Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB Julho |2015 Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação A Livraria Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados celebraram em 2012 um protocolo de colaboração para as áreas editorial e de formação. Esta cooperação visa a divulgação periódica de artigos breves e anotações nas plataformas electrónicas e digitais da Livraria Almedina. Para aceder, clique aqui. LEI N.º 49/2015, DE 5 DE JUNHO: ALTERAÇÕES AO DIPLOMA QUE REGULA A COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRA, PREVISTA NO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS Filipa Iglésias, Advogada, Abreu Advogados Depois de um processo demorado, que passou por um veto presidencial, a alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro – conhecida como “Lei da Cópia Privada” –, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada, foi por fim aprovada e promulgada pelo Presidente da República no passado dia 25 de Maio. A nova lei, que entrou em vigor no dia 4 de Julho, implementa uma “compensação equitativa” aos autores, em forma de taxa, por cada cópia para uso privado sobre uma obra protegida (um álbum de música, um livro ou um filme, como exemplo) feita pelos utilizadores. Tal taxa, constante de uma tabela que deve ser revista de 2 em 2 anos, varia entre 0,05 cêntimos e os 20 euros e será aplicável a equipamentos como leitores de mp3, discos rígidos externos, telemóveis, CD, impressoras, cartões de memória e outros suportes de armazenamento. A redacção desta Lei assume que a cópia privada, isto é, a excepção ao direito de Autor que permite que se copie uma obra adquirida legalmente, traz danos patrimoniais aos autores, motivo pelo qual se visou compensá-los através de uma quantia incluída no preço de venda ou disponibilização de todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras. Tal quantia, gerida pela entidade de gestão colectiva Agecop, deve então ser dirigida aos autores, bem como aos artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos. Não se trata, porém, de uma novidade substancial. Na verdade, esta compensação já era aplicada a dispositivos e equipamentos analógicos como CDs, DVDs e cassetes desde 1998. Agora, procede-se a uma actualização da compensação aplicável a equipamentos surgidos com a revolução digital, tais como smartphones, pens, computadores ou tablets, leitores de MP3, discos rígidos externos e cartões de memória. O processo que levou à sua aprovação passou por uma longa controvérsia por, alegadamente, este novo regime não criar uma distinção clara entre a reprodução legal e ilegal, e também por não especificar em que medida a cópia ilegal de conteúdos é feita recorrendo aos dispositivos que se encontram agora sujeitos a tais taxas, mantendo-se a tão discutida dificuldade em atingir o necessário equilíbrio entre os titulares de direitos e o público. Os motivos que levaram ao veto, e que sustentam as críticas a esta nova lei, prendem-se ainda com os efeitos que podem resultar para o desenvolvimento da economia digital, tendo em conta: i) a expectativa de um regulamento comum na União Europeia, a fim de evitar assimetrias e disparidades em condições de mercado semelhantes; e também ii) a necessidade de um equilíbrio adequado entre todos os interesses em causa: por um lado, que os autores sejam devidamente recompensados pelas obras que criam e, por outro lado, o direito dos utilizadores acederem, em justas condições de mercado, aos produtos e serviços da economia digital. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 1/2 Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB LEI N.º 49/2015, DE 5 DE JUNHO: ALTERAÇÕES AO DIPLOMA QUE REGULA A COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRA, PREVISTA NO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CONTINUAÇÃO) A lei prevê ainda algumas isenções para os equipamentos usados nas actividades profissionais artísticas, designadamente na actividade de fotógrafo, designer, arquitecto ou engenheiro; ou quando os aparelhos, dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência. Prevê-se assim um encaixe substancial para as entidades de gestão colectiva de direito de autor que, caso ultrapasse os 15 milhões de euros por ano, deverá ser canalizado para o denominado Fundo de Fomento Cultural. Resta assim pugnar pelos efectivos deveres de informação e transparência na recolha e distribuição das receitas de gestão de direitos de autor, assegurando que o controverso aumento do preço dos produtos tecnológicos trazido por esta nova Lei se converta num verdadeiro benefício a favor dos autores, reconhecendo-se assim o valor da Propriedade Intelectual. 2/2 Este Fórum Jurídico contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS JULHO 2015 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. 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