ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
FASE DE APREENSÃO.
PENHORA.
Aula 5 – 1a Parte
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 13/04
SUMÁRIO
-Conceito.
-Efeitos.
-Bens penhoráveis e impenhoráveis.
-Tipos de Penhora.
-Depositário Fiel.
-Procedimento da Indicação de bens.
-Meios de defesa: executado e terceiro.
-Embargos à Execução.Exame da CLT/CPC.
-Legitimidade.
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PENHORA.
Conceito.
Pedro Manus.
“É a apreensão física de bens do
executado para satisfação do julgado.”
3
PENHORA.
Conceito.
Pedro Manus.
“É a apreensão física de bens do
executado para satisfação do julgado.”
 É ato de império do Estado, pois somente
o Estado possui legitimidade para uso de
força na apreensão de bens de terceiros para
satisfação de decisões judiciais.
 Vincula/afeta bens do devedor ao processo
em que é executado.
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PENHORA.
Conceito.
 Não significa “perda de propriedade” do
bem pelo executado, mas “perda da posse”
do bem a favor da execução.
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PENHORA.
Base legal.
CLT, Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos
bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em
qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a
reclamação inicial.
CPC, Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
6
PENHORA.
Efeitos.
 Individualiza e especifica bens que será
executados.
 Garante o Juízo vinculando um montante
de bens suficientes ou excedentes que
asseguram a execução do crédito e demais
despesas do processo.
 Gera preferência ao credor pela
anterioridade da penhora em face de outras
penhoras posteriores.
 Retira a posse do bem do devedor.
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PENHORA.
Perda da posse do bem pelo executado.
Regra: Bens são depositados
(retirados do devedor).
CPC, Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente
depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um
banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do
capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de
crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de
crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os
metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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PENHORA.
Perda da posse do bem pelo executado.
Exceção: Bens ficam com o executado
como “depositário fiel”
CPC, Art. 666. ...
§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil
remoção, os bens poderão ser depositados em poder do
executado.tado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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PENHORA.
Alienação de bens penhorados.
Regra: É ineficaz.
Exceção: Pode ser autorizada pelo Juízo.
Hipóteses:
-Bens sujeitos à deterioração.
-Vantagem da alienação a favor do
executado.*
(*)Nessa hipótese, o executado pode requerer ao Juízo a alienação do
bem penhorado, garantindo, com vantagem, a execução.
O Juiz sempre ouve a parte contrária.
CPC, Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz
ouvirá sempre a outra antes de decidir.
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PENHORA.
Indicação de bens.
É faculdade do executado. CLT,Art.882.
Segue ordem de preferência CPC,Art.655.
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
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PENHORA.
Procedimento da Indicação de bens.
 Espontâneo pelo executado.
 Iniciativa do exequente.
 Por oficial de justiça.
Decorrência do CLT, Art.883.
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PENHORA.
Indicação de bens.
Questão:
O Juízo deve respeitar a ordem de
preferência da penhora de forma absoluta?
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PENHORA.
Indicação de bens.
Questão:
O Juízo deve respeitar a ordem de
preferência da penhora de forma absoluta?
Resposta:
Não, desde que fundamentada na
utilidade ou na liquidez do bem penhorado
em ordem inferior a outros.
Princípio da eficiência da execução.
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PENHORA.
Indicação de bens.
STJ Súmula 417
“Na execução civil, a penhora de dinheiro na
ordem de nomeação de bens não tem caráter
absoluto”
Projeto da ministra Eliana Calmon.
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Leading case
STJ RECURSO ESPECIAL Nº 299.439
RELATOR : MIN LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2008
EXECUÇÃO. PENHORA DE TÍTULOS DA
DÍVIDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECUSA
DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 655 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
I. EM RELAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO, SE É CERTO
QUE A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DEVE OBEDECER A
FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, TAMBÉM É
CORRETO AFIRMAR QUE A ATUAÇÃO JUDICIAL EXISTE
PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
NECESSÁRIO A “PONDERAÇÃO DE VALORES E
PRINCÍPIOS” DAS REGRAS PROCESSUAIS, PARA
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ENSEJAR SUA EFICÁCIA E EFETIVIDADE.
...
I I . CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, A ORDEM
LEGAL ESTABELECIDA PARA A NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO
O MAGISTRADO RECUSAR A NOMEAÇÃO DE TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA DE DIFÍCIL E DUVIDOSA
LIQUIDAÇÃO, PARA QUE ESTA RECAIA EM DINHEIRO OU
OUTROS BENS DE MELHOR LIQUIDEZ.
I I I . A ANÁLISE DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DECRETOS-LEIS NS. 263/67 E 369/68 FOGE À
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NÃO SE REVESTINDO, TAMBÉM, NO PONTO PRINCIPAL
DA QUESTÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
17
PENHORA.
Bens impenhoráveis.
Dispositivo fundado no princípio da
dignidade da pessoa humana e
humanização da execução.
 Requer aplicação do princípio de
razoabilidade e ponderação ante a
natureza alimentar do crédito axecutado.
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PENHORA.
CPC,Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado
valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste
19
artigo;
PENHORA.
CPC,Art. 649....
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em
andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos,
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nos termos da lei, por partido político.
PENHORA.
Bens impenhoráveis.
Observações:
CPC,Art. 649....
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;
Só aplicável a profissionais liberais e
artífices.
 Atividade empresária não é aplicada,
mesmo no setor de serviços.
21
PENHORA.
Bens impenhoráveis.
Observações:
CPC,Art. 649....
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
Passível, com reservas e cuidados, para
altos salários.
Quando aplicado, geralmente vai até
30% do salário.
22
PENHORA.
Bens impenhoráveis.
Observações:
CPC,Art. 649....
IV - ....
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se
aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.
Não se confunde “crédito alimentício”
(ex.: execução trabalhista) com “prestação
alimentícia” (obrigação típica do direito de
família.
23
PENHORA.
Hipótese de penhora sobre salário.
TST Súmula 153.
Mandado de segurança. Execução. Ordem de
penhora sobre valores existentes em conta
salário. Art.649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DeJT
03/12/2008)
24
PENHORA.
TST Súmula 153.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina
o bloqueio de numerário existente em conta salário,
para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
limitado a determinado percentual dos valores
recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do
CPC contém norma imperativa que não admite
interpretação ampliativa, sendo a exceção
prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não
gênero de crédito de natureza alimentícia, não
englobando o crédito trabalhista.
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PENHORA.
Salário.
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE
PENHORA SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, PELO
SÓCIO DA EXECUTADA, DE SEU EMPREGADOR. ILEGALIDADE.
NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO.
Os valores pagos a título de remuneração são alcançados pela
impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal,
para incluir os créditos - deferidos em reclamação trabalhista - na
definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do
ato que determinou a penhora de 10% sobre a remuneração líquida do
impetrante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS 110500-73.2008.5.09.0909, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 15/12/2009, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)”.
26
PENHORA.
Bens impenhoráveis.
Observações:
CPC,Art. 649....
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
Valores superiores: Há decisões
controversas em 1º instância.
Jurisprudência é pacífica: Até 40 sm´s é
impenhorável.
27
PENHORA.
Bens impenhoráveis.
Observações:
CPC,Art. 649....
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança.
Se houver prova da efetiva poupança de
fundo salarial, há argumentos que
defendem a natureza impenhorável. (ex.:
poupança aguardando compra de imóvel
bem de família.)
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PROCESSO TRT/SP No 00244.2005.313.02.00-5
Relator ÁLVARO ALVES NÔGA
AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA SOBRE
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
POUPANÇA. ARTIGO 649, X, DO CPC.
APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
impenhorabilidade de valores depositados em
caderneta de poupança, nos moldes estipulados no
inciso X do art. 649 do CPC, não pode ser aplicada
ao crédito trabalhista, como bem decidiu o MM.
Juízo de origem, em razão de sua natureza
alimentar, que o eleva à categoria de crédito
privilegiado.
29
PENHORA.
Bem de família.
30
PENHORA.
Bem de família.
Imóvel residencial da família.
 Sendo único, é impenhorável.
31
PENHORA.
Bem de família.
Imóvel residencial da família.
 Sendo único imóvel para residência da
família, é impenhorável.
 A lei não diz “único imóvel” do
executado.
32
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos
os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
33
PENHORA.
Bem de família.
STJ Súmula nº 364 DJe 03/11/2008
Conceito de Impenhorabilidade de Bem de
Família - Abrangência - Pessoas Solteiras,
Separadas e Viúvas
O conceito de impenhorabilidade de bem
de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e
viúvas.
34
PENHORA.
Bem de família.
Controvérsia doutrinária:
Francisco Oliveira:
-Contra a aplicação da lei.
Fundamento: Lei especial contrária à
determinação constitucional.
35
PENHORA.
Bem de família.
Duas modalidades:
Voluntário: Arts.1.711 a 1.722 do Cód.Civil
Requer registro do título (escritura pública ou
testamento) junto ao Registro de Imóveis.
Involuntário: Lei nº 8.009/1990
Não requer registro, bastando que seja o
único imóvel residencial próprio do casal ou
da entidade familiar (art. 1º).
36
PENHORA.
Bem de família.
Prova da existência de outros imóveis.
PROCESSO TRT/SP N.º 01575200503302002
Relator: NELSON NAZAR
29/09/2006
Para que se reconheça a existência do bem de
família é preciso que a condição do imóvel seja
inquestionavelmente de único bem, servindo de
residência ao recorrente e aos seus familiares. Se
ausente tal prova, há que preponderar a constrição
feita no imóvel, sob pena de desprestígio à coisa
julgada.
Agravo de Petição a que se nega provimento.
37
PENHORA.
Bem de família.
Prova da existência de outros imóveis.
TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045
Ministro Lelio Bentes Corrêa
DJ 07/03/2008.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE
FAMÍLIA.
38
TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045
...
No presente caso, alegou o executado que o bem
penhorado é seu único imóvel, onde reside com sua
esposa. Depreende-se da leitura do acórdão
recorrido que o Tribunal Regional adotou como
fundamento para manter a penhora o fato de o réu
não ter comprovado que não possuía outros bens.
Frise-se que não se discute nos autos a destinação
residencial do imóvel. Ora, exigir-se prova de que o
bem onde o executado afirma residir é de família é o
mesmo que exigir-se prova negativa de que não
possui outros bens.
39
TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045
...
Tal exigência não é juridicamente razoável, razão
por que extrapola os limites do artigo 5º, XXII, da
Constituição da República. Cabe ao exeqüente
provar que o imóvel em discussaõ não se trata de
bem de família, indicando outros bens de
propriedade do executado. Recurso de revista
conhecido e provido.
40
PENHORA.
Bem de família.
Caso: Imóvel de elevado valor.
Doutrina e jurisprudências controversas.
Teses de conflito de princípios
(dignidade humana da família x créditos
alimentícios)
41
PENHORA.
Bem de família.
Caso: Imóvel de elevado valor.
Cândido Rangel Dinamarco
“A impenhorabilidade da casa residencial,
estabelecida pela Lei do Bem de Família (lei n.
8.009, de 29.3.1990), não deve deixar a salvo uma
grande e suntuosa mansão em que resida o
devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma
residência de menor valor (...)”
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 298
42
PENHORA.
Bem de família.
Caso: Imóvel de elevado valor.
Jurisprudência
43
TJ SP
(Citado no STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469)
“...PENHORA. Incidência sobre bens de família.
Coisas suntuosas e de grandes dimensões, porém.
Proteção legal que não pode favorecer o devedor
que, mantendo residência suntuosa, causa prejuízo
aos credores. Suficiência da redução das penhoras
a partes ideais para que, após a conversão em
dinheiro, os devedores possam adquirir moradias
dignas. Recurso desprovido.”
44
RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469 - SP
MINISTRO MASSAMI UYEDA
10/12/2010
... BEM DE FAMÍLIA - AVALIAÇÃO - JUÍZO
DINÂMICO - BEM IMÓVEL DE ELEVADO VALOR IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITOS DE
IMPENHORABILIDADE
I - ...
III - É possível a penhora de parte do imóvel,
caracterizado como bem de família, quando for
possível o desmembramento sem sua
descaracterização. Precedentes.
...
45
...
IV - A avaliação da natureza do bem de família,
amparado pela Lei n° 8.009⁄90, por ser questão de
ordem pública e não se sujeitar à preclusão,
comporta juízo dinâmico. E essa circunstância é
moldada pelos princípios basilares dos direitos
humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa
humana, um dos fundamentos do nosso Estado
Democrático, nos termos do 1º, inciso III, da CF.
V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade
do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei
n° 8.009⁄90, basta que o imóvel sirva de residência
para a família do devedor, sendo irrelevante o valor
do bem.
46
...
VI - O art. 3º da Lei nº 8.009⁄90, que trata das
exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz
nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel.
Portanto, é irrelevante, para efeitos de
impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado
luxuoso ou de alto padrão. Precedente da eg.
Quarta Turma.
VII -...
47
PENHORA.
Bem de família.
Caso: Imóvel de elevado valor.
Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 51, de 2006
Altera dispositivos do CPC
Autoria do Poder Executivo.
“Art. 649. .................................................................
..................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será
considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do
total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários
mínimos, calculados após efetuados os descontos de
imposto de renda retido na fonte, contribuição
previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”
48
PENHORA.
Bem de família.
Caso: Imóvel de elevado valor.
Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 51, de 2006
Altera dispositivos do CPC
Autoria do Poder Executivo.
“Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens,
os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se
destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel
considerado bem de família, se de valor superior a 1000
(mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em
dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao
executado, sob cláusula de impenhorabilidade.”
49
PENHORA.
Bem de família.
Caso: Imóvel de elevado valor.
Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 51, de 2006
MENSAGEM DE VETO
“...O Projeto de Lei quebrou o dogma da
impenhorabilidade absoluta do bem de família,
enfraquecendo a tradição surgida com a Lei no 8.009,
de 1990, no sentido da impenhorabilidade do bem de
família independentemente do valor....”
50
PENHORA.
Bem de família.
Caso: Família com mais de um imóvel
utilizados como residência.
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que
trata esta lei, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade
familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para
esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70
do Código Civil.
51
PENHORA.
Tipos de Penhora.
Objetos possíveis de constrição.
52
PENHORA.
Penhora em dinheiro.
Bloqueio de contas bancárias.
BACENJUD
 O dinheiro é o bem por excelência que
mais satisfaz o crédito executado.
 Só é irregular a penhora em dinheiro ou
o bloqueio de contas correntes em sede de
execução provisória.
53
TST SÚMULA 417
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM
DINHEIRO
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o
ato judicial que determina penhora em dinheiro
do executado, em execução definitiva, para
garantir crédito exeqüendo, uma vez que
obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
(ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em
execução definitiva, não tem o executado direito
líquido e certo a que os valores penhorados em
dinheiro fiquem depositados no próprio banco,
ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do
CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
54
TST SÚMULA 417
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM
DINHEIRO
...
III - Em se tratando de execução provisória, fere
direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois o
executado tem direito a que a execução se
processe da forma que lhe seja menos gravosa,
nos termos do art. 620 do CPC.
(ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
55
PROCESSO Nº: 10094-2010-000-02-00-4
Mandado de Segurança
RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES
07/10/2010
Mandado de Segurança. Execução provisória. Indicação
de bens pelo executado. Possibilidade. Tratando-se de
execução provisória, o entendimento jurisprudencial
iterativo, notório e atual do C. TST, consubstanciado na
Súmula n.º 417, III, daquela Corte, é no sentido de que,
verbis, "fere direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, quando
nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem
direito a que a execução se processe da forma que lhe
seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC".
Segurança concedida.
56
INTERESSANTE
PROCESSO Nº: 00904-2007-053-02-01-7
AGRAVO DE PETICAO / CARTA DE SENTENCA
RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI
REVISOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES
14/05/2010
...
BLOQUEIO DE VALORES. Viável o bloqueio de
valores via BacenJud, ainda que se trate de
execução provisória, posto que comprovada nos
autos a desobediência ao artigo 882, da CLT, bem
assim considerando os princípios da efetividade e
celeridade, que devem ser prestigiados no
procedimento executório trabalhista.
57
INTERESSANTE
PROCESSO Nº: 13525-2005-000-02-00
Mandado de Segurança
RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES
16/01/2008
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM
CONTA CORRENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A penhora sobre numerário não é incompatível com a
execução provisória já que o art. 588 do CPC estabelece o
mesmo modo em relação à execução definitiva, com
ressalvas. Ocorre que a penhora sobre dinheiro não está
incluída nessas ressalvas e, ainda, os atos processuais na
execução provisória prosseguem até a penhora e nela ficam
suspensos. Por isso, não existe o risco do impetrante perder
eventual valor constrito na execução provisória já que o
mesmo fica retido até decisão definitiva.
58
PENHORA.
Penhora em dinheiro.
Bloqueio de contas bancárias.
BACENJUD
CPC, Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz,
a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na
execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). .
59
PENHORA.
Penhora em dinheiro.
Bloqueio de contas bancárias.
BACENJUD
TST Provimento nº 6/2005,
Permite indicação de uma conta única de
penhora.
60
PENHORA.
Faturamento.
 Prevista em lei (não há divergência).
 Geralmente fixado em 30% do
faturamento.
 Depende do atividade (comércio,
serviço etc) e suas especificidades.
 Folha de pagamento é protegida.
 Designa-se um administrador judicial,
geralmente um perito do Juízo.
61
PENHORA.
Faturamento.
CPC, Art. 655-A.
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento
da empresa executada, será nomeado depositário,
com a atribuição de submeter à aprovação judicial a
forma de efetivação da constrição, bem como de
prestar contas mensalmente, entregando ao
exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida.(Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
62
PENHORA.
Estabelecimento.
 Prevista em lei (não há divergência).
 Nomeia-se depositário para administração
que deverá apresentar um plano de
administração e presta contas periódicas.
 As partes podem ajustar a forma da
administração e a indicação do depositário.
 O objetivo é que o estabelecimento gere
renda destinada à satisfação do crédito.
 Há riscos de ordem operacional.
63
PENHORA.
Estabelecimento.
STJ Súmula 451
É legítima a penhora da sede do
estabelecimento comercial.
DJe 21/06/2010
64
PENHORA.
Estabelecimento.
Lei 6.830/1980
Art. 11 –
...
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá
recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em
plantações ou edifícios em construção.
65
PENHORA.
Estabelecimento.
CPC, Art. 677. Quando a penhora recair em
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,
bem como em semoventes, plantações ou edifício
em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a
forma de administração.
§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a
forma de administração, escolhendo o depositário;
caso em que o juiz homologará por despacho a
indicação.
66
PENHORA.
Estabelecimento.
CPC, Art. 678. A penhora de empresa, que funcione
mediante concessão ou autorização, far-se-á,
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio,
nomeando o juiz como depositário, de preferência,
um dos seus diretores.
67
PENHORA.
Imóveis.
 É efetuada por meio de Auto de Penhora
 Contém formalidades legais.
 Deve ser averbada no registro de
imóveis para dar publicidade a terceiros.
 Não dispensa a constatação e vistoria
do Oficial de Justiça (Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados) que
avalia o bem.
 Intima-se o cônjuge (CPC,Art.655,§2º)
68
PENHORA.
Imóveis. Auto de Penhora
Formalidades do CPC, Art.665
-A descrição detalhada do imóvel (metragem,
topografia, especificações, construções etc)
conforme a matrícula;
-Limites de confronto com vizinhança;
-Destinação e estado de conservação.
- Depositário: O mais natural é ser o próprio
executado. O Juiz pode nomear outro
depositário para tomar conta, com despesas
pagas pelo executado.
69
PENHORA.
Imóveis.
-Formalidade:
Exige averbação no ofício imobiliário (Cartório
de Registro de Imóveis).
-Averba-se (registra-se) a penhora na
matrícula do imóvel.
70
PENHORA.
Imóveis.
-A averbação da penhora não é requisito
essencial em face do executado.
-É essencial para eficácia em face de
terceiros.
-Se o executado aliena o imóvel antes da
averbação da penhora, o adquirente é
considerado terceiro de boa-fé.
-O executado sofre as consequências do
ato.
71
PENHORA.
Imóveis hipotecados.
-Admissível. Crédito superprivilegiado.
TST- OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE.
Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula
rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado),
não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT,
arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).
-O credor hipotecário tem preferência
sobre outros créditos e pode pedir a
execução da hipoteca.
CC, Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o
prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - ...
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por
outro credor;
72
PENHORA.
Imóveis hipotecados.
-Credor hipotecário deve ser intimado sob
pena de nulidade.
CPC, 615,II.
Observação: Eventual edital de hasta
pública deve indicar o gravame da garantia
real incidente no imóvel (direito de sequela
real).
-Caso contrário, a alienação judiciária será
considerada aquisição originária.
73
PENHORA.
Bens gravados com alienação fiduciária.
Financiamento com garantia do próprio
bem financiado.
Jurisprudência: Contrária
TST- OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE.
Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação
fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece
sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora
na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e
Lei nº 6.830/80).
-Deve ser dada prioridade a outros bens.
-Só em último caso deve ser realizada.
74
PENHORA.
Bens gravados com “leasing”.
(Arrendamento mercantil).
-Locação com opção de compra ao final.
-Segue os mesmos entendimentos da
alienação fiduciária.
Jurisprudência: Contrária
TST- OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE.
Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula
rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado),
não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT,
arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80).
-Deve ser dada prioridade a outros bens.
-Só em último caso deve ser realizada.
75
PENHORA.
Questões relacionadas.
-Penhora no rosto dos autos.
-Substituição de penhora.
-Concurso de penhoras.
-Arresto Cautelar.
76
PENHORA.
Penhora no rosto dos autos.
77
PENHORA.
Penhora no rosto dos autos.
-É penhora em face de direitos de terceiros
remanescentes de outra execução.
-Penhoram-se eventuais sobras da
execução alvo.
-O executado do processo destinatário
deve ser idêntico ao do processo
remetente.
78
PENHORA.
Penhora no rosto dos autos.
Base legal.
CPC, Art. 674. Quando o direito estiver sendo
pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos
autos a penhora, que recair nele e na ação
que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos
bens, que forem adjudicados ou vierem a
caber ao devedor.
79
PENHORA.
Substituição de penhora.
80
PENHORA.
Substituição de penhora.
-Funda-se no princípio da execução menos
gravosa ao executado.
-Não deve haver prejuízo à execução.
-O credor deve sempre ser ouvido.
-A substituição por dinheiro é sempre
possível: pode ser feita de oficio, portanto,
trata-se de exceção que não requer oitiva
do exequente.
-Deve observar o CPC,668 e CC,656.
81
PENHORA.
Substituição de penhora.
Base legal.
CPC, Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias
após intimado da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove cabalmente que a
substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será
menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e
art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao
executado incumbe: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas
matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e
confrontações; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
82
PENHORA.
Substituição de penhora.
Base legal.
CPC,Art. 668. ...
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar
em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o
número de cabeças e o imóvel em que se
encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificálo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa
e a data do vencimento; e (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
83
PENHORA.
Substituição de penhora.
Base legal.
CPC,Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei,
contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros
houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído
sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do
bem; ou
84
PENHORA.
Substituição de penhora.
Base legal.
CPC,Art. 656....
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir
qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do
parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado
pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à
execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer
atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora
(art. 14, parágrafo único).
...
85
PENHORA.
Substituição de penhora.
Base legal.
CPC,Art. 656....
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária
ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel
em substituição caso o requeira com a expressa anuência do
cônjuge.
86
PENHORA.
Concurso de penhoras.
87
PENHORA.
Concurso de penhoras.
Hipótese de mais de uma penhora sobre o
bem.
-É possível aplicação do CPC.
-Créditos trabalhistas só possuem
preferência de anterioridade entre si.
-Exceção: Divisão equitativa por diversas
execuções.
-O concurso de penhoras pode ser feito
por portaria da Vara ou Portaria do TRT se
envolver Varas distintas (“Vara de
execução unificada”) .
88
PENHORA.
Concurso de penhoras.
Mais de uma penhora sobre o bem.
Base legal.
CPC, Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os
mesmos bens, cada credor conservará o seu título de
preferência.
CPC, Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro
ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das
respectivas prelações; não havendo título legal à
preferência, receberá em primeiro lugar o credor que
promoveu a execução, cabendo aos demais
concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora.
89
PENHORA.
Arresto Cautelar.
-Providência cautelar do Juízo no bojo da
execução.
-Calcado no poder geral de cautela do Juízo.
90
PENHORA.
Arresto Cautelar.
-Hipótese de o executado não ser encontrado
junto aos seus bens no momento da penhora.
-Caso o executado aliene seus bens
-Contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias;
-Caso ponha ou tente pôr os seus bens em
nome de terceiros;
-Se o executado comete outro qualquer
artifício fraudulento, a fim de frustrar a
execução ou lesar credores;
91
PENHORA.
Arresto Cautelar.
Base legal.
CPC, Art. 653. O oficial de justiça, não
encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a
execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o devedor três vezes em
dias distintos; não o encontrando, certificará o
ocorrido.
92
PENHORA.
Arresto Cautelar.
Base legal.
CPC, Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta
ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar
a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens
que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias;
põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a
execução ou lesar
credores;
93
PENHORA.
Arresto Cautelar.
Base legal.
CPC, Art. 813
....
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta
aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com
algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
94
PENHORA.
Forma de guarda de bens penhorados.
95
PENHORA.
Forma de guarda de bens penhorados.
-Depósito Judicial Público.
-Depósito Judicial Privado.
-Administrador Judicial.
-Depositário pessoal (“fiel depositário”).
96
PENHORA.
Forma de guarda de bens penhorados.
-Depósito Judicial Público.
-Depósito Judicial Privado.
-Bem é retirado da posse do executado e
levado ao depósito.
-Executado paga custas do depósito,
manutenção/conservação, e seguro
(onde houver).
97
PENHORA.
Forma de guarda de bens penhorados.
-Administrador Judicial.
-Utilizado para a manutenção de
organizações produtivas (penhora de
estabelecimento, empresa, faturamento).
-Geralmente é nomeado perito
administrador, cujos honorários são pagos
pelo executado.
98
PENHORA.
Depositário pessoal (“fiel depositário”)
-É regra no TRT da 2ª Região.
-Principal problema:
-Figura do “depositário infiel”
99
PENHORA.
Depositário Infiel.
 É a pessoa que, incumbida pelo Juízo
de zelar pela coisa penhorada, descuida de
sua incumbência e não apresenta a coisa
em Juízo quando ordenada.
 Cuidados incluem: guarda, manutenção,
vigilância e defesa, além de pronta
comunicação de qualquer ameaça ou
atividade que prejudique a incolumidade
da coisa penhorada.
100
PENHORA.
Depositário Infiel.
CRBF/1988, art.5º,LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
101
PENHORA.
Depositário Infiel.
Penalidade:
 Prisão civil.
No entanto...
102
PENHORA.
Depositário Infiel.
DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO
DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
103
PENHORA.
Depositário Infiel.
Argumentos contrários à Convenção.
Não se trata de prisão por dívida mas de
descumprimento de munus público.
Trata-se de cláusula pétrea não
modificável sequer por emenda, como é o
caso do Tratado Internacional.
 Agride a dignidade da justiça.
 É instrumento de efetividade da Justiça.
104
PENHORA.
Depositário Infiel.
SFT
Cancelamento da Súmula 619
“A prisão do depositário judicial pode ser
decretada no próprio processo em que se
constituiu o encargo, independentemente da
propositura de ação de depósito”
105
PENHORA.
Depositário Infiel.
SFT
Súmula Vinculante n. 25
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito”.
106
PENHORA.
►
Depositário Infiel.
Leading case
STF HC 87585/TO,
Rel. Min. Marco Aurélio
PUBLICAÇÃO DJE 05/06/2009
“Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no
ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas
estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.
Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade
da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes
no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os
Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a
ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento
expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min.
Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de
107
pronunciamento.
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
FASE DE APREENSÃO.
PENHORA.
Aula 5 – 2a Parte
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 13/04
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
FASE DE APREENSÃO.
PENHORA.
Aula 5 – 2a Parte
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 13/04
PENHORA.
Meios de defesa: executado e terceiro.
-Título executivo judicial.
110
PENHORA.
Meios de defesa: executado e terceiro.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Antes da lei nº 11.232/2005
-Ação autônoma de cognição de caráter
constitutivo negativo
-Objeto: desconstituir o título executivo
judicial (total ou parcialmente).
111
PENHORA.
Meios de defesa: executado e terceiro.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Após a lei nº 11.232/2005
Alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no
processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução
fundada em título judicial,
-Incidente da fase executiva.
-O Processo Civil aproximou-se do
Processo do Trabalho.
-Natureza: impugnação por matéria
específica. (CLT, art.884, § 1º)
112
PENHORA.
Embargos à Execução.
CLT
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os
bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação.
113
PENHORA.
Embargos à Execução.
Denominações encontradas na doutrina:
-Embargos do Devedor
-Embargos do Executado
114
PENHORA.
Embargos à Execução.
Conceito
É o meio legal de defesa do executado
após a garantia do Juízo, englobando a
execução, a penhora e a impugnação à
conta de liquidação.
115
PENHORA.
Embargos à Execução.
Base Legal.
CLT, Art. 884 -...
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de
cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da divida.
...
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em
lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001)
116
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CLT, Art. 884, § 1º.
”alegações de cumprimento da
decisão ou do acordo, quitação...
 Cumprimento de decisão ou do
acordo.
 Forma de extinção da obrigação.
117
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CLT, Art. 884, § 1º.
”...ou prescrição da divida.”
Polêmica. Correntes de entendimento:
1. Previsão expressa da “prescrição
intercorrente”.
2. Mera previsão de prescrição de
execução de títulos equiparados a
sentença (TAC, CCP).
Diferença conceitual entre “prescrição da dívida intraprocessual” e
prescrição da execução de dívida “extraprocessual”
118
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CLT, Art. 884, § 5º
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001)
 Inexigibilidade do título.
Polêmica:
1. Inconstitucional: Ofende a coisa
julgada.
2. Constitutional: Não ataca a coisa
julgada somente torna o título inexigível.
119
PENHORA.
Embargos à Execução.
Questão: CLT, Art. 884,§1º expressa um
rol taxativo ou não?
120
PENHORA.
Embargos à Execução.
Questão: CLT, Art. 884,§1º expressa um
rol taxativo ou não?
-Matérias de alta relevância para o Estado
ou Justiça.
A doutrina majoritaria defende que é
exemplificativo.
Torna possível aplicar o CPC, Art. 475-L
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
121
PENHORA.
Embargos à Execução.
CPC, Art. 475-L A impugnação somente poderá versar
sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença.
122
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CPC, Art. 475-L.
I – falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
 INADEQUADO.
No processo do trabalho o executado revel é citado
pessoalmente (CLT, Art. 852)
CLT, Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu
representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma
estabelecida no § 1º do art. 841.
 ADEQUADO: Recurso Ordinário com
preliminar de nulidade por falta de citação.
123
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CPC, Art. 475-L.
II – inexigibilidade do título;
 PREVISTO COM RESERVA NA CLT.
Somente nos casos previstos no CLT,884, § 5º
5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou
em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição
Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
124
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CPC, Art. 475-L.
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
 RELEVANTE. Não previsto na CLT.
125
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CPC, Art. 475-L.
V – excesso de execução;
Exemplo: Constrição que exceder muito o valor
da execução.
 RELEVANTE EM TERMOS.
A impugnação não pode ser oriunda de
excesso de liquidação, que é matéria típica de
impugnação à sentença de liquidação, caso o
Juízo não tenha concedido a oportunidade.
126
PENHORA.
Embargos à Execução.
Exame do CPC, Art. 475-L.
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
 RELEVANTE. Não previsto na CLT.
127
PENHORA.
Embargos à Execução.
Legitimidade.
-Primária: Executado
-O Mandado de Execução indica quem é o
legitimado.
Manoel Antonio Teixeira Filho
-qualquer um que tenha responsabilidade
legal para responder pela obrigação do
executado (sucessores em geral).
128
PENHORA.
Embargos à Execução: Conteúdo.
-Nulidade de citação de executado de
revel.
-Pode ser alegada a qualquer tempo
(CPC,301).
-Sistema CPC: Argui em Embargos à
Execução (CPC,475,L,I).
-Sistema CLT: Argui em Recurso Ordinário.
(vedação: CLT,884,§1º )
129
PENHORA.
Embargos à Execução: Conteúdo.
Prescrição intercorrente.
TST Súmula 114
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a
prescrição intercorrente.
Redação original -DJ 03.11.1980
STF Súmula 327
“O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.”
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963
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PENHORA.
Embargos à Execução: Conteúdo.
Prescrição intercorrente.
-Hipótese: A execução fica suspensa por
alta de bens do executado.
-(Lei 6.838/ 1990,Art.40). Não se aplica a
prescrição intercorrente.
-Hipótese: O exequente não realiza atos de
sua responsabilidade a bem da execução.
Ex.:
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PENHORA.
Embargos à Execução: Conteúdo.
-Prescrição intercorrente.
Questão: Se aceita, pode ser declarada de
ofício?
LEF,Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º -...
§ 2º -...
§ 3º -...
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
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PENHORA.
Embargos à Execução: Conteúdo.
Excesso de execução.
Hipóteses:
CPC, Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada
no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi
determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe
corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art.
582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
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PENHORA.
Embargos à Execução
Diferença do “Excesso de Penhora”.
-O excesso de execução é a cobrança de valor
acima da indicada no título.
-O excesso de penhora é a constricção de bem de
valor acima do valor indicado no título. Nesse caso,
o valor da execução guarda compatibilidade com o
valor do título.
-O “excesso de penhora” pode ser invocado nos
Embargos à execução.
CPC, Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I-…
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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PENHORA.
Embargos à Execução
Diferença do “Excesso de Penhora”.
Atenção:
-O excesso de penhora nem sempre é aceito de
forma aritmética (preço do bem vs. valor da
execução). Há que se observar:
-Depreciação do bem na hasta pública;
-Tempo de desembaraço de bem arrematado;
Somar:
-Despesas do processo.
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PENHORA.
Embargos à Execução: Processamento.
Competência:
1.Regra: Juízo que processa a execução.
2.Execução por carta:
2.1.Apresentação: Em qualquer Juízo.
2.2.Julgamento: Juízo deprecante.
2.3.Exceção: Juízo Deprecado, se por vício
de penhora por ato do próprio Juízo
deprecado.
(CPC,Art.747, LEF.Art.20, TST-Súmula 419 ).
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PENHORA.
Embargos à Execução: Processamento.
Prazo: 5 dias
Contagem: Da intimação da penhora.
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TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO
PROCESSO Nº: 02760-2003-047-02-00-5
DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2009
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR
ATO DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO. DATA DA
EFETIVAÇÃO/FORMALIZAÇÃO DO DEPÓSITO.
O art. 884 da CLT é claro ao dispor que o executado,
garantida a execução, terá cinco dias para apresentar
embargos à execução. Depreende-se, portanto, que o
referido prazo deve ser contado da data da
efetivação/formalização do depósito e não da data indicativa
da atualização informada na guia.
138
PENHORA.
Embargos à Execução: Processamento.
Pressupostos:
-Garantia integral do Juízo.
139
PENHORA.
Embargos à Execução: Processamento.
Hipótese de ausência de garantia integral.
Divergência doutrinária e jurisprudencial.
-O Juízo denega processamento.
140
TIPO: AGRAVO DE PETICAO
RELATOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 02382-1992-446-02-00-2
DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2006
Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. CLT, art. 884,
"caput". Tem início no mesmo prazo do devedor para
embargar. O pressuposto básico da impugnação à sentença
de liquidação é o aparelhamento da execução. Enquanto a
execução não estiver aparelhada para os embargos, não
pode o exeqüente impugná-la, pois a lei lhe confere esse
direito no mesmo prazo do devedor, depois de garantida a
execução ou penhorados os bens. Ainda que o advogado,
compulsando os autos, depare com a sentença, essa autointimação não poderá servir para contagem do prazo de
impugnação, sob pena de evidente tumulto processual.
141
PENHORA.
Embargos à Execução: Processamento.
Hipótese de insuficiência de garantia.
Divergência doutrinária e jurisprudencial.
-O Juízo pode suspender o
processamento.
STJ-PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO - PRAZO - TERMO "A QUO" - PENHORA - REGULARIZAÇÃO PRECEDENTE - Apresentados os embargos do devedor antes da penhora, ficará
o seu processamento condicionado à efetivação ou regularização daquela,
adiando-se a admissibilidade dos embargos para o momento em que for seguro o
juízo, atendendo-se ao princípio do aproveitamento dos atos processuais" (REsp.
238132/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 18.02.2002)
STJ-EMBARGOS À EXECUÇÃO. Viável a apresentação dos embargos à
execução, antes de seguro o juízo, ficando o seu recebimento, entretanto,
condicionado à efetivação da penhora ou apreensão do bem" (REsp. 255080/SP,
Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 14.08.2000).
142
PENHORA.
Embargos à Execução: Processamento.
Hipótese de insuficiência de garantia.
Exceção de Pré-Executividade.
143
BIBLIOGRAFIA
■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do
Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011
■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do
Trabalho – São Paulo: Método. 2010
■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no
Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr
1993
■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na
Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010
■ Revista LTr – São Paulo
144
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
FASE DE APREENSÃO.
PENHORA.
Aula 5 – 2a Parte
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 13/04
Download

PENHORA - Gabriel Lopes Coutinho Filho