LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO
(Lei nº 46/86)
A constituição da República Portuguesa (2 de Abril
de 1976) definiu os princípios gerais pelos quais se
deve reger a política educativa.
Artigo 74.º
(Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e
gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral
de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o
analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do
ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e
estabelecer a interligação do ensino e das actividades
económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de
deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando
necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa,
enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à
educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua
portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para
efectivação do direito ao ensino.
LBSE
De acordo com a mesma constituição, é
de exclusiva competência da Assembleia
da República legislar sobre bases do
Sistema Educativo.
Em 1986 (Lei nº 46/86) a Assembleia da
República dotou o País com um
enquadramento
geral
do
sistema
educativo em consonância com a
Constituição da República.
LBSE
A lei é constituída por 67 artigos (originalmente
eram 64) agrupados em IX capítulos:
• Capítulo I
Âmbito e princípios
• Capítulo II
Organização do sistema educativo
• Capítulo III
Apoios e complementos educativos
• Capítulo IV
Recursos humanos
LBSE
• Capítulo V
Recursos materiais
• Capítulo VI
Administração do sistema educativo
• Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema
educativo
• Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo
• Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
LBSE
De acordo com a LBSE (1986) o Sistema Educativo
Português passou a estruturar-se segundo três níveis:
• O Ensino Básico universal e obrigatório com nove anos
de escolaridade, desenvolvido em três ciclos (1º, 2º e 3º
ciclos)
• O Ensino Secundário, com a duração de três anos;
• O Ensino Superior, englobando dois subsistemas: O
Ensino Superior Politécnico e o Ensino Superior
Universitário.
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
ORGANIGRAMA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
• Dos 3 aos 6 anos
• Coordenada pelo Ministério da Educação
• Facultativa. Articulada com a família
1º CICLO
• Duração de 4 anos
• Um professor único
2º CICLO
• Duração de 2 anos
• Um professor por área
3º CICLO
• Duração de 3 anos
• Um professor por disciplina ou grupo de disciplinas
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
ORGANIGRAMA
ENSINO SECUNDÁRIO
• Duração de 3 anos
• Ensino Especializado e diversificado
• Cursos: a) Vida activa b) Prosseguimento de estudos
• Alunos representados nos órgãos de administração das escolas
ENSINO SUPERIOR
• Politécnico
• Universitário
•
•
•
•
•
O ENSINO BÁSICO TEM A DURAÇÃO DE 9 ANOS.
3 CICLOS SEQUENCIAIS
HÁ UMA UNIDADE GLOBAL
HÁ UMA PASSAGEM GRADUAL DO PROFESSOR ÚNICO PARA
PROFESSOR POR DISCIPLINA
HÁ UM DIPLOMA AO FIM DO 9º ANO
CARACTERISTICAS GERAIS DA LBSE (INOVAÇÕES)
1. Atribui a um único Ministério a coordenação da política relativa ao sistema
educativo
2. Alarga a escolaridade básica para os 9 anos e define apoios e garantias do
estado para a sua efectivação
3. Determina os objectivos e a natureza da educação pré-escolar, atribuindo
ao ME o papel de orientação, apoio técnico-pedagógico e de fiscalização do
mesmo.
4. Organiza o ensino secundário pós- básico, com a duração de 3 anos e
segundo duas vertentes distintas: a) Preparação para a vida activa; b)
Continuação de estudos.
5. Define os objectivos do ensino superior que integra dois tipos de escolas: as
universitárias e as politécnicas.
6. Remete a formação profissional dos professores para as Universidades e
Institutos Politécnicos.
7. Enuncia os critérios gerais de progressão na carreira docente
8. Institui o Conselho Nacional da Educação (CNE), com funções consultivas
no que se refere à política educativa.