analysis 28 de Abril |2015 Direito da Concorrência, Regulação e União Europeia Direito da Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação NOVO REGIME DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS - LEI 26/2015, DE 14 DE ABRIL No passado dia 14 de Abril, foi publicado o novo regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, que reforça os deveres de transparência e informação da actuação destas entidades, promove a criação de balcões de licenciamento conjunto e traz novidades, entre outros aspectos, quanto ao estabelecimento das entidades de gestão colectiva em território nacional e quanto à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia (“UE”) ou do Espaço Económico Europeu (“EEE”). Em Portugal, a regulação da actividade das entidades de gestão colectiva de direitos (“EGCD”) não se encontrava suficientemente detalhada, tendo por vezes resultado num exercício da actividade de gestão colectiva discricionário e traduzido na imposição frequente de tarifas inequitativas e não assentes em critérios económicos claros e ajustados ao mercado e aos utilizadores. A Abreu Advogados, em estreita parceria com a Associação da Hotelaria de Portugal, tem estado envolvida em múltiplos processos judiciais em defesa de diversos unidades e grupos hoteleiros aos quais eram impostas tarifas desajustadas. Durante as negociações, nas apresentações públicas realizadas, bem como nas acções e procedimentos em curso, foi sendo intensamente sublinhada a necessidade de regular a actividade das EGCD de forma a prevenir eventuais abusos de posição dominante, exigida a apresentação de critérios económicos para definição das tarifas e suscitada a necessidade implementação de mecanismos de transparência e informação do funcionamento e da gestão destas entidades. Assim, é com bastante agrado que acolhemos este novo regime das EGCD, nomeadamente as alterações referentes às relações entre titulares de direitos e utilizadores, que, em nosso entender, contribuem para um nivelar das assimetrias existentes no mercado da gestão do direito de autor e dos direitos conexos. De entre as alterações realizadas realçamos as seguintes: Liberdade de estabelecimento A nova lei permite que as EGCD legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da UE ou do EEE possam estabelecer-se em território nacional. www.abreuadvogados.com 1/3 analysis Reforço da transparência e da informação É concretizado o princípio geral da transparência e do dever geral de informação a que estão sujeitas as EGCD, elencando-se as informações que devem ser publicadas à luz deste princípio, nomeadamente: i) critérios e métodos de formação de preços, acordos e decisões da comissão de peritos que determinem a tarifa a aplicar; ii) regras sobre comissões de gestão; iii) relatório de gestão e contas anuais; iv) detalhe dos valores cobrados e distribuídos; v) identificação do número total de beneficiários e receitas obtidas. Distribuição de receitas e custos É estabelecida a obrigação de a distribuição das receitas obtidas com a gestão dos direitos aos respectivos titulares ser feita de uma forma regular, célere, diligente e rigorosa. Realçamos ainda a opção do legislador em limitar os custos de gestão e funcionamento das EGCD a 20% do conjunto das receitas de direitos cobrados pela entidade. Critérios para fixação de tarifários O legislador entendeu que as tarifas fixadas devem atender ao funcionamento real do mercado, bem como ao valor económico da utilização dos direitos/repertório para as diferentes categorias de beneficiários das autorizações ou licenças e ao volume real da sua utilização. As EGCD têm ainda o dever de publicitar as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa no seu sítio da internet. Equidade na negociação de tarifários gerais Reflexo da necessidade de evitar eventuais abusos do poder de mercado das EGCD, prevê-se que os tarifários gerais possam ser fixados entre as entidades de gestão colectiva e as entidades representativas dos utilizadores. Estes acordos devem ser celebrados sobre forma escrita e posteriormente comunicados ao IGAC. São ainda estipuladas regras para regular situações de pendência e impasse das negociações, designadamente através da intervenção de comissões de peritos. Promoção de balcões de licenciamento conjunto É legalmente introduzida a figura dos balcões de licenciamento conjunto, que visam permitir aos utilizadores solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos e as autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas (que, em regra, actualmente têm que ser obtidas autónoma e separadamente junto das diversas EGCD que possam estar envolvidas na protecção de determinada obra, prestação, fonograma ou videograma). www.abreuadvogados.com 2/3 analysis Relatório anual de transparência As EGCD devem apresentar, até Abril de cada ano, um relatório no qual constem informações sobre o governo/estrutura jurídica da entidade, recusas de concessão de licença, entidades detidas ou controladas, montante total das remunerações pagos aos órgãos de administração, informações financeiras relativas aos proveitos recebidos com os direitos, custos de gestão, montantes devidos aos titulares de direitos e as relações com outras entidades de gestão colectiva e montantes pagos, recebidos e distribuídos directamente aos titulares de direitos de outras EGCD. Fiscalização e Sanções É reforçada a tutela inspectiva da IGAC – Inspecção-Geral das Actividades Culturais (em representação do membro do Governo responsável pela área da Cultura), sendo ainda punível com coima a violação de alguns deveres das EGCD, nomeadamente no que diz respeito à sua relação com os utilizadores, e a violação das normas de acesso e exercício da actividade das EGCD. Será ainda possível a aplicação de sanções acessórias traduzidas na interditação do exercício da actividade até dois anos ou mesmo no cancelamento ou suspensão do registo. Entrada em vigor O novo regime entra em vigor no próximo dia 14 de Maio de 2015, ficando no entanto diferida a entrada em vigor de determinadas disposições no que toca às EGCD constituídas em Portugal, nomeadamente quanto à adaptação dos respectivos estatutos (que terá que ocorrer até Novembro de 2015) e à entrada em funcionamento dos balcões de licenciamento conjunto (que terá de ocorrer até Maio de 2016). 3/3 Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] [email protected] © ©ABREU ABREUADVOGADOS ADVOGADOSMARÇO ABRIL 2015 2013 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. 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