DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO A primeira expressão tem caráter genérico. A relação de emprego é restrita à relação de trabalho subordinado. Só existe uma relação de emprego quando alguns requisitos são preenchidos, de acordo com a Legislação (artigos 2º e 3º, da CLT). ”Toda relação de emprego é uma relação de Trabalho, mas nem toda relação de Trabalho é uma relação de Emprego” Empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (art. 3o da CLT ). Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Pessoa Física Onerosidade Pessoalidade Não Eventualidade Subordinação Jurídica TIPOS DE EMPREGADO 1) Empregado em Domicílio (art. 83 da CLT) 2) Aprendiz (art. 428 da CLT) 3) Empregado Doméstico (Lei nº 5859/72, art. 1º - art. 7º da CLT) “Aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.” 4) Empregado Rural (Lei nº 5889/73, art. 2º) “É a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário”. 5) Diretor de Sociedade “Cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo”. (art. 16 da Lei nº 8.036/90 – FGTS). “O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.” (Súmula 269 do TST) 6) Empregado Público (art. 173, § 1º, II da CF/88) Critério de Admissão: art. 37, II da CF/88 FIGURAS AFINS 1) Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74) “É a pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas”. Trabalhador temporário Empresa de Trabalho temporário Tomador ou cliente Três meses - Diferença do contrato de trabalho temporário para contrato de experiência; - Prazo máximo de três meses (art. 10 da Lei. 6.019/74); - Subordinação à empresa de trabalho temporário; - Falência da empresa de trabalho temporário: responsabilidade solidária da empresa tomadora (art. 16 da Lei. 6.019/74); - Necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; - Acréscimo extraordinário de serviços. Lei 6019/74. Art 12 estabelece as vantagens, quais sejam: a) Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantido o pagamento do salário mínimo; b) Jornada de oito horas; c) Adicional de HE, não excedente de duas, de 50%; d) Férias proporcionais, exceto em caso de justa causa ou pedido de demissão; e) RSR; f) Adicional noturno; g) Seguro contra acidentes do trabalho; h) Proteção previdenciária; i) FGTS. 2) Trabalhador Autônomo Art. 12, V, “h” da lei nº 8.212/91: “É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.” - Trabalha por sua própria conta e risco, ou seja, não está subordinado; - Tem hábito; 3) Trabalhador Eventual Art. 12, V, “g” da lei nº 8.212/91: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” - Pessoa física que trabalha ocasionalmente, de forma episódica. Ex: pintor, eletricista. - Diferença entre trabalhador eventual e autônomo. 4) Trabalhador Avulso Art. 9o do Decreto 3.048/99 - “É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra.” Trabalhador avulso Sindicato ou O.G.M.O. Tomador - Presta serviço para determinadas empresas, mas não tem vínculo empregatício; - Ex: Portuários, estivadores (âmbito urbano ), ensacador de café, selecionador de frutas (âmbito rural) etc. Art. 7º, XXXIV da CF/88: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.” Características: a)Liberdade na prestação de serviços; b) Possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa; c) Intermediação do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra; d) Serviço prestado em curto período. 5) Estagiário (LEI 11.788/08) “O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário.” “O curso deve ser, portanto, compatível com a atividade desempenhada pelo estagiário na empresa, com as tarefas desenvolvidas, de modo a se fazer a complementação do ensino.” -Triângulo: estagiário – instituição de ensino – empresa. -Firmado o termo de compromisso pela relação triangular. -Facultatividade da bolsa. O estagiário não é empregado, desde que cumpridas as determinações da Lei no 6.494/77; Exigências legais: - O estagiário esteja matriculado na escola e tenha freqüência; - Horário do estágio compatível com as aulas na escola (art. 5o); - Firmado o termo de compromisso entre as partes; - Termo de compromisso por escrito (art. 3o); - O estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário. 6) Trabalhador voluntário – Lei 9.608 Art. 1o - “Considera-se trabalho voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. - Características: a) Pessoalidade; b) Espontaneidade na prestação de serviços; c) Gratuidade – falta de remuneração. d) Não gera vínculo de emprego. - Termo de Adesão – art. 2o Deve constar o objeto e condições da atividade voluntária. 7) Terceirização “Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Súmula 331 do TST: I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93).” Súmula 257 do TST: “ O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresa especializada, não é bancário.”