31/08/2015
TJDFT ­ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Circunscrição :1 ­ BRASILIA
Processo :2015.01.1.073682­7
Vara : 207 ­ SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Analisando detidamente os elementos indicados nos autos, sobretudo acerca do teor da matéria veiculada
na internet com relação ao requerente, tem­se que não há como ser deferida a tutela de urgência, por duas
conclusões iniciais: 1ª) a bem da verdade, o site em referência trata­se de atividade vinculada diretamente
à imprensa humorística, retratando notícias com base em situações inusitadas e com caráter de comédia,
sendo sabido que todos os leitores detêm conhecimento que suas matérias não retratam a realidade; e 2ª)
a retirada imediata desse conteúdo poderia ferir o imperativo constitucional de livre imprensa e repúdio à
censura, só devendo haver intervenção judicial em última análise.
A teoria dos círculos concêntricos, dentro desse contexto e desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça,
informa que as pessoas públicas possuem uma espécie de readequação na inviolabilidade de sua vida privada
e intimidade, posto que desempenham atividades de conhecimento notório e com alcance quase universal,
de modo que em determinadas situações pode vir a prevalecer o interesse público em geral.
Ademais, o conteúdo do próprio site "Sensacionalista" se propõe exclusivamente a destacar coisas
fantasiosas e de pessoas conhecidas pelo público em geral, revelando­se temerário ser cerceada a própria
liberdade de expressão, sendo forçoso reconhecer que a sua limitação poderia vir por esbarrar nos arts. 5º,
IX, e 220, parágrafo segundo, ambos da Constituição Federal.
Encontram­se nesse âmbito os trabalhos dos chargistas e humoristas que se prestam a retratar situações
de maneira cômica. Esse tipo de manifestação é salutar para o regime democrático e garantia da livre
manifestação.
Nesses termos:
"DANO MORAL ­ MATÉRIA JORNALÍSTICA ­ DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS ­ INOCORRÊNCIA ­
DEPRECIAÇÃO ­ HONRA ­ PESSOA PÚBLICA ­ CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 01. A presente questão
implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º,
X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 02. Tal conflito se resolve por
um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um
direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar
o resultado. 03. Sendo o envolvido pessoa de vida pública, condição que o expõe à crítica da sociedade
quanto ao seu comportamento, e levando­se em conta que não restou provado o animus de ofender, tenho
que os réus não podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Deu­se
provimento ao recurso dos Réus. Negou­se provimento ao recurso do Autor. Unânime. (Acórdão n.438979,
20050110308933APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 04/08/2010, Publicado no DJE: 16/08/2010. Pág.: 278)"
Por fim, sobreleva notar que não é caso de decretação de segredo de justiça, uma vez que a cópia da mídia
juntada aos autos já é disponível na internet e com acesso universal, não havendo, pois, como ser
recomendada a limitação destes autos. Ademais, não está presente nenhuma das situações previstas no
art. 155 do CPC.
Cite­se a parte ré, para apresentação de resposta no prazo legal.
Brasília ­ DF, quinta­feira, 02/07/2015 às 17h12.
Processo Incluído em pauta : 03/07/2015
http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi­bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=4&CDNUPROC=201501…
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Decisão da 7ª Vara Cível de Brasília sobre piada do