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UNIDADE 1
LICITAÇÕES
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1.1. LEGISLAÇÃO
Lei 8666/93 - regulamenta o artigo 37, inciso
XXI, da CF, institui normas para Licitações e
Contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com
posteriores alterações, institui normas gerais
sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
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1.2. ABRANGÊNCIA
– Portanto sujeitam-se ao dever de licitar:
• as entidades da Administração Pública Direta (União,
Estados, DF e Municípios)
• as entidades da Administração Pública Indireta
(autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações)
• as entidades do Poder Legislativo (Senado, Câmara
dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara
de Vereadores)
• entidades do Poder Judiciário e os Tribunais de
Contas
• demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Poder Público
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1.3. CONCEITO

Segundo Yara P. Monteiro, na obra Licitações – Fases e Procedimentos,
define Licitação como sendo “um procedimento administrativo formal, em
regra obrigatório, pelo qual a Administração Pública, garantindo
oportunidade de acesso e igualdade de tratamento a todos que pretendam
competir, seleciona a proposta mais vantajosa de contrato.

É o procedimento pelo qual a Administração Pública pretendendo alienar
adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões,
permissões de obra, serviço ou uso exclusivo de bem público, segundo
condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na
apresentação de propostas. A fim selecionar a que se revele a mais
conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgados.

Análise do Conceito: Procedimento, Objetos,
Convocação, Seleção, Parâmetros objetivos.
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Condições
prévias,
1.3. CONCEITO

1.3.1. CONCEITOS CORRELATOS
– Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada
por execução direta ou indireta.
– Execução direta: quando é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos
próprios meios.
– Execução indireta: quando o órgão ou entidade contrata com terceiros sob os
seguintes regimes:
– Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total.
– Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas.
– Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo,
com ou sem fornecimento de materiais.
– Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade
compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante.
– Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, para caracterizar
a obra ou serviço, que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos
métodos e do prazo de execução.
– Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT.
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1.3. CONCEITO

1.3.1. CONCEITOS CORRELATOS
– Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demoliçao, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou
trabalhos técnico-profissionais.
– Compra: toda a aquisição de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
– Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros.
– Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica e de
Direito Privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
– Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a administração Pública atua
e opera concretamente.
– Imprensa Oficial: veiculo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o
Diário Oficial da União, e, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o que for definido nas
respectivas leis.
– Contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual.
– Contratada: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.
– Comissão: comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de
receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
cadastramento de licitantes.
– Objeto: aquilo que a administração pretende obter.
– Licitantes: pessoas naturais ou jurídicas que formularem propostas de contrato.
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1.4. OBJETIVOS
Ainda no dizer da mesma autora
citada anteriormente, a Licitação tem
dupla finalidade:
- buscar a melhor proposta de contrato
para a Administração
- concretização do princípio de igualdade
entre os licitantes
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1.5. PRINCÍPIOS

1.5.1. LEGALIDADE
Toda a atividade administrativa está subordinada à lei, no sentido de
carecer de autorização legislativa para o seu exercício.
A obediência a este princípio é de ordem constitucional, conforme prevê
o artigo 37 da Lei Maior.
 1.5.2. IMPESSOALIDADE
Exige de parte da Administração isenção frente aos licitantes, não sendo
admitindo quaisquer tipos de perseguição ou favoritismo, isto é, não é dado
tratar o cidadão com discriminação ou preferências em razão da pessoa,
individualmente considerada.
Este princípio também é de ordem constitucional.
 1.5.3. IGUALDADE
Dentre os licitantes que apresentem igualdade de condições, assegura
acesso à disputa e paridade de tratamento.
Este princípio orienta toda a atividade administrativa, baseia-se no
Princípio Constitucional da Isonomia, que a todos assegura iguais
oportunidades de celebração de negócios com a Administração Pública
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1.5. PRINCÍPIOS

1.5.4. PUBLICIDADE
De todo os atos e procedimentos da licitação, deve haver publicidade,
nada deve ser subtraído do conhecimento dos licitantes e do público em geral,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura ( § 3º, art.
3º, Lei 8666/93).
 1.5.5. MORALIDADE PÚBLICA E PROBIDADE ADMINISTRATIVA
De conteúdo semelhante e decorrentes de uma regra moral., estes
princípios querem significar que o procedimento licitatório deve pautar-se por
padrões éticos, nos termos da lisura e honestidade.
 1.5.6. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Ambas as partes (administração e licitantes) devem submeter-se às
regras do edital ou carta convite, onde são estabelecidos todos os requisitos,
e procedimentos do processo licitatório.
 1.5.7. JULGAMENTO OBJETIVO
O instrumento convocatório deve estabelecer, com precisão e clareza,
quais os fatores e como serão eles considerados para efeitos de julgamento
do certame, pois todos os licitantes têm o direito de saber, antecipadamente,
de que maneira será escolhida a proposta mais vantajosa, a fim de poderem
ofertar, em igualdade de condições.
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1.6. COMISSÕES

O artigo 6º, XVI, Lei 8666/93, considera Comissão como sendo “permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos o documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”.
– Por definição, determinou-se então, a criação de duas comissões:
– a) Comissão de Licitações – com funções relativas às licitações
– b) Comissão de Cadastro – com funções relativas ao cadastramento dos licitantes
– Entretanto, a Lei de Regência, cita outros tipos de Comissões, como por exemplo:
– - Comissão de recebimento de material – para o recebimento de bens
– - Comissão de Concurso – para a seleção de um projeto intelectual.
1.6.1.COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
– O artigo 51, da Lei 8666/93, estabelece o número mínimo de três servidores para comporem
essas Comissões, sendo que, pelo dois deles devem ser qualificados
– Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados para um mandato de no
máximo, um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros, para a mesma
Comissão no período subseqüente
– Os membros das Comissões de Licitações respondem, de forma solidária, por todos os atos
praticados pela Comissão, salso se a posição individual divergente ficar devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão,
conforme estabelece o § 3º, art.51, Lei 8666/93.
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1.6. COMISSÕES

1.6.2. ATRIBUIÇÕES
As Comissões de Licitações deverão, no desempenho normal de suas tarefas:
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–


elaborar editais
prestar informações sobre o procedimento licitatório
promover as publicações pertinentes
instruir o processo
realizar diligências
receber e abrir invólucros contendo documentos de habilitação e propostas
habilitar e inabilitar participantes
reconsiderar suas decisões quando for o caso
classificar e desclassificar propostas
informar os recursos eventualmente interpostos
firmar atas circunstanciadas das reuniões
julgar as propostas de acordo com os critérios previstos no ato convocatório
fazer tudo quanto necessário para os trabalhos de sua responsabilidade e competência
1.6.3. TOMADA DE DECISÕES
A Comissão de Licitações é soberana em suas decisões. Nenhuma autoridade
pode substituí-la na sua função decisória.
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1.7. REGISTROS CADASTRAIS

Os documentos exigidos para a habilitação, conforme artigo
27, Lei 8.666/93, poderão ser substituídos pelo Certificado
de Registro Cadastral – CRC (§§ 2º e 3º, artigo 32, Lei
8.666/93).
 O interessado, ao requerer a inscrição no registro cadastral,
deverá fornecer a dita documentação. Estabelece a Lei, que
aos inscritos será fornecido certificado, válido por um ano,
renovável sempre que se atualize o registro.
 A finalidade do CRC, é a simplificação e agilização do
procedimento licitatório, uma vez que, dispensa o exame dos
documentos, na medida em que já foram analisados por
ocasião da inscrição no cadastro de fornecedores.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO
Considerada o alicerce de todo o procedimento, na Fase
Interna ou Preparatória, realizam-se as atividades
desencadeadoras do processo, aquelas relacionadas com
a origem do certame.
 1.8.1. REQUISIÇÃO E ABERTURA DO PROCESSO
– Requisição - Artigo 15º, § 7º
– Estimativa de Valor - Artigos 14, 15º, inciso V
– Verificação de Recursos - Artigos 14º, 38º
 1.8.2. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
– Autorização P/ Abertura da Licitação - Artigo 38
– Abertura Processo Administrativo autuado, protocolado
e numerado - Artigo 38
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.3. ELABORAÇÃO DO EDITAL
As regras gerais do edital, forma e conteúdo, estão dispostas no
art. 40 da Lei de Regência. Forma - o edital compõe-se de:
• preâmbulo
• Corpo
• desfecho
• Preâmbulo: no preâmbulo devem constar as informações que
proporcionem aos interessados uma visão geral do procedimento,
quais sejam: o número da modalidade licitatória, o nome do órgão da
repartição, o que se quer adquirir ou contratar, o tipo de licitação, a
legislação aplicável, local, dia e hora para o recebimento dos
envelopes, etc.
• Corpo: formado pelos incisos constantes do já citado artigo 40,
respeitando obviamente, as especificações necessárias.
• Desfecho: encerra o edital, informando a data de sua expedição, bem
como, a assinatura da autoridade expedidora, geralmente representada
pelo Presidente da Comissão de Licitações.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.3. ELABORAÇÃO DO EDITAL
Conteúdo:
formado
pelas
cláusulas
relacionadas:
essenciais,
abaixo
– descrição do objeto e condições de execução, agora com mais detalhes a partir
do já constante do preâmbulo;
– condições de participação – impedimentos, garantias e documentos
necessários para a habilitação;
– forma de apresentação dos documentos e das propostas
– critério de julgamento
– critério de reajuste de preços, se couber
– condições de pagamento
– prazo e condições para assinatura do contrato
– sanções e penalidades
– indicações sobre o fornecimento de informações sobre a licitação
– demais condições específicas e peculiares à licitação
– Antes de encerrar a fase Interna ou Preparatória, o edital após
elaborado, deve ser encaminhado para análise e aprovação do órgão
jurídico da unidade administrativa, conforme § único do artigo 38, Lei
8666/93.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.4. DETERMINAÇÃO DA MODALIDADE - LIMITES
O emprego da modalidade adequada é determinada pelo
valor estimado da contratação desejada, segundo os
limites fixados pelo artigo 23, Lei 8.666/93:
–
I – Para obras e serviços de engenharia:
•
•
•
–
Convite: até R$ 150.000,00
Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00
Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
II – Para compras e serviços não referidos no inciso I:
•
•
•
Convite: até R$ 80.000,00
Tomada de Preços: até R$ 650.000,00
Concorrência: acima de R$ 650.000,00
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
As modalidades de licitação são legalmente escolhidas por dois
critérios básicos: valor e natureza do negócio a ser realizado.
O § 8º do artigo 22 da Lei 8666/93, proíbe a possibilidade de
inovar-se em matéria de modalidades ou a combinação das
características próprias de uma com as de outra modalidade.
O citado artigo estabelece como modalidades de Licitação:
–
–
–
–
–
–
concorrência
tomada de preços
convite
concurso
leilão
A Medida Provisória n. 2.026 de 04 de maio de 2.000, substituída pela
Medida Provisória n. 2.108, que teve 18 edições, transformada na Lei n.
10.520 de 17 de julho de 2.002, instituiu nova modalidade de licitação
denominada: pregão.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
– 1.8.5.1. CONCORRÊNCIA
• É a modalidade de publicidade mais ampla e que permite a participação de
qualquer interessado, observadas as exigências fixadas no edital.
• Pode ser adotada em qualquer situação, independente do valor ou natureza.
Concorrência – Cabimento
• Em razão do valor,
• Para instituir o Sistema de Registro de Preços,
• Compra e venda de bens imóveis,
• Licitações internacionais,
• Parcelamento, em função do somatório,
• Concessões e permissões,
• Em substituição a Tomada de preços e Convite.
Concorrência - Pré-qualificação
• A pré-qualificação está prevista no art.114 da Lei no 8.666/93.
• A pré-qualificação consiste no apartamento da fase de habilitação para o fim
de realizar-se uma avaliação mais apurada das condições técnicas dos
licitantes. Assim, somente apresentarão propostas, na licitação, os licitantes
pré-qualificados.
• A Concorrência, é caracterizada pela sua universalidade.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO
–
1.8.5.2. TOMADA DE PREÇOS
“É a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação”, (§ 2º, artigo 22, Lei
8.666/93).
Analisar o § 9o do art. 22 da Lei.
•
–
Tomada de Preços - Cabimento
– Em razão do valor,
– Licitações internacionais,
– Parcelamento, em função do somatório, Em substituição ao Convite.
1.8.5.3. CONVITE
No convite a Administração tem o dever de convidar, no mínimo, três empresas do ramo pertinente ao objeto.
A limitação do mercado é fato impeditivo para que a Administração atenda a exigência legal, pois no mercado
não haveria três empresas.
Uma questão que pode ser discutida é a seguinte: o que é mercado?
Já o desinteresse dos convidados não impede que a Administração convide, no mínimo três empresas; mas,
que a Administração obtenha três propostas em condições de disputa (ou propostas válidas).
O que é manifesto desinteresse?
Analisar o §7o do art. 22.
O TCU e alguns Tribunais de Contas Estaduais não tem considerado válido o convite quando, na licitação,
inexistem pelo menos três propostas válidas.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO



1.8.5.4. CONCURSO
–
Seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante remuneração ou
instituição de prêmios aos vencedores.
–
ATENÇÃO! Não confundir esta modalidade com o concurso para provimento de
cargos ou empregos públicos.
1.8.5.5. LEILÃO
–
Leilão é a modalidade destinada exclusivamente para proceder-se alienações de
bens (principalmente móveis) públicos,
–
Venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública,
–
Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
–
Venda de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou
dação em pagamento.
1.8.5.6. PREGÃO (Lei n. 10.520 de 17/07/2002)
–
“ É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns,
promovida âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
art. 37, inciso XXI da CF/88, qualquer que seja o valor estimado da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em
sessão pública”.
–
A modalidade Pregão, institui a designação do pregoeiro, cuja função deve ser
desempenhada por servidor público (com capacitação específica), que acumulará
as atribuições de processar e julgar a licitação, bem como a de adjudicar o seu
objeto ao vencedor.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.6. TIPOS DE LICITAÇÃO
É essencial que o edital informe de que tipo é a licitação a ser realizada.
Como o tipo adotado para a licitação é que definirá os critérios de seus
julgamento, sua indicação no ato convocatório é indispensável.
A Lei 8.666/93, no §1º do artigo 45, estabelece os seguintes tipos de
licitação:
• Menor preço
• Melhor técnica
• Técnica e preço
• Maior lance ou oferta
– 1.8.6.1. MENOR PREÇO
• As licitações julgadas através desse critério, não oferecem maiores
dificuldades, uma vez que esse critério é rigorosamente objetivo.
• Por este critério, dentre as propostas classificadas, escolhe-se a de
melhor preço, desclassificando aquelas que não atenderem as
exigências editalícias bem como as que contiverem preços
excessivos, irrisórios ou inexequíveis.
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.6. TIPOS DE LICITAÇÃO
–
1.8.6.2. MELHOR TÉCNICA
•
Previsão: art. 45, §lo, II., Art. 46, "caput", e seu §3o.
•
É o critério que baseia-se em fatores de natureza técnica. O fator econômico
<preço>, não é desprezado.
–
1.8.6.3. MELHOR TÉCNICA E PREÇO
•
O fator técnico pode basear-se na durabilidade, velocidade, potência,
adaptabilidade, rendimento, garantia, etc.
Fatores de Julgamento
•
Qualidade: significa a característica de uma dada coisa, isto é, o seu
predicado, a sua aptidão. Rendimento: é o que proporciona ou produz um
dado objeto.
•
Preço: é o valor pecuniário de um dado bem, isto é, significa o que vale
financeiramente o referido bem.
•
Durabilidade: é o tempo que um bem permanece útil aos seus fins.
•
Velocidade: é a relação existente entre um espaço e o tempo que se gasta para
percorrê-lo. É a rapidez de uma coisa.
•
Memória: é a capacidade de retenção de informações e dados.
–
1.8.6.4. MAIOR LANCE OU OFERTA
•
escolhe-se a proposta mais vantajosa, ou seja, a que apresentou “maior preço”. Usado
exclusivamente nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, por
exemplo
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1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO

1.8.7. REGISTROS DE PREÇOS
–
O Sistema de Registro de Preços é considerado um procedimento administrativo,
onde através da proposta mais vantajosa (menor preço), escolhe-se o melhor para
a Administração.
–
Não constituí modalidade nova de licitação. Previsto no artigo 15, inciso II da Lei
8.666/93, foi regulamentado pelo Decreto 2.743 de 21/08/1998, revogado pelo
Decreto nº 3.931, de 19/09/2001, com abrangência para a esfera federal.
–
A licitação, para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na
modalidade “Concorrência, do tipo menor preço”. Excepcionalmente, poderá ser
adotado o tipo “técnica e preço” (a critério do órgão gerenciador mediante
despacho fundamentado).
–
O prazo de validade não poderá exceder a um ano, computadas neste as
eventuais prorrogações;
–
A existência de preços registrados não obriga a Administração a comprar;
–
O limite de 25% previsto na lei de regência, para o caso de registro de preços é por
item e limitado para acréscimo. Não existe limite para redução, pois não há
obrigatoriedade de aquisição.
–
O edital deve estabelecer preço máximo que a Administração se dispõe a pagar;
–
Não necessita de indicação prévia de recursos orçamentários;
–
Ata de Registro de Preços, onde todos os vencedores deverão ser convocados
para firmá-la.
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1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

É no procedimento externo que são
identificadas as fases da licitação, que são:
–
–
–
–
–
abertura da licitação
habilitação dos licitantes
classificação e julgamento das propostas
adjudicação
homologação
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1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

1.9.1 - ABERTURA DA LICITAÇÃO
–
–
–
–
–
–
O § 2º do artigo 21 da Lei 8666/93, estabelece os seguintes prazos mínimos para publicação do
edital até a data da abertura da licitação:
45 dias para:
•
Concurso
•
Concorrência - para regime de empreitada integral
– do tipo melhor técnica
– do tipo técnica e preço
30 dias para:
–
Concorrência
– não especificadas no item acima
– Tomada de Preços
do tipo melhor técnica
do tipo técnica e preço
15 dias para:
– Leilão
– Tomada de Preços - não especificadas no item acima
8 dias para :
– Pregão
5 dias para:
– Convite
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1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

1.9.2.HABILITAÇÃO DOS LICITANTES
–
A fase de habilitação de interessados que se segue à abertura do procedimento destina-se a
aferir a idoneidade e a aptidão do licitante, para executar o contrato, objeto da licitação, caso
vencedor do certame.
–
Esta fase tem início após o encerramento do prazo fixado para o recebimento dos documentos
de habilitação e propostas.
–
Recebidos os envelopes correspondentes no local, dia e hora aprazados, a Comissão de
Licitações se reúne e, em ato público, realiza a abertura dos envelopes contendo a
documentação, reservando os envelopes-propostas, para fase posterior. Em seguida estes
documentos são analisados e rubricados pela Comissão e pelos representantes, presentes à
sessão.
–
A partir do momento em que apresentam a documentação e propostas é que os interessados
passam a condição de licitantes, criando-se aí o vínculo que se estabelece entre eles e a
Administração.
–
Assim, a Comissão encerrará os trabalhos reproduzindo em ata todos os acontecimentos,
habilitando os concorrentes que atenderam às condições do ato convocatório (referente à
documentação) ou inabilitando aqueles que não atenderam tais exigências, os quais serão
alijados do certame. Esse momento (de habilitação ou inabilitação), poderá ser ou não em
sessão reservada, ficando a critério da Comissão de Licitações tal decisão.
–
O artigo 27 da Lei 8.666/93, exige para a habilitação dos licitantes, documentação relativa a:
•
habilitação jurídica para contratar (elencados no artigo 28 da citada lei)
•
qualificação técnica para executar o objeto licitado (elencados no artigo 30 da citada lei)
•
qualificação econômico-financeira para enfrentar os encargos econômicos da pretendida
contratação (elencados no artigo 31 da citada lei)
•
regularidade fiscal (elencados no artigo 29 da citada lei)
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1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

1.9.3. JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
–
Passado o prazo de Recurso, a partir da decisão da habilitação (cinco dias úteis),
inicia-se a fase de classificação e julgamento das propostas, onde são
examinadas somente as propostas dos licitantes habilitados, com vistas à
classificação onde será escolhida a mais vantajosa.
–
Nesta fase, de começo, é feita uma verificação da compatibilidade das propostas
com as exigências do ato convocatório. As propostas que atenderem os requisitos
do edital quanto às especificações do objeto, prazos de execução, prazo de
validade, garantia, etc, e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado,
ou constantes do registro de preços, serão classificadas, caso contrário, a
proposta serão rejeitadas, e, em conseqüencia, desclassificadas.
–
Só então, terá início o julgamento propriamente dito, que deverá ser realizado de
acordo com os critérios e fatores fixados no ato convocatório.
–
Julgadas as propostas, de forma objetiva, serão elas classificadas de modo a
permitir o confronto entre elas, sendo recomendável a elaboração de um quadro
comparativo , o qual terá a função de posicionar ordenadamente as propostas.
–
A fase de classificação e julgamento, à semelhança da fase habilitação, poderá ser
em sessão reservada, cabendo à Comissão tal decisão. O que a lei obriga, tanto
num caso como noutro, é de sessão pública para abertura dos envelopes
(documentação e propostas), para propiciar aos presentes o pleno conhecimento
do processo.
–
Todo o procedimento será lavrado em ata, a qual deverá ser assinada pela
Comissão e pelos representantes, presentes à sessão.
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1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

1.9.4. ADJUDICAÇÃO
–
–

Uma vez classificadas as propostas e julgadas conforme o critério
estabelecido no edital, deve-se declarar a proposta vencedora. Essa
declaração se processa através da adjudicação. Adjudicar é então,
indicar dentre as propostas classificadas, qual o licitante escolhido. Ou
ainda, segundo J.C.M.Escobar, na obra citada “é o ato pelo qual se
investe a primeira colocada na condição de vencedora, comunicando-lhe
oficialmente essa circunstância.”
A partir de sua publicação, na forma da lei, contra a fase de adjudicação,
cabe Recurso no prazo de cinco dias úteis, com efeito suspensivo.
1.9.5. HOMOLOGAÇÃO
–
–
Consiste a homologação no ato pelo qual a autoridade administrativa
superior confirma o julgamento das propostas efetuado pela Comissão
de Licitações, para o efeito de atribuir eficácia aos atos anteriormente
praticados.
Encerra-se assim, o procedimento licitatório, isto é, todos os atos que
foram praticados tornam-se definitivos, restando a via judicial (mandado
de segurança), aos que quiserem opor-se ao ato.
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1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

1.9.6. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
–
Recurso é o meio pelo qual provoca-se a revisão de um ato ou decisão
administrativa.
–
O Recurso serve para proteger e defender os direitos ameaçados ou violados,
permitindo assim a correção de atos e decisões administrativos, inclusive a sua
invalidação.
–
1.9.6.1. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
•
O § 1º, artigo 41, Lei 8.666/93, assim relata: “Qualquer cidadão é parte legítima
para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei,
devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para
abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e
responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis”, sem prejuízo da faculdade
de representação ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema
de controle interno.
•
No caso de licitante, o pedido deve ser protocolado até o segundo dia útil que
anteceder a abertura dos envelopes de habilitação (§ 2º do mesmo artigo).
•
Nestes dois casos, dá-se a impugnação tempestiva do edital. Entretanto, pode
ocorrer, da impugnação ser extemporânea (fora do prazo). Neste caso, embora
o interessado tenha apontado os vícios tardiamente, e a comunicação não
tenha efeito de recurso, a Administração não deverá deixar de conhecê-la para
verificar se tratam de vícios de nulidade, que obrigatóriamente deve ser
pronunciada, mesmo de ofício.
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1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

1.9.6.2. PROCESSAMENTO DO RECURSO
–
O Recurso deve ser dirigido a autoridade superior por intermédio da Comissão de
Licitações. O Recurso é sempre escrito.
–
Na esfera administrativa, caberá recurso hierárquico, a partir da intimação do ato
ou da lavratura da ata, nos prazos de:
•
2 (dois) dias úteis, nos casos de Convite
•
5 (cinco) dias úteis, nas demais modalidades, com exceção do Pregão
–
No caso da modalidade Pregão, cabe recurso somente a partir do julgamento, cujo
prazo será de 3 (três) dias úteis, desde que um ou mais licitantes manifestem, no
ato, essa intenção. Nessa hipótese, os demais licitantes ficam intimados para
apresentar contra-razões, em igual prazo, que começará a contar no término do
prazo recursal, facultada vistas ao processo.
–
Obs: os prazos são contados a partir da intimação do ato (ciência) ou da lavratura
da ata. Para tanto, exclui-se o dia do início e incluí-se o do final.
–
Pode ser interposto Recurso sobre os seguintes atos (artigo 109, Lei 8.666/93):
•
habilitação e inabilitação
•
julgamento
•
anulação e revogação
•
Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração e
cancelamento
•
Rescisão do Contrato
•
Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária e multas
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1.10. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
( artigo 49, Lei 8.666/93)



Anulação:
– é o ato pelo qual a autoridade superior desfaz a licitação em razão de
ilegalidade verificado no curso de seu procedimento. Pode ser promovida em
qualquer etapa dos trabalhos. Pode ser realizada tanto por iniciativa do próprio
licitante, como por provocação de terceiros.
Revogação:
– é o ato pelo qual a autoridade superior desfaz a licitação por conveniência
administrativa ou interesse público fundado em ato superveniente a sua
deflagração, isto é, só pode ser realizada baseada em fatos ocorridos após a
abertura do certame. Deve ser realizada somente por iniciativa da
administração.
1.10.1. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
– O desfazimento do procedimento por ilegalidade, conveniência administrativa
ou interesse público deve ser precedido do contraditório e ampla defesa..
Assim, a administração manifestando interesse em desfazer o procedimento
deverá possibilitar que os interessados possam se opor e inclusive demonstrar
ser descabida esta pretensão. Para tanto, poderão contraditar as razões de fato
e de direito invocadas pela Administração, bem como, produzir as provas
necessárias.
– Quem anula ou revoga o certame não é a Comissão e Licitações, mas sim, a
autoridade superior.
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UNIDADE 2
DISPENSA
DE
LICITAÇÕES
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2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na
alínea “a”, do inciso I do art. 23 = R$ 15.000,00;
para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na
alínea “a”, do inciso II do art. 23 = R$ 8.000,00;
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
emergência e calamidade pública;
quando não comparecerem licitantes, e a nova licitação não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração;
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços
ou normalizar o abastecimento;
oferta de preço excessivo ou incompatível com os praticados no mercado;
operações entre pessoas jurídicas de Direito Público, desde que o preço
seja compatível com o praticado no mercado;
quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional;
compra ou locação de imóvel cujas necessidades de instalação e
localização condicionam a escolha, desde que o preço seja compatível com
o valor de mercado;
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2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO
k)
contratação de remanescentes em decorrência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, nas
mesmas condições e preços do licitante vencedor;
l) compras eventuais de gêneros perecíveis (hortifrutigranjeiros, pão e
outros), no tempo necessário para a realização de processos
licitatórios correspondentes;
m) contratação de instituição brasileira, destinadas a pesquisa, ensino,
desenvolvimento ou de instituição dedicada à recuperação do preso,
desde que a contratada não tenha fins lucrativos;
n) aquisições sob acordo internacional;
o) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos;
p) para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados e
de uso da Administração, edições técnicas oficiais, serviços de
informática a pessoa jurídica de direito público desde que prestados
por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública;
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2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO
q)
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
r) nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
aviões e tropas em deslocamento;
s) compra de materiais padronizados pelas Forças Armadas;
t) contratação de associações de deficientes físicos, sem fins lucrativos;
u) aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq;
v) contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com
concessionário, permissionário ou autorizado;
w) contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista
com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de
bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço seja
compatível com o praticado no mercado.
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2.2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Ocorre quando a licitação não é exigível em razão de não ser
possível sua realização, por absoluta inviabilidade de competição.
É o que prevê o artigo 25, Lei 8.666/93:
a) aquisição de materiais, equipamentos, ou de gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa
ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca;
b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza
singular, com profissionais de notória especialização,
vedada para serviços de publicidade e divulgação.
c) contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela
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2.3. EFICÁCIA DOS ATOS
As
dispensas
relacionadas
anteriormente (letra “c” em diante),
bem
com
as
situações
de
inexigibilidades
descritas
acima,
deverão ser comunicados dentro de três
dias à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de cinco dias, como
condição de eficácia dos atos.
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UNIDADE 3
CONTRATOS
O § 1º, do artigo 54, Lei 8.666/93, dita que “ os contratos devem
estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução,
expressas em cláusulas que definam os diretos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam”.
A minuta do contrato é anexo obrigatório ao edital.
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3.1. CLÁUSULAS ESSENCIAIS
O artigo 55 da Lei 8666/93, enuncia como cláusulas que necessáriamente devem
integrar os contratos administrativos às relativas:
•ao objeto
•ao regime de execução ou forma de fornecimento
•ao preço, condições de pagamento, critérios de reajuste e de atualização monetária
•aos prazos de início, etapas de execução ou fornecimento, de conclusão ou de
entrega
•às condições de recebimento provisório e definitivo do objeto
•aos direitos e responsabilidades das partes
•às garantias, quando exigidas
•às penalidades e aos valores das multas
•aos casos de rescisão, com indicação dos direitos da Administração
•ao valor do contrato
•ao crédito para fazer face à despesa
•à vinculação ao edital
•à obrigação de manter todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na
licitação, durante o prazo de vigência contratual
•à multa de mora, no caso de atraso nos pagamentos
•indicação do foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão
contratual.
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3.2. FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
•
Os Contratos, bem como seus aditamentos, serão lavrados nas
repartições competentes, que manterão arquivo cronológico e registro
sistemático do seu extrato.
• O artigo 61 da Lei de Regência, estabelece que o Contrato deve
mencionar os nomes das partes envolvidas, assim como o de seus
representantes, a finalidade, o número do processo de licitação, de sua
dispensa ou inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas
daquela Lei e as cláusulas essenciais.
• O parágrafo único do citado artigo trata da publicação na imprensa
oficial como condição indispensável para sua eficácia.
• O instrumento de Contrato é obrigatório para os objetos que
resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, podendo ser
dispensável nos termos do § 4º do artigo 62 da Lei 8666/93.
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3.3. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Conforme o artigo 65 da Lei 8666/93, os Contratos poderão ser
alterados, desde que justificados, nos seguintes casos:
•Unilateralmente pela Administração
•Por acordo das partes
O parágrafo primeiro do mesmo artigo afirma que “ o
contratado fica obrigado a aceitar, na mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.”
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3.4. EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
O Contrato deverá ser executado pelas partes,
conforme as cláusulas firmadas e as normas da Lei de
Licitações, respondendo cada uma pelas conseqüencias de
sua inexecução total ou parcial.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração
especialmente e expressamente designado.
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3.5. INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
O artigo 78 da Lei 8666/93, elenca os motivos para rescisão do
contrato.
A rescisão do contrato poderá ser:
• determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
para os casos previstos na lei;
• amigável, por acordo das partes, desde que haja conveniência
para a Administração;
• judicial, nos termos da legislação.
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UNIDADE 4
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os servidores públicos que transgredirem a Lei de Licitações, sujeitar-se-ão às
sanções nela previstas, em prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato
ensejar.
Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo a que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
Para o licitante (contratado), o atraso injustificado na execução do contrato, obrigará
o mesmo ao pagamento de multa de mora previsto no próprio edital ou no contrato.
Nos casos de inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, após
garantir a prévia defesa (cinco dias úteis), aplicar ao contratado as seguintes sanções:
•advertência
•multa, conforme previsto no edital ou contrato
•suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração, pelo prazo máximo de dois anos
•declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a sua reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade.
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UNIDADE 4
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
4.1. CRIMES E PENALIDADES
Os crimes constantes da Lei 8666/93, são todos considerados dolosos, isto é, para se
configurarem, terá que haver por parte do agente uma vontade livre e consciente de
praticá-los. Para que o crime se configure como tal, é preciso que se queira o
resultado da ação, como por exemplo, violar o sigilo da proposta, fraudar a
competição, lesar o erário , etc.
Os crimes definidos na Lei de Licitações, são de ação penal pública incodicionada,
cabendo ao Ministério Público promovê-la, podendo qualquer pessoa provocar a sua
iniciativa mediante comunicação verbal, que será reduzida a termo, ou escrita.
Os crimes e suas respectivas penas, previstos na Lei de Licitações são os seguintes:
a)
b)
Dispensa ou Inexigência ilegal de licitação: constante do artigo 89 da citada lei, o ato de
dispensar ou inexigir fora das hipóteses previstas na lei, prevê pena de detenção de três a cinco
anos e multa;
Frustação da competição: constante do artigo 90 da citada lei, o ato de frustar ou fraudar,
mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo licitatório,
com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto
da licitação, prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa;
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UNIDADE 4
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
4.1. CRIMES E PENALIDADES
c)
d)
e)
f)
g)
Patrocínio de interesse privado: constante do artigo 91 da citada lei, o ato de patrocinar, direta
ou indiretamente, interesse privado perante a Administração dando causa à instauração de
licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder
Judiciário, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
Concessão de vantagem indevida: constante do artigo 92 da citada lei, o ato de tendente a
admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação
contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o
Poder Público, sem autorização prevista na lei, no edital ou contrato, ou ainda, pagar fatura
com preterição da ordem cronológica de sua apresentação, prevê pena de detenção de dois a
quatro anos e multa;
Impedimento do ato licitatório: constante do artigo 93 da citada lei, o ato de impedir, perturbar
ou fraudar a realização de qualquer procedimento licitatório, prevê pena de detenção de seis
meses a dois anos e multa;
Quebra do sigilo de proposta: constante do artigo 94 da citada lei, o ato de devassar o sigilo de
proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo, prevê pena de detenção de dois a três anos e multa;
Afastamento de licitante: constante do artigo 95 da citada lei, o ato de afastar ou procurara
afastar licitantes, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo, prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa;
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UNIDADE 4
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
4.1. CRIMES E PENALIDADES
•
•
•
•
Afastamento de licitante: constante do artigo 95 da citada lei, o ato de afastar ou procurara
afastar licitantes, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de
qualquer tipo, prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa;
Fraude da licitação: constante do artigo 96 da citada lei, o ato de fraudar, em prejuízo da
Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de mercadorias, ou contrato dela
decorrente, elevando arbitrariamente os preços, vendendo mercadora falsificada ou deteriorada
como verdadeira ou perfeita, entregando uma mercadoria por outra ou, por qualquer modo,
tornando injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato, prevê pena de
detenção de três a seis anos e multa;
Admissão de licitante inidôneo: constante do artigo 97 da citada lei, o ato de admitir à licitação
ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos, prevê pena de detenção
de seis meses a dois anos e multa;
Impedimento de inscrição de interessado: constante do artigo 98 da citada lei, o ato de impedir
ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou
promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito, prevê
pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
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