Anterior Próximo UNIDADE 1 LICITAÇÕES Anterior Próximo 1.1. LEGISLAÇÃO Lei 8666/93 - regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da CF, institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com posteriores alterações, institui normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Anterior Próximo 1.2. ABRANGÊNCIA – Portanto sujeitam-se ao dever de licitar: • as entidades da Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios) • as entidades da Administração Pública Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações) • as entidades do Poder Legislativo (Senado, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores) • entidades do Poder Judiciário e os Tribunais de Contas • demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Anterior Próximo 1.3. CONCEITO Segundo Yara P. Monteiro, na obra Licitações – Fases e Procedimentos, define Licitação como sendo “um procedimento administrativo formal, em regra obrigatório, pelo qual a Administração Pública, garantindo oportunidade de acesso e igualdade de tratamento a todos que pretendam competir, seleciona a proposta mais vantajosa de contrato. É o procedimento pelo qual a Administração Pública pretendendo alienar adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas. A fim selecionar a que se revele a mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. Análise do Conceito: Procedimento, Objetos, Convocação, Seleção, Parâmetros objetivos. Anterior Próximo Condições prévias, 1.3. CONCEITO 1.3.1. CONCEITOS CORRELATOS – Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. – Execução direta: quando é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios. – Execução indireta: quando o órgão ou entidade contrata com terceiros sob os seguintes regimes: – Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. – Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. – Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. – Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade compreendendo todas as etapas da obra, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante. – Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, para caracterizar a obra ou serviço, que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. – Projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Anterior Próximo 1.3. CONCEITO 1.3.1. CONCEITOS CORRELATOS – Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demoliçao, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. – Compra: toda a aquisição de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. – Alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros. – Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica e de Direito Privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. – Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a administração Pública atua e opera concretamente. – Imprensa Oficial: veiculo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o que for definido nas respectivas leis. – Contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. – Contratada: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública. – Comissão: comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. – Objeto: aquilo que a administração pretende obter. – Licitantes: pessoas naturais ou jurídicas que formularem propostas de contrato. Anterior Próximo 1.4. OBJETIVOS Ainda no dizer da mesma autora citada anteriormente, a Licitação tem dupla finalidade: - buscar a melhor proposta de contrato para a Administração - concretização do princípio de igualdade entre os licitantes Anterior Próximo 1.5. PRINCÍPIOS 1.5.1. LEGALIDADE Toda a atividade administrativa está subordinada à lei, no sentido de carecer de autorização legislativa para o seu exercício. A obediência a este princípio é de ordem constitucional, conforme prevê o artigo 37 da Lei Maior. 1.5.2. IMPESSOALIDADE Exige de parte da Administração isenção frente aos licitantes, não sendo admitindo quaisquer tipos de perseguição ou favoritismo, isto é, não é dado tratar o cidadão com discriminação ou preferências em razão da pessoa, individualmente considerada. Este princípio também é de ordem constitucional. 1.5.3. IGUALDADE Dentre os licitantes que apresentem igualdade de condições, assegura acesso à disputa e paridade de tratamento. Este princípio orienta toda a atividade administrativa, baseia-se no Princípio Constitucional da Isonomia, que a todos assegura iguais oportunidades de celebração de negócios com a Administração Pública Anterior Próximo 1.5. PRINCÍPIOS 1.5.4. PUBLICIDADE De todo os atos e procedimentos da licitação, deve haver publicidade, nada deve ser subtraído do conhecimento dos licitantes e do público em geral, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura ( § 3º, art. 3º, Lei 8666/93). 1.5.5. MORALIDADE PÚBLICA E PROBIDADE ADMINISTRATIVA De conteúdo semelhante e decorrentes de uma regra moral., estes princípios querem significar que o procedimento licitatório deve pautar-se por padrões éticos, nos termos da lisura e honestidade. 1.5.6. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Ambas as partes (administração e licitantes) devem submeter-se às regras do edital ou carta convite, onde são estabelecidos todos os requisitos, e procedimentos do processo licitatório. 1.5.7. JULGAMENTO OBJETIVO O instrumento convocatório deve estabelecer, com precisão e clareza, quais os fatores e como serão eles considerados para efeitos de julgamento do certame, pois todos os licitantes têm o direito de saber, antecipadamente, de que maneira será escolhida a proposta mais vantajosa, a fim de poderem ofertar, em igualdade de condições. Anterior Próximo 1.6. COMISSÕES O artigo 6º, XVI, Lei 8666/93, considera Comissão como sendo “permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos o documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”. – Por definição, determinou-se então, a criação de duas comissões: – a) Comissão de Licitações – com funções relativas às licitações – b) Comissão de Cadastro – com funções relativas ao cadastramento dos licitantes – Entretanto, a Lei de Regência, cita outros tipos de Comissões, como por exemplo: – - Comissão de recebimento de material – para o recebimento de bens – - Comissão de Concurso – para a seleção de um projeto intelectual. 1.6.1.COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO – O artigo 51, da Lei 8666/93, estabelece o número mínimo de três servidores para comporem essas Comissões, sendo que, pelo dois deles devem ser qualificados – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados para um mandato de no máximo, um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros, para a mesma Comissão no período subseqüente – Os membros das Comissões de Licitações respondem, de forma solidária, por todos os atos praticados pela Comissão, salso se a posição individual divergente ficar devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão, conforme estabelece o § 3º, art.51, Lei 8666/93. Anterior Próximo 1.6. COMISSÕES 1.6.2. ATRIBUIÇÕES As Comissões de Licitações deverão, no desempenho normal de suas tarefas: – – – – – – – – – – – – – elaborar editais prestar informações sobre o procedimento licitatório promover as publicações pertinentes instruir o processo realizar diligências receber e abrir invólucros contendo documentos de habilitação e propostas habilitar e inabilitar participantes reconsiderar suas decisões quando for o caso classificar e desclassificar propostas informar os recursos eventualmente interpostos firmar atas circunstanciadas das reuniões julgar as propostas de acordo com os critérios previstos no ato convocatório fazer tudo quanto necessário para os trabalhos de sua responsabilidade e competência 1.6.3. TOMADA DE DECISÕES A Comissão de Licitações é soberana em suas decisões. Nenhuma autoridade pode substituí-la na sua função decisória. Anterior Próximo 1.7. REGISTROS CADASTRAIS Os documentos exigidos para a habilitação, conforme artigo 27, Lei 8.666/93, poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC (§§ 2º e 3º, artigo 32, Lei 8.666/93). O interessado, ao requerer a inscrição no registro cadastral, deverá fornecer a dita documentação. Estabelece a Lei, que aos inscritos será fornecido certificado, válido por um ano, renovável sempre que se atualize o registro. A finalidade do CRC, é a simplificação e agilização do procedimento licitatório, uma vez que, dispensa o exame dos documentos, na medida em que já foram analisados por ocasião da inscrição no cadastro de fornecedores. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO Considerada o alicerce de todo o procedimento, na Fase Interna ou Preparatória, realizam-se as atividades desencadeadoras do processo, aquelas relacionadas com a origem do certame. 1.8.1. REQUISIÇÃO E ABERTURA DO PROCESSO – Requisição - Artigo 15º, § 7º – Estimativa de Valor - Artigos 14, 15º, inciso V – Verificação de Recursos - Artigos 14º, 38º 1.8.2. INSTRUÇÃO DO PROCESSO – Autorização P/ Abertura da Licitação - Artigo 38 – Abertura Processo Administrativo autuado, protocolado e numerado - Artigo 38 Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.3. ELABORAÇÃO DO EDITAL As regras gerais do edital, forma e conteúdo, estão dispostas no art. 40 da Lei de Regência. Forma - o edital compõe-se de: • preâmbulo • Corpo • desfecho • Preâmbulo: no preâmbulo devem constar as informações que proporcionem aos interessados uma visão geral do procedimento, quais sejam: o número da modalidade licitatória, o nome do órgão da repartição, o que se quer adquirir ou contratar, o tipo de licitação, a legislação aplicável, local, dia e hora para o recebimento dos envelopes, etc. • Corpo: formado pelos incisos constantes do já citado artigo 40, respeitando obviamente, as especificações necessárias. • Desfecho: encerra o edital, informando a data de sua expedição, bem como, a assinatura da autoridade expedidora, geralmente representada pelo Presidente da Comissão de Licitações. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.3. ELABORAÇÃO DO EDITAL Conteúdo: formado pelas cláusulas relacionadas: essenciais, abaixo – descrição do objeto e condições de execução, agora com mais detalhes a partir do já constante do preâmbulo; – condições de participação – impedimentos, garantias e documentos necessários para a habilitação; – forma de apresentação dos documentos e das propostas – critério de julgamento – critério de reajuste de preços, se couber – condições de pagamento – prazo e condições para assinatura do contrato – sanções e penalidades – indicações sobre o fornecimento de informações sobre a licitação – demais condições específicas e peculiares à licitação – Antes de encerrar a fase Interna ou Preparatória, o edital após elaborado, deve ser encaminhado para análise e aprovação do órgão jurídico da unidade administrativa, conforme § único do artigo 38, Lei 8666/93. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.4. DETERMINAÇÃO DA MODALIDADE - LIMITES O emprego da modalidade adequada é determinada pelo valor estimado da contratação desejada, segundo os limites fixados pelo artigo 23, Lei 8.666/93: – I – Para obras e serviços de engenharia: • • • – Convite: até R$ 150.000,00 Tomada de Preços: até R$ 1.500.000,00 Concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 II – Para compras e serviços não referidos no inciso I: • • • Convite: até R$ 80.000,00 Tomada de Preços: até R$ 650.000,00 Concorrência: acima de R$ 650.000,00 Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO As modalidades de licitação são legalmente escolhidas por dois critérios básicos: valor e natureza do negócio a ser realizado. O § 8º do artigo 22 da Lei 8666/93, proíbe a possibilidade de inovar-se em matéria de modalidades ou a combinação das características próprias de uma com as de outra modalidade. O citado artigo estabelece como modalidades de Licitação: – – – – – – concorrência tomada de preços convite concurso leilão A Medida Provisória n. 2.026 de 04 de maio de 2.000, substituída pela Medida Provisória n. 2.108, que teve 18 edições, transformada na Lei n. 10.520 de 17 de julho de 2.002, instituiu nova modalidade de licitação denominada: pregão. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO – 1.8.5.1. CONCORRÊNCIA • É a modalidade de publicidade mais ampla e que permite a participação de qualquer interessado, observadas as exigências fixadas no edital. • Pode ser adotada em qualquer situação, independente do valor ou natureza. Concorrência – Cabimento • Em razão do valor, • Para instituir o Sistema de Registro de Preços, • Compra e venda de bens imóveis, • Licitações internacionais, • Parcelamento, em função do somatório, • Concessões e permissões, • Em substituição a Tomada de preços e Convite. Concorrência - Pré-qualificação • A pré-qualificação está prevista no art.114 da Lei no 8.666/93. • A pré-qualificação consiste no apartamento da fase de habilitação para o fim de realizar-se uma avaliação mais apurada das condições técnicas dos licitantes. Assim, somente apresentarão propostas, na licitação, os licitantes pré-qualificados. • A Concorrência, é caracterizada pela sua universalidade. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.5. MODALIDADES DE LICITAÇÃO – 1.8.5.2. TOMADA DE PREÇOS “É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”, (§ 2º, artigo 22, Lei 8.666/93). Analisar o § 9o do art. 22 da Lei. • – Tomada de Preços - Cabimento – Em razão do valor, – Licitações internacionais, – Parcelamento, em função do somatório, Em substituição ao Convite. 1.8.5.3. CONVITE No convite a Administração tem o dever de convidar, no mínimo, três empresas do ramo pertinente ao objeto. A limitação do mercado é fato impeditivo para que a Administração atenda a exigência legal, pois no mercado não haveria três empresas. Uma questão que pode ser discutida é a seguinte: o que é mercado? Já o desinteresse dos convidados não impede que a Administração convide, no mínimo três empresas; mas, que a Administração obtenha três propostas em condições de disputa (ou propostas válidas). O que é manifesto desinteresse? Analisar o §7o do art. 22. O TCU e alguns Tribunais de Contas Estaduais não tem considerado válido o convite quando, na licitação, inexistem pelo menos três propostas válidas. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.5.4. CONCURSO – Seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, mediante remuneração ou instituição de prêmios aos vencedores. – ATENÇÃO! Não confundir esta modalidade com o concurso para provimento de cargos ou empregos públicos. 1.8.5.5. LEILÃO – Leilão é a modalidade destinada exclusivamente para proceder-se alienações de bens (principalmente móveis) públicos, – Venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública, – Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, – Venda de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento. 1.8.5.6. PREGÃO (Lei n. 10.520 de 17/07/2002) – “ É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da CF/88, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública”. – A modalidade Pregão, institui a designação do pregoeiro, cuja função deve ser desempenhada por servidor público (com capacitação específica), que acumulará as atribuições de processar e julgar a licitação, bem como a de adjudicar o seu objeto ao vencedor. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.6. TIPOS DE LICITAÇÃO É essencial que o edital informe de que tipo é a licitação a ser realizada. Como o tipo adotado para a licitação é que definirá os critérios de seus julgamento, sua indicação no ato convocatório é indispensável. A Lei 8.666/93, no §1º do artigo 45, estabelece os seguintes tipos de licitação: • Menor preço • Melhor técnica • Técnica e preço • Maior lance ou oferta – 1.8.6.1. MENOR PREÇO • As licitações julgadas através desse critério, não oferecem maiores dificuldades, uma vez que esse critério é rigorosamente objetivo. • Por este critério, dentre as propostas classificadas, escolhe-se a de melhor preço, desclassificando aquelas que não atenderem as exigências editalícias bem como as que contiverem preços excessivos, irrisórios ou inexequíveis. Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.6. TIPOS DE LICITAÇÃO – 1.8.6.2. MELHOR TÉCNICA • Previsão: art. 45, §lo, II., Art. 46, "caput", e seu §3o. • É o critério que baseia-se em fatores de natureza técnica. O fator econômico <preço>, não é desprezado. – 1.8.6.3. MELHOR TÉCNICA E PREÇO • O fator técnico pode basear-se na durabilidade, velocidade, potência, adaptabilidade, rendimento, garantia, etc. Fatores de Julgamento • Qualidade: significa a característica de uma dada coisa, isto é, o seu predicado, a sua aptidão. Rendimento: é o que proporciona ou produz um dado objeto. • Preço: é o valor pecuniário de um dado bem, isto é, significa o que vale financeiramente o referido bem. • Durabilidade: é o tempo que um bem permanece útil aos seus fins. • Velocidade: é a relação existente entre um espaço e o tempo que se gasta para percorrê-lo. É a rapidez de uma coisa. • Memória: é a capacidade de retenção de informações e dados. – 1.8.6.4. MAIOR LANCE OU OFERTA • escolhe-se a proposta mais vantajosa, ou seja, a que apresentou “maior preço”. Usado exclusivamente nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, por exemplo Anterior Próximo 1.8 - FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1.8.7. REGISTROS DE PREÇOS – O Sistema de Registro de Preços é considerado um procedimento administrativo, onde através da proposta mais vantajosa (menor preço), escolhe-se o melhor para a Administração. – Não constituí modalidade nova de licitação. Previsto no artigo 15, inciso II da Lei 8.666/93, foi regulamentado pelo Decreto 2.743 de 21/08/1998, revogado pelo Decreto nº 3.931, de 19/09/2001, com abrangência para a esfera federal. – A licitação, para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade “Concorrência, do tipo menor preço”. Excepcionalmente, poderá ser adotado o tipo “técnica e preço” (a critério do órgão gerenciador mediante despacho fundamentado). – O prazo de validade não poderá exceder a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações; – A existência de preços registrados não obriga a Administração a comprar; – O limite de 25% previsto na lei de regência, para o caso de registro de preços é por item e limitado para acréscimo. Não existe limite para redução, pois não há obrigatoriedade de aquisição. – O edital deve estabelecer preço máximo que a Administração se dispõe a pagar; – Não necessita de indicação prévia de recursos orçamentários; – Ata de Registro de Preços, onde todos os vencedores deverão ser convocados para firmá-la. Anterior Próximo 1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO É no procedimento externo que são identificadas as fases da licitação, que são: – – – – – abertura da licitação habilitação dos licitantes classificação e julgamento das propostas adjudicação homologação Anterior Próximo 1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 1.9.1 - ABERTURA DA LICITAÇÃO – – – – – – O § 2º do artigo 21 da Lei 8666/93, estabelece os seguintes prazos mínimos para publicação do edital até a data da abertura da licitação: 45 dias para: • Concurso • Concorrência - para regime de empreitada integral – do tipo melhor técnica – do tipo técnica e preço 30 dias para: – Concorrência – não especificadas no item acima – Tomada de Preços do tipo melhor técnica do tipo técnica e preço 15 dias para: – Leilão – Tomada de Preços - não especificadas no item acima 8 dias para : – Pregão 5 dias para: – Convite Anterior Próximo 1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 1.9.2.HABILITAÇÃO DOS LICITANTES – A fase de habilitação de interessados que se segue à abertura do procedimento destina-se a aferir a idoneidade e a aptidão do licitante, para executar o contrato, objeto da licitação, caso vencedor do certame. – Esta fase tem início após o encerramento do prazo fixado para o recebimento dos documentos de habilitação e propostas. – Recebidos os envelopes correspondentes no local, dia e hora aprazados, a Comissão de Licitações se reúne e, em ato público, realiza a abertura dos envelopes contendo a documentação, reservando os envelopes-propostas, para fase posterior. Em seguida estes documentos são analisados e rubricados pela Comissão e pelos representantes, presentes à sessão. – A partir do momento em que apresentam a documentação e propostas é que os interessados passam a condição de licitantes, criando-se aí o vínculo que se estabelece entre eles e a Administração. – Assim, a Comissão encerrará os trabalhos reproduzindo em ata todos os acontecimentos, habilitando os concorrentes que atenderam às condições do ato convocatório (referente à documentação) ou inabilitando aqueles que não atenderam tais exigências, os quais serão alijados do certame. Esse momento (de habilitação ou inabilitação), poderá ser ou não em sessão reservada, ficando a critério da Comissão de Licitações tal decisão. – O artigo 27 da Lei 8.666/93, exige para a habilitação dos licitantes, documentação relativa a: • habilitação jurídica para contratar (elencados no artigo 28 da citada lei) • qualificação técnica para executar o objeto licitado (elencados no artigo 30 da citada lei) • qualificação econômico-financeira para enfrentar os encargos econômicos da pretendida contratação (elencados no artigo 31 da citada lei) • regularidade fiscal (elencados no artigo 29 da citada lei) Anterior Próximo 1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 1.9.3. JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS – Passado o prazo de Recurso, a partir da decisão da habilitação (cinco dias úteis), inicia-se a fase de classificação e julgamento das propostas, onde são examinadas somente as propostas dos licitantes habilitados, com vistas à classificação onde será escolhida a mais vantajosa. – Nesta fase, de começo, é feita uma verificação da compatibilidade das propostas com as exigências do ato convocatório. As propostas que atenderem os requisitos do edital quanto às especificações do objeto, prazos de execução, prazo de validade, garantia, etc, e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado, ou constantes do registro de preços, serão classificadas, caso contrário, a proposta serão rejeitadas, e, em conseqüencia, desclassificadas. – Só então, terá início o julgamento propriamente dito, que deverá ser realizado de acordo com os critérios e fatores fixados no ato convocatório. – Julgadas as propostas, de forma objetiva, serão elas classificadas de modo a permitir o confronto entre elas, sendo recomendável a elaboração de um quadro comparativo , o qual terá a função de posicionar ordenadamente as propostas. – A fase de classificação e julgamento, à semelhança da fase habilitação, poderá ser em sessão reservada, cabendo à Comissão tal decisão. O que a lei obriga, tanto num caso como noutro, é de sessão pública para abertura dos envelopes (documentação e propostas), para propiciar aos presentes o pleno conhecimento do processo. – Todo o procedimento será lavrado em ata, a qual deverá ser assinada pela Comissão e pelos representantes, presentes à sessão. Anterior Próximo 1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 1.9.4. ADJUDICAÇÃO – – Uma vez classificadas as propostas e julgadas conforme o critério estabelecido no edital, deve-se declarar a proposta vencedora. Essa declaração se processa através da adjudicação. Adjudicar é então, indicar dentre as propostas classificadas, qual o licitante escolhido. Ou ainda, segundo J.C.M.Escobar, na obra citada “é o ato pelo qual se investe a primeira colocada na condição de vencedora, comunicando-lhe oficialmente essa circunstância.” A partir de sua publicação, na forma da lei, contra a fase de adjudicação, cabe Recurso no prazo de cinco dias úteis, com efeito suspensivo. 1.9.5. HOMOLOGAÇÃO – – Consiste a homologação no ato pelo qual a autoridade administrativa superior confirma o julgamento das propostas efetuado pela Comissão de Licitações, para o efeito de atribuir eficácia aos atos anteriormente praticados. Encerra-se assim, o procedimento licitatório, isto é, todos os atos que foram praticados tornam-se definitivos, restando a via judicial (mandado de segurança), aos que quiserem opor-se ao ato. Anterior Próximo 1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 1.9.6. RECURSOS ADMINISTRATIVOS – Recurso é o meio pelo qual provoca-se a revisão de um ato ou decisão administrativa. – O Recurso serve para proteger e defender os direitos ameaçados ou violados, permitindo assim a correção de atos e decisões administrativos, inclusive a sua invalidação. – 1.9.6.1. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL • O § 1º, artigo 41, Lei 8.666/93, assim relata: “Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis”, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno. • No caso de licitante, o pedido deve ser protocolado até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação (§ 2º do mesmo artigo). • Nestes dois casos, dá-se a impugnação tempestiva do edital. Entretanto, pode ocorrer, da impugnação ser extemporânea (fora do prazo). Neste caso, embora o interessado tenha apontado os vícios tardiamente, e a comunicação não tenha efeito de recurso, a Administração não deverá deixar de conhecê-la para verificar se tratam de vícios de nulidade, que obrigatóriamente deve ser pronunciada, mesmo de ofício. Anterior Próximo 1.9. FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO 1.9.6.2. PROCESSAMENTO DO RECURSO – O Recurso deve ser dirigido a autoridade superior por intermédio da Comissão de Licitações. O Recurso é sempre escrito. – Na esfera administrativa, caberá recurso hierárquico, a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos prazos de: • 2 (dois) dias úteis, nos casos de Convite • 5 (cinco) dias úteis, nas demais modalidades, com exceção do Pregão – No caso da modalidade Pregão, cabe recurso somente a partir do julgamento, cujo prazo será de 3 (três) dias úteis, desde que um ou mais licitantes manifestem, no ato, essa intenção. Nessa hipótese, os demais licitantes ficam intimados para apresentar contra-razões, em igual prazo, que começará a contar no término do prazo recursal, facultada vistas ao processo. – Obs: os prazos são contados a partir da intimação do ato (ciência) ou da lavratura da ata. Para tanto, exclui-se o dia do início e incluí-se o do final. – Pode ser interposto Recurso sobre os seguintes atos (artigo 109, Lei 8.666/93): • habilitação e inabilitação • julgamento • anulação e revogação • Indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração e cancelamento • Rescisão do Contrato • Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária e multas Anterior Próximo 1.10. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO ( artigo 49, Lei 8.666/93) Anulação: – é o ato pelo qual a autoridade superior desfaz a licitação em razão de ilegalidade verificado no curso de seu procedimento. Pode ser promovida em qualquer etapa dos trabalhos. Pode ser realizada tanto por iniciativa do próprio licitante, como por provocação de terceiros. Revogação: – é o ato pelo qual a autoridade superior desfaz a licitação por conveniência administrativa ou interesse público fundado em ato superveniente a sua deflagração, isto é, só pode ser realizada baseada em fatos ocorridos após a abertura do certame. Deve ser realizada somente por iniciativa da administração. 1.10.1. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – O desfazimento do procedimento por ilegalidade, conveniência administrativa ou interesse público deve ser precedido do contraditório e ampla defesa.. Assim, a administração manifestando interesse em desfazer o procedimento deverá possibilitar que os interessados possam se opor e inclusive demonstrar ser descabida esta pretensão. Para tanto, poderão contraditar as razões de fato e de direito invocadas pela Administração, bem como, produzir as provas necessárias. – Quem anula ou revoga o certame não é a Comissão e Licitações, mas sim, a autoridade superior. Anterior Próximo UNIDADE 2 DISPENSA DE LICITAÇÕES Anterior Próximo 2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do art. 23 = R$ 15.000,00; para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do art. 23 = R$ 8.000,00; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; emergência e calamidade pública; quando não comparecerem licitantes, e a nova licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração; quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; oferta de preço excessivo ou incompatível com os praticados no mercado; operações entre pessoas jurídicas de Direito Público, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado; quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional; compra ou locação de imóvel cujas necessidades de instalação e localização condicionam a escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado; Anterior Próximo 2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO k) contratação de remanescentes em decorrência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior, nas mesmas condições e preços do licitante vencedor; l) compras eventuais de gêneros perecíveis (hortifrutigranjeiros, pão e outros), no tempo necessário para a realização de processos licitatórios correspondentes; m) contratação de instituição brasileira, destinadas a pesquisa, ensino, desenvolvimento ou de instituição dedicada à recuperação do preso, desde que a contratada não tenha fins lucrativos; n) aquisições sob acordo internacional; o) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos; p) para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados e de uso da Administração, edições técnicas oficiais, serviços de informática a pessoa jurídica de direito público desde que prestados por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública; Anterior Próximo 2.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO q) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; r) nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, aviões e tropas em deslocamento; s) compra de materiais padronizados pelas Forças Armadas; t) contratação de associações de deficientes físicos, sem fins lucrativos; u) aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq; v) contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado; w) contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado. Anterior Próximo 2.2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Ocorre quando a licitação não é exigível em razão de não ser possível sua realização, por absoluta inviabilidade de competição. É o que prevê o artigo 25, Lei 8.666/93: a) aquisição de materiais, equipamentos, ou de gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais de notória especialização, vedada para serviços de publicidade e divulgação. c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela Anterior Próximo 2.3. EFICÁCIA DOS ATOS As dispensas relacionadas anteriormente (letra “c” em diante), bem com as situações de inexigibilidades descritas acima, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos. Anterior Próximo UNIDADE 3 CONTRATOS O § 1º, do artigo 54, Lei 8.666/93, dita que “ os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os diretos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam”. A minuta do contrato é anexo obrigatório ao edital. Anterior Próximo 3.1. CLÁUSULAS ESSENCIAIS O artigo 55 da Lei 8666/93, enuncia como cláusulas que necessáriamente devem integrar os contratos administrativos às relativas: •ao objeto •ao regime de execução ou forma de fornecimento •ao preço, condições de pagamento, critérios de reajuste e de atualização monetária •aos prazos de início, etapas de execução ou fornecimento, de conclusão ou de entrega •às condições de recebimento provisório e definitivo do objeto •aos direitos e responsabilidades das partes •às garantias, quando exigidas •às penalidades e aos valores das multas •aos casos de rescisão, com indicação dos direitos da Administração •ao valor do contrato •ao crédito para fazer face à despesa •à vinculação ao edital •à obrigação de manter todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação, durante o prazo de vigência contratual •à multa de mora, no caso de atraso nos pagamentos •indicação do foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual. Anterior Próximo 3.2. FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS • Os Contratos, bem como seus aditamentos, serão lavrados nas repartições competentes, que manterão arquivo cronológico e registro sistemático do seu extrato. • O artigo 61 da Lei de Regência, estabelece que o Contrato deve mencionar os nomes das partes envolvidas, assim como o de seus representantes, a finalidade, o número do processo de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas daquela Lei e as cláusulas essenciais. • O parágrafo único do citado artigo trata da publicação na imprensa oficial como condição indispensável para sua eficácia. • O instrumento de Contrato é obrigatório para os objetos que resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, podendo ser dispensável nos termos do § 4º do artigo 62 da Lei 8666/93. Anterior Próximo 3.3. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Conforme o artigo 65 da Lei 8666/93, os Contratos poderão ser alterados, desde que justificados, nos seguintes casos: •Unilateralmente pela Administração •Por acordo das partes O parágrafo primeiro do mesmo artigo afirma que “ o contratado fica obrigado a aceitar, na mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.” Anterior Próximo 3.4. EXECUÇÃO DOS CONTRATOS O Contrato deverá ser executado pelas partes, conforme as cláusulas firmadas e as normas da Lei de Licitações, respondendo cada uma pelas conseqüencias de sua inexecução total ou parcial. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente e expressamente designado. Anterior Próximo 3.5. INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. O artigo 78 da Lei 8666/93, elenca os motivos para rescisão do contrato. A rescisão do contrato poderá ser: • determinada por ato unilateral e escrito da Administração, para os casos previstos na lei; • amigável, por acordo das partes, desde que haja conveniência para a Administração; • judicial, nos termos da legislação. Anterior Próximo UNIDADE 4 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Os servidores públicos que transgredirem a Lei de Licitações, sujeitar-se-ão às sanções nela previstas, em prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo a que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Para o licitante (contratado), o atraso injustificado na execução do contrato, obrigará o mesmo ao pagamento de multa de mora previsto no próprio edital ou no contrato. Nos casos de inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, após garantir a prévia defesa (cinco dias úteis), aplicar ao contratado as seguintes sanções: •advertência •multa, conforme previsto no edital ou contrato •suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo máximo de dois anos •declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. Anterior Próximo UNIDADE 4 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 4.1. CRIMES E PENALIDADES Os crimes constantes da Lei 8666/93, são todos considerados dolosos, isto é, para se configurarem, terá que haver por parte do agente uma vontade livre e consciente de praticá-los. Para que o crime se configure como tal, é preciso que se queira o resultado da ação, como por exemplo, violar o sigilo da proposta, fraudar a competição, lesar o erário , etc. Os crimes definidos na Lei de Licitações, são de ação penal pública incodicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la, podendo qualquer pessoa provocar a sua iniciativa mediante comunicação verbal, que será reduzida a termo, ou escrita. Os crimes e suas respectivas penas, previstos na Lei de Licitações são os seguintes: a) b) Dispensa ou Inexigência ilegal de licitação: constante do artigo 89 da citada lei, o ato de dispensar ou inexigir fora das hipóteses previstas na lei, prevê pena de detenção de três a cinco anos e multa; Frustação da competição: constante do artigo 90 da citada lei, o ato de frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo licitatório, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa; Anterior Próximo UNIDADE 4 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 4.1. CRIMES E PENALIDADES c) d) e) f) g) Patrocínio de interesse privado: constante do artigo 91 da citada lei, o ato de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa; Concessão de vantagem indevida: constante do artigo 92 da citada lei, o ato de tendente a admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização prevista na lei, no edital ou contrato, ou ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação, prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa; Impedimento do ato licitatório: constante do artigo 93 da citada lei, o ato de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer procedimento licitatório, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa; Quebra do sigilo de proposta: constante do artigo 94 da citada lei, o ato de devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo, prevê pena de detenção de dois a três anos e multa; Afastamento de licitante: constante do artigo 95 da citada lei, o ato de afastar ou procurara afastar licitantes, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa; Anterior Próximo UNIDADE 4 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 4.1. CRIMES E PENALIDADES • • • • Afastamento de licitante: constante do artigo 95 da citada lei, o ato de afastar ou procurara afastar licitantes, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, prevê pena de detenção de dois a quatro anos e multa; Fraude da licitação: constante do artigo 96 da citada lei, o ato de fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de mercadorias, ou contrato dela decorrente, elevando arbitrariamente os preços, vendendo mercadora falsificada ou deteriorada como verdadeira ou perfeita, entregando uma mercadoria por outra ou, por qualquer modo, tornando injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato, prevê pena de detenção de três a seis anos e multa; Admissão de licitante inidôneo: constante do artigo 97 da citada lei, o ato de admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa; Impedimento de inscrição de interessado: constante do artigo 98 da citada lei, o ato de impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito, prevê pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Anterior Próximo