Concorrência, Regulação e União Europeia 2 de Dezembro de 2009 TRATADO DE LISBOA ENTRA EM VIGOR Dois anos depois da sua assinatura, entrou ontem em vigor o Tratado de Lisboa. O Tratado de Lisboa visa agilizar o funcionamento da UE, tendo em conta o alargamento da União Europeia de 15 para 27 Estados Membros, e reforçar a representatividade da União no plano internacional. São alterados os tratados da União Europeia (TUE) e da Comunidade Europeia (TCE), passando este último a ser designado como “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia” (TFUE). De entre as novidades, destaca-se: • União Europeia - a UE, agora dotada de personalidade jurídica, substitui-se à Comunidade Europeia e desaparece a estrutura em três pilares. O funcionamento do quadro institucional é racionalizado e agilizado atendendo ao facto de serem 27 os Estados-Membros, passando a prever-se expressamente a possibilidade de um Estado-membro abandonar a União. • Parlamento Europeu – recebe novos poderes no que se refere a legislação, ao orçamento da UE e acordos internacionais, sublinhando-se o alargamento do procedimento de co-decisão (rebaptizado «processo legislativo ordinário») a vários domínios. O Parlamento Europeu adquire um verdadeiro poder legislativo, em pé de igualdade com o Conselho, em relação a determinadas matérias sobre as quais actualmente não intervém ou é simplesmente consultado (designadamente imigração legal, cooperação judiciária penal, cooperação policial e determinadas disposições no domínio da política comercial ou da política agrícola comuns). São ainda previstas novas regras para a sua futura composição (o número máximo de deputados europeus não poderá exceder os 751 e a repartição dos lugares entre EstadosMembros obedecerá a um princípio de proporcionalidade degressiva, estipulando-se ainda que o número de deputados por Estado-Membro não pode ser inferior a 6 nem superior a 96). • Conselho Europeu - é criada a função de Presidente do Conselho Europeu, cujas funções incluem a presidência das reuniões do Conselho (substituindo-se a actual presidência semestral da UE, assumida rotativamente por cada Estado-Membro) e a representação dos dirigentes da UE a nível mundial. O primeiro mandato será exercido por Herman Van Rompuy, actual primeiro-ministro belga. • Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança e Vice Presidente da Comissão – é criada esta nova figura como medida da coerência e visibilidade da acção externa da UE. Terá uma dupla missão, sendo simultaneamente o mandatário do Conselho para a política externa e de segurança comum (PESC) e VicePresidente da Comissão para as relações externas. O primeiro mandato será exercido pela britânica Catherine Ashton. www.abreuadvogados.com 01 2 de Dezembro de 2009 • Comissão - é adoptada uma regra de relação directa entre a eleição do Presidente da Comissão e os resultados das eleições europeias. O papel do Presidente da Comissão é reforçado com a possibilidade de poder obrigar um membro do Colégio a abandonar as suas funções. • Tribunal de Justiça da União Europeia – Com o desaparecimento da estrutura da EU em três pilares, alarga-se a competência dos tribunais europeus. O sistema jurisdicional da UE, no seu conjunto, adopta o nome de Tribunal de Justiça da União Europeia, composto por três jurisdições: Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral (anterior Tribunal de Primeira Instância) e o Tribunal da Função Pública. • Direitos fundamentais - a Carta dos Direitos Fundamentais é inserida no direito primário europeu, o que lhe confere carácter juridicamente vinculativo, embora não seja aplicável ao Reino Unido e Polónia. O Tribunal de Justiça disporá também de poderes reforçados para assegurar a boa aplicação da Carta. Clarificam-se os valores e objectivos que orientam a UE, designadamente reforçando-se as «quatro liberdades». • Processo de tomada de decisão – alargamento da votação por maioria qualificada no Conselho a novas áreas, prevendo-se ainda que a partir de 2014 o cálculo da maioria qualificada se baseie numa dupla maioria de EstadosMembros e de população (dupla legitimidade: voto favorável de 55 % dos Estados-Membros representando, pelo menos, 65 % da população da UE). • Competências - clarificação da relação entre os Estados-Membros e a UE. As competências são divididas em três níveis: i) exclusivas; ii) de apoio, de coordenação ou de complemento e iii) partilhadas. • Parlamentos nacionais – reforço do papel dos parlamentos nacionais através de um novo mecanismo de subsidiariedade, no âmbito do qual a UE só deve intervir quando a intervenção desta permita obter melhores resultados do que uma intervenção a nível nacional. • Segurança – é conferida à UE capacidade para intervir nas áreas da liberdade, segurança e justiça. O Tratado está disponível aqui: http://europa.eu/lisbon_treaty/index_pt.htm *** Esta Analysis contém informação e opiniões expressas de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS 2009 www.abreuadvogados.com 01