Revogação tácita dos prazos em dobro causa controvérsias Com a implantação do processo eletrônico, alguns tribunais do país vêm desconsiderando a regra do art. 191 do CPC. terça-feira, 11 de março de 2014 Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos . Com essa redação, o art. 191 do CPC disciplina em termos claros a matéria. Ou disciplina va, até o advento do acesso digital às informações processuais. Se a lógica e principalmente a imposição constitucional da “razoável duração” para o processo parecem justificar o entendimento de que houve derrogação tácita da lei, do outro lado da argumentação a segurança jurídica e o devido processo legal também se impõem como argumentos respeitáveis. Jurisprudência Com a implementação do processo eletrônico, alguns tribunais do país entenderam que o art. 191 do CPC não mais se justificaria, passando a negar-lhe vigência no curso do processo. É fácil imaginar os transtornos e prejuízos a que se viram partes e advogados surpreendidos abruptamente por decisões de tal teor. Recente artigo em Migalhas tratou de decisões do TJ/SP nesse sentido. Mas o tribunal paulista não tem sido o único a adotar tal entendimento, que se espraia país afora. Há poucos meses, advogados da região sul do país mobilizaram-se perante o Conselho Federal da OAB e discutiram o tema com o TRF da 4ª Região, que também estava adotando tal entendimento sem qualquer aviso prévio às partes. Decisões proferidas pelo TRF da 2ª Região também vêm assombrando os causídicos. Dentre os argumentos contrários à prática, os advogados queixosos lembram que o CPC está em vigor, e que a redação do art. 191 é clara, não deixando margem para que o julgador decida ao arrepio da lei. Argumentam, ainda, que a lei 11.419/2006, que disciplina “a informatização do processo judicial”, nada disse sobre o tema. O debate acirra-se com outro argumento ponderável: a implantação do processo eletrônico tem sido problemática, não se podendo falar, ainda, em garantia de acesso amplo e irrestrito aos autos na integralidade do prazo. Na linha oposta, alguns doutrinadores lembram ser da tradição do Direito desde os romanos a revogação tácita de dispositivos legais em razão de mudança ampla nos costumes. CNJ A polêmica que cerca o tema parece ter sido antevista pelo CNJ, que em texto de apresentação do PJe em seu site arrola a obsolescência do prazo em dobro dentre os efeitos da implantação: “Embora ainda não tenham ocorrido mudanças legislativas a respeito, é certo que o processo eletrônico, em razão de sua ubiquidade, dispensa práticas até hoje justificáveis e presentes nos códigos de processo, como a obrigatoriedade de formação de instrumento em recursos. Mais que isso. Não há mais a necessidade de uma tramitação linear do processo, o qual, podendo estar em vários lugares ao mesmo tempo, retira qualquer justificativa para a concessão de prazos em dobro em determinadas situações. Não bastasse isso, como se verá adiante, o PJe inova substancialmente a própria forma de trabalho utilizada.” Novo CPC Aprovado pela Comissão Especial da Câmara, o relatório do deputado Paulo Teixeira (PT/SP) encontra-se em fase adiantada de votação em plenário. Nesse ponto, o novo texto, contudo, apenas repete o atual, ao prescrever, em seu art. 198, que "Independentemente de pedido, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos ". Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196835,71043Alteracao+tacita+do+art+191+do+CPC+causa+controversias