DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
A primeira expressão tem caráter genérico.
A relação de emprego é restrita à relação de trabalho
subordinado.
 Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos
são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da
CLT).
 ”Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas
nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego”
Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário. (art. 3o da CLT ).
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Pessoa Física
Onerosidade
Pessoalidade
Não Eventualidade
Subordinação Jurídica
TIPOS DE EMPREGADO
1) Empregado em Domicílio (art. 83 da CLT)
2) Aprendiz (art. 428 da CLT)
3) Empregado Doméstico (Lei nº 5859/72, art. 1º - art. 7º da CLT)
“Aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito
residencial destas.”
4) Empregado Rural (Lei nº 5889/73, art. 2º)
“É a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico,
presta serviços com continuidade a empregador rural,
mediante dependência e salário”.
5) Diretor de Sociedade
“Cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato
social, independentemente da denominação do cargo”. (art.
16 da Lei nº 8.036/90 – FGTS).
“O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o
respectivo contrato de trabalho suspenso, não se
computando o tempo de serviço deste período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de
emprego.” (Súmula 269 do TST)
6) Empregado Público (art. 173, § 1º, II da CF/88)
Critério de Admissão: art. 37, II da CF/88
FIGURAS AFINS
1) Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74)
“É a pessoa física contratada por empresa de trabalho
temporário, para prestação de serviço destinado a atender à
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras
empresas”.
Trabalhador temporário
Empresa de
Trabalho
temporário
Tomador ou cliente
Três meses
- Diferença do contrato de trabalho temporário para contrato de
experiência;
- Prazo máximo de três meses (art. 10 da Lei. 6.019/74);
- Subordinação à empresa de trabalho temporário;
- Falência da empresa de trabalho temporário: responsabilidade
solidária da empresa tomadora (art. 16 da Lei. 6.019/74);
- Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente;
- Acréscimo extraordinário de serviços.
Lei 6019/74. Art 12 estabelece as vantagens, quais sejam:
a) Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da
categoria da empresa tomadora, calculada à base horária,
garantido o pagamento do salário mínimo;
b) Jornada de oito horas;
c) Adicional de HE, não excedente de duas, de 50%;
d) Férias proporcionais, exceto em caso de justa causa ou pedido
de demissão;
e) RSR;
f) Adicional noturno;
g) Seguro contra acidentes do trabalho;
h) Proteção previdenciária;
i) FGTS.
2) Trabalhador Autônomo
Art. 12, V, “h” da lei nº 8.212/91: “É a pessoa física que exerce,
por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não.”
- Trabalha por sua própria conta e risco, ou seja, não está
subordinado;
- Tem hábito;
3) Trabalhador Eventual
Art. 12, V, “g” da lei nº 8.212/91: “aquele que presta serviço de
natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego.”
-
Pessoa física que trabalha ocasionalmente, de forma episódica.
Ex: pintor, eletricista.
- Diferença entre trabalhador eventual e autônomo.
4) Trabalhador Avulso
Art. 9o do Decreto 3.048/99 - “É aquele que, sindicalizado ou
não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo
empregatício, a diversas empresas, com intermediação
obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de
mão-de-obra.”
Trabalhador avulso
Sindicato
ou
O.G.M.O.
Tomador
- Presta serviço para determinadas empresas, mas não tem
vínculo empregatício;
- Ex: Portuários, estivadores (âmbito urbano ), ensacador de café,
selecionador de frutas (âmbito rural) etc.
Art. 7º, XXXIV da CF/88: “igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”
Características:
a)Liberdade na prestação de serviços;
b) Possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa;
c) Intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra;
d) Serviço prestado em curto período.
5) Estagiário (LEI 11.788/08)
“O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de
formação profissional do estagiário.” “O curso deve ser, portanto,
compatível com a atividade desempenhada pelo estagiário na
empresa, com as tarefas desenvolvidas, de modo a se fazer a
complementação do ensino.”
-Triângulo: estagiário – instituição de ensino – empresa.
-Firmado o termo de compromisso pela relação triangular.
-Facultatividade da bolsa.
O estagiário não é empregado, desde que cumpridas as
determinações da Lei no 6.494/77;
Exigências legais:
- O estagiário esteja matriculado na escola e tenha freqüência;
- Horário do estágio compatível com as aulas na escola (art. 5o);
- Firmado o termo de compromisso entre as partes;
- Termo de compromisso por escrito (art. 3o);
- O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de
formação profissional do estagiário.
6) Trabalhador voluntário – Lei 9.608
Art. 1o - “Considera-se trabalho voluntário a atividade não
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
- Características:
a) Pessoalidade;
b) Espontaneidade na prestação de serviços;
c) Gratuidade – falta de remuneração.
d) Não gera vínculo de emprego.
- Termo de Adesão – art. 2o
Deve constar o objeto e condições da atividade voluntária.
7) Terceirização
“Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para
a realização de atividades que não constituem o objeto principal da
empresa.
Súmula 331 do TST:
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/88).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza,
bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93).”
Súmula 257 do TST: “ O vigilante, contratado diretamente por
banco ou por intermédio de empresa especializada, não é
bancário.”
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Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem