MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Secretaria de Acompanhamento Econômico Secretaria de Direito Econômico Parecer Técnico n.º 06311/2009/RJ COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ Em 01 de junho de 2009 Versão Pública 1. Do Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08012.003625/2009-42 Requerentes Classificação CNAE Alcoa Inc Não Aplicável N.V. Billiton Maatschappij Suriname Não Aplicável Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Sim 2. Da Confidencialidade Requerida: Sim Sobre as seguintes informações: Deferida: Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença. Sim Data/Valor da operação/Forma de pagamento Sim Clientes e fornecedores. Sim Motivação: Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das Requerentes e da operação em análise, e guardam respaldo nos incisos VI, VII e XI da Portaria SEAE n.° 46/2006. 3. Da Descrição da Operação Conforme informado pelas Requerentes no item II.1 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98, a presente operação representa a aquisição, por Suriname Aluminum Company LLC (Suralco), uma subsidiária da Alcoa, do controle total sobre duas joint ventures de produção interrelacionadas localizadas no Suriname (denominadas, em conjunto, JVs), anteriormente detidas conjuntamente por Suralco e BMS. Foi informado ainda que as JVs incluem uma joint venture para mineração de bauxita, a MJV, e uma joint venture para refino de alumina, a RJV. A Suralco possui 55% de participação em cada joint venture e a BMS detém os 45% restantes. De acordo com os termos do Agreement in Principle, doravante Contrato, a Suralco concordou em adquirir 45% de participação da BMS nas referidas joint ventures. Setor/Atividade econômica afetada: Conforme informado pelas Requerentes no item V.1 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98, os mercados afetados pela operação são os de Bauxita e Alumina. Conforme informado pela representante legal das Requerentes, via correio eletrônico devidamente anexado aos autos do processo, as joint ventures envolvidas na operação englobam uma joint venture para mineração de bauxita e uma joint venture para o refino de alumina. Conforme o informado no correio eletrônico, a Suralco, empresa do Grupo Alcoa, possui 55% de participação em cada joint Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003625/2009-42 venture enquanto que a BMS, empresa do Grupo BHP, possui os 45% restantes. Segundo informado, as joint ventures são parte de um processo de produção integrado e, assim, a bauxita lavrada pela primeira joint venture é transferida à segunda joint venture para produção de alumina, ambas no Suriname. A alumina produzida é então dividida em uma proporção de 55/45 entre a Suralco e a BMS, sendo vendida separadamente por cada uma a seus respectivos clientes ao redor do mundo, de forma independente. Conforme informado pelas Requerentes no item II.1 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98, as joint ventures não possuem nenhum cliente direto no Brasil ou em outro local, sendo sua produção fornecida para as sócias Suralco e BMS. As Requerentes informaram no item VI.1 do Anexo I da Resolução CADE n.° 15/98 que a BMS possuía um contrato de fornecimento com um único cliente brasileiro que era abastecido com alumina refinada por uma das joint ventures. A Suralco ainda não sabe se a BMS atualmente possui um acordo de fornecimento com este cliente. Ainda que o acordo exista, nenhuma obrigação de continuidade de fornecimento foi constituída com a Suralco. A obrigação de continuidade de fornecimento de alumina ao cliente continuará com a BMS. Através de correio eletrônico1, a representante legal das Requerentes informou que a Suralco não oferta alumina ou qualquer outro produto no território brasileiro. Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003): V - aquisição de empresas fora do País. 4. Cláusula de Não-Concorrência Não. 5. Recomendações Aprovação sem restrições. À apreciação superior. ANDRÉ LUIS BROWN DE CARVALHO Assistente Técnico RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta 1 Correio eletrônico enviado em 29 de maio de 2009, e devidamente anexado aos autos públicos do processo. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.003625/2009-42 Despacho da SDE/MJ Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Secretária de Direito Econômico Ministério da Justiça 3