que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito. (COMISSÃO. ANTEPROJETO. 2010). 15 O Código atual está vigente por mais de quatro décadas e o país e o mundo passaram por inúmeras mudanças, que não foram acompanhadas pelo texto de 1973. Salienta-se que a inspiração para o Código de 1973 era outra frente a tamanhas mudanças ocorridas, sejam em níveis sociais, tecnológicas, científicas e consequentemente jurídicas. Cabe salientar que entre 1973 e 2014, tivemos inúmeras leis que mudaram substancialmente o direito como um todo. Exemplificando, foi promulgada uma nova Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Novo Código Civil, e estas normas mudaram profundamente o direito brasileiro. Conforme Didier Júnior, nesse período atravessamos uma “revolução jurídica”. Cabe ainda a citação: “O Código de 1973, por óbvio, não foi elaborado para uma realidade jurídica tão diferente. É preciso construir um Código de Processo Civil adequado a essa nova estrutura jurídica” (DIDIER JÚNIOR, Editorial 151, 2012. internet). Mas não é só “revolução jurídica”. O professor justifica a necessidade de elaboração de um Novo Código de Processo Civil em face de uma “revolução científica”, “revolução tecnológica” e “revolução social”. Somente a título de curiosidade, a “revolução tecnológica” se fez pela realidade inevitável que hoje temos com o processo eletrônico amplamente difundido em todas as searas jurisdicionais. “A Lei 11.419, de 19.12.2006, regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais (civil, penal e trabalhista), na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais”. (SARAIVA, Renato. 2010). A “revolução científica” se deu em face do aumento exponencial dos cursos de direito no país em todos os níveis, especialização, mestrado, doutorado. Com o surgimento de novos estudiosos do direito e a melhora considerada dos operadores do direito, novas ideias surgem com intuito de tornar mais efetiva a justiça, visto que toda produção em trâmite em primeiro grau pode chegar aos Tribunais Superiores formando-se novas jurisprudências, sendo reconhecidas como fonte do direito. Cita-se: Hoje, diferentemente de outrora, há o generalizado reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e do papel criativo e também normativo da 16 função jurisdicional – as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal confirmam isso. (DIDIER JÚNIOR, Editorial 151, 2012. in internet). Já a “revolução social” se mostrou ainda mais grandiosa nesse período, tendo extrema importância o acesso à justiça e o progresso econômico, o que ampliou o número de demandas judiciais e a necessidade de aperfeiçoar os meios para julgar mais demandas em menos tempo. Preocupações estas trazidas ao Novo Código de Processo Civil, citamos: A massificação dos conflitos, fenômeno bastante conhecido e estudado, é um fato que não pode ser ignorado na elaboração de um novo CPC. O Senado propôs a criação de instrumentos que visam dar mais racionalidade ao processamento das demandas de massa – dentre estes instrumentos, notabilizou-se o “incidente de resolução de demandas repetitivas”, que tem por objetivo a fixação de uma tese jurídica vinculante, que sirva para a solução de todas as causas homogêneas. (DIDIER JÚNIOR, Editorial 151, 2012,in internet). Reiteradas vezes, no texto das exposições de motivos e do próprio Código, é encontrada uma grande ênfase dos juristas com relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que foram se enraizando desde o Anteprojeto até atravessarem com grandeza aos Projetos das duas Casas Legislativas. Dirley da Cunha Júnior discorre sobre o princípio do devido processo legal em sua obra Curso de Direito Constitucional, o qual citamos: A garantia do devido processo legal foi ineditamente prevista na Constituição de 1988, como garantia expressa das liberdades públicas, segundo a qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV) (CUNHA JÚNIOR. 2011). Verifica-se que os princípios acima estão todos intimamente ligados, não podendo ser afastados, sob pena de nulidades processuais. Tais garantias completam e dão sentido e conteúdo à garantia do devido processo legal, pois seria demasiado desatino garantir a regular instauração formal de processo e não se assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que poderá ter ou bem cerceado; ademais, também não haveria qualquer indício de razoabilidade e justiça numa decisão quando não se permitiu ao indivíduo as mesmas garantias do contraditório e da ampla defesa. São assim, garantias que se casam numa união indissolúvel. (CUNHA JÚNIOR. 2011). 17 Os princípios citados são muito importantes na democracia e iniciadores do direito, conceituados por Sergio Pinto Martins: “São portanto, os princípios as proposições básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas” (PINTO MARTINS. 2004). Verifica-se nos esboços da nova Lei uma enorme participação das partes no convencimento do Juiz, tamanha a ênfase nos princípios citados que Didier Júnior chega a afirmar: “Este Código, no futuro, será inevitavelmente apelidado de “Código das Partes”. Basta lê-lo sem pré-compreensões, que isso se revela com muita clareza”. (DIDIER JÚNIOR, Editorial 169, 2012,in internet). Anteriormente, os princípios eram considerados apenas como técnica de preenchimento de lacunas deixadas pela legislação, agora eles serão entremeados à norma, visando a melhor adequação da norma à realidade. A presente preocupação está explícita, pois um dos objetivos da Comissão era estabelecer uma vinculação do Código de Processo Civil com a Constituição Federal, que podemos demonstrar com a seguinte manifestação da Comissão na Exposição de Motivos: “Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório” (COMISSÃO, ANTEPROJETO. 2010). Nada mais normal do que marmorizar a Constituição Federal ao Novo Código de Processo Civil, vez que o Código vigente foi elaborado bem antes da Carta Magna de 1988. O princípio colocado em ênfase pela Comissão está previsto no Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, que prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Já leciona o doutrinador Renato Sabino Carvalho Filho “Princípio do contraditório (art. 5º, LV): as partes devem ter oportunidade de se manifestar sobre todas as provas produzidas nos autos, bem como das manifestações da parte ex adversa”. (CARVALHO FILHO, Renato Sabino, 2012). Em complemento citamos também: “O contraditório é tão importante para o processo que chega a fazer parte do seu conceito, de modo que, na doutrina, afirma-se que em regra, não existe processo onde não há contraditório. Consagrado no art. 5º, inciso LV, 18 da Constituição Federal, trata-se de garantia de ciência dos atos e termos processuais com consequente faculdade de falar sobre eles de modo que possa efetivamente influenciar o órgão julgador nas suas decisões. É através da aplicação deste preceito, com consequente participação dos interessados no processo, que se alcança a legitimidade da prestação da tutela jurisdicional”. (MOUZALAS. 2011, pag. 17). Como observado em todo o texto do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, foi assegurado por Lei a necessidade de se ouvir as partes em diversas situações, transformando o processo em um amplo debate com a participação das partes garantida, a fim de limar decisões sem que sejam ouvidas ambas as partes e interessados no processo. Cabe citar o Professor Freddie Didier Júnior a respeito do princípio do contraditório: “Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e a participação no processo se opera pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder”. (DIDIER JÚNIOR. 2005, fls. 43). A participação das partes é tão importante que Didier cita na sua obra sobre um “poder de influência” das partes. Um julgamento sem o contraditório pode induzir o Juiz em erro. Toda parte deve ter a oportunidade de demonstrar suas razões, para que o Juiz com base nessas considerações julgue qual é a correta e promova efetivamente a Justiça. O elemento substancial dessa garantia é considerado um aspecto essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. (DIDIER JÚNIOR. 2005). Na elaboração do Anteprojeto foram disponibilizados meios para que todos pudessem apresentar sugestões, desde institutos científicos, faculdades de direito e Associações de Magistrados, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras manifestações de Academia, em audiências públicas ou através dos gabinetes dos deputados. A Comissão deixa claro na parte introdutória ao texto legal que um dos métodos de trabalho foi a de resolução de problemas enfrentados pela comunidade 19 jurídica, mas mantendo em absoluto a coerência com a Constituição Federal, garantindo-se todos os seus princípios e valores. Além da integração entre a norma e a Carta Magna, a Comissão pautouse principalmente em mais quatro objetivos, aqui citados com o trecho da Exposição de Motivos: Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão. (COMISSÃO, ANTEPROJETO. 2010). No primeiro, consta a integração do Novo Código de Processo Civil com a norma Constitucional. Nos segundo item, de criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente, quer dizer, que a instrução processual deve buscar extrair ao máximo o que ocorreu, oportunizando ampla participação das partes. Nos demais a comissão deixa clara a simplificação do processo como um todo, mas sem esquecer a organização processual, dando maior resultado com menor número de atos. 4.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA NO ANTEPROJETO Como início da explanação, vale pincelar de forma geral a visualização da tutela em estudo no NCPC, ou seja, os fatos que mais chamam a atenção em uma primeira leitura sobre o tema. Fazendo uma leitura da nova redação proposta pelo Senado Federal a primeira visualização que se faz foi a remoção do livro próprio do processo cautelar, livro este que abordava o assunto sobre o instituto em questão, 20 matéria esta que passou a ser vista como título do livro da parte geral, nenhum demérito com a matéria, simplesmente uma forma se classificação e simplificação, entretanto com a aprovação pela Câmara dos Deputados, houve uma nova sistematização a qual classificou mais uma vez a matéria em um livro próprio. QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO NOS CADERNOS Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* LIVRO III PROCESSO CAUTELAR Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** LIVRO V DA TUTELA ANTECIPADA TÍTULO ÚNICO MEDIDAS CAUTELARES TÍTULO IX TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das disposições comuns FONTE: o próprio autor. --- --- Aglutinando o estudo da Antecipação de Tutela e Tutela Cautelar, houve uma junção que adiante será conhecida como Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, ambas no mesmo livro para uma nova sistematização. Como já mencionado, a redução significativa dos artigos sobre a matéria fica por conta principalmente da abolição das medidas cautelares nominadas, ou seja, o nome não é mais importante, mas sim a sua eficácia, agora todas tratam-se de medidas inominadas buscando sempre a simplificação, facilitando na pratica tanto para o juiz, advogado e demais operadores a utilização, vez que não é mais necessário a atenção às regras e procedimentos específicos das medidas nominadas, importante ressaltar, estas medidas não deixarão de existir ou não mais serão utilizadas, tão somente não terão mais os seus requisitos específicos, mas serão aplicadas nos casos concretos na medida da necessidade. 21 Com a junção dos institutos de tutela antecipada e tutela cautelar, para a nova classificação do NCPC como tutelas de urgência e tutela de evidência, as quais se subdividem em tutelas satisfativas e tutelas cautelares. Sendo a tutela ou medida satisfativa aquela que possui como finalidade dar à parte no início do processo o que pretende com o julgamento do mérito, ou seja, satisfazendo a pretensão almejada logo de inicio, muito equiparado com o que hoje conhecemos como a tutela antecipada. Por sua vez, a tutela ou medida cautelar é aquela que busca garantir a possibilidade de que ao fim do processo seja possível conseguir o objeto desejado, busca afastar o risco ou perigo da frustação processual da lide, esta é sua finalidade. Finalizando este aspecto geral da matéria, a nova redação permite a qualquer momento do processo, dentro dos mesmos autos e a requerimento das partes com uma mera petição, a utilização das tutelas de urgência e evidência, que serão julgadas nos mesmos autos, bem como a possibilidade do juiz de oficio conceder tais medidas, vez que não exista expressa vedação, ou seja, oposto do que ocorre em nosso caderno vigente (somente cabe ao juiz conceder de medidas cautelares desde que autorizado por lei). Passaremos agora por uma análise objetiva da matéria em estudo pelas casas legislativas, com a devida observação nas mudanças e melhorias do objeto em estudo. 22 5 DO PROJETO DE LEI DO SENADO 166/2010 E O PROJETO DE LEI 8046/2010 NA CÂMARA Seguindo o trâmite legislativo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, o texto com a numeração 166/2010 passou por análise do Senado Federal, tramitando pela casa e sendo aprovado em 22 de dezembro de 2010, sendo encaminhado logo na sequência para a Câmara dos Deputados. Através do Ofício 2428/2010 oriundo do Senado Federal o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil chegou na Câmara dos Deputados a fim de que este fosse submetido a revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal. No período de três anos em que tramitou na Câmara, o projeto do novo CPC foi objeto de 15 audiências públicas em Brasília e 13 conferências estaduais, que ouviram represe41ntantes das cinco regiões brasileiras. O projeto também ficou sob consulta pública por meio do e-democracia, que registrou 25.300 acessos, 282 sugestões, 143 comentários e 90 e-mails. (CAMARA DOS DEPUTADOS. 2014) Desta forma o projeto permaneceu até o dia 25/03/2014, quando teve aprovado o seu texto. Para uma melhor visualização destas mudanças do projeto entre Senado e Câmara e compreensão das mudanças legislativas sobre o assunto, passaremos a analisar individualmente artigos, a iniciar-se pelos art. 295 do NCPC. O art. em questão iniciasse com a possibilidade de que a tutela antecipada tanto de natureza satisfativa como cautelar poderá ser fundada tanto na evidência como na urgência, embora com palavras diferentes do caderno vigente, na pratica de forma ainda a respeitar os princípios norteadores sobre a matéria já discutidos no inicio, a grande mudança do caderno vigente é que a tutela poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental, pois o atual CPC somente admite em caráter dependente. QUADRO 02 – ART. 295 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** 23 Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 269. A tutela de urgência e a tutela da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do processo, sejam essas medidas de natureza satisfativa ou cautelar. Art. 295. A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode fundamentar-se em urgência ou evidência e ser concedida em caráter antecedente ou incidental. § 1º São medidas satisfativas as que visam a antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida. § 2º São medidas cautelares as que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo. FONTE: o próprio autor. --- --- O artigo seguinte, 296 NCPC traz uma redação nova ao mundo jurídico, pois declara que não será necessário o preparo, ou seja, as custas para a concessão das tutelas em estudo de forma incidental, o que traria grandes reflexos aos civilistas e muitos outros operadores do direito, salvo para os trabalhistas, vez que suas custas são pagas somente ao final, nova redação justifica-se muito bem, pois conforme vimos não se trata de uma nova ação, mas sim um mero instrumento dentro dos autos para garantir prestação jurisdicional. QUADRO 03 – ART. 296 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* FONTE: o próprio autor. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* --- Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 296. A tutela antecipada requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. --- 24 O art. 297 NCPC respaldado pelo art. 273, § 4º do CPC mantem a eficácia da tutela por todo o período de pendência do processo, deixando evidente a nova redação que mesmo que processo seja suspenso, a decisão continuará a produzir efeitos, até decisão fundamentada que revogue ou modifique a tutela. QUADRO 04 – ART. 297 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 273. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 297. A tutela antecipada conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, em decisão fundamentada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. --- --- § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento FONTE: o próprio autor. O juiz como autoridade competente para julgar o mérito, recebe nesta nova codificação uma autonomia maior, pois de oficio poderá realizar atos todas as vezes que achar conveniente, para que o bem tutelado permaneça de forma intacta para o deslinde da ação, independente de requerimento ou manifestação das partes uma vez analisada sua preponderância julgará livremente, ou seja, de forma fundamentada justificará os motivos das medidas tanto de evidência como de urgência. 25 QUADRO 05 – ART. 298 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. FONTE: o próprio autor. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Art. 270. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada. Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. --- --- Conforme descrito acima, o juiz de forma fundamentada justificara a concessão de tutela independente de qual seja e se foi fornecida a requerimento e 26 de oficio, deixando claro o NCPC caso o entendimento do juiz seja equivocado ao caso, caberá a parte injustiçada agravar da decisão por instrumento, ressaltasse que enquanto não ocorrer decisão modificativa por parte do Tribunal continuará a produzir efeitos a tutela concedida pelo juízo de primeiro grau. QUADRO 06 – ART. 299 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 273. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. FONTE: o próprio autor. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Art. 271. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento --- Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 299. Na decisão que conceder, negar ou revogar a tutela antecipada o juiz justificará as razões do seu convencimento de modo claro e preciso. Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. --- Com relação à competência não houve modificação, meramente uma nova redação podendo-se ressaltar neste momento, no projeto de lei originário do Senado houve uma grande simplificação comparado ao vigente CPC, entretanto a Câmara sintetizou e simplificou, muito mais, porém ainda atendendo de forma mais clara e eficaz aos artigos elencados. QUADRO 07 – ART. 300 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Art. 272. A tutela de urgência e a tutela da evidência serão requeridas ao juiz da causa e, quando antecedentes, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 300. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 27 Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal Parágrafo único. Nas ações e nos recursos pendentes no tribunal, perante este será a medida requerida. FONTE: o próprio autor. --- Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela antecipada será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. --- O legislador na criação do projeto no Senado teve intenção de reafirmar que a tutela antecipada é possível no cumprimento de sentença, acrescido da priorização na tramitação das ações com as medidas antecipatórias, textos estes dispensados pela Câmara dos Deputados, vez que o art. 273 e 275 do PL do Senado foram dados como desnecessários, pois caberá ao juiz realizar a adaptação se necessária ao cumprimento de sentença e que não necessitaria desta prioridade pois o processo já possui mecanismos de celeridade próprios. QUADRO 08 – ART. 273 PL DO SENADO Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 273. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. FONTE: o próprio autor. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Art. 273. A efetivação da medida observará, no que couber, o parâmetro operativo do cumprimento da sentença definitivo ou provisório. Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 275. Tramitarão prioritariamente os processos em que tenha sido concedida tutela da evidência ou de urgência, respeitadas outras preferências legais. ----- Seguindo a redação do NCPC, a Câmara reclassificou como já visto, entrando agora no Capitulo II, Da Tutela de Urgência e em seu art. 301 do NCPC, 28 removeu da proposta, as já consagradas expressões “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, substituindo-as pelo perigo da demora, descrevendo que a tutela antecipada de urgência será concedida uma vez que se evidenciem a “probabilidade do direito”. Isto porque, em cognição sumária não é possível ter a certeza, basta que exista um “perigo”, e se este puder ocorrer, é o que basta para a concessão da tutela de urgência, permanecendo os preceitos de uma contra prestação para garantir e impedir algum favorecimento irreversível em cognição sumária. QUADRO 09 – ART. 301 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Seção II Da tutela de urgência cautelar e satisfativa Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** CAPÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA Art. 301. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. § 1º Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o réu possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. § 2º 29 sofrer. FONTE: o próprio autor. --- A tutela antecipada de urgência pode ser concedida liminarmente. --- Como já mencionado em nosso caderno vigente e no PL do Senado foi mantido o principio da inércia do juiz frente ao processo, salvo nos casos excepcionais e previstos em lei, entretanto no NCPC aprovado pela Câmara excluiu tal redação, deixando a autonomia do processo ao juiz, que analisará o caso concreto e poderá de oficio conceder as medidas de urgência. QUADRO 10 – ART. 277 PL DO SENADO Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes FONTE: o próprio autor. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Art. 277. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício. --- Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** --- Entretanto como forma de delimitar o poder do juiz, mas não só deste, mas em relação às partes também, para garantir a correta prestação jurisdicional a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ratificando o entendimento de nosso caderno vigente. QUADRO 11 – ART. 302 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 273. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 302. A tutela antecipada de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 30 FONTE: o próprio autor. --- --- Quanto ao fato da antecipação da tutela, ficando visualizada alguma das hipóteses elencadas abaixo, ou seja, ficando evidente que de direito não cabe a quem pleiteia tais vantagens frente ao outro, pois seu direito não mais existe, caberá responsabilização ao que pedir os efeitos da tutela, seguindo o mesmo raciocínio de nosso caderno vigente, somente com uma melhor redação. QUADRO 12 – ART. 303 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Art. 274. Independentemente da reparação por dano processual, o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da medida, se: I – a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a medida em caráter antecedente, não promover a citação do requerido dentro de cinco dias; Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 303. Independentemente da reparação por dano processual, o autor responde ao réu pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da tutela antecipada cautelar, se: I – a sentença lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias; III - se ocorrer a III – ocorrer a cessação da III – ocorrer a cessação da cessação da eficácia da eficácia da medida em eficácia da medida em medida, em qualquer dos casos legais; qualquer hipótese legal; qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no IV – o juiz acolher a IV – o juiz acolher a procedimento cautelar, a alegação de decadência, alegação de decadência alegação de decadência ou da prescrição da ou prescrição da ou de prescrição do pretensão do autor. pretensão do autor. direito do autor (art. 810). Parágrafo único. Parágrafo único. § 1º A indenização será A indenização será A indenização será liquidada nos autos do liquidada nos autos em liquidada nos autos em procedimento cautelar. que a medida tiver sido que a medida tiver sido 31 concedida FONTE: o próprio autor. --- concedida, possível. sempre que § 2º A responsabilização civil do requerente da tutela antecipada satisfativa observará o procedimento do cumprimento provisório de sentença. --- Uma inovação do procedimento é a possibilidade de requerer a tutela antecipada satisfativa com uma petição simples uma vez que a urgência seja contemporânea (simultânea/ concomitante/ ao mesmo tempo), ou seja, poderá a parte peticionar de forma sucinta e com documentação que tiver em mãos podendose entender sem documentação comprobatória, e uma vez concedida a tutela, devera no prazo estipulado aditar a petição com a documentação e os demais atos inerentes a concessão da medida o réu será citado tanto da primeira peça como do aditivo para se manifestar. O aditamento independe do pagamento de custas. Entretanto, caso não seja concedido o beneficio da tutela antecipada caberá ao autor aditar a petição em cinco dias sob pena de indeferimento do pleito. QUADRO 13 – ART. 304 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 304. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada satisfativa e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional. 32 § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar; II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a correr após a intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º 33 O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. FONTE: o próprio autor. --- § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada neste prazo, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito. --- Mais uma inovação do NCPC é que uma vez concedida a tutela antecipada satisfativa, esta produza seus efeitos não sendo esta contestada, terá a decisão sua eficácia mantida e o processo será extinto mantendo-se aquela decisão, a qualquer momento qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento do processo para revisão da decisão, desde que não ultrapassado o prazo de dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. QUADRO 14 – ART. 305 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** Art. 305. A tutela antecipada satisfativa, concedida nos termos do art. 304, tornase estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º 34 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada satisfativa estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada satisfativa conservará seus efeitos, enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela satisfativa foi concedida. FONTE: o próprio autor. --- § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. --- A tutela de evidência por sua vez no capitulo próprio no NCPC, evidencia que independente de perigo ou demora poderá ser concedida a tutela de evidência nos casos previstos nos inciso I (má fé do adverso), II (casos meramente de direito já identificados em casos repetitivos ou súmula vinculante) e III (direito assegurado) do art. 306 NCPC. 35 QUADRO 15 – ART. 306 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* Seção III Da tutela da evidência Art. 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando: Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** CAPÍTULO III DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 306. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, quando: I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante. Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de 36 liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional. FONTE: o próprio autor. --- depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos II e III deste artigo pode ser proferida liminarmente. --- A partir do titulo II, o legislador passa a descrever a tutela cautelar, vale observar o primeiro artigo deste título, pois ele descreve que caso o juiz entenda que o pedido formulado não seja de caráter cautelar, será observado conforme entendimento do art. 304 do NCPC (tutela antecipada satisfativa de urgência). QUADRO 16 – ART. 307 NCPC Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973)* Redação Original no Projeto de Lei do Senado nº166, 2010* CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência Seção I Das medidas de urgência requeridas em caráter antecedente Art. 279. A petição inicial da medida cautela requerida em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão. Redação Aprovada pela Câmara dos Deputados em 26/03/2014** TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Art. 307. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. 37 do requerente requerido; III - a lide fundamento; e e do seu IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas. Art. 273. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. FONTE: o próprio autor. --- Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza satisfativa, o órgão jurisdicional observará o disposto no art. 304. --- 38 6 CONCLUSÃO Conforme observado na pesquisa, a tutela antecipada já há muito é utilizada em nosso ordenamento, no inicio ainda que de forma simples e muito recalcada, mas passou a ter grande importância na medida que garantia a eficácia de uma decisão. Porém, muitos começaram a utilizar deste instituto como regra independente de real necessidade de seu adiantamento, meramente para possuir o bem jurídico almejado de forma mais célere, ou seja, utilizando do instituto para a celeridade processual. Recebeu grande força e possibilitou aos juízes a aplicação de forma mais segura e convicta, após a introdução do art. 273 do CPC em 1994, quando tipificouse de forma clara o instituto. A partir desse momento a legislação ganhou grande força, tanto na possibilidade da parte conseguir o seu bem jurídico mais rápido, uma vez que pudesse comprovar seu direito e a urgência. Entretanto o nosso código de processo civil é bastante antigo, sua redação foi aprovada em 1973 e para acompanhar as presentes demandas foram inúmeras alterações em seu corpo jurídico, até 2010, momento que através da pressão de doutrinadores, juristas e demais operadores do direito e com os bons préstimos do nosso legislativo, o Senador José Sarnei encabeçou o projeto para a elaboração do Novo Código de Processo Civil. A comissão de juristas já havia sido nomeada sendo presidida pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, hoje integrante do Supremo Tribunal Federal dentre outros renomados juristas e doutrinadores. O projeto possui como essência a renovação dos institutos, buscando a simplificação para melhor atender as reais e atuais necessidades de nosso ordenamento, pois o CPC embora afete diretamente a esfera cível é muito utilizada como fonte subsidiária, como por exemplo no processo do trabalho. Após análise e aprovação do Senado Federal o PL 166/2010 foi enviado para a Câmara de Deputados Federais, obedecendo ao controle constitucional, o qual foi aprovado em 26/03/2014 com a devida redação sobre a matéria transcrita acima. 39 Em suma, a Câmara de Deputados Federais realizou mudanças no projeto, não tanto substancial, mas principalmente organizacional o que pode ser facilmente notado pela transcrição comparativa dos textos, pois no Senado a Tutela de Evidência e Tutela de Urgência iniciavam-se em um capitulo, logo com a redação aprovada pela Câmara a respectiva matéria inicia-se em um livro próprio. É possível visualizar as mudanças decorrentes da norma em vigor para a aprovada pela Câmara dos Deputados, a simplificação destaca-se juntamente com a nova forma de apresentação destes institutos, a facilitar o uso e aplicação destes institutos, os quais passaram a ter mais celeridade no processo. Celeridade esta decorrente não da diminuição do prazo, mas sim da real efetividade e aplicação, vez que o processo inicial poderá ser protocolado independente de documentação esmiuçada e demasiadamente extensa para os pedidos de urgência, basta uma descrição dos fatos justificando os motivos, e que após será apresentada a documentação faltante, permitindo ao juiz conceder ou negar a tutela de urgência. As medidas poderão ser concedidas em autos próprios, quando não houver processo sobre o caso, ou dentro destes, incidentalmente através de uma simples petição, neste segundo caso independente de preparo, ou seja, sem custas, desta forma retirando do processo o formalismo que demandava tempo da parte, mas principalmente do magistrado analisando as guias para o deferimento do pedido. E uma vez concedido o efeito a(s) medida(s) produzirão efeito até impugnação do adverso, caso estão não ocorra o juiz arquivará o processo produzindo seus efeitos, que após dois anos da ciência do arquivamento fara coisa julgada. Confere também ao magistrado a oportunidade de conceder medidas de oficio para o correto deslinde da ação, retirando assim a possibilidade de discussão sobre a medida que foi ou não pretendida, se o juízo havia sido provocado. Assim é possível concluir que o processo civil passará por grandes mudanças, falta agora a aprovação do Senado Federal o qual poderá alterar o texto e remeter novamente para a Câmara Federal, entretanto já é possível visualizar o que se pretende através do projeto, grandes mudanças para a simplificação e celeridade processual. 40 A importância deste estudo é poder compreender as mudanças para melhor aplica-las após aprovação em definitivo, mas desde já é fácil visualizar a nova sistematização com as mudanças para melhor atender as necessidades constantes em nossos processos judiciais. 41 REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Processo Civil : anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: <www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf >. Acesso em: 3 jul 2014. BRASIL. Código Civil. Brasília: Presidência da República. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 03 jun 2014 CÂMARA DOS DEPUTADOS. “Câmara aprova novo Código de Processo Civil; texto retorna ao Senado”. Brasília: Câmara dos Deputados Federais, 2014. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/464590CAMARA-APROVA-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL-TEXTO-RETORNAAOSENADO.html> Acesso em: 20 mai 2014. CAMARA DOS DEPUTADOS. “Comissão especial destinada a proferir parecer ao projeto de lei Nº 6.025, de 2005, ao projeto de lei Nº 8.046, DE 2010, ambos do senado federal, e outros, que tratam do “código de processo civil” (revogam a lei Nº 5.869, DE 1973)”.Brasília, 2012. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoestemporarias/es eciais/54a-legislatura/8046-10-codigo-deprocessocivil/arquivos/ParecerRelatorGeralautenticadoem18091222h47.pdf>. Acesso em: 21 mai 2014. CARVALHO FILHO, Renato Sabino. Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2012. CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. Salvador: Juspodivm, 2011. DE JESUS, Marcelo. Manual de Direito Civil - Volume único. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014.. DIDIER JÚNIOR, Freddie. Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional individual e coletiva. 5ª Edição. Salvador. Juspodivm. 2005. _______. Editorial 151. Salvador, 2012. Disponível em <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-151/>. Acesso em: 13 mai 2014. _______. Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional individual e coletiva. 5ª Edição. Salvador. Juspodivm. 2005. _______. Editorial 156. Salvador, 2012. Disponível em <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-156/.> Acesso em: 13 mai 2014. 42 KAZUO, Watanabe. Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer – Art. 273 e 461 do CPC. 2ª edição. São Paulo, Saraiva, 1996. MOUZALAS, Rinaldo. Processo Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2011. NEGRÃO, Theotonio; GOUVEIA, José Roberto F. Código Civil e legislação em vigor. 26 ed. São Paulo. Saraiva, 2007. PINTO MARTINS, Sérgio. Direito Processual do Trabalho. 21ª Edição. Atlas. São Paulo. 2004. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol II. 45ª edição. Forense, 2010.