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INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB
Julho |2015
Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
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LEI N.º 49/2015, DE 5 DE JUNHO: ALTERAÇÕES AO DIPLOMA QUE REGULA A
COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRA, PREVISTA
NO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Filipa Iglésias, Advogada, Abreu Advogados
Depois de um processo demorado, que passou por um veto presidencial, a alteração à Lei n.º
62/98, de 1 de Setembro – conhecida como “Lei da Cópia Privada” –, que regula o disposto no
artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa
relativa à cópia privada, foi por fim aprovada e promulgada pelo Presidente da República no passado
dia 25 de Maio.
A nova lei, que entrou em vigor no dia 4 de Julho, implementa uma “compensação equitativa”
aos autores, em forma de taxa, por cada cópia para uso privado sobre uma obra protegida (um
álbum de música, um livro ou um filme, como exemplo) feita pelos utilizadores. Tal taxa, constante
de uma tabela que deve ser revista de 2 em 2 anos, varia entre 0,05 cêntimos e os 20 euros e
será aplicável a equipamentos como leitores de mp3, discos rígidos externos, telemóveis, CD,
impressoras, cartões de memória e outros suportes de armazenamento.
A redacção desta Lei assume que a cópia privada, isto é, a excepção ao direito de Autor que
permite que se copie uma obra adquirida legalmente, traz danos patrimoniais aos autores,
motivo pelo qual se visou compensá-los através de uma quantia incluída no preço de venda ou
disponibilização de todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras. Tal quantia,
gerida pela entidade de gestão colectiva Agecop, deve então ser dirigida aos autores, bem como
aos artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.
Não se trata, porém, de uma novidade substancial. Na verdade, esta compensação já era aplicada a dispositivos e equipamentos analógicos como CDs, DVDs e cassetes desde 1998. Agora,
procede-se a uma actualização da compensação aplicável a equipamentos surgidos com a revolução
digital, tais como smartphones, pens, computadores ou tablets, leitores de MP3, discos rígidos
externos e cartões de memória.
O processo que levou à sua aprovação passou por uma longa controvérsia por, alegadamente,
este novo regime não criar uma distinção clara entre a reprodução legal e ilegal, e também por
não especificar em que medida a cópia ilegal de conteúdos é feita recorrendo aos dispositivos
que se encontram agora sujeitos a tais taxas, mantendo-se a tão discutida dificuldade em atingir
o necessário equilíbrio entre os titulares de direitos e o público.
Os motivos que levaram ao veto, e que sustentam as críticas a esta nova lei, prendem-se ainda
com os efeitos que podem resultar para o desenvolvimento da economia digital, tendo em conta:
i) a expectativa de um regulamento comum na União Europeia, a fim de evitar assimetrias e disparidades em condições de mercado semelhantes; e também ii) a necessidade de um equilíbrio
adequado entre todos os interesses em causa: por um lado, que os autores sejam devidamente
recompensados pelas obras que criam e, por outro lado, o direito dos utilizadores acederem, em
justas condições de mercado, aos produtos e serviços da economia digital.
(continuação na página seguinte)
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LEI N.º 49/2015, DE 5 DE JUNHO: ALTERAÇÕES AO DIPLOMA QUE REGULA A COMPENSAÇÃO
DEVIDA PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRA, PREVISTA NO CÓDIGO DO DIREITO DE
AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CONTINUAÇÃO)
A lei prevê ainda algumas isenções para os equipamentos usados nas actividades profissionais artísticas,
designadamente na actividade de fotógrafo, designer, arquitecto ou engenheiro; ou quando os aparelhos,
dispositivos ou suportes sejam destinados exclusivamente para fins clínicos, para as missões públicas da
defesa, da justiça, das áreas da segurança interna e de investigação científica, bem como dos utilizados
para garantia da acessibilidade por pessoas com deficiência.
Prevê-se assim um encaixe substancial para as entidades de gestão colectiva de direito de autor que, caso
ultrapasse os 15 milhões de euros por ano, deverá ser canalizado para o denominado Fundo de Fomento
Cultural. Resta assim pugnar pelos efectivos deveres de informação e transparência na recolha e distribuição
das receitas de gestão de direitos de autor, assegurando que o controverso aumento do preço dos produtos
tecnológicos trazido por esta nova Lei se converta num verdadeiro benefício a favor dos autores, reconhecendo-se
assim o valor da Propriedade Intelectual.
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Lei n.º 49/2015, de 5 de Junho