Autos n.º Classe 0002894-98.2012.8.20.0129 Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC 18ª ATA DE REUNIÃO DE COLEGIADO Aos 12 de maio de 2015, às 08:30 horas, os Juízes de Direito Francisco Gabriel Maia Neto, Sandra Simões de Souza Dantas Elali e Luiz Cândido de Andrade Villaça, integrantes do colegiado de juízes criminais, formado nos autos do processo n.° 0002894-98.2012.8.20.0129, em composição obtida por sorteio eletrônico realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme processo n° 14.205/2013, na forma da Lei n° 12.694/12, reuniram-se, através de meios tecnológicos disponíveis, para fins de apreciar os pedidos de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo, formulados pelos advogados constituídos de Emerson Félix Amorim e Jairo Queiroz da Silva, tendo o Colegiado chegado à seguinte DECISÃO: Vistos etc. Cuida-se de apresentação de pedidos de relaxamento de prisão, formulados pelos causídicos de Emerson Félix Amorim e Jairo Queiroz da Silva. Ambos os pleitos estão fundados na existência de excesso de prazo na formação da suas culpas ao argumento de que se encontram presos desde seis de agosto de 2013 sem que a instrução processual se ache finda. Referem que o retardo da instrução é atribuível, exclusivamente, à diligência vindicada pelo Ministério Público, não satisfeita até a presente data. Argumentam, ainda, que a manutenção de suas prisões preventivas caracterizaria verdadeiro cumprimento antecipado de pena, tendo em conta que a pena máxima cominada ao crime denunciado não ultrapassa dez anos. Sustentam que acaso condenados, já cumprindo pena definitiva, os acusados, ora requerentes, poderiam até mesmo obter progressão de regime, dado o tempo de custódia provisória. O Ministério Público, instado à manifestação, fê-lo pelo indeferimento dos pedidos. Sustentou que a demora na formação da culpa é perfeitamente justificada, tendo em conta tratar-se de feito complexo, com dezoito denunciados, diversos incidentes instaurados pelas defesas, além de vários habeas corpus impetrados. Referiu o parquet, ainda, às diversas perícias necessárias à instrução da ação penal, das quais apenas uma pende de realização: a de comparação balística de grande quantidade de armas apreendidas em poder de um dos acusados, mais especificamente dez, entre pistolas, revólveres e fuzil, com os projéteis e cápsulas encontrados nos locais de crime ou retirados dos corpos de vítimas dos homicídios, tentados ou consumados, denunciados noutros processos que envolvem a ação da denunciada milícia. Alegou o órgão ministerial que a complexidade dessa perícia justifica, perfeitamente, a demora na conclusão da instrução processual, inexistindo, diante dessas peculiaridades processuais, ilegalidade na manutenção das custódias preventivas dos réus. É o que entendemos de rigor relatar. Passamos à decisão. Observa-se dos autos que os acusados foram presos em seis de agosto de 2013 por força de decreto de prisão temporária com duração de trinta dias, prorrogado por igual período, restando, ao depois, decretadas suas prisões preventivas em primeiro de outubro de 2013, pelo Juízo de São Gonçalo do Amarante, perante o qual tramitou, inicialmente, a investigação. Em vinte e cinco de outubro de 2013 foi oferecida a denúncia perante este Juízo, declarado competente para o processamento e julgamento da presente ação penal, que a recebeu em primeiro de novembro de 2013, ocasião na qual ratificou os decretos preventivos dos réus, fruto de decisões da Vara Criminal de São Gonçalo do Amarante nos autos do inquérito ou de procedimentos cautelares. Efetivamente, conforme apontou o Ministério Público, não há de se olvidar da complexidade que envolve a presente ação penal. Com efeito, afora o elevado número de denunciados, dezoito, as características peculiares do processo exigiram deste Juízo empreendimento de diligências sui generis, tal qual a realização das audiências de instrução através de vídeo conferência, tendo em conta a custódia de alguns acusados noutro Estado da Federação, bem assim, testemunhas e declarantes inseridos em programa de proteção à testemunha, enquanto outras com endereços na sede do Juízo processante. A realização das audiências impunha prévias diligências relacionadas aos equipamentos de video conferência, disponíveis apenas no Tribunal de Justiça, diligências junto ao programa de proteção às testemunhas, dada a necessidade de deslocamento destas à Brasília, onde foram inquiridas, por video conferência, expedientes para Defensoria Pública do Distrito Federal de modo a que se fizesse presente Defensor Público no local da oitiva das pessoas sob proteção com o fito de se assegurar às respectivas defesas certeza da espontaneidade e invulnerabilidade do conteúdo dos depoimentos; oitiva de dezenas de testemunhas, e, ainda, a apreciação de inúmeros pedidos formulados, não só pelas respectivas defesas dos acusados, como também pelo órgão ministerial. Postas estas considerações, observamos, que não obstante os hercúleos obstáculos postos diante deste Juízo, logramos realizar a última audiência destinada aos interrogatórios dos acusados em dez de outubro do ano próximo passado, ocasião na qual o Ministério Público requereu se consultasse a autoridade policial federal que conduziu o IPL 535/2012, referente à Operação Hecatombe, sobre a conclusão das perícias de exame balístico e confrontação de projéteis com as armas apreendidas durante a referida operação, reiterando, assim, a alínea "c" da cota de oferecimento da denúncia. Este Colegiado deferiu o pedido, determinando que fosse oficiada a autoridade da Polícia Federal para esclarecer, no prazo então concedido de cinco dias, quanto à realização das perícias vindicadas (conforme termo de audiência de fls. 2154-2158). A última informação constante dos autos acerca da mencionada perícia se encontra na certidão juntada à fl. 2254 do caderno processual, na qual o Servidor lotado nesta Quarta Vara Criminal afirma que entrou em contato telefônico com o Escrivão Chefe de Cartório da Polícia Federal, a pessoa de José Ronaldo Lopes David, mat. 7421, que lhe disse, na ocasião, que estava "sendo montada uma equipe para levar as armas até a Superintendência de Recife no mês de março, para que as mesmas sejam periciadas" (SIC). A certidão data de quatro de março de 2014, mesmo dia desse contato telefônico, inexistindo informações posteriores nos autos sobre a diligência, ainda pendente. Feitas as considerações, não obstante a argumentação ministerial no tocante à complexidade do processo e às dificuldades de instrução, observamos, em sentido contrário, que não é dado a este Colegiado furtar-se à constatação de que a instrução não está encerrada em decorrência de diligência requerida pelo parquet, cuja previsão de ultimação se apresenta de impossível mensuração. Há de se reconhecer, portanto, que as prisões preventivas de todos os acusados, não só dos dois que já tiveram manifestação do Ministério Público quanto ao pleitos de relaxamento, hoje alcançam, praticamente, um ano e nove meses. Importa realçar, noutro turno, que a diligência pendente, impediente do encerramento da instrução, prova pericial consistente em laudo de comparação balística, de há muito deveria ter restado concluída. Ora, a apreensão das armas remete à prova produzida cautelarmente, no curso da investigação, ainda perante a Vara Criminal de São Gonçalo do Amarante. Não é razoável que decorridos mais de vinte meses de prisão e lapso temporal superior a um ano e seis meses do ajuizamento da ação penal, a prova não haja restado produzida. Cuidando-se de prova pericial do interesse do órgão acusatório, a si incumbia diligência e vigilância quanto a sua concretude pela Polícia Federal. De se reconhecer que o excesso de prazo na formação da culpa não é aceitável. Como é sabido, nossa Constituição Federal prevê que a prisão ilegal será imediatamente RELAXADA pela autoridade judiciária, consoante os dizeres do artigo 5º, inciso LXV. O referido preceito legal é de eficácia plena e imediata, devendo o juiz ao verificar que a prisão é ilegal, de imediato mandar soltar o acusado. Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. 18ª ed. rev. e ampl. atual. Atualizada de acordo com as Leis 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013. São Paulo: Atlas, 2014. p. 588/589), esclarece a questão ora analisada com propriedade: "O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais. (...) Como se trata de controle judicial da ilegalidade na imposição de restrição da liberdade individual, o relaxamento será cabível, como é óbvio, em qualquer procedimento e para quaisquer crimes, quando houver excesso de prazo ou outra irregularidade na constrição (ver Súmula n. 697 - STF). Uma vez relaxada a prisão, a consequência imediata será a soltura do preso, sem a imposição a ele de quaisquer restrições de direitos, uma vez que não se cuida de concessão de liberdade provisória, mas de anulação de ato praticado com violação à lei. A liberdade deverá ser plenamente restituída, tal como ocorre na revogação da preventiva, por ausência dos motivos que justificaram a sua decretação". Neste contexto, não importam os hipotéticos fundamentos da prisão preventiva outrora apontados por este Juízo, posto que configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na conclusão da instrução, dada a necessidade de produção de prova de interesse do Ministério Público, não recaindo a responsabilidade pela inconclusão da instrução sobre a defesa de qualquer dos acusados presos. A questão é de ordem objetiva. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPLANTAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DEMORA. ILEGALIDADE MANIFESTA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM. I – No que concerne ao argumento de ausência de provas relacionadas à autoria delitiva, é necessário dizer que a via eleita pelos impetrantes não comporta tal discussão, eis que a apreciação da matéria demandaria dilação probatória. II – Em contrapartida, deve ser relaxada a prisão do paciente diante do excesso de prazo não provocado pela defesa, advindo precisamente do reaprazamento da audiência de instrução, eis que já suplantados, em muito, os prazos legais, bem como diante da inexistência de motivos que justifiquem o atraso. IV – Precedentes deste TJRN (Habeas Corpus n° 2011.013460-4 e n° 2012.018863-1, Relatora Desa. Maria Zeneide Bezerra, julgados respectivamente em 10/11/2011 e 08/01/2013; Habeas Corpus n° 2012.019521-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. julgado em 13/12/2012; e, Habeas Corpus n° 2009.002883-0, Relator Des. Amilcar Maia, julgado em 07/04/2009). V – Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial, condicionando a liberdade ao cumprimento das medidas substitutivas previstas nos incisos I e III do Código de Processo Penal. (Habeas Corpus Com Liminar n° 2012.019938-0. Órgao Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 22/01/2013). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ULTIMADA. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Configura constrangimento ilegal, reparável através de habeas corpus, a demora excessiva e injustificável para o término da fase instrutória, e, em conseqüência, para o julgamento da ação penal. 2. Concessão do writ". (Habeas Corpus n.º 2013.004921-5, C.C., Rel. Juiz Assis Brasil (Convocado), julgado: 16/04/13). Do Superior Tribunal de Justiça, temos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 159, § 1º, DO CP, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 148 DO CP, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS QUAIS, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, ATÉ AGORA NÃO FORAM CUMPRIDAS, SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE ULTRAPASSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Na espécie, deve ser reconhecido o injustificável excesso de prazo, visto que o paciente se encontra preso desde 2/6/2011 (3 anos e 3 meses), aguardando o processo o cumprimento de diligências requeridas pela acusação, que, apesar do tempo decorrido, até o momento não foram cumpridas, havendo incerteza de quando será encerrada a instrução criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de que outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade superveniente (Ação Penal n. 0008162-47.2010.8.26.0191 - 2ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - comarca de Poá/SP). (HC 253.584/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA CAUSA. RECURSO INTERNO PROVIDO PARA ANALISAR O MÉRITO DO WRIT. Constatado que não houve a expedição de alvará de soltura expedido em favor do Paciente, é de se revogar a decisão que impediu o conhecimento do writ por tal circunstância. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA POR QUASE UM ANO. NOVA PRISÃO POR FORÇA DE DECISÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. FASE DE ACUSAÇÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP. DELONGA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Transcende ao princípio da razoabilidade a delonga, não ocasionada pela defesa, na prestação jurisdicional, porquanto o paciente não pode permanecer indefinidamente sob a custódia cautelar. A Súmula n.º 52 deste Tribunal não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo, visto que as previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil. Agravo regimental provido para apreciar o mérito do writ e, na sequência, ordem concedida para relaxar a prisão cautelar do Paciente. (AgRg no HC 140.556/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010). Neste contexto, importa realçar que no caso concreto se apresenta insustentável argumentação alinhada pelo Ministério Público quanto à complexidade da causa; ao número de acusados; ao elevado número de testemunhas a serem inquiridas; ao excessivo quantitativo de incidentes instaurados pela defesa de cada um dos acusados, a exemplo de pleitos de liberdade provisória, relaxamento de flagrante, habeas corpus, ou outros. Destarte, conforme já ressaltamos no curso deste decisório, todos estes obstáculos foram transpostos e o processo foi impulsionado intensamente. Tanto o foi que em outubro de 2014, um ano após o ajuizamento da ação penal, toda a prova oral achava-se colhida. Necessário, de outro modo, reconhecer que o obstáculo ao encerramento da instrução acha-se consubstanciado em inércia quanto à produção de prova de natureza pericial, a cargo da Polícia Federal, Laudo de Comparação Balística. Esta prova, reitere-se, independia, como independe, do elenco de causas passíveis de ensejar retardamento da instrução, alinhado no parágrafo antecedente. A jurisprudência dos Tribunais tem se mostrado complacente com os excessos da prisão provisória, com invocação do princípio da razoabilidade, sempre com alusão às circunstâncias suso referidas: número de acusados, expedição de precatórias, complexidade do feito, incidentes, etc. Não é esta a hipótese dos autos. O que se tem é pendência de prova pericial passível de realização desde a investigação policial com a apreensão de armas e munições, ou, minimamente, a partir da interposição da ação penal, em outubro de 2013, que permanece inconclusa. Importa reconhecer que excede os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, nos quais se funda a jurisprudência dos tribunais para admitir o elastério da prisão provisória, seja postergada a conclusão da instrução processual por retardo na produção de prova pericial de possível implementação no curso da investigação, ou da ação penal. Não é aceitável, justo ou razoável, que toda a prova se ache produzida desde outubro de 2014, quando da última audiência de instrução e, ultrapassados sete meses desta, um ano e sete meses do ajuizamento da ação penal e um ano e nove meses do cumprimento de medidas cautelares relacionadas ao Inquérito Policial 535/2012, inclusive, a requisição da perícia, ainda na fase inquisitorial, a prova não se ache produzida. Cuidando-se de prova do interesse da acusação, incumbia-lhe, lhe era imperativo empreender as diligências necessárias à consecução da prova pericial. Reconhecemos que o excesso de prazo na conclusão da instrução não pode ser atribuído ao Judiciário ou à defesa dos acusados. Neste sentido julgado do STJ que bem se adequa à hipótese sob apreciação: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 159, § 1º, DO CP, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 148 DO CP, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS QUAIS, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, ATÉ AGORA NÃO FORAM CUMPRIDAS, SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE ULTRAPASSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Na espécie, deve ser reconhecido o injustificável excesso de prazo, visto que o paciente se encontra preso desde 2/6/2011 (3 anos e 3 meses), aguardando o processo o cumprimento de diligências requeridas pela acusação, que, apesar do tempo decorrido, até o momento não foram cumpridas, havendo incerteza de quando será encerrada a instrução criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de que outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade superveniente (Ação Penal n. 0008162-47.2010.8.26.0191 - 2ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - comarca de Poá/SP). (HC 253.584/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). Ante o exposto, reconhecemos que o excesso de prazo na conclusão da instrução processual eivou de ilegalidade as prisões de todos os acusados, razão pela qual relaxamos suas custódias preventivas. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor de todos os réus presos, quais sejam, Moisés Severiano de Oliveira, Rosivaldo Azevedo Maciel Fernandes, Wendel Fagner Cortez de Almeida, Itagibá Maciel de Medeiros, Marcos Henrique da Silva de Lima, Márcio Valério de Medeiros Dantas, Osvaldo Galdino da Silva, José Severino de Santana, Rubens Bezerra da Rocha, Pedro Vaz Fritz, Jairo Queiroz da Silva, Emerson Féliz de Amorim, Djanilson Bezerra Teixeira, Damião Silva de Souza, Emanoel Silva dos Santos e João Costa da Rocha, com a devida urgência, se por outro motivo não devam permanecerem presos. Dê-se baixa nos incidentes relativos à liberdade dos denunciados, face à perda do objeto, juntando-se cópia desta decisão aos referidos pedidos. Voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de restituição. Intimem-se. Cumpra-se. Natal-RN, 12 de maio de 2015. Francisco Gabriel Maia Neto Juiz de Direito Sandra Simões de Souza Dantas Elali Juíza de Direito Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito