0 UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÉSSICA FERNANDA CALLAI RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ijuí (RS) 2014 1 JÉSSICA FERNANDA CALLAI RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais Orientadora: MSc. Lisiane Beatriz Wickert Ijuí (RS) 2014 2 Dedico este trabalho à minha mãe, mulher guerreira e de fibra que me ensinou a sorrir e ter fé mesmo nos momentos de dor. Sei que, apesar de não estar presente fisicamente, ilumina os meus passos e orienta as minhas decisões e, espero, um dia, poder sentir, novamente, seu abraço quente e seu colo fofo. 3 AGRADECIMENTOS A Deus, acima de tudo, pela oportunidade de existir e guiar meus passos, iluminando-me e conduzindo pelos melhores caminhos. Aos meus irmãos, Léia, Paulo e Clóvis pelo simples fato de existirem e acreditarem nos meus sonhos. Mesmo com as dificuldades que encontramos no caminho, vocês, em momento algum, fizeram com que eu me sentisse sozinha no mundo. Amo vocês de forma incondicional. Ao Jaime, cunhado, pai, amigo e parceiro. Obrigada pelas inúmeras vezes que você olhou os problemas de forma diferente e fez minhas vontades sem reclamar. Toda tua paciência que, muitas vezes me irrita, mostrou-me o quanto ter calma faz a diferença. Aos meus sobrinhos que, com a doçura no olhar, fazem-me lutar, diariamente, por um mundo melhor. Ao meu amor, Richard, pelo apoio e paciência nos meus dias ruins. Te amo de forma incondicional. Aos meus amigos pelos conselhos e carinho demonstrado durante a vida. Com certeza, o fardo se torna mais leve por existirem pessoas em quem confio. À minha orientadora, Lisiane Beatriz Wickert, pela sua dedicação, paciência e disponibilidade em me orientar, mas, principalmente, pelo carinho, palavras amigas e conselhos. 4 Ao professor Joaquim Henrique Gatto, que tão gentilmente aceitou participar da minha banca. Aos demais professores da Unijuí, os quais, com seus ensinamentos proporcionaramme tornar uma pessoa mais humana. À Júlia, ao Diego e ao Doglas, de igual modo, à Maria Cristina e ao Jordano por acreditarem em mim e darem a oportunidade de trabalhar com vocês. Sou muito grata por tudo. Por fim, e não menos importante, aos meus pais, Odernes e Zilda, que, apesar de tão pouco convívio, me ensinaram a ter valores e ser a pessoa que sou hoje. Sei que, mesmo longe, vocês participaram de cada segundo nesta jornada. Amo vocês mais que tudo nesta vida. 5 “Pouco importa às pessoas saber que têm os direitos reconhecidos em princípio, se o exercício deles lhes é negado na prática.” (Francisco Sá Carneiro) 6 RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfico visa a analisar o instituto da responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Busca-se demonstrar se há, ou não, a possibilidade de responsabilizar o Estado de forma objetiva e o agente público, causador do dano, de forma subjetiva. A análise consiste basicamente em consulta doutrinária e jurisprudencial, além de exame de diversas normas da legislação brasileira. Parte-se do estudo do direito, fundamental à razoável duração dos processos, aliando um resgate histórico da matéria à sua positivação pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Em seguida, analisa-se o instituto da responsabilidade civil, enfatizando sua evolução histórica no ordenamento brasileiro e suas principais espécies. Por fim, abordam-se as espécies de responsabilidade usadas para resolver o referido caso, diferindo-as e mostrando a viabilidade, ou não, de usá-las atualmente. Logo após, averiguam-se decisões jurisprudenciais, com o intuito de fazer um contraponto da doutrina e jurisprudência, examinando-se a possibilidade de responsabilizar o Estado pela demora na prestação jurisdicional. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. jurisdicional. Princípios da celeridade e eficácia. Estado. Morosidade na prestação 7 ABSTRACT This work aims to analyze the monographic research institute civil liability of the State for the delay in adjudication. Seeks to demonstrate whether or not there is the possibility of blaming the state objectively and public official, the tortfeasor, subjectively. The analysis consists primarily of doctrinal and jurisprudential inquiry, and examination of various standards of Brazilian law. Part from the study of the fundamental right to reasonable length of proceedings, combining a historical matter to your positivization by Constitutional Amendment No. 45 /2004. Then analyzes the institution of civil liability, emphasizing its historical evolution in the Brazilian system, and their main species. Finally, it approaches the species of liability used to solve the above case, differing from them and showing the feasibility or not using them currently. Soon after, ascertains up court decisions, in order to make a counterpoint to the doctrine and jurisprudence examining the possibility of the State liable for the delay in adjudication. Keywords: Liability. State. Delays in adjudication. Principles of speed and efficiency. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 9 1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PÓS-EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 ............... 12 1.1 A Emenda Constitucional 45/2004: resgate histórico ..................................................... 12 1.2 Modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 .................................. 16 1.3 Princípios contemplados pela Emenda Constitucional 45/2004: celeridade processual e economia .............................................................................................................................. 18 1.4 Demais alterações que visam uma justiça célere ............................................................. 22 2 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................................... 24 2.1 Origem e conceito do Instituto ......................................................................................... 24 2.2 Finalidade ......................................................................................................................... 29 2.3 Espécies ............................................................................................................................. 30 2.3.1 Responsabilidade civil x penal ........................................................................................ 30 2.3.2 Responsabilidade contratual x extracontratual .............................................................. 32 2.3.3 Responsabilidade objetiva x subjetiva............................................................................. 34 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.................................................................................................................. 37 3.1 Breve histórico e conceituação ......................................................................................... 37 3.2 Responsabilidade objetiva do Estado .............................................................................. 42 3.3 A responsabilidade do Estado na demora da prestação jurisdicional ............................ 46 3.4 Responsabilização subjetiva do agente ............................................................................ 51 3.5 Análise jurisprudencial .................................................................................................... 54 CONCLUSÃO ........................................................................................................................ 58 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 61 9 INTRODUÇÃO Diante das profundas mudanças que o sistema processual brasileiro vem sofrendo devido a busca ao amplo acesso à justiça, é notório e preocupante o excesso de demandas que chegam diariamente ao Poder Judiciário, as quais visam uma solução rápida e adequada. Vêse, no entanto, que a morosidade no andamento dos processos é algo corriqueiro, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, em que foi instituído o princípio da celeridade, o qual busca dar respostas à lide de forma satisfatória, tanto em seu aspecto material, quanto instrumental, bem como ao tempo demandado para isso. Entretanto, passados nove anos dessa reforma constitucional, o Poder Judiciário, como órgão do poder estatal, continua falho. Partindo desta realidade, o presente trabalho tem como escopo analisar se há a possibilidade de responsabilizar civilmente o Estado, de forma objetiva, pelos danos causados pela morosidade na prestação jurisdicional, bem como de forma subjetiva, o agente público. A fim de esclarecer a problemática apresentada, esta monografia será desenvolvida em três capítulos, com o propósito de expor o intento da morosidade processual no ordenamento jurídico brasileiro e fazer uma preponderação com os princípios introduzidos na Constituição Federal, após a Emenda Constitucional (45/2004); objetiva, também, contextualizar o surgimento do instituto da Responsabilidade Civil no âmbito nacional, fazendo referências ao direito internacional, mais precisamente, o francês; visando a demonstrar as finalidades e teorias da responsabilidade civil, cada uma com suas características essenciais. Assim, tendendo à melhor compreensão do tema, no primeiro capítulo será feito um resgate histórico para entender o quão significativas foram as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004, e como elas buscam se moldar diante das transformações sociais do Estado Democrático de Direito. Dar-se-á, ainda, ênfase na inserção dos princípios 10 da celeridade e economia processual, correlacionando com a morosidade no Poder Judiciário. Por fim, far-se-ão, breves comentários a outras medidas inseridas no sistema após 2004, as quais visam a diminuir a inefetividade dos atos processuais. No segundo capítulo, será analisado o tema da responsabilidade civil. O primeiro tópico tratará sobre a contextualização histórica deste instituto, com o objetivo de entender a real finalidade do mesmo, tendo em vista que alenta-se de tema bastante dinâmico, estando em constante evolução a fim de atender às necessidades da sociedade contemporânea. Feito isso, serão analisadas as espécies de responsabilização, distinguindo as mesmas, pois é notório que o paradigma da responsabilidade civil possui a mesma base, qual seja, a proibição de lesar ao outrem. Assim, discorrerá sobre responsabilidade civil, penal, contratual, extracontratual, objetiva e a subjetiva. Frise-se que as referidas espécies representam a base da responsabilidade civil, no entanto, com a evolução da sociedade contemporânea as mesmas aumentam significativamente, dia após dia, impossibilitando a análise específica de cada uma. O último capítulo adentrará no tema central desta pesquisa, qual seja a Responsabilidade Civil do Estado, visando a verificar se este responde de forma subjetiva ou objetiva quando ocorre a demora na prestação jurisdicional, de igual forma, será examinado a conduta do agente público. Para a melhor compreensão do tema, no primeiro tópico deste último capítulo, será feita uma construção histórica da responsabilidade civil no Brasil, fazendo referência à evolução do tema na seara mundial. Em um segundo momento, realizar-se-á a distinção das principais espécies de responsabilidade civil do Estado, ou seja, dar-se-á mais enfoque à responsabilidade objetiva do Estado, e após, à subjetiva, na pessoa do agente causador do dano, com o escopo de demonstrar a possibilidade, ou não, das eventuais condenações pela demora na prestação jurisdicional. Por fim, será feita uma análise jurisprudencial, objetivando comparar as decisões de maior relevância desta área no Brasil. Saliente-se, que a construção da pesquisa será do tipo exploratório, utilizando-se de todos os materiais à disposição, como a legislação vigente, doutrinas, jurisprudência, 11 acórdãos, revistas de processo, artigos e demais fontes bibliográficas disponíveis. E, na sua realização, o método utilizado será a abordagem hipotético - dedutiva, ocorrendo a seleção da bibliografia e documentos relacionados com a temática, suficientes para a construção do trabalho. 12 1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL PÓS-EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 Diante das profundas mudanças que o sistema processual brasileiro vem sofrendo devido à busca do amplo acesso à justiça, é notório e preocupante o excesso de demandas que chegam diariamente ao Poder Judiciário, as quais visam a uma solução rápida e adequada. Vê-se, no entanto, que a morosidade no andamento dos processos é algo corriqueiro, mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, em que foi instituído o princípio da celeridade, o qual busca dar respostas à lide, de forma satisfatória, tanto em seu aspecto matéria quanto instrumental, bem como no tempo demandado para isso. Neste primeiro capítulo visa-se, primeiramente, a fazer um resgate histórico para entender o quão significativas foram as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 e como elas buscam se moldar diante das transformações sociais do Estado Democrático de Direito. Dar-se-á, ainda, ênfase na inserção dos princípios da celeridade e economia processual, correlacionando com a morosidade no Poder Judiciário. Por fim, far-seão, breves comentários a outras medidas inseridas no sistema após 2004, as quais visam a diminuir a inefetividade dos atos processuais. 1.1 A Emenda Constitucional 45/2004: resgate histórico Em um Estado Democrático de Direito, a busca constante pelo acesso à justiça é algo corriqueiro em nosso ordenamento. No entanto, tê-la protegida de forma efetiva é um problema que ultrapassa os limites nacionais. Verifica-se que, com o acesso à justiça, a procura pelo Poder Judiciário cresce a cada instante. Ademais, nos tempos passados o dever de justiça era apenas de reparar a lesão, não tinha importância o tempo do processo, sendo comum, então, uma justiça lenta. Ocorre que, hoje, além da procura ao Poder Judiciário ser de grande monta, os cidadãos visam a respostas no menor tempo possível. Historicamente, há de se comentar que, nos anos 60 do século passado, eclodiu a crise da administração da justiça, a qual foi reflexo dos movimentos sociais de natureza cultural e operária. Tem-se que os mesmos reivindicavam no campo jurídico a consagração e efetivação dos direitos sociais. Direitos estes que a visavam resguardar condições sociais das classes que 13 lutavam por uma sociedade mais digna, humana. A referida crise ficou marcada “pela incapacidade do poder jurisdicional em responder aos conflitos jurídicos que emergiam com a consagração dos direitos sociais a serem garantidos pelo Estado Providência.” (LUCAS, 2005, p. 173). Na década de 70 do século passado, por sua vez, o cenário da crise administrativa se agravou, pois deu-se o início da crise econômica. Saliente-se que a mesma ocorreu uma vez que os recursos financeiros eram insuficientes para cumprir as promessas feitas às classes populares. Diante desta situação, instaurou-se a crise da justiça, pois “o Judiciário está totalmente desaparelhado, há, principalmente, uma insuficiência de juízes e serventuários, o que vem gerando a inefetividade do processo em razão de sua longa duração.” (FERREIRA, 2008, p. 144). Ademais, com o passar dos anos, o Poder Judiciário passou a ser requisitado de forma expressiva, sem, no entanto, ter condições estruturais básicas para responder de forma satisfatória ao anseio das demandas. Frise-se que a reforma do Judiciário começou a ser discutida nos anos 90 do século passado. Assim, [...] muito antes da vigência da EC n. 45/2004 vários juristas, como José Joaquim Calmon de Passos (2001), Eliana Calmon Passos (1994) e Paulo Costa Leite (2001), já observaram que o Judiciário encontrava-se em crise, referindo que os procedimentos judiciais não estavam de acordo com a realidade brasileira. (BAGATINI; WICKERT, 2010, p. 94). Neste sentido, Morais (2008a, p. 61) assevera que: As crises por que passa o modo estatal de dizer o Direito – jurisdição – refletem não apenas questões de natureza estrutural, fruto da escassez de recursos, como inadaptações de caráter tecnológico – aspectos relacionados às deficiências formativas dos operadores jurídicos – que inviabilizam o trato de um número cada vez maior de demandas, por um lado, e de uma complexidade cada vez mais aguda de temas que precisam ser enfrentados, bem como pela multiplicação de sujeitos envolvidos nos pólos (sic) das relações jurídicas, por outro. 14 Aliás, Barbosa (2000, p. 147) afirma que a demora na prestação jurisdicional e a consequente crise da justiça está relacionada com a cultura da transgressão A violação constante das normas jurídicas é fato corriqueiro no panorama do nosso dia-a-dia. A tão comentada crise da justiça, relacionada a fenômenos como o do entupimento das artérias judiciais, com a conseqüente lentidão das marchas dos pleitos, decorre, na realidade, de transgressões a normas de direito material, de sorte que quanto mais transgressões houver, tanto maior frequência com que se requisitarão os serviços da Justiça. Daí porque a crise da Justiça reflete a crise do direito material: as normas civis, penais, administrativas, tributárias – quiçá constitucionais – é que não estão conseguindo manter a comunidade dentro das fronteiras da licitude. Ainda sobre a crise que afeta o Estado Contemporâneo, Lucas (2005, p. 172) assevera: Que a crise jurisdicional não é uma crise isolada, mas uma crise da racionalidade moderna, de suas verdades e de suas instituições. Trata-se de uma crise dos fundamentos dogmáticos do direito positivo e de uma crise que afeta os poderes do Estado e a própria democracia. Destaca-se que essa nova postura política social em relação à cidadania e ao acesso à justiça reflete, demasiadamente, sobre as funções do Estado moderno, inclusive sobre o Poder Judiciário. Assim, as pessoas, por adquirirem consciência de seus direitos, buscam, cada vez mais, o sistema judiciário a fim de terem uma prestação jurisdicional eficiente. Neste sentido, tem-se que a ideia de acesso à justiça evoluiu junto com a concepção liberal, para a concepção social do Estado. Em um primeiro momento, todos eram considerados iguais e a ordem constitucional se restringia a criar mecanismos de acesso à justiça – laissez-faire, laissez passer. Nesta época os problemas reais dos indivíduos não ocupavam e nem detinham o centro das preocupações. Para o governo bastava à população ter seu direito de ingresso na ordem processual, bem como a declaração do mesmo. No entanto, com o passar dos tempos, mais precisamente no século XX, o coletivo passou a ser base da política governamental. Deste modo as cartas constitucionais contemporâneas incumbiram-se de tornar efetivos os direitos, bem como de garanti-los e torná-los acessíveis a todos. Por fim, tem-se que “o sistema deve ser igualmente acessível a todos e deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos” (CAPPELLETTI, 1988, p. 8). Deste modo, Camejo Filho (2004, p. 18), ao dispor sobre o tema, na obra de Carlos Alberto de Oliveira, Processo e Constituição, diz que: 15 O acesso a uma ordem jurídica justa, portanto, significa garantir o acesso a uma justiça imparcial; a uma justiça igual, contraditória, dialética, cooperatória, que ponha à disposição das partes todos os instrumentos e os meios necessários que lhes possibilitem, concretamente, sustentarem suas razões, produzirem provas, influírem sobre a formação do convencimento do juiz. A eleição dos valores que constituem o ideal de justiça não ocorre de forma aleatória. Ao contrário, está diretamente vinculado às variáveis do tempo e do espaço, nas quais se desenvolve toda a tessitura que matiza o conteúdo do conceito. O direito é um fenômeno social. O direito justo, portanto, será aquele que respeitar as diversidades da vida em sociedade, entendida de acordo com as peculiaridades de sua época. Aliás, Theodoro Júnior (2005a, p. 21) adverte que o Estado democrático brasileiro, ao oferecer uma justiça confiante, independente e imparcial, busca, contudo, [...] uma tutela que fosse mais pronta e mais consentânea com uma justa e célere realização ou preservação dos direitos subjetivos violados ou ameaçados; por uma Justiça que fosse amoldável a todos os tipos de conflito jurídico e que estivesse ao alcance de todas as camadas sociais e de todos os titulares de interesses legítimos e relevantes; por uma Justiça, enfim, que assumisse, de maneira concreta e satisfatória, a função de realmente implementar a vontade da lei material com o menor custo e a maior brevidade possíveis, tudo por meio de órgãos adequadamente preparados, do ponto de vista técnico, e amplamente confiáveis, de ponto de vista ético. Pode-se dizer que a emergência do Judiciário se deu a partir de alterações entre Estado e sociedade que culminaram num maior acesso à Justiça, movimento predominante à época. Desta forma, a posição de ativismo do poder Judiciário não foi um predicado buscado por ele. Destarte, por este panorama não ter sido objetivado pelo Judiciário, este não se encontrava preparado para tanto, e, como consequência deste despreparo, houve um colapso na prestação jurisdicional, com sobrecarga dos serviços prestados pelo Judiciário e falta de estrutura do mesmo (BAGATINI, 2013). Mediante a presente e profunda crise que assola o Estado moderno, tem-se produzido algumas soluções no sentido de buscar alternativas para que a mesma tenha um menor impacto, tais como o crescimento em importância dos instrumentos consensuais e extrajudiciários. Além disso, verifica-se que há anos se buscavam garantias constitucionais que diminuíssem a morosidade do Judiciário. Com tal propósito veio a Emenda Constitucional de nº. 45 de 2004, a qual visou a uma grande reforma no Poder Judiciário. Mister se faz a observação de que a Emenda Constitucional nº. 45/2004 nada mais é que um Pacto que os três poderes, legislativo, judiciário e executivo, fizeram em favor de um 16 Judiciário mais rápido e republicano. Como curiosidade o referido pacto se denomina de Pacto de Estado. Deste modo, percebe-se que, Poucos problemas nacionais possuem tanto consenso no tocante aos diagnósticos quanto à questão judiciária. A morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático. (BRASIL, 2004). Sabe-se que, no texto da Emenda, encontram-se regras institucionais pertinentes à organização dos órgãos judiciários e à disciplina a que se sujeitam seus agentes, além, é claro, de introduzir em nosso sistema inovações que refletem, direta e imediatamente, sobre o mesmo. Ademais com a promulgação da referida Emenda, outras medidas foram tomadas com o fim de se buscar uma justiça mais célere, pois “constata-se que a duração razoável do processo, como direito fundamental, tem vinculação imediata ou direta dos poderes públicos.” (FERREIRA, 2008, p. 145). Assim a Emenda Constitucional em comento visou a uma aproximação com o ideal do processo justo, pois, além das demandas atenderem aos requisitos tradicionais, tem que proporcionar às partes uma resposta eficaz e rápida. No mais, a Emenda buscou reformar o sistema judiciário, alterando regras institucionais pertinentes à organização dos órgãos judiciários. 1.2 Modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 Diante das perspectivas delineadas acima, essa Emenda veio ao encontro dos anseios populacionais, pois o legislador buscou dar uma maior efetividade aos processos. Neste sentido, Bagatini e Wickert (2010, p. 93) asseveram que “esta Emenda veio como uma resposta à sociedade, que clamava por mais transparência na Justiça brasileira, bem como maior eficiência e acesso a ela na prestação jurisdicional.” Partindo desta premissa e com objetivo de dar efetividade aos processos, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu, também, o inciso XII do art. 93 da Carta Magna, o qual 17 busca evitar a paralisação das atividades forenses, estabelecendo a ininterrupção da atividade jurisdicional. A referida inovação vai de encontro ao o art. 173 do Código de Processo Civil, o qual prevê que, durante as férias e nos feriados não se praticam atos processuais, a não serem medidas de urgência. Frise-se, contudo, que a referida modificação não obsta ao recesso forense, desde que o mesmo abarque um sistema de plantão eficiente. Neste sentido, Theodoro Júnior (2005b, p. 25) ensina que: A preocupação que, na verdade, mais se destaca no novo inciso do art. 93 centra-se no objetivo de impedir a paralização completa dos serviços forenses em qualquer tempo. Não está proibida, porém, a eventualidade de algum recesso no foro, desde que se estabeleça um razoável sistema de plantão, para impedir a descontinuidade dos serviços. Igual objetivo tem a inserção do inciso XV, art. 93 da Constituição Federal, o qual determina que “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”. A referida modificação visa a resolver o acúmulo de processos e petições a serem distribuídos e protocolizados, pois, em tempos não havia previsão das mesmas em obter destinação certa em tempo razoável, fazendo com que as partes suportassem um ônus pela não observância desse preceito básico. Outra modificação de suma importância diz respeito à autonomia funcional das Defensorias Públicas Estaduais, pois, segundo a Comissão que instituiu o Pacto Pelo Judiciário, a referida mudança no sistema é oriunda do “descompasso entre os quadros da Defensorias Públicas da União e dos Estados, em relação às necessidades de uma sociedade como a nossa, extremamente desigual e empobrecida.” (BRASIL, 2004, p. 2). Aliás, essa desproporcionalidade institui de forma significativa um embaraço para um efetivo acesso à justiça. Assim, a referida Comissão institui um grupo para apresentar estratégias e, consequentemente, resultados a fim de modificar esse quadro, além, de instituir as Defensorias nos Estados precisos. 18 Nesse sentido, Corrêa Filho (1997), nos ensina que “o livre acesso à Justiça pelo povo passa pela estruturação e fortalecimento das defensorias públicas, relegadas ao esquecimento pelos governos de plantão.” Ademais, outra modificação que a Emenda em comento trouxe para o sistema processual brasileiro foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, reduzindo a competência da Justiça Comum Estadual. Com a inserção do inciso VI, no art. 114 da Constituição Federal, a justiça trabalhista passou a ser competente para julgar as ações de indenização decorrentes do labor. No entanto, a grande mudança no sistema foi a criação do Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar maiores delongas e erros bruscos em nosso sistema processual. O referido conselho foi criado para ser um órgão fiscalizador do Sistema Judiciário; é através dele que erros e relatórios são apontados, visando desse modo, a uma justiça igualitária, eficaz e ágil. Essa mudança está presente no texto constitucional no art. 103-B. Este artigo é tido por muitos como sendo um controle externo da magistratura. Observa-se, no referido artigo, que o Conselho de Justiça possui composição variada, com membros externos à magistratura. Ademais sua competência e referidas atribuições são determinadas pela Carta Magna de 1988, no entanto, seu funcionamento interno é regulado pelo seu Regimento. Frise-se que a ideia da inserção dos conselhos judiciais possui respaldo nos países, Itália e França. Segundo Sampaio (2007, p. 183), “tais países lutaram muito pela autonomia judiciária, a qual se encontrava ligada à estrutura do Poder Executivo, o que afetava o desenvolvimento da Justiça”. Assim, é notório que a preocupação em haver uma justiça coerente e eficaz que ultrapasse os solos nacionais, pois todo o mundo visa a tais princípios na prestação jurisdicional. 1.3 Princípios contemplados pela Emenda Constitucional 45/2004: celeridade processual e economia Dentre as referidas mudanças tem-se a inclusão do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88, que dispõe “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 19 Faz-se necessário, para entender o quanto é importante essa inclusão do referido artigo, ter uma visão do problema que assola o Poder Judiciário. Há uma espécie de visão que o referido problema é isolado e que ocorre apenas no Brasil. Porém, a mesma é distorcida. Veja-se: Na França existe um descompasso entre a demanda e a oferta, frustrando a garantia constitucional de acesso à justiça. Com esses exemplos, os quais possuem realidade socioeconômica diversa da do Brasil, fica demonstrado que, mesmo as nações mais ricas e civilizadas da Europa, se mostram insatisfeitas com a qualidade da prestação jurisdicional. Na Itália, por sua vez, “as simples alterações legislativas, por si só, jamais terão força para combater a ineficiência dos serviços judiciários, cujas raízes são mais profundas e ultrapassam o esquema procedimental.” (THEODORO JÚNIOR, 2005a, p. 27). Nesse contexto, deve-se levar em consideração essencialmente que a [...] característica essencial dos direitos fundamentais é a sua aplicabilidade imediata, com o que se vincula a atuação dos órgãos do Estado. Daí porque a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo prescinde da edição de novos diplomas legislativos e se impõe em face da legislação infraconstitucional contrária às garantias por ele asseguradas. (DONNINI, 2014, p. 3). Assim, a demora na prestação jurisdicional acarreta a infringência de um direito fundamental, sendo comumente encontrado em nosso ordenamento como anteriormente mencionado. E é, sem dúvida, essa realidade que assombra as inúmeras pilhas de processos que esperam uma resposta célere e eficaz. Diante desta realidade lastimável, a Emenda Constitucional introduziu os princípios da celeridade e economia constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, com o intuito de que tais problemas tenham um fim. Frise-se, que com esse acréscimo da garantia do devido processo legal, o legislador buscou uma aproximação com o ideal do processo justo. Assim, “[...] Para merecer essa nomem iuris, a prestação jurisdicional, além de atender os requisitos - juiz natural, forma legal, contraditório e julgamento segundo a lei, tem que resultar de proporcionar à parte um resultado com a efetividade e presteza.” (THEODORO JÚNIOR, 2005b, p. 26). 20 Nem sempre o que se espera é o que realmente ocorre. Como já demonstrado, juntamente com essa mudança, a Reforma no Poder Judiciário introduziu outras modificações as quais visavam a dar acesso à justiça às pessoas que não possuíam condições de ingressar com ações, além do nosso sistema não contar com número de agentes públicos necessários para a realização da demanda conforme se esperava. Deste modo, é notório que a falta de celeridade no processo judicial é um fato amplamente vislumbrado na prática jurídica, além de ser possível verificar a falta de mecanismos que incentivem o Judiciário em prestar uma atividade célere, assim como a falta de instrumentos de coerção quando da lentidão no manejo dos processos judiciais. Assim, tendo essa perspectiva do nosso sistema, Nelson Jobim, em recente discurso em cerimônia de abertura do Ano do Judiciário, criticou a morosidade e o distanciamento dos tribunais brasileiros, ressaltando a necessidade de buscar a eficácia para combater a lentidão nos processos e o “insulamento” do Judiciário. “O congestionamento nos levará à paralisação completa do sistema e é por isso a necessidade de formulação de mecanismos que melhorem a nossa capacidade de oferta de decisões.” (BRASIL, 2012). Nesse sentido, em face da inserção do direito fundamental à celeridade do processo judicial, ou seja, da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, imperiosa se faz a análise da aplicação deste direito como forma de responsabilização do Estado pela demora na prestação jurisdicional. É o que se verificará. No entanto, para ter-se a real dimensão da responsabilização far-se-á necessário entender o que é, na prática, duração razoável do processo. Adianta-se, que não se pode generalizar o referido princípio, tendo em vista que cada demanda possui suas peculiaridades, bem como ao, generalizar, entrar-se-ia em confronto com o princípio da igualdade, defendido pela Constituição de 1988, em seu art. 5º. Assim, Albuquerque (2005, p. 4), ao referir-se sobre o tema e ao interligar com as decisões da Corte Européia, assevera que: Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, assim como da do TEDH, que há que apreciar o carácter razoável do prazo em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, do que está em jogo no litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento das partes e das autoridades. No entanto, visto que a razoabilidade da duração de um processo tem de ser apreciada em função das circunstâncias de cada processo mediante uma série de pontos de vista, uma comparação com outros processos - como, por exemplo, o 21 processo Baustahlgewebe - pode, quando muito, ser um ponto de referência para essa apreciação. Deste modo, pode-se afirmar que, para se ter o que é um processo razoável, é imprescindível a análise da importância da lide para os interessados, a complexidade do processo e o comportamento das partes e agentes envolvidos. Quanto à apreciação da importância da lide para os interessados, tem-se, segundo Albuquerque (2005, p. 5), “[...] o que se deve ter como norte é a repercussão que uma solução tardia do impasse possa acarretar, na esfera jurídica daquele que pleiteia um provimento.” Diante deste quesito, há no sistema processual brasileiro ações que possuem tramitação preferencial e em inúmeros casos, ocorre uma antecipação de tutela, visando, neste contexto, não afetar os requerentes pela praxe da prática processual. Quanto ao requisito da complexidade do processo, este pode ter relação com a matéria e com o procedimento exigido pela lide. Assim, há uma série de fatores que podem tornar a causa complexa, tais como necessidade de uma longa fase de instrução probatória, com necessidade de perícia e oitiva em outras comarcas e Estados. Além do mais, percebe-se que: O Poder Judiciário é lamentável reconhecer, é o mais burocratizado dos poderes estatais, é o mais ineficiente na produção de efeitos práticos, é o mais refratário à modernização, é o mais ritualista; daí sua impotência para superar a morosidade de seus serviços e o esclerosamento de suas rotinas operacionais. (THEODORO JÚNIOR, 2005a, p. 30). No entanto, ainda há uma possibilidade de diminuir essa morosidade procedimental, que se encontra prevista em nossa legislação processualista, qual seja de reunir processos para que não haja decisões conflitantes. Assim, há uma contraprestação, pois, por mais que o processo se prolongue no tempo, haverá, sem dúvida, certa economia processual, bem como decisões coerentes. Eis um dos grandes problemas que propicia em proporções elevadas o trâmite lento das demandas, ou seja, o comportamento das partes para haver um processo célere e justo. É 22 sabido que um bom advogado consegue defender seu cliente, utilizando meios jurídicos que retardam o trânsito em julgado (RODRIGUES, 2004). Tem-se aqui, novamente, um conflito com outro princípio constitucional, qual seja, o princípio da ampla defesa (art. 5º, CF/88). Deste modo, cumpre ao magistrado que conduz a causa fazer uma análise e ver se o intuito da parte é atrasar o processo, ou se a mesma é necessária. Caso seja a primeira alternativa, teria que haver incidência de aplicabilidade das penalidades que proíbem tais atos. Por fim, analisando os requisitos delineados acima, tem-se um conjunto de fatores que determinam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, tais fatores são variáveis, pois dependem da época, local, situação em que os mesmos serão requisitados. Há, também, uma necessidade de buscar outros meios extrajudiciais para auxiliar nessa busca de justiça rápida. Neste sentido, Marcato (apud ALBUQUERQUE, 2005, p. 7) sustenta que: Surge então a necessidade de adoção de técnicas adequadas à obtenção de tutelas jurisdicionais diferenciadas, que levem em conta a efetividade do resultado desejado pela parte e os instrumentos para tanto necessários, na medida em que a coincidência do resultado de um trabalho com o propósito para o qual foi desenvolvido depende sempre da adequação dos meios ao fim. Afinal, se o bom senso indica diversidade de objetivos a serem alcançados pela prestação jurisdicional, esta, tanto quanto os instrumentos necessários à sua concretização, não podem ser unitários. Por fim, tem-se que com a promulgação da Emenda 45/2004, o legislador buscou dar uma maior efetividade aos processos. No entanto, os princípios constitucionalmente previstos (art. 5º, inciso LXXVII) não estão sendo cumpridos da forma imaginada, ocasionando, em inúmeros casos, danos de diversas espécies às partes. 1.4 Demais alterações que visam a uma justiça célere Além das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional, há no sistema Judiciário uma busca constante pela celeridade e efetividade a fim de melhor prestar os serviços jurisdicionais. 23 Deste modo, está sendo implementado o instituto da mediação, como política pública na resolução de conflitos. A mediação, por sua vez, solucionaria o congestionamento de demandas enfrentadas atualmente no Judiciário, deixando o sistema apenas como uma via secundária na solução dos litígios, resolvendo a problemática da morosidade judicial e processual (SPENGLER, 2010). Além de desafogar o Poder Judiciário, o referido instituto se mostra uma técnica de tentativa de solução real do conflito em litígio, além de ser mais adequada às demandas sociais do momento, que necessitam de um maior diálogo e um processo de resolução dos interesses, de forma multidisciplinar (BAGATINI, 2013). Frise-se que, com a mediação, os próprios envolvidos na lide resolveriam seus problemas. Ademais, busca-se com esse instituto a restauração das relações entre os mesmos. Nesse sentido, é o entendimento de Morais (2008b, p. 78-79), que diz que “[...] não se pode considerar exitoso o processo de mediação em que as partes acordem um simples termo de indenizações, mas que não consigam reatar as relações entre elas.” Assim, verifica-se que o referido instituto que está sendo implementado em nosso sistema, pode ser uma forma de buscar a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, pois ao mesmo tempo em que as partes buscariam uma solução para seus conflitos, as mesmas sairiam de certa forma satisfeitas e o acordo realizado seria realmente cumprido. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça implementou vários programas nacionais com o intuito de facilitar o acesso às informações e resolver, de forma eficaz e rápida, os problemas que surgem. Destacam-se, os programas da Semana da Conciliação; Mutirão Judiciário em Dia; Mutirões da Cidadania; Uniformização dos Números dos Processos no Poder Judiciário. Entretanto, tais programas não possuem a efetividade necessária para contribuir com o “desafogamento” do Poder Judiciário, sendo, ainda, corriqueiro o problema da demora na prestação jurisdicional. Partindo dessa realidade, as partes que sofrem prejuízos com o referido problema passam, então, a procurar o mesmo sistema para responsabilizar os autores da lesão pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público. 24 2 RESPONSABILIDADE CIVIL Ao abordar o tema da responsabilidade civil, mister se faz uma contextualização histórica para entender a real finalidade desse instituto, tendo em vista que se trata de um tema bastante dinâmico, estando em constante evolução a fim de atender as necessidades da sociedade contemporânea. Assim, diante desse cenário evolutivo, as espécies de responsabilização aumentaram significativamente. No entanto, as mesmas possuem igual base, diferindo apenas no contexto ao qual estão inseridas. Visto isso, far-se-á neste capítulo, uma breve distinção entre as principais espécies de responsabilidade civil. 2.1 Origem e conceito do Instituto Tem-se, na história, que a preocupação nos primórdios da responsabilidade civil ia de encontro à ideia de reparação, mas visava à vingança coletiva. Ou seja, “o indivíduo ofensor condenava toda a sua tribo a submeter-se aos procedimentos, em geral cruéis, de retribuição do mal com o mal.” (RODRIGUES JÚNIOR, 2011, p. 1). Logo após, a ideia de responsabilização evoluiu, passando da coletiva para a pessoal, desse modo, o lesado buscava com a reparação a condenação do causador do dano, bem como o resgate de sua autoestima. Neste sentido Zuliani (2006, p. 59), parafraseando Manuel Domingues de Andrade, ensina que: O dano moral não comporta, no rigor dos termos, uma expressão ou representação pecuniária. Trata-se antes duma reparação, ou melhor, ainda, duma compensação do ofendido. A idéia geral em que se funda esta indenização é a seguinte: os danos morais (dores, mágoas, desgostos) ocasionados pelo fato ilícito, podem ser compensados, isto é, contrabalançados pelas satisfações (até da ordem mais finalmente espiritual, incluindo o prazer altruístico de fazer bem) que o dinheiro pode proporcionar ao danificado. É preferível isto a deixar o ofendido sem nenhuma compensação pelo mal que sofreu; e o ofensor por sua vez sem nenhuma sanção correspondente ao mal produzido. Frise-se que essa individualização da sanção e a limitação à pessoa do autor do ilícito tiveram grande contribuição dos povos da Antiguidade Oriental, pois regulavam tal matéria nos seus “códigos” e “reformas”, anteriores ao Código de Hamurabi (PEINADO, 2001). 25 No Direito Romano, existia a si membro rupsit, ni cum eopacit, talioesto, ou seja, o direito de fazer justiça com suas próprias mãos. Denomina-se a referida época como sendo a do direito de autotutela. Assim, “quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo a satisfação de sua pretensão.” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2011, p. 27). Há doutrinadores, no entanto, que divergem sobre a autotutela romana, pois entendem que a vingança em nenhum momento foi provada, tendo, contudo, o interessado de agir por intermédio do Estado. Chamoun (1977, p. 403), expõe que “devia a vítima, para obter a reparação e a punição, recorrer ao Estado; não tinha, em princípio, o ofendido o direito de fazer justiça com as próprias mãos.” Neste período, vigorava em Roma, a chamada retaliatio corporal, onde a vítima, ao ser lesada, adquiria direitos sobre o corpo do ofensor que poderiam ser exercidos até a morte. Note-se, ainda, que paralelo a este período existia a chamada substituição de vingança, onde a vingança privada poderia ser substituída pelo pagamento de uma quantia pecuniária. Desse modo, o nexum é tido como um crédito. Com o advento da Lei das XII Tábuas, criou-se uma forma de reprimir a pena de Talião, frise-se que não excluiu, mas sim, possibilitou uma oportunidade para que o lesado e o ofensor se entendessem mediante o recebimento de uma soma em dinheiro, denominado à época de poena. No entanto, o grande divisor de águas, conforme ensina Venosa (2003) foi a criação da Lex Aquilina1, pois a mesma estabeleceu que a responsabilidade do agressor ficaria condicionada ao dano sofrido e à culpa caracterizada em cada caso. Após a Segunda Guerra Mundial, a cultura ocidental sofreu uma grande aceleração histórica (desenvolvimento tecnológico, econômico e industrial), inclusive trazendo reflexos sobre o dever de indenizar. Neste sentido há, a partir da Grande Guerra, um aperfeiçoamento dos conceitos jurídicos a fim de não deixar o Direito à mercê da realidade social. 1 A lex Aquilina foi um plebiscito aprovado em fins do século III ou início do século IV a.C, que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. 26 Além disso, após o referido conflito, a forma de fazer justiça foi mudando aos poucos, perdendo essa característica de julgamentos arbitrários e subjetivos. Tem-se, deste modo, a evolução da justiça privada para a justiça pública, pois o Estado, fortalecido, impõe-se sobre os particulares. Destarte, no Brasil o tema da responsabilidade civil existe desde o Código Criminal do Império, em seus artigos 21 2 e 323. Curioso é que este último artigo só seria aplicado em caso de réu insolvente. Já nos anos 40 do século passado, a competência para a reparação de danos foi modificada, passando a ser, então, da legislação civil. O legislador de 1916 não tratou da matéria de forma ordenada, pois nos arts. 159 e 1604 referiu-se à responsabilidade civil contratual, e, após, na Parte Especial, de forma esparsa que detalhou o assunto. Frise-se que o Código Civil em vigor mantém a mesma estrutura do diploma anterior, diferenciando-se no aspecto da profundidade, embora, segundo estudiosos da área, sem a amplitude desejável (VENOSA, 2011). Após a contextualização histórica, necessário se faz conceituar o tema central desse trabalho, qual seja, responsabilidade civil. Neste sentido, Gagliano e Pamplona Filho (2006, p. 1-2) afirmam que: A palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino respondere, significando a obrigação que alguém tem de assumir com as consequências jurídicas de sua atividade, contendo, ainda a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais. 2 Art. 21: o delinqüente satisfará o dano que causar com o delito. Art. 32: Em todo o caso, não tendo o delinqüente meios para a satisfação, dentro em oito dias, que lhe serão assinados, será condenado a prisão com trabalho pelo tempo necessário para ganhar a quantia da satisfação. 4 Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553. Art. 160. Não constituem atos ilícitos: I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. II. A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e 1.520). Parágrafo único. Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. 3 27 Theodoro Júnior (2011, p. 17-18), por sua vez, ensina que: Responsabilidade é a obrigação de alguém de responder pelas ações próprias ou de outrem [...] obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. [...] A responsabilidade, portanto, é a sanção do inadimplemento da obrigação. Em outros termos, o obrigado deve e seu patrimônio responde. Deste modo, pode-se afirmar que responsabilidade civil “é a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o dano causado a outrem por fato próprio ou de outras pessoas ou coisas sob sua dependência.” (SAVATIER, 1939, p. 1). Partindo da premissa delineada acima, extrai-se que a responsabilidade civil tem-se que fulcar no descumprimento de um dever (delito civil). Deste modo a obrigação de reparar tem respaldo principal com a “proibição de ofender”, ou seja, deve-se punir todo aquele que, infringindo as regras, cause lesão aos interesses por si tutelados. Neste sentido, temos o artigo 186 do Código Civil vigente, o qual busca coibir de forma expressa tais danos, visando a garantir a convivência social. Interessante se mostra a visão dos autores anteriormente citados, pois afirmam que a responsabilidade civil é um dever sucessivo, e que as consequências podem variar de acordo com os interesses lesados. Partindo dessa premissa, pressupõem que a atividade danosa de alguém, que, atuando ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente, está sujeita à responsabilidade civil. Responsabilidade Civil, então, deriva-se “da agressão a um interesse eminentemente particular, a qual sujeita o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não seja possível repor in natura o estado anterior das coisas.” (GAGLIANO; PAMPLIONA FILHO, 2006, p. 53). Verifica-se que, em todas as conceituações estimadas sobre a responsabilidade, têm-se presentes alguns requisitos para a configuração do dever de indenizar, sendo: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa (VENOSA, 2003). 28 Sergio Cavalieri Filho (2012, p. 17) ensina que “a ideia de culpa está ligada à responsabilidade civil subjetiva, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir.” Neste contexto, tem-se que na classificação clássica de responsabilidade subjetiva e objetiva, a culpa é o pressuposto principal desta diferenciação, pois os outros elementos definidores se confundem em ambos os tipos. Ressalte-se, ainda, que na responsabilização objetiva não há necessidade da verificação da existência ou não da culpa, tendo em vista que esta configura-se, apenas, pela existência do dano e do nexo causal. E, assim, a culpa apenas será aferida quando se tratar de responsabilidade subjetiva. Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 73), por sua vez, entendem que a conduta humana é o pressuposto necessário para a configuração da responsabilidade civil. Em outras palavras, ensinam que “a conduta humana, positiva ou negativa (omissão), guiada pela vontade do agente, que desemboca no dano ou prejuízo.” Frise-se que há uma discussão doutrinária que aponta a ilicitude como aspecto necessário da ação humana voluntária, contudo, não é pacífica tal argumentação, pois poderá existir responsabilidade civil por força de norma legal. Tem-se como exemplo doutrinário a passagem forçada, onde o dono do prédio encravado tem direito de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante o pagamento de indenização (art. 1285 do Código Civil de 2002). Neste sentido existe a seguinte perspectiva: Como regra geral, posta não absoluta, a antijuridicidade acompanha a ação humana causadora do dano reparável. Por isso, ressalta-se, como imperativo de rigor metodológico, que, por se tratar de uma situação excepcional (embora com hipóteses facilmente encontráveis no ordenamento jurídico), a responsabilização civil por ato lícito depende sempre de norma legal que a preveja. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 78-79). Destarte, por dano pode-se entender que é o prejuízo sofrido pela vítima. Segundo Venosa (2011, p. 39) “a noção de dano está presente à noção de prejuízo”. Ademais, esse conceito é revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”, consoante o art. 927 do Código Civil. 29 Cavalieri Filho (2012, p. 71) aduz que, a partir do momento em que alguém, “mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar. Assim, pode-se concluir que o nexo causal da responsabilidade é expresso no verbo causar.” Diante disso, passa-se a analisar a real finalidade do instituto da responsabilidade civil, buscando entender como o mesmo se moldar em face as modificações introduzidas na sociedade contemporânea. 2.2 Finalidade Com o dinamismo da sociedade contemporânea, ampliam-se as formas de obrigação civil de indenizar. Fatos e atos que no século passado não ensejariam em responsabilização, hodiernamente pairam nos tribunais. Bobbio (1992, p. 18-19) já afirmava que os direitos dos homens constituíam uma classe variável e que os mesmos modificariam com o tempo. Veja-se: O elenco dos direitos dos homens se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc. [...]. Não é difícil prever que, no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar, como o direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens. Deste modo, as novas pretensões poderão surgir, impondo a geração de novos direitos. Pode-se dizer, então, que é o que ocorre com a Responsabilidade Civil e sua constante variação. Venosa (2011, p. 2), ao referir sobre essa evolução, explica que: O estudo da responsabilidade civil é especialmente dinâmico, estando a surgir a cada momento novas teorias e linhas de pensamento, na doutrina e na jurisprudência, fruto não só do pensamento jurídico como também das novas necessidades sociais. 30 Nesta perspectiva, Pereira (1999, p. 362) aduz que “a evolução da responsabilidade civil gravita em torno da necessidade em socorrer a vítima, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a marcharem adiante dos códigos, cujos princípios construtores entravam o desenvolvimento e a aplicação da boa justiça.” Partindo dessa premissa, tem-se no ordenamento jurídico que a responsabilidade civil tem por escopo retornar as coisas ao status quo ante, tendo em vista que, ao não ser possível repor o bem perdido diretamente, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório. Além dessa finalidade, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 65) observam que existem no instituto da reparação civil mais duas funções: “punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta.” Nota-se, então, que o instituto da responsabilidade civil possui além da reparação dos danos à vítima, a finalidade preventiva, para que situações semelhantes não se tornem corriqueiras na seara jurídica. Neste sentido, Theodoro Júnior (2011, p. 20) ensina que a mesma “permite prevenir contra a ocorrência de danos injustos, na medida do possível, por meio da certeza legítima da sanção pecuniária por ela engendrada.” Assim, o foco atual da responsabilidade civil, ao analisar a evolução histórica e as tendências doutrinárias, supera a ideia da reparação do dano, visando, além disso, a uma relação entre partes justa e equilibrada, junto ao conceito de prevenção, buscando, então, conscientizar a sociedade moderna que o melhor é não lesar outrem. 2.3 Espécies Ao estudar responsabilidade pode-se ter várias espécies, embora o conceito seja o mesmo. Ademais, em função de algumas peculiaridades dogmáticas, mister se faz estabelecer uma classificação sistemática, tomando por base a natureza da norma jurídica violada e suas especificidades. 2.3.1 Responsabilidade civil X penal 31 Desde os tempos da Lex Aquilina, já ocorria a distinção entre responsabilidade civil e penal. Sabe-se que naquela época vigorava a responsabilidade penal, no entanto, a reparação civil passou a ser a única forma de sanção nos casos lesivos não criminosos. Frise-se, que a ilicitude encontra-se na contrariedade entre a conduta e a norma jurídica, e apenas será chamada de ilicitude penal ou civil em vista da norma jurídica violada. No caso do ilícito penal o agente infringe uma norma penal, de Direto Público; no ilícito civil, a norma violada é de Direito Privado (CAVALIERI FILHO, 2012). Seguindo este raciocínio, ao infringir a norma de Direito Público, o interesse lesado é da sociedade/coletividade, por isso o Estado tem de intervir. Contrária situação ocorre, na responsabilidade civil, em que o interesse lesado é privado, devendo, deste modo, o lesado buscar, ou não, a reparação. Há, contudo, fatos que podem emergir ambas responsabilizações, exemplo clássico é quando ocorre a colisão de veículos com lesões leves. Dias (1997, p. 8), ao referir sobre o tema, explica que: Certos fatos põem em ação somente o mecanismo recuperatório da responsabilidade civil; outros movimentam tão somente o sistema repressivo ou preventivo da responsabilidade penal; outros, enfim, acarretam, a um tempo, a responsabilidade civil e a penal, pelo fato de apresentarem, em relação a ambos os campos, incidência equivalente, conforme os diferentes critérios sob que entram em função os órgãos encarregados de fazer valer a norma respectiva. A responsabilidade civil e a penal distinguem-se sob diversos aspectos, veja-se: a responsabilidade penal é pessoal, intransferível. O réu responde com a sua privação de liberdade. Já na responsabilidade civil tem-se a figura da vítima, que visa ao ressarcimento do dano; deste modo, a regra actori incumbit probatio sofre inúmeras exceções na seara civil. Além disso, na responsabilização civil o culpado responde apenas com seus bens, caso não tenha como cumprir com a obrigação, a vítima fica sem o ressarcimento. Diferem-se, também, quanto ao grau da aplicação da lei e a culpabilidade. Na seara 32 civil, a culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar. Já na esfera criminal nem toda culpa acarreta condenação do réu, pois exige-se um certo grau de intensidade (GONÇALVES, 2012). Por fim, saliente-se a ideia de que todo o ilícito criminal ensejará em responsabilização civil, no entanto, nem todo ilícito civil configurará uma conduta punível. 2.3.2 Responsabilidade contratual X extracontratual Ao analisar essa espécie de responsabilidade, a primeira coisa a ser observada é a origem do ato danoso, ou seja, se a obrigação é oriunda de um contrato ou negócio jurídico unilateral. Nesta acepção, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 61) afirmam que: Quem infringe dever jurídico lato sensu fica obrigado a reparar o dano causado. Esse dever passível de violação, porém, pode ter como tanto uma obrigação imposta por um dever geral do Direito ou pela própria lei quanto uma relação negocial preexistente, isto é, um dever oriundo de um contrato. Comprova-se, deste modo, que, dependendo da norma jurídica violada pelo agente causador de dano, tem-se, no sistema jurídico, um tipo de responsabilidade a ser observada. Tem-se, no Brasil, acolhida a tese dualista ou clássica, pois os legisladores adotaram a referida tese. Basta observar o Código Civil de 2002, o qual distingue ambas as espécies, disciplinado a responsabilidade extracontratual nos arts. 186 a 188 e 927 a 954; e a contratual nos arts. 389 e seguintes. Contudo, há doutrinadores que divergem sobre o assunto. Neste sentido, Gonçalves (2012, p. 45) pondera que: Há quem critique essa dualidade de tratamento. São os adeptos da tese unitária ou monista, que entendem pouco importar os aspectos sob os quais se apresente a responsabilidade civil no cenário jurídico, pois uniformes são os seus efeitos. De fato, basicamente as soluções são idênticas para os dois aspectos. Tanto em um como em outro caso, o que se requer, em essência, para a configuração da responsabilidade são estas três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade, isto é, o nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos. 33 Frise-se, ainda, que a tese dualista é amplamente combatida, pois as codificações modernas tendem a uniformizar os aspectos comuns de ambas as espécies. Ocorre que, apesar de elas possuírem efeitos metódicos, as mesmas possuem diferenças significativas, as quais serão analisadas a partir deste momento. Quanto ao ônus da prova, na responsabilidade contratual o credor está obrigado a comprovar que a prestação contratual não foi cumprida. Na responsabilidade extracontratual, por sua vez, o autor da ação é que fica com o ônus de provar que o fato ocorreu por culpa do réu. Neste sentido, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 62) asseveram que: Na responsabilidade civil aquiliana, a culpa deve ser sempre provada pela vítima, enquanto na responsabilidade contratual, ela é, de regra, presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, apenas, que a obrigação não foi cumprida, restando ao devedor o onus probandi, por exemplo, de que não agiu com culpa ou que ocorreu alguma excludente do elo de causalidade. Outro elemento diferenciador é a capacidade do agente causador do dano, pois, apenas, a responsabilidade contratual possui limitação. É sabido que, para a realização de um contrato jurídico válido, o mesmo tem de ser celebrado por pessoa capaz. Aliás, é o que dispõe o art. 166 do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (BRASIL, 2002, grifo nosso). Realidade diversa ocorre na responsabilidade extracontratual, pois os responsáveis legais pelos menores e incapazes respondem civilmente por seus atos. É o que assevera o art. 932 do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; 34 II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (BRASIL, 2002, grifo nosso). Deste modo, Gonçalves (2012, p. 47) possui razão ao afirmar que: [...] a capacidade jurídica é bem mais restrita na responsabilidade contratual do que na derivada de atos ilícitos, porque estes podem ser perpetrados por amentais e por menores e podem gerar o dano indenizável, ao passo que somente as pessoas plenamente capazes são suscetíveis de celebrar convenções válidas. Ademais, reza o art. 928 do Código Civil que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Frise-se, então, a tendência de nosso direito em buscar a reparação do dano, visando ao status quo ante. Por fim, o último elemento que contribui para a teoria dualista, é a culpa. A obrigação de indenizar nos casos extracontratuais deflui da lei, efeito erga omnes5; deste modo, a falta se apuraria de maneira mais rigorosa, enquanto nos casos contratuais, a responsabilidade junto com a verificação de culpa varia conforme o caso. 2.3.3 Responsabilidade objetiva X subjetiva Theodoro Júnior (2011, p. 21) identifica três elementos para caracterizar a responsabilidade civil “o dano suportado pela vítima do ato ilícito; a culpa do autor do dano e o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente.” Para entender as espécies em análise, mister se faz uma compreensão dos elementos constituidores da mesma. Em um primeiro momento, tem-se o dano, o qual é conceituado como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Todavia, para haver a efetiva reparação do dano, este último tem de violar um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou 5 Erga omnes significa que os efeitos que essa coisa produz são oponíveis contra todas as pessoas. 35 jurídica; o mesmo tem de ser efetivo e no momento da propositura da ação, o dano deve subsistir, ou seja, o lesante não pode ter reparado o dano ainda (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012). Aliás, segundo os doutrinadores, para haver a efetiva reparação do dano, tem de haver uma ligação entre a conduta do agente e o dano, fato este que se denomina nexo causal. No entanto, a culpa do autor do ilícito é o elemento diferenciador das espécies de responsabilidades aqui analisadas. Sabe-se, em sentido amplo, que culpa “é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar.” (VENOSA, 2011, p. 26). De igual modo, Cavalieri Filho (2012, p. 30) conceitua culpa como sendo “a violação de dever jurídico de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, ou, como querem outros, a omissão de diligência exigível.” Nesta mesma perspectiva, tem-se que a responsabilidade civil subjetiva recebe tal denominação justamente porque reclama o elemento culpa por parte do agente causador do dano a indenizar (THEODORO JÚNIOR, 2011, grifo nosso). Assim, pode-se afirmar que, em caso de responsabilidade civil subjetiva, a culpa do agente transgressor deverá ser provada, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002. Destarte o referido Código preserva o mecanismo da responsabilidade subjetiva como sendo a regra, e a objetiva a exceção. Aliás, com a inovação, em 2002, da responsabilidade civil objetiva, o legislador se preocupou em deixar claro o referido entendimento, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 da legislação em comento. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002, grifo nosso). Ao referir-se sobre o assunto, Venosa (2011, p. 12) aduz o seguinte: A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que a autorize ou no julgamento do caso concreto, na forma facultada pelo parágrafo único do art. 927. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é ainda a 36 regra geral do direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. Mister se faz observar que todas as teorias na responsabilidade objetiva decorrem da ideia da vulnerabilidade da vítima, ou seja, não será preciso provar a culpa em todos os casos quando a prova da mesma for um fardo pesado ou intransponível para a vítima, ou quando a lei dispensá-la. De igual modo, Gonçalves (2012, p. 48), ao referir-se sobre essa distinção, ensina que: [...] Nos casos de culpa presumidas são consideradas hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida. Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre ação e o dano. Assim, resta demonstrado que as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam e devem ser observadas com cautela ao serem aplicadas. Como já dito, a espécie subjetiva deve ser a regra, pois o indivíduo deve ser responsabilizado por sua conduta; no entanto, nada exclui a possibilidade de aplicar a responsabilidade objetiva, dependendo do tipo de atividade a ser exercida e risco que a mesma oferece. Sabe-se, contudo, que tais lesões nem sempre são praticadas por particulares, é o caso das ações e omissões em que o Estado, órgão jurisdicional e seus agentes, cometem quando demoram a dar fim a uma causa, ou até mesmo apreciá-la em tempo razoável. Diante desta perspectiva, dar-se-á mais enfoque à responsabilidade civil do Estado, a fim de verificar a qual espécie de responsabilidade o Estado se submete bem como os seus agentes. 37 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Após o estudo do instituto da responsabilidade civil de forma geral, iniciar-se-á análise da Responsabilidade Civil do Estado, visando a verificar se o Estado responde de forma subjetiva ou objetiva quando ocorre a demora na prestação jurisdicional, de igual forma o agente público. Essa abordagem exige, no entanto, uma breve menção à origem e evolução do tema central deste trabalho, bem como uma exposição das principais espécies de responsabilidade civil do estado, quais sejam, a objetiva e a subjetiva. Por fim, far-se-á uma apreciação de julgados relevantes ao tema. 3.1 Breve histórico e conceituação É notório que o instituto da responsabilidade civil existe desde os primórdios, como foi exposto no capítulo anterior. Ocorre que, o modo de buscar a responsabilização de outrem foi mudando aos poucos, perdendo a característica de julgamentos arbitrários e subjetivos; evoluindo da justiça privada para a justiça pública, pois o Estado, fortalecido, passou a se impor sobre os particulares. Desta forma, começou a surgir a responsabilidade oriunda dos atos dos agentes públicos, os quais o Estado resguarda. No Brasil, o tema da responsabilidade civil existe desde o Código Criminal do Império, em seus artigos 21 6 e 327. Curioso é que este último artigo só seria aplicado em caso de réu insolvente. Já nos anos quarenta do século passado, a competência para a reparação de danos foi modificada, passando a ser, então, da legislação civil. Com o fortalecimento do Estado e influência do direito francês, a responsabilidade civil foi ganhando nova forma. No início do Estado moderno, imperou a regra da irresponsabilidade do Estado, passando para uma fase subjetiva e após a fase de responsabilidade objetiva. 6 7 Art. 21: o delinquente satisfará o dano que causar com o delito. Art. 32: prisão com trabalho pelo tempo necessário para ganhar a quantia da satisfação. 38 Conforme explicitado em um primeiro momento, tem-se na história a ideia de irresponsabilidade, oriunda dos princípios de que o rei não poderia errar 8 e o que agrada ao príncipe têm força de lei9. Ademais, sob essa perspectiva o Estado não poderia ser condenado por atos dos súditos. Caso fosse, ocorreria um desrespeito à soberania. Sobre a teoria da irresponsabilidade, cabe demonstrar que há divergências sobre seu uso no Brasil. Segundo alguns doutrinadores, em momento algum essa tese foi aceita, conforme explica Bandeira de Mello (2009, 1015-1016), ao citar Amaro Calvacanti: [...] no Brasil nunca se ensinou ou prevaleceu à irresponsabilidade do Estado pelos atos lesivos dos seus representantes. Se não havia nem há uma disposição de lei geral, reconhecendo e firmando a doutrina da responsabilidade civil do Estado, nem por isso menos certo que essa responsabilidade se acha prevista e consignada em diversos artigos de leis e decretos particulares; e, a julgar pelo teor das suas decisões e dos numerosos julgados dos Tribunais de Justiça e das decisões do próprio Contencioso Administrativo, enquanto existiu, é de razão concluir que a teoria aceita no país tem sido sempre a do reconhecimento da aludida responsabilidade, ao menos em princípio, ainda que deixando juntamente largo espaço para frequentar exceções, em vista dos fins e interesses superiores, que o Estado representa tem pôr missão realizar em nome do bem comum. No entanto, a grande maioria dos doutrinadores afirma ter havido um lapso temporal em que a teoria da irresponsabilidade imperou sobre o Brasil, devido à forte influência do direito francês. Neste sentido, Di Pietro (2011, p. 399) assevera que: Embora se negue que o Brasil tenha acolhido a teoria da irresponsabilidade do Estado, o fato é que as Constituições de 1824 e 1891 não previam a responsabilidade do Estado, mas apenas do funcionário, que respondia por prejuízos causados a terceiros em decorrência de abuso ou omissão praticados no exercício de suas funções. Assim, a partir do século XVIII, passou a ser admitida a responsabilidade do Estado em caso de danos causados por obras públicas, pois havia a regra que em tais locais a soberania não emergia. Essa teoria só teve finitude no fim do século XIX, quando houve a conciliação entre os princípios do liberalismo político. 8 9 The king can do no wrong ou le roi ne peut mal faire. Quod principi placuit habet legis vigoren. 39 No século XIX, ocorreu a distinção de atos de império e de gestão com o intuito de manter a soberania, distingue-se, deste modo, a pessoa do Rei e a do Fisco, em que pese o último respondia por prejuízos causados a terceiros. Di Pietro (2011, p. 395) assevera que: Eram considerados atos de império os praticados com as prerrogativas e privilégios próprios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular, independente de autorização judicial; eram regidos por um direito especial derrogatório do direito comum, porque não podiam ser praticados pelo particular, já que constituíam manifestação de soberania. Os atos de gestão eram os praticados pela Administração em situação de igualdade com o particular, por dizerem respeito à conservação e desenvolvimento do patrimônio público e à gestão de seus serviços; regiam-se pelo direito comum, porque, nesse caso, a Administração iguala-se ao particular, submetendo-se às mesmas regras. O Estado respondia pelos danos decorrentes de atos de gestão, porque estes eram praticados sem colocar em risco a soberania da nação. Com o passar dos anos, foi surgindo a ideia de responsabilidade por danos causados pela Administração particular. Em 1873, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão previu em suas disposições que a sociedade teria o direto de exigir da administração pública prestação de contas dos seus atos. Contudo, a fim de evitar que o poder judiciário se intrometesse a todo instante, foram baixados atos administrativos, ordenando prévia autorização da autoridade superior para a propositura de ação contra os funcionários. Cavalieri Filho (2012, p. 253), ao referir-se sobre o assunto, ensina que: Os administrados tinham apenas ação contra o próprio funcionário causador do dano, jamais contra o Estado, que se mantinha distante do problema. Ante a insolvência do funcionário, a ação de indenização quase sempre resultava frustrada. Sustentava-se que o Estado e o funcionário são sujeitos diferentes, pelo que este último, mesmo agindo fora dos limites de seus poderes, ou abusando deles, não obrigava, com o seu fato, a Administração. Entretanto, com o passar dos anos e com a revogação de referida medida, passou-se a distinguir a culpa do funcionário e a culpa do serviço, em que a primeira deveria ser discutida perante a justiça comum e a segunda frente à jurisdição administrativa, pois o dano era imputável à Administração e não ao funcionário, a referida fase ficou conhecida como a teoria do órgão, idealizada por Otto Gierke. Segundo o idealizador desta teoria, o Estado é tido como um organismo vivo, em que pese cada parte que o constitua aja pelo todo. Deste modo, a vontade e as ações desses órgãos 40 não são dos agentes humanos que neles atuam, mas sim do próprio Estado (CAVALIERI FILHO, 2012). A referida relação é descrita por Bandeira de Mello (2003, p. 867). Veja-se: A relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é uma relação de imputação direta dos atos dos agentes ao Estado. Está é precisamente a peculiaridade da chamada relação orgânica. O que o agente queira, em quantidade funcional – pouco importa se bem ou mal -desempenhada-, entende-se que o Estado quis, ainda que haja querido mal. O que ocorre nestas condições é o que o Estado fez. Em suma, não se bipartem Estado e agente (como se fossem representado e representante, mandante e mandatário), mas, pelo contrário, são considerados como unidade. De igual modo, Cahali (1996, p. 75) ensina que “órgão supõe a existência de uma só pessoa, a própria pessoa do Estado, razão pela qual o dano causado ao particular imputa-se à pessoa jurídica de cuja organização faz parte o funcionário causador do dano.” Partindo desta premissa, foi instaurada em 1916 no Código Civil a teoria subjetiva, pela qual o Estado só responderia se comprovada a culpa do funcionário. Destarte, essa teoria, denominada por muitos, da responsabilidade por culpa civil comum, a qual foi influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, em que o Estado é equiparado ao indivíduo, sendo, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares (ALEXANDRINO; PAULO, 2010). Ao analisar o Código Civil de 1916, percebe-se claramente esse caráter subjetivo da relação pública. Bandeira de Mello (2009, p. 1018) ao descrever essa teoria, afirma que: As pessoas jurídicas de Direito Público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito, ou faltando a dever prescrito em lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. Percebe-se deste modo que, a partir de 1916 até meados do século XX, predominou no Brasil, a teoria da responsabilidade subjetiva, em que pese o Estado só responde quando o funcionário público, mesmo que de forma transitória, procedesse de modo culposo. 41 Gasparini (2011, p. 1112), ao mencionar essa teoria, explica que: Por esse artifício o Estado torna-se responsável e, como tal, obrigado a indenizar sempre que seus agentes houvessem agido com culpa ou dolo. O fulcro, então, da obrigação de indenizar era a culpa ou dolo do agente, que levava a culpa ou dolo do Estado. Destarte, ainda, que os conceitos de culpa e dolo eram, e são, os mesmos do direito privado, ou seja, o agente público atua com culpa quando age com imprudência 10, imperícia11, negligência12 ou imprevisão e causa prejuízo a alguém. Dolo, no entanto, é a vontade do agente consciente de que a prática de tal fato é contrária a um direito. Enfatiza Cavalieri Filho (2012, p. 255), ao citar Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, que, nesta esteira de responsabilização, tem-se, ainda, a chamada “culpa anônima,” herança do direito francês A responsabilidade com base na culpa, ocorre do próprio Estado, do serviço que lhe incumbe prestar. Não individualizável em determinado agente público, insuscetível de ser atribuída a certo agente público, porém no funcionamento ou não funcionamento do serviço, por falta na sua organização. Cabe, neste caso, à vítima comprovar a não prestação do serviço ou a sua prestação retardada ou má prestação, a fim de ficar configurada a culpa do serviço e, consequentemente, a responsabilidade do Estado, a quem incumbe prestá-lo. Vê-se nessa teoria que a responsabilidade não está ligada à culpa do agente, mas sim a má organização do serviço em geral, não precisando identificar o mau gerenciador. No entanto, mesmo nesses casos, cabe à vítima provar a culpa, para auferir uma indenização, caracterizando, deste modo, a espécie de responsabilidade subjetiva. Tem-se, ainda, nesse contexto que a faute du service “representa o primeiro estágio de transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu” conforme salienta Gasparini (2011, p. 1113). Di Pietro (2011, p. 396), ao distinguir a culpa do funcionário e a culpa da administração pública, explica que: 10 Imprudência: pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. Imperícia: para auferir a imperícia mister se faz constatar a inaptidão, ignorância e falta de qualificação técnica, teórica e/ou prática. 12 Negligência: é um ato omisso. Não toma uma decisão ou deixar de agir da forma esperada. 11 42 Pela culpa pessoal o funcionário respondia perante a justiça comum, que não podia, de modo algum, examinar aspectos pertinentes ao funcionamento do serviço público. No caso de culpa de serviço, a responsabilidade devia ser apurada perante a jurisdição administrativa, hipótese em que o dano era imputável à Administração e não ao funcionário. Até meados do século XX prevaleceu essa distinção; na década de trinta acabou-se reconhecendo a cumulação de responsabilidade do agente e da Administração, a partir da ideia de que o funcionário contribuiu para a prática dos atos lesivos. Inicia-se, então, a tese da responsabilidade solidária do agente e Estado. Verifica-se o princípio da solidariedade nas constituições de 1934 e 1937, nos artigos 17113 e 15814, respectivamente. No entanto, a partir 1946 o direito brasileiro passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva, à qual dar-se á maior análise. 3.2 Responsabilidade objetiva do Estado Sabe-se que, somente na Constituição de 1946, a responsabilidade civil do Estado passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Examina-se a referida tese no seu art. 194. Veja-se: Art. 194: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. De igual modo, essa teoria foi mantida nas Constituições seguintes. No decorrer do tempo foram surgindo dúvidas, as quais a Constituição de 1988 tentou superá-las. Sabe-se que duas questões tiveram bastantes divergências, primeiro quanto à abrangência da Administração Pública e segundo quanto ao emprego do vocábulo funcionário, pois não se sabia se a responsabilização aplicava-se aos agentes dos poderes legislativos ou aos membros da magistratura (DI PIETRO, 2011). Conforme dito acima, a Constituição ora vigente tentou resolver tais problemas, com a edição do art. 37, § 6º15, o qual faz referências não só às pessoas jurídicas de direito público, 13 Art. 171: Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. 14 Art. 158: Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu cargos. 43 como também às pessoas jurídicas que prestam serviços públicos 16. Ademais, substitui o termo funcionário por agente, pois este último tem sentido mais amplo, consagrando expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. Neste sentido, Cavalieri Filho (2012, p. 256) explica que “chegou-se a essa posição com bases nos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais”. Outrossim, o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos (BANDEIRA DE MELLO, 2009). Alexandrino e Paulo (2009, p. 713) observam que: Responsabilidade objetiva reconhece a desigualdade jurídica entre o particular e o Estado, decorrente das prerrogativas de direito público a este inerente, prerrogativas essas que, por visarem à tutela do interesse da coletividade, sempre assegurarão a prevalência jurídica destes interesses ante os do particular. Seria, portanto, injusto que aqueles que sofrem danos patrimoniais ou morais decorrentes da atividade da Administração precisassem comprovar a existência de culpa da Administração, ou de seus agentes, para que vissem assegurado seu direito à reparação. Assim, essa teoria descarta qualquer indagação em torno da culpa do funcionário causador do dano, pois aqui o Estado responde porque causou dano ao seu administrado, ou seja, basta provar a relação de causalidade. Diante disso, Bandeira de Mello (2009, p. 1000) conceitua responsabilidade objetiva como sendo “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.” 15 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 16 As pessoas, segundo mandamento constitucional, que estão sujeitas a responsabilidade civil do Estado, de forma objetiva, são: Administração Direta, Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas quando prestam serviços públicos, Concessionários e permissionários de serviços públicos, Serviços sociais autônomos. 44 Assim, pode-se afirmar que são pressupostos da responsabilidade objetiva: a prática de um ato ilícito ou lícito, por agente público; a ocorrência de dano específico; o nexo de causalidade entre o ato ou omissão do agente público e o dano (DI PIETRO, 2011). Nota-se, que no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil objetiva, além de estar disposta na Constituição Federal no art. 37, §6º, encontra-se presente no Código Civil de 2002, art. 43, o qual estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” De igual modo, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002). Sabe-se que essa tese de responsabilização é subdividida doutrinariamente em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade estatal17, enquanto na teoria do risco o Estado responde independente de ocorrerem as referidas excludentes (DI PIETRO, 2011). Venosa (2001, p. 275-276), ao observar essas teorias, assevera que: Surge a obrigação de indenizar o dano, como decorrência tão só do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige falta do serviço, nem culpa dos agentes. Na culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto no risco administrativo é suficiente o mero fato do serviço. A demonstração da culpa da vítima exclui a responsabilidade civil da Administração. A culpa concorrente, do agente e do particular, autoriza uma indenização mitigada ou proporcional ao grau da culpa. Imperioso destacar que essa subdivisão, na prática, tem pouco sentido, tendo em vista que no Brasil se adotou a teoria do risco administrativo, o qual admite a quebra do nexo causal pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade civil. Neste sentido, Di 17 Excludentes da responsabilidade: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior. 45 Pietro (2011, p. 402) expõe que “não teria sentido impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros, ou que tivessem decorrido de motivo de força maior.” Ocorre, no entanto, que há uma discussão quanto à espécie do ato que causou dano. Parte da doutrina entende que em casos de omissão a responsabilidade do Estado passa a ser subjetiva, tendo em vista que no §6º, do art. 37 Constituição Federal está expresso o verbo causar, o qual pressupõe segundo Gasparini (2011, p. 1127) “uma atuação do agente público”. Bandeira de Mello (2009, p. 1002), ao referir-se sobre o assunto, ensina que: Quando o dano for possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficiente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. De igual modo, Alexandrino e Paulo (2009, p. 717) asseveram que: A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. [...] Nessas hipóteses, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva. Deste modo, tem-se decidido jurisprudencialmente que, em casos de omissão, o Estado responde de forma subjetiva, devendo a vítima provar a culpa do mesmo, conforme consta no Recurso Especial nº 106999618, julgado no ano de 2009 (BRASIL, 2009). Visto isto, passa-se a analisar com mais profundidade a possibilidade de o Estado responder objetivamente pelos atos jurisdicionais praticados pelos agentes do Poder Judiciário. 18 Processual civil e administrativo ofensa ao art. 535 do CPC não configurada responsabilidade civil do estado por omissão elemento subjetivo reconhecido pela instância ordinária súmula 7/STJ juros de mora índice art ; 1.062 do cc/1916 e art. 406 do cc/2002 precedente da corte especial indenização por danos materiais e morais revisão impossibilidade súmula 7/STJ honorários advocatícios (grifo nosso). 46 3.3 A responsabilização do Estado na demora da prestação jurisdicional Apesar de a responsabilidade objetiva ser reconhecida desde 1946, sem nenhuma objeção, no sistema processual brasileiro, tem-se ainda, discussão acerca da responsabilidade do Estado na demora da prestação jurisdicional. Imperioso se faz conceituar os atos jurisdicionais, nos “quais o Poder Judiciário põe fim aos litígios pela aplicação da lei aos casos concretos”, conforme leciona Di Pietro (2011, p. 419). Cavalieri Filho (2012, p. 292-293), por sua vez, explica que, No exercício da atividade tipicamente jurisdicional podem ocorrer os chamados erros judiciais, tanto in judicando19 como in procedendo20. Ao sentenciar ou decidir, o juiz, por não ter bola de cristal nem o dom de adivinhação, está sujeito aos erros de julgamento e de raciocínio, de fato ou de direito. [...] Por erro do Judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita penal como civil; ato emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional. Segundo alguns doutrinadores brasileiros, nos casos de ato jurisdicionais (sentença, despacho e decisões interlocutórias) cabe a tese da responsabilidade objetiva. Ocorre que tal assunto não é pacífico, tendo, inclusive, inúmeras teorias para defender a irresponsabilidade do Estado, as quais serão analisadas neste tópico. Durante muito tempo a teoria da irresponsabilidade estatal foi defendida, usando o argumento de que a função jurisdicional decorria de uma manifestação da soberania do Poder Judiciário. Di Pietro (2011, p. 422) ao citar José Guilherme de Souza, ensina que “a soberania é intocável, ela funciona como um campo de força que, envolvendo o corpo judiciário, o protegeria dos ataques dos cidadãos”. De igual modo Cavalieri Filho (2012, p. 290) aduz que “os juízes não são responsáveis pelos danos que suas decisões erradas possam causar.” 19 Error in judicando: refere-se a uma injustiça da decisão, ao erro de atividade do julgador, quer aplicando mal a lei, quer deixando de aplicá-la. 20 Error in procedendo: verifica-se na própria sentença, quando ela não preenche os requisitos essenciais ou quando ela está em desconformidade com o que foi pedido. 47 Sabe-se, no entanto, que a referida teoria se apresenta inconsistente em nosso ordenamento. Em primeiro lugar, tem-se que se destacar que o Poder Judiciário não se constitui em poder soberano, pois atua no mesmo plano que os outros Poderes (Legislativo e Executivo). Quanto a este tópico, Dergint (1994, p. 227) assevera que: Não se pode sustentar a irresponsabilidade estatal no fato de ser o exercício da função judiciária uma manifestação da soberania (seria justificá-la na máxima regalenga the king can no wrong). A ideia de soberania não se contrapõe à de Responsabilidade do Estado, que também se submete ao Direito. Por outro lado, se admitisse o argumento, o Estado também seria irresponsável por atos do executivo, o que, hoje, não mais se admite (seja na doutrina, seja na jurisprudência). Assim, pode-se afirmar que a responsabilidade civil estatal pode decorrer de atos executivos, legislativos e jurisdicionais, sem que isto afete a soberania estatal. Outro argumento que prevalecia era o de que as Constituições de 1946 e 1967 traziam o referido tema no Capítulo do Poder Executivo, na seção relativa aos funcionários públicos. Argumentava-se, então, que os juízes não eram funcionários, mas órgão do Estado. Tal argumento, após 1988, teve que deixar de ser acolhido, pois o legislador disciplinou a responsabilidade civil no capítulo que trata genericamente da Administração Pública. De igual modo, trocou o vocábulo funcionário por agente, justamente por este último ser mais abrangente (CAVALIERI FILHO, 2012). Há quem defenda essa tese, com base nos argumentos da coisa julgada 21, da presunção de verdade da sentença transitada em julgado e o da segurança jurídica. Frise-se, no entanto, tais argumentos não merecem ser acatados, tendo em vista que a responsabilização do Estado não se confunde com a imutabilidade da sentença. Di Pietro (2011, p. 421) ao citar Edmir Netto de Araújo, diz que: “uma coisa é admitir a incontrastabilidade da coisa julgada, e outra coisa é erigir essa qualidade como fundamento para eximir o Estado do dever de reparar o dano”. Assim, verifica-se que o Estado, ao ser 21 Coisa julgada corresponde à eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, em relação às partes que integram a relação jurídico-processual, sem prejudicar nem beneficiar terceiros. 48 condenado a pagar uma indenização pela demora nos atos jurisdicionais, não implica a mudança da decisão judicial. Outra tese que surgiu foi a da falibilidade dos juízes, ou seja, quem litiga está sujeito às falhas humanas, tendo em vista que os magistrados são pessoas, e estão sujeitos a errar. Ocorre que o fato de o juiz ser falível não pode ser usado como desculpa para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, pois a mesma característica é usada para eximir as outras pessoas sujeitas à responsabilização (DI PIETRO, 2011). De igual modo, não merecem prosperar as teorias da independência da magistratura22 e do risco assumido pelo jurisdicionado 23, pois as alegações levantadas a favor da irresponsabilidade estatal são extremamente frágeis e não resistem hodiernamente. Superada essa tese, tem-se, ainda, a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual assegura ao Estado que este só será responsabilizado se ficar provado o erro judicial, o abuso de autoridade, a ilegalidade do ato. Deste modo, o simples fato de alguém perder uma demanda e sofrer prejuízos, sem que tenha havido erro ou falha na prestação jurisdicional não autoriza a responsabilização do Estado pelo ato judicial. Vive-se em um período de morosidade no Poder Judiciário, conforme visto no primeiro capítulo deste trabalho. Assim, diante da lentidão processual, o legislador possibilitou ao cidadão exigir, do Poder Judiciário, uma celeridade processual. É o que se verifica com a inserção do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF/88, que dispõe “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Aguiar Júnior (1993, p. 40) assevera que: O monopólio da prestação da justiça trouxe para o Estado, conseqüentemente, o dever de cumprir o encargo a contento, de modo a não violar o direito que prometeu proteger. 22 A fim de evitar a dependência em suas decisões o magistrado estaria livre de qualquer ação de responsabilização civil. Tal argumento, afeta diretamente o Estado, tendo em vista que o primeiro age em nome do segundo. 23 A referida teoria afirma que a função jurisdicional somente se exerce mediante provocação, deste modo os interessados se submetiam à atuação do Poder Judiciário, correndo riscos de danos decorrentes desta atuação. 49 Os efeitos daninhos da má organização dos serviços judiciários, resultado da incompetência e da visão acanhada da administração pública, não podem recair sobre os ombros dos cidadãos. [...] O Estado deve ser capaz de resolver satisfatoriamente o problema da justiça, com os recursos de que dispõe. Assim, a razoável duração de um processo é um direito fundamental do cidadão, cabendo ao Estado, na pessoa do juiz, decidir de forma célere e eficiente. Sabe-se, ainda, que a morosidade no julgamento do processo acarreta um descrédito por parte do cidadão perante o Poder Judiciário, pois este que deveria, de forma eficaz, pôr fim a uma problemática, traz para aquele uma luta incessante contra burocracias e procedimentos ineficientes, e na maioria das vezes, meramente protelatórios (SVEDAS, 2001). A razoabilidade na duração do processo jurisdicional traz a ideia de que o processo seja resolvido (ou tratado) em prazo esperado pelos litigantes, ou seja, que a decisão judicial seja útil aos que buscaram o Judiciário, independentemente do teor de sua decisão (BAGATINI, 2013). Ademais, observa-se na prática forense que os prazos expostos nos Códigos somente são observados para as partes e advogados, os quais caso não observarem perdem a chance de se manifestar na lide. De modo diverso, ocorre, com os prazos dos agentes públicos (servidores, juízes...) os quais não observam o prazo codificado e nada lhes acontece. Hendges (2008, p. 22), ao tratar sobre esse assunto, expõe que: Ainda que, em regra, seja admissível a responsabilização do Estado pela atividade jurisdicional, a questão da demora na entrega da prestação jurisdicional como fator de responsabilização não tem solução simples. Sua avaliação perpassa temas controvertidos e, pelas suas especificidades, demanda a definição de critérios, ou standards, específicos, que permitam a delimitação de sua incidência com razoável margem de segurança. Bandeira de Mello (2003) e Stoco (2004) defendem da hipótese de responsabilidade subjetiva, pois entendem que a tardia entrega da prestação jurisdicional constitui uma omissão injusta, fundada no dolo ou na culpa. Em sentido oposto, outros autores defendem a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, fundada na simples falta do serviço. Defendendo a teoria objetiva, tem-se que a prestação jurisdicional intempestiva equivale, em muitos casos, à negativa do direito tutelado, cabendo, por conseguinte, a 50 responsabilização do ente estatal pelos danos ocasionados. Nesse sentido, Cretella Júnior (1998, p. 195) assevera que “o serviço público deve funcionar; deve funcionar bem; deve funcionar no momento exato. Não funcionamento; mau funcionamento ou funcionamento atrasado podem ser fatos geradores de dano e, pois, de responsabilidade.” De igual modo, é o que observa Baleeiro (apud BRASIL, 1966, p. 4-5) ao decidir caso análogo ao que se discute em tela: Se o Estado responde, segundo antiga e iterativa jurisprudência, pelos motivos multitudinários, ou pelo “fato das coisas” do serviço público, independentemente de culpa de seus agentes [...], com mais razão deve responder por sua omissão ou negligência em prover eficazmente ao serviço da Justiça, segundo as necessidades e reclamos dos jurisdicionados, que lhes pagam impostos e até taxas judiciárias específicas, para serem atendidos. Ademais, é notório que toda e qualquer demanda judicial interfere na esfera psicológica daqueles que figuram como partes diretamente envolvidas na lide, uma vez que surgem em razão de um litígio existente entre as mesmas. Torna-se evidente a observação de que a excessiva dilação na tramitação do processo acarreta transtornos psicológicos para as partes envolvidas que litigam em juízo, sendo justa uma indenização pelos danos decorrentes (FEITOSA; ARAUJO, 2008). No mesmo sentido, preleciona Wambier (1988, p. 41) que: Há situações em que o retardamento na prestação jurisdicional acarreta prejuízos ao jurisdicionado. Afirmar que em qualquer hipótese tal demora resultaria na irresponsabilidade do Estado implicaria desconsiderar o preceito constitucional da ampla reparabilidade das lesões aos direitos dos cidadãos. Tem-se, ainda, uma discussão de que a responsabilidade do Estado para ser objetiva, deveria estar ligada à atuação dolosa ou fraudulenta do Juiz, não sendo aceita, então, para configurar essa tese a atuação culposa e omissiva. Ocorre que, independentemente do tipo de atuação do magistrado, o Estado é responsável pelos seus atos. Neste sentido, Feitosa e Araújo (2008, p. 5) afirmam que “o Estado, ao assumir o dever jurídico de prestar o serviço jurisdicional de forma monopolizada, escolhendo e nomeando o agente que o exerce em seu nome, torna-se responsável.” 51 Modesto (2002, p. 305), ao defender a tese da responsabilidade objetiva, ensina que “a omissão antijurídica do Estado, consistente na violação de norma jurídica que lhe impõe dever de cuidado, é hipótese que interessa e está diretamente ligada à responsabilidade extracontratual objetiva.” Cabe ressaltar que na aferição da duração razoável, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do processo, a natureza e a complexidade da causa, o racional uso do tempo e dos recursos disponíveis de modo que nem todo descumprimento de prazo processual acarreta dano ressarcível. Portanto, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional é tido como irrefutável na Constituição de 1988, e visando as considerações acerca das teorias da responsabilidade estatal, entende-se que é possível a responsabilização objetiva do Estado pela ineficiência ao decidir as questões jurisdicionais. Tal tese tem sido defendida pela corrente doutrinária que admite a responsabilização do Estado pela demora na prestação jurisdicional, independentemente de configurar-se o dolo ou culpa do agente, afigura-se a mais alinhada com os princípios constitucionais e com os anseios da sociedade contemporânea que busca a transparência e a democracia em sua relação com a administração pública (HENDGES, 2008). Por fim, para ocorrer a responsabilização estatal, deve haver a relação entre o dano causado a ser reparado e a conduta do agente. Salienta-se que em casos de indenização cabe ao Estado o direito de regresso sobre o causador do dano, o que passará a ser analisado no próximo tópico. 3.4 Responsabilidade subjetiva do agente Superado, em tese, este problema, passa-se, a analisar a responsabilidade do agente público, a qual dar-se-á mais enfoque na pessoa do juiz. Considerando a responsabilidade objetiva do Estado, têm-se duas possibilidades: o próprio lesionado ingressar solidariamente com ação contra a pessoa do juiz; e o ente estatal aduzir a chamada ação regressiva em face do agente causador do dano. 52 Sabe-se, contudo, que a pessoa física do juiz somente vai ser responsabilizada se ficar evidenciado se o mesmo agiu com culpa, dolo ou fraude. Neste sentido, Aguiar Júnior (1993, p. 36) assevera que: A culpa que enseja a responsabilidade estatal por ato do Juiz se manifesta em três modalidades: a) na recusa, omissão ou retardo da providência que deva ordenar (art. 13324, II, do CPC); b) na negligência manifesta (art. 5625, I, da LOMAN); c) na insuficiente capacitação para o desempenho da função (art. 56, III, da LOMAN-Lei Orgânica da Magistratura Nacional). Aliás, é que o explica Cavalieri Filho (2012, p. 297) “o juiz só pode ser pessoalmente responsabilizado se houver dolo ou fraude de sua parte e, ainda, quando, sem justo motivo, recusar, omitir ou retardar medidas que deve ordenar de ofício ou a requerimento da parte.” Assim, demonstra-se que o juiz, agente causador do dano, deve ser responsabilizado quando comprovada a sua culpa ou dolo. A questão controversa surge ao verificar-se o polo ativo da ação, pois alguns doutrinadores defendem a hipótese de ser a própria vítima; outros (a corrente majoritária) defendem a ideia de o Estado, após ser condenado, ingressar com uma ação de regresso contra o agente. Theodoro Júnior (2005a) e Alves (2001) defendem que cabe ao lesado decidir se proporá ação contra o Estado ou contra a pessoa física do juiz, tendo em vista que é o prejudicado nato pela demora na prestação jurisdicional. Ferriani (2009, p. 7), ao referir-se sobre o assunto, explica que: O artigo 37, §6º da Constituição Federal visou a trazer ao jurisdicionado mais uma garantia, qual seja, a de que a vítima de um dano decorrente de atuação do Estado, por qualquer de seus agentes (incluindo-se os magistrados), pudesse ter o prejuízo ressarcido, prescindindo na demonstração da culpa. Não visou o dispositivo a proteger o agente estatal de uma ação de terceiro, mas justamente proteger o terceiro (vítima), regulando a responsabilidade objetiva do Estado. 24 Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. 25 Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. 53 No entanto, conforme dito, a corrente majoritária opina pela impossibilidade da ação solidária, permitindo apenas a ação regressiva. Neste sentido tem-se que, [...] assumimos a postura no sentido da responsabilidade ser sempre devida pelo próprio Estado, considerando-se que, tendo o juiz agido com dolo ou fraude, contra este haverá que mover-se a ação regressiva própria, e, quando não, caso decorra o dano de falta que não lhe possa ser atribuída diretamente, haverá que suportar o Estado pelo prejuízo havido. (DINIZ, 2005, p. 20). Percebe-se, deste modo, que o Estado tem o dever de promover a ação regressiva contra o agente estatal cuja conduta gerou a condenação. Justen Filho (2005, p. 811) afirma caber “responsabilização civil do agente responsável pela ação ou omissão geradora da responsabilização civil.” Neste sentido, Gasparini (2011, p. 1119) assevera que “ocorrendo a indenização à vítima, deve a Administração Pública restaurar seu patrimônio à custa do patrimônio do causador direto do dano.” Aliás, é o que ensina Di Pietro (2006, p. 720): Há sempre responsabilidade do Estado, ainda que o retraso derive exclusivamente de culpa ou dolo do juiz. Como se verá, não se pode, neste caso, excluir a responsabilidade estatal. Isto porque o art.133 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em confrontação com o art. 37, §.6º, da Constituição Federal que estabelece a inafastável obrigação indenizatória do Estado pelos atos danosos de seus agentes, bem como seu direito de regresso (contra estes) nos casos de dolo ou culpa. De igual modo, Clayton Reis (apud GONÇALVES, 2012, p. 311), aduz que: O Estado responde pelos atos praticados pelos seus prepostos ainda que erigidos através da função delegada, que na realidade é uma longa manus do poder estatal, tendo direito de regresso no caso de culpa ou dolo dos lecionadores do direito, conforme, aliás, prevê o art. 37, §6º da Constituição Federal. Frise-se que, diferentemente do que ocorre com a responsabilização do Estado, aqui o lesionado tem de comprovar a culpa do agente público, caso contrário, o mesmo não será responsabilizado. Percebe-se então, que, em caso de responsabilidade subjetiva, conforme explicado anteriormente, a culpa é um elemento essencial para caracterizar o dano. 54 Por fim, resta demonstrado que o Estado responde objetivamente pela demora na prestação jurisdicional e o Agente Público, por sua vez, de forma subjetiva. Ocorre que o referido posicionamento, ainda, não é majoritário na doutrina, quiçá na jurisprudência pátria. No entanto, verifica-se que o mesmo vem ganhando força dia após dia, tendo em vista que a sociedade contemporânea espera um judiciário eficiente; é o que se verifica nos julgados que serão analisados no tópico seguinte. 3.5 Análise jurisprudencial Ao analisar a jurisprudência pátria, verifica-se, que a mesma se posiciona de forma quase que unânime pela irresponsabilidade civil do Estado pelos danos decorrentes da demora na prestação jurisdicional, insistindo na ausência de responsabilidade do Estado pelo dano decorrente da atuação do juiz. No entanto, com os proclames da sociedade contemporânea, tem-se admitido, de forma tímida, o entendimento em sentido contrário. Neste momento, passa-se, a explorar alguns julgados, os quais têm decisões interessantes e divergem sobre o assunto tratado neste trabalho. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6º. I. – A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F. II. – C.F., art. 5º, LXXV, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. – Negativa de trânsito ao RE (BRASIL, 2004). EMENTA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido. (BRASIL, 1999). Percebe-se, ao analisar as referidas decisões, que a irresponsabilidade do Estado, é uma tese defendida e aplicada no Brasil, tendo em vista que para os ilustres julgadores, a atividade da magistratura exerce função decorrente da soberania, a qual não pode ser limitada pelo art. 37, §6º da Constituição ora vigente. De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vem decidindo. Veja-se: 55 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR ATO JUDICIAL. DEMORA NA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 265, IV, do CPC, descabe a pretendida suspensão do processo. Inviável, de igual sorte, o acolhimento do pedido de sobrestamento do recurso, com fundamento no disposto no art. 543-B do CPC, pois tal se destina aos recursos extraordinários representativos de idêntica controvérsia, quando houver possibilidade de a questão reproduzir-se em diversos feitos, não se aplicando aos recursos de apelação. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar rechaçada. MÉRITO. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado pelos atos judiciais está subordinado à demonstração de ocorrência de dolo ou fraude do Magistrado. Aplicação do disposto no art. 5º, inc. LXXV da Constituição Federal. A simples demora na prestação jurisdicional não pode ensejar a responsabilidade civil do Estado, a não ser na hipótese de deliberada negligência do Magistrado na condução do processo, a evidenciar o retardamento injustificado deste. Não sendo essa a hipótese dos autos, inviável o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela autora. Sentença de improcedência do pedido confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (RIO GRANDE DO SUL, 2012). No caso acima, tem-se um recurso de apelação interposto pela parte autora da demanda, a qual não se conforma com a irresponsabilidade estatal pela morosidade na prestação jurisdicional. Ademais, pede a suspensão do julgamento até a decisão de casos análogos no Superior Tribunal de Justiça. Preliminarmente, o juízo ad quem, nega a suspensão por entender que o caso em tela não se enquadra na hipótese do art. 543-B do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, os ilustres julgadores acordam que a responsabilidade estatal está subordinada à ocorrência de dolo ou fraude do julgador, devendo o lesionado/vítima, neste caso a parte autora, comprovar, forte no art. 133, I do Código de Processo Civil. Assim, resta demonstrado que tanto o juiz a quo, quanto o juiz ad quem tem decido pela irresponsabilização do Estado pela demora na prestação jurisdicional, alegando que a vítima lesionada deve comprovar a culpa, dolo e fraude do agente estatal. Apesar de a referida tese ser defendida majoritariamente, tem-se no sistema decisões que entendem, justamente, o contrário, as quais defendem a teoria da responsabilidade objetiva. Veja-se: Ementa: Recurso extraordinário. Responsabilidade Objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade da parte passiva. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena 56 liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação especifica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições-, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. A legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, §6º, da CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. (BRASIL, 2002). O caso delineado acima de Recurso Extraordinário, interposto por José Antônio Haicki, em que requer o provimento do pedido para que seja reconhecida a responsabilidade do Estado face à morosidade processual. Referido recurso foi provido, reconhecendo-se, portando, a responsabilidade da autoridade judiciária visto que o magistrado como agente público, exerce em nome do Estado a sua função. E, portanto, sua responsabilização dar-se-á de forma direta. Ressalta-se, que a referida decisão foi prolatada em momento anterior à edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. De igual modo, os tribunais estaduais, em decisões esparsas, têm decidido pela responsabilização estatal objetiva. É o que se verifica no caso a seguir: Apelação. Ação ordinária de reparação de danos. Morosidade na prestação jurisdicional. Extravio dos autos. Sentença concisa. Fundamentação suficiente. Rejeição das preliminares. Legitimidade passiva ad causam do estado para responder ação de reparação de danos em razão da desídia dos seus agentes. Preambular ligada à falta de interesse de agir. Possibilidade de instauração da restauração dos autos de ofício. Intuito da ação. Reparação do dano em face da demora na prestação jurisdicional e não a restituição dos autos. Perda superveniente do objeto. Inocorrência. Necessidade de anuência do réu ao pedido de desistência do autor após o prazo para apresentação da defesa daquele. Rejeição do pleito. Prosseguimento da ação. Mérito. Prestação jurisdicional intempestiva, em razão do extravio dos autos. Responsabilidade civil objetiva do estado. Dever de indenizar. Sucumbência mínima. Aplicação do parágrafo único do artigo 21 do CPC. Sentença. Confirmação. Improvimento do recurso. (BAHIA, 2012, grifo nosso). Nesta última decisão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ação que o autor requereu a responsabilização do Estado face à morosidade processual entendeu que ao mesmo cabe a responsabilidade de forma objetiva pela demora processual, visto que a prestação jurisdicional intempestiva deve ser responsabilizada. Assim, configura-se no caso em tela responsabilidade extracontratual, em que o Estado tem a obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. 57 Desse modo, entenderam os desembargadores responsáveis por este julgado, que o Estado, independentemente de comprovação da culpa dos magistrados, é o responsável pela prestação jurisdicional, devendo zelar pela celeridade processual, bem como assegurar o efetivo andamento processual. Ademais, o referido acórdão é fundamentado pelo teor do art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade objetiva do Estado em decorrência dos atos omissivos e comissivos dos agentes públicos. Percebe-se, então, que, apesar de haver poucas decisões referentes ao tema em questão, como pode ser observado em uma rápida pesquisa nos sites dos Tribunais de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tem-se, uma sociedade contemporânea a qual busca um judiciário eficiente. A partir dessa base, a doutrina vem argumentando a favor da responsabilização objetiva, tendo-se, inclusive, respaldo no direito francês, lusitano e espanhol, assim, espera-se, que a jurisprudência brasileira passe a ter mais decisões defendendo a teoria objetivista. 58 CONCLUSÃO A responsabilidade civil é um tema que vem evoluindo a cada instante, ainda mais com os novos desafios que surgem com a chamada sociedade contemporânea. De fato, o referido instituto está adequado aos novos clamores sociais e econômicos, sendo essa adequação percebida nos meios judiciais. Observa-se, no entanto, que o Poder Judiciário tem se mostrado falho. Falho pela demora na prestação jurisdicional, e em determinadas situações pelo mau serviço prestado pelos agentes públicos. Sabe-se que um dos grandes motivos é o déficit de agentes trabalhando em prol de uma justiça célere. No entanto, não é apenas esse fator que acarreta decisões lentas e ruins, tem-se que levar em conta, que muitas vezes tais serviços são prestados com má vontade em exercer a função pública, fazendo com que processos com fáceis resoluções se posterguem no tempo, causando, prejuízos às partes e à coletividade. Sabe-se, contudo, que a prestação célere e eficaz de serviço pelo Poder Judiciário é um princípio constitucional, elencado no art. 5º da Carta Magna, implementado pela Emenda Constitucional de 2005. Assim, a morosidade corriqueira na seara judicial, passa a ser algo extremamente censurado pelos legisladores. Destarte, a demora na prestação jurisdicional é algo visto e sentido diariamente nos tribunais. Diante desta realidade, surge a chamada responsabilidade civil pela demora na prestação jurisdicional, a qual visa a indenizar as vítimas pela morosidade na resolução de seus conflitos. Conforme exposto no trabalho, a doutrina divide-se entre a teoria da irresponsabilidade e a da responsabilidade objetiva. Os defensores da corrente da irresponsabilidade usaram todos os argumentos inerentes a esta teoria para, sem sucesso, justificar a impossibilidade de se responsabilizar o Estado pela morosidade na prestação da 59 tutela que lhe foi confiada. Do outro lado, a doutrina aderente da teoria da responsabilidade entendeu que o Estado responde objetivamente pelos danos a que deu causa. No entanto, existem, ainda, alguns adeptos da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. No Brasil, ainda existe divergência doutrinária e, principalmente, jurisprudencial sobre o assunto. Tem-se, hoje, no sistema pátrio um acentuado conservadorismo sobre esta matéria, tendo em vista que os julgadores não se auto condenam. Diante disso, como demonstrado no trabalho, a jurisprudência tem se posicionado pela responsabilidade subjetiva do Estado, permitindo, apenas, a possibilidade de regresso do ente estatal em face do agente causador do dano. Ocorre que, doutrinariamente, a corrente da responsabilidade objetiva já se encontra divulgada e fortemente defendida pela grande maioria da doutrina especializada, pois é um grande retrocesso a vítima ter que provar que o agente público agiu com culpa ou dolo, para poder ter seu direito constitucional resguardado. Ademais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 37, §6º, adotou a teoria objetiva das pessoas jurídicas de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público quando estas causarem danos aos particulares. Ou seja, independentemente de o lesionado demonstrar a culpa dessas pessoas, o Estado, como garantidor de um serviço eficiente, deve indenizá-las em caso de prestação de serviço diverso mas que resulte de dano. Frise-se, ainda, que alguns países europeus, como a França, a Itália, a Espanha e Portugal, já aceitam a responsabilização do Estado em razão da prestação jurisdicional ineficiente, que de azo à morosidade no dever de julgar. Assim, tendo em vista que o tema central deste trabalho possui forte influência no direito francês, nada mais coerente do que aceitar a tese da responsabilidade objetiva. Aliás, a responsabilização pela indenização dos danos causados na atividade jurisdicional é forma de qualificação da atividade jurisdicional, ao instituir um controle, pelo Poder Judiciário, de seus próprios atos. Outrossim, não é qualquer demora no processo que enseja a responsabilização do Estado. O direito à tutela jurisdicional célere deve se compatibilizar com o sistema de direitos fundamentais, preservando-se as demais garantias constitucionais, tanto relativas à salvaguarda da independência e imparcialidade dos magistrados, quanto aos jurisdicionados. 60 Conforme visto, para admitir-se a responsabilização do Estado pela demora na prestação jurisdicional, devem estar configurados os seus três pressupostos de admissibilidade, quais sejam a demora irrazoável atribuível ao Poder Judiciário, o nexo causal e a ocorrência de dano injusto grave. Quanto ao agente, foi visto que, não se pode responsabilizar diretamente o agente público, assim como não há a possibilidade de escolha, por parte do jurisdicionado, em acionar o Estado ou o agente público, devendo, aquele, pleitear seu direito apenas contra o Estado, uma vez que este assumiu o risco de prestar esta atividade. Deste modo, deve o Estado, após a condenação, promover a chamada ação de regresso, nos termos do art.37, §6º da Constituição Federal. Por fim, resta demonstrado que o Estado responde objetivamente pela demora na prestação jurisdicional, e o agente público responde, por sua vez, de forma subjetiva. Ressalte-se que apesar de tal constatação ser majoritária na doutrina, não há muitos julgados neste sentido. Espera-se, contudo, que a jurisprudência pátria venha a ser atualizada, efetivando, deste modo, a responsabilidade do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional. 61 REFERÊNCIAS AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v. 9, p. 16-40 nov. 1993. ALBUQUERQUE, Eduardo Henrique Videres. A Emenda 45 e o Direito à duração razoável do processo. 2005. Disponivel em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18450/A_Emenda_45_e_o_Direito_%C3 %A0_Dura%C3%A7%C3%A3o.pdf?sequence=2>. Acesso em: 12 mar. 2014. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 17. ed. São Paulo: Método, 2009. ______. Resumo de direito administrativo descomplicado. 3. ed. São Paulo: Método, 2010. ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade civil do Estado por atos dos agentes dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Campinas: Bookseller, 2001. BAGATINI. Júlia. A responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo) - Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, Fortaleza, 2013. ______; WICKERT, Lisiane. Ponderações reflexivas acerca do Conselho Nacional de Justiça. In: Direito em Debate, Ijuí: Ed. Unijuí, ano XIX, n. 33-34, p. 1-20, jan./jun. 2010, jul./dez. 2010. BAHIA. Apelação Civil nº 0047486-56-2006.8.05.0001, Quarta Câmara Civil, Tribunal de Justiça da Bahia, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Julgado em 04/12/2012. Disponível em: <http://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115828711/apelacao-apl474865620068050001-ba-0047486-5620068050001>. Acesso em: 02 jun. 2014 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. ______. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. BARBOSA, José Carlos Moreira. O juiz e a cultura da transgressão. In: Revista Jurídica, São Paulo: Notadez, n. 267, 2000. 62 BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. 17. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BRASIL. Código Civil de 1916. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 18 mar. 2014. em: ______. Código Criminal do Império do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LIM/LIM-16-12-1830.htm>. Acesso em: 18 mar. 2014. ______. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 abr. 2014. ______. (Constituição 1934). Constituição Federal de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 08 abr. 2014. ______. (Constituição 1937). Constituição Federal de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 08 abr. 2014. ______. (Constituição 1946). Constituição Federal de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 08 abr. 2014. ______. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 12 abr. 2014. ______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 14 abr. 2014. ______. Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm>. Acesso em: 10 abr. 2014. em: ______. Pacto pelo Judiciário. 2004. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?Docume ntID=%7B9C8AC4A4-A2C8-420E-A1A61658726DFAAD%7D&ServiceInstUID=%7B6DD559AB-BBF6-48D7-8DEB 8B3AD19895E6%7D>. Acesso em: 10 mar. 2014. ______. Recurso Extraordinário nº 228.977/SP, Segunda Turma, Supremo Tribunal de Federal, Relator: Néri da Silveira, Julgado em 05/03/2002. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/775216/recurso-extraordinario-re-228977-sp>. Acesso em: 02 jun. 2014. ______. Recurso Extraordinário nº 32.518/RS, Segunda Turma, Supremo Tribunal de Federal, Relator: A.M Vilas Boas, Julgado em 23/11/1966. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=133106>. Acesso em: 02 jun. 2014. 63 ______. Recurso Extraordinário nº 429.518/SC, Segunda Turma, Supremo Tribunal de Federal, Relator: Carlos Velloso, Julgado em 05/10/2004. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14797822/recurso-extraordinario-re-429518-scstf>. Acesso em: 02 jun. 2014. ______. Recurso Extraordinário nº 219.117-4/PR, Primeira Turma, Supremo Tribunal de Federal, Relator: Ilmar Galvão, Julgado em 03/08/1999. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/739013/recurso-extraordinario-re-219117-pr>. Acesso em: 02 jun. 2014. ______. Recurso Especial nº 1.069.996/RS, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Eliana Calmon, Julgado em 01/07/2009. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6064621/recurso-especial-resp-1069996-rs2008-0142203-9/inteiro-teor-12201411>. Acesso em: 02 jun. 2014. ______. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100099&sigServico=n oticiaArtigoDiscurso&caixaBusca=N>. Acesso em: 21 nov. 2013. CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Malheiros, 1996. CAMEJO FILHO, Walter. Garantia do acesso à justiça. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Participação, processo e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. CHAMOUN, Ebert Vianna. Instituições de direito romano. 6. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1977. CINTRA, Antônio C. de A; GRINOVER, Ada P.; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2011. CORRÊA FILHO, Hélio Telho. Controle do Poder Judiciário e o Ministério Público. 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/267/controle-do-poder-judiciario-e-oministerio-publico>. Acesso em: 25 maio 2014. CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1998. DELGADO. José Augusto. Responsabilidade Civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Revista do Processo. 1985. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9702-9701-1-PB.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2014. DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 64 DINIZ, Danielle Alheiros. Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 563, 21 jan. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6205>. Acesso em: 10 abr. 2014. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Atlas, 2006. ______. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Atlas, 2011. DONNINI, Thiago Lopes Ferraz. Direito fundamental à duração razoável do processo. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/31324-35041-1PB.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2014. FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira; ARAÚJO, Deborah Borges. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. In: Pensar, Fortaleza, v. 13, n. 2 p. 196-204, jul./dez. 2008. FERREIRA, Simone R. A efetividade do direito fundamental à razoável duração do processo. In: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, n. 53, p. 140-152, maio/jun. 2008. FERRIANI, Adriano. A responsabilidade civil do juiz. In: Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 9, p. 25-39, jan./dez. 2009. GAGLIANO, Pablo S; FILHO PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil – responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. ______. Novo curso de direito civil – responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. HENDGES, Carla Evelise Justino. A responsabilidade do estado pela demora na prestação jurisdicional. In: Revista AJUFERGS, Porto Alegre, n. 5, 2008. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revistas/rev05/revista_05.pdf>. Acesso em: 08 abr. 2014. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. LUCAS, Cesar Doglas. A crise funcional do Estado e o cenário da jurisdição desafiada. In: MORAIS, José Luís Bolzan de (Org.). O Estado e suas crises. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. MODESTO, Paulo. Responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. In: Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 227, p. 291-308, jan./mar. 2002. MORAIS, José L. Bolzan de. Crise(s) da jurisdição e acesso à justiça. Uma questão recorrente. In: SPENGLER, Fabiana Marion; LUCAS, Doglas Cesar (Org.). Conflito, 65 jurisdição e direitos humanos (des)apontamentos sobre um novo cenário atual. Ijuí: Ed. Unijuí, 2008a. v. 2. ______. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008b. PEINADO, Frederico Lara; PEINADO, González Lara. Los primeiros códigos de la humanidad. Madrid: Tecnos, 2001. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. RIO GRANDE DO SUL. Apelação Civil nº 70047359252/RS, Décima Câmara Civil, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Paulo Franz, Julgado em 20/03/2012. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em: 02 jun. 2014. RODRIGUES, Francisco C. Pinheiro. Morosidade da justiça cível brasileira: causas e remédios. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, São Paulo, v. 32, p. 40-42, nov./dez. 2004. RODRIGUES JÚNIOR, Otavio L. Da responsabilidade civil no Direito Romano. Responsabilidade civil contemporânea – em homenagem a Silvio Venosa. São Paulo: Atlas, 2011. SAMPAIO, José Adércio Leite. O Conselho Nacional de Justiça e a independência do Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. SAVATIER, René. Traité de la responsabilité,civile em droit français. In: LGDJ, Paris, v. I, n. 184, 1939. SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação: por uma outra cultura no tratamento de conflitos. Ijuí: Ed. Unijuí, 2010. ______; LUCAS, Doglas Cesar (Org.). Conflitos, jurisdição e direitos humanos - (des) apontamentos sobre um novo cenário social. Ijuí: Ed. Unijuí, 2008. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. SVEDAS, Andréia Mendes. Morosidade da justiça: causas e soluções. In: SZKLAROWSKY, Leon Fredja. Morosidade da justiça: causas e soluções. Brasília: Consulex, 2001. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da Reforma das Leis Processuais. Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, São Paulo, v. 36, p. 19-37, jul./ago. 2005a. ______. Alguns reflexos da emenda constitucional nº 45, de 08.12.2004, sobre o Processo Civil. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processo Civil, São Paulo, v. 35, p. 17-30, mai./jun.2005b. 66 ______. Responsabilidade civil: noções gerais. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Responsabilidade civil contemporânea – em homenagem a Silvio Venosa. São Paulo: Atlas, 2011. VENOSA, Sílvio da Salvo. Direito civil – responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. ______. Direito civil – responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. ______. Direito civil – parte geral. ed. São Paulo: Atlas, 2001. WAMBIER, Luiz. A responsabilidade civil do Estado decorrente dos atos judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. ZULIANI, Ênio S. Responsabilidade civil e reparação de danos – raízes históricas – função e objetivo. In: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, v. 40, p. 54-75, mar./abr. 2006.