EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 1 – Objetivo e pressupostos •inadimplemento + título executivo extrajudicial •expropriação de bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do credor (artigo 646) •atos fundamentais - penhora, alienação e pagamento 2 – Execução por quantia certa - espécies •execução por quantia certa contra devedor solvente / execução por quantia certa contra devedor insolvente ou insolvência civil •execução de prestação alimentícia / execução contra a Fazenda Pública / execução fiscal 3 – Execução por quantia certa contra devedor solvente •pagamento coativo da dívida documentada no título EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE •fases segundo Liebman: proposição (petição inicial e citação), instrução (penhora e alienação) e pagamento (entrega do produto ao credor, adjudicação ou instituição de usufruto) •preferência da adjudicação (art. 686) •provocação do credor (petição inicial) convocação do devedor (citação) apreensão de bens do devedor (penhora) transformação em dinheiro (alienação) entrega do produto ao exeqüente (pagamento) a) Proposição: •petição inicial – requerimento de citação do executado (indicação de bens; certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para averbação, conforme art. 615-A) •mandado executivo - 3 dias para pagar; 15 dias para oferecer embargos à execução; reconhecimento do crédito do exeqüente e requerimentos do pagamento em parcelas (art. 745-A) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • • • • • • não há mais nomeação de bens à penhora, podendo o executado requerer a substituição do bem penhorado (artigo 652) não efetuado o pagamento, o oficial de justiça fará penhora, avaliação e intimação da penhora o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (arts. 652, 656, § 1º, 600, IV) a intimação da penhora pode ser feita por advogado ou pessoalmente, se o executado não tiver advogado não localizado o executado para intimação, o juiz pode dispensar a intimação ou determinar novas diligências Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano os honorários advocatícios; no caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • devedor não localizado – arresto de bens suficientes para garantir a execução (artigo 653) → tentativa de realização da citação em dez dias por três vezes devedor não encontrado, devolução do mandado → intimação do credor para em dez dias requerer a citação por edital → prazo fixado no edital + 3 dias para o pagamento da dívida não havendo manifestação do devedor, o arresto será convertido em penhora (art. 654) • citação por hora certa (?) b) Instrução: b.1) Penhora: • primeiro ato executivo e coativo • natureza jurídica: a) medida cautelar; b) ato executivo; c) ato executivo com efeitos conservativos • funções: a) individualização e apreensão dos bens; b) conservação dos bens, evitando sua deterioração ou desvio; c) direito de preferência para o exeqüente, sem prejuízo das prelações de direito material EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • • • • • • efeitos para o credor (direito de prelação e seqüela), para o devedor (perda da posse direta e da livre disponibilidade dos bens, ou alteração da qualidade da posse) e para terceiros (ineficácia perante o exeqüente dos atos de disposição sobre os bens penhorados) objeto da penhora: bens penhoráveis e impenhoráveis - artigos 648 a 650 do CPC (impenhorabilidade absoluta e relativa) não são impenhoráveis os bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, sendo necessária a respectiva intimação, sob pena de ineficácia (artigos 615, II, 619) são penhoráveis os bens já penhorados (artigo 613) → preferência, segundo a ordem cronológica das penhoras (artigo 711) crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário a penhora recairá, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia (artigo 655, §1º); intimação do terceiro garantidor bens imóveis - averbação da penhora (art. 659); intimação do cônjuge (art. 655, § 2º) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • • • • ordem preferencial de penhora (art. 655) penhora on line (dinheiro) – art. 655-A penhora sobre faturamento da empresa (art. 655-A, § 3º) penhora de bem indivisível – a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 655-B) • substituição da penhora (art. 656): pedido da parte; oitiva da parte contrária em 3 dias (art. 657) • procedimento da penhora: a) bens indicados pelo próprio devedor termo de penhora (art. 657) b) apreensão de bens pelo oficial de justiça auto de penhora (art. 659) • se não forem encontrados bens ou se os encontrados somente servirem para o pagamento das custas da execução, o oficial de justiça abster-se-á de realizar a penhora (art. 659, §2º) → suspensão da execução (art. 791, III) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • • • • • • considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens os bens serão entregues ao depositário (art. 666) – executado, exequente, outros devedor sem bens na comarca – carta precatória; não é necessária a carta se o bem for indicado pelo devedor modificações da penhora: a) quantitativas (redução ou ampliação) artigos 685, I; 685, II ; qualitativas (substituição do primitivo objeto por outro) por iniciativa do credor ou do devedor - artigos 667, III; 685, I, II; 668 destino dos bens penhorados: destino ordinário dos bens = expropriação; possibilidade de remição da execução (artigo 651) = pagamento do débito → não se confunde com a “remição de bens penhorados” (artigo 787, revogado pela Lei 11.382/06) e com a remissão da dívida (motivo de extinção da execução, conforme art. 794) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE b.2) Alienação por iniciativa particular • art. 685-C, introduzido pela Lei 11.382/2006 • alienação por iniciativa do exeqüente ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária • o juiz fixará prazo para a alienação, forma de publicidade, preço mínimo (art. 680 – valor de avaliação), condições de pagamento e garantias e, se for o caso, comissão de corretagem • termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado – expedição de carta de alienação (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) • expedição de provimentos pelos tribunais com o procedimento da alienação, dispondo sobre o credenciamento dos corretores, que deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 anos • Provimento n. 1496/2008 do TJSP EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE b.3) Alienação por hasta púlica (arrematação) • instrumental • fase culminante da atividade destinada ao pagamento do credor • ato prévio à alienação → avaliação relevância da avaliação: arts. 686, II, VI; 691; 701; 685-A procedimento da avaliação (arts. 680, 681) – oficial de justiça / perito avaliador dispensa da avaliação: a) se o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado; b) quando se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial (art. 684, I a II) nova avaliação: a) impugnação; b) modificação superveniente do valor - redução ou aumento; c) fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, na hipótese de aceitação do valor atribuído pelo devedor na nomeação (artigo 683, I a III) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • • • • • • • arrematação - ato jurisdicional etapas: a) atos preparatórios; b) licitação; c) assinatura do auto atos preparatórios a) publicação do edital (requisitos do art. 686), desde que não seja requerida a adjudicação ou realizada a alienação por iniciativa particular; dispensa (valor dos bens penhorados de até 60 salários mínimos, conforme art. 686, §3º); b) intimação do devedor (art. 687, §5º), do credor com garantia real, do senhorio direto e do credor com penhora averbada que não seja parte na execução (art. 698) licitação → imóvel = praça; móvel = leilão o procedimento dos arts. 686 a 689 pode ser substituído pela alienação realizada pela rede mundial de computadores (art. 689-A) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE • • • • • • • • suspensão da licitação (art. 692, par. único) legitimidade para arrematar (art. 690-A) dois ou mais bens apregoados com mais de um licitante (art. 691) valor da arrematação (arts 686, VI e 692) pagamento pelo arrematante (pagamento imediato ou no prazo de 15 dias, mediante caução ou proposta para aquisição em prestações – art. 690); arrematação pelo credor (art. 690-A, par. único) auto de imediato (art. 693) → assinado o auto pelo juiz, escrivão, arrematante e porteiro ou leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (art.694) hipóteses de desfazimento da arrematação (art. 694, § 1º) → embargos à arrematação (art. 746) ou embargos de terceiro ou ação anulatória autônoma (art. 486); declaração de ofício ou requerimento do arrematante mandado de entrega (bens móveis) ou carta de arrematação (bens imóveis) – requisitos do art. 703, I a IV EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE c) Pagamento ao credor: • satisfação do credor - entrega do dinheiro, adjudicação ou usufruto de bem imóvel ou empresa c.1) Entrega do dinheiro • levantamento do depósito (dinheiro depositado para segurar o juízo ou produto dos bens alienados) até o limite do crédito • concurso de preferências (arts. 612 e 711) - decisão interlocutória estabelecendo a ordem dos pagamentos • hierarquia de acordo com a Lei de Falências – créditos trabalhistas limitados a 150 salários mínimos; créditos com garantia real; créditos tributários, excetuadas as multas tributárias; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários e saldos dos créditos trabalhistas que excederem o limite de 150 salários mínimos; multas contratuais e penas por infração de leis em vigor, inclusive as multas tributárias. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE c.2) Adjudicação • arts. 685-A, 685-B • bem móvel ou imóvel; preço de avaliação; preferência em relação à alienação do bem penhorado; possibilidade de oposição de embargos à adjudicação; carta de adjudicação ou mandado de entrega; legitimidade (credor com garantia real, credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado); possibilidade de mais de um legitimado pretender adjudicar o bem (melhor proposta; em igualdade de oferta, cônjuge, descendente, ascendente, credor hipotecário, demais credores segundo a prioridade da penhora) - decisão interlocutória 3) Usufruto de bem móvel ou imóvel • requisitos (artigo 716): a) ser o modo menos gravoso ao devedor (artigo 620); b) ser eficiente para o recebimento da dívida • nomeação de administrador (art. 719); nomeação de perito (art. 722) • prazo para requerimento do usufruto (art. 721)