Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS PT MPS nº 202, 07jul2008: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_01_06.asp Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS Reunião APEP CERTIFICAÇÃO DE DIRIGENTES São Paulo-SP, 22 de setembro de 2008. 2 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS SUMÁRIO 1. OBJETIVOS 2. MOTIVAÇÃO 3. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS 4. ASPECTOS LEGAIS 5. EXPERIÊNCIAS NACIONAIS 6. AUTO – REGULAÇÃO 7. DADOS DOS DIRIGENTES 8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 3 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 1. OBJETIVOS 4 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 1. OBJETIVOS • AUMENTAR A PROFISSIONALIZAÇÃO • MELHORAR A GOVERNANÇA DO FUNDO DE PENSÃO • INCENTIVAR A AUTO-REGULAÇÃO • CUMPRIR O DEVER FIDUCIÁRIO 5 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 2. MOTIVAÇÃO 6 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 2. MOTIVAÇÃO • MAIOR COMPLEXIDADE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR • MUDANÇA SOCIETAL (aumento da longevidade) • DINÂMICA DO MERCADO FINANCEIRO (redução gradual da taxa de juros) • CREDIBILIDADE E AMADURECIMENTO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR • ALINHAMENTO À MELHORES PRÁTICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS 7 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 3. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS 8 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 3. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS • Diretrizes da OCDE para a Governança dos Fundos de Pensão Aptidão/Conformidade (“Suitability”) Membros da estrutura organizacional deveriam estar sujeitos a padrões mínimos de aptidão/conformidade a fim de assegurar um alto nível de integridade, competência, experiência e profissionalismo na administração dos fundos de pensão. O corpo diretivo deveria conjuntamente ter as habilidades e os conhecimentos necessários para supervisionar todas as funções desempenhadas por um fundo de pensão, e acompanhar os delegados e assessores aos quais tais funções tenham sido delegadas. Deve buscar, ainda, aumentar seu conhecimento, quando for o caso, por meio de treinamento adequado. Referência: OECD Guidelines For Pension Fund Governance – DAF/AS/PEN/WD(2007)8/REV2/ANN1, 30 de abril de 2008 9 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 4. ASPECTOS LEGAIS 10 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 30, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 108, de 29 de maio de 2001 Item 3 - Modernização, profissionalismo, credibilidade e expansão são objetivos propostos para a previdência complementar. Item 10 - Na estrutura organizacional prevista neste projeto de Lei complementar, a diretoria-executiva, responsável pela administração da entidade de previdência complementar, deverá atender a requisitos quanto à profissionalização e possuir ilibada conduta. 11 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 4. ASPECTOS LEGAIS • Lei Complementar n.° 108, de 29 de maio de 2001 Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar. Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ... III - ... IV - .... 12 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 Item 3 – Como extensão lógica da Reforma da Previdência, que busca ajustar-se a princípios de maior justiça, ..., decorre a necessidade de uma revisão do quadro regulatório do regime de previdência complementar vigente em nosso País, a fim de conferir-lhe maior credibilidade, profissionalismo, transparência e, principalmente, estabilidade de regras. 13 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 Item 5 - Para a concretização da referida expansão, é necessário prover o Estado dos meios suficientes para assegurar a eficácia do regime. Nesse contexto, “eficácia” é tratada como um conceito amplo que serve de teto a seis pilares: (i) flexibilidade de criação e organização de planos e de entidades de previdência complementar, visando à expansão do regime de previdência complementar; (ii) credibilidade do regime de previdência complementar; (iii) incremento da profissionalização dos gestores das entidades de previdência complementar; (iv) transparência junto aos participantes; (v) prudência na gestão de ativos; e (vi) fortalecimento da capacidade de regulação e fiscalização do Estado. 14 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 Item 23 – A diretriz de assegurar ao participante pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos, compatibilizada com o aumento da profissionalização da administração das entidades de previdência complementar, entre outros dispositivos deste projeto, está expressa no artigo 37, segundo o qual o estatuto das citadas entidades deverá prever representação dos participantes nos seus conselhos deliberativo e fiscal, assegurando-lhe, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas. Ficam estabelecidos como requisitos aos membros dos conselhos estatutários a experiência técnica e probidade administrativa. Para os integrantes da diretoriaexecutiva, são exigidos os mesmos requisitos retrocitados, além de formação superior. 15 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 4. ASPECTOS LEGAIS • Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 Art. 35. ... § 3° Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ... III - ... § 4° Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior. 16 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5. EXPERIÊNCIAS NACIONAIS 17 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5. EXPERIÊNCIAS NACIONAIS 5.1. REGULAÇÃO 5.2. ÓRGÃOS DE MERCADO (AUTO-REGULAÇÃO) 18 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO - BACEN - CVM - SUSEP - REGIME PRÓPRIO/ SPPS-MPS 19 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO - BACEN - Resolução n.° 3.057, de 19 de dezembro de 2002 - Resolução n.° 3.158, de 17 de dezembro de 2003: “Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.” - Resolução n.° 3.309, de 31 de agosto de 2005: “Dispõe sobre a certificação de empregados das cooperativas de crédito.” - Resolução n.° 3.477, de 26 de julho de 2007: “Instituição de componente organizacional de ouvidoria instituições financeiras e demais instituições financeiras.” pelas 20 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – BACEN Resolução n.° 3.158/2.003 Empregados de Instituições Financeiras: • Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN. • Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras. • Algumas certificadoras: Anbid, Ancor, Asbace e Andima (descontinuado em 31/12/2006) • Exames de certificação • Regra de transição: I – 25%, no mínimo, até 31/12/2004 II – 50%, no mínimo, até 31/12/2005 III – 75%, no mínimo, até 31/12/2006 IV – 100%, no mínimo, até 31/12/2007 • As instituições financeiras são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos. 21 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – BACEN Resolução n.° 3.309/2005 Empregados de Cooperativas de Crédito: • Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN. • Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras. • Exame de certificação • Regra de transição: I – 30%, no mínimo, até 30/06/2006 II – 60%, no mínimo, até 30/06/2007 III – 100%, no mínimo, até 30/06/2008 • As cooperativas de crédito são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos. 22 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – BACEN Resolução n.° 3.347/2007 Empregados de Ouvidoria das IF: • Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN. • Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras. • Exame de certificação técnica. • Norma estabelece conteúdo mínimo. • Regra de transição: 2 anos. • As instituições financeiras são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria. 23 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO - CVM - Instrução CVM n.° 388, de 30 de abril de 2003, alterada pela instrução CVM n.° 412, de 7 de dezembro de 2004: “Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e estabelece condições para seu exercício.” - Instrução CVM n.° 434, de 22 de junho de 2006: “Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.” - Instrução CVM n.° 306, de 5 de maio de 1999, alterada pelas Instruções CVM n.os 364/02, 448/07 e 450/07: “Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários.” 24 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – CVM Instrução CVM n.° 388/2003 Analista de Valores Mobiliários • Registro na CVM • Credenciamento por entidade certificadora autorizada pela CVM • Exames técnicos (04 provas) são aplicados pela APIMEC, por meio do Instituto Brasileiro de Certificação dos Profissionais de Investimento - IBCPI • FGV (elaboração e correção dos exames); Apimec/Regional oferece cursos. • Não há especificação de conteúdo na norma. • Regra de transição: prazo de 1 ano, prorrogado pela ICVM 412, por mais 1 ano. • Apimec poderá dispensar a comprovação de graduação de nível superior e aprovação no exame de qualificação técnica, desde que comprovado o exercício profissional do analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 2 anos. 25 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – CVM Instrução CVM n.° 434/2006 Agente Autônomo de Investimento: • Autorização pela CVM • Certificação por entidade certificadora autorizada pela CVM • Ancor – Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias • Ancor certifica e oferece cursos preparatórios. Provas/Exames pela Fundação Carlos Chagas. • Não há especificação de conteúdo na norma, mas o programa de certificação deve ser submetido anteriormente à CVM. • Regra de transição: já havia regulação anterior exigindo a certificação. 26 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – CVM Instrução CVM n.° 306/1999 Administração Profissional de Carteira de Valores Mobiliários: • Autorização pela CVM • Experiência profissional de: a) Pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; b) No mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros. 27 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO - SUSEP - Resolução CNSP n.° 81, de 19 de agosto de 2002: “Dispõe sobre a atividade de corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência.” - Resolução CNSP n.° 115, de 6 de outubro de 2004: “Estabelece condições mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.” - Resolução CNSP n.° 149, de 18 de julho de 2006: “Estabelece condições mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados vinculados a corretores de seguros.” 28 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – SUSEP Resolução CNSP n.° 81 Corretores de seguros de ramos elementares e corretores de seguros de vida, capitalização e previdência. • SUSEP registra. • Habilitação técnico-profissional: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnico - profissional (com provas) • Funenseg – Escola Nacional de Seguros aplica provas e oferece cursos. • Norma estabelece conteúdo mínimo. • Recadastramento periódico – SUSEP poderá exigir comprovação de treinamento destinado ao aprimoramento profissional. • Não há regra de transição. 29 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – SUSEP Resolução CNSP n.° 115 Empregados e Assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das EAPC: • Certificação: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnico - profissional (com provas) • Funenseg – Escola Nacional de Seguros (aplica provas e oferece cursos) • Regra de Transição: I – 10%, no mínimo, até 31/12/2005 II – 30%, no mínimo, até 31/12/2006 Prazos interrompidos pela Resolução III – 50%, no mínimo, até 31/12/2007 CNSP n.° 179, de 2007 IV – 70%, no mínimo, até 31/12/2008 V – 100%, no mínimo, até 31/12/2009 • Promoção da atualização periódica dos conhecimentos dos empregados e assemelhados. • Não há conteúdo mínimo na legislação. • Circular SUSEP n.° 290, de 12 de maio de 2005: certificação técnica deverá ser renovada em periodicidade não superior a 5 anos. 30 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – SUSEP Resolução CNSP n.° 149 Empregados e Assemelhados vinculados a Corretores de Seguros: • Certificação: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnicoprofissional (com provas) • Funenseg – Escola Nacional de Seguros (aplica provas e oferece cursos) • Regra de Transição: I – 10%, no mínimo, até 31/12/2007 II – 30%, no mínimo, até 31/12/2008 III – 50%, no mínimo, até 31/12/2009 Prazos interrompidos pela Resolução IV – 70%, no mínimo, até 31/12/2010 CNSP n.° 179, de 2007 V – 100%, no mínimo, até 31/12/2011 • Os corretores de seguros devem promover a atualização dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados. • Não há conteúdo mínimo na legislação. 31 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO - MPS REGIME PRÓPRIO – SPPS/MPS - Resolução n.° 3.506, de 26 de outubro de 2007: “Dispõe sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” Art. 21.... § 2° O Ministério da Previdência Social estabelecerá critérios de qualificação ou certificação de responsável pelos investimentos do regime próprio de previdência social. - Portaria MPS n.° 155, de 15 de maio de 2008: “Dispõe sobre a certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios.” 32 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.1 REGULAÇÃO – MPS Portaria MPS n.° 155, de 15 de maio de 2008 Responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios (investimentos) • Exame de certificação (CPA-10/ANBID) e comprovação junto à SPPS/MPS • A atualização dos conhecimentos dos servidores considerados aptos obedecerá às regras e à periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora. • Regra de transição: I – União, Estados e DF – até 31/12/2008 II – Municípios > 10 milhões – até 30/06/2009 III – Municípios ≤ 10 milhões – até 31/12/2009 • Norma prevê conteúdo mínimo. 33 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 5.2 ÓRGÃOS DE MERCADO (AUTO-REGULAÇÃO) A) MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS Anbid Ancor Andima Apimec IBGC B) MERCADO SEGURADOR Funenseg, Fenacor, Fenaseg e Fenaprevi (ex-ANAPP) C) REGIME PRÓPRIO Anbid 34 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 6. AUTO-REGULAÇÃO 35 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 6. AUTO-REGULAÇÃO – Anbid • Certificação Profissional Anbid – Série 10 (CPA 10): destina-se aos profissionais alocados em agências bancárias que têm contato direto – presencial ou à distância – com clientes na comercialização de produtos de investimento. (exame) • Certificação Profissional Anbid – Série 20 (CPA 20): destina-se aos profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimentos junto aos investidores qualificados. (exame) • CFP-Certified Financial Planner (Planejamento Financeiro) pelo IBCPF/Anbid • Certificação Profissional Anbid – Série 30 (CPA 30 – em implantação): destina-se aos profissionais responsáveis por gestão de recursos. (exame) • Código de Auto-Regulação para o programa de certificação continuada: • princípios e padrões de conduta • procedimento para atualização da certificação • penalidades 36 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 6. AUTO-REGULAÇÃO – IBA • Resolução IBA n.° 02/2008 : Criou a Certificação do Atuário Responsável Técnico e do Atuário Independente. • Resolução IBA n.° 03/2008 : Dispõe sobre Eventos de Educação Continuada do Atuário e os critérios de pontuação para Certificação do Atuário Responsável Técnico e do Atuário Independente. - O IBA certifica o atuário para atuar em determinada área, mediante comprovação de experiência naquele setor específico. - Áreas: seguros, capitalização e previdência aberta; Saúde suplementar e social; Previdência fechada e social; Resseguro. - O IBA está em fase de construção da educação continuada, segundo a qual o profissional acumulará pontos a partir da participação em eventos (cursos, seminários, dentre outros). 37 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 6. AUTO-REGULAÇÃO – IBGC • Certificação no 2º Semestre de 2008 (DEZEMBRO – Congresso IBGC) • Prova ou Curso • Público-alvo: conselheiros de administração das Cias. Abertas (estratégia e crescimento) • Instituto já oferece programas de capacitação (28/2007) • Banco de Conselheiros 38 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 6. AUTO-REGULAÇÃO – Resumo Órgãos de mercado Certificação Anbid X FCC/Ancor X X IBCPI/Apimec X X Funenseg X X Asbace/ATP X X IBGC IBA Cursos X X 39 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 7. DADOS DOS DIRIGENTES 40 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 7. DADOS DOS DIRIGENTES Legislação Nº de Entidades Conselho Fiscal Conselho Deliberativo DiretoriaExecutiva TOTAL GERAL 280 1.226 1.849 938 4.013 Associativa 17 64 109 37 210 Sub-Total 297 1.290 1.958 975 4.223 Pública Estadual 43 278 380 117 775 Pública Federal 37 257 369 119 745 Pública Municipal 2 12 16 5 33 Sub-Total 82 547 765 241 1.553 379 1.837 1.216 5.776 EFPC Privada Lei 109 Lei 108 TOTAL GERAL 2.723 Fonte: Dados Preliminares do CAND/Portal SPC, jul/2008. Elaboração: SPC/MPS. 41 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 42 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 1. RESOLUÇÃO CGPC 2. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/JAN/2009 3. CERTIFICAÇÃO: OBRIGATÓRIA, FACULTATIVA OU MISTA? 4. SE FACULTATIVA: • REGULAÇÃO INDUTORA -> INCENTIVOS e DIFICULDADES • SISTEMA DE RATING NO PAF/SPC 5. A PRINCÍPIO, A SPC NÃO REGISTRARÁ PROFISSIONAIS E NÃO CREDENCIARÁ CERTIFICADORAS 6. DIRIGENTES (ESTOQUE E FLUXO): UNIVERSALIDADE 43 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 7. PRAZO DE TRANSIÇÃO: • ESTOQUE: 4 ANOS • FLUXO: 1 ANO 8. RECOMENDÁVEL EXTENSÃO DA CERTIFICAÇÃO AOS GERENTES (art. 4º da Resolução n.° 13, de 1° de outubro de 2004) 9. METODOLOGIA (EXAME ou CURSO COM PROCESSO DE AVALIAÇÃO; NOTÓRIO SABER/ EXPERIÊNCIA) 10. 11. AUTO-REGULAÇÃO CERTIFICADORAS INSTITUIÇÃO FORMADORA (CÓDIGO) CERTIFICADORA DAS INSTITUIÇÕES ≠ INSTITUIÇÃO 44 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS 8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 12. NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO: • BÁSICO – CF • INTERMEDIÁRIO – CD • AVANÇADO – DE 13. NORMA PREVERÁ CONTEÚDO MÍNIMO 14. CERTIFICADORA -> PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO 15. POSSIBILIDADE DE ACEITAR CERTIFICADORAS SIMILARES EM OUTROS MERCADOS, INCLUSIVE INTERNACIONAIS. 45 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS Ricardo Pena Secretário de Previdência Complementar e-mail : [email protected] http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar.asp ENDEREÇO: Esplanada dos Ministérios Bloco F, 6º. Andar – Brasília/DF Fone : (61) 3317-5260 Fax : (61) 3322-8858 46 Secretaria de Previdência Complementar – SPC/MPS PT MPS nº 202, 07jul2008: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_01_06.asp