PARTICIPAÇÃO POPULAR NO SISTEMA DE JUSTIÇA CUBANO Historicamente têm-se adotado diversas formas de participação popular na administração de justiça. JOSÉ VICENTE GIMENO SENDRA, Catedrático de Direito Processual na Universidade de Valência, no seu livro sobre Direito Processual Penal, 1993, apresenta três modelos básicos de participação popular na administração da justiça: O jurado tipo anglo-saxão; O sistema misto e O tribunal escabinado. Até hoje, a forma de participação popular que mais evoluiu foi o tribunal tipo escabinado, formado por juízes profissionais e cidadãos leigos designados ou eleitos segundo a Lei de cada país; Cuba, a partir de 1976, acolheu o tipo escabinado para seu sistema de tribunais, o qual é amparado pelo artigo 124 da Constituição, que estabelece: Para os atos de impartir justiça, todos os tribunais funcionam de forma colegiada e neles participam, com iguais direitos e deveres, juízes profissionais e juízes leigos. Os tribunais em Cuba constituem um sistema de órgãos estatais estruturado com independência funcional de qualquer outro órgão do Estado. Os juízes, na sua função de impartir justiça, são independentes e não devem obediência além da lei. Em Cuba, sob a denominação de juízes, identificam-se: Juízes Profissionais Titulares - Eleitos como tais por tempo indeterminado para desempenhar as suas funções no Tribunal em todos os níveis. b. Juízes Profissionais Suplentes Permanentes - Os eleitos como tais por tempo indeterminado para substituir os Juízes Profissionais Titulares nos casos de ausência, doença, incompatibilidade, desculpa ou qualquer outro impedimento legal. c. Juízes Profissionais Suplentes Não Permanentes - Os Juristas do Supremo Tribunal Popular, os professores das faculdades de Direito das Universidades do país, eleitos como tais para desempenar estas funções pelo prazo de 5 anos nos respectivos Tribunais Provinciais Populares. - Aqueles que acabaram de sair das referidas Faculdades e que, excepcionalmente, foram eleitos como tais para desempenhar estas funções pelo prazo de 2 anos nos Tribunais Municipais Populares. d. Juízes Leigos - Os carentes de titularidade jurídica que são eleitos como tais pelo prazo de 5 anos para o desempenho dessas funções por determinado período para todos os níveis. Não podem ser eleitos juízos dos Tribunais Populares a. aqueles que estiverem física ou mentalmente incapacitados para a função judicial; b. aqueles que foram sancionados, enquanto não tiverem cumprido a sanção e obtido a sua reabilitação e sempre que o delito cometido não for daqueles que fazem desmerecer o conceito público; c. Aqueles que estiverem sujeitos a processo por delito. Entendese sujeito a processo desde que seja decretada qualquer medida cautelar ou tenha sido exercida a ação penal pelo fiscal. Eleição de Juízes Leigos 3. Estas comissões são integradas por: - A Central de Trabalhadores de Cuba que as presidirem. 1. O Presidente da correspondente Assembléia do Poder Popular inicia o processo 2. No prazo de 6 meses prévios à reunião da Assembléia solicita-se às organizações sociais os candidatos para integrar as Comissões de Seleção de Candidatos e de Elaboração de Candidaturas de Juízes Leigos - Os Comitês de Defesa da Revolução. - A Federação de Mulheres Cubanas. - A Associação Nacional de Pequenos Agricultores. - A Federação de Estudantes Universitários. 5. As comissões no desenvolvimento do seu trabalho apóiam-se nos respectivos tribunais e organizam o processo de assembléias em centros de trabalho e de estudo do ensino superior, bairros e zonas rurais. 6. Em nível local, as organizações sindicais, estudantis ou de residência realizam as assembléias para eleger os pré-candidatos a juízes leigos. O Ministério do Trabalho e Segurança Social, as Direções Provinciais de Trabalho, a Central de Trabalhadores de Cuba e os Sindicatos Nacionais poderão propor aspirantes para sua eleição como juízes. 7. Com estas propostas confeccionam-se as pré-candidaturas, ouvido o parecer do Presidente do Tribunal Popular respectivo. 8. Estes candidatos submetem-se à assembléia correspondente do Poder Popular para sua aprovação. 9. A determinação do número de juízes leigos a serem eleitos pela respectiva Assembléia do Poder Popular ajusta-se ao número que cobrir as necessidades reais de cada Tribunal, incrementado em 20%,o que constitui a reserva de juízes leigos do Tribunal ao qual se referir. 10. Os juízes leigos de todos os Tribunais Populares são eleitos por um período de cinco anos. 11. Desempenham as suas funções no máximo um mês a cada ano. 12. Geram o mesmo salário que recebem no seu centro de trabalho. 13. Mantêm o vínculo de trabalho com o seu centro para todos os efeitos da aquisição de direitos e méritos. 14. Os salários pagos pelos centros de trabalho durante o exercício efetivo da sua função judicial pagam-se com encargo ao orçamento dos Tribunais. 15. Aqueles que não mantiverem vínculo de trabalho permanente recebem durante o tempo de exercício da função jurisdicional uma verba para pagar despesas de transporte e alimentação. 16. Podem ser eleitos delegados ou deputados para as Assembléias do Poder Popular, mas não podem ocupar cargos profissionais ou com poder executivo nos referidos órgãos durante o exercício da sua função jurisdicional. 17. Podem ser aplicadas aos mesmos as correções disciplinarias de admoestação perante o conjunto de juízes ou multa de vinte a duzentos pesos, informando tal fato ao seu centro de trabalho para os efeitos de fazê-lo constar no seu processo de trabalho. O juiz leigo no processo civil, pela lentidão do mesmo, não poderá estar presente no momento da dar a sentença, quebrando a relação direta do julgador com as partes do processo e os sujeitos de prova. Entretanto, em matéria penal, trabalhista, econômica e do meio ambiente, teve, no caso de Cuba, uma participação eficaz desde o início do processo até a sua sentença. Uma observação necessária: o Presidente do Tribunal pode chamá-los para exercerem o seu mandato em um processo específico cujo juízo tenha sido suspenso e que se requeira continuá-lo, ou quando a natureza do assunto ao qual este se refere tiver relação com o vínculo técnico ou ofício ou conhecimentos técnicos que possuir. Outra forma de participação popular na justiça O sistema de órgãos de justiça trabalhista Resenha histórica Agosto de 1977 Lei no 4 – “Lei de Organização do Sistema Judicial” – criam-se as Salas da área Trabalhista no Supremo Tribunal e nos Tribunais Provinciais com competência para os Tribunais Municipais para o conhecimento como primeira instância judicial dos assuntos trabalhistas. Lei no 7 de Processo Civil, Administrativo e Trabalhista. Lei no 8 de Organização e Funcionamento dos Conselhos de Trabalho, como instância prejudicial no conhecimento de assuntos nesta matéria. - Eram integrados por cinco trabalhadores eleitos pelos seus colegas no centro de trabalho. - Somente depois de ter tramitado a questão perante o Conselho de Trabalho era possível recorrer aos Tribunais Municipais. - Contra o resolvido pelo Tribunal Municipal cabia Recurso de Apelação perante a Vara Trabalhista do I Tribunal Provincial. - A Vara Trabalhista do Supremo Tribunal conheceria os Processos de Revisão no caso deste proceder. 1980 Decreto-Lei 32 – Subtraem da competência dos Conselheiros de Trabalho o conhecimento dos casos de indisciplina trabalhista. Proliferação de disposições com procedimentos trabalhistas especiais que aplicavam somente a via administrativa na solução dos conflitos em matéria de disciplina, que eram excluídos totalmente da via judicial, menos para os casos por melhor direito. 1984, dezembro – Lei no 49, Código do Trabalho prevê que os órgãos que dirimem os conflitos trabalhistas são os Conselheiros de Trabalho e os Tribunais Populares do Sistema Judicial. O XVII Congresso da Central de Trabalhadores de Cuba acordou trabalhar pelo estabelecimento de um Sistema de Justiça trabalhista que contribuísse para a solução da maioria das reclamações dentro dos centros de trabalho onde estas são originadas, advogando pela criação de órgãos tripartites, de acordo com um procedimento simples e rápido, no qual existisse comparecimento, oralidade e publicidade. 1990 Decreto-Lei 121 determina a realização de uma experiência em Villa Clara, o estabelecimento de Órgãos de Justiça Trabalhista de Base em centros de trabalho para todos os conflitos trabalhistas. 1992 Decreto-Lei 132 estendeu a realização da experiência a todo o território nacional pelo período de dois anos. 1977 O Decreto-lei 176 estabelece o “Sistema de Justiça Trabalhista de Base” para a solução dos litígios com motivo da imposição de medidas disciplinares e de reclamações derivadas dos direitos dos trabalhadores. Os Órgãos de Justiça Trabalhista de Base - Constituem o órgão primário e obrigado para a solução dos conflitos trabalhistas. - Organizam-se nas entidades trabalhistas. - São integrados por três membros titulares e três suplentes dos quais: Um titular e um suplente são designados pela administração b. Outro titular e seu suplente são designados pela organização sindical c. Outro titular e seu suplente são eleitos em assembléia de trabalhadores - Uma vez eleito o trabalhador e prévia designação dos membros restantes, todos são apresentados à assembléia de trabalhadores e procede-se a eleger dentre os titulares o Presidente do referido órgão. - Os membros do órgão de Justiça Trabalhista de Base, em uma primeira reunião, decidem qual dos outros titulares desempenhará a função de secretário. - Em matéria de disciplina trabalhista, têm o duplo papel de: a. ser a instância definitiva com relação aos conflitos surgidos pela aplicação das medidas que não alteram, ou o faz por um período determinado de tempo, a situação trabalhista do trabalhador. b. e a inicial, com relação às medidas que alteram com caráter definitivo a sua situação trabalhista. - Em matéria de direitos trabalhistas, são a instância inicial. - Conta com um prazo de até 24 dias úteis para emitir a sentença que corresponder e notificá-la às partes. Os Tribunais Populares - Conhecem as inconformidades das partes com as resoluções dos órgãos de justiça trabalhista de base em matéria de direitos trabalhistas e disciplina. - Em matéria de disciplina quando as medidas mudam o status do trabalhador, ou seja: a. A transferência a outra praça de menor remuneração ou qualificação ou de condições trabalhistas diferentes, com perda daquela que o trabalhador ocupava. b. O afastamento definitivo da entidade. - Os Tribunais Municipais resolverão dentro do prazo de 24 dias úteis as demandas de inconformidade das partes com as sentenças dos órgãos de Justiça Trabalhista de Base. - Contra o resolvido pelos Tribunais Municipais em matéria de disciplina e de direitos trabalhistas não procede recurso algum. - Excepcionalmente, a Vara Trabalhista do Supremo Tribunal Popular pode admitir procedimento de revisão quando forem conhecidos novos fatos dos quais não se teve conhecimento antes ou surgirem novas provas. - Além disso, em matéria de disciplina trabalhista, os procedimentos de revisão são solicitados pelas partes, quando a medida inicial imposta for a de afastamento definitivo da entidade.