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Nº 43/15
O NOVO CÓDIGO DOS VALORES
MOBILIÁRIOS ANGOLANO
INTRODUÇÃO
Foi publicada em Angola, no passado dia 31 de
Agosto, a Lei 22/15, que aprova o Código de
Valores Mobiliários.
A nova Lei veio substituir a Lei dos Valores
Mobiliários (Lei 22/05, de 23 de Setembro),
complementando a regulamentação legislativa
básica do mercado de valores mobiliários e de
instrumentos derivados.
TAX & BUSINESS
A publicação deste novo Código, em harmonia
com a nova Lei de Bases das Instituições
Financeiras (Lei 12/15, de 17 de Junho),
insere-se na reforma do sistema jurídicofinanceiro.
A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação
nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer
tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O
conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a
expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este
assunto contacte [email protected].
01
***
Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser
removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor
envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected].
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ENQUADRAMENTO
OBJECTIVOS
O Código dos Valores Mobiliários surge num
momento importante para Angola, vindo
preencher um dos requisitos para a adesão
deste País à Organização Internacional das
Comissões de Valores (IOSCO/OICV).
Sendo certo que o mercado de capitais é,
actualmente, um elemento fundamental para o
crescimento económico e que o seu
desenvolvimento
está
dependente
das
condições de transparência e segurança que
oferecer aos investidores, o presente diploma
assume como objectivos principais:
•
garantir a formação, captação,
capitalização e segurança das
poupanças;
•
promover
a
mobilização
e
aplicação dos recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento
económico e social;
•
assegurar
a
protecção
dos
investidores;
•
assegurar
a
eficiência,
o
funcionamento
regular
e
a
transparência do mercado de
valores mobiliários e instrumentos
derivados;
•
prevenir o risco sistémico; e
•
promover o desenvolvimento do
mercado de valores mobiliários e
instrumentos derivados.
A Comissão do Mercado de Capitais,
instituição
responsável
pela
regulação,
supervisão, fiscalização e promoção dos
Mercados
de
Valores
Mobiliários
e
Instrumentos Derivados em Angola, foi
admitida como membro associado da
IOSCO/OICV em 7 de Novembro de 2014 e,
com a publicação deste Código, cumpre-se
mais um objectivo tendente à sua integração
como membro ordinário desta organização
internacional.
Reconhece-se que, apesar de a Lei n.º 12/05 a Lei dos Valores Mobiliários - ter
representado um passo inicial fundamental na
regulação
dos
mercados,
o
actual
desenvolvimento da economia angolana
carecia de regulamentação mais aprofundada.
ALTERAÇÕES
INCIDÊNCIA
Com a publicação do diploma, procede-se a
várias alterações à Lei das Sociedades
Comerciais angolana, em particular no que
toca a instrumentos derivados, ao Regime
Jurídico das Sociedades Gestoras de
Mercados Regulamentados e de Serviços
Financeiros sobre Valores Mobiliários e, como
já foi referido, é revogada a Lei 12/05.
O novo Código dos Valores Mobiliários,
contendo 484 artigos, aborda um conjunto de
temáticas relacionadas com o mercado de
capitais.
Julgamos que são merecedoras de destaque,
em particular, as seguintes:
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02
•
•
•
•
•
a
clarificação
de
conceitos
fundamentais, incluindo o de “valor
mobiliário”;
a
definição
de
serviços
e
actividades
consideradas
de
investimento;
a
regulamentação
dos
procedimentos
tendentes
à
negociação
de
instrumentos
financeiros
em
mercados
regulamentados;
a previsão e estatuição da moldura
penal aplicável aos crimes de
manipulação do mercado e abuso
de informação privilegiada, além
da tipificação do crime de
desobediência; e
a regulação do processo de
estabelecimento, o exercício de
actividade,
a
supervisão,
o
processo de intervenção e o
regime
sancionatório
das
instituições financeiras.
Lisboa, 13 de Outubro de 2015
Rogério Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Filipe Escobar
Pedro Miguel Callapez
REGIME TRANSITÓRIO
É estabelecido o prazo de um ano para que as
instituições financeiras autorizadas a exercer a
actividade ao abrigo de regulamentação
anterior se adeqúem às novas normas.
ENTRADA EM VIGOR
03
Aprovado pela Assembleia Nacional a 21 de
Abril, este diploma entrou em vigor no próprio
dia da sua publicação em Diário da República,
31 de Agosto de 2015.
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O Novo Código dos Valores Mobiliários Angolano