analysis 20 JUNHO | 2011 | Contencioso de Cobrança Custas Processuais para Grandes Litigantes Uma das principais inovações do Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 2009, foi o agravamento das custas para os chamados grandes litigantes. Esta matéria foi alvo de grandes alterações com a publicação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, e das várias portarias que o regulamentam. Grandes Litigantes O artigo 447.º-A, n.º 6 do Código de Processo Civil estabelece que nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada, no ano anterior, de 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50%. O Regulamento das Custas Processuais concretiza estes aumentos em relação aos diversos tipos de intervenção processual. Deve ter-se em conta que os pedidos cíveis formulados em processos penais (sujeitos a taxa quando superiores a 20 UC, actualmente € 2040,00) não são contabilizados, como expressamente dispõe o artigo 1.º, n.º 4 da Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio. Até aqui, competia ao tribunal verificar em cada caso se esta regra era aplicável ao autor, notificando-o para pagar o valor em falta, mas este sistema era falível e gerava mais trabalho para as secções judiciais. Agora, o Ministério da Justiça passará a divulgar a lista das sociedades comerciais que estão nestas circunstâncias. Esta divulgação será feita mediante publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, bem como estará disponível no portal de acesso público Citius (www.citius.mj.pt) no dia 15 de Fevereiro de cada ano. Determinação dos Grandes Litigantes A já referida Portaria n.º 200/2011, de 20 de Refira-se que esta reclamação suspende a Maio, concretiza de que forma são apurados os aplicação da taxa agravada, pelo que, até à grandes litigantes. Assim, até dia 15 de Janeiro notificação da decisão, aplicar-se-á o regime de cada ano, a Direcção-Geral da Administra- a que a parte estava sujeita até aí. Quando a ção da Justiça elabora uma lista de sociedades decisão seja desfavorável, a lista referida an- comerciais que durante o ano anterior tenham teriormente é actualizada. intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, as quais são notificadas (até 25 A lei nada refere, para efeitos de reclamação, de Janeiro), por carta registada com aviso de quanto às sociedades que tenham intentado recepção, com indicação de terem intentado mais de 300 acções, parecendo presumir que, entre 200 e 500 ou mais de 500 daqueles pro- nestes casos, já não haja fundamentos para cedimentos. reclamar. As sociedades que tenham intentado entre 200 e 300 acções, procedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias a con- (continuação na página seguinte) tar da notificação, reclamar junto daquela Direcção-Geral. A reclamação deve conter a lista dos processos intentados no ano anterior, ordenada por comarca e número de processo. 1/3 www.abreuadvogados.com analysis 20 JUNHO | 2011 | Contencioso de Cobrança Custas Processuais para Grandes Litigantes Pagamento da Taxa de Justiça O dever dos funcionários judiciais verificarem Por outro, há que atentar nos procedimentos a se o autor tem de pagar taxa agravada – e que se refere a Tabela II do Regulamento das notificá-lo caso seja necessário pagar o rema- Custas Processuais, até porque as formas pro- nescente – passa a ser facilitado pela verifica- cessuais aí previstas são comummente utiliza- ção automática feita pelo sistema informático das por esses grandes litigantes, e na versão Citius, através do número de identificação originária do Regulamento das Custas Proces- fiscal. Fica expressamente salvaguardada a suais não estavam previstas agravações. São possibilidade de o juiz considerar a falta de estes os valores: pagamento voluntário como entorpecedora da acção da Justiça e, consequentemente, conde- procedimentos cautelares: nar a parte como litigante de má fé, nos ter- até € 300.000,00....................3,5 (+ 0,5 UC) mos gerais. mais de € 300.000,00...................9 (+ 1 UC) de especial complexidade...9 a 20 (+ 1 a 2 UC) Regime para este Ano A Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio, aplicase aos processos entrados a partir de hoje, dia 20 de Junho e prevê regras específicas para este ano. Após as referidas entidades terem sido notificadas da sua condição de “grandes litigantes”, em 17 de Junho, foi publicada no portal Citius a lista definitiva das sociedades comerciais que em 2010 intentaram mais de 200 acções, procedimentos ou execuções. Assim, desde 20 de Junho de 2011 e até 16 de execuções (funcionário judicial): até € 30.000,00...........................3 (+ 1 UC) mais de € 30.000,00....................6 (+ 2 UC) execuções (agente de execução): até € 30.000,00...............0,375 (+ 0,125 UC) mais de € 30.000,00............0,75 (+ 0,25 UC) injunções: até € 5.000,00 ..................0,75 (+ 0,25 UC) até € 15.000,00......................1,5 (+ 0,5 UC) mais de € 15.000,00............2,25 (+ 0,75 UC) Fevereiro de 2012, as referidas sociedades estão obrigadas a autoliquidar a taxa de justiça agravada. Agravações Convém ter em conta quais os valores a pagar pelos grandes litigantes. Por um lado, a regra Consulta de Bens Penhoráveis Outra alteração legislativa com consequência para os grandes litigantes prende-se com a nova redacção dos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil, relativo às consultas a instituições bancárias para penhoras. geral é a agravação de 50%; a título de exemplo, numa acção declarativa de € 5.000,00 as partes pagam normalmente 2 UC (€ 204,00), enquanto um grande litigante paga 3 UC (€ 306,00). (continuação na página seguinte) 2/3 www.abreuadvogados.com analysis 20 JUNHO | 2011 | Contencioso de Cobrança Custas Processuais para Grandes Litigantes O valor da remuneração mantém-se (um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos ou valores mobiliários, um décimo quando não sejam), mas apenas é devido por sociedades comerciais que tenham dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções. Deve salientar-se que, nos termos do artigo 17.º, n.os 13 e 14 do Regulamento das Custas Processuais, estas remunerações são consideradas despesas do processo – pelo que devem ser previamente pagas pelo exequente – mas não integram os honorários do agente de execução ou as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte. Em suma, o acesso à justiça – direito fundamental para todos, particulares ou empresas, com muitos ou poucos processos – passa a ter custos bastante mais elevados para os chamados grandes litigantes. Resta saber qual será o impacto destas medidas na economia, pois podem levar a uma contracção geral do crédito, tanto por parte das grandes instituições, como de empresas de dimensão média que facilmente podem chegar ao importante limiar dos 200 processos anuais. Grupo Contencioso de Cobrança. www.abreuadvogados.com 3/3 Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS 2011 * ( ) LISBOA* | SEDE PORTO * MADEIRA * Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] WWW.ABREUADVOGADOS.COM LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA)