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20 JUNHO | 2011 | Contencioso de Cobrança
Custas Processuais para Grandes Litigantes
Uma das principais inovações do Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 2009,
foi o agravamento das custas para os chamados grandes litigantes. Esta matéria foi alvo de
grandes alterações com a publicação do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, e das várias
portarias que o regulamentam.
Grandes Litigantes
O artigo 447.º-A, n.º 6 do Código de Processo Civil estabelece que nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada, no ano anterior, de 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50%. O Regulamento
das Custas Processuais concretiza estes aumentos em relação aos diversos tipos de intervenção
processual. Deve ter-se em conta que os pedidos cíveis formulados em processos penais (sujeitos a taxa quando superiores a 20 UC, actualmente € 2040,00) não são contabilizados, como
expressamente dispõe o artigo 1.º, n.º 4 da Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio.
Até aqui, competia ao tribunal verificar em cada caso se esta regra era aplicável ao autor,
notificando-o para pagar o valor em falta, mas este sistema era falível e gerava mais trabalho
para as secções judiciais. Agora, o Ministério da Justiça passará a divulgar a lista das sociedades
comerciais que estão nestas circunstâncias. Esta divulgação será feita mediante publicação de
Aviso na 2.ª série do Diário da República, bem como estará disponível no portal de acesso público Citius (www.citius.mj.pt) no dia 15 de Fevereiro de cada ano.
ƒƒ Determinação dos Grandes Litigantes
A já referida Portaria n.º 200/2011, de 20 de
Refira-se que esta reclamação suspende a
Maio, concretiza de que forma são apurados os
aplicação da taxa agravada, pelo que, até à
grandes litigantes. Assim, até dia 15 de Janeiro
notificação da decisão, aplicar-se-á o regime
de cada ano, a Direcção-Geral da Administra-
a que a parte estava sujeita até aí. Quando a
ção da Justiça elabora uma lista de sociedades
decisão seja desfavorável, a lista referida an-
comerciais que durante o ano anterior tenham
teriormente é actualizada.
intentado mais de 200 acções, procedimentos
ou execuções, as quais são notificadas (até 25
A lei nada refere, para efeitos de reclamação,
de Janeiro), por carta registada com aviso de
quanto às sociedades que tenham intentado
recepção, com indicação de terem intentado
mais de 300 acções, parecendo presumir que,
entre 200 e 500 ou mais de 500 daqueles pro-
nestes casos, já não haja fundamentos para
cedimentos.
reclamar.
As sociedades que tenham intentado entre 200 e 300 acções, procedimentos ou execuções podem, no prazo de 10 dias a con-
(continuação na página seguinte)
tar da notificação, reclamar junto daquela
Direcção-Geral. A reclamação deve conter a
lista dos processos intentados no ano anterior,
ordenada por comarca e número de processo.
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Custas Processuais para Grandes Litigantes
ƒƒ Pagamento da Taxa de Justiça
O dever dos funcionários judiciais verificarem
Por outro, há que atentar nos procedimentos a
se o autor tem de pagar taxa agravada – e
que se refere a Tabela II do Regulamento das
notificá-lo caso seja necessário pagar o rema-
Custas Processuais, até porque as formas pro-
nescente – passa a ser facilitado pela verifica-
cessuais aí previstas são comummente utiliza-
ção automática feita pelo sistema informático
das por esses grandes litigantes, e na versão
Citius, através do número de identificação
originária do Regulamento das Custas Proces-
fiscal. Fica expressamente salvaguardada a
suais não estavam previstas agravações. São
possibilidade de o juiz considerar a falta de
estes os valores:
pagamento voluntário como entorpecedora da
acção da Justiça e, consequentemente, conde-
ƒƒ procedimentos cautelares:
nar a parte como litigante de má fé, nos ter-
até € 300.000,00....................3,5 (+ 0,5 UC)
mos gerais.
mais de € 300.000,00...................9 (+ 1 UC)
de especial complexidade...9 a 20 (+ 1 a 2 UC)
ƒƒ Regime para este Ano
A Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio, aplicase aos processos entrados a partir de hoje, dia
20 de Junho e prevê regras específicas para
este ano. Após as referidas entidades terem
sido notificadas da sua condição de “grandes
litigantes”, em 17 de Junho, foi publicada no
portal Citius a lista definitiva das sociedades
comerciais que em 2010 intentaram mais de
200 acções, procedimentos ou execuções.
Assim, desde 20 de Junho de 2011 e até 16 de
ƒƒ execuções (funcionário judicial):
até € 30.000,00...........................3 (+ 1 UC)
mais de € 30.000,00....................6 (+ 2 UC)
ƒƒ execuções (agente de execução):
até € 30.000,00...............0,375 (+ 0,125 UC)
mais de € 30.000,00............0,75 (+ 0,25 UC)
ƒƒ injunções:
até € 5.000,00 ..................0,75 (+ 0,25 UC)
até € 15.000,00......................1,5 (+ 0,5 UC)
mais de € 15.000,00............2,25 (+ 0,75 UC)
Fevereiro de 2012, as referidas sociedades estão obrigadas a autoliquidar a taxa de justiça
agravada.
ƒƒ Agravações
Convém ter em conta quais os valores a pagar
pelos grandes litigantes. Por um lado, a regra
ƒƒ Consulta de Bens Penhoráveis
Outra alteração legislativa com consequência
para os grandes litigantes prende-se com a
nova redacção dos artigos 833.º-A e 861.º-A
do Código de Processo Civil, relativo às consultas a instituições bancárias para penhoras.
geral é a agravação de 50%; a título de exemplo,
numa acção declarativa de € 5.000,00 as partes
pagam normalmente 2 UC (€ 204,00), enquanto um grande litigante paga 3 UC (€ 306,00).
(continuação na página seguinte)
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O valor da remuneração mantém-se (um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos ou
valores mobiliários, um décimo quando não sejam), mas apenas é devido por sociedades comerciais que tenham dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior,
a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções.
Deve salientar-se que, nos termos do artigo 17.º, n.os 13 e 14 do Regulamento das Custas
Processuais, estas remunerações são consideradas despesas do processo – pelo que devem ser
previamente pagas pelo exequente – mas não integram os honorários do agente de execução
ou as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
Em suma, o acesso à justiça – direito fundamental para todos, particulares ou empresas, com
muitos ou poucos processos – passa a ter custos bastante mais elevados para os chamados
grandes litigantes. Resta saber qual será o impacto destas medidas na economia, pois podem
levar a uma contracção geral do crédito, tanto por parte das grandes instituições, como de empresas de dimensão média que facilmente podem chegar ao importante limiar dos 200 processos anuais.
Grupo Contencioso de Cobrança.
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Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]
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