ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FASE DE APREENSÃO. PENHORA. Aula 5 – 1a Parte Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 13/04 SUMÁRIO -Conceito. -Efeitos. -Bens penhoráveis e impenhoráveis. -Tipos de Penhora. -Depositário Fiel. -Procedimento da Indicação de bens. -Meios de defesa: executado e terceiro. -Embargos à Execução.Exame da CLT/CPC. -Legitimidade. 2 PENHORA. Conceito. Pedro Manus. “É a apreensão física de bens do executado para satisfação do julgado.” 3 PENHORA. Conceito. Pedro Manus. “É a apreensão física de bens do executado para satisfação do julgado.” É ato de império do Estado, pois somente o Estado possui legitimidade para uso de força na apreensão de bens de terceiros para satisfação de decisões judiciais. Vincula/afeta bens do devedor ao processo em que é executado. 4 PENHORA. Conceito. Não significa “perda de propriedade” do bem pelo executado, mas “perda da posse” do bem a favor da execução. 5 PENHORA. Base legal. CLT, Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. CPC, Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 6 PENHORA. Efeitos. Individualiza e especifica bens que será executados. Garante o Juízo vinculando um montante de bens suficientes ou excedentes que asseguram a execução do crédito e demais despesas do processo. Gera preferência ao credor pela anterioridade da penhora em face de outras penhoras posteriores. Retira a posse do bem do devedor. 7 PENHORA. Perda da posse do bem pelo executado. Regra: Bens são depositados (retirados do devedor). CPC, Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 8 PENHORA. Perda da posse do bem pelo executado. Exceção: Bens ficam com o executado como “depositário fiel” CPC, Art. 666. ... § 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.tado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 9 PENHORA. Alienação de bens penhorados. Regra: É ineficaz. Exceção: Pode ser autorizada pelo Juízo. Hipóteses: -Bens sujeitos à deterioração. -Vantagem da alienação a favor do executado.* (*)Nessa hipótese, o executado pode requerer ao Juízo a alienação do bem penhorado, garantindo, com vantagem, a execução. O Juiz sempre ouve a parte contrária. CPC, Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem. Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. 10 PENHORA. Indicação de bens. É faculdade do executado. CLT,Art.882. Segue ordem de preferência CPC,Art.655. I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. 11 PENHORA. Procedimento da Indicação de bens. Espontâneo pelo executado. Iniciativa do exequente. Por oficial de justiça. Decorrência do CLT, Art.883. 12 PENHORA. Indicação de bens. Questão: O Juízo deve respeitar a ordem de preferência da penhora de forma absoluta? 13 PENHORA. Indicação de bens. Questão: O Juízo deve respeitar a ordem de preferência da penhora de forma absoluta? Resposta: Não, desde que fundamentada na utilidade ou na liquidez do bem penhorado em ordem inferior a outros. Princípio da eficiência da execução. 14 PENHORA. Indicação de bens. STJ Súmula 417 “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto” Projeto da ministra Eliana Calmon. 15 Leading case STJ RECURSO ESPECIAL Nº 299.439 RELATOR : MIN LUIS FELIPE SALOMÃO 18/08/2008 EXECUÇÃO. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 655 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. EM RELAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO, SE É CERTO QUE A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DEVE OBEDECER A FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, TAMBÉM É CORRETO AFIRMAR QUE A ATUAÇÃO JUDICIAL EXISTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. NECESSÁRIO A “PONDERAÇÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS” DAS REGRAS PROCESSUAIS, PARA 16 ENSEJAR SUA EFICÁCIA E EFETIVIDADE. ... I I . CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PARA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO O MAGISTRADO RECUSAR A NOMEAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DE DIFÍCIL E DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO, PARA QUE ESTA RECAIA EM DINHEIRO OU OUTROS BENS DE MELHOR LIQUIDEZ. I I I . A ANÁLISE DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS NS. 263/67 E 369/68 FOGE À COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE REVESTINDO, TAMBÉM, NO PONTO PRINCIPAL DA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 17 PENHORA. Bens impenhoráveis. Dispositivo fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e humanização da execução. Requer aplicação do princípio de razoabilidade e ponderação ante a natureza alimentar do crédito axecutado. 18 PENHORA. CPC,Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste 19 artigo; PENHORA. CPC,Art. 649.... V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, 20 nos termos da lei, por partido político. PENHORA. Bens impenhoráveis. Observações: CPC,Art. 649.... V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; Só aplicável a profissionais liberais e artífices. Atividade empresária não é aplicada, mesmo no setor de serviços. 21 PENHORA. Bens impenhoráveis. Observações: CPC,Art. 649.... IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; Passível, com reservas e cuidados, para altos salários. Quando aplicado, geralmente vai até 30% do salário. 22 PENHORA. Bens impenhoráveis. Observações: CPC,Art. 649.... IV - .... § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Não se confunde “crédito alimentício” (ex.: execução trabalhista) com “prestação alimentícia” (obrigação típica do direito de família. 23 PENHORA. Hipótese de penhora sobre salário. TST Súmula 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art.649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DeJT 03/12/2008) 24 PENHORA. TST Súmula 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 25 PENHORA. Salário. “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, PELO SÓCIO DA EXECUTADA, DE SEU EMPREGADOR. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de remuneração são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal, para incluir os créditos - deferidos em reclamação trabalhista - na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 10% sobre a remuneração líquida do impetrante. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROMS 110500-73.2008.5.09.0909, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 15/12/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/02/2010)”. 26 PENHORA. Bens impenhoráveis. Observações: CPC,Art. 649.... X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Valores superiores: Há decisões controversas em 1º instância. Jurisprudência é pacífica: Até 40 sm´s é impenhorável. 27 PENHORA. Bens impenhoráveis. Observações: CPC,Art. 649.... X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Se houver prova da efetiva poupança de fundo salarial, há argumentos que defendem a natureza impenhorável. (ex.: poupança aguardando compra de imóvel bem de família.) 28 PROCESSO TRT/SP No 00244.2005.313.02.00-5 Relator ÁLVARO ALVES NÔGA AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ARTIGO 649, X, DO CPC. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, nos moldes estipulados no inciso X do art. 649 do CPC, não pode ser aplicada ao crédito trabalhista, como bem decidiu o MM. Juízo de origem, em razão de sua natureza alimentar, que o eleva à categoria de crédito privilegiado. 29 PENHORA. Bem de família. 30 PENHORA. Bem de família. Imóvel residencial da família. Sendo único, é impenhorável. 31 PENHORA. Bem de família. Imóvel residencial da família. Sendo único imóvel para residência da família, é impenhorável. A lei não diz “único imóvel” do executado. 32 LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. 33 PENHORA. Bem de família. STJ Súmula nº 364 DJe 03/11/2008 Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 34 PENHORA. Bem de família. Controvérsia doutrinária: Francisco Oliveira: -Contra a aplicação da lei. Fundamento: Lei especial contrária à determinação constitucional. 35 PENHORA. Bem de família. Duas modalidades: Voluntário: Arts.1.711 a 1.722 do Cód.Civil Requer registro do título (escritura pública ou testamento) junto ao Registro de Imóveis. Involuntário: Lei nº 8.009/1990 Não requer registro, bastando que seja o único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (art. 1º). 36 PENHORA. Bem de família. Prova da existência de outros imóveis. PROCESSO TRT/SP N.º 01575200503302002 Relator: NELSON NAZAR 29/09/2006 Para que se reconheça a existência do bem de família é preciso que a condição do imóvel seja inquestionavelmente de único bem, servindo de residência ao recorrente e aos seus familiares. Se ausente tal prova, há que preponderar a constrição feita no imóvel, sob pena de desprestígio à coisa julgada. Agravo de Petição a que se nega provimento. 37 PENHORA. Bem de família. Prova da existência de outros imóveis. TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045 Ministro Lelio Bentes Corrêa DJ 07/03/2008. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. 38 TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045 ... No presente caso, alegou o executado que o bem penhorado é seu único imóvel, onde reside com sua esposa. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional adotou como fundamento para manter a penhora o fato de o réu não ter comprovado que não possuía outros bens. Frise-se que não se discute nos autos a destinação residencial do imóvel. Ora, exigir-se prova de que o bem onde o executado afirma residir é de família é o mesmo que exigir-se prova negativa de que não possui outros bens. 39 TST RR - 48640-79.1984.5.02.0045 ... Tal exigência não é juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites do artigo 5º, XXII, da Constituição da República. Cabe ao exeqüente provar que o imóvel em discussaõ não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado. Recurso de revista conhecido e provido. 40 PENHORA. Bem de família. Caso: Imóvel de elevado valor. Doutrina e jurisprudências controversas. Teses de conflito de princípios (dignidade humana da família x créditos alimentícios) 41 PENHORA. Bem de família. Caso: Imóvel de elevado valor. Cândido Rangel Dinamarco “A impenhorabilidade da casa residencial, estabelecida pela Lei do Bem de Família (lei n. 8.009, de 29.3.1990), não deve deixar a salvo uma grande e suntuosa mansão em que resida o devedor, o qual pode muito bem alojar-se em uma residência de menor valor (...)” DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 298 42 PENHORA. Bem de família. Caso: Imóvel de elevado valor. Jurisprudência 43 TJ SP (Citado no STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469) “...PENHORA. Incidência sobre bens de família. Coisas suntuosas e de grandes dimensões, porém. Proteção legal que não pode favorecer o devedor que, mantendo residência suntuosa, causa prejuízo aos credores. Suficiência da redução das penhoras a partes ideais para que, após a conversão em dinheiro, os devedores possam adquirir moradias dignas. Recurso desprovido.” 44 RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.469 - SP MINISTRO MASSAMI UYEDA 10/12/2010 ... BEM DE FAMÍLIA - AVALIAÇÃO - JUÍZO DINÂMICO - BEM IMÓVEL DE ELEVADO VALOR IRRELEVÂNCIA, PARA EFEITOS DE IMPENHORABILIDADE I - ... III - É possível a penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. Precedentes. ... 45 ... IV - A avaliação da natureza do bem de família, amparado pela Lei n° 8.009⁄90, por ser questão de ordem pública e não se sujeitar à preclusão, comporta juízo dinâmico. E essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, nos termos do 1º, inciso III, da CF. V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o artigo 1º, da Lei n° 8.009⁄90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. 46 ... VI - O art. 3º da Lei nº 8.009⁄90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Precedente da eg. Quarta Turma. VII -... 47 PENHORA. Bem de família. Caso: Imóvel de elevado valor. Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 51, de 2006 Altera dispositivos do CPC Autoria do Poder Executivo. “Art. 649. ................................................................. .................................................................................. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.” 48 PENHORA. Bem de família. Caso: Imóvel de elevado valor. Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 51, de 2006 Altera dispositivos do CPC Autoria do Poder Executivo. “Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.” 49 PENHORA. Bem de família. Caso: Imóvel de elevado valor. Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 51, de 2006 MENSAGEM DE VETO “...O Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, enfraquecendo a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor....” 50 PENHORA. Bem de família. Caso: Família com mais de um imóvel utilizados como residência. LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. 51 PENHORA. Tipos de Penhora. Objetos possíveis de constrição. 52 PENHORA. Penhora em dinheiro. Bloqueio de contas bancárias. BACENJUD O dinheiro é o bem por excelência que mais satisfaz o crédito executado. Só é irregular a penhora em dinheiro ou o bloqueio de contas correntes em sede de execução provisória. 53 TST SÚMULA 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) 54 TST SÚMULA 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO ... III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) 55 PROCESSO Nº: 10094-2010-000-02-00-4 Mandado de Segurança RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES 07/10/2010 Mandado de Segurança. Execução provisória. Indicação de bens pelo executado. Possibilidade. Tratando-se de execução provisória, o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C. TST, consubstanciado na Súmula n.º 417, III, daquela Corte, é no sentido de que, verbis, "fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC". Segurança concedida. 56 INTERESSANTE PROCESSO Nº: 00904-2007-053-02-01-7 AGRAVO DE PETICAO / CARTA DE SENTENCA RELATOR(A): LUIZ CARLOS GOMES GODOI REVISOR(A): ODETTE SILVEIRA MORAES 14/05/2010 ... BLOQUEIO DE VALORES. Viável o bloqueio de valores via BacenJud, ainda que se trate de execução provisória, posto que comprovada nos autos a desobediência ao artigo 882, da CLT, bem assim considerando os princípios da efetividade e celeridade, que devem ser prestigiados no procedimento executório trabalhista. 57 INTERESSANTE PROCESSO Nº: 13525-2005-000-02-00 Mandado de Segurança RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES 16/01/2008 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA CORRENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A penhora sobre numerário não é incompatível com a execução provisória já que o art. 588 do CPC estabelece o mesmo modo em relação à execução definitiva, com ressalvas. Ocorre que a penhora sobre dinheiro não está incluída nessas ressalvas e, ainda, os atos processuais na execução provisória prosseguem até a penhora e nela ficam suspensos. Por isso, não existe o risco do impetrante perder eventual valor constrito na execução provisória já que o mesmo fica retido até decisão definitiva. 58 PENHORA. Penhora em dinheiro. Bloqueio de contas bancárias. BACENJUD CPC, Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). . 59 PENHORA. Penhora em dinheiro. Bloqueio de contas bancárias. BACENJUD TST Provimento nº 6/2005, Permite indicação de uma conta única de penhora. 60 PENHORA. Faturamento. Prevista em lei (não há divergência). Geralmente fixado em 30% do faturamento. Depende do atividade (comércio, serviço etc) e suas especificidades. Folha de pagamento é protegida. Designa-se um administrador judicial, geralmente um perito do Juízo. 61 PENHORA. Faturamento. CPC, Art. 655-A. § 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 62 PENHORA. Estabelecimento. Prevista em lei (não há divergência). Nomeia-se depositário para administração que deverá apresentar um plano de administração e presta contas periódicas. As partes podem ajustar a forma da administração e a indicação do depositário. O objetivo é que o estabelecimento gere renda destinada à satisfação do crédito. Há riscos de ordem operacional. 63 PENHORA. Estabelecimento. STJ Súmula 451 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. DJe 21/06/2010 64 PENHORA. Estabelecimento. Lei 6.830/1980 Art. 11 – ... § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. 65 PENHORA. Estabelecimento. CPC, Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração. § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação. 66 PENHORA. Estabelecimento. CPC, Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. 67 PENHORA. Imóveis. É efetuada por meio de Auto de Penhora Contém formalidades legais. Deve ser averbada no registro de imóveis para dar publicidade a terceiros. Não dispensa a constatação e vistoria do Oficial de Justiça (Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados) que avalia o bem. Intima-se o cônjuge (CPC,Art.655,§2º) 68 PENHORA. Imóveis. Auto de Penhora Formalidades do CPC, Art.665 -A descrição detalhada do imóvel (metragem, topografia, especificações, construções etc) conforme a matrícula; -Limites de confronto com vizinhança; -Destinação e estado de conservação. - Depositário: O mais natural é ser o próprio executado. O Juiz pode nomear outro depositário para tomar conta, com despesas pagas pelo executado. 69 PENHORA. Imóveis. -Formalidade: Exige averbação no ofício imobiliário (Cartório de Registro de Imóveis). -Averba-se (registra-se) a penhora na matrícula do imóvel. 70 PENHORA. Imóveis. -A averbação da penhora não é requisito essencial em face do executado. -É essencial para eficácia em face de terceiros. -Se o executado aliena o imóvel antes da averbação da penhora, o adquirente é considerado terceiro de boa-fé. -O executado sofre as consequências do ato. 71 PENHORA. Imóveis hipotecados. -Admissível. Crédito superprivilegiado. TST- OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80). -O credor hipotecário tem preferência sobre outros créditos e pode pedir a execução da hipoteca. CC, Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - ... II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; 72 PENHORA. Imóveis hipotecados. -Credor hipotecário deve ser intimado sob pena de nulidade. CPC, 615,II. Observação: Eventual edital de hasta pública deve indicar o gravame da garantia real incidente no imóvel (direito de sequela real). -Caso contrário, a alienação judiciária será considerada aquisição originária. 73 PENHORA. Bens gravados com alienação fiduciária. Financiamento com garantia do próprio bem financiado. Jurisprudência: Contrária TST- OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80). -Deve ser dada prioridade a outros bens. -Só em último caso deve ser realizada. 74 PENHORA. Bens gravados com “leasing”. (Arrendamento mercantil). -Locação com opção de compra ao final. -Segue os mesmos entendimentos da alienação fiduciária. Jurisprudência: Contrária TST- OJ-SDI1-226 CRÉDITO TRABALHISTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PENHORABILIDADE. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Decreto-Lei nº 167/67, art. 69; CLT, arts. 10 e 30 e Lei nº 6.830/80). -Deve ser dada prioridade a outros bens. -Só em último caso deve ser realizada. 75 PENHORA. Questões relacionadas. -Penhora no rosto dos autos. -Substituição de penhora. -Concurso de penhoras. -Arresto Cautelar. 76 PENHORA. Penhora no rosto dos autos. 77 PENHORA. Penhora no rosto dos autos. -É penhora em face de direitos de terceiros remanescentes de outra execução. -Penhoram-se eventuais sobras da execução alvo. -O executado do processo destinatário deve ser idêntico ao do processo remetente. 78 PENHORA. Penhora no rosto dos autos. Base legal. CPC, Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor. 79 PENHORA. Substituição de penhora. 80 PENHORA. Substituição de penhora. -Funda-se no princípio da execução menos gravosa ao executado. -Não deve haver prejuízo à execução. -O credor deve sempre ser ouvido. -A substituição por dinheiro é sempre possível: pode ser feita de oficio, portanto, trata-se de exceção que não requer oitiva do exequente. -Deve observar o CPC,668 e CC,656. 81 PENHORA. Substituição de penhora. Base legal. CPC, Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 82 PENHORA. Substituição de penhora. Base legal. CPC,Art. 668. ... II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificálo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 83 PENHORA. Substituição de penhora. Base legal. CPC,Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: I - se não obedecer à ordem legal; II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou 84 PENHORA. Substituição de penhora. Base legal. CPC,Art. 656.... VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. § 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). ... 85 PENHORA. Substituição de penhora. Base legal. CPC,Art. 656.... § 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. 86 PENHORA. Concurso de penhoras. 87 PENHORA. Concurso de penhoras. Hipótese de mais de uma penhora sobre o bem. -É possível aplicação do CPC. -Créditos trabalhistas só possuem preferência de anterioridade entre si. -Exceção: Divisão equitativa por diversas execuções. -O concurso de penhoras pode ser feito por portaria da Vara ou Portaria do TRT se envolver Varas distintas (“Vara de execução unificada”) . 88 PENHORA. Concurso de penhoras. Mais de uma penhora sobre o bem. Base legal. CPC, Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. CPC, Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. 89 PENHORA. Arresto Cautelar. -Providência cautelar do Juízo no bojo da execução. -Calcado no poder geral de cautela do Juízo. 90 PENHORA. Arresto Cautelar. -Hipótese de o executado não ser encontrado junto aos seus bens no momento da penhora. -Caso o executado aliene seus bens -Contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; -Caso ponha ou tente pôr os seus bens em nome de terceiros; -Se o executado comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; 91 PENHORA. Arresto Cautelar. Base legal. CPC, Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. 92 PENHORA. Arresto Cautelar. Base legal. CPC, Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; 93 PENHORA. Arresto Cautelar. Base legal. CPC, Art. 813 .... III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. 94 PENHORA. Forma de guarda de bens penhorados. 95 PENHORA. Forma de guarda de bens penhorados. -Depósito Judicial Público. -Depósito Judicial Privado. -Administrador Judicial. -Depositário pessoal (“fiel depositário”). 96 PENHORA. Forma de guarda de bens penhorados. -Depósito Judicial Público. -Depósito Judicial Privado. -Bem é retirado da posse do executado e levado ao depósito. -Executado paga custas do depósito, manutenção/conservação, e seguro (onde houver). 97 PENHORA. Forma de guarda de bens penhorados. -Administrador Judicial. -Utilizado para a manutenção de organizações produtivas (penhora de estabelecimento, empresa, faturamento). -Geralmente é nomeado perito administrador, cujos honorários são pagos pelo executado. 98 PENHORA. Depositário pessoal (“fiel depositário”) -É regra no TRT da 2ª Região. -Principal problema: -Figura do “depositário infiel” 99 PENHORA. Depositário Infiel. É a pessoa que, incumbida pelo Juízo de zelar pela coisa penhorada, descuida de sua incumbência e não apresenta a coisa em Juízo quando ordenada. Cuidados incluem: guarda, manutenção, vigilância e defesa, além de pronta comunicação de qualquer ameaça ou atividade que prejudique a incolumidade da coisa penhorada. 100 PENHORA. Depositário Infiel. CRBF/1988, art.5º,LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 101 PENHORA. Depositário Infiel. Penalidade: Prisão civil. No entanto... 102 PENHORA. Depositário Infiel. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. 103 PENHORA. Depositário Infiel. Argumentos contrários à Convenção. Não se trata de prisão por dívida mas de descumprimento de munus público. Trata-se de cláusula pétrea não modificável sequer por emenda, como é o caso do Tratado Internacional. Agride a dignidade da justiça. É instrumento de efetividade da Justiça. 104 PENHORA. Depositário Infiel. SFT Cancelamento da Súmula 619 “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” 105 PENHORA. Depositário Infiel. SFT Súmula Vinculante n. 25 “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. 106 PENHORA. ► Depositário Infiel. Leading case STF HC 87585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio PUBLICAÇÃO DJE 05/06/2009 “Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de 107 pronunciamento. ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FASE DE APREENSÃO. PENHORA. Aula 5 – 2a Parte Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 13/04 ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FASE DE APREENSÃO. PENHORA. Aula 5 – 2a Parte Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 13/04 PENHORA. Meios de defesa: executado e terceiro. -Título executivo judicial. 110 PENHORA. Meios de defesa: executado e terceiro. EMBARGOS À EXECUÇÃO Antes da lei nº 11.232/2005 -Ação autônoma de cognição de caráter constitutivo negativo -Objeto: desconstituir o título executivo judicial (total ou parcialmente). 111 PENHORA. Meios de defesa: executado e terceiro. EMBARGOS À EXECUÇÃO Após a lei nº 11.232/2005 Alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, -Incidente da fase executiva. -O Processo Civil aproximou-se do Processo do Trabalho. -Natureza: impugnação por matéria específica. (CLT, art.884, § 1º) 112 PENHORA. Embargos à Execução. CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 113 PENHORA. Embargos à Execução. Denominações encontradas na doutrina: -Embargos do Devedor -Embargos do Executado 114 PENHORA. Embargos à Execução. Conceito É o meio legal de defesa do executado após a garantia do Juízo, englobando a execução, a penhora e a impugnação à conta de liquidação. 115 PENHORA. Embargos à Execução. Base Legal. CLT, Art. 884 -... § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. ... § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 116 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CLT, Art. 884, § 1º. ”alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação... Cumprimento de decisão ou do acordo. Forma de extinção da obrigação. 117 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CLT, Art. 884, § 1º. ”...ou prescrição da divida.” Polêmica. Correntes de entendimento: 1. Previsão expressa da “prescrição intercorrente”. 2. Mera previsão de prescrição de execução de títulos equiparados a sentença (TAC, CCP). Diferença conceitual entre “prescrição da dívida intraprocessual” e prescrição da execução de dívida “extraprocessual” 118 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CLT, Art. 884, § 5º § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Inexigibilidade do título. Polêmica: 1. Inconstitucional: Ofende a coisa julgada. 2. Constitutional: Não ataca a coisa julgada somente torna o título inexigível. 119 PENHORA. Embargos à Execução. Questão: CLT, Art. 884,§1º expressa um rol taxativo ou não? 120 PENHORA. Embargos à Execução. Questão: CLT, Art. 884,§1º expressa um rol taxativo ou não? -Matérias de alta relevância para o Estado ou Justiça. A doutrina majoritaria defende que é exemplificativo. Torna possível aplicar o CPC, Art. 475-L (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 121 PENHORA. Embargos à Execução. CPC, Art. 475-L A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 122 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CPC, Art. 475-L. I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; INADEQUADO. No processo do trabalho o executado revel é citado pessoalmente (CLT, Art. 852) CLT, Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841. ADEQUADO: Recurso Ordinário com preliminar de nulidade por falta de citação. 123 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CPC, Art. 475-L. II – inexigibilidade do título; PREVISTO COM RESERVA NA CLT. Somente nos casos previstos no CLT,884, § 5º 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) 124 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CPC, Art. 475-L. III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; RELEVANTE. Não previsto na CLT. 125 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CPC, Art. 475-L. V – excesso de execução; Exemplo: Constrição que exceder muito o valor da execução. RELEVANTE EM TERMOS. A impugnação não pode ser oriunda de excesso de liquidação, que é matéria típica de impugnação à sentença de liquidação, caso o Juízo não tenha concedido a oportunidade. 126 PENHORA. Embargos à Execução. Exame do CPC, Art. 475-L. VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. RELEVANTE. Não previsto na CLT. 127 PENHORA. Embargos à Execução. Legitimidade. -Primária: Executado -O Mandado de Execução indica quem é o legitimado. Manoel Antonio Teixeira Filho -qualquer um que tenha responsabilidade legal para responder pela obrigação do executado (sucessores em geral). 128 PENHORA. Embargos à Execução: Conteúdo. -Nulidade de citação de executado de revel. -Pode ser alegada a qualquer tempo (CPC,301). -Sistema CPC: Argui em Embargos à Execução (CPC,475,L,I). -Sistema CLT: Argui em Recurso Ordinário. (vedação: CLT,884,§1º ) 129 PENHORA. Embargos à Execução: Conteúdo. Prescrição intercorrente. TST Súmula 114 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Redação original -DJ 03.11.1980 STF Súmula 327 “O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.” Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963 130 PENHORA. Embargos à Execução: Conteúdo. Prescrição intercorrente. -Hipótese: A execução fica suspensa por alta de bens do executado. -(Lei 6.838/ 1990,Art.40). Não se aplica a prescrição intercorrente. -Hipótese: O exequente não realiza atos de sua responsabilidade a bem da execução. Ex.: 131 PENHORA. Embargos à Execução: Conteúdo. -Prescrição intercorrente. Questão: Se aceita, pode ser declarada de ofício? LEF,Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º -... § 2º -... § 3º -... § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 132 PENHORA. Embargos à Execução: Conteúdo. Excesso de execução. Hipóteses: CPC, Art. 743. Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença; IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V - se o credor não provar que a condição se realizou. 133 PENHORA. Embargos à Execução Diferença do “Excesso de Penhora”. -O excesso de execução é a cobrança de valor acima da indicada no título. -O excesso de penhora é a constricção de bem de valor acima do valor indicado no título. Nesse caso, o valor da execução guarda compatibilidade com o valor do título. -O “excesso de penhora” pode ser invocado nos Embargos à execução. CPC, Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I-… II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 134 PENHORA. Embargos à Execução Diferença do “Excesso de Penhora”. Atenção: -O excesso de penhora nem sempre é aceito de forma aritmética (preço do bem vs. valor da execução). Há que se observar: -Depreciação do bem na hasta pública; -Tempo de desembaraço de bem arrematado; Somar: -Despesas do processo. 135 PENHORA. Embargos à Execução: Processamento. Competência: 1.Regra: Juízo que processa a execução. 2.Execução por carta: 2.1.Apresentação: Em qualquer Juízo. 2.2.Julgamento: Juízo deprecante. 2.3.Exceção: Juízo Deprecado, se por vício de penhora por ato do próprio Juízo deprecado. (CPC,Art.747, LEF.Art.20, TST-Súmula 419 ). 136 PENHORA. Embargos à Execução: Processamento. Prazo: 5 dias Contagem: Da intimação da penhora. 137 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO PROCESSO Nº: 02760-2003-047-02-00-5 DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2009 EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR ATO DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DATA DA EFETIVAÇÃO/FORMALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. O art. 884 da CLT é claro ao dispor que o executado, garantida a execução, terá cinco dias para apresentar embargos à execução. Depreende-se, portanto, que o referido prazo deve ser contado da data da efetivação/formalização do depósito e não da data indicativa da atualização informada na guia. 138 PENHORA. Embargos à Execução: Processamento. Pressupostos: -Garantia integral do Juízo. 139 PENHORA. Embargos à Execução: Processamento. Hipótese de ausência de garantia integral. Divergência doutrinária e jurisprudencial. -O Juízo denega processamento. 140 TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 02382-1992-446-02-00-2 DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2006 Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. CLT, art. 884, "caput". Tem início no mesmo prazo do devedor para embargar. O pressuposto básico da impugnação à sentença de liquidação é o aparelhamento da execução. Enquanto a execução não estiver aparelhada para os embargos, não pode o exeqüente impugná-la, pois a lei lhe confere esse direito no mesmo prazo do devedor, depois de garantida a execução ou penhorados os bens. Ainda que o advogado, compulsando os autos, depare com a sentença, essa autointimação não poderá servir para contagem do prazo de impugnação, sob pena de evidente tumulto processual. 141 PENHORA. Embargos à Execução: Processamento. Hipótese de insuficiência de garantia. Divergência doutrinária e jurisprudencial. -O Juízo pode suspender o processamento. STJ-PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO - PRAZO - TERMO "A QUO" - PENHORA - REGULARIZAÇÃO PRECEDENTE - Apresentados os embargos do devedor antes da penhora, ficará o seu processamento condicionado à efetivação ou regularização daquela, adiando-se a admissibilidade dos embargos para o momento em que for seguro o juízo, atendendo-se ao princípio do aproveitamento dos atos processuais" (REsp. 238132/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 18.02.2002) STJ-EMBARGOS À EXECUÇÃO. Viável a apresentação dos embargos à execução, antes de seguro o juízo, ficando o seu recebimento, entretanto, condicionado à efetivação da penhora ou apreensão do bem" (REsp. 255080/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 14.08.2000). 142 PENHORA. Embargos à Execução: Processamento. Hipótese de insuficiência de garantia. Exceção de Pré-Executividade. 143 BIBLIOGRAFIA ■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011 ■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010 ■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993 ■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo 144 ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central FASE DE APREENSÃO. PENHORA. Aula 5 – 2a Parte Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 13/04