PARTICIPAÇÃO POPULAR NO
SISTEMA DE JUSTIÇA CUBANO
Historicamente têm-se adotado diversas formas de participação popular na
administração de justiça.
JOSÉ VICENTE GIMENO SENDRA, Catedrático de Direito Processual na Universidade
de Valência, no seu livro sobre Direito Processual Penal, 1993, apresenta três
modelos básicos de participação popular na administração da justiça:
O jurado tipo anglo-saxão;
O sistema misto e
O tribunal escabinado.
Até hoje, a forma de participação popular que mais
evoluiu foi o tribunal tipo escabinado, formado por
juízes profissionais e cidadãos leigos designados ou
eleitos segundo a Lei de cada país;
Cuba, a partir de 1976, acolheu o tipo escabinado para
seu sistema de tribunais, o qual é amparado pelo
artigo 124 da Constituição, que estabelece: Para os
atos de impartir justiça, todos os tribunais funcionam
de forma colegiada e neles participam, com iguais
direitos e deveres, juízes profissionais e juízes leigos.
Os tribunais em Cuba
constituem um sistema de
órgãos estatais estruturado
com independência
funcional de qualquer outro
órgão do Estado.
Os juízes, na sua
função de impartir
justiça, são
independentes e não
devem obediência além
da lei.
Em Cuba, sob a denominação de juízes, identificam-se:
Juízes Profissionais Titulares
- Eleitos como tais por tempo indeterminado para desempenhar as suas funções no Tribunal em todos os
níveis.
b. Juízes Profissionais Suplentes Permanentes
- Os eleitos como tais por tempo indeterminado para substituir os Juízes Profissionais Titulares nos casos
de ausência, doença, incompatibilidade, desculpa ou qualquer outro impedimento legal.
c. Juízes Profissionais Suplentes Não Permanentes
- Os Juristas do Supremo Tribunal Popular, os professores das faculdades de Direito das Universidades do
país, eleitos como tais para desempenar estas funções pelo prazo de 5 anos nos respectivos Tribunais
Provinciais Populares.
- Aqueles que acabaram de sair das referidas Faculdades e que, excepcionalmente, foram eleitos como
tais para desempenhar estas funções pelo prazo de 2 anos nos Tribunais Municipais Populares.
d. Juízes Leigos
- Os carentes de titularidade jurídica que são eleitos como tais pelo prazo de 5 anos para o desempenho
dessas funções por determinado período para todos os níveis.
Não podem ser eleitos juízos dos Tribunais Populares
a. aqueles que estiverem física ou mentalmente incapacitados
para a função judicial;
b. aqueles que foram sancionados, enquanto não tiverem
cumprido a sanção e obtido a sua reabilitação e sempre que o
delito cometido não for daqueles que fazem desmerecer o
conceito público;
c. Aqueles que estiverem sujeitos a processo por delito. Entendese sujeito a processo desde que seja decretada qualquer medida
cautelar ou tenha sido exercida a ação penal pelo fiscal.
Eleição de Juízes Leigos
3. Estas comissões são integradas
por:
- A Central de Trabalhadores de
Cuba que as presidirem.
1. O Presidente da
correspondente
Assembléia do Poder
Popular inicia o processo
2. No prazo de 6 meses
prévios à reunião da
Assembléia solicita-se às
organizações sociais os
candidatos para integrar as
Comissões de Seleção de
Candidatos e de Elaboração
de Candidaturas de Juízes
Leigos
- Os Comitês de Defesa da
Revolução.
- A Federação de Mulheres
Cubanas.
- A Associação Nacional de
Pequenos Agricultores.
- A Federação de Estudantes
Universitários.
5. As comissões no desenvolvimento do seu trabalho apóiam-se nos respectivos tribunais e organizam o
processo de assembléias em centros de trabalho e de estudo do ensino superior, bairros e zonas rurais.
6. Em nível local, as organizações sindicais, estudantis ou de residência realizam as assembléias para
eleger os pré-candidatos a juízes leigos. O Ministério do Trabalho e Segurança Social, as Direções
Provinciais de Trabalho, a Central de Trabalhadores de Cuba e os Sindicatos Nacionais poderão propor
aspirantes para sua eleição como juízes.
7. Com estas propostas confeccionam-se as pré-candidaturas, ouvido o parecer do Presidente do
Tribunal Popular respectivo.
8. Estes candidatos submetem-se à assembléia correspondente do Poder Popular para sua aprovação.
9. A determinação do número de juízes leigos a serem eleitos pela respectiva Assembléia do Poder
Popular ajusta-se ao número que cobrir as necessidades reais de cada Tribunal, incrementado em
20%,o que constitui a reserva de juízes leigos do Tribunal ao qual se referir.
10. Os juízes leigos de todos os Tribunais Populares são eleitos por um período de cinco anos.
11. Desempenham as suas funções no máximo um mês a cada ano.
12. Geram o mesmo salário que recebem no seu centro de trabalho.
13. Mantêm o vínculo de trabalho com o seu centro para todos os efeitos da aquisição de direitos e
méritos.
14. Os salários pagos pelos centros de trabalho durante o exercício efetivo da sua função judicial
pagam-se com encargo ao orçamento dos Tribunais.
15. Aqueles que não mantiverem vínculo de trabalho permanente recebem durante o tempo de
exercício da função jurisdicional uma verba para pagar despesas de transporte e alimentação.
16. Podem ser eleitos delegados ou deputados para as Assembléias do Poder Popular, mas não podem
ocupar cargos profissionais ou com poder executivo nos referidos órgãos durante o exercício da sua
função jurisdicional.
17. Podem ser aplicadas aos mesmos as correções disciplinarias de admoestação perante o conjunto
de juízes ou multa de vinte a duzentos pesos, informando tal fato ao seu centro de trabalho para os
efeitos de fazê-lo constar no seu processo de trabalho.
O juiz leigo no processo civil, pela lentidão
do mesmo, não poderá estar presente no
momento da dar a sentença, quebrando a
relação direta do julgador com as partes
do processo e os sujeitos de prova.
Entretanto, em matéria penal, trabalhista,
econômica e do meio ambiente, teve, no
caso de Cuba, uma participação eficaz
desde o início do processo até a sua
sentença.
Uma observação necessária:
o Presidente do Tribunal pode
chamá-los para exercerem o seu
mandato em um processo específico
cujo juízo tenha sido suspenso e
que se requeira continuá-lo, ou
quando a natureza do assunto ao
qual este se refere tiver relação
com o vínculo técnico ou ofício ou
conhecimentos técnicos que possuir.
Outra forma de participação
popular na justiça
O sistema de órgãos de
justiça trabalhista
Resenha histórica
Agosto de 1977
Lei no 4 – “Lei de Organização do Sistema Judicial” – criam-se as
Salas da área Trabalhista no Supremo Tribunal e nos Tribunais
Provinciais com competência para os Tribunais Municipais para o
conhecimento como primeira instância judicial dos assuntos
trabalhistas.
Lei no 7 de Processo Civil, Administrativo e Trabalhista.
Lei no 8 de Organização e Funcionamento dos Conselhos de
Trabalho, como instância prejudicial no conhecimento de assuntos
nesta matéria.
- Eram integrados por cinco trabalhadores eleitos pelos
seus colegas no centro de trabalho.
- Somente depois de ter tramitado a questão perante o
Conselho de Trabalho era possível recorrer aos Tribunais
Municipais.
- Contra o resolvido pelo Tribunal Municipal cabia Recurso
de Apelação perante a Vara Trabalhista do I Tribunal
Provincial.
- A Vara Trabalhista do Supremo Tribunal conheceria os
Processos de Revisão no caso deste proceder.
1980
Decreto-Lei 32 – Subtraem da competência
dos Conselheiros de Trabalho o conhecimento
dos casos de indisciplina trabalhista.
Proliferação de disposições com procedimentos
trabalhistas especiais que aplicavam somente
a via administrativa na solução dos conflitos
em matéria de disciplina, que eram excluídos
totalmente da via judicial, menos para os
casos por melhor direito.
1984, dezembro – Lei no 49, Código do Trabalho prevê que
os órgãos que dirimem os conflitos trabalhistas são os
Conselheiros de Trabalho e os Tribunais Populares do
Sistema Judicial.
O XVII Congresso da Central de Trabalhadores de Cuba
acordou trabalhar pelo estabelecimento de um Sistema de
Justiça trabalhista que contribuísse para a solução da
maioria das reclamações dentro dos centros de trabalho
onde estas são originadas, advogando pela criação de
órgãos tripartites, de acordo com um procedimento simples
e rápido, no qual existisse comparecimento, oralidade e
publicidade.
1990
Decreto-Lei 121 determina
a realização de uma
experiência em Villa Clara,
o estabelecimento de
Órgãos de Justiça
Trabalhista de Base em
centros de trabalho para
todos os conflitos
trabalhistas.
1992
Decreto-Lei 132
estendeu a
realização da
experiência a todo o
território nacional
pelo período de dois
anos.
1977
O Decreto-lei 176 estabelece o
“Sistema de Justiça Trabalhista
de Base” para a solução dos
litígios com motivo da
imposição de medidas
disciplinares e de reclamações
derivadas dos direitos dos
trabalhadores.
Os Órgãos de Justiça Trabalhista de Base
- Constituem o órgão primário e obrigado para a solução dos conflitos
trabalhistas.
- Organizam-se nas entidades trabalhistas.
- São integrados por três membros titulares e três suplentes dos quais:
Um titular e um suplente são designados pela administração
b. Outro titular e seu suplente são designados pela organização sindical
c. Outro titular e seu suplente são eleitos em assembléia de
trabalhadores
- Uma vez eleito o trabalhador e prévia designação dos membros restantes, todos
são apresentados à assembléia de trabalhadores e procede-se a eleger dentre os
titulares o Presidente do referido órgão.
- Os membros do órgão de Justiça Trabalhista de Base, em uma primeira reunião,
decidem qual dos outros titulares desempenhará a função de secretário.
- Em matéria de disciplina trabalhista, têm o duplo papel de:
a. ser a instância definitiva com relação aos conflitos surgidos pela aplicação das
medidas que não alteram, ou o faz por um período determinado de tempo, a
situação trabalhista do trabalhador.
b. e a inicial, com relação às medidas que alteram com caráter definitivo a sua
situação trabalhista.
- Em matéria de direitos trabalhistas, são a instância inicial.
- Conta com um prazo de até 24 dias úteis para emitir a sentença que corresponder
e notificá-la às partes.
Os Tribunais Populares
- Conhecem as inconformidades das partes com as resoluções dos
órgãos de justiça trabalhista de base em matéria de direitos
trabalhistas e disciplina.
- Em matéria de disciplina quando as medidas mudam o status do
trabalhador, ou seja:
a. A transferência a outra praça de menor remuneração ou
qualificação ou de condições trabalhistas diferentes, com perda
daquela que o trabalhador ocupava.
b. O afastamento definitivo da entidade.
- Os Tribunais Municipais resolverão dentro do prazo de 24 dias úteis
as demandas de inconformidade das partes com as sentenças dos
órgãos de Justiça Trabalhista de Base.
- Contra o resolvido pelos Tribunais Municipais em
matéria de disciplina e de direitos trabalhistas não
procede recurso algum.
- Excepcionalmente, a Vara Trabalhista do Supremo
Tribunal Popular pode admitir procedimento de revisão
quando forem conhecidos novos fatos dos quais não se
teve conhecimento antes ou surgirem novas provas.
- Além disso, em matéria de disciplina trabalhista, os
procedimentos de revisão são solicitados pelas partes,
quando a medida inicial imposta for a de afastamento
definitivo da entidade.
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PARTICIPACIÓN POPULAR EN EL SISTEMA DE JUSTICIA CUBANO