LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (Lei nº 46/86) A constituição da República Portuguesa (2 de Abril de 1976) definiu os princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa. Artigo 74.º (Ensino) 1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino. LBSE De acordo com a mesma constituição, é de exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre bases do Sistema Educativo. Em 1986 (Lei nº 46/86) a Assembleia da República dotou o País com um enquadramento geral do sistema educativo em consonância com a Constituição da República. LBSE A lei é constituída por 67 artigos (originalmente eram 64) agrupados em IX capítulos: • Capítulo I Âmbito e princípios • Capítulo II Organização do sistema educativo • Capítulo III Apoios e complementos educativos • Capítulo IV Recursos humanos LBSE • Capítulo V Recursos materiais • Capítulo VI Administração do sistema educativo • Capítulo VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo • Capítulo VIII Ensino particular e cooperativo • Capítulo IX Disposições finais e transitórias LBSE De acordo com a LBSE (1986) o Sistema Educativo Português passou a estruturar-se segundo três níveis: • O Ensino Básico universal e obrigatório com nove anos de escolaridade, desenvolvido em três ciclos (1º, 2º e 3º ciclos) • O Ensino Secundário, com a duração de três anos; • O Ensino Superior, englobando dois subsistemas: O Ensino Superior Politécnico e o Ensino Superior Universitário. LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO ORGANIGRAMA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR • Dos 3 aos 6 anos • Coordenada pelo Ministério da Educação • Facultativa. Articulada com a família 1º CICLO • Duração de 4 anos • Um professor único 2º CICLO • Duração de 2 anos • Um professor por área 3º CICLO • Duração de 3 anos • Um professor por disciplina ou grupo de disciplinas LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO ORGANIGRAMA ENSINO SECUNDÁRIO • Duração de 3 anos • Ensino Especializado e diversificado • Cursos: a) Vida activa b) Prosseguimento de estudos • Alunos representados nos órgãos de administração das escolas ENSINO SUPERIOR • Politécnico • Universitário • • • • • O ENSINO BÁSICO TEM A DURAÇÃO DE 9 ANOS. 3 CICLOS SEQUENCIAIS HÁ UMA UNIDADE GLOBAL HÁ UMA PASSAGEM GRADUAL DO PROFESSOR ÚNICO PARA PROFESSOR POR DISCIPLINA HÁ UM DIPLOMA AO FIM DO 9º ANO CARACTERISTICAS GERAIS DA LBSE (INOVAÇÕES) 1. Atribui a um único Ministério a coordenação da política relativa ao sistema educativo 2. Alarga a escolaridade básica para os 9 anos e define apoios e garantias do estado para a sua efectivação 3. Determina os objectivos e a natureza da educação pré-escolar, atribuindo ao ME o papel de orientação, apoio técnico-pedagógico e de fiscalização do mesmo. 4. Organiza o ensino secundário pós- básico, com a duração de 3 anos e segundo duas vertentes distintas: a) Preparação para a vida activa; b) Continuação de estudos. 5. Define os objectivos do ensino superior que integra dois tipos de escolas: as universitárias e as politécnicas. 6. Remete a formação profissional dos professores para as Universidades e Institutos Politécnicos. 7. Enuncia os critérios gerais de progressão na carreira docente 8. Institui o Conselho Nacional da Educação (CNE), com funções consultivas no que se refere à política educativa.