DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
4º SEMINÁRIO
COMPONENTES:
Cristina
Suzan
Debóra
Pablo
Louise
Moisés
Vivian
Selma
Jorge
Dominique
Contextualização Histórica
Origem do Nome Greve
-
- Rio Sena, em Paris
História Mundial
-
- Delito, no Sistema Corporativo;
- Liberdade, no Estado Liberal;
- Direito, nos Regimes Democráticos.
História no Brasil
- Liberdade
- Delito
- Direito
INICIO DA GREVE NO BRASIL
As greves no Brasil tiveram seu início ainda
no século XIX. No começo do século XX,
a Greve Geral de 1917 foi um marco
importante na história do movimento
operário brasileiro. Com a
industrialização promovida durante a
presidência de Getúlio Vargas aumentou o
número de trabalhadores e as pressões por
melhorias nas condições de vida e trabalho.
CONCEITO DE GREVE:
Greve é a paralisação coletiva e temporária
do trabalho a fim de obter, pela pressão
exercida em função do movimento, as
reinvindicações da categoria, ou mesmo a
fixação de melhores condições de trabalho
ou o cumprimento de obrigações assumidas
pelo empregador.
NATUREZA JURÍDICA:
Trata-se de um direito subjetivo do
trabalhador, disciplinado e limitado pela:
- Constituição Federal de 88;
- Lei nº 7.783/89;
- Cláusulas dos acordos coletivos;
- Jurisprudência dos Tribunais.
O DIREITO DE GREVE
O direito de greve encontra-se positivado em
nossa Constituição Federal, existindo a Lei
nº 7.783/89, que regulamentou o correto
exercício deste instituto. Todavia, a própria
Carta Magna de 1988, em seu art. 9º § 2º,
prevê a punição dos grevistas que
abusarem do direito de greve.
PECULIARIDADES DA GREVE
NA LEI Nº 7.783/89:
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Frustração da negociação coletiva: art. 3º
Necessidade de realização de assembléia
prévia: art. 4º
Aviso prévio: art. 3º, Parágrafo único
Atividades essenciais: art. 10
Direito dos grevistas: art. 6º
Frustração do movimento: Art. 6º, § 2º
Livre adesão à greve: Art. 6º, § 3º
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Prestação dos serviços indispensáveis à
comunidade nos serviços ou atividades
essenciais: art. 11 e parágrafo único
Comunicação da greve nos serviços ou
atividades essenciais: art. 13
Abuso do direito de greve: art. 14, parágrafo único
Suspensão do contrato de trabalho: art. 7º
Responsabilidade pelos atos praticados: art.
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LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO
DA GREVE
Considera-se legítimo o exercício de greve,
com a suspensão coletiva temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação de
serviços, quando o empregador ou a
entidade patronal, correspondentes tiverem
sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades
essenciais e 48 horas nas demais.
DIREITO DOS GREVISTAS
São assegurados aos grevistas:
- O emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar os trabalhadores a
aderirem a greve;
- A arrecadação de fundos e a livre
divulgação do movimento.
PROIBIÇÕES
- Os meios adotados por empregados e
empregadores em nenhuma hipótese poderão violar
ou constranger os direitos e garantias fundamentais
de outrem.
- A empresa não poderá adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao
trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação
do movimento.
- A manifestação e atos de persuasão utilizados
pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade
ou pessoa.
LOCKOUT
A Lei 7.783/89, proíbe o lock out quando reza: fica
vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do
empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou
dificultar o entendimento de reivindicações dos
respectivos empregados.
CONCLUSÃO :
Greve é um acordo de operários ou de
funcionários públicos que se recusam a
comparecer ao trabalho, paralisando-o
parcial ou totalmente, enquanto suas
pretensões não forem atendidas, tornandose uma das maneiras mais eficazes de
busca dos interesses da classe trabalhadora
no sistema laboral mundial.
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o direito de greve