TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS APE IVAN CARLOS ALMEIDA SANTOS Introdução ATUAL SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO DISTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ESFERAS IMPOSTO II- IMPORTAÇÃO IE- EXPORTAÇÃO ITR- TERRITORIAL RURAL IR- RENDA UNIÃO % 100 100 50 53 IPIS/PROD.INDUSTRIALIZADOS 43 IOF-S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 100 ESTADOS % 21,5 (FPE) 3 -PROG.FIN. REG.NO,NE,CO 100 (IRRF) 21,5( FPE) 3 -PROG.FIN. REG.NO,NE,CO 7,5 EXP. MUNICÍPIOS % 50 22,5 (FPM) 100 (IRRF) 22,5 (FPM) 2,5 EXP. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS DISTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ESFERAS IMPOSTO ESTADOS % MUNICÍPIOS % ICMS-S/CIRCULAÇÃO MERCADORIAS E SERVIÇOS 75 25 IPVA-S/PROP.VEÍCULOS AUTOMOTORES 50 50 ITCD- TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO 100 IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PERTENCEM INTEGRALMENTE AOS MUNICÍPIOS IMPOSTO MUNICÍPIOS % IPTU-PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 100 ISS- S/SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 100 ITBI-TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS DOAÇÃO 100 FPE - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS FPM - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPE / FPM - COMPOSIÇÃO COMPOSIÇÃO FUNDO IR (%) IPI (%) FPE 21,5 21,5 FPM 22,5 22,5 FPE DISTRIBUIÇÃO FPE SUDESTE 8% CENTROOESTE 7% NORDESTE 53% NORTE 25% SUL 7% FPM DISTRIBUIÇÃO FPM CENTROOESTE 7% NORDESTE 35% SUDESTE 31% NORTE 9% SUL 18% DISTRIBUIÇÃO DO FPE COMO CALCULAR O FPE ? CADA ESTADO POSSUI UM COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO FPE A PARTICIPAÇÃO DO RS É DE 2,3548% CÁLCULO: FPE TOTAL X 0,023548 = COTA DO RS DISTRIBUIÇÃO DO FPM COMO CALCULAR O FPM ? 86,4% FPM-INTERIOR 3,6% FPM-COTA EXTRA 10% FPM-CAPITAIS CÁLCULO DA COTA DOS MUNICÍPIOS - FPM INTERIOR 1 - FPM-INTERIOR = 86,4% DO FPM TOTAL 2 - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RS FPM COEFICIENTE DO RS = 7,3011% CÁLCULO:FPM TOTAL X 0,864 X 0,073011= 0,0631= 6,31% 3 - COTA DE DETERMINADO MUNICÍPIO DO RS = (0,0631 X COEFICIENTE DO MUNICÍPIO) : 471,20 (471,20 CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES DO RS) CÁLCULO DA COTA EXTRA DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR - COM MAIS DE 156.216 HABITANTES (DECRETO-LEI 1.881/81) 3,6% DO FPM TOTAL MUNICÍPIOS DO RS: ALVORADA, CANOAS, CAXIAS DO SUL, GRAVATAÍ, NOVO HAMBURGO, PASSO FUNDO, PELOTAS, RIO GRANDE, SANTA MARIA, SÃO LEOPOLDO E VIAMÃO = COEFICIENTE: 1,60 EXEMPLO DE CÁLCULO - MUNICÍPIOS (FPM TOTAL X 0,036 X 1,6) : 249,30 (249,30 = SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES DE TODOS OS MUNICÍPIOS DO BRASIL NESTA CONDIÇÃO) DO RS: CÁLCULO DA COTA DE FPM DAS CAPITAIS 10% DO FPM TOTAL CADA CAPITAL TEM UM COEFICIENTE PRÓPRIO-O DE PORTO ALEGRE É 3,20 CÁLCULO PARA PORTO ALEGRE: (FPM TOTAL X 0,10 X 3,20) : 119,70 (119,70 É O SOMATÓRIO DOS COEFICIENTES DE TODAS AS CAPITAIS). LEI COMPLEMENTAR Nº. 91/97 FICAM MANTIDOS, EM 1998, OS COEFICIENTES DO FPM ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS EM 1997, MESMO AOS QUE APRESENTARAM REDUÇÃO DOS SEUS COEFICIENTES ESTES ÚLTIMOS, QUE ESTÃO TENDO UM GANHO ADICIONAL, A PARTIR DE 1999, PASSAM A TER UM REDUTOR SOBRE O GANHO: 20% EM 1999; 40% EM 2000; 60% EM 2001; 80% EM 2003. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS PERÍODO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI DATA DO REPASSE A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 01 A 10 DO MÊS DIA 20 DO MÊS 11 A 20 DO MÊS DIA 30 DO MÊS 21 AO ÚLTIMO DIA DO MÊS DIA 10 DO MÊS SEGUINTE ICMS IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS COMPETÊNCIA: ESTADUAL 75% DA ARRECADAÇÃO FICA COM O ESTADO 25% DA ARRECADAÇÃO É DISTRIBUÍDO AO MUNICÍPIOS COMO SÃO DISTRIBUÍDOS OS 25% AOS MUNICÍPIOS (LEI Nº 11.038/97) CRITÉRIO PERCENTUAL VALOR ADICIONADO 75,0 POPULAÇÃO 7,0 ÁREA 7,0 N.º PROPRIEDADES RURAIS 5,0 EVASÃO ESCOLAR 1,0 MORTALIDADE INFANTIL 1,0 PLANO BÁSICO AÇÕES MÚTUA COLABORAÇÃO PRODUTIVIDADE PRIMÁRIA 0,5 TOTAL 3,5 100,0 CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO ICMS É DETERMINADO PELA MÉDIA DOS ÍNDICES APURADOS NOS 2 ANOS ANTERIORES AO DE APURAÇÃO (ANO ATUAL), E É APLICÁVEL A PARTIR DO PRÓXIMO ANO. EXEMPLO: ÍNDICES P/2000. CALCULADOS EM 1999 COM BASE NA MÉDIA DOS ANOS DE 1997 E 1998. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO ICMS OS VALORES ARRECADADOS EM UMA SEMANA SÃO REPASSADOS NO 2º DIA ÚTIL DA SEMANA SUBSEQÜENTE. MDE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MDE - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAPUT ART. 212: “A UNIÃO APLICARÁ, ANUALMENTE, NUNCA MENOS DE DEZOITO, E OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS VINTE E CINCO POR CENTO, NO MÍNIMO, DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.”. (GRIFADO) ALTERAÇÃO NOS INCISOS I E II DO ART. 208 DA CF(REDAÇÃO DADA P/ EC Nº 14/96) I - ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO E GRATUITO, ASSEGURADA, INCLUSIVE, SUA OFERTA GRATUITA PARA TODOS OS QUE A ELE NÃO TIVERAM ACESSO NA IDADE PRÓPRIA; II - PROGRESSIVA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO GRATUITO. ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E ESTADOS NA MDE, CFE. PARÁGRAFOS 2º, 3º E 4º, DO ART.211 CF(REDAÇÃO DADA P/EC Nº 14/96) § 2º OS MUNICÍPIOS ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL;(GRIFADO) § 3º OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL ATUARÃO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO;(GRIFADO) § 4º NA ORGANIZAÇÃO DE SEUS SISTEMAS DE ENSINO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS DEFINIRÃO FORMAS DE COLABORAÇÃO, DE MODO A ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO OBRIGATÓRIO. DEFINIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EDUCAÇÃO BÁSICA: É ENTENDIDA COMO SENDO FORMADA PELA “EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO” - ART.21 LDB; EDUCAÇÃO INFANTIL: SERÁ OFERECIDA EM CRECHES, OU ENTIDADES EQUIVALENTES (PARA CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS DE IDADE) E PRÉ-ESCOLAS (PARA CRIANÇAS DE 4 A 6 ANOS DE IDADE) - ART.30 LDB; ENSINO FUNDAMENTAL: TERÁ DURAÇÃO MÍNIMA DE 8 ANOS, SENDO CONHECIDO COMO “ENSINO DE PRIMEIRO GRAU” - ART.32 LDB; ENSINO MÉDIO: TERÁ DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 ANOS. CORRESPONDE AO ATÉ AQUI TRADICIONAL “ENSINO DE 2º GRAU” - ART.35 LDB. Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -MDE- TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS FPM, FPE ITR IPI EXPORTAÇÃO I.R.R.F. L.C. 87/96 ICMS IPVA ISS IMPOSTOS PRÓPRIOS IPTU ITBI DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS PRINCIPAL + ENCARGOS DESPESAS CONSIDERADAS COMO MDE (ART.70 LEI 9394/96 - LDB) I- REMUNERAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL DOCENTE E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO; II- AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO ENSINO; III- USO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS VINCULADOS A0 ENSINO; IV- LEVANTAMENTOS ESTATÍSTICOS, ESTUDOS E PESQUISAS VISANDO PRECIPUAMENTE AO APRIMORAMENTO DA QUALIDADE E À EXPANSÃO DO ENSINO; DESPESAS CONSIDERADAS COMO MDE (ART.70 LEI 9394/96 - LDB) CONTINUAÇÃO V- REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO NECESSÁRIAS AO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE ENSINO; VI- CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS; VII- AMORTIZAÇÃO E CUSTEIO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS A ATENDER AO DISPOSTO NOS INCISOS DESTE ARTIGO; VIII- AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICOESCOLAR E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE TRANSPORTE ESCOLAR. DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO MDE (ART.71 LEI 9394/96 - LDB) I- PESQUISA, QUANDO NÃO VINCULADA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, OU, QUANDO EFETIVADA FORA DOS SISTEMAS DE ENSINO, QUE NÃO VISE, PRECIPUAMENTE, AO APRIMORAMENTO DE SUA QUALIDADE OU À SUA EXPANSÃO; II- SUBVENÇÃO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE CARÁTER ASSISTENCIAL, DESPORTIVO OU CULTURAL; III- FORMAÇÃO DE QUADROS ESPECIAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJAM MILITARES OU CIVIS, INCLUSIVE DIPLOMÁTICOS; DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO MDE (ART.71 LEI 9394/96 - LDB) CONTINUAÇÃO IV- PROGRAMAS SUPLEMENTARES DE ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICOODONTOLÓGICA, FARMACÊUTICA E PSICOLÓGICA, E OUTRAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; V- OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, AINDA QUE REALIZADAS PARA BENEFICIAR DIRETA OU INDIRETAMENTE A REDE ESCOLAR; VI- PESSOAL DOCENTE E DEMAIS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO, QUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO OU EM ATIVIDADE ALHEIA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. FISCALIZAÇÃO - ART.73 LDB “OS ÓRGÃOS FISCALIZADORES EXAMINARÃO, PRIORITARIAMENTE, NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS, O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E NA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE.”. EQUIVALE DIZER QUE O TEXTO LEGAL DETERMINOU AOS TRIBUNAIS DE CONTAS O EXERCÍCIO DE UMA ATUAÇÃO EFETIVA E ESPECÍFICA COM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NO TOCANTE À APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA “MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO”, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELA LEI MAIOR E LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEF FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INSTITUÍDO P/EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 14, DE SETEMBRO DE 1996. REGULAMENTADO PELA LEI 9.424, DE 24/12/96 E PELO DECRETO 2.264, DE JUNHO DE 1997. ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12/09/96 “ART. 60. NOS DEZ PRIMEIROS ANOS DA PROMULGAÇÃO DESTA EMENDA, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DESTINARÃO NÃO MENOS DE SESSENTA POR CENTO DOS RECURSOS A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DE SEU ATENDIMENTO E A REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO MAGISTÉRIO. ...”. ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12/09/96 - CONTINUAÇÃO “...§ 1º A DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES E RECURSOS ENTRE OS ESTADOS E SEUS MUNICÍPIOS A SER CONCRETIZADA COM PARTE DOS RECURSOS DEFINIDOS NESTE ARTIGO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É ASSEGURADA MEDIANTE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DE CADA ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL, DE UM FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO, DE NATUREZA CONTÁBIL. (GRIFADO) ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12/09/96 - CONTINUAÇÃO “...§ 2º O FUNDO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR SERÁ CONSTITUÍDO POR, PELO MENOS, QUINZE POR CENTO DOS RECURSOS A QUE SE REFEREM OS ARTS. 155, INCISO II; 158, INCISO IV; E 159, INCISO I, ALÍNEAS A e B;E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E SERÁ DISTRIBUÍDO ENTRE CADA ESTADO E SEUS MUNICÍPIOS, PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE ALUNOS NAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO FUNDAMENTAL. ...” (GRIFADO). ORIGEM DO FUNDEF A PARTIR DA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 60 ADCT, DADA PELA EC Nº 14, VERIFICA-SE, INICIALMENTE, A INTENÇÃO DO LEGISLADOR EM SEPARAR UMA PARCELA DE 15% (60% DOS 25% PREVISTOS NO ART 212 DA CF) PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NO PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO ARTIGO EM TELA, ESTÁ PREVISTA A CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. O QUE BUSCA O FUNDEF ? BUSCA ATENDER A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (1ª A 8ª SÉRIES DO ANTIGO 1º GRAU), ASSEGURANDO A SUA UNIVERSALIZAÇÃO E A REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO MAGISTÉRIO. COMO É CARACTERIZADO O FUNDEF? CARACTERIZA-SE COMO UM FUNDO DE NATUREZA CONTÁBIL, COM O MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO FPE E AO FPM SEUS RECURSOS SÃO REPASSADOS AUTOMATICAMENTE AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DE ACORDO COM OS COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO ESTABELECIDOS E PUBLICADOS PREVIAMENTE. COMPOSIÇÃO DO FUNDEF ORIGEM DOS RECURSOS - 15% SOBRE: FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS - FPE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM ICMS L.C. 87/96 (DESONERA EXPORTAÇÕES - LEI KANDIR) IPI S/EXPORTAÇÕES Constituição Constituição do do FUNDEF FUNDEF O Fundo (FUNDEF) será formado com recursos correspondentes a 15% das seguintes transferências constitucionais, de responsabilidade da União e dos Estados Transferências da União FPM/ FPE 15% IPI e Exportações Compensação Lei Kandir 15% 15% Transferências dos Estados ICMS 15% FUNDEF Lei Federal nº 9.424/96 PROFESSORES PROFESSORES NO NO EFETIVO EFETIVO EXERCÍCIO EXERCÍCIO DO DO MAGISTÉRIO MAGISTÉRIO - A Emenda 14/96 determina que a parcela correspondente a 60% do valor do FUNDEF deva ser destinada ao pagamento do “Professor no Efetivo Exercício do Magistério”. - O MEC, no seu Manual de Orientação sobre o FUNDEF, na página 10, recomenda que cada município procure orientação junto ao respectivo Tribunal de Contas sobre o que pode ser pago com a parcela de 60% do valor do FUNDEF. - O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul , através dos Pareceres de n. 64/98 e 9/99, definiu que “Professor no Efetivo Exercício do Magistério” é aquele professor em atividades docentes. (Pó de GIZ) FISCALIZAÇÃO - ART. 11 DA LEI 9.424/96 O ARTIGO 11 DA LEI REFERIDA PRESCREVE QUE OS TRIBUNAIS DE CONTAS CRIARÃO MECANISMOS ADEQUADOS À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO PLENO DO DISPOSTO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUÍDO NA LEI 9.424/96. TOMADAS DE CONTAS DOS GESTORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO 512/98 A PARTIR DO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA 1998, O TCE, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS, PROCEDERÁ A TOMADA DE CONTAS ANUAL DOS GESTORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO; CONSIDERA-SE GESTOR MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO OU, NA INEXISTÊNCIA DESTE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ÁREA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL; SERÃO EXAMINADOS PRECIPUAMENTE OS DISPÊNDIOS COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, INCLUINDO-SE AINDA TODAS AS DESPESAS CLASSIFICADAS À CONTA DA FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA “ 08 - EDUCAÇÃO E CULTURA”, DENTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE.