i Nº 23 / 15 A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO: NOVAS TAXAS I. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Lei do Orçamento do Estado para 2015 veio proceder à alteração do regime da contribuição sobre o sector bancário, que havia sido instituído na Lei do Orçamento do Estado de 2011. TAX & BUSINESS Mais recentemente, a Portaria n.º 176-A/2015, de 12 de Junho (que alterou a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, alterada, por seu turno, pelas Portarias n.º 77/2012, de 26 de Março, e pela Portaria 64/2014, de 12 de Março), veio fixar a nova taxa a ser aplicada sobre a base de incidência correspondente ao passivo, para efeitos de determinação da contribuição sobre o sector bancário. II. OS SUJEITOS PASSIVOS A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected]. *** Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected]. Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique Relembramos que esta contribuição incide sobre: (i) as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração em território português; (ii) as filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 01 (iii) as sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração fora da União Europeia. III III. A BASE DE INCIDÊNCIA A base de incidência apurada é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição. Assim, a contribuição sobre o sector bancário incide sobre: (i) o passivo apurado pelos sujeitos passivos deduzidos dos fundos próprios de base e complementares, dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútua, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo; (ii) o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos. O conceito de passivo compreende todos os elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com excepção dos seguintes: (i) os elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios; (ii) os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido; (iii) os passivos por provisões; (iv) os passivos resultantes de reavaliação de instrumentos financeiros derivados; (v) as receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas; e (vi) os passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização. Adicionalmente o conceito de instrumento financeiro derivado configura a qualificação das normas de contabilidade aplicáveis, com a excepção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura cujas posições em risco se compensem mutuamente. IV. AS TAXAS A nova taxa aplicável, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2015, passa a ser de 0,085% (antes era de 0,07%), a qual corresponde à percentagem máxima definida no regime que criou este tributo. Contudo, a taxa aplicável sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, de 0,0003%, mantem-se inalterada. www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] 02 V. A LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO A contribuição sobre o sector bancário é liquidada, anualmente, pelo sujeito passivo, através da Declaração de modelo oficial n.º 26, a qual deve ser enviada, por transmissão electrónica, até ao último dia do mês de Junho do ano seguinte a que se reporta, sendo igualmente esta a data-limite para efectuar o respectivo pagamento. Lisboa, 18 de Junho de 2015 Rogério M. Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida Rita Arcanjo Medalho 03 www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected]