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Nº 23 / 15
A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR
BANCÁRIO: NOVAS TAXAS
I. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A Lei do Orçamento do Estado para 2015 veio
proceder à alteração do regime da
contribuição sobre o sector bancário, que
havia sido instituído na Lei do Orçamento do
Estado de 2011.
TAX & BUSINESS
Mais recentemente, a Portaria n.º 176-A/2015,
de 12 de Junho (que alterou a Portaria n.º
121/2011, de 30 de Março, alterada, por seu
turno, pelas Portarias n.º 77/2012, de 26 de
Março, e pela Portaria 64/2014, de 12 de
Março), veio fixar a nova taxa a ser aplicada
sobre a base de incidência correspondente ao
passivo, para efeitos de determinação da
contribuição sobre o sector bancário.
II. OS SUJEITOS PASSIVOS
A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação
nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer
tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O
conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a
expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este
assunto contacte [email protected].
***
Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de
7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser
removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor
envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected].
Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014
Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013
International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013
Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013
Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013
IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique
Relembramos que esta contribuição incide
sobre:
(i) as instituições de crédito com sede
principal e efectiva da administração
em território português;
(ii) as filiais, em Portugal, de instituições
de crédito que não tenham a sua sede
principal e efectiva da administração
em território português;
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1250-163 Lisboa • Portugal
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(iii) as sucursais, em Portugal, de
instituições de crédito com sede
principal e efectiva da administração
fora da União Europeia.
III
III. A BASE DE INCIDÊNCIA
A base de incidência apurada é calculada por
referência à média anual dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas
contas aprovadas no próprio ano em que é
devida a contribuição.
Assim, a contribuição sobre o sector bancário
incide sobre:
(i)
o passivo apurado pelos sujeitos
passivos deduzidos dos fundos
próprios
de
base
e
complementares, dos depósitos
abrangidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos e pelo Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola
Mútua, e dos depósitos na Caixa
Central constituídos por Caixas de
Crédito
Agrícola
Mútuo
pertencentes ao Sistema Integrado
do Crédito Agrícola Mútuo;
(ii)
o valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do
balanço apurado pelos sujeitos
passivos.
O conceito de passivo compreende todos os
elementos reconhecidos em balanço que,
independentemente da sua forma ou
modalidade, representem uma dívida para
com terceiros, com excepção dos seguintes:
(i) os elementos que, segundo as normas
de contabilidade aplicáveis, sejam
reconhecidos como capitais próprios;
(ii) os
passivos
associados
ao
reconhecimento de responsabilidades
por planos de benefício definido;
(iii) os passivos por provisões;
(iv) os passivos resultantes de reavaliação
de instrumentos financeiros derivados;
(v) as receitas com rendimento diferido,
sem consideração das referentes a
operações passivas; e
(vi) os
passivos
por
activos
não
desreconhecidos em operações de
titularização.
Adicionalmente o conceito de instrumento
financeiro derivado configura a qualificação
das normas de contabilidade aplicáveis, com a
excepção dos instrumentos financeiros
derivados de cobertura cujas posições em
risco se compensem mutuamente.
IV. AS TAXAS
A nova taxa aplicável, com efeitos a partir de 1
de Janeiro de 2015, passa a ser de 0,085%
(antes era de 0,07%), a qual corresponde à
percentagem máxima definida no regime que
criou este tributo.
Contudo, a taxa aplicável sobre o valor
nocional
dos
instrumentos
financeiros
derivados fora do balanço, de 0,0003%,
mantem-se inalterada.
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V. A LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO
A contribuição sobre o sector bancário é
liquidada, anualmente, pelo sujeito passivo,
através da Declaração de modelo oficial n.º 26,
a qual deve ser enviada, por transmissão
electrónica, até ao último dia do mês de Junho
do ano seguinte a que se reporta, sendo
igualmente esta a data-limite para efectuar o
respectivo pagamento.
Lisboa, 18 de Junho de 2015
Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Rita Arcanjo Medalho
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