Maio de 2004
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
• Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília.
As atividades acadêmicas do indicado são as
seguintes:
• Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, admitido por
concurso público de provas e títulos em 1993.
• Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito
Societário e Mercado de Capitais da Escola de Direito
da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro.
A formação acadêmica e profissional do Sr. Marcelo Fernandez Trindade obedece aos requisitos necessários para a ocupação do cargo de Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para o qual
foi indicado pelo Presidente da República.
Destarte, cumpridos os trâmites processuais necessários, o nome em questão está em condições de
ser apreciado por esta comissão.
Sala da Comissão, – Ramez Tebet, Presidente
– Fernando Bezerra, Relator – Ney Suassuna, Relator ad hoc.
PARECER Nº 462, DE 2004
Da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania sobre a Proposta de Emenda
à Constituição nº 15, de 2004 (nº 575/98, na
Câmara dos Deputados), que “altera o inciso
IV do art. 20 da Constituição Federal” (excluindo dos bens da União as ilhas costeiras
que contenham a sede de Municípios).
Relator: Senador Jorge Bornhausen
I – Relatório
Vem ao exame desta Comissão a Proposta de
Emenda à Constituição nº 15, de 2004 (nº 575, de 1998,
na Câmara dos Deputados), de autoria do Deputado
Edison Andrino e outros deputados, que altera o inciso
IV do art. 20 da Constituição Federal.
A proposta tem por objetivo, ao modificar a atual
redação do inciso IV do art. 20 da Carta Magna, criar
exclusão à regra de propriedade da União das ilhas
oceânicas e costeiras, quando nelas houver sede de
municípios, exceção feita às áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal.
A proposição, ex vi do art. 356 do Regimento
desta Casa, foi despachada a esta Comissão para
exame e oferecimento de parecer.
II – Análise
Compete a este órgão técnico o exame da proposição quanto à sua admissibilidade e mérito, a teor
do art. 356 do texto regimental.
Quarta-feira 12
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Assim, verifica-se que a PEC nº 15, de 2004,
preenche o requisito do art. 60, I, da Constituição da
República, ultrapassando o número mínimo de subscritores. Igualmente, obedecidas estão as limitações
materiais do poder de reforma constitucional, fixadas
pelo § 4º do art. 60 da Lei Maior.
Quanto ao mérito, entendemos extremamente
louvável a iniciativa ora em apreço, porquanto entendemos que a Carta Magna carece do aperfeiçoamento
ora proposto, que, aliás, a nosso juízo, já sobrevém ao
mundo jurídico com atraso de dezesseis anos.
À época da Assembléia Nacional Constituinte,
que culminou com a promulgação da Constituição
Cidadã, defendemos com veemência, juntamente com o ilustre Deputado Cláudio Ávila, a tese de
que as ilhas oceânicas e costeiras, onde há sede
de municípios, não deveriam ser incorporadas aos
bens da União.
Na oportunidade, lamentavelmente, a emenda
por nós apoiada restou rejeitada. Agora, todavia, vislumbramos a oportunidade de, finalmente, trilharmos
o caminho correto e corrigirmos o equívoco em que
incorreu a Assembléia Nacional Constituinte.
A proposta claramente cuida apenas de restabelecer a normalidade dos fatos, retirando do
patrimônio da União terras que lhe foram indevidamente atribuídas, e restituindo aos municípios tais
glebas que, em face do processo de urbanização,
passaram a integrar suas respectivas áreas administrativas.
Não se pode olvidar que sob a égide do regime
constitucional anterior, os municípios não possuíam
a mesma estatura jurídica à qual foram alçados pela
Carta Magna de 1988, e isto nos convence de que
foi um lamentável equívoco da Assembléia Nacional
Constituinte ignorar seu status de ente federativo pleno, outorgando à União a propriedade de terras devolutas localizadas em ilhas costeiras ou oceânicas que
contenham sede de Município.
Cuida-se de um evidente entrave ao perfeito
desenvolvimento local, cabendo ressaltar que, além
de Florianópolis/SC, outras duas capitais de Estados
– São Luís/MA e Vitória/ES –, além de outros tantos
municípios que, a despeito de não serem capitais de
seus estados, possuem relevante importância estratégica para o desenvolvimento regional, estão na mesma
injustificável situação jurídica.
E nem se alegue que a proposição poderia ter
o condão de vulnerar áreas afetadas ao serviço público ou de proteção ambiental, pois se encontram
devidamente ressalvadas na proposta essas duas
exceções.
13800
Quarta-feira 12
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
A aprovação da PEC nº 15, de 2004, portanto, é
medida urgente e imperiosa.
III – Voto
Dessarte, mantendo-nos fiéis às lutas de outrora,
concluímos pela constitucionalidade, regimentalidade,
juridicidade, e, ainda, oportunidade e conveniência da
Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2004,
razão pela qual somos pela sua aprovação.
Sala da Comissão, 5 de maio de 2004. – Edison Lobão, Presidente – Jorge Bornhausen, Relator
– Serys Slhesarenko – Aloizio Mercadante – Tião
Viana – Leomar Quintanilha – Garibaldi Alves Filho
– Pedro Simon – César Borges –Tasso Jereissati
– Arthur Virgílio – Eduardo Suplicy – Ney Suassuna
– Rodolpho Tourinho – Eduardo Azeredo.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
....................................................................................
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I – de um terço no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
....................................................................................
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e períodico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
....................................................................................
PARECER Nº 463, DE 2004
Da Comissão de Serviços de Infra-Estrutura, sobre a Mensagem nº 45, de 2004,
que “Submete à apreciação do Senado Federal o nome do Senhor Alexandre Silveira
de Oliveira para exercer o cargo de DiretorGeral do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT.”
A Comissão de Serviços de Infra-Estrutura, em
votação secreta realizada em 11 de maio de 2004,
apreciando o relatório apresentado pelo Senhor Senador Valdir Raupp, sobre a Mensagem nº 45, de
2004, opina pela aprovação da indicação do Senhor
Alexandre Silveira de Oliveira, para exercer o cargo de
Diretor-Geral do Departamento de Infra-Estrutura de
Maio de 2004
Transportes – DNIT por 22 votos favoráveis, nenhum
contrário e nenhuma abstenção.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2004. – Senador José Jorge, Presidente – Senador Valdir Raupp,
Relator.
RELATÓRIO
Relator: Senador Valdir Raupp
O Senhor Presidente da República, por meio da
Mensagem nº 45, de 2004 (nº 175, de 14 de abril de
2004, na origem), submete ao exame do Senado Federal o nome do Senhor Alexandre Silveira de Oliveira
para exercer o cargo de Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), do
Ministério dos Transportes.
Natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, o Senhor Alexandre Silveira de Oliveira é bacharel
em Direito. Como tal, exerceu a função de delegado
de polícia de carreira, ocupando o cargo de supervisor
da Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) na
área administrativa, e de Identificação da 1ª Delegacia Regional de Segurança Pública de Minas Gerais
(SESP/MG).
Entretanto, foi no setor de projetos e obras de
construção civil que suas atividades profissionais tiveram maior desenvolvimento, tanto na iniciativa privada
quanto na administração pública.
Entre as atividades exercidas na iniciativa privada,
destacam-se a consultoria técnico-administrativa junto
à Construtora AOS Edificações Ltda., e a supervisão
administrativa de obras de engenharia estrutural e de
arquitetura, abrangendo inúmeras edificações residenciais na cidade de Belo Horizonte.
Na administração pública ocupa, desde 2003, o
cargo de Coordenador da 6ª Unidade de Infra-Estrutura
Terrestre (UNIT) do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes em Minas Gerais, onde administra a maior malha rodoviária federal dentre todos
os estados da Federação. Sua exemplar administração possibilitou a aplicação de recursos da ordem de
R$200 milhões, voltados em sua maioria para obras
de restauração e conservação de rodovias, providência fundamental para preservar as condições de trafegabilidade das rodovias federais mineiras durante o
período das chuvas.
A análise do curriculum vitae do indicado demonstra que ele atende plenamente às disposições do
art. 88 da Lei nº 10.233, de 2001, que define os atributos requeridos para os diretores do DNIT, quais sejam,
cidadania brasileira, idoneidade moral e reputação ilibada, formação acadêmica apropriada e indiscutível
experiência profissional.
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Parecer nº 462, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.