Quantidade de alunos em sala de aula PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 230 de 2009. O projeto de lei que traria grande avanço à educação nos Estados Brasileiros, de autoria do deputado federal JORGINHO MALULY foi aprovado pelo Congresso Nacional e encaminhado para o SENADO em 27 de outubro de 2009. Mas infelizmente está sofrendo influências negativas do senador PAPALÉO PAES. Projeto esse que limitaria em 35 o número máximo de alunos em sala de aula, um número aceitável e que facilitaria o trabalho do educador dando ao educando maior oportunidade na aprendizagem. A suposta emenda dará flexibilidade à lei, podendo as autoridades educacionais acrescentar mais 20% de educandos em sala de aula, elevando esse número para 42 alunos. Número que prejudicará a aprendizagem das nossas crianças, causando transtornos ao ato de ensinar. O interessante é que o senador deu a entender que não tem conhecimento sobre educação. O mesmo é médico com atuação em Belém do Pará e poderia discutir com mais propriedade, problemas inerentes à saúde pública, que aliás, não vai bem e parece que o parlamentar não percebe esse problema visível a olho nu por qualquer ser vivente. Será que o senador já esteve à frente de uma sala de aula com 42 crianças, que muitas vezes vieram de lares onde não aprenderam a disciplina, o limite, a boa convivência, o respeito à hierarquia e aos bons princípios, a moral, etc? Será que o senador conhece a pobreza, a baixa autoestima, lares esfacelados, onde filhos são criados somente pelas mães ou avós e sem recursos financeiros? Acredito que ele (o senador) deveria refletir sobre a importância da boa educação e buscar entender que ela é a base da sociedade e, humildemente fazer alteração na ementa proposta, promovendo benefícios e não dificultando o desenvolvimento deste país. Segue em anexo, o projeto de lei relativo à referida emenda. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA PROJETO DE LEI Nº 597 de 2007 Ap. Projeto de Lei 720, de 2007 PARECER À EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR Altera o art. 25 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” Autor: Deputado JORGINHO MALULY Relator: Deputado IVAN VALENTE VOTO DO RELATOR: O projeto de lei 597, de 2007, do ilustre deputado Jorginho Maluly tramita conjuntamente com o projeto de lei 720, de 2007 do deputado Leonardo Quintão, tendo ambos recebido deste Relator parecer favorável na forma de Substitutivo. No prazo regimental foi apresentado ao Substitutivo uma emenda de autoria do Deputado Professor Sétimo, com a finalidade de acrescentar parágrafo ao artigo 1º do projeto de lei 597/07, determinando o prazo de 5 (cinco) anos para a adequação dos sistemas de ensino aos limites dos números de alunos. A emenda é oportuna, vez que as propostas nas suas redações originais não apresentam prazo para implementação, sendo de todo razoável que algum prazo seja definido, sob pena de jogar-se por terra todo o esforço feito para aprimorar o sistema educacional pátrio, o que, afinal, é o objeto das proposições em comento. Entretanto, parece-nos mais adequado que a emenda incida sobre o art. 2º do Substitutivo e não sobre o art. 1º do projeto de lei 597/07, eis que o parecer do relator foi favorável a ambos os projetos na forma do Substitutivo e, para este, na forma regimental, abriu-se prazo para análise e oferecimento de emendas. Ademais, temos o entendimento que o prazo de 3 (três) anos é bastante razoável para a adaptação dos sistemas de ensino e implementação da limitação do número de alunos. Assim, somos pela aprovação da emenda apresentada, na forma da Subemenda de Relator, com a redação abaixo apresentada. Sala da Comissão em ........ de setembro de 2007. Deputado IVAN VALENTE Relator COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA PL 597 de 2007 (Ap. PL 720 de 2007) SUBEMENDA DE RELATOR Altera dispositivos da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.” Dê-se ao art. 2º do Substitutivo a seguinte Redação: Art. 2º O art. 25 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação: “Art. 25 ............. (omissis) Parágrafo 1º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo, observado as dimensões do espaço físico e que o número de alunos por professor, não ultrapasse: (NR) I – cinco crianças de até um ano, por adulto, na creche; II - oito crianças de um a dois anos, por adulto, na creche; III – treze crianças de dois a três anos, por adulto, na creche; IV – quinze crianças de três a quatro anos, por adulto, na creche ou pré-escola; V – vinte alunos de quatro a cinco anos, por professor, na pré-escola; VI – vinte e cinco alunos por professor, nos cinco primeiros anos do ensino fundamental; VII – trinta e cinco alunos por professor, nos quatro anos finais do ensino fundamental e no ensino médio ”. (NR) Parágrafo 2º Os sistemas de ensino terão prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Lei, para atender ao limite de número de alunos por professor de que trata o parágrafo anterior. (NR) Sala da Comissão, em ....... de setembro de 2007. Deputado IVAN VALENTE Relator Emenda Emenda Aditiva ao PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 230, DE 2009 Acrescentar ao art. 25 o seguinte § 3º: “Art. 25º ................................................................................ .............................................................................................. § 3º - Os números mencionados no § 1º poderão ser aumentados em 20% (vinte por cento) se a sala de aula ou ambiente tiver, em metros quadrados, o correspondente ao efetivo de alunos." Justificação Tradicionalmente, as normas pedagógicas e os órgãos próprios de ensino adotam como parâmetro para limitação do número de alunos a área do meio-ambiente da classe. O Brasil é muito grande, com divergências sociais e econômicas que não permitem um número certo e fechado para todo ele, sob pena de inviabilizar escolas, iniciativas e o próprio poder público. Também, o número de alunos depende muito das condições e equipamentos do meio-ambiente que propiciem ao discente conforto e boa assistência. Sala da Comissão, Senador Papaléo Paes Obs.: Essa justificativa só serve para o próprio senador. Ruy Borges de Oliveira Presidente do Sindicato dos Pedagogos do Estado do Tocantins