Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
PT MPS nº 202, 07jul2008: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_01_06.asp
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
Reunião APEP
CERTIFICAÇÃO DE DIRIGENTES
São Paulo-SP, 22 de setembro de 2008.
2
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
SUMÁRIO
1. OBJETIVOS
2. MOTIVAÇÃO
3. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS
4. ASPECTOS LEGAIS
5. EXPERIÊNCIAS NACIONAIS
6. AUTO – REGULAÇÃO
7. DADOS DOS DIRIGENTES
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO
3
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
1. OBJETIVOS
4
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
1. OBJETIVOS
• AUMENTAR A PROFISSIONALIZAÇÃO
• MELHORAR A GOVERNANÇA DO FUNDO DE PENSÃO
• INCENTIVAR A AUTO-REGULAÇÃO
• CUMPRIR O DEVER FIDUCIÁRIO
5
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
2. MOTIVAÇÃO
6
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
2. MOTIVAÇÃO
• MAIOR COMPLEXIDADE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
• MUDANÇA SOCIETAL (aumento da longevidade)
• DINÂMICA DO MERCADO FINANCEIRO (redução gradual da
taxa de juros)
• CREDIBILIDADE E AMADURECIMENTO DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
• ALINHAMENTO À MELHORES PRÁTICAS NACIONAIS E
INTERNACIONAIS
7
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
3. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS
8
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
3. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS
•
Diretrizes da OCDE para a Governança dos Fundos de Pensão
Aptidão/Conformidade (“Suitability”)
Membros da estrutura organizacional deveriam estar sujeitos a padrões mínimos
de aptidão/conformidade a fim de assegurar um alto nível de integridade,
competência, experiência e profissionalismo na administração dos fundos de
pensão.
O corpo diretivo deveria conjuntamente ter as habilidades e os conhecimentos
necessários para supervisionar todas as funções desempenhadas por um fundo de
pensão, e acompanhar os delegados e assessores aos quais tais funções tenham
sido delegadas.
Deve buscar, ainda, aumentar seu conhecimento, quando for o caso, por meio de
treinamento adequado.
Referência: OECD Guidelines For Pension Fund Governance – DAF/AS/PEN/WD(2007)8/REV2/ANN1, 30 de abril de 2008
9
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
4. ASPECTOS LEGAIS
10
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
4. ASPECTOS LEGAIS
• Exposição de Motivos n.° 30, de 15 de março de 1999, da Lei
Complementar n.° 108, de 29 de maio de 2001
Item 3 - Modernização, profissionalismo, credibilidade e expansão são
objetivos propostos para a previdência complementar.
Item 10 - Na estrutura organizacional prevista neste projeto de Lei
complementar, a diretoria-executiva, responsável pela administração da
entidade de previdência complementar, deverá atender a requisitos
quanto à profissionalização e possuir ilibada conduta.
11
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
4. ASPECTOS LEGAIS
• Lei Complementar n.° 108, de 29 de maio de 2001
Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal
os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei
Complementar.
Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
II - ...
III - ...
IV - ....
12
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
4. ASPECTOS LEGAIS
• Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei
Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001
Item 3 – Como extensão lógica da Reforma da Previdência, que busca
ajustar-se a princípios de maior justiça, ..., decorre a necessidade de
uma revisão do quadro regulatório do regime de previdência
complementar vigente em nosso País, a fim de conferir-lhe maior
credibilidade, profissionalismo, transparência e, principalmente,
estabilidade de regras.
13
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
4. ASPECTOS LEGAIS
• Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei
Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001
Item 5 - Para a concretização da referida expansão, é necessário prover
o Estado dos meios suficientes para assegurar a eficácia do regime.
Nesse contexto, “eficácia” é tratada como um conceito amplo que serve
de teto a seis pilares: (i) flexibilidade de criação e organização de
planos e de entidades de previdência complementar, visando à expansão
do regime de previdência complementar; (ii) credibilidade do regime de
previdência complementar; (iii) incremento da profissionalização dos
gestores das entidades de previdência complementar; (iv)
transparência junto aos participantes; (v) prudência na gestão de ativos;
e (vi) fortalecimento da capacidade de regulação e fiscalização do
Estado.
14
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
4. ASPECTOS LEGAIS
• Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei
Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001
Item 23 – A diretriz de assegurar ao participante pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos,
compatibilizada com o aumento da profissionalização da
administração das entidades de previdência complementar, entre
outros dispositivos deste projeto, está expressa no artigo 37, segundo o
qual o estatuto das citadas entidades deverá prever representação dos
participantes nos seus conselhos deliberativo e fiscal, assegurando-lhe,
no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas. Ficam estabelecidos como
requisitos aos membros dos conselhos estatutários a experiência
técnica e probidade administrativa. Para os integrantes da diretoriaexecutiva, são exigidos os mesmos requisitos retrocitados, além de
formação superior.
15
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
4. ASPECTOS LEGAIS
• Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001
Art. 35. ...
§ 3° Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
II - ...
III - ...
§ 4° Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível
superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.
16
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5. EXPERIÊNCIAS NACIONAIS
17
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5. EXPERIÊNCIAS NACIONAIS
5.1. REGULAÇÃO
5.2. ÓRGÃOS DE MERCADO (AUTO-REGULAÇÃO)
18
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO
- BACEN
- CVM
- SUSEP
- REGIME PRÓPRIO/ SPPS-MPS
19
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO - BACEN
- Resolução n.° 3.057, de 19 de dezembro de 2002
- Resolução n.° 3.158, de 17 de dezembro de 2003:
“Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.”
- Resolução n.° 3.309, de 31 de agosto de 2005:
“Dispõe sobre a certificação de empregados das cooperativas de
crédito.”
- Resolução n.° 3.477, de 26 de julho de 2007:
“Instituição de componente organizacional de ouvidoria
instituições financeiras e demais instituições financeiras.”
pelas
20
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – BACEN
Resolução n.° 3.158/2.003  Empregados de Instituições Financeiras:
• Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN.
• Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras.
• Algumas certificadoras: Anbid, Ancor, Asbace e Andima (descontinuado em 31/12/2006)
• Exames de certificação
• Regra de transição:
I – 25%, no mínimo, até 31/12/2004
II – 50%, no mínimo, até 31/12/2005
III – 75%, no mínimo, até 31/12/2006
IV – 100%, no mínimo, até 31/12/2007
• As instituições financeiras são responsáveis pela atualização periódica dos
conhecimentos de seus empregados considerados aptos.
21
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – BACEN
Resolução n.° 3.309/2005  Empregados de Cooperativas de Crédito:
• Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN.
• Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras.
• Exame de certificação
• Regra de transição:
I – 30%, no mínimo, até 30/06/2006
II – 60%, no mínimo, até 30/06/2007
III – 100%, no mínimo, até 30/06/2008
• As cooperativas de crédito são responsáveis pela atualização periódica dos
conhecimentos de seus empregados considerados aptos.
22
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – BACEN
Resolução n.° 3.347/2007  Empregados de Ouvidoria das IF:
• Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN.
• Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras.
• Exame de certificação técnica.
• Norma estabelece conteúdo mínimo.
• Regra de transição: 2 anos.
• As instituições financeiras são responsáveis pela atualização periódica dos
conhecimentos dos integrantes da ouvidoria.
23
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO - CVM
- Instrução CVM n.° 388, de 30 de abril de 2003, alterada pela instrução
CVM n.° 412, de 7 de dezembro de 2004:
“Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e estabelece
condições para seu exercício.”
- Instrução CVM n.° 434, de 22 de junho de 2006:
“Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.”
- Instrução CVM n.° 306, de 5 de maio de 1999, alterada pelas Instruções
CVM n.os 364/02, 448/07 e 450/07:
“Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários.”
24
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – CVM
Instrução CVM n.° 388/2003  Analista de Valores Mobiliários
• Registro na CVM
• Credenciamento por entidade certificadora autorizada pela CVM
• Exames técnicos (04 provas) são aplicados pela APIMEC, por meio do Instituto
Brasileiro de Certificação dos Profissionais de Investimento - IBCPI
• FGV (elaboração e correção dos exames); Apimec/Regional oferece cursos.
• Não há especificação de conteúdo na norma.
• Regra de transição: prazo de 1 ano, prorrogado pela ICVM 412, por mais 1 ano.
• Apimec poderá dispensar a comprovação de graduação de nível superior e aprovação
no exame de qualificação técnica, desde que comprovado o exercício profissional do
analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 2 anos.
25
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – CVM
Instrução CVM n.° 434/2006  Agente Autônomo de Investimento:
• Autorização pela CVM
• Certificação por entidade certificadora autorizada pela CVM
• Ancor – Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias
• Ancor certifica e oferece cursos preparatórios. Provas/Exames pela Fundação Carlos
Chagas.
• Não há especificação de conteúdo na norma, mas o programa de certificação deve
ser submetido anteriormente à CVM.
• Regra de transição: já havia regulação anterior exigindo a certificação.
26
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – CVM
Instrução CVM n.° 306/1999  Administração Profissional de Carteira de
Valores Mobiliários:
•
Autorização pela CVM
•
Experiência profissional de:
a)
Pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à
gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro;
b)
No mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie
sua aptidão para gestão de recursos de terceiros.
27
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO - SUSEP
- Resolução CNSP n.° 81, de 19 de agosto de 2002:
“Dispõe sobre a atividade de corretores de seguros de ramos elementares
e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência.”
- Resolução CNSP n.° 115, de 6 de outubro de 2004:
“Estabelece condições mínimas para a certificação técnica de
empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades
de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.”
- Resolução CNSP n.° 149, de 18 de julho de 2006:
“Estabelece condições mínimas para a certificação técnica de
empregados e assemelhados vinculados a corretores de seguros.”
28
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – SUSEP
Resolução CNSP n.° 81  Corretores de seguros de ramos elementares e
corretores de seguros de vida, capitalização e previdência.
• SUSEP registra.
• Habilitação técnico-profissional: aprovação em exame nacional ou curso de
habilitação técnico - profissional (com provas)
• Funenseg – Escola Nacional de Seguros aplica provas e oferece cursos.
• Norma estabelece conteúdo mínimo.
• Recadastramento periódico – SUSEP poderá exigir comprovação de treinamento
destinado ao aprimoramento profissional.
• Não há regra de transição.
29
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – SUSEP
Resolução CNSP n.° 115  Empregados e Assemelhados das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização e das EAPC:
• Certificação: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnico - profissional
(com provas)
• Funenseg – Escola Nacional de Seguros (aplica provas e oferece cursos)
• Regra de Transição:
I – 10%, no mínimo, até 31/12/2005
II – 30%, no mínimo, até 31/12/2006
Prazos interrompidos pela Resolução
III – 50%, no mínimo, até 31/12/2007
CNSP n.° 179, de 2007
IV – 70%, no mínimo, até 31/12/2008
V – 100%, no mínimo, até 31/12/2009
• Promoção da atualização periódica dos conhecimentos dos empregados e assemelhados.
• Não há conteúdo mínimo na legislação.
• Circular SUSEP n.° 290, de 12 de maio de 2005: certificação técnica deverá ser renovada em
periodicidade não superior a 5 anos.
30
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – SUSEP
Resolução CNSP n.° 149  Empregados e Assemelhados vinculados a Corretores
de Seguros:
• Certificação: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnicoprofissional (com provas)
• Funenseg – Escola Nacional de Seguros (aplica provas e oferece cursos)
• Regra de Transição:
I – 10%, no mínimo, até 31/12/2007
II – 30%, no mínimo, até 31/12/2008
III – 50%, no mínimo, até 31/12/2009
Prazos interrompidos pela Resolução
IV – 70%, no mínimo, até 31/12/2010 CNSP n.° 179, de 2007
V – 100%, no mínimo, até 31/12/2011
• Os corretores de seguros devem promover a atualização dos conhecimentos de seus
empregados e assemelhados.
• Não há conteúdo mínimo na legislação.
31
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO - MPS
REGIME PRÓPRIO – SPPS/MPS
- Resolução n.° 3.506, de 26 de outubro de 2007:
“Dispõe sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de
previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.”
Art. 21....
§ 2° O Ministério da Previdência Social estabelecerá critérios de
qualificação ou certificação de responsável pelos investimentos do
regime próprio de previdência social.
- Portaria MPS n.° 155, de 15 de maio de 2008:
“Dispõe sobre a certificação dos responsáveis pelas aplicações dos
recursos dos regimes próprios.”
32
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.1 REGULAÇÃO – MPS
Portaria MPS n.° 155, de 15 de maio de 2008  Responsáveis pelas aplicações
dos recursos dos regimes próprios (investimentos)
• Exame de certificação (CPA-10/ANBID) e comprovação junto à SPPS/MPS
• A atualização dos conhecimentos dos servidores considerados aptos obedecerá às
regras e à periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora.
• Regra de transição:
I – União, Estados e DF – até 31/12/2008
II – Municípios > 10 milhões – até 30/06/2009
III – Municípios ≤ 10 milhões – até 31/12/2009
• Norma prevê conteúdo mínimo.
33
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
5.2 ÓRGÃOS DE MERCADO (AUTO-REGULAÇÃO)
A)





MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Anbid
Ancor
Andima
Apimec
IBGC
B) MERCADO SEGURADOR
 Funenseg, Fenacor, Fenaseg e Fenaprevi (ex-ANAPP)
C) REGIME PRÓPRIO
 Anbid
34
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
6. AUTO-REGULAÇÃO
35
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
6. AUTO-REGULAÇÃO – Anbid
• Certificação Profissional Anbid – Série 10 (CPA 10): destina-se aos profissionais
alocados em agências bancárias que têm contato direto – presencial ou à distância –
com clientes na comercialização de produtos de investimento. (exame)
• Certificação Profissional Anbid – Série 20 (CPA 20): destina-se aos profissionais que
desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de
investimentos junto aos investidores qualificados. (exame)
• CFP-Certified Financial Planner (Planejamento Financeiro) pelo IBCPF/Anbid
• Certificação Profissional Anbid – Série 30 (CPA 30 – em implantação): destina-se
aos profissionais responsáveis por gestão de recursos. (exame)
• Código de Auto-Regulação para o programa de certificação continuada:
• princípios e padrões de conduta
• procedimento para atualização da certificação
• penalidades
36
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
6. AUTO-REGULAÇÃO – IBA
• Resolução IBA n.° 02/2008 :
Criou a Certificação do Atuário Responsável Técnico e do Atuário Independente.
• Resolução IBA n.° 03/2008 :
Dispõe sobre Eventos de Educação Continuada do Atuário e os critérios de
pontuação para Certificação do Atuário Responsável Técnico e do Atuário
Independente.
- O IBA certifica o atuário para atuar em determinada área, mediante comprovação de
experiência naquele setor específico.
- Áreas: seguros, capitalização e previdência aberta; Saúde suplementar e social; Previdência
fechada e social; Resseguro.
- O IBA está em fase de construção da educação continuada, segundo a qual o profissional
acumulará pontos a partir da participação em eventos (cursos, seminários, dentre outros).
37
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
6. AUTO-REGULAÇÃO – IBGC
• Certificação no 2º Semestre de 2008 (DEZEMBRO – Congresso IBGC)
• Prova ou Curso
• Público-alvo: conselheiros de administração das Cias. Abertas
(estratégia e crescimento)
• Instituto já oferece programas de capacitação (28/2007)
• Banco de Conselheiros
38
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
6. AUTO-REGULAÇÃO – Resumo
Órgãos de mercado
Certificação
Anbid
X
FCC/Ancor
X
X
IBCPI/Apimec
X
X
Funenseg
X
X
Asbace/ATP
X
X
IBGC
IBA
Cursos
X
X
39
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
7. DADOS DOS DIRIGENTES
40
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
7. DADOS DOS DIRIGENTES
Legislação
Nº de
Entidades
Conselho
Fiscal
Conselho
Deliberativo
DiretoriaExecutiva
TOTAL
GERAL
280
1.226
1.849
938
4.013
Associativa
17
64
109
37
210
Sub-Total
297
1.290
1.958
975
4.223
Pública
Estadual
43
278
380
117
775
Pública
Federal
37
257
369
119
745
Pública
Municipal
2
12
16
5
33
Sub-Total
82
547
765
241
1.553
379
1.837
1.216
5.776
EFPC
Privada
Lei 109
Lei 108
TOTAL GERAL
2.723
Fonte: Dados Preliminares do CAND/Portal SPC, jul/2008. Elaboração: SPC/MPS.
41
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO
42
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO
1. RESOLUÇÃO CGPC
2. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/JAN/2009
3. CERTIFICAÇÃO: OBRIGATÓRIA, FACULTATIVA OU MISTA?
4. SE FACULTATIVA:
•
REGULAÇÃO INDUTORA -> INCENTIVOS e DIFICULDADES
•
SISTEMA DE RATING NO PAF/SPC
5. A PRINCÍPIO, A SPC NÃO REGISTRARÁ PROFISSIONAIS E
NÃO CREDENCIARÁ CERTIFICADORAS
6. DIRIGENTES (ESTOQUE E FLUXO): UNIVERSALIDADE
43
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO
7.
PRAZO DE TRANSIÇÃO:
•
ESTOQUE: 4 ANOS
•
FLUXO: 1 ANO
8.
RECOMENDÁVEL EXTENSÃO DA CERTIFICAÇÃO AOS
GERENTES (art. 4º da Resolução n.° 13, de 1° de outubro de 2004)
9.
METODOLOGIA (EXAME ou CURSO COM PROCESSO DE
AVALIAÇÃO; NOTÓRIO SABER/ EXPERIÊNCIA)
10.
11.
AUTO-REGULAÇÃO
CERTIFICADORAS
INSTITUIÇÃO
FORMADORA
(CÓDIGO)
CERTIFICADORA
DAS
INSTITUIÇÕES
≠
INSTITUIÇÃO
44
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO
12.
NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO:
•
BÁSICO – CF
•
INTERMEDIÁRIO – CD
•
AVANÇADO – DE
13.
NORMA PREVERÁ CONTEÚDO MÍNIMO
14.
CERTIFICADORA -> PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO
15.
POSSIBILIDADE
DE
ACEITAR
CERTIFICADORAS
SIMILARES EM OUTROS MERCADOS, INCLUSIVE
INTERNACIONAIS.
45
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
Ricardo Pena
Secretário de Previdência Complementar
e-mail : [email protected]
http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar.asp
ENDEREÇO:
Esplanada dos Ministérios
Bloco F, 6º. Andar – Brasília/DF
Fone : (61) 3317-5260
Fax : (61) 3322-8858
46
Secretaria de Previdência Complementar –
SPC/MPS
PT MPS nº 202, 07jul2008: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_01_06.asp
Download

Secretaria de Previdência Complementar ? SPC/MPS