Audiência Pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados junho de 2007 Sumário Regulamentação do direito de greve dos servidores públicos Previdência complementar dos servidores da União Efeitos da Taxa Referencial – TR sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Regulamentação do direito de greve dos servidores públicos Arcabouço legal A Constituição brasileira reconhece o direito de greve dos servidores públicos e a necessidade de estabelecer limites O inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal dispõe: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” Situação atual Não há regulamentação do direito de greve no serviço público A Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art.37, inciso VI) O Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional, em 2005, proposta de emenda constitucional que prevê a negociação coletiva no serviço público, elaborada no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho Negociação e greve no setor público A greve é a manifestação limite (confronto) do conflito coletivo no âmbito do processo de negociação O Governo Federal encaminhará a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para ratificação do Parlamento A Convenção 151 da OIT, adotada em 1978, dispõe sobre a proteção do direito de organização e processos de fixação das condições de trabalho na Administração Pública Após sua ratificação, a legislação nacional deverá ser adequada, no prazo de um ano, ao que está previsto na Convenção Negociação e greve no setor público A regulamentação do direito de greve no serviço público faz parte de um sistema de negociação coletiva estruturado A regulamentação do direito de greve, da negociação coletiva e o direito à livre organização sindical formam um conjunto de regras democráticas que garantem à sociedade, ao funcionalismo e ao governo a proteção do interesse público Regulamentação do direito de greve Pontos importantes Tratamento dos conflitos coletivos no serviço público (mediação, conciliação, arbitragem e greve) Garantia de livre exercício do direito de greve Definição das atividades essenciais, regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da população usuária dos serviços públicos, ou seja, aquelas que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população Previdência complementar dos servidores da União Premissas na estruturação do regime complementar Criar um regime previdenciário orientado principalmente para novos servidores, ainda que os já em atividade possam vir a aderir Preservação dos direitos presumidos Prover proteção previdenciária efetiva dos servidores, com construção de regime sustentável do ponto de vista atuarial e financeiro Ponderar a capacidade de contribuição das partes Estimular a formação de poupança de longo prazo. Anteprojeto de Lei Cria Fundo de Pensão para os servidores civis da União sob a forma de Entidade Fechada de Previdência Complementar Os servidores contratados após a instituição da Entidade e receberão a soma do teto do RGPS e da renda complementar Os servidores em atividade que desejarem aderir ao novo regime receberão ainda, um benefício especial diferido Permite tratamento previdenciário isonômico entre trabalhadores do setor público e do setor privado Entidade única no âmbito da União Maior escala permite menor custo de administração e ganho de eficiência Garantia de isonomia de tratamento dos funcionários dos três Poderes Consonância com o dispositivo constitucional que prevê apenas uma entidade gestora do regime próprio de previdência por ente da Federação (CF, Art. 40, parágrafo 20o.) Maior segurança jurídica e fiscal Governança da Entidade Compartilhada entre os Poderes Conselho Deliberativo (rodízio da presidência) 3 conselheiros indicados pelos Poderes 3 conselheiros indicados pelos participantes Diretoria Executiva 4 diretores nomeados pelo Conselho Deliberativo Conselho Fiscal 2 conselheiros indicados pelos participantes 2 conselheiros indicados pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União Governança da Entidade Minimização do risco de ingerência do Patrocinador Obrigar contratação de instituições especializadas na gestão dos ativos financeiros A aplicação dos recursos será feita por meio de fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado A seleção das instituições administradoras dos fundos de investimento será feita mediante licitação e seguirá parâmetros definidos no Plano de Investimentos da Entidade Criação de entidade enxuta e eficiente Características Jurídicas da Entidade Estruturada na forma de Fundação com personalidade jurídica de direito privado Gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial Estrutura do plano de benefícios A entidade administrará plano de benefícios na modalidade de contribuição definida para benefícios de aposentadoria programada Benefícios de risco (morte e invalidez) em regime de benefício definido, financiado coletivamente com repartição de capitais de cobertura (alíquota de contribuição determinada em função do valor presente dos benefícios concedidos e a conceder, ano a ano) Estrutura do plano de benefícios Valor da renda vitalícia ajustada em função de parâmetros atuariais e da rentabilidade do saldo da conta Possibilidade de compra de renda vitalícia fora da Entidade, ao final do período de acumulação Essa opção diminui a exposição do participante a eventuais oscilações de benefício, decorrentes do plano de contribuição definida Estrutura do plano de benefícios Alíquota de contribuição de 7,5% Destinada à capitalização, benefícios de risco e custeio administrativo Simulações indicam que alíquota de 5% seria suficiente para que o benefício de aposentadoria programada atinja valores próximos ao salário real médio do período em atividade dos servidores, incluído o benefício básico do Regime Próprio Compatível com as alíquotas praticadas nas entidades fechadas, que estão entre 7,0% e 8,5% Estrutura do plano de benefícios (esquema ilustrativo) Fundo Individual de Reserva Aposentadoria Contribuição Servidor ( 7,50 %) Contribuição União (7,50%) Fundo de Solvência Coletivo de Benefícios Risco Morte e Invalidez Fundo de Despesa Administrativa Adesão ao novo regime previdenciário A adesão à Entidade de previdência complementar é facultativa, tanto para servidores novos como para os em atividade Para os servidores já em atividade que desejarem aderir ao novo regime previdenciário haverá a programação de um benefício especial diferido, proporcional ao seu tempo de contribuição como funcionário público que se somará, na sua aposentadoria, ao teto do regime geral e à renda auferida a partir da sua conta de acumulação. Disposições gerais do Projeto de Lei Admite adesão de Estados e Municípios, desde que oferecida garantia à Entidade Entes com baixa escala para criar entidade própria Apoio da União na solução previdenciária melhora a condição fiscal dos entes federativos Autoriza aporte inicial de R$ 50 milhões para implantação da Entidade Assuntos infra-legais Estatuto Plano de Benefícios Plano de Custeio Política de Investimento Efeitos da Taxa Referencial – TR sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS A mudança no cálculo da TR e o efeito sobre a remuneração dos recursos do FGTS O cálculo da Taxa Referencial – TR foi alterado pela Resolução CMN 3.446, de 5/03/2007; A mudança disse respeito ao redutor que fixa a TR como uma fração da Taxa Básica Financeira – TBF; Os recursos do FGTS são remunerados por uma taxa que corresponde a TR + 3% ao ano; Isso não significa que haverá necessariamente uma “corrosão” dos recursos do FGTS, pois a taxa de remuneração real pode ainda ser positiva – isso depende da taxa de inflação esperada para o período; O Banco Central tem respaldo legal para alterar o redutor e evitar o rendimento negativo dos recursos do FGTS. Audiência Pública na Comissão do Trabalho, Administração e de Serviço Público junho de 2007