MPES
PROPOSTA DE
REGULAMENTAÇÃO DA ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO
PROCESSO CIVIL
CNPG, Vitória, março de 2010
Marcelo Zenkner
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1ª ONDA DE EVOLUÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
BRASILEIRO (1950-1985)
 O Ministério Público tinha uma faceta voltada
principalmente para a área criminal
 No âmbito cível, buscava-se abocanhar cada vez
mais atribuições como interveniente a fim de que
ficasse fortalecida a Instituição. Ainda assim, nessa
época era tímida sua atuação nesse campo,
tratando apenas de ausentes, incapazes,
"menores", acidentados do trabalho e de outros
setores em que presidia o interesse público
secundário
2ª ONDA DE EVOLUÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
BRASILEIRO (1985 – ...)
(MINISTÉRIO PÚBLICO DEMANDISTA)
 1988: surge um Ministério Público mais
adequado às contingências de seu tempo,
comprometido com a defesa dos chamados
direitos sociais, dos direitos de terceira geração
e dos direitos de massa
 O ajuizamento de ações civis públicas passou a
ganhar destaque, concretizando-se o maior
poder que possui a Instituição: o de iniciativa
3ª ONDA DE EVOLUÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
BRASILEIRO (Século XXI)
(MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUTIVO)
 Direcionamento da atuação do Ministério
Público para os modos de solução
extrajudicial dos conflitos, com a utilização de
recomendações, de audiências públicas e dos
termos de ajustamento de conduta
 Atitude mais incisiva dos membros da Instituição
na busca dos resultados dos processos
iniciados
PROBLEMAS AFETOS À TRAMITAÇÃO
DOS PROCESSOS EM QUE O
MINISTÉRIO PÚBLICO FIGURA COMO
AUTOR
 normal complexidade das causas




número elevado de réus
abuso do direito de defesa
grande volume de documentos
ausência de prioridade na tramitação
dos processos coletivos
 serventuários do Judiciário sem o
treinamento adequado
 distanciamento dos Magistrados
 falta de compromisso institucional por
parte de alguns colegas
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS:
inúmeros políticos e grandes empresas sendo
processados, tanto no âmbito estadual como federal
 grande repercussão na imprensa quando do
ajuizamento das ações coletivas
 pouca quantidade e até mesmo ausência de
condenações ou de sentenças transitadas em julgado
 ataques reiterados contra o Ministério Público nas
Assembléias Legislativas e no Congresso Nacional
 dificuldades políticas para se alcançar os desejados
avanços institucionais
 amplas possibilidades de retrocesso

NOVA PROPOSTA DE ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
ÓRGÃO AGENTE
UTILIZAR A VIA
PROCESSUAL APENAS
DIANTE DA TOTAL
IMPOSSIBILIDADE DE
RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ZELAR PELA
TRAMITAÇÃO CÉLERE E
REGULAR DO
PROCESSO,
PROVOCANDO SEMPRE
O IMPULSO OFICIAL
POLÊMICAS E CONFLITOS EM TORNO DA
“RACIONALIZAÇÃO” DA ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
INTERVENIENTE: MOTIVOS
DETERMINANTES
 legislação que regula a matéria defasada e
lacunosa, eis que anterior à Constituição de 1988
 interpretações divergentes dos dispositivos por
parte dos Tribunais
 orientações contraditórias no âmbito do próprio
Ministério Público quanto às hipóteses de atuação
 necessidade de se estabelecer uma atuação
interventiva voltada para a defesa dos “interesses
sociais” e dos “interesses individuais
indisponíveis”
IDEIAS CENTRAIS DA PROPOSTA
QUANTO À ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO
INTERVENIENTE
 Observância do princípio da Supremacia da
Constituição
 Busca de coerência e harmonia do
sistema jurídico nacional na regulação da
atuação do Ministério Público no processo civil
NOVA PROPOSTA DE ATUAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO
ÓRGÃO INTERVENIENTE
ATUAÇÃO NESSA
CONDIÇÃO APENAS
NOS PROCESOS EM
QUE NÃO FIGURAR
COMO AGENTE
FORMULAÇÃO CLARA
DAS HIPÓTESES DE
ATUAÇÃO NO CPC,
SEMPRE DE ACORDO
COM A PREVISÃO
CONTIDA NO ART. 127,
CAPUT, DA CF/88
MPES
“O desenvolvimento do Ministério Público hoje é
dependente de definição da maneira pela qual a
instituição encontrará um justo termo entre a razão e a
utopia, conciliando um modo de produzir e aplicar um
direito ainda não inteiramente superado e a
necessidade de dar respostas a funções jurídicas e
sociais inteiramente inovadoras. Com isso, exige-se um
direcionamento institucional diverso daquele
tradicionalmente colocado pelo direito e pela história do
Ministério Público”
CARLOS ALBERTO DE SALLES
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