Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Manual de Rotinas Procedimento Cível Comum Ordinário Fortaleza-CE, dezembro de 2011 1 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 2 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Impresso no Brasil C387m Ceará. Tribunal de Justiça. Secretaria Especial de Planejamento e Gestão. Manual de rotinas do procedimento cível comum ordinário. Fortaleza: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2011. 161 p. ilust. 1. Ceará. Tribunal de Justiça. 2. Secretaria Judiciária. 3. Manual. I. Título. CDDir: 341.416 4 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MANUAL DE ROTINAS DO PROCEDIMENTO CÍVEL COMUM ORDINÁRIO FORTALEZA DEZEMBRO / 2011 5 c Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Manual de rotinas do procedimento cível comum ordinário EQUIPE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO GRUPO GESTOR Gestor Des. Jucid Peixoto do Amaral Cogestores Sérgio Luiz Arruda Parente - Juiz Coordenador das Varas Cíveis, de Família e de Sucessões Ana Katarina Fonteles Soares - Secretária Especial de Planejamento e Gestão Membros Antônio Pádua Silva – Juiz Corregedor Auxiliar Carlos Olegário Cavalcante Pinheiro Clara Leonor Távora Teixeira Denise Aguiar Fernandes Natália Maria Fernandes Pereira Raimundo Ribeiro da Cunha Neto Viviane Brasil Apolinário COLABORAÇÃO ESPECIAL Juízes Emílio de Medeiros Viana – Coordenador da ESMEC João Everardo Matos Biermann – Coordenador da Distribuição Magno Gomes de Oliveira - Comarca de Caucaia Roberto Viana Diniz de Freitas – Comarca de Aquiraz do FCB APOIO Idalberto da Silva Carvalho Neto EDITORAÇÃO, ARTE GRÁFICA Felipe Andrade da Silva IMPRESSÃO E ACABAMENTO Departamento Editorial Gráfico do TJCE NORMALIZAÇÃO Departamento de Gestão de Documentos Bibliotecária – Maria Claudia de Albuquerque Campos CRB-3/214 REVISÃO ORTOGRÁFICA Natália Maria Fernandes Pereira Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Centro Administrativo Governador Virgílio Távora Avenida General Afonso Albuquerque de Lima S/N Cambeba - Fortaleza - CE - CEP: 60.822-915 Fone: (85) 3207.7000 | www.tjce.jus.br 6 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário AGRADECIMENTOS Em nome do servidor Epaminondas Gomes Rolim, ex-diretor da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza “in memoriam”, agradecemos aos Diretores de Secretaria das Varas Cíveis das Comarcas da Capital e do Interior, que participaram das Oficinas de Mapeamento e Modelagem de Processos, vindo a contribuir, sobremaneira, na elaboração deste manual. Aos Juízes, Antônia Dilce Rodrigues Feijão, Cid Peixoto do Amaral Netto, Daniel Carvalho Carneiro, Emílio de Medeiros Viana, Elison Pacheco Oliveira Teixeira, Fábio Medeiros Falcão de Andrade, Francisco Anastácio Cavalcante Neto, Francisco Gladyson Pontes Filho, João Everardo Matos Biermann, Magno Gomes de Oliveira, Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues e Roberto Viana Diniz de Freitas, que participaram das Oficinas, o nosso especial agradecimento. 7 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 8 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidente Des. José Arísio Lopes da Costa Vice-Presidente Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Corregedor Geral da Justiça Desa. Edite Bringel Olinda Alencar Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 10 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário LISTA DE SIGLAS AR - Aviso de Recebimento CF - Constituição Federal CGJ - Corregedoria Geral da Justiça CNJ - Conselho Nacional de Justiça CODOJECE - Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará CPC - Código de Processo Civil DJE - Diário da Justiça Eletrônico OAB - Ordem dos Advogados do Brasil TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TRF5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região 11 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 12 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário SUMÁRIO Resolução ............................................................................................17 Apresentação ...................................................................................... 17 1. PROTOCOLO .................................................................................... 21 2. DISTRIBUIÇÃO ................................................................................ 29 3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO .................. ..................................... 37 3.1. Análise da petição inicial .............................................................39 3.2. Citação .......................................................................................... 42 3.3. Da defesa do réu ...........................................................................45 3.3.1. Generalidades ............................................................................45 3.3.2. Da contestação ..........................................................................46 3.3.3. Da reconvenção ........................................................................ 46 3.3.4. Das exceções instrumentais .................................................... 47 3.3.4.1.Peculiaridades da exceção de incompetência relativa ....... 49 3.3.4.2. Peculiaridades das exceções de impedimento e suspeição...51 3.4. Despacho Saneador .....................................................................53 3.5. Audiência Preliminar ................................................................... 54 3.6. Audiências Instrutórias ................................................................55 3.6.1. Depoimentos Pessoais ............................................................. 56 3.6.2. Oitiva de Testemunhas .............................................................. 56 3.6.3. Prova Documental ..................................................................... 58 3.6.4. Prova Pericial ............................................................................. 58 3.6.5. Encerramento formal da fase instrutória ................................ 59 3.7. Sentença ........................................................................................60 3.7.1. Recomendações preliminares ................................................. 60 3.7.2. Das espécies de sentença ........................................................62 13 3.7.2.1. Da extinção do processo sem resolução do mérito ........... 63 3.7.2.2. Da extinção do processo com resolução do mérito ........... 66 3.7.3. Providências após a prolação da sentença ............................68 3.7.3.1 Da publicação da sentença ....................................................68 3.7.3.2 Da juntada, do registro da sentença e publicação no DJE .68 3.7.3.3 Do controle do prazo e da certificação do trânsito em julgado ...69 3.7.3.4 Do procedimento de Baixa e Arquivamento .........................72 3.7.4. Dos Recursos .............................................................................75 3.7.4.1. Dos Embargos de Declaração ...............................................76 3.7.4.2. Da Apelação ............................................................................77 3.7.4.3. Do Recurso Adesivo ...............................................................78 4. ATOS DO SERVENTUÁRIO ..............................................................79 4.1. Autuação ....................................................................................... 81 4.2. Atos Ordinatórios ......................................................................... 85 4.3. Juntada e Desentranhamento de Documentos .........................86 4.3.1. Juntada de Documentos em Geral .......................................... 87 4.3.2. Desentranhamento de documentos dos autos ...................... 88 4.4. Apensamento/Desapensamento .................................................88 4.5. Vista e Carga de autos ................................................................. 89 4.5.1. Considerações Gerais ...............................................................89 4.5.2. Cobrança de Autos ................................................................... 97 4.6. Movimentação de Processos ...................................................... 97 4.6.1. Como Movimentar os Processos do SPROC ..........................99 4.6.2. Como fazer ajuste de movimentação ......................................104 4.6.3. Como Movimentar o Declínio de Competência ..................... 106 4.6.4. Como Movimentar o Processo quando há interposição de recurso......................................................................................108 5. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS ................................................. 109 5.1. Considerações Gerais ................................................................. 111 5.2. Classificação das Comunicações dos Atos .............................. 112 5.2.1. Pelo Diário da Justiça Eletrônico .............................................112 5.2.2. Por comparecimento pessoal da parte ...................................113 5.2.2.1. Citação/Intimação por termo .................................................113 5.2.2.2. Emissão de certidões e entrega de documentos às parte .....114 5.2.3. Por Carta .....................................................................................114 5.2.4. Por Oficial de Justiça ................................................................115 5.2.5. Por Edital ....................................................................................118 5.2.6. Por Carta Precatória/De ordem/Rogatória ..............................119 6. ANEXOS ............................................................................................121 6.1. Fluxo da Gestão de Processos de Trabalho do Poder Judiciário do Estado do Ceará ..................................................123 6.2. Fluxo do Procedimento Cível Comum Ordinário ..................... 124 6.3. Principais Expedientes ...............................................................126 6.4. Convite ao Servidor .................................................................... 143 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Meta Prioritária 05 de 2010 Apresentação O Judiciário cearense passa por profundas transformações com a implantação do processo eletrônico no 1º e 2º graus e com as reformas na estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua. O trabalho das Secretarias de Vara vem sendo remodelado por meio da implementação de novas rotinas informatizadas que estimulam o autoatendimento e que se mostram fortes aliadas à celeridade processual. Mais servidores precisam ser envolvidos nas atividades de assessoramento ao magistrado, fazendose cada vez mais necessários treinamento e redistribuição da força de trabalho para a atividade fim do Judiciário: decidir conflitos. Seguindo nesse intento, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB) encaminhou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) projeto de padronização de rotinas do processo eletrônico, alinhado ao objetivo do Plano Estratégico 2010-2014, qual seja, “assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva”. Referida iniciativa foi aprovada pela Comissão Participativa de Elaboração e Execução do Orçamento e do Planejamento Estratégico do TJCE e contará com a participação, além da Diretoria do Fórum, da Corregedoria Geral da Justiça, da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec), da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão (Seplag), da Secretaria Judiciária (Sejud) do Tribunal de Justiça, entre outros segmentos. O projeto remetido almeja não somente a elaboração de manuais de rotina, mas também discutir a nova realidade advinda do processo eletrônico, estimulando amplo debate acerca de como prosseguir ante as novéis circunstâncias, tendo em vista a alteração que a automação vem promovendo nas Secretarias de Vara. O Sistema de Automação Judicial (SAJ) contempla, atualmente, apenas a Capital, em cerca de 57 unidades, quando, na realidade, o Judiciário cearense possui 442 unidades. Infelizmente, não foi possível direcionar este Manual de Rotinas para o novo SAJ, senão descumpriríamos a Meta 05 do CNJ, que exige uma implementação em pelo menos metade das unidades judiciárias. Nunca foi tão necessário unificar procedimentos, de forma a delimitar regras claras, discutidas e estabelecidas através da ampla participação de servidores e magistrados, sendo este – ressalte-se – o objetivo precípuo da Meta 05. A legislação acena para a adoção de novos códigos que prometem alterar, em curto prazo, o conteúdo de qualquer manual de rotinas, por mais completo 19 Apresentação Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário que se possa apresentar. Por outro lado, as rotinas de padronização não se exaurem com a regulamentação do rito ordinário cível. Ao contrário, esta é apenas a nascente, pois, quando chegarmos ao veio do rio, não veremos sequer a margem, de tanto que ainda há de ser feito, dado que o trabalho de uniformização é permanente. Vários e bons manuais de rotinas já foram elaborados, não é novidade. O que se propõe, contudo, é algo que consideramos inédito: a interação e a continuidade! O modelo apresentado pelo grupo de trabalho responsável pela Meta 05 prevê a criação de uma equipe especial de acompanhamento, indicada pelo Corregedor Geral da Justiça e formada por magistrados e servidores, distribuídos em Comarcas estratégicas, que se utilizarão de sítio eletrônico especialmente criado para a divulgação, inclusão e alteração das rotinas de trabalho. O caminho ora proposto assegura à Corregedoria Geral da Justiça a importante missão de estimular a atualização e a ampliação do presente Manual, cujas alterações serão submetidas anualmente ao Órgão Especial do TJCE. Este compêndio será ampliado e modificado de acordo com as necessidades apontadas pelos usuários, exigindo, assim, respostas urgentes e condizentes com a realidade. O Manual apresentado é parte de um grande projeto que já não é mais um embrião; respira. A todos nós incumbe mantê-lo vivo. Des. Jucid Peixoto do Amaral Gestor da Meta 05 Sérgio Luiz Arruda Parente Juiz Cogestor da Meta 05 Ana Katarina Fonteles Soares Cogestora da Meta 05 20 Apresentação Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 21 Protocolo Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 1. PROTOCOLO O Serviço de Protocolo serve para o recebimento concentrado de documentos encaminhados ao Fórum da Comarca (ex: petições iniciais, petições intermediárias, ofícios recebidos, manifestações oriundas do Ministério Público, laudos periciais etc.) e, por conseguinte, o encaminhamento dos referidos documentos ao respectivo destinatário. Nota: O Juiz Diretor do Fórum deverá regulamentar o local de recebimento de documentos administrativos, quais sejam, aqueles que não são petições iniciais ou não se referem a um processo judicial específico (ex: ofícios dirigidos ao Diretor do Fórum, relacionados à sua atividade administrativa). Nota: O Juiz Diretor do Fórum também deverá regulamentar, considerando a estrutura de cada foro, se a(s) Secretaria(s) de Vara também receberá(ão) as petições intermediárias, os ofícios, os laudos, as manifestações do Ministério Público e outros documentos que se refiram a processos já em tramitação na(s) referida(s) unidade(s). O responsável pelo protocolo é o servidor designado pelo Juiz Diretor do Fórum, se existir Seção de Protocolo devidamente instalada na Comarca, ou, caso contrário, o servidor da Secretaria de Vara, desde que, também, regularmente designado. Caso não exista designação formal de nenhum servidor para o exercício do Serviço de Protocolo, o Juiz Diretor do Fórum deverá expedir a respectiva portaria, com a finalidade de suprir a ausência. A atribuição do servidor responsável pelo protocolo é garantir a integridade da informação de data e hora em que os documentos ingressaram no Poder Judiciário e lhes dar pronto encaminhamento ao destinatário. 23 Protocolo Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário O cadastro das petições é feito no SPROC pela Divisão de Protocolo da Comarca através do Menu > Protocolo de Processos > Cadastrar Petição: Nota: Até mesmo nas Comarcas de Vara Única, o acesso para protocolo no SPROC deve se dar selecionando-se a opção Divisão de Protocolo da Comarca. Protocolo de petição inicial Esse protocolo se refere às petições que dão ensejo a novos procedimentos judiciais, aptos, portanto, a distribuição, devendo o servidor responsável encaminhá-las ao Setor de Distribuição. a) O servidor deverá verificar a regularidade da documentação recebida, e, em caso contrário, certificar as eventuais inconsistências, para eventual controle pelo Juiz que receber a causa, bem como: • se o endereçamento da petição inicial corresponde à Comarca para a qual foi dirigida; • se a quantidade das cópias da petição inicial (contrafé) corresponde à quantidade de réus e se a documentação entregue está completa; 24 • se houve o recolhimento das custas processuais iniciais ou a emisProtocolo Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário são da respectiva guia para recolhimento no prazo legal (30 dias, art. 257 do CPC); ou se há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita; ou se o caso se enquadra nas hipóteses de isenção (art. 10 da Lei Estadual nº 12.381/1994). • se a petição inicial se encontra devidamente assinada e se está acompanhada de procuração, salvo nas hipóteses do art. 254/CPC (ex: postulação em causa própria, pedido de exibição posterior do instrumento de mandato). b) Protocolizar duas vias da petição inicial, promovendo todos os registros necessários, e devolver uma via ao interessado; c) Promover o encaminhamento da petição inicial e documentos ao Distribuidor, onde houver, ou ao responsável pela Distribuição na Secretaria de Vara, conforme designado pelo Juiz Diretor do Fórum. O protocolo de petições iniciais deve ser feito através do caminho indicado anteriormente, escolhendo-se no campo Tipo de Petição a opção “Originária”. Protocolo de expedientes em geral (petição intermediária, manifestações etc.): Esse protocolo se refere a: a) expedientes judiciais que devam ser juntados/entranhados aos autos de processos judiciais em tramitação (petição intermediária, manifestações oriundas do Ministério Público, ofícios recebidos, laudos periciais etc.); b) incidentes processuais que devam ser autuados em apartados, mas que não ensejam distribuição (art. 46, § 1º do Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral de Justiça); e c) expedientes administrativos que não dizem respeito a autos de processos judiciais em tramitação, por exemplo, ofício dirigido ao Juiz 25 Protocolo Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Diretor do Fórum. O servidor responsável deve promover as seguintes diligências, certificando as eventuais inconsistências: • verificar se o endereçamento da petição corresponde à Unidade Judiciária; • se houver requerimento acerca da prática de determinado ato, verificar se houve o recolhimento das custas intermediárias; • protocolizar duas vias do expediente, promovendo todos os registros necessários (data e hora), e devolver uma via ao interessado; • promover, mediante registro, o encaminhamento do expediente protocolado à unidade a que se destina. Quando recebida a petição intermediária pela unidade judiciária, o processo deve ser localizado para que seja realizada a respectiva juntada. Para facilitar a localização dos processos, recomenda-se a utilização do plano cartesiano. O protocolo de petições intermediárias deve ser feito através do caminho indicado anteriormente, escolhendo-se no campo “Tipo de Petição” a opção “Acompanhamento”. Protocolo de pedidos de urgência Pode ser considerado urgente, condicionado à apreciação do Juiz Distribuidor, para efeito de protocolo e distribuição, o exame das seguintes matérias, dentre outras: • mandados de segurança; • pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; • medida cautelar de natureza cível que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; 26 Protocolo Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • os pedidos de tutela antecipada, fundados em risco de morte, tal como fornecimento de medicamentos, pedidos de internação em UTI etc.; • os alimentos provisórios e provisionais; • as curatelas provisórias; • pedidos da infância e da juventude A petição considerada urgente deve ser identificada com carimbo específico, a fim de que as providências necessárias ao atendimento da urgência sejam efetivamente cumpridas em todas as fases que antecedem o recebimento do pedido pelo Juiz competente. 27 Protocolo Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 29 Protocolo Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 2. DISTRIBUIÇÃO A previsão legal dos atos de distribuição e registro está no Código de Processo Civil, nos artigos 251 a 257. A distribuição tem a função de dividir os processos entre juízos da mesma competência, em Comarcas com mais de uma Vara, impedindo a sobrecarga de uma em prejuízo da outra, e deve ser o mais equânime possível, obedecendo aos critérios da igualdade e da alternatividade. Devem ser observadas as recomendações constantes do Provimento nº 01/2007 da CGJ, arts. 102 a 111. A distribuição deve ser efetivada por meio do sistema processual que estiver em funcionamento na Comarca. Em caso de falha, por qualquer motivo, do sistema informatizado, o servidor responsável deverá promover a distribuição manual, mediante autorização do Juiz Diretor do Fórum ou do Juiz Distribuidor, regularizando todos os atos praticados no sistema informatizado tão logo seja restaurado o seu funcionamento. O responsável pela distribuição deverá observar atentamente a vinculação eletrônica de documentos, adotando medidas que impeçam a multiplicidade de registros referentes ao mesmo feito. É proibida a distribuição de petição não acompanhada da procuração outorgada ao advogado (art. 254 do CPC), salvo: • se o requerente postular em causa própria; • se a procuração estiver junta aos autos principais; • a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado requererá a exibição posterior, no prazo legal (15 dias, art. 37 do CPC). Mesmo as ações que tramitam em segredo de justiça devem ser registradas e distribuídas, apenas não se deve dar publicidade a esses atos. Nota: O não recolhimento das custas iniciais não impede a distribuição da petição inicial, conforme se extrai da interpretação do art. 257 do CPC, cabendo ao Juiz a quem for dirigida a inicial decidir pelo cancelamento da distribuição. 31 Distribuição Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário O responsável pelo Serviço de Distribuição é o servidor designado pelo Juiz Diretor do Fórum, se existir Seção de Distribuição devidamente instalada na Comarca ou, caso contrário, o servidor da Secretaria de Vara, desde que também regularmente designado. O Serviço de Distribuição, ao receber a petição vinda do Serviço de Protocolo, deve realizar as seguintes atividades, certificando eventuais inconsistências quando for o caso: a) cadastrar as partes e advogados no sistema processual, observando a obrigatoriedade da inclusão dos números relativos ao CPF e/ou CNPJ e a habilitação do advogado na OAB; b) conferir se a petição inicial está acompanhada do instrumento de mandato, habilitando o advogado. Em caso negativo, a petição não será distribuída, salvo as exceções já mencionadas. Nota: Poderá, todavia, o advogado, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz (art. 37 do CPC). Nota: Os Procuradores da Fazenda Pública, Promotores de Justiça e Defensores Públicos estão, por força de lei, dispensados de juntar procuração. No caso de Defensor Público, fica dispensada a apresentação de procuração, exceto no que tange aos poderes especiais de receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, dentre outros (CPC, art. 38, LC nº 080/94, art. 128, XI). c) verificar se houve o recolhimento das custas processuais iniciais ou a emissão da respectiva guia para recolhimento no prazo legal (art. 257 do CPC) ou, ainda, se há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita (ressalva-se a hipótese de incidente que não enseja o recolhimento de custas, por exemplo, a exceção de suspeição); d) cadastrar o tipo de ação de acordo com a Tabela de Classes do 32 Distribuição Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituída pela Resolução nº 46/2007; e) incluir o valor da causa; f) definir a competência; g) sortear, por distribuição, a Vara (onde houver mais de uma); Nota: Será alternada a distribuição entre juízes, obedecendo a rigorosa igualdade (art. 252, CPC). h) promover, mediante registro, o encaminhamento da petição e demais documentos à Secretaria de Vara à qual foi distribuída, tanto fisicamente, quanto no sistema processual, para registro e atuação. Nota: Caso não esteja acompanhada da guia de custas judiciais recolhida, a petição inicial, depois de distribuída, deverá aguardar na Secretaria, pelo prazo máximo de 30 (trinta dias), findos os quais, não sendo comprovado o recolhimento, deverá ser encaminhada em conclusão ao Juiz, acompanhada da respectiva certidão, para os fins do art. 257 do CPC. A distribuição de processos no SPROC somente pode ser feita pela Divisão de Protocolo da Comarca, mesmo em caso de Varas únicas, através do Menu do SPROC > Distribuição > Distribuir/Redistribuir Processos: 33 Distribuição Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 2.1. Tipos de Distribuição Distribuição por Dependência Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (art. 102/105 do CPC); quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento (art. 253 do CPC). Estão sujeitos à distribuição por dependência os embargos do devedor, de terceiros, a reconvenção, a ação principal em relação à cautelar, e a cautelar incidental em relação ao processo principal. Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista de despacho do Juiz competente que a determinar (art. 110 do Provimento nº 01/2007 da CGJ). A distribuição por dependência pressupõe processo anterior que já fixou a competência de determinado Juízo. Os pedidos de distribuição por dependência serão devidamente recebidos, cabendo ao juízo da causa principal decidir sobre a possível conexão ou continência. Distribuição Automática A distribuição das ações será aleatória dentre os juízos competentes para o julgamento da ação. Será efetuada por meio eletrônico, imediatamente após o término do seu registro no sistema informatizado, sob a responsabilidade do Juiz Distribuidor. Na distribuição das ações, adotar-se-á numeração contínua conforme a ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos urgentes. Distribuição urgente Nas ações em que houver alegação de urgência, decorrente da possibilidade de perecimento de direito ou de frustração do objeto da ação, poderá ser requerida pela parte interessada, ou seu procurador, a distribuição urgente para fins de apreciação do pedido de remessa extraordinária pelo juízo sorteado. A autorização para a distribuição urgente ocorrerá logo após a classificação do processo e formação dos autos, dependendo seu encaminhamento imediato de prévia autorização do Juiz Distribuidor. 34 Distribuição Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Distribuição Manual Na hipótese de falha no sistema informatizado, ou outra circunstância relevante e intransponível que impeça a realização da distribuição automática, o Juiz Distribuidor realizará, a fim de evitar perecimento de direito ou frustração do objeto das ações, imediata distribuição manual, em audiência pública, mediante elaboração de ata respectiva, com a especificação do motivo que ensejou tal procedimento. O servidor responsável pela distribuição deverá providenciar as comunicações necessárias, a fim de se prevenirem novas indisponibilidades. Redistribuição A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento à decisão proferida pelo Juiz responsável pela condução do processo, nos casos de declínio de competência, alteração da competência do juízo, ou qualquer outra circunstância, devidamente fundamentada, que justifique tal providência, inclusive instalação de novos juízos, conforme disciplinado em norma própria, mediante compensação (art. 255/CPC). Registre-se que é incabível pedido de desistência de distribuição, incumbindo exclusivamente ao Juiz competente por sorteio apreciar eventual pedido de desistência da ação, ainda que formulado antes de efetivada a distribuição. Em caso de declinação de competência, havendo recusa do juízo para o qual houve a declinação, deve este suscitar o conflito de competência (e não simplesmente devolver o processo para a Distribuição), mediante ofício, instruído com cópias das peças essenciais à apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça. Não haverá, entretanto, necessidade de suscitar o conflito quando o juízo que receber a ação por declínio declarar-se incompetente em relação a um terceiro juízo. Desta forma, os autos devem permanecer sobrestados na Secretaria, com a informação devidamente atualizada no sistema processual, sendo dispensável sua remessa ao segundo grau de jurisdição. A redistribuição do processo no SPROC, por declínio de competência, deve ser feita conforme descrito no item 4.6.3. 35 Distribuição Registra o efeito no processo originário da decisão em conflito de competência que atribui a competência a outro Juízo. Necessário o registro para permitir a resolução do processo no Juízo de Origem. Decisão que envia a questão de competência a exame do Tribunal responsável pela solução. CPC Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. CPP Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I - pela parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa. CPPM Art. 113. O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária. JULGADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 36236 36131 Quando o juiz declara não deter competência para julgar o processo. Deve determinar a remessa dos autos ao Juízo competente. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECLARADA INCOMPETÊNCIA 36137 36375 PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO 36108 GLOSSÁRIO - CNJ Despacho do juiz do processo, de sua própria deliberação ou decorrente da decisão do relator do conflito de competência. Não deve ser utilizada nos autos do conflito, e sim no(s) processo(s) originário(s). CPC Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. CPPM Suspensão da marcha do processo Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final. MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 36 Distribuição Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 38 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 3.1. Análise da petição inicial É através de petição inicial que o autor vem a Juízo, descrevendo os fatos que ensejam a pretensão e formulando o(s) pedido(s) que reputa adequado(s). É exatamente o pedido formulado que delimita a atividade que será desenvolvida pelo Juiz, fixando pontos por serem objeto da decisão final. Detido exame da petição inicial evita desperdício de tempo e prática de atos judiciais desnecessários. Enseja correção de vícios sanáveis e, se for o caso, pronta extinção, sem julgamento de mérito (isto quando os vícios detectados não forem passíveis de correção e/ou não for atendida a ordem de emenda). Oportuniza, ademais, o pronto julgamento de demandas repetitivas, a respeito de cuja improcedência já tenha havido manifestação do juízo (art. 285-A do CPC). O pronto e detido exame da inicial igualmente viabiliza, se for o caso, deliberação a respeito de pedidos de antecipação da tutela porventura formulados, evitando perecimento do direito alegado. Muito embora não haja expressa previsão legal no Código de Processo Civil, recomendam-se como úteis, antes do encaminhamento do processo para análise da petição inicial, medidas conciliatórias em processos em que se discutem direitos patrimoniais disponíveis, especialmente nas comarcas onde existirem centrais de conciliação instaladas, em conformidade com o disposto no art. 26, XLIV, do Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará. Após registro e autuação, a petição inicial deve ser encaminhada ao analista judiciário, ou outro servidor designado, que: • verificará critério de distribuição (informação fornecida pela etiqueta do SPROC), de forma a identificar eventual existência de demanda que a tenha prevenido; • se a distribuição houver ocorrido por prevenção, devem ser separados, para exame pelo Juiz, os autos que a ensejaram, de forma a permitir deliberação a respeito da correção do critério eleito para a realização da mesma; • observará preenchimento dos requisitos impostos pelos arts. 282 e 283 do CPC, inclusive quanto à correção do valor atribuído à causa nos termos do art. 259 do CPC; 39 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • examinará se a inicial foi instruída com tantas cópias quantos sejam os réus, para servirem de contrafé, devendo, caso contrário, o Diretor de Secretaria intimar o patrono da causa para regularizar a situação (art. 46, § 2º do Provimento nº 01/2007 da CGJ); • verificará comprovação de recolhimento de custas devidas e/ou existência de requerimento de gratuidade judiciária; • na eventualidade de detectar vícios sanáveis, minutará despacho ordenando emenda da inicial, submetendo-o ao Juiz; Nota: O despacho que ordena emenda da inicial deve ser claro, apontar vícios por serem corrigidos, advertir sobre a possibilidade de extinção (art. 284 do CPC), de forma a evitar desperdício de tempo e repetição da determinação. • após prazo para emenda, os autos deverão ser novamente encaminhados ao Juiz, para extinção ou para impulsionar o feito; • se não houver vícios, nem pedidos de gratuidade judiciária e/ou de antecipação de tutela, deve ser minutado despacho ordenando citação, para posterior submissão ao Juiz; • havendo pedidos de gratuidade judiciária e/ou de antecipação de tutela, os autos deverão ser submetidos ao julgador imediatamente depois da autuação e registro, para deliberação; Nota: A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com os custos do processo não implica, por si só, em deferimento do pleito de gratuidade. O juízo deve cotejá-lo com elementos objetivos (como valor do bem objeto do litígio, evidências de patrimônio, profissão e endereço do autor etc.), de modo a permitir formação do convencimento. • também deve ser imediatamente submetido ao Juiz o processo que contenha demanda repetitiva, a respeito de cuja improcedência já se haja manifestado o juízo, de forma a permitir aplicação do art. 285-A do CPC; 40 Procedimento Ordinário São hipóteses de indeferimento da petição inicial as previstas no art. 295, do CPC: “Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.” Indica a decisão que concede a ordem de antecipação. Não confundir com “Decisão ou Despacho;Concessão;Liminar”, registrar conforme a deliberação do magistrado. Indica a decisão que concede liminarmente parte da ordem antecipativa requerida. Não confundir com “Decisão ou Despacho;Concessão em Parte;Liminar”, registrar conforme a deliberação do magistrado. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 36237 36192 36201 GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • ao final, deve ser cumprida integralmente a determinação judicial exarada. 41 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.2. Citação A citação é o ato pelo qual se chama o réu a Juízo, para defender-se. Sob pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, deve obedecer, com o máximo rigor, às regras que a disciplinam. O CPC estabelece como regra a citação pela via postal e, somente em casos excepcionais, permite que a citação se faça por meio de oficial de justiça ou por edital (art. 222 do CPC). Nota: A forma de citação a ser efetivada não pode se afastar daquela prevista em lei para o caso concreto. Atente-se, por outro lado, para o fato de que as citações por meio de cartas (precatória, rogatória e de ordem) e a citação por hora certa são espécies do gênero citação por oficial de justiça. Somente devem ser efetivadas quando permitidas por lei, observadas as respectivas formalidades. Nota: Diante do eventual comparecimento do réu na Vara, o Diretor de Secretaria deve realizar a citação por termo, entregar a contrafé ou certificar sua recusa. Após despacho do Juiz que ordenar a citação, o servidor encarregado deve providenciar a elaboração da correspondência e/ou do mandado pertinente. A confecção deve observar formalidades da lei. O texto da carta e/ou mandado deve ser o mais objetivo possível, sem rebuscamentos. É indispensável que a carta de citação e/ou o mandado contenha as formalidades descritas nos arts. 223 (citação pelo correio) e 225 (citação por mandado) do CPC, tais como identificação do citando, prazo de defesa (inclusive regra do art. 188 do CPC), local do comparecimento (se for o caso) e advertência do art. 285 do CPC (de que serão presumidos verdadeiros os fatos não impugnados). A carta ou o mandado também deve ser instruído com cópia da inicial, do despacho que ordenou a citação e, se for o caso, da decisão que antecipou o provimento. Recomenda-se, para as situações em que couber, a utilização do despacho-mandado, em que o próprio despacho é entregue ao Oficial de Justiça, desde que contenha todas as informações necessárias ao cumprimento (art. 225 do CPC), devendo o referido documento ser assinado e selado em duas vias (uma para o processo e outra a ser remetida para o Oficial de Justiça). 42 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: No caso de concessão de antecipação da tutela, o mesmo mandado cita o réu para se defender e o intima da decisão antecipatória. A Secretaria deve providenciar, imediatamente após devolução, a juntada aos autos do comprovante de que a citação se efetivou regularmente (assim, deve ser juntado o AR, no caso de citação pelo correio, e o mandado, nos casos de citação por meio de oficial de justiça). É a partir da juntada que flui o prazo de defesa. Se a Secretaria verificar imperfeição na realização da citação (por exemplo, que foi citado terceiro ou que o réu não foi localizado), deve imediatamente fazer conclusão dos autos, para a determinação de providências pelo Juiz. Se tiver sido realizada por hora certa, deve-se dar cumprimento ao art. 229 do CPC, enviando carta ou telegrama ao citando. A citação por edital é absolutamente excepcional. No caso de ser realizada, devem ser juntados aos autos comprovantes das publicações dos três editais previstos em lei. A Secretaria deve observar se não foi excedido o prazo de 15 dias entre o primeiro e o último dos editais (art. 232, III, do CPC) e providenciar afixação do edital no local de praxe. Nota: Na eventualidade de o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, deve ser cumprida a determinação do art. 9º, II do CPC, com a nomeação de curador especial. Por fim, efetivada a citação, deve a Secretaria aguardar fluência do prazo, observando eventuais dilações previstas em lei (prazos da Fazenda Pública e de réus com procuradores diferentes – arts. 188 e 191 do CPC, respectivamente). 43 Procedimento Ordinário MOVIMENTAÇÃO EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO CÓD. 36288 Registra o momento em que o documento se considera pronto e é encaminhado para produzir a sua finalidade. Cada tribunal pode criar tabela com os tipos de documentos a serem expedidos (mandado, edital, ofício, carta precatória, etc). São documentos obrigatórios: mandados e cartas (precatórias, de ordem e rogatória). GLOSSÁRIO - CNJ Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 44 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Quando informada a movimentação antes referida, indicar qual o documento na resposta ao campo “tipo de documento”: 3.3. Da defesa do réu 3.3.1. Generalidades Concretizada a citação, abre-se a oportunidade para que o réu apresente defesa. Na estrutura do CPC atual, são três as modalidades de defesa, a saber: contestação, exceções instrumentais e reconvenção. Nota: Há incidentes que podem ser instaurados pelo réu na primeira vez que vier aos autos, mas que não constituem, na atual estrutura do CPC, espécies de defesa. São exemplos o incidente de impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC) e o incidente de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (arts. 4º, § 2º e 7º da Lei 1.060/50). Quanto a eles, deve ser observado o rito próprio. A contestação constitui o meio usual de defesa. Nela são suscitadas questões processuais (preliminares) e de mérito. A reconvenção, por sua vez, traduz-se em meio de o réu contra-atacar. Por ela, o réu formula pedido em seu prol, ampliando o tema por ser decidido pelo Juiz. Por meio das exceções instrumentais são alegados o impedimento e a suspeição do Juiz e a incompetência relativa do juízo. 45 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.3.2. Da contestação A contestação deve concentrar a defesa do réu e conter, a um só tempo, matérias processuais (preliminares – art. 301 do CPC) e de mérito. Ao receber a contestação, a Secretaria deve, antes de tudo, verificar se a mesma foi apresentada dentro do prazo legal. Em caso negativo, deve certificálo, fazendo imediata conclusão dos autos ao Juiz, para, se for o caso, adoção da providência prevista no art. 324 do CPC. Na mesma oportunidade, se não for o caso de aplicação do aludido dispositivo, o Juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Se a contestação for tempestiva e contiver matérias processuais (art. 301 do CPC), a parte autora deve ser intimada para réplica, em dez dias (art. 327 do CPC). Também enseja réplica, em dez dias, a contestação que contiver fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 326 do CPC). Se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido do autor, este poderá solicitar a prolação de ação declaratória incidente (art. 325 do CPC). Nota: O teor da matéria contida na contestação indica os atos subsequentes. A Secretaria deve realizar cuidadoso exame e, na dúvida, submeter o ato seguinte ao julgador. Observe-se que, não raras vezes, são designadas de preliminares defesas que nada possuem de processual. Em tais casos, não há lugar para a réplica. Nota: A oportunidade para réplica, na estrutura do CPC, é excepcional e restrita às hipóteses já referidas. Contestação que não se insere em qualquer das situações apontadas não enseja réplica. Poderá a contestação, contudo, trazer consigo documentos, circunstância que imporá ordem de manifestação do autor, mas apenas em cinco dias (art. 398 do CPC). Após adoção das providências preliminares antes aludidas, terá início a fase intermédia ou de saneamento do processo. 3.3.3. Da reconvenção Como já restou anotado, reconvenção é o meio pelo qual o réu, assumindo conduta ativa, contra-ataca, formulando pretensão própria e, portanto, ampliando o objeto de conhecimento e deliberação do Juiz. 46 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário A reconvenção deve ser apresentada no prazo da contestação, simultaneamente. Contestação e reconvenção devem ser apresentadas em peças diferentes, mas ao mesmo tempo. O réu pode contestar sem reconvir e reconvir sem contestar, mas, se desejar produzir as duas espécies de defesa, deve fazê-lo ao mesmo tempo (art. 299 do CPC). A inicial da reconvenção está sujeita aos requisitos de qualquer outra inicial, salvo recolhimento de custas. Após recebimento, a Secretaria deve providenciar juntada da reconvenção aos autos do processo principal e, a seguir, providenciar intimação do reconvindo para responder, em 15 dias (art. 316 do CPC). A intimação deve ser feita por meio do advogado. Nota: Ação e reconvenção são autônomas, pelo que a extinção de uma delas não importa em extinção da outra (art. 317 do CPC). Se ambas prosseguirem até julgamento final de mérito, contudo, devem ser destramadas por uma única sentença (art. 318 do CPC). 3.3.4. Das exceções instrumentais Por meio de exceção instrumental, são alegáveis o impedimento e a suspeição do Juiz e a incompetência relativa do órgão jurisdicional. Tais matérias podem ser alegadas a qualquer tempo, no prazo de 15 dias, contados do fato que originou a alegação (art. 305 do CPC). Na maioria das vezes, tal prazo coincide com o da resposta do réu (somente excepcionalmente há causas supervenientes de impedimento ou suspeição). A exceção deve ser deduzida em petição própria, será autuada em apartado (sujeita, portanto, a novo registro no SPROC) e provoca imediata suspensão do processo principal, até que seja destramada. Nota: As exceções instrumentais não estão, ao menos em princípio, sujeitas a custas. A possibilidade de sua imposição diz com o acolhimento, pelo Tribunal, de exceção de impedimento ou suspeição rejeitada pelo Juiz (art. 314 do CPC). Nota: Todos os incidentes processuais, tão logo sejam resolvidos, devem ser baixados e arquivados após a intimação das partes e o decurso do prazo legal, observando-se o cuidado de que se trasladem, mediante certidão, a respectiva decisão e eventuais documentos essenciais para os autos principais, evitandose, assim, o indevido manuseio do caderno processual baixado. Procedimento Ordinário 47 Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de incompetência, afirmando o juiz a sua competência. Quando houver incidente próprio, registrar a resolução com “Julgamento;Com resolução de mérito”. Reconhecida a incompetência, registrar em “Decisão ou Despacho;Acolhimento de exceção”. Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de impedimento ou suspeição. Quando houver incidente próprio, registrar a resolução com “Julgamento;Com resolução de mérito”. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, registrar em “Decisão ou Despacho;Acolhimento de exceção”. REJEITADA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO 36165 36164 36162 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO Solução da exceção de incompetência que a reconhece, quando formulada nos próprios autos principais. Normalmente se refere aos casos de incompetência absoluta (em razão da pessoa ou da matéria). Nos casos em que se forma incidente em autos apartados, a solução deve ser registrada no grupo “Julgamento;Com resolução do mérito”. Quando o juiz afirma a competência, registrar como “Decisão ou Despacho;Rejeição”. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 36163 36378 Solução da exceção de impedimento ou de suspeição que a reconhece, quando formulada nos próprios autos principais. Nos casos em que se forma incidente em autos apartados, sugere-se registrar este movimento após a solução definitiva do incidente. Quando o juiz afirma o impedimento ou suspeição, registrar em “Decisão ou Despacho;Declaração”. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO Pendente a exceção, o processo deve restar suspenso, salvo no caso de exceção de incompetência em ações penais, em que a suspensão é facultativa. Observar que a exceção deve estar em autos apartados do em que se produz este despacho, e que nos autos da exceção este despacho não é pertinente. CPP Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. CPPM Reconhecimento da suspeição alegada Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto. GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 48 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.3.4.1. Peculiaridades da exceção de incompetência relativa No caso de alegação de incompetência relativa, o que se discute é a possibilidade de o processo ser julgado pelo órgão jurisdicional contemplado pela distribuição. Recebida a exceção, o processo principal ficará suspenso. O excepto deverá ser ouvido, em 10 dias (intimação por meio do advogado). A seguir, se for o caso, o Juiz colherá breve instrução e promoverá julgamento. Eventual acolhimento da exceção de incompetência relativa importa em remessa dos autos ao juízo competente (art. 311 do CPC). Nota: No caso de acolhimento da exceção de incompetência relativa, a Secretaria deve providenciar anotação da decisão no SPROC. Se o juízo competente também utilizar o SPROC e estiver na jurisdição do TJ/CE, é preciso fazer não só encaminhamento do processo pelo sistema, mas também providenciar para que haja redistribuição, sob pena de não ser modificado efetivamente o órgão julgador. Se o juízo competente for outro tribunal (Justiça Federal, Justiça do Trabalho), informa-se o acolhimento da exceção de incompetência e faz-se a baixa do processo. Nota: A incompetência absoluta deve ser alegada como preliminar da contestação. A forma de alegação e de apreciação são diversas. No caso de acolhimento, contudo, devem ser realizadas a redistribuição e a remessa dos autos ao Juízo competente, inclusive pelo SPROC, sem baixa na distribuição (art. 113 do CPC). Se a parte deixar de alegar a incompetência relativa no prazo legal, perde a oportunidade de fazê-lo, sobrevindo o fenômeno processual da prorrogação. 49 Procedimento Ordinário Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de incompetência, afirmando o juiz a sua competência. Quando houver incidente próprio, registrar a resolução com “Julgamento; Com resolução de mérito”. Reconhecida a incompetência, registrar em “Decisão ou Despacho;Acolhimento de exceção”. Solução da exceção de incompetência que a reconhece, quando formulada nos próprios autos principais. Normalmente se refere aos casos de incompetência absoluta (em razão da pessoa ou da matéria). Nos casos em que se forma incidente em autos apartados, a solução deve ser registrada no grupo “Julgamento;Com resolução do mérito”. Quando o juiz afirma a competência, registrar como “Decisão ou Despacho;Rejeição”. REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 36165 36162 GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 50 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.3.4.2. Peculiaridades das exceções de impedimento e suspeição Em tais casos, o que se discute é a viabilidade de que o processo seja julgado pelo Juiz com exercício no órgão jurisdicional ao qual tocou a distribuição. Referida circunstância impõe tramitação diversa. Após recebimento, a petição de exceção (de impedimento ou suspeição) é submetida ao Juiz da causa. Se reconhecer a alegação, ordenará remessa dos autos ao substituto legal. Caso contrário, exporá razões para rejeição, em dez dias, ordenando remessa dos autos ao Tribunal para decisão (art. 313 do CPC). Anote-se que os autos que devem ser remetidos ao Tribunal são os da exceção. Enquanto a mesma tramita, o feito principal resta suspenso. A Secretaria deve providenciar não apenas a remessa física, mas também a remessa no SPROC, viabilizando atualização da tramitação pelo Tribunal. Nota: Diz o CPC que, no caso de acolhimento da exceção, os autos devem ser remetidos ao substituto do impedido ou suspeito. Anote-se, porém, que o impedimento ou suspeição é do Juiz, não do órgão. Assim, não há necessidade de redistribuição. Se acolhida a exceção, a Secretaria fará conclusão dos autos ao substituto automático do Juiz impedido ou suspeito, devendo o processo principal continuar a tramitar perante a mesma Vara/juízo. Após destrame da exceção, o processo principal será retomado, passando às fases subsequentes. 51 Procedimento Ordinário Decisão que, nos próprios autos, rejeita a exceção de impedimento ou suspeição. Quando houver incidente próprio, registrar a resolução com “Julgamento;Com resolução de mérito”. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, registrar em “Decisão ou Despacho;Acolhimento de exceção”. 36163 REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO Solução da exceção de impedimento ou de suspeição que a reconhece, quando formulada nos próprios autos principais. Nos casos em que se forma incidente em autos apartados, sugere-se registrar este movimento após a solução definitiva do incidente. Quando o juiz afirma o impedimento ou suspeição, registrar em “Decisão ou Despacho;Declaração”. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO 36164 GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 52 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.4. Despacho Saneador Frequentemente desprezado, o despacho saneador se mostra fundamental para servir como delimitador da fase postulatória e marco inicial da fase instrutória. Através do saneador, o Juiz deve: a) Verificar a possibilidade de julgamento antecipado do feito, por sentença terminativa ou definitiva (CPC, art. 329), OU: b) Aferir a presença das condições de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir); c) Apreciar eventuais circunstâncias preliminares suscitadas pela parte promovida (CPC, art. 301); d) Avaliar as provas que deverão ser produzidas no processo, caso frustrada a tentativa conciliatória, inclusive quanto ao aspecto da eventual necessidade de fixação ou inversão do ônus da prova; e) Determinar que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, e justifiquem a necessidade de cada uma das modalidades de prova diante do caso concreto, ao invés de simplesmente requerer genericamente todos os meios de prova em direito admitidos; f) Designar audiência conciliatória e determinar a intimação das partes e seus patronos. Caso incabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, a prolação de despacho saneador serve para que o Juiz realize uma cognição sumária, e aponte data para a audiência conciliatória, imprescindível mesmo que as partes não a requeiram expressamente (CPC, art. 125, IV). 53 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.5. Audiência Preliminar Deve ser precedida da intimação das partes e de seus patronos, todavia, mesmo que as partes não compareçam, observando o Juiz se os patronos respectivos ostentam poderes para transigir (CPC, art. 38). Havendo outorga de tais poderes nos instrumentos procuratórios, nada impede a realização do ato processual, ainda que seja para consignar a recusa de alguma ou de ambas as partes em transigir. Nota: Embora se possa admitir como dispensável a intimação pessoal das partes para audiência conciliatória inaugural, essa prática tem-se mostrado muito favorável à economia de expedientes por parte da Secretaria e de novas diligências por parte do oficial de justiça, na medida em que a parte, presente à audiência, mesmo que frustrada a tentativa de conciliação, já deve ficar intimada para a audiência seguinte destinada à eventual colheita do depoimento pessoal, que deve preceder a inquirição de testemunhas. É importante consignar na ata de audiência a proposta e contra-proposta, especialmente em ações que envolvem valores, tais como cobranças, ou redefinição de verbas alimentícias, por exemplo. A alusão às cifras indicadas por cada uma das partes por vezes favorece a celebração de acordo na audiência seguinte. Deve-se ainda aproveitar a audiência conciliatória inexitosa para: a) Fixar os pontos controvertidos da lide; b) Designar a realização de prova pericial, mas apenas quando esta for imprescindível à solução do litígio, eis que se trata de prova dispendiosa e demorada; c) Designar data para a próxima audiência, dela deixando intimadas as partes, seus procuradores e o Ministério Público, nas causas em que intervenha (CPC, art. 82). Tal atitude economiza a necessidade de elaboração de mandados e publicação de despacho no Diário da Justiça. 54 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Movimentações Aplicáveis CÓD. MOVIMENTAÇÃO 35969 AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA 35968 AUDIÊNCIA PRELIMINAR ADIADA 35970 AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA 35971 AUDIÊNCIA PRELIMINAR PRORROGADA 35972 AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA 35973 AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA 3.6. Audiências Instrutórias O processo não é fim em si mesmo, mas mero instrumento para resolução do conflito, e por isso a colheita probatória deve se voltar para a coleta de provas necessárias ou úteis. Deve o Juiz reprimir a colheita de provas inúteis à causa, ainda que sejam invocados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O argumento de eventual cerceamento de provas merece ser enfrentado com zelo e atenção, mas não raras vezes é manejado apenas para protelar o julgamento da causa, e, por isso mesmo, o Juiz não deve ter receio de indeferir provas inúteis ou eminentemente protelatórias. CÓD. MOVIMENTAÇÃO 35896 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA 35897 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 35898 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 35905 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRORROGADA 35906 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 35907 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESINADA 35899 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ADIADA 35900 35901 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 35902 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRORROGADA 35903 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 35904 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGADA 55 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.6.1. Depoimentos Pessoais Sendo o Juiz o destinatário da prova, deve ele interrogar as partes, mesmo sem o intuito de lhes obter confissão para formar convicção mais plena possível, ou colher depoimentos pessoais, ainda que não tenham sido requeridos pelas partes. Com efeito, não raras vezes uma colheita de depoimentos pessoais bem feita torna desnecessária a oitiva de testemunhas, isso porque frequentemente os pontos controvertidos da lide acabam sendo esclarecidos pelos próprios litigantes. Nota: O interrogatório feito de ofício pelo Juiz difere do depoimento pessoal requerido pela parte, principalmente porque, neste último caso, se presumirão confessados os fatos contra a parte alegados, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor. (art. 343, § 1º do CPC) Finalizada a colheita de depoimentos pessoais, caso se mostre necessária a inquirição de testemunhas, deve o Juiz consignar em ata a data da próxima audiência, deixando desde já intimadas as partes e seus patronos, bem como o Ministério Público, nas causas em que seja obrigatória sua intervenção (CPC, art. 82). Frise-se ainda que, a depender da quantidade de testemunhas informadas pelas partes na audiência preliminar, pode o Juiz esclarecer que ouvirá as testemunhas de ambos os litigantes, e estimular as partes e seus patronos para que já tragam as testemunhas cuja oitiva pretendem, dentro do espírito do novo CPC. Embora exista a previsão legal de que a audiência de instrução seja una, não raras vezes, por força da complexidade da causa ou pelo grande número de testemunhas, é prudente que seja dedicada uma audiência para as testemunhas da parte autora e outra para as testemunhas da parte promovida. 3.6.2. Oitiva de testemunhas Em atenção ao art. 125, IV do CPC, deve o Juiz renovar a proposta conciliatória, e sendo ela novamente rechaçada, deverá proceder à inquirição das testemunhas apresentadas pela parte autora e depois daquelas apresentadas pela parte promovida, priorizando sempre as que prestam o compromisso legal (CPC, art. 405) e, somente se imprescindível, ouvindo meros declarantes. Caso existam testemunhas residentes em outras comarcas, elas deverão ser inquiridas nas comarcas de sua residência através de cartas precatórias, salientando-se que a colheita do restante da prova não deverá ser suspensa em 56 Procedimento Ordinário GLOSSÁRIO - CNJ Indica as diversas situações relacionadas com a audiência, esta em suas diversas formas. Tipos de Audiência: Admonitória, Conciliação, De interrogatório, De justificação, Execução, Inicial, Instrução, Instrução e Julgamento, Julgamento, Preliminar, Una, sine die, entre outras. Situação da Audiência: designada, redesignada, cancelada, antecipada, realizada, não-realizada, convertida em diligência. Idem Idem Idem Idem Idem MOVIMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ADIADA AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO CANCELADA AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO PRORROGADA AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA AUDIÊNCIA DE OUVIDA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REDESIGNADA CÓD. 35926 35927 35928 35929 35930 35931 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário razão da expedição da deprecata, inclusive por aplicação analógica do art. 222, § 2º do CPP. Imperativo advertir às testemunhas compromissadas sobre as consequências legais impostas aos que cometem perjúrio. 57 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.6.3. Prova Documental Em regra, todos os documentos relevantes para a cognição judicial devem ser juntados com a inicial, ou com a contestação, contudo o Juiz deve admitir excepcionalmente a juntada de documentos outros na fase instrutória, desde que a parte interessada demonstre que não os detinha quando da propositura da exordial, ou no momento legal destinado ao oferecimento de defesa. Por razões óbvias, é desnecessário colher prova oral sobre tema já esclarecido por meio de evidências documentais. Caso suscitada a falsidade documental, esta deve render ensejo à instauração de incidente próprio (CPC, art. 390), o qual deve ser dirimido com a maior brevidade possível, inclusive porque representará prejudicial de mérito. Por outro lado, se o documento impugnado for irrelevante ao deslinde da causa, o Juiz pode indeferir sua juntada e com isso exaurir preventivamente o objeto do incidente de falsidade documental. 3.6.4. Prova Pericial O acolhimento ou rejeição da prova pericial deve se dar logo no despacho saneador, ou no máximo por ocasião da audiência preliminar destinada à tentativa conciliatória, eis que, frustrada a tentativa de acordo, deverá o Juiz fixar os pontos controvertidos da questão. Apenas e tão somente se algum dos pontos controvertidos da lide exigir a realização de prova pericial é que a mesma deve ser acolhida, e nesse caso é importante que se esclareça se aquela modalidade de prova é do interesse da parte autora, da parte promovida, ou de ambas, especialmente para saber quem suportará as despesas da prova pericial (CPC, art. 33). Admitindo-se a prova pericial como necessária, deve o Juiz verificar: a) O custo da mesma e se a parte que requereu esta modalidade de prova tem condição financeira de suportá-la; b) Em caso de incapacidade financeira da parte interessada na prova pericial, buscar a possibilidade de que aquele meio de prova seja implementado gratuitamente através de algum órgão ou entidade de classe, tais como CREA, CRM etc.; 58 c) Superadas as hipóteses anteriores, fixar à parte interessada prazo razoável para depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova. Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário É preciso ter objetividade no trato da prova pericial, pois não raras vezes as tratativas visando a definir e recolher honorários periciais representam enorme desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário, o qual fica impossibilitado de julgar a causa. Não se deve esquecer que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC, art. 333) e, diante da impossibilidade material ou econômica da colheita de prova pericial, deve o Juiz julgar a causa a partir dos meios de prova de que dispõe, ao invés de manter o processo suspenso por longo prazo, vulnerando inclusive o princípio constitucional da razoável duração do processo. 3.6.5. Encerramento formal da fase instrutória Realizada a última audiência, deve o Juiz declarar concluída a fase instrutória e fixar prazo para a entrega de memoriais, isto somente se a complexidade da causa for de tal envergadura que torne não recomendável a oferta de razões finais orais ou mesmo remissivas. Na hipótese de alguma das partes se insurgir contra o encerramento da prova, deve o Juiz consignar os motivos invocados pela parte e as razões pelas quais a instrução merece ser ultimada, valendo destacar que mesmo a interposição dos recursos de agravo retido ou agravo de instrumento não trazem consigo qualquer efeito suspensivo automático. Na sequência, e apenas se configurada alguma das hipóteses do art. 82 do CPC, deve o Juiz determinar remessa dos autos ao Ministério Público para seu parecer. Contudo, nada obsta que tal consulta já seja feita por ocasião da audiência derradeira, seja para que o Ministério Público decline da oportunidade de intervir meritoriamente, seja para que o parecer seja verbal, e com isso o feito já retorne concluso para sentença. Para todos os tipos de audiência, a Secretaria deverá manter pauta organizada conforme a conveniência do juízo, bem como, após a realização das mesmas, deve registrar e escriturar em livro próprio as audiências realizadas e lançar no SPROC as movimentações correspondentes. 59 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.7. Sentença 3.7.1. Recomendações preliminares Recomenda-se que, tão logo o feito se ache preparado para sentença, a Secretaria de Vara adote as seguintes providências: • o Diretor de Secretaria, ou outro servidor por ele designado, deverá, antes de fazer conclusão, revisar os autos, verificando a sua integridade, numeração ou inexistência de peças a juntar. Caso verifique alguma pendência que seja passível de correção pelo próprio Diretor de Secretaria, deverá fazê-lo, por meio de certidão e renovar a conclusão. • caso identifique pendência que reclame provimento jurisdicional, deve lançar certidão a relatar o ocorrido e submeter a questão à apreciação do magistrado. • após, não havendo pendências, deve apor nos autos o carimbo de conclusão e registrá-la no sistema informatizado de acompanhamento processual, de preferência já consignando que se trata de conclusão para julgamento; A conclusão para julgamento pode ser especificada no SPROC (Menu>Movimentação de Processos>Movimentação Individual) através do lançamento da movimentação “CONCLUSO AO JUIZ” (cód. 36349), e, após, responder à pergunta “tipo de conclusão” com a resposta “julgamento”: 60 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • separar as ações por classes e temas, de forma a racionalizar e otimizar o trabalho decisório; • ordená-las conforme as prioridades legais (v.g. Estatuto do Idoso, Mandado de Segurança, obrigação alimentar etc.), atentando sempre para o critério cronológico (organizar da ação mais antiga para a mais moderna, de forma a possibilitar que o Juiz controle a ordem da fila de julgamentos); As movimentações de julgamento estão disponíveis em tela específica do SPROC: Menu > Julgamento > Julgamento 1º Grau: Além das informações acima, podem ser preenchidos os campos Dispositivo da Decisão (Resumo da Sentença) e Texto do Inteiro Teor da Decisão: 61 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.7.2. Das espécies de sentença Um dos objetivos primordiais do processo civil é a formulação da norma jurídica individual, que é concretizada através do ato processual chamado sentença, cuja prolação deve ocorrer em tempo útil e razoável. Sentença é o ato por meio do qual o Juiz extingue o processo com ou sem resolução de mérito. O Juiz poderá proferir a sentença de forma antecipada (art. 330 do CPC) ou após o encerramento da instrução. A sentença, conforme o caso, pode ser proferida em audiência (após debates orais) ou em gabinete, após a entrega de memoriais escritos pelas partes. Pode ocorrer, contudo, que somente ao receber os autos para sentenciar, perceba o julgador que o juízo não é competente. Incumbe-lhe, nesta hipótese, reconhecer a incompetência e mandar remeter os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, do CPC). Afirmada, no entanto, a competência para processar e julgar a causa, cabe ao Juiz conhecer dos fatos alegados e subsumi-los às normas de direito material e processual e elaborar a norma jurídica adequada à composição da lide. O art. 458 do CPC enumera os requisitos essenciais das sentenças: I – relatório contendo os nomes das partes, a suma do pedido do autor e da resposta do réu, bem como os registros, de forma sucinta, das principais ocorrências havidas no curso do processo. Nota: Recomenda-se, sempre que possível, que o relatório seja o mais sintético, não precisando registrar minudências inúteis e que seja usada uma linguagem neutra (descritiva). II – fundamentação – é nesta parte que o Juiz analisará todas as questões de fato e de direito da causa, dando suas razões fáticas e jurídicas de decidir (art. 93, IX, da CF.). III – dispositivo – é a parte decisória da sentença em que o Juiz efetivamente resolve a controvérsia posta para decisão. Nota: O dispositivo é, por assim dizer, a norma jurídica concreta que servirá de lei entre as partes e, portanto, deve ser redigido de modo claro, objetivo e já contemplando todas as questões, (v.g. data a partir da qual incidirá juros de mora e correção monetária, fixando os índices de correção, arbitramento de honorários de advogado). Esse cuidado, além de facilitar a intelecção pelas partes do conteúdo da decisão, evita que se oponham embargos de declaração a atrasar a prestação jurisdicional. 62 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: De acordo com a redação do art. 475-J do CPC (acrescido pela Lei nº 11.232/2005), deverá o Juiz na própria redação do dispositivo (em caso de sentença líquida – obrigação de pagar) determinar a intimação do devedor para cumprir a sentença, em quinze dias, sob pena de imposição de multa de 10%. Referido prazo começa a fluir após o término do prazo recursal. A sentença resolutiva de mérito se verifica quando o Juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor (art. 459, primeira parte, CPC). Já a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito ocorre quando o Juiz se convence da procedência de alguma preliminar invocada pelo réu, em contestação, ou que seja passível de apreciação de ofício e não tenha sido alcançada pela eficácia preclusiva da decisão interlocutória de saneamento. 3.7.2.1. Da extinção do processo sem resolução de mérito O art. 459, segunda parte, do CPC autoriza que a sentença extintiva sem resolução de mérito seja elaborada de forma concisa, a fim de garantir a celeridade. Assim, apesar de não estar desobrigado de fundamentar, aceita-se que a fundamentação seja concisa (porém suficientemente clara) e que o relatório seja extremamente sintético. Os casos em que ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito estão expressos no art. 267 do CPC e, em regra, não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser arbitrada a verba honorária na forma do art. 20, § 4º, do CPC e serem calculadas as custas eventualmente devidas. 63 Procedimento Ordinário “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTINTO O PROCESSO POR CONFUSÃO ENTRE AUTOR E RÉU 36239 36242 36240 36246 Registra a situação em que o autor ou o réu sucede a outra-parte. “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...] X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;” CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC, Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586); I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572. “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...] Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;” GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 64 Procedimento Ordinário “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;” “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;” “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL 36244 36238 36241 36245 “CPC, Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:[...] Vll - pela convenção de arbitragem;” EXTINTO O PROCESSO POR CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM 36243 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 65 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.7.2.2. Da extinção do processo com resolução de mérito Já o art. 269 do CPC elenca as hipóteses em que se prolata sentença com resolução do mérito da causa. De ordinário, a extinção do feito com resolução de mérito ocorre quando o Juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor, consoante a hipótese descrita no inciso I do mencionado artigo. No caso do art. 269, II, do CPC, ou seja, quando o réu reconhecer a procedência do pedido do autor, deve-se atentar para que seja este condenado nas custas processuais e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 26 do CPC. O art. 269, III, do CPC determina que o processo deva ser extinto com resolução de mérito, sempre que as partes transigirem e, nesta hipótese, deverá haver compensação nas despesas processuais, exceto se as partes houverem disposto em sentido contrário na própria transação. O art. 269, IV, do CPC enuncia a extinção do processo pelo reconhecimento da decadência ou prescrição. O art. 269, V, do CPC versa a hipótese em que o autor renuncie à pretensão veiculada na ação, oportunidade em que deve arcar com as despesas processuais. Nas hipóteses dos incisos II, III e V, do art. 269, do CPC, caberá ao Juiz proferir sentença meramente homologatória da vontade das partes, contudo é sentença de mérito para os efeitos da lei. Nota: A sentença proferida nas hipóteses dos incisos II, III e V, do art. 269, do CPC também poderá ter redação sucinta, sem necessidade de maiores fundamentações, atentando-se apenas para a regularidade da representação e limitações à disponibilidade do direito. 66 Procedimento Ordinário Registra a solução do processo NO JUÍZO ORIGINÁRIO. Inclui a hipótese do art. 285-A do CPC. Tratando-se de juízo recursal, registrar em “Conhecido o recurso de ‘parte’ e não-provido”. Casos de extinção sem resolução de mérito devem ser registrados no grupo próprio e não aqui. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR 36230 36229 36231 36233 Procedimento Ordinário 36234 36232 Hipótese específica para o caso em que TODO O CONTEÚDO da ação é resolvido por essa razão. Hipótese específica de extinção do processo com resolução de mérito, aplicável nos casos em que essa seja a solução global da questão. Caso seja parte da decisão, remanescendo algo para o exame de mérito objetivamente, registrar em procedente, Julgada improcedente a ação se o remanescente for improcedente, ou em Julgada procedente em parte a ação, se o remanescente for total ou parcialmente procedente. Aplica-se aos casos em que a transação homologada efetivamente põe fim à demanda. Registra a solução do processo NO JUÍZO ORIGINÁRIO. Tratando-se de juízo recursal, registrar em “Conhecido o recurso de ‘parte’ e provido em parte”. Registra a solução do processo NO JUÍZO ORIGINÁRIO. Tratando-se de juízo recursal, registrar em “Conhecido o recurso de ‘parte’ e provido”. GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 67 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.7.3. Providências após a prolação da sentença 3.7.3.1. Da publicação da sentença Ao contrário do que se supõe, a publicação da sentença não ocorre com a sua veiculação no Diário da Justiça, mas se opera com sua entrega formal pelo Juiz em Secretaria, ficando, a partir de então, inalterável, salvo nas hipóteses do art. 463, I e II, do CPC. A publicação da sentença no DJE tem a função de intimação dos advogados. 3.7.3.2. Da juntada, do registro da sentença e publicação no DJE Tão logo receba a sentença das mãos do Juiz, deve a Secretaria de Vara providenciar o seguinte: • extração de cópia(s) da sentença; • promover a juntada aos autos da sentença, formalizando o ato por meio de certidão de juntada devidamente datada; • registrar a sentença no Livro de Registro de Sentenças e, caso tenha sido a sentença proferida em audiência, providenciar a inserção de cópia no Livro de Registro de Audiências; • lançar no SPROC a movimentação correta a fim de que se registre no sistema de estatística o efetivo julgamento daquela causa, cuidando para que a parte dispositiva da sentença seja transcrita para disponibilização às partes pelo sistema informatizado; A Secretaria é obrigada a manter atualizado o banco de dados correspondentes aos processos ali existentes, para tanto consignado-se através do sistema informatizado de atualização processual, todos os dados, de forma detalhada, da movimentação a eles inerentes, a fim de que a consulta dos dados armazenados seja fiel e efetiva. (art. 35 do Provimento nº 01/2007 da CGJ) • encaminhar os autos ao servidor competente para a confecção do boletim de publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), cuidando para que, na publicação, também se reproduza o conteúdo completo da parte dispositiva da sentença; 68 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • atentar para a necessidade de expedição de ofícios para órgãos como DETRAN, Cartórios etc., bem como para a confecção de todos os expedientes determinados na parte dispositiva da sentença; Após a circulação do boletim respectivo no DJE, operacionaliza-se a intimação das partes (salvo casos em que deva ocorrer a intimação pessoal); para fins de desburocratização, recomenda-se que se dispense a aposição do carimbo de circulação (disponibilização), podendo ser juntada aos autos a própria cópia da página do DJE em que veiculado o respectivo boletim. Nota: Recomenda-se que, a cada sentença prolatada, já se tenha um servidor designado para planilhá-la em formulário próprio, para facilitar a confecção da Estatística ao final do mês. CÓD. MOVIMENTAÇÃO 36415 SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 36410 SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 36421 SENTENÇA REDISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 3.7.3.3. Do controle dos prazos e certificação do trânsito em julgado Um dos pontos que mais gera atrasos no fluxo processual é o controle efetivo dos prazos processuais. É comum que um processo fique no escaninho “aguardando decurso de prazo” por vários meses, ainda que não tenha havido recurso das partes, quando um controle efetivo poderia já propiciar que aquele feito fosse levado à consideração do Juiz para eventual providência de baixa e arquivamento. Por essa razão, recomenda-se que, após as intimações, seja movimentada a localização física do processo e que a Secretaria de Vara organize o escaninho em três diferentes seções identificadas pelos números “10”, “20” e “30”. 69 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Tal mecanismo determina que se o término de um prazo de recurso está previsto para o dia 9, por exemplo, o feito será encaminhado para o escaninho “aguardando trânsito em julgado - 10” e, assim, permite-se que, logo após o transcurso do dia dez de cada mês, o servidor responsável cheque todos os processos ali depositados e, verificando o efetivo decurso de prazo, possa já certificá-lo com o mínimo de perda de tempo possível. Atentar para o seguinte: • quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo será computado em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer; • quando a parte estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública todos os prazos serão computados em dobro; e • quando houver litisconsortes com diferentes advogados, o prazo para recorrer será computado em dobro. Cabe relembrar (art. 506 do CPC) que o prazo para a interposição de recurso contar-se-á: a) da leitura da sentença em audiência; b) da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência e c) da publicação no Diário da Justiça. Importa lembrar que o art. 242 do CPC enuncia que, em caso de interposição de recursos, o respectivo prazo, bem como o trânsito em julgado, conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, não havendo, de ordinário, necessidade de intimação pessoal das partes (salvo em casos de determinação expressa do magistrado). Nota: Havendo sucumbência recíproca – ou seja, tanto o autor quanto o réu não tiveram o total acolhimento de seus pedidos na sentença –, importa lembrar que, no decurso do prazo, é vedada a concessão de carga a uma das partes, uma vez que o prazo é comum. A critério do Juiz, as partes podem celebrar convenção em que estipulem a divisão do prazo. Após a verificação do prazo e não tendo havido a interposição de nenhum recurso, o servidor responsável verificará se, de fato, não há qualquer petição para juntar aos autos e, não havendo, deverá apor imediatamente o carimbo ou certificação do trânsito em julgado (com data e hora). 70 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: Caso o Juiz já tenha determinado, no dispositivo da sentença que, não havendo recurso, encaminhar ao arquivo, os autos já deverão ser encaminhados para a rotina de baixa e arquivamento. Em caso de dúvida sobre a necessidade de cumprimento de alguma providência ou pendência antes do arquivamento, poder-se-á fazer conclusão ao julgador que ordenará o cumprimento da eventual diligência ou, caso contrário, o próprio arquivamento. Nota: Nos procedimentos de jurisdição voluntária, como não há interesse recursal, deve-se certificar de logo o trânsito em julgado, salvo quando possa existir intervenção do Ministério Público em sentido contrário, devendo-se aguardar, nesse caso, a respectiva manifestação. CÓD. 36300 36121 MOVIMENTAÇÃO GLOSSÁRIO - CNJ DECORRIDO PRAZO Abrange todas as hipóteses de decurso de prazo, exceto aquelas que ensejam o trânsito em julgado. Para este caso, utilizar movimento “trânsito em julgado”. TRANSITADO EM JULGADO Deve ser incluída a data do trânsito em julgado, para possibilitar a contagem do prazo para propositura de ação rescisória. 71 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário A movimentação “DECORRIDO PRAZO” (CÓD. 36300) está disponível no Menu do SPROC > Movimentação de Processos > Movimentação em Função das Partes, sendo possível escolher a parte para qual o prazo decorreu: 3.7.3.4. Do procedimento de Baixa e Arquivamento O procedimento de baixa e arquivamento do processo somente ocorrerá após a certificação do trânsito em julgado e depois de se verificar o cumprimento de todas as providências comandadas na sentença. Recomendam-se as seguintes providências para arquivamento dos autos: • alimentar no SPROC a informação de baixa definitiva, a fim de que o registro processual passe a não mais figurar nos relatórios de congestionamento processual. • alimentar no SPROC a informação de arquivamento dos autos com remessa ao arquivo, fazendo referência ao número da caixa em que arquivado o feito; 72 • certificar nos autos o arquivamento, com a respectiva data, e fazendo referência, na própria certidão, ao número da caixa em que arquivado o feito. Na certidão de arquivamento e no SPROC, tanto quanto possível, deve-se fazer referência ao número total de páginas do proProcedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário cesso e à quantidade de volumes processuais e, ainda, a eventual existência de apensos e se estes foram arquivados na mesma caixa; • encaminhar, por ofício, ou outro meio determinado pela Diretoria do Foro, os autos físicos para o Setor de Arquivo, devendo ser arquivados em livro próprio, na Secretaria, os ofícios ou o protocolo de encaminhamento dos autos ao arquivo. Se for o caso, havendo condenação ao pagamento de custas, o Diretor de Secretaria deverá intimar a parte para efetuá-lo no prazo de trinta dias; Escoado o prazo sem pagamento, o Diretor de Secretaria deverá lançar certidão respectiva e fazer conclusão ao Juiz que poderá determinar a expedição de Certidão para Inscrição na Dívida Ativa Estadual, constando os valores devidos. A Secretaria de Vara expedirá ofício, assinado pelo Juiz, à autoridade fiscal competente para a inscrição na Dívida Ativa. Nota: Em casos em que aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do CPC), o trânsito em julgado não ocorrerá, ainda que nenhuma das partes oponha recurso de apelação e embargos de declaração. 73 Procedimento Ordinário BAIXA DEFINITVA 36283 CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO ARQUIVADO DEFINITVAMENTE 36111 36284 Indica a ação de arquivamento definitivo do processo, nas situações em que não há expectativa de prosseguimento por situações normais. Inclui as hipóteses de omissão do vencedor da demanda de conhecimento em exercitar a execução. Exclusivamente para a hipótese do artigo 257 do CPC (“Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.”). Depende de decisão anterior de magistrado. Indica a ação de arquivamento definitivo do processo, nas situações em que não há expectativa de prosseguimento por situações normais. Inclui as hipóteses de omissão do vencedor da demanda de conhecimento em exercitar a execução. GLOSSÁRIO - CNJ MOVIMENTAÇÃO CÓD. Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 74 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.7.4. Dos Recursos Recurso é o instrumento processual por meio do qual a parte, insatisfeita com o teor da decisão judicial, pode provocar sua mudança, na mesma instância ou em instância superior. Em primeiro grau de jurisdição, no juízo cível, uma vez prolatada a sentença, as partes podem interpor dois recursos: a) recurso de apelação; e b) recurso de embargos de declaração. Há, ainda, o recurso de agravo retido que é interposto no primeiro grau de jurisdição, contudo, geralmente ataca alguma decisão interlocutória e implica que o TJCE, em caso de eventual apelação, deva examiná-lo como matéria preliminar. Atentar para os casos em que aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475 do CPC. Nota: Mesmo na hipótese de Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, o Diretor de Secretaria deve atentar para (in)tempestividade do recurso voluntário, e se as custas incidentes foram devidamente recolhidas (art. 511 do CPC), certificando o ocorrido, e renovar a conclusão para apreciação do magistrado. Um dos fatores que mais entravam e atrasam a prestação jurisdicional é a renitência das partes em cumprir espontaneamente a sentença. Nota: O novo parágrafo único do art. 14 do CPC, acrescentado pela Lei 10.358/2001, também pode ser um bom “estímulo” ao cumprimento de decisões judiciais pela Fazenda Pública. Agora, o magistrado pode aplicar multa diretamente ao responsável pelo (des)cumprimento da decisão judicial. Os recursos que são protocolados no 1° Grau, aparecem no sistema como uma petição de acompanhamento (ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO), pois somente no 2° Grau são autuados com a classe recursal correspondente. Assim, a Vara deve juntar a referida petição, através da movimentação “JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO” (cód. 36115), sendo possível especificar o documento juntado através da resposta à pergunta “Tipo de Petição de Acompanhamento”: 75 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 3.7.4.1. Dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, sendo direcionado ao próprio juízo que a proferiu, sempre que: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou tribunal. Nota: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. A petição de embargos deve ser recebida, no protocolo, como petição intermediária nos próprios autos, com aposição de carimbo de recebimento com data e hora, devendo-se proceder a imediata conclusão, alimentando-se no SPROC a respectiva movimentação. Os embargos devem ser decididos pelo Juiz no prazo de cinco dias. Nota: Havendo possibilidade de que, com o eventual provimento dos embargos, haja substancial modificação no teor da sentença, recomenda-se que, antes da decisão dos embargos, o Juiz oportunize à parte embargada prazo de cinco dias para contraminutar referido recurso, em obediência ao princípio constitucional do contraditório. 76 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: Como medida de desestímulo ao uso gracioso dos declaratórios, apenas para “ganhar tempo”, o Juiz poderá advertir as partes quanto ao parágrafo único do art. 538 do CPC. 3.7.4.2. Da Apelação A apelação é recurso interposto pela parte que se considera prejudicada com o teor da sentença proferida e se direciona a possibilitar o reexame da matéria, pelo Órgão de 2º Grau (p. ex. TJCE, TRF5). Nota: Nas hipóteses em que seja aplicável o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do CPC), caso não haja a interposição de recurso voluntário (das partes), e já tendo o Juiz determinado a remessa dos autos ao Tribunal, após o esgotamento do prazo para o recurso voluntário, o Diretor de Secretaria já deverá promover o encaminhamento dos autos ao tribunal, com as anotações devidas no SPROC e todas as certificações nos autos. A apelação é interposta, ordinariamente, no prazo de quinze dias – art. 508 do CPC. Recebida a petição de apelação no protocolo, com aposição de carimbo de recebimento com data e hora, recomenda-se a adoção das seguintes rotinas (sempre com alimentação concomitante no SPROC): • recebida a petição do recurso, juntá-la imediatamente aos autos; • verificar se houve recolhimento com exação das custas incidentes, certificando a ocorrência nos autos; • certificar a tempestividade do oferecimento do recurso; • encaminhar os autos conclusos ao Juiz para decisão de recebimento ou não do recurso; • se o processamento do recurso for indeferido, o Diretor de Secretaria deverá promover a intimação da parte recorrente, por meio de seu advogado, expedindo-se o que for necessário; • se o processamento do recurso for deferido, o Diretor de Secretaria deverá promover a intimação da parte recorrida, por seu advogado, para que apresente as contrarrazões, também no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC); Procedimento Ordinário 77 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • decorrido o prazo e apresentada a petição de contrarrazões, o Diretor de Secretaria promoverá a sua juntada nos autos e certificará sua tempestividade; Não havendo ao que proceder e já tendo o Juiz determinado a remessa dos autos ao TJCE, o Diretor de Secretaria deverá providenciar o encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, por meio de malote ou pelos Correios (ou ainda conforme o sistema determinado pela Presidência do TJCE). 3.7.4.3. Do Recurso Adesivo Em caso de sucumbência recíproca, ao recurso interposto por qualquer das partes, poderá aderir a outra parte (art. 500 do CPC). A este fenômeno processual se dá o nome de recurso adesivo. Atentar para a normatização do recurso adesivo, observando as mesmas cautelas quanto ao juízo de admissibilidade, ressalvando-se o disposto no artigo do CPC abaixo transcrito: “[..] Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”. 78 Procedimento Ordinário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 4. ATOS DO SERVENTUÁRIO 4.1. Autuação Autuar é organizar os papéis e outros documentos encaminhados pelas partes de forma ordenada, formando um volume sequencial lógico. A autuação da petição é feita pela Divisão de Protocolo da Comarca, inclusive em relação às Comarcas de Vara Única, através do Menu do SPROC > Autuação de Processo > Autuar Processo/Petição. Na tela do SPROC, os campos abaixo mencionados devem ser preenchidos da seguinte forma: a) Tipo de petição: originária (petição inicial) ou intermediária (demais petições); b) Documento de Origem: petição inicial, carta precatória, inquérito policial; c) Valor da Causa e Data Valor; d) Local de Origem Quando Unidades do Poder Judiciário: quando se tratar de uma unidade pertencente ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, selecioná-la na lupa; caso contrário, preencher o campo “Local de Origem se Externo ao Poder Judiciário”, apenas digitando o nome da origem; e) Ação Origem: digitar o nome da ação; f) Número Origem: número do protocolo; g) Natureza Processo: selecionar uma das opções (cível, criminal, administrativo); h) Ação Infração: selecionar na árvore a ação respectiva e depois marcar obrigatoriamente a caixa “Ação Principal”; após, clicar no botão “incluir Ação Infração/Classe CNJ”; i) Preencher os campos referentes ao nome da parte, tipificação, endereço; 81 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário j) Por fim, clicar no botão “Gravar”. Nota: Nas Comarcas de Vara Única, antes de clicar no botão “Gravar”, a Divisão de Protocolo da Comarca deve preencher o campo “Número Volumes Processo” e marcar a caixa “Permtir Distribuição”. Uma vez distribuída eletronicamente, a petição inicial e os documentos que a acompanham serão remetidos, através do Setor de Distribuição, para a Secretaria de Vara sorteada, juntamente com o Termo de Distribuição, devendo o servidor responsável pelo seu recebimento, antes de qualquer coisa, efetuar a conferência do(s) documento(s) e assinar termo de entrega do que lhe for apresentado, o qual geralmente relaciona diversos feitos através de guias geradas no SPROC, as quais são arquivadas em pasta própria. Em seguida, esses documentos deverão ser encaminhados ao servidor da Secretaria responsável pela sua autuação, ou seja, pela formação dos autos propriamente ditos, com o capeamento e organização das peças de tal forma que o Termo de Registro e Autuação preferencialmente anteceda a petição inicial e esta anteceda os documentos que a instruem (inclusive a procuração), vindo por fim o documento que comprove recolhimento de custas. A petição inicial protocolada (na Divisão de Protocolo da Comarca) deverá ser recebida no SPROC pela Vara, através do acesso ao Menu > Protocolo de Processo > Receber Processo/Petição, digitando-se o número do processo/petição ou clicando-se no botão “Exibir Encaminhamento”. Para cadastrar o representante jurídico, a Vara tem duas opções no SPROC: 1) Tratando-se de Ministério Público, Defensor Público, Procurador, Defensor Dativo, Assistente do Ministério Público, Promotor de Justiça, Curador Especial: Menu > Autuação de Processos > Representante Jurídico da Petição: 82 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 2) Para os demais representantes: Menu > Autuação de Processos > Representante Jurídico das Partes: Após o recebimento da petição inicial, a Secretaria da Vara deverá registrála e autuá-la, sob o número de distribuição, numerando e rubricando as folhas, contendo cada uma o número do processo. Todas as folhas do processo devem ser numeradas (insere-se numeração a partir da segunda, fl. 02) e assinadas, como forma de garantir a sua integridade, evitando que dele se retirem folhas ou que lhe alterem a ordem. A numeração também facilita a citação de um documento específico do processo. Ex: a certidão de fl.4. 83 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: A numeração deve ser realizada sem rasuras, com caneta e/ou impressa. Na eventual ocorrência de erro, não se pode usar corretivo. Nesse caso, o correto é a utilização de carimbo “sem efeito”, devendo ser realizada renumeração, de tudo lavrando-se certidão. Os autos do processo não excederão 200 folhas em cada volume, salvo determinação expressa em contrário. O encerramento e abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume (art. 53 do Provimento nº 01/2007 da CGJ). A capa do processo pode ser impressa através do Menu do SPROC > Relatórios > Capa de Processo: A etiqueta e o Termo de Distribuição podem ser impressos através do Menu do SPROC > Relatórios > Etiqueta/Termo de Distribuição: 84 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 4.2. Atos Ordinatórios Segundo o artigo 162, § 4º, do CPC, os atos meramente ordinários são aqueles que devem ser praticados “de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários”. O ato ordinatório, pois, é aquele praticado por qualquer servidor, inclusive pelo Diretor de Secretaria (art. 166 a 171 do CPC e art. 389 do CODOJECE). No entanto, existem atos ordinatórios que, por sua importância, devem ser praticados exclusivamente pelo Diretor de Secretaria ou seu(s) substituto(s) designado(s) pelo Juiz: a) Certidão de tempestividade de ato processual; b) Certidão de decurso de prazo; c) Certidão de trânsito em julgado; d) Certidão narrativa; e) Certidão para fins de substituição automática do Juiz (art. 100 CODOJECE); f) Certidão para instruir agravo de instrumento; g) Certidão de citação da parte em Secretaria ou intimação de seu patrono sobre despacho judicial ainda não veiculado no DJ. h) Abertura de vista a membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública; O Diretor de Secretaria poderá assinar os documentos expedidos pela Secretaria, com exceção dos seguintes atos, cuja assinatura é privativa do Juiz: a) carta precatória; b) alvarás de qualquer natureza; c) mandados de prisão cível; 85 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário d) ofícios e demais expedientes para órgãos administrativos ou jurisdicionais do Poder Judiciário dos Estados ou da União; e) informações para instruir agravos de instrumento; f) mandados de desocupação voluntária ou compulsória de imóveis; g) mandado de busca e apreensão de bens; e h) qualquer outro ato e/ou expediente de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a exemplo das medidas coercitivas e das que importem em alienação ou na liberação de garantias, de valores ou de bens. A Secretaria deverá afixar em local visível às partes e advogados a relação dos servidores que detêm a atribuição de direção da Secretaria, inclusive substitutos, de forma que não haja solução de continuidade em relação ao cargo de Diretor. Os ofícios dirigidos a outro Juiz, a tribunal ou às demais autoridades constituídas deverão ser redigidos e sempre serão assinados pelo Juiz remetente. Os dirigidos a outras serventias e a pessoas físicas e jurídicas em geral poderão ser assinados pelo Diretor de Secretaria, com a observação de que o ato é praticado de ordem do Juiz. 4.3. Juntada e Desentranhamento de documentos Juntada é o termo que corresponde à inserção de qualquer documento aos autos do processo. Para isso, o processo deve ser localizado e este evento deve ser devidamente registrado no SPROC. Para facilitar a localização dos processos físicos na unidade, recomenda-se a utilização do plano cartesiano. Nota: Em nenhuma hipótese será admitida a afixação de documentos, expedientes ou peças processuais na contracapa dos autos. A juntada de documento deve ser informada no processo através da movimentação “JUNTADA DE DOCUMENTO” (cód. 36295), sendo possível especificar o documento juntado através da resposta à pergunta “Tipo de Documento”: 86 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 4.3.1. Juntada de documentos em geral ção. A juntada deve ser realizada em rigorosa ordem cronológica de apresenta- Deve-se apor carimbo ou certidão expedida em folha separada, precedendo o documento juntado, no qual deverá constar a data, o número de folhas do documento, o nome do servidor que procedeu ao ato, tudo de forma legível. É dispensável o registro da juntada de cópia de expediente produzido pela própria Secretaria, salvo quando nele constar o resultado da diligência de comunicação dos atos processuais. Exemplo: cópia do mandado de citação com a certidão lançada pelo oficial de justiça sobre o desfecho da diligência. Em caso de juntada de documento transmitido via fax, a Secretaria deverá proceder da seguinte forma: a) em caso de expediente cujo original não será encaminhado, por exemplo, uma carta de ordem enviada unicamente por esse meio, o Diretor de Secretaria deverá determinar a reprodução do documento em fotocópia, a fim de se evitar o perecimento do papel térmico, e certificar o ocorrido; ou b) em caso de expediente cujo original deva ser encaminhado no prazo legal, por exemplo, uma petição, o Diretor de Secretaria deverá promover a juntada nos autos, procedendo ao registro do ato na forma supra descrita, e aguardar o decurso do prazo. 87 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Na hipótese descrita na letra “b”, se o documento em sua forma original não for protocolizado no prazo legal, o Diretor de Secretaria certificará a ocorrência e encaminhará os autos em conclusão ao Juiz para despacho. Nota: Caso a juntada seja de algum objeto, deverá o Diretor de Secretaria fazer nos autos certidão detalhada do seu estado, lacrá-lo, se possível, em envelope devidamente identificado com a sua descrição, o número do processo e nome das partes, bem como o local onde o mesmo permanecerá guardado. Nota: Em se tratando de documentos recebidos via fac-símile, (Lei nº 9.800/1999), a Secretaria deverá juntar provisoriamente os documentos recebidos nos autos, fotocopiando-os quando for o caso, e aguardar a entrega dos originais que deverão ser encaminhados no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para a prática do ato, após o que devem substituir as cópias juntadas provisoriamente. Caso os originais não tenham sido protocolados no prazo legal, essa circunstância deve ser certificada nos autos. 4.3.2. Desentranhamento de documentos dos autos Quanto ao desentranhamento, observar o disposto nos arts. 51 e 52 do Provimento nº 01/2007 da CGJ, conforme a seguir: Desentranhada dos autos alguma de suas peças, será certificado o fato, renumerando-se as folhas. As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em local adequado. Nelas o Diretor de Secretaria certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas. 4.4. Apensamento/Desapensamento O apensamento ocorre quando há necessidade de se reunirem autos independentes, seja porque guardem alguma relação de dependência ou conexão, seja porque se trata de um incidente processual que deve tramitar em apartado. O desapensamento é o ato de separar processos outrora apensados. Proceder-se-á ao desapensamento, a critério do Juiz, certificando-se o fato e anexando cópia da decisão referida nos autos principais. O apensamento de um processo a outro pode ser feito através do Menu do SPROC > Autuação de Processos > Juntar Autos do Processo: 88 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Basta preencher o campo relativo ao “Processo Identificador da Juntada”, clicar no botão “Pesquisar”, preencher o campo “Processo Juntado” e, após, clicar no botão “Incluir”. Ao final, clicar no botão “Gravar” para concluir a operação. Para desapensar algum processo anteriormente apensado, basta acessar no Menu do SPROC > Atuação de Processos > Juntar Autos. Ao inserir o número do “Processo Identificador da Juntada” e clicar no botão “Pesquisar”, o processo a ele já juntado será exibido, sendo necessário desmarcar a caixa “Enviar” ao lado do número e ao final clicar no botão “Gravar”: 4.5. Vista e Carga de autos 4.5.1. Considerações Gerais A vista dos autos é prerrogativa pela qual a parte, por seu advogado, o Ministério Público e os demais atores envolvidos no processo têm a oportunidade de se manifestar nos autos, podendo retirá-los da Secretaria com carga, devendo este evento ser rigorosamente formalizado através de certidão nos autos e da informação alimentada no SPROC. 89 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário O correto registro da carga/vista evita o deslocamento do processo e deve ser feito em todos os casos. Recomenda-se não adotar a prática de colocar em estantes ou escaninhos processos com “vista” para o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública sem que a carga seja registrada no sistema processual, com a informação de data do início da vista (marco para início do prazo quando for o caso) e de data prevista para devolução dos autos à Secretaria, a critério do juízo, para efetivo controle de devolução dos autos. Quando se tratar de mera ciência desses entes a atos processuais, ou de casos em que a vista não importar em carga, como a intimação para comparecimento a audiências, a Secretaria deve registrá-la e datá-la por meio de certidão específica. O registro da carga é feito através do lançamento da movimentação de carga, no Menu do SPROC > Movimentação de Processos > Movimentação Individual: É de fundamental importância responder às perguntas associadas à movimentação de carga, principalmente no que diz respeito ao prazo inicial e final da carga, o que possibilita a alimentação do relatório de carga extrapolada: 90 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Além da movimentação, a carga deve ser registrada no processo através da juntada do termo de carga gerado no SPROC (Menu > Relatórios > Carga > Fazer Carga) e de carimbo nos autos, em que deve constar a data inicial e final, o número de folhas do processo, o nome do servidor que procedeu ao ato, tudo de forma legível. O Relatório de Carga Extrapolada permite que a Vara controle seus processos com carga que já ultrapassaram a data de devolução lançada no SPROC. O acesso se dá através do Menu do SPROC > Relatórios > Consulta Processos com Carga Extrapolada: 91 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário A devolução da carga também deve ser registrada no processo, através da movimentação “Recebidos os Autos” (cód. 36120), bem como do preenchimento das respostas às perguntas “De quem” e “Proveniente de”: Além disso, através do Menu do SPROC > Relatórios > Carga > Devolução de Carga, o servidor responsável pelo recebimento do processo, após conferir a integridade dos autos, pode emitir o recibo de devolução gerado pelo SPROC. A carga somente poderá ser deferida nos seguintes casos: a) com a possibilidade de retirada dos autos da Secretaria, somente para os advogados devidamente constituídos e se a fase processual não for incompatível (audiência designada, autos conclusos, aguardando juntada de mandado etc.), salvo na hipótese de autorização prévia do Juiz; 92 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: No caso de prazo comum, a retirada dos autos pelos advogados constituídos nos autos depende de prévio ajuste por petição, ressalvada a possibilidade de obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 01 (uma) hora independentemente de ajuste (art. 40 e § 2º do CPC - carga rápida). b) ao Ministério Público ou Defensor Público oficiante no feito; c) ao perito designado nos autos, mediante autorização do Juiz; Não é permitida a retirada de autos de processo da Secretaria por pessoa estranha à relação processual ou advogado não constituído, ainda que o feito não tramite em segredo de justiça, salvo se, em caso de advogado, houver petição deferida pelo Juiz (Lei nº 8906/94, art. 7°, XVI). Nota: Qualquer pessoa, advogado constituído ou não, poderá ter acesso aos autos, em Secretaria, caso o processo não tramite em segredo de justiça, vedando-se, no entanto, sua retirada mediante carga (art. 155 do CPC). Também pode retirar os autos da Secretaria, mediante carga, o estagiário de direito, inscrito na OAB e regularmente constituído por meio de instrumento de mandato com poderes específicos, juntamente com advogado, ou portando autorização do advogado previamente habilitado. Antes de realizar a carga, o servidor deve adotar as seguintes providências: a) verificar se a fase processual é compatível com a carga pretendida; b) conferir se o solicitante da carga é advogado constituído nos autos ou estagiário devidamente autorizado, ou se é Promotor de Justiça ou Defensor Público oficiante no feito, ou, ainda, se é perito designado e com vista autorizada pelo Juiz; c) caso se pretenda a retirada dos autos da Secretaria, proceder-se-á ao registro no sistema SPROC, devendo a Secretaria guardar em pasta própria o comprovante de entrega dos autos, devidamente assinado pelo advogado, substituindo-se o livro de carga; 93 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Nota: Qualquer advogado, mediante petição deferida pelo Juiz, poderá retirar os autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB), art. 7°, XVI). d) conferir a regularidade dos autos, bem como sua numeração; e) expedir certidão ou apor carimbo nos próprios autos após sua retirada, fazendo constar o número de páginas, data, bem como o nome daquele que os retirou. 94 Atos do Serventuário GLOSSÁRIO - CNJ Indica a entrega dos autos em carga ou vista a agentes externos, como advogados privados ou públicos, Defensoria Pública, Ministério Público. Define a transferência de responsabilidade pelos autos físicos do Escrivão para o destinatário. No processo eletrônico aplica-se aos documentos arquivados em Cartório (§ 5º art. 11 L 11.419/2006). Idem Idem Idem Idem Idem MOVIMENTAÇÃO AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEVEDOR AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO PERITO AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL CÓD. 36113 36333 36354 36350 36353 36351 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 95 Atos do Serventuário Idem Idem Idem AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO RECEBIDOS OS AUTOS 36335 36334 36336 36342 36120 Registra o recebimento dos autos provindos de qualquer origem (outro órgão jurisdicional, tribunal, distribuição, contadoria, ou de carga/vista a advogados ou Ministério Público). Marca o início da responsabilidade do Escrivão pelos autos. Idem AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 96 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 4.5.2. Cobrança de autos O Provimento nº 01/2007 da CGJ, em seus arts. 97 e seguintes, abaixo referidos, estipula o procedimento para restituição de autos com carga extrapolada. Além disso, desde que fielmente lançados os eventos da carga, o sistema SPROC emite relatório para controle de processos com carga extrapolada. O Diretor de Secretaria deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de cargas de autos dos advogados, sendo recomendável regular cobrança mensal mediante intimação pelo Diário da Justiça Eletônico ou pessoalmente, a proceder devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC. No caso de não atendimento neste prazo, o Diretor de Secretaria certificará a ocorrência, levando-a ao conhecimento do Juiz, para as providências contidas no art. 196 do CPC. Ao receber petição de cobrança de autos, a Secretaria de Vara nela certificará não poder efetuar a juntada por indevida retenção dos mesmos, providenciando a intimação determinada no artigo anterior. No caso de não devolução dos autos, o Diretor de Secretaria levará ao conhecimento do Juiz. A seguir o Juiz determinará a expedição de “mandado de exibição e entrega dos autos”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de caracterizar o crime de sonegação de autos. O Juiz determinará, ainda, que: no retorno dos autos, certifique o Diretor de Secretaria que o advogado perdeu o direito de vista dos autos, em questão, fora do cartório; a remessa de peças ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra o advogado pelo crime de sonegação de autos, conforme art. 356, do CP. Na devolução de autos, o Diretor de Secretaria depois de seu minucioso exame, certificará a data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da constatação ou suspeita de alguma irregularidade, o fato será pormenorizadamente certificado, fazendo-se conclusão imediata. Aplicam-se, no que couber, as normas desta seção aos autos com carga aos órgãos do Ministério Público, da Defensoria Pública e Representantes da Fazenda Pública. 4.6. Movimentação de Processos A movimentação de processos no sistema de acompanhamento processual é algo extremamente importante, haja vista que acontecimentos que se de- 97 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário sencadeiam no processo devem ser refletidos no sistema para que seja possível a extração correta e confiável de dados. A desatualização da movimentação processual ou mesmo a má alimentação do sistema causa grandes prejuízos por impossibilitar a extração de dados que reflitam, verdadeiramente, a realidade das Varas e do Tribunal como um todo. No SPROC, há uma ferramenta processual que auxilia muito a gestão da atualização das movimentações processuais chamada Relatório Gerencial de Processos (Menu > Relatórios > Relatório Gerencial de Processos): Através dessa ferramenta é possível visualizar, por fase ou por ação, todos os feitos distribuídos para a unidade e que ainda não estão extintos. É possível, ainda, identificar há quanto tempo o processo está tramitando e há quanto tempo está parado numa mesma fase, sem movimentação, o que facilita o trabalho de atualização. O manual sobre como utilizar a ferramenta encontra-se disponível em link situado na primeira página do relatório. Vale ressaltar que referido relatório não deve ser confundido com estatística, justamente por ser, como dito, uma ferramenta de gestão. Prova disso é que, um processo encaminhado ao TJ/CE em grau de recurso, por exemplo, permanecerá no Relatório Gerencial da unidade do 1º grau, por não ter sido extinto. Este processo pode retornar ao 1º grau ou para execução, ou para reforma da sentença, ou para diligência, ou mesmo para que seja proferido novo julgamento, no caso de anulação, motivos pelos quais não sairá do relatório. 98 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 4.6.1. Como movimentar os processos no SPROC As movimentações podem ser feitas individualmente ou em lote. 1) Movimentação Individual: Caso o usuário deseje movimentar um único processo, deve proceder da seguinte forma: Após acessar o sistema SPROC, através de login e senha, no Menu, deve escolher a opção Movimentação de Processos e, após, Movimentação Individual de Processos. Em seguida, deve ser preenchido o número do processo a ser movimentado. A fase pode ser escolhida de três formas: a) digitando-se o código correspondente à movimentação no campo “Fase” e clicando-se no ícone da lupa, o nome da fase é preenchido ao lado do código: b) clicando-se diretamente no ícone da lupa, todas as fases disponíveis são exibidas para que o usuário escolha a fase desejada, através da seta que fica do lado do nome da fase: 99 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário c) é possível, ainda, escolher a fase através de uma palavra ou expressão que a caracterize. Por exemplo, se a fase desejada é um tipo de suspensão do processo, pode-se digitar a expressão “susp” e clicar no ícone da lupa para que todas as fases com essa expressão sejam exibidas, devendo o usuário escolher a fase adequada através da seta ao lado do nome da fase: 100 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Escolhida a fase, basta clicar no botão “Gravar” para que a movimentação do processo seja concluída. Os campos “Data Despacho”, “Juiz do Despacho” e “Observação”, apesar de serem facultativos, podem ser preenchidos para uma movimentação mais completa do processo. Lembrando que algumas fases exigem campos obrigatórios nas perguntas que devem necessariamente ser respondidos para que a movimentação seja concluída. 2) Movimentação em Lote: Caso o usuário deseje movimentar mais de um processo com a mesma fase, deve proceder da seguinte forma: Após acessar o sistema SPROC, através de login e senha, no Menu, deve escolher a opção Movimentação de Processos e, após, Movimentação em Lote: 101 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Na tela de Movimentação em Lote, o usuário deve escolher a fase que irá movimentar todos os processos que se encontram na mesma situação, através de uma das três formas descritas anteriormente. Após, deve preencher o número do processo no campo “Número do Processo/Petição” e clicar em “Incluir na Lista”, fazendo esse procedimento para quantos processos queira movimentar com a mesma fase: 102 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Depois de incluir na lista todos os processos a serem movimentados, o usuário deve clicar no botão “Gravar” para que a movimentação seja concluída. É possível reaproveitar a digitação do número dos processos listados para serem movimentados em outra fase, sem que seja necessário digitar o número novamente. Veja como: 1. Digite os processos normalmente incluindo-os na lista; 2. Clique no botão “Gravar Digitação”; 3. Clique no botão “Gravar”, confirmando a movimentação atual; 103 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 4. Retorne à tela de movimentação para incluir uma nova fase para os processos; 5. Clique no botão “Recuperar Digitação”, dessa forma todos os processos digitados na movimentação anterior aparecerão na lista para receber uma nova fase. Nota: Não esquecer que as movimentações de julgamento estão disponíveis em uma tela específica: Menu > Julgamento > Julgamento 1º Grau. 4.6.2. Como fazer ajuste da movimentação O ajuste da movimentação é feito através do Menu do SPROC > Movimentação de Processos > Ajuste da Movimentação: Na nova tela, o usuário deve clicar no botão “Consultar”: 104 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Em seguida, preenche-se o número do processo e clica-se no botão “Pesquisar”: 105 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Serão exibidas todas as movimentações do processo, devendo o usuário escolher a que deseja ajustar. A tela de movimentação será exibida, sendo possível excluir a movimentação, clicando-se no botão “Excluir”, ou alterar o campo fase, ou o campo “Data Despacho” e “Data Expediente”, ou mesmo preencher o campo observação. Ao final da alteração/exclusão, clicar no botão “Gravar”. Nota: Algumas movimentações, em razão de configurações do sistema, não podem ser excluídas ou alteradas. 4.6.3. Como movimentar o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Se o declínio de competência for para alguma unidade do TJ/CE que utilize o sistema SPROC, o processo deve ser movimentado da seguinte forma: - “Declarada Incompetência” (cód. 36137); - Após, com a fase “Processo Apto a ser Redistribuído” (cód. 36108); - Por fim, é preciso encaminhar o processo para a unidade de destino ou para a Divisão de Protocolo da Comarca (quando houver a possibilidade de mais de uma unidade de destino). 106 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Na nova tela, deve-se selecionar a Unidade Judiciária de Destino, preencher o campo “Número do Processo/Petição”, clicar no botão “Incluir na Lista” e, ao final, clicar no botão “Gravar”. Nota: A redistribuição só será concluída, retirando o processo da unidade remetente e alterando o órgão julgador, quando a unidade de destino receber o processo. Por isso, é importante que a Vara verifique se houve esse recebimento e se o processo realmente saiu de sua competência. Se o declínio de competência for para uma unidade não pertencente ao TJCE (Ex: Justiça Federal, Justiça Trabalhista, TJ de outros estados), o processo deve ser movimentado com as seguintes fases: • “Declarada Incompetência” (cód. 36137); • Após, com a fase “Remessa dos Autos” (cód. 36289), preenchendose a Resposta do campo “Destino”; • Encaminhar o processo, Menu > Encaminhar Processo/Petição, selecionando a opção “Local Externo de Destino”, marcando a caixa “Identificador Sem Retorno”. 107 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • Por fim, movimentar com a fase “Baixa Definitiva” (cód. 36283). 4.6.4. Como movimentar o processo quando há interposição de RECURSO O recurso interposto no 1º Grau aparece como “entrada de petição de acompanhamento”, a qual deve ser juntada, através da movimentação “Juntada de Petição de Acompanhamento” (cód. 36115). Após, deve ser preenchido o campo “Resposta” da pergunta “Tipo de Petição de Acompanhamento”: No caso de interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, a movimentação a ser lançada é “Remessa de Apelação ao TJ” (cód. 36358) 108 Atos do Serventuário Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 109 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 5. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (citação e intimação) 5.1. Considerações Gerais O Provimento nº 01/2007 da CGJ traz as seguintes normas sobre intimação e citação: No processo civil as citações e intimações serão sempre feitas pelo correio, salvo nos casos taxativamente enumerados no art. 222 do CPC, quando serão feitas pelo Oficial de Justiça, o mesmo ocorrendo quando frustrada a citação pelo correio. Os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público serão intimados pessoalmente com observância dos prazos legais. A pessoa jurídica de direito público deverá ser intimada pessoalmente. A intimação poderá ser feita mediante a remessa dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 25, da Lei nº 6.830/80. Nas intimações do Estado do Ceará, em qualquer processo em tramitação nas comarcas do interior do Estado, os autos deverão ser remetidos por SEDEX à Procuradoria Geral do Estado, valendo a data do recebimento como termo inicial do prazo e a data da postagem de retorno, como o dia da devolução. Expedida a citação ou intimação, deve ser lançada no processo a movimentação “EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO” (cód. 36288), selecionando-se o tipo de documento: 111 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 5.2. Classificação das Comunicações dos Atos 5.2.1. Pelo Diário da Justiça Eletrônico O Diário da Justiça Eletrônico é o veículo que serve de comunicação oficial para publicação de atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará. A publicação no Diário da Justiça é a principal ferramenta para intimação de advogados e partes, devendo seu uso ser incentivado para economia de atos processuais. A rotina segue as normas do Provimento nº 01/2007 da CGJ: O sistema de intimação pelo Diário da Justiça não exclui outras formas previstas em lei, que poderão ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto. O Juiz providenciará para que, nos processos tramitantes sob segredo de justiça, as eventuais intimações pelo Diário da Justiça não o viole, indicando a natureza da ação, número dos autos e apenas as iniciais das partes, mas com o nome completo do advogado. As intimações a serem efetuadas pelo Diário da Justiça serão encaminhadas, em relações próprias e pela rede de acesso ao sistema informatizado do tribunal, pelos Diretores de Secretaria das Varas, obedecidos os parâmetros preestabelecidos de paginação, tamanho do texto etc., no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado do recebimento dos autos que necessariamente conterão: I – a natureza do processo, o número dos autos, o nome das partes; II – a natureza daquilo que, de forma precisa, deva ser dado conheci mento aos advogados das partes; III – os nomes dos advogados das partes, com o respectivo número de inscrição na OAB. No caso de existir mais de um advogado de cada parte, será mencionado somente o nome daquele que em primeiro lugar tenha subscrito a petição inicial, ou a contestação, ou a primeira intervenção nos autos, salvo manifestação expressa do advogado, apreciada pelo Juiz. Se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes figurará o nome do advogado de cada um deles. Se houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou no pólo passivo, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outros(s)”. Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que tenha pertinência a intimação. 112 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário As decisões e sentenças serão publicadas somente na sua parte dispositiva, suprimindo-se relatório, fundamentação, data, nome do prolator e expressões dispensáveis. As homologações e a simples extinção do processo dispensam sua integral transcrição, devendo fazer-se, tão somente, concisa menção do fato. Feita a publicação, o Diretor de Secretaria deverá conferi-la e, em seguida, lançar a correspondente certidão nos autos, mencionando o número do jornal, a data e o número da página. Havendo erro ou omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de despacho judicial ou de reclamação da parte. Nesse caso, o Diretor de Secretaria juntará aos autos o recorte de uma e outra publicação. Nota: Com o advento do Diário da Justiça Eletrônico, a contagem do prazo processual passa a ter novos marcos para o início do prazo: considera-se como data da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça (art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006). Movimentações Aplicáveis CÓD. 36412 36408 36418 MOVIMENTAÇÃO DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPACHO/DECISÃO REDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 5.2.2. Por comparecimento pessoal da parte 5.2.2.1. Citação/Intimação por Termo Na hipótese de comparecimento espontâneo da parte (art. 238 do CPC), somente o Diretor de Secretaria poderá efetivar a citação/intimação, identificando-a mediante documento idôneo, colhendo sua assinatura nos autos, entregando-lhe a contrafé no caso de citação ou discriminando o lugar, a data e o horário, no caso de intimação. Tal ocorrência deve ser certificada nos autos, inclusive se houver recusa da parte, explicitando em todo caso as advertências próprias da citação. 113 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 5.2.2.2. Emissão de certidões e entrega de documentos às partes Mediante requerimento, a Secretaria deve entregar à parte ou seu representante documento de que necessite para prática de outros atos, em especial certidões informativas sobre o processo, aplicando custas, se for o caso, conforme tabela afixada em local visível. O Provimento nº 01/2007 da CGJ, em seus arts. 79 e seguintes, é esclarecedor a este respeito: No recinto da serventia, em lugar visível e de modo legível, será afixado um quadro contendo a tabela vigente das custas dos respectivos atos, bem como um aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidão é de 24 (vinte e quatro) horas. A serventia fornecerá ao interessado um protocolo, contendo a sua data e previsão da respectiva entrega. Conforme o pedido do interessado e ressalvadas situações especiais, a certidão será lavrada em inteiro teor ou por resumo, sempre devendo ser autenticada pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal. Nos casos de processos findos, os autos do processo podem ser remetidos para o arquivo, desde que os alvarás e outros documentos que devam ser entregues às partes sejam guardados em pastas próprias, devidamente registrados no SPROC, evitando-se que o processo fique durante muito tempo aguardando comparecimento da parte. 5.2.3. Por Carta Expedir-se-á carta postal com aviso de recebimento quando o ato processual a ser comunicado for dirigido às partes ou a seus representantes. O Diretor de Secretaria subscreverá, de ordem, as cartas que veiculem citações e intimações, mas não poderá subscrever as cartas precatórias ou rogatórias. Não poderão ser veiculadas pela via postal as comunicações nas seguintes hipóteses (art. 222 do CPC): a) nas ações de Estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e f) quando o autor a requerer de outra forma. A Secretaria deve verificar se o expediente elaborado contém o último e 114 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário completo endereço da parte, sua qualificação, a fim de se evitarem diligências inúteis, bem como selar e postar conforme procedimento padrão pelos Correios. No caso de carta de citação, deverá haver expressa menção à advertência do art. 285 do CPC “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”, comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo, a Secretaria respectiva e o endereço, conforme previsto no art. 223 do CPC. O Aviso de Recebimento devolvido pelo correio deverá ser juntado aos autos imediatamente após o seu retorno, com a certificação criteriosa da data da juntada, posto que esta marca o início do prazo para a parte. Toda expedição ou juntada de documento deve ser atualizada no sistema SPROC. Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO: Pergunta(s) Tipo de Documento Resposta(s) Carta de Citação Carta de Intimação Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO: Pergunta(s) Resposta(s) 2ª Via Carta de Citação Tipo de Documento 2ª Via Carta de Intimação AR 5.2.4. Por Oficial de Justiça Será feita por oficial de justiça a citação quando o autor assim a requerer, quando restar frustrada a citação pelo Correio, nas ações de Estado, quando for ré pessoa incapaz, quando for ré pessoa de direito público, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 224 do CPC). Deverá constar no mandado de citação ou intimação, conforme o caso (art. 225 do CPC): os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, 115 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário do CPC, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; a cominação, se houver; o dia, hora e lugar do comparecimento; a cópia do despacho; o prazo para a defesa; e a assinatura do Juiz ou do Diretor de Secretaria, de ordem. O oficial de justiça, mediante certidão, deverá informar se o réu recebeu ou recusou a contrafé e se apôs ou não o seu ciente. Nas Comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o art. 230 do CPC autoriza que o oficial de justiça efetue a diligência em qualquer delas. Quanto à intimação por mandado, aplica-se, no que for pertinente, o disposto em relação ao mandado de citação. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, em dias e horários alternados, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 227 do CPC). Independentemente de novo despacho, no dia e hora designados, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio ou residência do citando para realizar a diligência e, se este não estiver presente, procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando tenha se ocultado em outra comarca. O oficial de justiça certificará tal ocorrência e deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Feita por hora certa a citação e/ou intimação, o Diretor de Secretaria enviará ao réu carta ou telegrama, dando-lhe de tudo ciência (art. 229 do CPC), devendo juntar aos autos a cópia dessa carta. O prazo começa a correr da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II do CPC). Caso o requerido não compareça, deverá o Diretor de Secretaria ou seu substituto certificar a ocorrência e remeter os autos à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial (art. 9°, II do CPC). Havendo Central de Mandados, o mandado deve ser para ela encaminhado, devendo ser aplicadas as normas que lhe forem próprias. Quando uma das partes não for encontrada, o Diretor de Secretaria intimará a parte contrária para se manifestar, por meio de despacho ordinatório, em 05 (cinco dias). 116 Das Comunicações dos Atos GLOSSÁRIO - CNJ Registra a devolução pelo Oficial de Justiça ou Central de Mandados do mandado, em qualquer situação. Exemplo das situações da diligência: cumprida, não cumprida, cumprida em parte, etc. Idem Idem Idem MOVIMENTAÇÃO MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE MANDADO DEVOLVIDO NÃO CUMPRIDO CÓD. 36095 36096 36098 36097 Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 117 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO (cód. 36288): Pergunta(s) Resposta(s) Mandado de Citação Tipo de Documento Mandado de Intimação Mandado de Notificação Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO (cód. 36095): Pergunta(s) Resposta(s) Tipo de Documento Mandado Intimação 5.2.5. Por Edital Tanto a citação quanto a intimação podem ser feitas pela via editalícia. A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei (art. 231 do CPC). Uma cópia do edital deverá ser juntada aos autos. Publicado o edital e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte requerida, o Diretor de Secretaria deverá certificar a ocorrência e fazer a remessa dos autos à Defensoria Pública, por meio de ato ordinatório, para fins da curadoria especial prevista no art. 9º, II, do CPC ou, onde não houver Defensoria Pública instalada, para o Juiz designar advogado que funcionará como curador especial. O edital deverá conter (art. 232 do CPC): o nome do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências, quando for o caso; a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, CPC, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; o dia, hora e lugar do comparecimento (se for o caso); o prazo para defesa e a assinatura do Diretor de Secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz. A publicação do edital deverá ser no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local de grande circulação, onde houver (art. 232, III, do CPC), sendo a publicação neste dispensável quando o autor for beneficiário de assistência judiciária gratuita. O prazo do edital variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, conforme determinação judicial, correndo da data da primeira publicação. 118 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário O Diretor de Secretaria deve verificar se houve o pagamento das custas relativas à comunicação do ato, quer seja por meio de custas iniciais ou por intermediárias, e certificar nos autos. Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO (cód. 36288): CÓD. MOVIMENTAÇÃO 36413 EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 36409 EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 36419 EDITAL REDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Pergunta(s) Tipo de Documento Resposta(s) Edital Movimentação JUNTADA DE DOCUMENTO (cód. 36095): Pergunta(s) Tipo de Documento Resposta(s) Edital 5.2.6. Por Carta Precatória/De Ordem/Rogatória O Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, em seus arts. 62 e seguintes, estabelece que: A carta precatória será remetida com a cópia da inicial e/ou peças necessárias, bem assim endereços das partes, dos advogados e até mesmo telefones, reservando-se espaço para o despacho do Juiz deprecado, além de informação se a ordem deprecada é abrangida pela gratuidade judiciária. No âmbito do Estado do Ceará, a carta precatória só será expedida após o cálculo das custas e porte de retorno, quando for o caso, e sua remessa ao juízo deprecado fica condicionada ao depósito do valor correspondente, a ser também encaminhado (art. 65 do Provimento nº 01/2007 da CGJ). A carta precatória recebida servirá de mandado para cumprimento, quando por si só, atender à sua finalidade, e, ao Juiz deprecante, compete a juntada tão somente dos documentos essenciais. Salvo determinação judicial em contrário, as cartas precatórias terão 30 119 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário (trinta) dias para cumprimento, após o que deverão ser devolvidas pelo juízo deprecado, que deverão registrar tal fato no SPROC (ilustrar com as movimentações específicas). A carta precatória, após a sua devolução pelo juízo deprecado, será juntada, tão somente quanto aos seus documentos essenciais, nos autos da ação em tramitação no juízo deprecante (art. 62 do Provimento nº 01/2007 da CGJ). A carta precatória possui caráter itinerante. Mesmo depois de confeccionada e dirigida a determinado juízo poderá ser apresentada em juízo diverso a fim de se praticar o ato. Trata-se de medida que busca garantir a eficácia do meio de comunicação. Além da carta precatória, existem outros dois tipos: cartas de ordem e cartas rogatórias. A carta de ordem serve para cumprir ato processual emanado pelo TJCE, no âmbito do juízo a este subordinado. A carta rogatória serve para cumprir ato processual perante autoridade judiciária estrangeira. No juízo deprecante, deferida a expedição da carta rogatória, a parte interessada depositará o valor correspondente ao porte de remessa e retorno ao Ministério da Justiça, responsabilizando-se pelas despesas ulteriores. O cumprimento de carta rogatória no Brasil depende de autorização emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 211 do CPC, obedecendo-se o disposto no respectivo Regimento Interno. CÓD. 36363 MOVIMENTAÇÃO GLOSSÁRIO - CNJ DEVOLUÇÃO DE CARTA DE ORDEM OU PRECATÓRIA Indica o movimento de devolução da Carta de Ordem ao Tribunal ou da Carta Precatória ao juízo deprecante Movimentação REMESSA DOS AUTOS (cód. 36288): Pergunta(s) Resposta(s) Ao Juízo Deprecante Destino Ao Juízo Deprecado Movimentação EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO (cód. 36288): Pergunta(s) Resposta(s) Tipo de Documento Carta de Ordem Carta Precatória 120 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 121 Das Comunicações dos Atos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 6.1. Fluxo da Gestão de Processos de Trabalho do Poder Judiciário do Estado do Ceará 123 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 6.1. Fluxo do Procedimento Cível Comum Ordinário 124 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 125 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 6.2 Principais Expedientes 126 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 127 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 128 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 129 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 130 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 131 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 132 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 133 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 134 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 135 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 136 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 137 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 138 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 139 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 140 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 141 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 142 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 143 Anexos Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 6.4 Convite ao Servidor Por Clara Leonor Távora Teixeira O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de sua equipe técnica, tem percebido a importância da adoção de práticas que venham melhor atender as suas demandas internas e externas. A busca pela excelência de gestão que assegure uma prestação jurisdicional célere e efetiva exige uma mudança na sua gerência estratégica, nas técnicas de trabalho com rotinas otimizadas e na busca de soluções criativas que resultem em respostas rápidas e positivas para a sociedade. Tais iniciativas, para o alcance dos objetivos e metas propostas, dependem do comprometimento e do envolvimento de seus gestores e servidores em geral, desde a mais simples tarefa à execução da mais complexa decisão. Os valores, vistos como crenças, princípios e compromissos, orientam as ações de uma gestão comprometida com a eficiência na realização do serviço público, do qual somos ao mesmo tempo prestadores e usuários. Nesta altura da nossa conversa, você deve estar se perguntando o que um Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário tem a ver com o que estamos a tratar. Veremos que, ao longo deste nosso diálogo - de servidor para servidor -, discorreremos, embora de forma descontraída e despretensiosa, acerca de atendimento, relações interpessoais, programa 5s, princípios constitucionais, plano estratégico 2010 – 2014 do TJCE, compromisso e importância da postura ética do servidor público, dentre outros aspectos. Para que isso aconteça da melhor forma possível, é preciso que tenhamos claras as nossas aspirações e desejos e, assim, possamos definir as nossas escolhas e, em função delas, buscar parâmetros para tomar as nossas decisões. Com isso, ratificamos a importância de que os valores nos quais acreditamos, defendemos e colocamos em prática, estejam em sintonia com o verdadeiro sentido da missão, visão e valores da organização para a qual optamos trabalhar, quais sejam: Missão: “Prover Justiça em busca da harmonia social”. Visão: “Ser reconhecido pela sociedade como modelo de instituição moderna, ética e que assegure o direito e a cidadania”. 145 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Valores • • • • • • • Celeridade Efetividade Acessibilidade Transparência Responsabilidade social e ambiental Imparcialidade Coerência A forma como desenvolvemos as nossas atividades determina o marco diferencial entre nós e as outras pessoas. Portanto, o ideal é que exerçamos algo que tenhamos afinidade. Quando nos identificamos com determinado ofício, o esforço é simplificado, a disposição para o aperfeiçoamento é maior, o prazer e a alegria geram oportunidades de crescimento interior e, consequentemente, a autorrealização, a motivação, o comprometimento e tudo mais de bom! Todos esses fatores são importantes para obtenção de sucesso profissional e somos nós os maiores responsáveis por esta conquista diária. Assim sendo, é fundamental que saibamos exatamente o que queremos. Não importa a atividade que abraçamos. É necessário, sim, que a dedicação e o constante aperfeiçamento perpassem cada etapa de nossas vidas. Lembremo-nos de que nós somos os maiores responsáveis pelo nosso sucesso. Se estivermos certos daquilo que queremos, será bem mais fácil realizar sonhos. O caminho pode até apresentar algumas dificuldades, mas estejamos convictos de que, muitas vezes, são esses obstáculos e desafios que nos impulsionam a desbravar novos caminhos ou a permanecer onde estamos por termos realizado a nossa opção preferencial, no caso, pelo serviço público. ATENDIMENTO AO PÚBLICO COM QUALIDADE A qualidade no atendimento ocorre quando os profissionais de uma orga- nização trabalham de forma integrada e sistêmica, visando o mesmo objetivo: a satisfação plena do público ao qual prestam serviço. É importante que tenhamos conciência de nossas responsabilidades, possibilidades e limitações. Nós que fizemos a opção preferencial pelo serviço público temos o dever de servir bem ao público, sendo imprescindível termos claras as noções de um bom atendimento. Assim, é aconselhável que, além de recorrermos ao bom senso, atentemos para algumas regras de conduta simples que poderão nos auxiliar no momento de atender ao público, seja ele interno 146 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário (nossos colegas de trabalho), seja ele externo (o usuário da justiça). Regras para um atendimento de qualidade: • praticar a assertividade. É no dizer de William Shakespeare: “Dê a todas as pessoas os seus ouvidos, mas a poucos a sua voz”. • fazer com que o público se sinta acolhido. Receber bem e ser cortez. A boa educação não custa nada; • levar os problemas das pessoas a sério. Caso não esteja ao alcance resolvê-los, encaminhar ao setor competente; • descobrir a necessidade do cliente e mostrá-lo de que forma a organização pode ajudá-lo; • tratar os outros exatamente como gostaria de ser tratado. É a velha regra de ouro: “Não faça com o outro aquilo que não gostaria que fizessem com você”; • e, acima de qualquer outra coisa, gostar e, por que não dizer, amar aquilo que faz. Caso isso não seja possível, busque uma outra opção que o torne realizado profissionalmente e verá que isso fará a diferença em sua vida. Não se esqueça de que muitas outras pessoas desejariam estar no seu lugar, fazendo o que você faz com dedicação e esmero. PENSE NISSO! Nunca é demais lembrar que: independente de estarmos conversando com nossos colegas de trabalho ou com pessoas que procuram o Poder Judiciário, é preciso que atentemos, ainda, para as seguintes orientações: • • Ouvir: o que não significa necessariamente ficar calado. É importante que se demonstre interese na conversa, ouvindo o interlocutor atentamente e, se necessário, perguntando, confirmando, gesticulando com a cabeça, ou seja, sinalizando de forma positiva; Falar: falar corretamente, na hora certa, sem ser prolixo, nem reticen- te e com voz natural e agradável. O nosso tom de voz diz muito de nós mesmos e de como estamos emocionalmente naquele momento; 147 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • • • • Calar: há ocasiões em que o silêncio representa mais do que as pala- vras; não existe nada mais sensato do que calar-se no momento exato; Sorrir: o sorriso sincero facilita a aproximação e inibe posturas defen- sivas e arrogantes. Você já ouviu dizer que o corpo fala. Se você se interessar pelo assunto, leia o livro O Corpo Fala, de autoria de Pierre Weil; Acolher: em qualquer ambiente que cheguemos, sem medo de errar, é muito imortante ser acollhido, bem recebido com a célebre pergunta: Posso ajudá-lo (a), Senhor(a)?; Ser Empático: colocar-se no lugar do outro nos ajuda a perceber a importância do bom atendimento. Que tal nos perguntarmos: será que eu gostaria que agissem comigo da mesma forma que estou agindo com o outro? LEMBREMO-NOS: Ao sermos atenciosos, educados, simpáticos, acolhedores e respeitosos, veremos como as pessoas que estão ao nosso redor tendem a se sentir mais motivadas e a se aproximar daquelas que possuem estas qualidades. Todos nós já devemos ter ouvido falar no círculo virtuoso. Pensamentos e atitudes positivas atraem coisas positivas. Às vezes, de forma inesperada, fatos maravilhosos acontecem em nossas vidas e ficamos a nos perguntar: Como é que foi possível isso acontecer? Será que eu sou merecedor(a) de tamanha bondade? Provavelmente sim. Colhe-se o que se planta, não é verdade? RELAÇÕES INTERPESSOAIS Não há como falar em atendimento sem nos reportarmos às relações entre as pessoas. Uma coisa “puxa” a outra. O homem é um ser social e, como tal, necessita se relacionar permanentemente com as outras pessoas. Por isso, deve desenvolver condutas que venham a estreitar laços com os colegas. Passamos considerável parte de nossas vidas no ambiente de trabalho. Portanto, nada mais sugestivo do que assimilar e colocar em prática determinadas normas que: • Facilitem o nosso relacionamento com os colegas de trabalho, fazen- do com que todos atuem de maneira harmônica e felizes; 148 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • Maximizem nosso desempenho como profissional e, consequen- temente, gerem o crescimento funcional e o desenvolvimento da organização. A consideração e o respeito pelo outro é o ponto de partida para as relações interpessoais. Quando mantemos contato com as outras pessoas, estamos gerenciando relações. O que nos custa: “bom dia”, “muito obrigado”, “com licença”, “posso ajudá-lo(a), senhor(a)”. Portanto, é importante que se construam novas posturas individuais e coletivas e que sejamos capazes de nos relacionarmos de maneira positiva com os nossos colegas e com os clientes externos. Não nos esqueçamos das palavras de Paulo Freire: “o homem é um ser incompleto e inacabado e são as suas relações com os outros e com o mundo que o torna possível, portanto, é no relacionamento com o outro que vamos nos construindo como pessoas humanas e gerando condições de sermos felizes”. Sugestões para manter um bom relacionamento com os colegas: • Por mais estranho que possa parecer, o autoconhecimento é essencial para que o relacionamento entre as pessoas aconteça de maneira satisfatória. Quando nos conhecemos bem, passamos a nos relacionar melhor com os outros, através do respeito à individualidade, às diferenças, às limitações e possibilidades de cada um; • integre-se ao grupo, trabalhe em equipe; • procure conhecer um pouco cada um dos integrantes da equipe em que você trabalha a fim de compreendê-los e permita também se conhecer por eles; • cumprimente ao chegar ao trabalho e despeça-se ao sair dele. O que custa fazer isso? • seja educado, agradável, solidário e cortez. Como é bom quando chegamos em algum local e somos bem recebidos; • respeite o tempo das pessoas. Cada uma delas tem seu próprio ritmo, da mesma forma que você também tem o seu; • você que trabalha no serviço público e lida com assuntos confidenciais, seja discreto e fiel; 149 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • ouça com atenção. O “olho no olho” é muito importante. Evite falar com mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Fica difícil atender a dois senhores a uma só vez; • desenvolva o hábito da cooperar. Concluiu suas atividades diárias, sempre que possível, pergunte se pode ajudar de alguma forma o colega; • aprenda e ensine o tempo todo. O conhecimento precisa ser compartilhado. No entanto, é preciso ter humildade para admitir que não somos seres acabados e que constantemente estamos sendo lapidados. • reconheça quando o outro está com a razão. É claro que, quando defender determinado ponto de vista e acreditar realmente nele, é importante que sustente a sua tese. No entanto, se, no desenrolar da discussão, for convencido de uma outra, seja humilde o suficiente para admitir e parabenizar o outro. • Seja sensível: esteja atento ao que fala e como fala com os colegas de trabalho. PORTANTO NUNCA SE ESQUEÇA DESTAS SÁBIAS PALAVRAS DE AUTORIA DESCONHECIDA: Pensamentos, porque eles se tornarão palavras; Vigie suas Palavras, porque elas se tornarão atos; Vigie seus Atos, porque eles se tornarão seus hábitos; Vigie seus Hábitos, porque eles se tornarão seu caráter; Vigie seu Caráter, porque ele será o seu destino.” “ Vigie seus Por estes motivos, é preciso que estejamos atentos aos valores que cultivamos, aos discursos que proferimos e às ações que praticamos para que possamos estar cada dia mais convictos das nossas possibilidades, limites e responsabilidades para conosco e para com o próximo para que vivamos de forma mais consciente e melhor. 150 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário E o mais interessante de tudo isto é que, ao agirmos assim, buscamos o nosso aperfeiçoamento humano e melhoramos as nossas relações e a autoestima, à medida que nos sentirmos seres humanos melhores. E aí teremos um círculo virtuoso em que boas ações implicam novas boas ações, produzindo uma sinergia no ambiente em que todos só têm a ganhar: o serviço público, o servidor público e o cliente do serviço público. Sugestões para ter um bom desempenho profissional na organização: • conheça a organização na qual você trabalha: em especial, as suas normas (leis, resoluções, provimentos, portarias), além de internalizar a missão, a visão e os valores para bem representá-la. Obviamente que você precisa acreditar neles; • seja profissional: projete uma boa imagem ao registrar a sua marca nos setores por onde você passar. Portanto, não deixe que as informações e o conhecimento por você construídos se percam no tempo e no espaço. Manualize as suas rotinas e deixe esse legado para a organização; • busque, seja curioso e desenvolva com competência as atribuições de seu cargo. Por isso, aproprie-se das atividades inerentes a ele, sem se acomodar. Ao contrário disso, pesquise em outros tribunais o que de novo está sendo realizado, inove com responsabilidade e prudência para adequar as boas práticas dos outros TJs à realidade local; • seja criativo: use a capacidade de obter situações novas, adequadas e originais. Não perca a oportunidade de buscar alternativas outras para a sua organização. Cabe aqui lembrar, no entanto, que podemos recorrer a nossa imaginação; porém obrigatoriamente a conduta deverá ser previamente definida e amparada por lei, transparente, idônea, ética, impessoal, abstrata, genérica e sem discriminações, proibido todo e qualquer tipo de favorecimento pessoal. Não bastam o talento e a perspicácia do servidor público. Por mais criativo e habilidoso que ele seja, qualidades por demais importantes para um profissional, deve ele conscientizar-se de que não age em nome próprio, mas, sim, em nome do Estado e, reflexamente, em nome da coletividade, dos interesses dela não podendo se afastar. 151 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário • Seja eficiente e dinâmico: nós, servidores públicos, devemos buscar o aperfeiçoamento de nossas atividades, melhorando a qualidade dos serviços prestados, com economia de despesas, gerando o binômio – qualidade nos serviços com racionalidade de gastos e respeitando o cidadão e o meio ambiente, no sentido de que haja presteza, rendimento funcional e responsabilidade no cumprimento dos deveres. • tenha iniciativa: vamos trazer para discussão em nosso grupo de trabalho formas inovadoras de realizar atividades e de solucionar problemas. Se tivermos sugestões, não percamos a oportunidade de fazê-las, obviamente que devemos agir com cautela e humildade. Não podemos nos esquecer de que não somos donos da verdade e, que, portanto, nem sempre estamos com a melhor solução. Precisamos também observar a hierarquia; • seja proativo: que nada mais é do que termos capacidade de tomar iniciativa, assumindo responsabilidade diante das nossas escolhas e decisões; • seja flexível: sabemos que o Poder Judiciário do Estado do Ceará vem passando por profundas transformações. A adaptação às diversas situações, neste momento, é imprescindível. Vamos buscar conhecimentos, treinamentos, novas tecnologias, inteirar-mo-nos do processo e colaborar para que as mudanças sejam menos desafiadoras. Em um futuro próximo, olharemos para trás e veremos como e o quanto avançamos juntos. Somos atores e autores deste processo; • coopere: esteja disponível para o outro, mostrando-se interessado a ajudar na solução de problemas, respeitando o próximo como ser humano; • seja organizado, disciplinado e pontual. É preciso administrar o tempo. A agenda é um instrumento importante. Use-a. Tudo é uma questão de hábito. Agendou reunião, prepare pauta e seja objetivo. Registre o evento através de ata. 152 ATENÇÃO: Se você vai trabalhar alegre e feliz, é sinal de que você faz o que gosta e, muito provavelmente, faz bem feito. Parabéns! Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário Programa 5s Você já deve ter ouvido falar no Programa 5s. Que tal agora conversarmos um pouco sobre o assunto? No trabalho, investimos nossas forças, ocupamo-nos em diferentes tarefas para produzir algo para nós e para a sociedade, especialmente nós que trabalhamos no serviço público. O ambiente em que vivemos ou trabalhamos tem reflexo direto em nossas vidas. Por isso, deve ser agradável, organizado e funcional. Para tanto, existe o Programa 5S que pode ser utilizado no nosso dia a dia para melhorar a nossa qualidade de vida nos mais diversos espaços. Há quem diga que praticar o 5S é praticar “bons hábitos” ou recorrer ao “bom senso”. Apesar da simplicidade dos conceitos e da facilidade de aplicação na prática, a sua implantação efetiva não constitui uma tarefa simples. Isto porque a essência dos conceitos é a promoção de mudança de atitudes e de hábitos das pessoas. Hábitos e atitudes construídos e incorporados pela convivência e experiência acumulada ao longo de nossas vidas. Vocês já prestaram atenção que muitas vezes agimos e insistimos em realizar algo, mesmo sabendo que não vai dar certo? Sabemos que em determinada ocasião devemos mudar a forma como agimos, ficar calados evitando insultos, mas não ficamos. E aí obtemos resultados que não gostaríamos, ficando insatisfeitos com as nossas atitudes. Houve assim frustração e desperdício de tempo e de atos, dificultando a nossa rotina. No entanto, nunca é tarde para começar, não é mesmo? A vida é assim! É no dizer de Tânia Maria Zambelli de Almeida Costa “Se em determinado momento, não acertamos o passo ao ritmo da música tocada, porque não trocar o passo, em vez de parar ou ir ao descompasso”? Estamos a todo tempo guardando objetos, informações, lembranças... Será necessário armazenarmos tantos registros? São os papéis que insistimos em imprimir e guardar - superlotando os nossos armários -, os sentimentos negativos, que só nos fazem mal... E aí vem a pergunta: O que estaria por trás destes armários que guardamos tantos papéis e das recordações que insistimos em permanecer com elas? Fica a pergunta para respondermos se e quando acharmos conveniente. Entre outras vantagens do Programa 5s, destacamos: liberação de espaços, tornando-os mais funcionais e arejados; maior organização e produtividade durante o dia (trabalhei o dia todo e não fiz praticamente nada); manutenção do ambiente limpo e organizado; prevenção contra acidentes e trabalhos desnecessários, deixando a nossa convivência grupal mais agradável. 153 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário E falar em qualidade de vida, é falar em saúde física e mental, é interiorizar hábitos saudáveis, é agregar novos conhecimentos - amando a vida e ao próximo -, mantendo uma relação saudável e sustentável com o meio ambiente, preservando-o. Como você pode perceber, o Programa 5s traz inúmeros benefícios para todos. É um convite à organização, limpeza, higiene e saúde. Se você já faz isso, parabéns! Se ainda não faz, que tal começar? PENSE NISSO! POR QUE 5S? A denominação “5S” provém de cinco palavras japonesas iniciadas pela letra “S”: SEIRI, SEITON, SEISO, SEIKETSU e SHITSUKE.: QUAIS OS 5S? SEIRI - Utilização SEITON – Organização e Ordenação SEISO - Limpeza SEIKETSU - Saúde SHITSUKE – Autodisciplina Como em português não existiam palavras com o significado respectivo que começassem pela letra “s”, achou-se por bem associá-lo a senso. SENSO DE UTILIZAÇÃO (SEIRI) é saber utilizar sem desperdiçar. Ter senso de utilização é separar o necessário do desnecessário, mantendo em nosso ambiente de trabalho apenas o que realmente precisamos e usamos e na quantidade certa. É identificar materiais, equipamentos, utensílios, dados e informações necessárias e desnecessárias, descartando ou dando a devida destinação àquilo considerado desnecessário em nossas vidas e que certamente deve ter utilidade para outras pessoas.Em um sentido mais amplo, o senso de utilização abrange outras dimensões. Quer ver? Como somos apegados a coisas e pessoas, não é verdade? No entanto, ter senso de utilização é preservar consigo apenas os sentimentos valiosos como amor, amizade, sinceridade, companheirismo, compreensão, descartando aqueles sentimentos negativos e criando atitudes positivas para fortalecer e ampliar a convivência, apenas com sentimentos. 154 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário SENSO DE ORDENAÇÃO (SEITON) - significa um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar para pronto uso. É saber arrumar para facilitar o acesso e a reposição das coisas. Refere-se à disposição dos objetos, comunicação visual e facilitação do fluxo de pessoas. Com isso, há diminuição do cansaço físico, economia de tempo, facilitando a tomada de medidas emergenciais. O primeiro passo é definir um lugar para as coisas. O segundo passo é como guardar as coisas. O terceiro passo é obedecer às regras. Cada coisa tem que ter nome. Dê nome a tudo! Nenhum item sem lugar definido. Mesmo que alguém esteja usando o item. Assim fica mais fácil localizar as coisas. Devemos usar etiquetas em tudo que há no local de trabalho: nas pastas, nos armários, nas ferramentas e materiais que utilizamos no dia a dia. Vocês já prestaram atenção como a gente perde tempo procurando objetos que não sabemos onde se encontram justamente porque não possuem um local certo para serem guardados? Como isso é prejudicial à nossa saúde. O senso de ordenação pode nos ajudar muitíssimo. Ter senso de ordenação é determinar um local único e exclusivo para cada coisa, para que não percamos tempo procurando tudo o que precisamos. É guardar cada coisa no seu devido lugar para encontrar quando precisar. SENSO DE LIMPEZA (SEISO) é saber usar sem sujar. Manter o ambiente em que vivemos e trabalhamos limpo e higienizado, faz a diferença. Ambiente limpo não é o que mais se suja, mas o que menos se limpa. SENSO DE SAÚDE (SEIKETSU) é manter saudável o ambiente físico, além do corpo e da mente. Manter condições favoráveis para a nossa saúde física, mental e emocional. Engloba cuidado com a saúde, segurança e bem estar do espaço. SENSO DE AUTODISCIPLINA (SHITSUKE) - É a aplicação constante dos outros 4 sensos em todos os aspectos de nossas vidas. A autodisciplina é o estágio mais elevado do ser humano, pois representa educação comportamental. Pensar em cada um dos sensos não é difícil. Mas colocá-los em prática e mantê-los, demanda mudança de hábitos. Por isso, faz-se necessário uma maior 155 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário conscientização dos valores: respeito, responsabilidade, compromisso, responsabilidade sócio-ambiental entre tantos outros. De repente, ao tomarmos conhecimento destes conceitos tão óbvios (utilização, organização, saúde, limpeza e autodisciplina), nos sentiremos seduzidos a iniciar já a sua implantação. ATENÇÃO: A aplicação dos 5 sensos evidencia que, com uma boa UTILIZAÇÃO e ORGANIZAZAÇÃO dos materiais, com uma LIMPEZA constante, com SAÚDE e, acima de tudo, com AUTODISCIPLINA, atinge-se um maior bem estar e um melhor relacionamento no meio profissional, social e familiar, alcançando um melhor DESEMPENHO nas nossas atividades diárias. Concluímos esta nossa conversa, parabenizando a todos nós que fazemos do serviço público uma atividade de qualidade e eficiente, cuja importante missão é de bem servir ao público. Parabéns a nós servidores! 156 Convite ao Servidor Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário 157 Convite ao Servidor