Autos n.º
Classe
0002894-98.2012.8.20.0129
Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
18ª ATA DE REUNIÃO DE COLEGIADO
Aos 12 de maio de 2015, às 08:30 horas, os Juízes de Direito Francisco
Gabriel Maia Neto, Sandra Simões de Souza Dantas Elali e Luiz Cândido de Andrade Villaça,
integrantes do colegiado de juízes criminais, formado nos autos do processo n.°
0002894-98.2012.8.20.0129, em composição obtida por sorteio eletrônico realizado pela
Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme processo n° 14.205/2013,
na forma da Lei n° 12.694/12, reuniram-se, através de meios tecnológicos disponíveis, para
fins de apreciar os pedidos de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo,
formulados pelos advogados constituídos de Emerson Félix Amorim e Jairo Queiroz da Silva,
tendo o Colegiado chegado à seguinte DECISÃO:
Vistos etc.
Cuida-se de apresentação de pedidos de relaxamento de prisão, formulados
pelos causídicos de Emerson Félix Amorim e Jairo Queiroz da Silva. Ambos os pleitos estão
fundados na existência de excesso de prazo na formação da suas culpas ao argumento de
que se encontram presos desde seis de agosto de 2013 sem que a instrução processual se
ache finda. Referem que o retardo da instrução é atribuível, exclusivamente, à diligência
vindicada pelo Ministério Público, não satisfeita até a presente data.
Argumentam, ainda, que a manutenção de suas prisões preventivas
caracterizaria verdadeiro cumprimento antecipado de pena, tendo em conta que a pena
máxima cominada ao crime denunciado não ultrapassa dez anos. Sustentam que acaso
condenados, já cumprindo pena definitiva, os acusados, ora requerentes, poderiam até
mesmo obter progressão de regime, dado o tempo de custódia provisória.
O Ministério Público, instado à manifestação, fê-lo pelo indeferimento dos
pedidos. Sustentou que a demora na formação da culpa é perfeitamente justificada, tendo em
conta tratar-se de feito complexo, com dezoito denunciados, diversos incidentes instaurados
pelas defesas, além de vários habeas corpus impetrados.
Referiu o parquet, ainda, às diversas perícias necessárias à instrução da ação
penal, das quais apenas uma pende de realização: a de comparação balística de grande
quantidade de armas apreendidas em poder de um dos acusados, mais especificamente dez,
entre pistolas, revólveres e fuzil, com os projéteis e cápsulas encontrados nos locais de crime
ou retirados dos corpos de vítimas dos homicídios, tentados ou consumados, denunciados
noutros processos que envolvem a ação da denunciada milícia. Alegou o órgão ministerial
que a complexidade dessa perícia justifica, perfeitamente, a demora na conclusão da
instrução processual, inexistindo, diante dessas peculiaridades processuais, ilegalidade na
manutenção das custódias preventivas dos réus.
É o que entendemos de rigor relatar. Passamos à decisão.
Observa-se dos autos que os acusados foram presos em seis de agosto de
2013 por força de decreto de prisão temporária com duração de trinta dias, prorrogado por
igual período, restando, ao depois, decretadas suas prisões preventivas em primeiro de
outubro de 2013, pelo Juízo de São Gonçalo do Amarante, perante o qual tramitou,
inicialmente, a investigação.
Em vinte e cinco de outubro de 2013 foi oferecida a denúncia perante este
Juízo, declarado competente para o processamento e julgamento da presente ação penal,
que a recebeu em primeiro de novembro de 2013, ocasião na qual ratificou os decretos
preventivos dos réus, fruto de decisões da Vara Criminal de São Gonçalo do Amarante nos
autos do inquérito ou de procedimentos cautelares.
Efetivamente, conforme apontou o Ministério Público, não há de se olvidar da
complexidade que envolve a presente ação penal. Com efeito, afora o elevado número de
denunciados, dezoito, as características peculiares do processo exigiram deste Juízo
empreendimento de diligências sui generis, tal qual a realização das audiências de instrução
através de vídeo conferência, tendo em conta a custódia de alguns acusados noutro Estado
da Federação, bem assim, testemunhas e declarantes inseridos em programa de proteção à
testemunha, enquanto outras com endereços na sede do Juízo processante.
A realização das audiências impunha prévias diligências relacionadas aos
equipamentos de video conferência, disponíveis apenas no Tribunal de Justiça, diligências
junto ao programa de proteção às testemunhas, dada a necessidade de deslocamento
destas à Brasília, onde foram inquiridas, por video conferência, expedientes para Defensoria
Pública do Distrito Federal de modo a que se fizesse presente Defensor Público no local da
oitiva das pessoas sob proteção com o fito de se assegurar às respectivas defesas certeza da
espontaneidade e invulnerabilidade do conteúdo dos depoimentos; oitiva de dezenas de
testemunhas, e, ainda, a apreciação de inúmeros pedidos formulados, não só pelas
respectivas defesas dos acusados, como também pelo órgão ministerial.
Postas estas considerações, observamos, que não obstante os hercúleos
obstáculos postos diante deste Juízo, logramos realizar a última audiência destinada aos
interrogatórios dos acusados em dez de outubro do ano próximo passado, ocasião na qual o
Ministério Público requereu se consultasse a autoridade policial federal que conduziu o IPL
535/2012, referente à Operação Hecatombe, sobre a conclusão das perícias de exame
balístico e confrontação de projéteis com as armas apreendidas durante a referida operação,
reiterando, assim, a alínea "c" da cota de oferecimento da denúncia. Este Colegiado deferiu o
pedido, determinando que fosse oficiada a autoridade da Polícia Federal para esclarecer, no
prazo então concedido de cinco dias, quanto à realização das perícias vindicadas (conforme
termo de audiência de fls. 2154-2158).
A última informação constante dos autos acerca da mencionada perícia se
encontra na certidão juntada à fl. 2254 do caderno processual, na qual o Servidor lotado nesta
Quarta Vara Criminal afirma que entrou em contato telefônico com o Escrivão Chefe de
Cartório da Polícia Federal, a pessoa de José Ronaldo Lopes David, mat. 7421, que lhe disse,
na ocasião, que estava "sendo montada uma equipe para levar as armas até a
Superintendência de Recife no mês de março, para que as mesmas sejam periciadas" (SIC).
A certidão data de quatro de março de 2014, mesmo dia desse contato telefônico, inexistindo
informações posteriores nos autos sobre a diligência, ainda pendente.
Feitas as considerações, não obstante a argumentação ministerial no tocante à
complexidade do processo e às dificuldades de instrução, observamos, em sentido contrário,
que não é dado a este Colegiado furtar-se à constatação de que a instrução não está
encerrada em decorrência de diligência requerida pelo parquet, cuja previsão de ultimação se
apresenta de impossível mensuração.
Há de se reconhecer, portanto, que as prisões preventivas de todos os
acusados, não só dos dois que já tiveram manifestação do Ministério Público quanto ao
pleitos de relaxamento, hoje alcançam, praticamente, um ano e nove meses.
Importa realçar, noutro turno, que a diligência pendente, impediente do
encerramento da instrução, prova pericial consistente em laudo de comparação balística, de
há muito deveria ter restado concluída. Ora, a apreensão das armas remete à prova
produzida cautelarmente, no curso da investigação, ainda perante a Vara Criminal de São
Gonçalo do Amarante. Não é razoável que decorridos mais de vinte meses de prisão e lapso
temporal superior a um ano e seis meses do ajuizamento da ação penal, a prova não haja
restado produzida. Cuidando-se de prova pericial do interesse do órgão acusatório, a si
incumbia diligência e vigilância quanto a sua concretude pela Polícia Federal. De se
reconhecer que o excesso de prazo na formação da culpa não é aceitável.
Como é sabido, nossa Constituição Federal prevê que a prisão ilegal será
imediatamente RELAXADA pela autoridade judiciária, consoante os dizeres do artigo 5º,
inciso LXV. O referido preceito legal é de eficácia plena e imediata, devendo o juiz ao verificar
que a prisão é ilegal, de imediato mandar soltar o acusado.
Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. 18ª ed.
rev. e ampl. atual. Atualizada de acordo com as Leis 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 588/589), esclarece a questão ora analisada com propriedade:
"O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade,
dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo
Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais.
(...)
Como se trata de controle judicial da ilegalidade na imposição de restrição da
liberdade individual, o relaxamento será cabível, como é óbvio, em qualquer
procedimento e para quaisquer crimes, quando houver excesso de prazo ou outra
irregularidade na constrição (ver Súmula n. 697 - STF).
Uma vez relaxada a prisão, a consequência imediata será a soltura do preso,
sem a imposição a ele de quaisquer restrições de direitos, uma vez que não se cuida de
concessão de liberdade provisória, mas de anulação de ato praticado com violação à
lei. A liberdade deverá ser plenamente restituída, tal como ocorre na revogação da
preventiva, por ausência dos motivos que justificaram a sua decretação".
Neste contexto, não importam os hipotéticos fundamentos da prisão preventiva
outrora apontados por este Juízo, posto que configurado o constrangimento ilegal pelo
excesso de prazo na conclusão da instrução, dada a necessidade de produção de prova de
interesse do Ministério Público, não recaindo a responsabilidade pela inconclusão da
instrução sobre a defesa de qualquer dos acusados presos. A questão é de ordem objetiva. O
Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim já decidiu:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME
DA MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE
PRAZO. SUPLANTAÇÃO DOS PRAZOS LEGAIS NÃO ATRIBUÍVEL À
DEFESA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DEMORA. ILEGALIDADE
MANIFESTA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE OUTRAS
MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM.
I – No que concerne ao argumento de ausência de provas relacionadas à
autoria delitiva, é necessário dizer que a via eleita pelos impetrantes não
comporta tal discussão, eis que a apreciação da matéria demandaria dilação
probatória.
II – Em contrapartida, deve ser relaxada a prisão do paciente diante do excesso
de prazo não provocado pela defesa, advindo precisamente do reaprazamento
da audiência de instrução, eis que já suplantados, em muito, os prazos legais,
bem como diante da inexistência de motivos que justifiquem o atraso.
IV – Precedentes deste TJRN (Habeas Corpus n° 2011.013460-4 e n°
2012.018863-1, Relatora Desa. Maria Zeneide Bezerra, julgados
respectivamente em 10/11/2011 e 08/01/2013; Habeas Corpus n°
2012.019521-0, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. julgado em
13/12/2012; e, Habeas Corpus n° 2009.002883-0, Relator Des. Amilcar Maia,
julgado em 07/04/2009).
V – Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial,
condicionando a liberdade ao cumprimento das medidas substitutivas previstas
nos incisos I e III do Código de Processo Penal. (Habeas Corpus Com Liminar
n° 2012.019938-0. Órgao Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargador
Virgílio Macêdo Jr, Julgamento: 22/01/2013).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ULTIMADA.
EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. 1. Configura constrangimento ilegal, reparável através de
habeas corpus, a demora excessiva e injustificável para o término da fase
instrutória, e, em conseqüência, para o julgamento da ação penal. 2.
Concessão do writ". (Habeas Corpus n.º 2013.004921-5, C.C., Rel. Juiz Assis
Brasil (Convocado), julgado: 16/04/13).
Do Superior Tribunal de Justiça, temos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E
DO STJ. ART. 159, § 1º, DO CP, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART.
148 DO CP, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONFIGURAÇÃO.
INSTRUÇÃO
CRIMINAL
AGUARDANDO
O
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, AS QUAIS, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, ATÉ AGORA NÃO
FORAM CUMPRIDAS, SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE ULTRAPASSADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n.
8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como
sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,
salvo em situações excepcionais.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração
de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos legais. A
questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as
peculiaridades do caso.
3. Na espécie, deve ser reconhecido o injustificável excesso de prazo, visto que
o paciente se encontra preso desde 2/6/2011 (3 anos e 3 meses), aguardando
o processo o cumprimento de diligências requeridas pela acusação, que,
apesar do tempo decorrido, até o momento não foram cumpridas, havendo
incerteza de quando será encerrada a instrução criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a
prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do
ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao
processo em liberdade, sem prejuízo de que outras medidas cautelares (art.
319 do CPP) sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, ressalvada,
inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua
necessidade superveniente (Ação Penal n. 0008162-47.2010.8.26.0191 - 2ª
Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - comarca de Poá/SP).
(HC 253.584/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
ERRO NA APRECIAÇÃO DA CAUSA. RECURSO INTERNO PROVIDO PARA
ANALISAR O MÉRITO DO WRIT.
Constatado que não houve a expedição de alvará de soltura expedido em favor
do Paciente, é de se revogar a decisão que impediu o conhecimento do writ por
tal circunstância.
PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO POR PARTE DO JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA POR QUASE UM ANO.
NOVA PRISÃO POR FORÇA DE DECISÃO EM RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. JÚRI. FASE DE ACUSAÇÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE
TRÊS ANOS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MP. DELONGA
INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
Transcende ao princípio da razoabilidade a delonga, não ocasionada pela
defesa, na prestação jurisdicional, porquanto o paciente não pode permanecer
indefinidamente sob a custódia cautelar.
A Súmula n.º 52 deste Tribunal não impede o reconhecimento do excesso de
prazo nos casos em que a demora fere a proporcionalidade e a razoabilidade
do tempo do processo, visto que as previsões sumulares desta Corte hão de
ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil.
Agravo regimental provido para apreciar o mérito do writ e, na sequência,
ordem concedida para relaxar a prisão cautelar do Paciente.
(AgRg no HC 140.556/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010).
Neste contexto, importa realçar que no caso concreto se apresenta
insustentável argumentação alinhada pelo Ministério Público quanto à complexidade da
causa; ao número de acusados; ao elevado número de testemunhas a serem inquiridas; ao
excessivo quantitativo de incidentes instaurados pela defesa de cada um dos acusados, a
exemplo de pleitos de liberdade provisória, relaxamento de flagrante, habeas corpus, ou
outros. Destarte, conforme já ressaltamos no curso deste decisório, todos estes obstáculos
foram transpostos e o processo foi impulsionado intensamente. Tanto o foi que em outubro de
2014, um ano após o ajuizamento da ação penal, toda a prova oral achava-se colhida.
Necessário, de outro modo, reconhecer que o obstáculo ao encerramento da
instrução acha-se consubstanciado em inércia quanto à produção de prova de natureza
pericial, a cargo da Polícia Federal, Laudo de Comparação Balística. Esta prova, reitere-se,
independia, como independe, do elenco de causas passíveis de ensejar retardamento da
instrução, alinhado no parágrafo antecedente. A jurisprudência dos Tribunais tem se mostrado
complacente com os excessos da prisão provisória, com invocação do princípio da
razoabilidade, sempre com alusão às circunstâncias suso referidas: número de acusados,
expedição de precatórias, complexidade do feito, incidentes, etc. Não é esta a hipótese dos
autos. O que se tem é pendência de prova pericial passível de realização desde a
investigação policial com a apreensão de armas e munições, ou, minimamente, a partir da
interposição da ação penal, em outubro de 2013, que permanece inconclusa.
Importa reconhecer que excede os parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade, nos quais se funda a jurisprudência dos tribunais para admitir o elastério da
prisão provisória, seja postergada a conclusão da instrução processual por retardo na
produção de prova pericial de possível implementação no curso da investigação, ou da ação
penal. Não é aceitável, justo ou razoável, que toda a prova se ache produzida desde outubro
de 2014, quando da última audiência de instrução e, ultrapassados sete meses desta, um ano
e sete meses do ajuizamento da ação penal e um ano e nove meses do cumprimento de
medidas cautelares relacionadas ao Inquérito Policial 535/2012, inclusive, a requisição da
perícia, ainda na fase inquisitorial, a prova não se ache produzida.
Cuidando-se de prova do interesse da acusação, incumbia-lhe, lhe era
imperativo empreender as diligências necessárias à consecução da prova pericial.
Reconhecemos que o excesso de prazo na conclusão da instrução não pode ser atribuído ao
Judiciário ou à defesa dos acusados.
Neste sentido julgado do STJ que bem se adequa à hipótese sob apreciação:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO
CONHECIMENTO.
PREVISÃO
CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 159, § 1º, DO CP, NA
FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 148 DO CP, NA FORMA DOS
ARTS. 29 E 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PRISÃO
PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS
QUAIS, APESAR DO TEMPO DECORRIDO, ATÉ AGORA NÃO FORAM
CUMPRIDAS, SEM PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE ULTRAPASSADOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei
n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas
corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso
ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a
configuração de excesso de prazo não decorre de soma aritmética de
prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de
razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Na espécie, deve ser reconhecido o injustificável excesso de prazo,
visto que o paciente se encontra preso desde 2/6/2011 (3 anos e 3
meses), aguardando o processo o cumprimento de diligências
requeridas pela acusação, que, apesar do tempo decorrido, até o
momento não foram cumpridas, havendo incerteza de quando será
encerrada a instrução criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de
soltura em favor do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso,
a fim de que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de que
outras medidas cautelares (art. 319 do CPP) sejam adotadas pelo Juízo
condutor do processo, ressalvada, inclusive, a possibilidade de
decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade
superveniente (Ação Penal n. 0008162-47.2010.8.26.0191 - 2ª Vara do
Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos - comarca de Poá/SP).
(HC 253.584/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
Ante o exposto, reconhecemos que o excesso de prazo na conclusão da
instrução processual eivou de ilegalidade as prisões de todos os acusados, razão pela qual
relaxamos suas custódias preventivas.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor de todos os réus
presos, quais sejam, Moisés Severiano de Oliveira, Rosivaldo Azevedo Maciel Fernandes,
Wendel Fagner Cortez de Almeida, Itagibá Maciel de Medeiros, Marcos Henrique da Silva de
Lima, Márcio Valério de Medeiros Dantas, Osvaldo Galdino da Silva, José Severino de
Santana, Rubens Bezerra da Rocha, Pedro Vaz Fritz, Jairo Queiroz da Silva, Emerson Féliz
de Amorim, Djanilson Bezerra Teixeira, Damião Silva de Souza, Emanoel Silva dos Santos e
João Costa da Rocha, com a devida urgência, se por outro motivo não devam permanecerem
presos.
Dê-se baixa nos incidentes relativos à liberdade dos denunciados, face à perda
do objeto, juntando-se cópia desta decisão aos referidos pedidos.
Voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de restituição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Natal-RN, 12 de maio de 2015.
Francisco Gabriel Maia Neto
Juiz de Direito
Sandra Simões de Souza Dantas Elali
Juíza de Direito
Luiz Cândido de Andrade Villaça
Juiz de Direito
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