31/08/2015 TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Circunscrição :1 BRASILIA Processo :2015.01.1.0736827 Vara : 207 SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial. Analisando detidamente os elementos indicados nos autos, sobretudo acerca do teor da matéria veiculada na internet com relação ao requerente, temse que não há como ser deferida a tutela de urgência, por duas conclusões iniciais: 1ª) a bem da verdade, o site em referência tratase de atividade vinculada diretamente à imprensa humorística, retratando notícias com base em situações inusitadas e com caráter de comédia, sendo sabido que todos os leitores detêm conhecimento que suas matérias não retratam a realidade; e 2ª) a retirada imediata desse conteúdo poderia ferir o imperativo constitucional de livre imprensa e repúdio à censura, só devendo haver intervenção judicial em última análise. A teoria dos círculos concêntricos, dentro desse contexto e desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, informa que as pessoas públicas possuem uma espécie de readequação na inviolabilidade de sua vida privada e intimidade, posto que desempenham atividades de conhecimento notório e com alcance quase universal, de modo que em determinadas situações pode vir a prevalecer o interesse público em geral. Ademais, o conteúdo do próprio site "Sensacionalista" se propõe exclusivamente a destacar coisas fantasiosas e de pessoas conhecidas pelo público em geral, revelandose temerário ser cerceada a própria liberdade de expressão, sendo forçoso reconhecer que a sua limitação poderia vir por esbarrar nos arts. 5º, IX, e 220, parágrafo segundo, ambos da Constituição Federal. Encontramse nesse âmbito os trabalhos dos chargistas e humoristas que se prestam a retratar situações de maneira cômica. Esse tipo de manifestação é salutar para o regime democrático e garantia da livre manifestação. Nesses termos: "DANO MORAL MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS INOCORRÊNCIA DEPRECIAÇÃO HONRA PESSOA PÚBLICA CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 01. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado. 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, condição que o expõe à crítica da sociedade quanto ao seu comportamento, e levandose em conta que não restou provado o animus de ofender, tenho que os réus não podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Deuse provimento ao recurso dos Réus. Negouse provimento ao recurso do Autor. Unânime. (Acórdão n.438979, 20050110308933APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2010, Publicado no DJE: 16/08/2010. Pág.: 278)" Por fim, sobreleva notar que não é caso de decretação de segredo de justiça, uma vez que a cópia da mídia juntada aos autos já é disponível na internet e com acesso universal, não havendo, pois, como ser recomendada a limitação destes autos. Ademais, não está presente nenhuma das situações previstas no art. 155 do CPC. Citese a parte ré, para apresentação de resposta no prazo legal. Brasília DF, quintafeira, 02/07/2015 às 17h12. Processo Incluído em pauta : 03/07/2015 http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=4&CDNUPROC=201501… 1/1