Maio de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL • Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. As atividades acadêmicas do indicado são as seguintes: • Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, admitido por concurso público de provas e títulos em 1993. • Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Societário e Mercado de Capitais da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro. A formação acadêmica e profissional do Sr. Marcelo Fernandez Trindade obedece aos requisitos necessários para a ocupação do cargo de Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para o qual foi indicado pelo Presidente da República. Destarte, cumpridos os trâmites processuais necessários, o nome em questão está em condições de ser apreciado por esta comissão. Sala da Comissão, – Ramez Tebet, Presidente – Fernando Bezerra, Relator – Ney Suassuna, Relator ad hoc. PARECER Nº 462, DE 2004 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2004 (nº 575/98, na Câmara dos Deputados), que “altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal” (excluindo dos bens da União as ilhas costeiras que contenham a sede de Municípios). Relator: Senador Jorge Bornhausen I – Relatório Vem ao exame desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2004 (nº 575, de 1998, na Câmara dos Deputados), de autoria do Deputado Edison Andrino e outros deputados, que altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal. A proposta tem por objetivo, ao modificar a atual redação do inciso IV do art. 20 da Carta Magna, criar exclusão à regra de propriedade da União das ilhas oceânicas e costeiras, quando nelas houver sede de municípios, exceção feita às áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal. A proposição, ex vi do art. 356 do Regimento desta Casa, foi despachada a esta Comissão para exame e oferecimento de parecer. II – Análise Compete a este órgão técnico o exame da proposição quanto à sua admissibilidade e mérito, a teor do art. 356 do texto regimental. Quarta-feira 12 13799 Assim, verifica-se que a PEC nº 15, de 2004, preenche o requisito do art. 60, I, da Constituição da República, ultrapassando o número mínimo de subscritores. Igualmente, obedecidas estão as limitações materiais do poder de reforma constitucional, fixadas pelo § 4º do art. 60 da Lei Maior. Quanto ao mérito, entendemos extremamente louvável a iniciativa ora em apreço, porquanto entendemos que a Carta Magna carece do aperfeiçoamento ora proposto, que, aliás, a nosso juízo, já sobrevém ao mundo jurídico com atraso de dezesseis anos. À época da Assembléia Nacional Constituinte, que culminou com a promulgação da Constituição Cidadã, defendemos com veemência, juntamente com o ilustre Deputado Cláudio Ávila, a tese de que as ilhas oceânicas e costeiras, onde há sede de municípios, não deveriam ser incorporadas aos bens da União. Na oportunidade, lamentavelmente, a emenda por nós apoiada restou rejeitada. Agora, todavia, vislumbramos a oportunidade de, finalmente, trilharmos o caminho correto e corrigirmos o equívoco em que incorreu a Assembléia Nacional Constituinte. A proposta claramente cuida apenas de restabelecer a normalidade dos fatos, retirando do patrimônio da União terras que lhe foram indevidamente atribuídas, e restituindo aos municípios tais glebas que, em face do processo de urbanização, passaram a integrar suas respectivas áreas administrativas. Não se pode olvidar que sob a égide do regime constitucional anterior, os municípios não possuíam a mesma estatura jurídica à qual foram alçados pela Carta Magna de 1988, e isto nos convence de que foi um lamentável equívoco da Assembléia Nacional Constituinte ignorar seu status de ente federativo pleno, outorgando à União a propriedade de terras devolutas localizadas em ilhas costeiras ou oceânicas que contenham sede de Município. Cuida-se de um evidente entrave ao perfeito desenvolvimento local, cabendo ressaltar que, além de Florianópolis/SC, outras duas capitais de Estados – São Luís/MA e Vitória/ES –, além de outros tantos municípios que, a despeito de não serem capitais de seus estados, possuem relevante importância estratégica para o desenvolvimento regional, estão na mesma injustificável situação jurídica. E nem se alegue que a proposição poderia ter o condão de vulnerar áreas afetadas ao serviço público ou de proteção ambiental, pois se encontram devidamente ressalvadas na proposta essas duas exceções. 13800 Quarta-feira 12 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL A aprovação da PEC nº 15, de 2004, portanto, é medida urgente e imperiosa. III – Voto Dessarte, mantendo-nos fiéis às lutas de outrora, concluímos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, e, ainda, oportunidade e conveniência da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2004, razão pela qual somos pela sua aprovação. Sala da Comissão, 5 de maio de 2004. – Edison Lobão, Presidente – Jorge Bornhausen, Relator – Serys Slhesarenko – Aloizio Mercadante – Tião Viana – Leomar Quintanilha – Garibaldi Alves Filho – Pedro Simon – César Borges –Tasso Jereissati – Arthur Virgílio – Eduardo Suplicy – Ney Suassuna – Rodolpho Tourinho – Eduardo Azeredo. LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .................................................................................... Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; .................................................................................... § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e períodico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. .................................................................................... PARECER Nº 463, DE 2004 Da Comissão de Serviços de Infra-Estrutura, sobre a Mensagem nº 45, de 2004, que “Submete à apreciação do Senado Federal o nome do Senhor Alexandre Silveira de Oliveira para exercer o cargo de DiretorGeral do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes – DNIT.” A Comissão de Serviços de Infra-Estrutura, em votação secreta realizada em 11 de maio de 2004, apreciando o relatório apresentado pelo Senhor Senador Valdir Raupp, sobre a Mensagem nº 45, de 2004, opina pela aprovação da indicação do Senhor Alexandre Silveira de Oliveira, para exercer o cargo de Diretor-Geral do Departamento de Infra-Estrutura de Maio de 2004 Transportes – DNIT por 22 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. Sala das Comissões, 11 de maio de 2004. – Senador José Jorge, Presidente – Senador Valdir Raupp, Relator. RELATÓRIO Relator: Senador Valdir Raupp O Senhor Presidente da República, por meio da Mensagem nº 45, de 2004 (nº 175, de 14 de abril de 2004, na origem), submete ao exame do Senado Federal o nome do Senhor Alexandre Silveira de Oliveira para exercer o cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), do Ministério dos Transportes. Natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, o Senhor Alexandre Silveira de Oliveira é bacharel em Direito. Como tal, exerceu a função de delegado de polícia de carreira, ocupando o cargo de supervisor da Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) na área administrativa, e de Identificação da 1ª Delegacia Regional de Segurança Pública de Minas Gerais (SESP/MG). Entretanto, foi no setor de projetos e obras de construção civil que suas atividades profissionais tiveram maior desenvolvimento, tanto na iniciativa privada quanto na administração pública. Entre as atividades exercidas na iniciativa privada, destacam-se a consultoria técnico-administrativa junto à Construtora AOS Edificações Ltda., e a supervisão administrativa de obras de engenharia estrutural e de arquitetura, abrangendo inúmeras edificações residenciais na cidade de Belo Horizonte. Na administração pública ocupa, desde 2003, o cargo de Coordenador da 6ª Unidade de Infra-Estrutura Terrestre (UNIT) do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes em Minas Gerais, onde administra a maior malha rodoviária federal dentre todos os estados da Federação. Sua exemplar administração possibilitou a aplicação de recursos da ordem de R$200 milhões, voltados em sua maioria para obras de restauração e conservação de rodovias, providência fundamental para preservar as condições de trafegabilidade das rodovias federais mineiras durante o período das chuvas. A análise do curriculum vitae do indicado demonstra que ele atende plenamente às disposições do art. 88 da Lei nº 10.233, de 2001, que define os atributos requeridos para os diretores do DNIT, quais sejam, cidadania brasileira, idoneidade moral e reputação ilibada, formação acadêmica apropriada e indiscutível experiência profissional.