i Nº 43/15 O NOVO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ANGOLANO INTRODUÇÃO Foi publicada em Angola, no passado dia 31 de Agosto, a Lei 22/15, que aprova o Código de Valores Mobiliários. A nova Lei veio substituir a Lei dos Valores Mobiliários (Lei 22/05, de 23 de Setembro), complementando a regulamentação legislativa básica do mercado de valores mobiliários e de instrumentos derivados. TAX & BUSINESS A publicação deste novo Código, em harmonia com a nova Lei de Bases das Instituições Financeiras (Lei 12/15, de 17 de Junho), insere-se na reforma do sistema jurídicofinanceiro. A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected]. 01 *** Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected]. Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] ENQUADRAMENTO OBJECTIVOS O Código dos Valores Mobiliários surge num momento importante para Angola, vindo preencher um dos requisitos para a adesão deste País à Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO/OICV). Sendo certo que o mercado de capitais é, actualmente, um elemento fundamental para o crescimento económico e que o seu desenvolvimento está dependente das condições de transparência e segurança que oferecer aos investidores, o presente diploma assume como objectivos principais: • garantir a formação, captação, capitalização e segurança das poupanças; • promover a mobilização e aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social; • assegurar a protecção dos investidores; • assegurar a eficiência, o funcionamento regular e a transparência do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados; • prevenir o risco sistémico; e • promover o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados. A Comissão do Mercado de Capitais, instituição responsável pela regulação, supervisão, fiscalização e promoção dos Mercados de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados em Angola, foi admitida como membro associado da IOSCO/OICV em 7 de Novembro de 2014 e, com a publicação deste Código, cumpre-se mais um objectivo tendente à sua integração como membro ordinário desta organização internacional. Reconhece-se que, apesar de a Lei n.º 12/05 a Lei dos Valores Mobiliários - ter representado um passo inicial fundamental na regulação dos mercados, o actual desenvolvimento da economia angolana carecia de regulamentação mais aprofundada. ALTERAÇÕES INCIDÊNCIA Com a publicação do diploma, procede-se a várias alterações à Lei das Sociedades Comerciais angolana, em particular no que toca a instrumentos derivados, ao Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados e de Serviços Financeiros sobre Valores Mobiliários e, como já foi referido, é revogada a Lei 12/05. O novo Código dos Valores Mobiliários, contendo 484 artigos, aborda um conjunto de temáticas relacionadas com o mercado de capitais. Julgamos que são merecedoras de destaque, em particular, as seguintes: www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 02 • • • • • a clarificação de conceitos fundamentais, incluindo o de “valor mobiliário”; a definição de serviços e actividades consideradas de investimento; a regulamentação dos procedimentos tendentes à negociação de instrumentos financeiros em mercados regulamentados; a previsão e estatuição da moldura penal aplicável aos crimes de manipulação do mercado e abuso de informação privilegiada, além da tipificação do crime de desobediência; e a regulação do processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições financeiras. Lisboa, 13 de Outubro de 2015 Rogério Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida Filipe Escobar Pedro Miguel Callapez REGIME TRANSITÓRIO É estabelecido o prazo de um ano para que as instituições financeiras autorizadas a exercer a actividade ao abrigo de regulamentação anterior se adeqúem às novas normas. ENTRADA EM VIGOR 03 Aprovado pela Assembleia Nacional a 21 de Abril, este diploma entrou em vigor no próprio dia da sua publicação em Diário da República, 31 de Agosto de 2015. www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected]