REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO
X Encontro Nacional dos Advogados da União
Belém, PA – 04 novembro de 2009
Patrícia de Menezes Cardoso
Coord. Amazônia Legal/SPU-MP
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Terras da União e Desenvolvimento Econômico
PAC infra-estrutura  Terras da União (Portos, hidrovias, hidrelétricas etc.)
PAC urbanização e favelas  Terras da União (cidades litorâneas e fluviais)
ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAIS
SPU – evolução histórica
•
1531: Capitanias Hereditárias – distribuição de sesmarias
•1850: Lei de Terras - identificação e registro das terras públicas
•1854: Repartição Geral de Terras Públicas
•1889: Proclamação da República - bens pertencentes à Casa Imperial transferidos para a União Federal
•1909: Diretoria do Patrimônio Nacional (Lei nº 2.083/09)
•1932: Diretoria do Domínio da União (Decreto nº 22.250/32)
•1944: Serviço do Patrimônio da União (Decreto-Lei nº 6.871/44)
•1988: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério da Fazenda (Decreto nº 96.911)
•1999: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)
•2003: Novo modelo de gestão  Missão = Função socioambiental
MISSÃO DA SPU
Desde 2003:
Conhecer, zelar e garantir que
cada imóvel da União cumpra
sua função socioambiental,
em harmonia com a função
arrecadadora, em apoio aos
programas estratégicos para a
Nação.
Função = Afetação
Função dos Imóveis da União
• Historicamente: função arrecadatória
• Nova concepção: função socioambiental (definição constitucional)
Regra: Alienação  Concessão
(Justificativa para o rompimento do
domínio público)
Mudança de paradigma: de “terra pública é terra de ninguém” para “terras da União pertencem ao
povo brasileiro”
• OsDAqueUNIÃO
já lhe pertenciam
em
1988;
BENS
(Art.
20,
CF)
Art.
20, CF
– Bens da União
• Praias
marítimas;
• Terrenos de marinha e acrescidos;
DOMINIAL
• Terrenos de Marinha (Orla Marítima)
• Terrenos Marginais (Orla fluvial de rios federais)
• lhas oceânicas;
• Ilhas costeiras ou oceânicas excluídas as áreas das sedes de
município;
• Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
• Ilhas (interior nacional) fluviais com influência de maré;
• Bens incorporados de órgãos extintos, adjudicados
• Terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, à defesa das
fortificações e construções militares, à defesa das vias federais de comunicação, à
preservação ambiental;
USO ESPECIAL
• As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
• Imóveis entregues à Adm. Públ. Federal
• Os potenciais de energia hidráulica;
• Os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
• Recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
USO COMUM
• Praias marítimas e fluviais de rios federais ou com
influência de maré
• Águas de Rios federais e outros corpos d’água situados em
áreas da União;
• Mar territorial;
• Cavernas, sítio arqueológicos e pré-históricos;
Tipos
deUNIÃO
ocupações
nas20,terras
da 1988;
União
•DAOs
que já lhe(Art.
pertenciam
BENS
CF)em
• Praias marítimas;
• Terrenos de marinha e acrescidos;
Assentamentos Informais de Baixa Renda
Favelas
Loteamentos clandestinos
Palafitas
Populações tradicionais localizadas em bens da União
Quilombolas
Populações indígenas
Populações ribeirinhas/varzanteiras
Empreendimentos de alta e média renda
Cumprimento da função socioambiental dos bens da União
• Apoio ao desenvolvimento local e regional
• Reconhecimento e promoção do direito à moradia
• Reconhecimento das populações tradicionais
• Apoio à Reforma Agrária
• Apoio às políticas de saúde, educação, assistência, trabalho, cultura, esporte e lazer, entre outras
• Preservação do meio ambiente
• Sede de serviços públicos federais
Cobrança justa
pelo uso privado
Gratuidade na
garantia de direitos
Regularização fundiária de interesse social
Inclusão sócio-territorial mediante a garantia do direito à moradia: legalização da
posse e cumprimento da função socioambiental da propriedade, de forma articulada
com a regularização urbanística e ambiental.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO É A MERA TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO !
Regularização Fundiária – Etapas
• Regularização Jurídico-Cartorial
Titulação
• Regularização Cadastral
• Regularização Urbanístico-Ambiental
Gestão
Democrática
(c/comunidade)
Gestão
Compartilhada
(c/ Município)
Atores do processo de regularização dos bens da União
• Secretaria do
Patrimônio da União
• Ministério das Cidades
• Ministério do Meio
Ambiente
• Advocacia Geral da
União (AGU)
• Caixa Econômica
Federal
• INCRA/MDA
• FUNAI
• Representantes da
Sociedade Civil
• Municípios
• Câmara Municipal
• Defensorias públicas
• Poder judiciário
• Cartório de Notas e
Registro de Imóveis
• Ministério Público
Ator do processo de regularização
Advocacia Geral da União
Parecer de 2008 da Consultoria Geral da União estabelece que a AGU é quem deve prestar
assessoria jurídica à SPU (e não mais a PFN):
NAJs (Núcleos de Assessoramento Jurídico) – extrajudicial
Procuradoria da União - judicial
Papel da AGU na RF:
(i) Defesa da União no caso de suscitação de dúvida pelos CRIs nos casos de cancelamento de títulos
privados ilegítimos, registro da LPM/LEMEO, do auto de demarcação, de registro gratuito de títulos individuais ou coletivos de
regularização; (ii) Mover ações de reintegração de posse e demolítórias para a proteção das áreas de uso comum do povo; (iii) Ação contra
grileiros de terras públicas federais/trabalho escravo/dano ambiental; (iv) Prevenção de conflitos fundiários.
Novo Marco Legal das Terras da União
Novo modelo de gestão:
Cooperação federativa + gestão democrática (GTs HIS)
Novos instrumentos:
Novos direitos de propriedade (CUEM, CDRU, individual e coletivos)
Instrumentos de regularização das terras União
• Concessão Especial de Uso para fins de Moradia (CUEM)
• Concessão de Direito Real de Uso (CDRU)
• Cessão sob regime de aforamento
• Autorização de Uso
• Titulação de comunidade remanescente de quilombos
• Demarcação de Terra Indígena
• Venda
• Doação
• Inscrição de Ocupação*
NOVA LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.481,
de 31 de maio de 2007
LEGISLAÇÃO ALTERADA
 Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - SNHIS
 Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
 Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 – Patrimônio da União
 Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 – Alienação Fiduciária
 Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações
 Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 – Isenção para Baixa Renda
 Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos
 Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 - CDRU
 Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União
SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES
IMOBILIÁRIAS
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Autoriza expressamente a SPU a regularizar
ocupações por assentamentos informais de baixa renda em imóveis da União
POSSIBILITA O USO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS Torna expressa a aplicação da CUEM e da CDRU
em áreas da União, inclusive em terrenos de marinha e acrescidos – IN 01/2007, permite diversas
modalidades de doação de imóveis
CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS REAIS SOBRE BENS PÚBLICOS Inclusão da Concessão de uso
especial para fins de Moradia (CUEM) e da Concessão de direito real de uso (CDRU) no arts. 1.225 ,
XI e XII e 1.473, VIII, IX e X do Código Civil
SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES
IMOBILIÁRIAS
GRATUIDADE DO 1º REGISTRO DE DIREITO REAL constituído em favor de beneficiário de regularização
fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
GRATUIDADE DA 1º AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO residencial de até 70 m² (setenta metros
quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
BENEFICIÁRIOS famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, atendidas por programas de interesse
social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural.
(Inclusão do art. 290-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos)
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
NOVAS FORMAS DE EXTINÇÃO DE TÍTULOS EXISTENTES - Acrescenta o abandono do imóvel e o interesse
público como hipóteses para o cancelamento de aforamento
Art. 103, DL 9760/46: “O aforamento extinguir-se-á:
I – Pelo descumprimento de cláusulas contratuais;
IV - Pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 anos, sem contestação, de assentamentos informais de baix a renda,
retornando o domínio útil à União, ou
V – por interesse público, mediante prévia indenização”
CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS SPU:
Portaria SPU/2008 – Cancelamento de 83 mil inscrições de ocupação
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE INTERESSE SOCIAL
•
Dispensa licitação na destinação de área para provisão habitacional ou regularização fundiária de interesse
•
Dispensa licitação na destinação de imóveis comerciais de âmbito local com área de até 250m² inseridos no
•
Dispensa de licitação para CDRU em favor de associações e cooperativas.
social;
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social;
CRIAÇÃO DOS GTs DE APOIO À HABITAÇÃO EM 24 ESTADOS:
Integração das políticas fundiária e de habitação social – Programas MCidades – Reserva de Imóveis da União
Definição de critérios públicos para transferência para associações
SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União
Introduz procedimentos específicos e simplificados para
demarcação de terrenos da União com o fim de regularização fundiária de interesse social
AUTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA
Competência:
Objeto:
SPU (Secretária)
área objeto de regularização fundiária de interesse social
 Renda inferior a 5 s.m.
 Declaração interesse serviço público (portaria SPU)
 ZEIS
Objetivo: procedimento sumário para registro da área demarcada e correções necessárias no cartório de
registro de imóveis
Não
determina propriedade da União (art. 20, CF)
RECONHECIMENTO DE DIREITOS
ISENÇÃO PARA BAIXA RENDA Isenção de pagamento das receitas patrimoniais (foros, taxas de ocupação e
laudêmios) para famílias com renda de até 5 salários mínimos e determina que a comprovação se
dará a cada 4 anos – Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 Decreto nº 6.190/2007 e Portaria
MP nº 233, de 25/07/2008
VINCULAÇÃO DOS DÉBITOS AS PESSOAS E NÁO AO IMÓVEL Possibilita a regularização no cadastro de
informações do patrimônio da União, responsabilizando, separadamente, atuais e antigos ocupantes
pelos débitos referentes aos respectivos períodos de ocupação
VEDA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO em áreas destinadas à implantação de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social
DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS

Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União
DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS ENTREGUES
pela SPU a órgão da Adm.
Públ. Direta (Exército, Aeronáutica etc.), caso:
 não exista interesse na sua manutenção,
 não tenha sido dado o fim para o qual o imóvel foi destinado,
 seja constatado o exercício de posse para fins de moradia na área entregue
AVANÇOS NORMATIVOS
AVANÇOS NO MARCO LEGAL
LEI 11.952/2009 (MP 458/2009)
PARCERIA MDA/MCIDADES/SPU COM ESTADOS E MUNICÍPIOS;
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS IMÓVEIS DA UNIÃO/SPU
SIMPLIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS DA SPU EM
GLEBAS ARRECADADAS PELO INCRA;
FACILITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO EM ÁREAS DE VÁRZEA – Auto
de demarcação;
UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DA CDRU EM ÁREAS DA UNIÃO
INALIENÁVEIS SITUADAS EM GLEBAS ARRECDADAS PELO INCRA
DESAFIOS PARA A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA
SPU
INCRA
FUNAI
Áreas da
União
Exército
ICMBio/IBAMA
Marinha
Aeronáutica
Coordenar e potencializar
as ações do Governo Federal
nas áreas da União
Gestão compartilhada dos
imóveis da União com
Estados e Municípios
Terra Legal SPU
Regularização das Comunidades Tradicionais SPU/ICMBio/SEAP
Regularização Urbana SPU/Mcidades/MDA/Municípios
Regularização Rural MDA/INCRA (SPU)
União 
Estados
Municípios
Famílias
Comunidades
Titulação
Fim
Download

Patrícia de Menezes Cardoso