COSEMS – PARAÍBA I SEMINÁRIO SOBRE FINANCIAMENTO DA SAÚDE E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO SUS Campina Grande / PB 22 / 12 / 2009 “Minha esperança é imortal. Sei que não dá para mudar o começo. Mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!" ELISA LUCINDA COSEMS – PARAÍBA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS - VERDADES E MITOS – FUNDAMENTAÇÃO PACTO FEDERATIVO - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO SAÚDE - “Função Pública de Interesse Comum” CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 18. - PACTO FEDERATIVO Art. 30. VII - COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS Art. 196. DIREITOS E DEVERES Art. 198 – ESTRUTURA DO SUS TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MODALIDADES • Constitucionais São recursos transferidos por determinação da constituição. (São as cotas de participação desses entes nos tributos da União). Ex: FPM / FPE / ITR-municípios • Legais São recursos transferidos previstos em leis especificas (Que determinam a forma de habilitação, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas). Ex: Transferências destinadas ao SUS. (Lei 8080 – 8142/90) TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FORMAS • Transferências Voluntárias São repasses de recursos que não decorra de determinação constitucional ou legal (correntes ou de capital). Operacionalização: Emendas, Convênios e Contratos de Repasse • Transferências Diretas (Fundo a Fundo) (Decreto 1232/94) Forma de repasse regular e automática com transferências independente de convênio ou instrumento congênere. TRANSFERENCIAS DE RECURSOS SUS CONDICIONALIDADES LEI 8.142 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 4° Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. RECURSOS SUS OBRIGATORIEDADES CONSTITUCIONAIS EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29 Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 77: "Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC) "I - no caso da União:" (AC) "b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;" (AC) "II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos . . . "III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos . . . SUS - ESTRUTURA LEGAL PENALIZAÇÃO INSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL Capítulo VI – Da Intervenção Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (EC no 14/96 e EC no 29/2000) e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (EC no 29/2000) III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; CUMPRIMENTO DA EC 29 INDICADOR DE APURAÇÃO RES. 322-03 CNS - DIRETRIZES 1/2/3/4 -Apuração dos valores mínimos aplicados - União, Estados, Municípios e DF 5 – Despesas consideradas como ações e serviços públicos de saúde 7 – Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de saúde 9 – SIOPS como referencial para a divulgação relativas ao cumprimento da EC 29. 10 - Na hipótese de descumprimento da EC n 29, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada. Além disso, deverá haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição e na legislação vigente. CUMPRIMENTO DA EC 29 INDICADOR DE APURAÇÃO Portaria GM/MS 2.047 de 05 de novembro de 2002. O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a promulgação da EC 29, . . .; Considerando a auto-aplicabilidade do art. 77 do ADCT, da Constituição da República; Considerando a competência do MS, na qualidade de órgão de direção nacional do SUS, de estabelecer normas operacionais para o funcionamento do Sistema . . .; Considerando a Resolução n° 316 (322), aprovada pelo Plenário do CNS; RESOLVE: Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000. BARJAS NEGRI Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS Art. 1° As bases de cálculo para a apuração dos valores mínimos a serem aplicados estabelecidas pelos incisos do art. 77 do ADCT da Constituição da República, são as seguintes: I – Para os Estados, o somatório: a) do total das receitas de impostos de natureza estadual (ICMS, IPVA, ITCMD); b) das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPE; Quota-Parte do IPI – Exportação; Transferências da Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária); e) deste somatório, devem ser subtraídas as transferências financeiras constitucionais e legais dos Estados aos Municípios (ICMS, de 25%; IPVA, de 50%; IPI – Exportação, de 25%). Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS II – Para os Municípios, o somatório: a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); b) do total das receitas de transferências recebidas da União (QuotaParte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 - Lei Kandir); c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; d) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS; Quota-Parte do IPVA; Quota-Parte do IPI – Exportação); e e) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária). BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE II - Base de Cálculo Estadual III - Base de Cálculo Municipal ICMS ICMS IPVA IPVA IPTU ITCD ISS Simples ITBI Imposto de Renda Retido na Fonte Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Quota-parte FPE Quota-parte FPM Quota-parte IPI - exportação Quota-parte IPI - exportação Quota-parte ITR Transferência LC 87/96 - Lei Kandir Transferência LC 87/96 - Lei Kandir Dívida Ativa Tributária de Impostos Dívida Ativa Tributária de Impostos Multas, juros de mora e correção monetária Multas, juros de mora e correção monetária Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 6° Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art. 7° da Lei n 8.080, e às seguintes diretrizes: I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada Ente Federativo; III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde. Parágrafo único. Além desses critérios, as despesas com ações e serviços de saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I - vigilância epidemiológica e controle de doenças; II - vigilância sanitária; III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS; IV - educação para a saúde; V - saúde do trabalhador; VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII - assistência farmacêutica; VIII - atenção à saúde dos povos indígenas; Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE IX - capacitação de recursos humanos do SUS; X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS; XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos; XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI); XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços; XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores. Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a: I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 7°, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos no art. 7°, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; Pt. GM-MS 2.047 - ANEXO INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000 Art. 9° O SIOPS/MS, criado pela Portaria Interministerial nº 1.163, de outubro de 2000, será o instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde. § 1º O SIOPS apresentará as seguintes características: I – preenchimento obrigatório pelos Estados, Municípios e Distrito Federal; II – caráter declaratório; III – processos informatizados de declaração, armazenamento e extração dos dados; IV – . . . V - publicidade das informações declaradas e dos indicadores calculados; VI – realização de cálculo automático dos percentuais mínimos aplicados, previstos no art. 77 do ADCT, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria; e VII – presença de mecanismos que promovam a correspondência dos dados declarados no SIOPS com os demonstrativos contábeis publicados pelos Entes Federados. Pt. GM-MS 2.047 - ANEXO INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000 § 2º Atribui-se ao declarante a responsabilidade: I - pela inserção de dados no programa de declaração; II – pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos contábeis; e III - pela veracidade das informações inseridas no sistema. § 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde: I-... II – caso se verifique o descumprimento, por Ente Federado, das disposições da EC 29/2000, relativas à aplicação de recursos mínimos em ações e serviços de saúde pública, informar o ocorrido ao DENASUS, ao próprio Ente, ao CNS, ao Ministério Público e ao respectivo Tribunal de Contas, para as medidas cabíveis. CONSTITUIÇÃO FEDERAL INSTRUMENTOS CF - Título VI – Da Tributação e do Orçamento Art. 165. I – Plano plurianual; II – Diretrizes orçamentárias; III – Orçamentos anuais. Lei 8.080 – 90 (LOS) Lei Orgânica da Saúde I – Planos de Saúde e Programação Anual (Compatíveis com os Respectivos Orçamentos) II – Relatórios de Gestão SAÚDE - INSTRUMENTOS PORTARIA GM/MS 2.751, (DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009) Art. 1º Os prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e dos Pactos pela Saúde serão integrados; Parágrafo único. Consideram-se os seguintes instrumentos: I - plano de saúde (PS); II - Programação Anual de Saúde; III - relatório de gestão (RAG); IV - Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos (TCG); e V- Plano Diretor de Regionalização (PDR). Art. 2º O prazo de vigência do PS, do PDR e do TCG e seus Anexos será de quatro anos. Parágrafo único. A temporalidade quadrienal do PS, do PDR e do TCG e seus Anexos alinhar-se-á à do Plano Plurianual (PPA). Art. 5º A elaboração do TCG e seus Anexos deverá ocorrer no primeiro ano de gestão e sua implementação dar-se-á do segundo ano da gestão em curso ao primeiro ano da gestão subseqüente, seguindo a mesma periodicidade do PS. § 2º Os recursos de investimentos destinados a atender às necessidades pactuadas no processo de planejamento regional e estadual e à efetivação da regionalização, serão considerados parte integrante do Plano Diretor de Regionalização (PDR). PACTO PELA SAÚDE PACTO PELA VIDA - Conjunto de compromissos sanitários (U-E-M). PACTO EM DEFESA DO SUS - Ações concretas e articuladas pelos três entes focando o SUS como política de Estado. PACTO DE GESTÃO - Estabelece as responsabilidades na gestão compartilhada e solidária do SUS. PACTO PELA SAÚDE EXPRESSÃO DE COMPROMISSOS - TCG – Termo de Compromissos da Gestão - TFGM – Teto Financeiro Global (Financiamento Solidário) - PACTO DOS INDICADORES (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) PACTO DE GESTÃO responsabilidades na gestão compartilhada e solidária TCG - EIXOS DE COMPROMISSOS • • • • • • • 1 - RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO 2 - REGIONALIZAÇÃO 3 - PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO 4 - REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA 5 - GESTÃO DO TRABALHO 6 - EDUCAÇÃO NA SAÚDE 7 - PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL PACTO PELA VIDA – COMPROMISSOS SANITÁRIOS (PACTO DOS INDICADORE) PRIORIDADES 2010 / 2011 (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) Art. 1º As prioridades do Pacto pela Saúde, no componente Pacto pela Vida, para o biênio 2010 - 2011 serão as seguintes: • I - atenção à saúde do idoso; • II - controle do câncer de colo de útero e de mama; • III - redução da mortalidade infantil e materna; • IV - fortalecimento da capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária, influenza, hepatite e aids; • V - promoção da saúde; • VI - fortalecimento da atenção básica; • VII - saúde do trabalhador; • VIII - saúde mental; • IX - fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência; • X - atenção integral às pessoas em situação ou risco de violência; e • XI - saúde do homem. * Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) - Estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011. PACTO PELA SAÚDE MOVIMENTOS ESTRATÉGICOS - RESPONSABILIZAÇÃO SANITÁRIA E COMANDO ÚNICO - REGIONALIZAÇÃO - TERRITÓRIOS SANITÁRIAS - COLEGIADOS DE GESTÃO REGIONAIS - FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO PACTO PELA SAÚDE – RESPONSABILIDADE SANITÁRIA COMANDO ÚNICO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000) I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral; III – participação da comunidade. Lei 8.080/90 CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde são desenvolvidos obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade ... IX - direção única em cada esfera de governo: a) descentralização com municipalização dos serviços; b) regionalização e hierarquização da rede; ... XIII - evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XI - conjugação dos recursos (racionalidade); CAPÍTULO III - Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. PACTO DE GESTÃO – ESTRATRATÉGIA COMANDO ÚNICO Pt. GM/MS 699/06 – Art. 4º Explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado município. Pt. GM/MS 699/06 – Anexo VI Gestão dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento desses prestadores. Gestão dos Recursos Federais - Publicação CGU / 2005 Manual para os Agentes Municipais – Anexo III – Item 14 – Letra “e” Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independentemente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, ressalvando as unidades públicas e privadas de Hemonúcleos/Hemocentros e os Laboratórios de Saúde Pública, que são de responsabilidade do Estado. Pt. GM/MS 373/02 – NOAS 01/02 Capitulo I – Regionalização – Item 25 Os municípios deverão desempenhar as funções plenas de Gestão referentes à organização dos serviços em seu território, visando assegurar o comando único, destacando-se: a) a programação das metas físicas e financeiras dos serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o estado; b) realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde; c) condução do processo de contratação; d) autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários); e) definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais; f) controle, avaliação e auditoria de serviços. PACTO PELA SAÚDE - ESTRATÉGIAS COMANDO ÚNICO Operacionalmente o Pacto pela saúde estabelece diretrizes orientadores do processo de regulação: • cada prestador responde apenas a um gestor; • a regulação dos prestadores de serviços deve ser preferencialmente do município, conforme desenho da rede da assistência pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observando o termo de compromisso de gestão do pacto e os seguintes princípios: • descentralização, municipalização e comando único; • busca da escala adequada e da qualidade; • complexidade da rede de serviços locais; • efetiva capacidade de regulação; • primazia do interesse e da satisfação do usuário do SUS; • operação dos complexos reguladores (no que se refere à referência intermunicipal, deve ser pactuada na CIB). PACTO DE GESTÃO - FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO (Portaria GM/MS 699 (de 30/06/2006) - ANEXO VII-a) TERMO DO LIMITE FINANCEIRO GLOBAL DO MUNICÍPIO (VALORES ANUAIS) Código ______________Município ________________________________UF_____ BLOCOS PAB ASSISTENCIA MAC ASSISTENCIA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA VIGILÂNCIA EM SAÚDE GESTÃO COMPONENTE RECURSO FEDERAL* Componente fixo (a) Componente Variável (b) Total População Própria (c) Total População Referenciada (d) Outros recursos e ajustes (e) Total da PPI Assistencial (f) Recursos transferidos ao Fundo Estadual (g) c+d+e Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores (h) Recursos alocados (i) Total MAC alocado no FMS (j) Componente básico (k) f-g-h-i Componente estratégico (l) Componente excepcional (m) Vigilância Epidemiológica e Ambulatorial (n) Vigilância Sanitária (o) (p) TOTAL * Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio. **Valor a ser transferido do FNS ao FMS a+b+j+k+l+m+n+o+p ** RECURSO ESTADUAL DE CUSTEIO RECURSO MUNICIPAL DE CUSTEIO PACTO PELA SAÚDE DIRETRIZES Descentralização (Pt. GM-MS 598/06) Regionalização (Pt. GM-MS 699 /06 e Pt. GM-MS 372 – 16/02/07) Financiamento e Alocação (Pt. GM-MS 204/07 – 1.497/07 e 837/09) Planejamento/Relatório de Gestão (Pt. GM-MS 3.085/06) Programação Pactuada (Pt. GM-MS 1.097/06) Regulação (Pt. GM-MS 1.559/08) Promoção da Saúde (Pt. GM-MS 687/06 ) Educação em Saúde (Pt. GM-MS 1.996/07) Participação e Controle Social (Pt. GM-MS 3027 - 3060/07 e 2588/08) Gestão do Trabalho Ciência e Tecnologia PACTO PELA SAUDE PORTARIAS REGULAMENTADORAS • Pt. GM-MS 399 - Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde • Pt. GM-MS 598 – Choque de Descentralização. • Pt. GM-MS 648 - Política Nacional de Atenção Básica. • Pt. GM-MS 649 - 28 de março de 2006 - Financiamento (para 2006) para estruturação de Unidades Básicas de Saúde para as ESF. • Pt. GM-MS 650 - Financiamento do PAB fixo e variável. • Pt. GM-MS 687 - Política Nacional de Promoção da Saúde. • Pt. GM-MS 699 - Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão (Alterada parcialmente pela Pt. GM-MS 372). • Pt. GM-MS 822 - Altera critérios para definição das ESF dispostos na PNAB. • Pt. GM-MS 1097 - Programação Pactuada e Integrada da Assistência - PPI • Pt. SAS-MS 494 - Incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores. • Pt. GM-MS 3.277 - Contratualização PACTO PELA SAUDE PORTARIAS REGULAMENTADORAS • • • • Pt. GM-MS 3.085 - Regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS. Pt. GM-MS 3.332 - Regulamenta o Relatório de Gestão. Pt. GM-MS 1.229 – Orientações para o fluxo do Relatório de Gestão (U/E/M). Pt. GM-MS 91 - Unificação dos Indicadores dos Pactos. • Pt. GM-MS 204 - Regulamenta os Blocos de Financiamento. • Pt. GM-MS 1.497 – Orientações para a operacionalização do repasse em blocos. (Substituida pela Pt. GM-MS 2.485 -21/10/2009) • Pt. GM-MS 1.364 – Critérios para repasses do incentivo das Especificidades Regionais (PAB-Variável). PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE Anexo I - Consolidação do SUS: III – O PACTO DE GESTÃO DO SUS Explicita as diretrizes para o sistema de financiamento público tripartite: - busca critérios de alocação eqüitativa dos recursos; - reforça os mecanismos de transferência fundo a fundo entre gestores; - integra em grandes blocos o financiamento federal; e - estabelece relações contratuais entre os entes federativos. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE Anexo II - DIRETRIZES OPERACIONAIS DO PACTO PELA SAÚDE DIRETRIZES PARA A GESTÃO DO SUS - Financiamento do Sistema Único de Saúde 3.1 - São princípios gerais do financiamento para o Sistema Único de Saúde: - Responsabilidade das três esferas de gestão; - Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais; - Repasse fundo a fundo; - Financiamento de custeio com recursos federais constituído, organizados e transferidos em blocos de recursos; - O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco, atendendo as especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação específica; PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Continuação: - Os blocos de financiamento para o custeio são: • Atenção básica • Atenção de média e alta complexidade • Vigilância em Saúde • Assistência Farmacêutica • Gestão do SUS • *Investimento (Recém criado e ainda não regulamentado) CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - POR CATEGORIA ECONÔMICA - DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes Outras Despesas Correntes DESPESAS CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA - ELEMENTOS DE DESPESA 04 - Contratação por Tempo Determinado 11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 13 - Obrigações Patronais 14 - Diárias - Civil 30 - Material de Consumo (*30) 32 - Material de Distribuição Gratuita 35 - Serviços de Consultoria 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (*36) 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (*39) 41 - Contribuições 42 - Auxílios 43 - Subvenções Sociais 51 - Obras e Instalações 52 - Equipamentos e Material Permanente (*52) 91 - Sentenças Judiciais PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO NATUREZA DE DESPESAS MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA MF Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 (DOU de 17.9.2002) Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052. RESOLVE: Art. 1º - Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa, 339030 - Material de Consumo, 339036 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, 339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, de acordo com os anexos I, II, III, IV, respectivamente, para fins de utilização pela União, Estados, DF e Municípios, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona. Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente: I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO NATUREZA DE DESPESAS Continuação: Art. 6º - A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo. Art. 7º - Para a classificação das despesas de pequeno vulto, deverá ser utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO ALOCAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS (PT. GM/MS 204/07) • • Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006; Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão; Art. 1º Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais na forma de blocos de financiamento. Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Art. 3º Os recursos federais passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos de financiamento. Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por componentes. Art. 6º Os recursos (referentes a cada bloco) devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. § 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Pt. 204/2007 § 2º Os recursos dos blocos da AB - MAC (Ambulatorial e Hospitalar) - VS e de Gestão, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desses para pagamento de: I - servidores inativos; II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; e V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo FNS (aos fundos de Saude Est.Mun) far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão elaborado anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. § 1º A regulamentação do Relatório de Gestão - Portaria GM/MS nº 3.332 (28-12-06). - Portaria GM/MS nº 3.176 (24-12-08). ALOCAÇÃO - BLOCOS DE RECURSOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO 1 - ATENÇÃO BÁSICA 2 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (AMBULATORIAL E HOSPITALAR) 3 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 4 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 5 - GESTÃO DO SUS 6 - INVESTIMENTOS COMPONENTES • PAB Fixo • PAB Variável • Limite Financeiro do MAC (Ambulatorial e Hospitalar) • Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) • Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde • Vigilância Sanitária • Básico • Estratégico • Medicamentos de Dispensação Excepcional • Qualificação da Gestão • Implantação de Ações e Serviços ? ? ? Pt. GM\MS 837 (23/04\09) A SER REGULAMENTADA PELO MS ALOCAÇÃO BLOCOS DA ATENÇÃO BÁSICA Componentes: • Piso de Atenção Básica – PAB Fixo Destinadas ao custeio de ações de AB. • Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável Destinado ao custeio de estratégias específicas desenvolvidas na AB I - Saúde da Família; II - Agentes Comunitários de Saúde; III - Saúde Bucal; IV - Compensação de Especificidades Regionais; V - Fator Incentivo Atenção Básica aos Povos Indígenas; VI - Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário; VII - Política de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei em regime de internação; VIII - Outros instituídos por ato normativo específico. BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) • Art. 1º Aprovar as orientações para operacionalização das transferências dos recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em conta específica para cada bloco de financiamento, conforme o disposto no art. 5º da Portaria Nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. • Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. • Art. 3º Fica revogada a Portaria Nº 1.497/GM, de 22 de junho de 2007. JOSÉ GOMES TEMPORÃO BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) A - DOS AGENTES FINANCEIROS As contas para transferências de recursos regulares e automáticos destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições do §artigo 4º da Medida Provisória Nº 2.192, de 2001: • a) no Banco do Brasil S/A; • b) na Caixa Econômica Federal; • c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e • d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário. BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) B - Nomenclatura das Contas AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições) Onde: Detalhamento: AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e consequentemente titular das contas que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES) BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições) Ex. Pariconha; FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições); CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições) Ex.; BLATB = Bloco da Atenção Básica; BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar); BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde; BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Básico; BLAFE = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Estratégico; BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente de Med. Disp. Excepc.; BLGES = Bloco de Gestão do SUS; BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde. BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009) (Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007) C - ORIENTAÇÕES GERAIS I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência Farmacêutica se dar-se-á em conta específica para cada componente; II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão conta especifica aberta com a nomenclatura do bloco (§1º do artigo 5º, da Portaria Nº 204) III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a abertura das novas contas com as respectivas nomenclaturas, por bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo Fundo Nacional de Saúde; IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no CNPJ, que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB Nº 748/2007; a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de novas contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as quais passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente federal, cabendo ao responsável legal pelo CNPJ dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento para movimentação das mesmas; b) os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor; V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos em datas diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos das mesmas até zerá-las. FUNDO DE SAÚDE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO CNPJ • QUEM TEM INSCRIÇÃO NO CNPJ TEM QUE CUMPRIR OBRIGAÇÕES DENOMINADAS DE ACESSÓRIAS DIRF: Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte GFIP: Guia de recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social RAIS: Relação Anual de Informações Sociais CAGED: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados BLOCOS - NOMENCLATURAS ATENÇÃO BÁSICA (COMO ERA / COMO FICOU) Componente Situação atual Nova situação a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo Piso de Atenção Básica Fixo – PAB FIXO Conta PAB Conta BLATB b) Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável Saúde da família Conta PAB Conta BLATB Agentes comunitários de saúde Conta PAB Conta BLATB Saúde bucal Conta PAB Conta BLATB Compensação de especificidades regionais Inexistente Conta BLATB Fator de incentivo de atenção básica aos povos indígenas Conta PAB Conta BLATB Incentivo para a atenção à saúde no sistema penitenciário Conta SPEN Conta BLATB Incentivo para a atenção integral à saúde do adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória. Inexistente Conta BLATB BLOCOS - NOMENCLATURAS MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (COMO ERA / COMO FICOU) Componente Situação atual Nova situação a) Componente Limite Financeiro da MAC (Ambulatorial e Hospitalar) Teto Financeiro do MAC CONTA FUNDO CONTA BLMAC Centro de Especialidades Odontológicas - CEO CONTA FUNDO CONTA BLMAC Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU CONTA FUNDO CONTA BLMAC Saúde do Trabalhador CONTA FUNDO CONTA BLMAC Contratualização: Hospital de Ensino – HPP – Filantrópicos. CONTA FUNDO CONTA BLMAC FIDEPS PAGO DIRETO À CONTA DO PRESTADOR CONTA BLMAC IAPI PAGO DIRETO À CONTA DO PRESTADOR CONTA BLMAC INTEGRASUS PAGO DIRETO À CONTA DO PRESTADOR CONTA BLMAC b) Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC FAEC ACESTR CONTA BLMAC BLOCOS - NOMENCLATURAS VIGILÂNCIA EM SAÚDE (COMO ERA / COMO FICOU) Componente Situação atual Nova situação a) Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde TFVS Conta ECD Conta BLVGS Subsistema de Vig. Epid. Em âmbito Hospitalar Conta ECD Conta BLVGS Laboratório de Saúde Pública Conta ECD Conta BLVGS Atividade de Promoção à Saúde Conta ECD Conta BLVGS Registro de câncer de Base Populacional Conta ECD Conta BLVGS Serviço de verificação de óbito Conta ECD Conta BLVGS Campanhas de Vacinação Conta ECD Conta BLVGS Monitoramento de Res. A Inset. Aedes aegypti Conta ECD Conta BLVGS Contratação de agentes de campo Conta ECD Conta BLVGS DST/Aids Conta AIDS Conta BLVGS VIGISUS Conta VSUS Conta BLVGS b) Componente da Vigilância Sanitária TFVISA (MACVISA, PAB VISA) Conta VIG Conta BLVGS Taxa de Fiscalização – TX Visa Conta VIG Conta BLVGS BLOCOS - NOMENCLATURAS ASSISTENCIA FARMACÊUTICA (COMO ERA / COMO FICOU) Componente Situação atual Nova situação Componente básico: parte fixa e variável Conta AFB Conta BLAFB NÃO SE APLICA Conta BLAFE Conta MEDEXCEP Conta BLMEX Componente estratégico Componente de medicamentos de dispensação excepcional BLOCOS - NOMENCLATURAS GESTÃO DO SUS (COMO ERA / COMO FICOU) Componente Situação atual Nova situação a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento Inexistente Conta BLGES Planejamento e Orçamento Inexistente Conta BLGES Programação - PPI Inexistente Conta BLGES Regionalização e CGR Inexistente Conta BLGES Conta SISFRON Conta BLGES Gestão do Trabalho Inexistente Conta BLGES Educação em Saúde Inexistente Conta BLGES Incentivo à Participação e Controle Social Inexistente Conta BLGES Informação e Informática em Saúde Inexistente Conta BLGES Cartão Nacional de Saúde Conta PAB Conta BLGES Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica Inexistente Conta BLGES SIS Fronteira BLOCOS - NOMENCLATURAS GESTÃO DO SUS (COMO ERA / COMO FICOU) b) COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE Implantação de Centros de Atenção Psicossocial Conta FUNDO Conta BLGES Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial Conta FUNDO Conta BLGES Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental Conta FUNDO Conta BLGES Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad Conta FUNDO Conta BLGES Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas Conta MENTAL Conta BLGES Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas – CEO Conta FUNDO Conta BLGES Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência – SAMU Conta FUNDO Conta BLGES Conta ECD Conta BLGES Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador Conta ST Conta BLGES Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino Conta FUNDO Conta BLGES Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase BLOCOS - BLOQUEIO DE RECURSOS Os recursos serão bloqueados nas seguintes situações: Blocos da Atenção Básica e Atenção de Média e Alta Complexidade » não pagamento aos prestadores até o 5º dia útil (após o MS creditar na conta do Fundo) » Falta de alimentação de todos os Bancos de Dados Nacionais (obrigatórios) por 2 meses consecutivos ou 3 meses alternados no prazo de um ano Bloco de Vigilância em Saúde » Recursos sem movimentação bancária (e com saldo correspondente a 6 meses de repasse, sem justificativa) Todos os blocos » Indicação de Auditoria (realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do ente envolvido) COSEMS – PARAÍBA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS - VERDADES E MITOS - PINGA FOGO “É FUNDAMENTAL DIMINUIR A DISTÂNCIA ENTRE O QUE SE DIZ E O QUE SE FAZ, DE TAL MANEIRA QUE, NUM DADO MOMENTO A TUA FALA SEJA A TUA PRÁTICA” PAULO FREIRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS VERDADES E MITOS 1- Quem é o fiel depositário dos recursos da saúde? (Sempre foi o Sec. De Saúde – Desde a promulgação da CF em 1988 e reforçado pelas Leis Orgânicas da Saúde - LOS) 2 - E o CNPJ do FMS, segundo a Portaria 2.485 do MS de 21.10.2009 (Obrigatório segundo a Pt. Citada atendendo a uma IN 748/2007STN/MF 3 - Qual a diferença entre CNPJ matriz e filial? Nenhuma 4 - Qual o papel do Secretário de Finanças frente ao Fundo Municipal de Saúde após o CNPJ? ( O que sempre teve – nenhuma. A Gestão dos recursos é de responsabilidade do SMS, e só ele pode delegar atribuições a outros – inclusive ao Secretarias de Finanças. Vamos exercitar um pouco e inverter a pergunta – Qual o papel do SMS nas atividades da Secretarias de Finanças? Ambas são Seretarias. Importantes e fundamentais e devem trabalhar harmonicamente, cada uma preservando suas áreas de atuação e respeitando a identidade da outra) 5 - A conta específica FMS ( 15% )? pode ser gerenciado por terceiros e as dos Blocos de financiamento pelo Gestor da Saúde? (Samba do criolo doido ou da Gestão aloprada) 6 - Quem deve assinar os cheques após o CNPJ? Pode ser compartilhada com quem? (A prerrogativa foi e é do Gestor – com ou sem CNPJ) 7 - Qual a implicação do gestor quando ele não assina cheques? Ele é o gestor do Fundo de Saúde? É também o responsável pelos gastos com saúde? (Se ele é Gestor do Fundo de Saúde também é autorizador das despesas. Pode delegar a um preposto a assinatura dos cheques (não é recomendado) como ato resultante de sua autorização pra pagar apenas e somente o que ele autorizar através de Empenho) 8 – Os custos da sede da Secretaria de Saúde se utiliza qual recurso? (São despesas administrativas e/ou de atividades meios e devem ser custeadas com recursos provenientes do Tesouro Municipal através do Fundo de Saúde) 9 - Pode contratar serviço fora do município? Em que caso? Valor da Tabela SUS? Fale sobre o Comando Único! Ex: Necessito de uma tomografia em outro município, como pagar? (Como o SUS é uma rede pública não é dado o direito de qualquer gestor administrar o seu Sistema com lógica de Mercado própria derelaqção comercial – a relação obrigatoriamente é entre Gestores) UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS VERDADES E MITOS 10 - Como terceirizar um serviço? Como isso acontece? 11- Pode abastecer ambulância com recursos do PAB? E o veículo que transporta as Equipes da ESF? 12- E com recursos de MAC? Qual pode ser abastecido? 13 - Não podemos construir. Pode ampliar estruturas já existentes ( agregar )? 14- Pode-se gratificar pessoal? Quem? Com qual recurso? Ex. Profissional que não é da ESF, mas, trabalha numa UBS. 15- Pode comprar material logístico para as Campanhas de Vacinação com recursos do PAB Fixo? Não 16 - E alimentação para usuários do CAPS com recursos de MAC? E para o Hospital ? Sim. 17 - Compra-se medicamentos de saúde mental para usuários do CAPS com recurso de MAC? E os medicamentos de saúde mental para quem não é cadastrado no CAPS? (AFB contém 18 tipos de Med. para SM – Quem necessita de Med. De SM deveria estar sendo atendido pelo CAPS) UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS VERDADES E MITOS 18 - E medicamentos para o Hospital, com recurso de MAC? Medicamento Básico no Hospital? Quem paga? 19 – Pode locar veículos para o CAPS, ESF, Vigilância em Saúde em seus respectivos Blocos? Sim, desde que seja utilizado a serviço das ações do próprio bloco 21 - Pode comprar fardamentos com PAB FIXO para a Vigilância Ambiental, considerando a insuficiência do referido incentivo? 22 - E reformar prédio alugada, que tem contrato com a gestão para um serviço de saúde? 21 - E aquisição de Equipamentos? 22 - E aquisição de veículos? 23 - E manutenção de veículos? 24 - E aquisição de ambulância para o Hospital? Com MAC? UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS VERDADES E MITOS 25 - Compra-se camisetas para Campanhas, Conferências, Seminários etc? 26 - O recursos da produção de serviços efetuados gasta-se em que? E o que não é de produção? Fale do teto livre. (Com ações de qualquer Bloco (custeio e/ou investimentos) desde que as ações estejam definido no Plano de Saúde aprovado pelo Conselho de Saúde) 27 - Alimentação para os profissionais da Atenção Básica com recursos do PAB? ( Isso é uma ação de Saúde? Se for porque não estender também pra todos servidores? 28 - E a compra de medicamentos básicos com recursos do PAB Fixo? PODE ? E os que estão na RENAME? Fale sobre a nova Portaria e as contra-partidas municipais? (O PAB Fixo é um componente do BLATB, desliga o retrovisor e vamos falar em Blocos. Não é permitido a aquisição de med. não incluído na Rel. Nacional de Medicamentos, os que estão é permitido com o aval do Conselho de Saúde e com definição no Plano de Saúde. AFB – Pt. GM/MS 2.981 (__/__/09) determina . . . 29 - Pode pagar diárias e hospedagens de profissionais de saúde para cursos ou outros com recursos dos respectivos blocos? 30 - Pode pagar diárias à Conselheiros a serviço do Conselho? Ex. Conferências. Qual a fonte? (Recursos Próprios – o ideal é que o CS tenha dotação orçamentária pra sua manutenção, e aí está incluída as despesas com deslocamento a serviço do Conselho) 31 - Como utilizar os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde ( Vigilância Sanitária e a Vigilância Epidemiológica e Ambiental)? E a contra-partida é obrigatória? Pode fazer de uma única vez ou deve ser mensal? (Com ações exclusivas das Vigilâncias – a contrapartida está embutido no mínimo exigido pela EC 29) UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS VERDADES E MITOS 32 - Pode comprar um Raio X odontológico para a UBS? Qual o recurso? (Rx é equipamento e realiza procedimento de MAC independente onde está instalado. Sua aquisição pode e deve ser com recursos do Tesouro / Transferência Voluntária ou Teto Livre proveniente de produção dos Serviços próprios) 33 - Pode contratar Psicólogo para serviços da saúde mental com recurso de MAC? O município fez adesão ao pacto e não tem serviço de média complexidade? 34 - Num serviço de média complexidade pode-se pagar a todos os funcionários com recursos de MAC? Quais são estes? Lavadeira, Motorista, Administrativo? Isto não compromete os recursos para assistência a saúde? (Recursos dos Blocos pode pagar servidores com atividades fins vinculados ao Bloco – Servidores administrativos devem ser pagos com recursos do Tesouro ou com Teto Livre) 35 - Pode comprar um Aparelho de Raio X com recurso de MAC para um Hospital? (Equipamento – pode desde que seja com o Teto Livre – Resultado de produção dos serviços próprios) 36 - Como utilizar os Recursos de Especifidades Regionais - CER? A CIB é UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS VERDADES E MITOS 38 - Pode comprar veículos para transportar pacientes com recursos do PAB? Não 39 - Pode gratificar vacinadores com recursos de Campanha de Vacinação? Funcionários que já trabalham com horária de 40 horas não.Somente o sábado ou hora-extra. 40 - Em relação ao Bloco de Gestão, podemos pagar alimentação para realização de cursos, capacitações... Sim 41 - E as contra-partidas municipais obrigatórias? A exemplo de Farmácia Básica, Vigilância Epidemiológica e Ambiental e Campanhas de Vacinação? O que acontece quando não são feitos estes repasses? UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS VERDADES E MITOS 42 - Em que pode ser utilizado os recursos dos Colegiados de Gestão Regional. Não pode pagar um Apoiador ou Secretário Executivo? Formação de vínculo empregatício? 43 - Prestação de Contas ao Conselho Municipal e a Câmara de Vereadores a cada 03 meses? Correto? Sim. É obrigação. 44 - E Conselho Municipal de Saúde deve fiscalizar os recursos da saúde? Sim. Lei 8.142/90 45 – Fale sobre o Termo de Ajuste Sanitário - TAS? 46 - Viagens do Gestor para Congressos, Seminários pode ser pagas com recursos de MAC? Teto Livre? Não é um risco? Somente com recursos próprio ou municípios que tem Teto Livre. 47 - Secretário de Saúde pode receber gratificação? De onde? Isto depende de Lei Municipal 48 -O Gestores que descumprirem as normas vigentes, serão punidos? Fale sobre isto. RESPONSABILIDADES PELA GESTAO INFRAÇÕES E PENALIDADES NORMATIZACAO: Decreto-Lei 2.848 (07 de dezembro de 1940) Lei 1.079 (10 de abril de 1950) Decreto-Lei 201 (27 de fevereiro de 1967) Lei 8.429 (02 de junho de 1992) Lei 9.677 (02 de julho de 1998) Lei 10.028 (19 de setembro de 2000) Projeto de Lei – PLC Responsabilidade Sanitária (fev-2007) (Dep. Dr. Rosinha – PT/PR) CGU – 25º Sorteio de Unidades Municipais Relatório de Fiscalização - Baía Formosa/ RN “Constatação: Impropriedade na titularidade da conta corrente do FMS.” “A conta corrente específica do Fundo Municipal de Saúde é movimentada em conjunto pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Saúde. De acordo com a Lei nº 8.080/1990 a direção do SUS é única e será exercida no âmbito dos municípios pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Esse normativo conforma-se ainda com o Art. 198, inciso I da Constituição da República, que define a descentralização do SUS, porém com direção única em cada esfera de governo, motivo pelo qual somente o Secretário de Saúde pode gerir a conta corrente específica do Fundo Municipal de Saúde.” CGU – 24º Sorteio de Unidades Municipais Relatório de Fiscalização - Oliveira/ MG “Constatação: Falhas na operacionalização do Fundo Municipal de Saúde.” “A Portaria GM/MS nº 204, de 29/01/2007, estabeleceu que os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde seriam transferidos na forma de cinco blocos de financiamentos. Ressalta-se ainda que, o FMS não é administrado exclusivamente pelo Secretário Municipal de Saúde, tendo também como ordenador de despesas o Prefeito Municipal de Oliveira, em desacordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.833/90.” CGU – 24º Sorteio de Unidades Municipais Relatório de Fiscalização - Jequiá da Praia/ AL “Constatação: Utilização de recursos do PAB com despesas não elegíveis.” “Verificamos que a Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia realizou despesas indevidas com recursos do Piso de Atenção Básica – PAB-Fixo...” “A Portaria nº 204, de 20/01/07, reafirma: Art. 6º - Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.” CGU – 23º Sorteio de Unidades Municipais Relatório de Fiscalização - Campos Belos/ GO “Constatação: Despesas indevidas com recursos do PAB.” “Da análise das despesas efetuadas pela Secretaria Municipal de Saúde com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, foi constatada a utilização indevida de R$49.533,16 (Quarenta e nove mil,quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), conforme detalhado a seguir, no pagamento de despesas da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal, contrariando o estabelecido na Portaria/MS 3.925/98 e PT/GM/MS nº 648 de 28 de março de 2006. Portanto, o Gestor deverá proceder a correção do procedimento e devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos utilizados indevidamente na conta 58.044-9 do Fundo Municipal de Saúde.” CGU – 23º Sorteio de Unidades Municipais Relatório de Fiscalização - Banzaê/ BA “Constatação: O Gestor do Fundo Municipal de Saúde não assina os cheques para pagamentos de despesas.” “Os recursos do Fundo Municipal de Saúde não são geridos pela Secretária Municipal de Saúde. Os cheques são assinados pelo Tesoureiro Municipal, em desacordo com o Inciso III do art. 9º combinando com o parágrafo 2º do art. 32 da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). Nos processos de pagamento referentes também não há qualquer documento assinado pela Secretária de Saúde, apenas pelo Tesoureiro.” Nessa ocasião, em que lembramos o momento fraterno e de renovação do Natal e a esperança de um novo ano bom e próspero poderia encerrar meus agradecimentos com considerações rotineiras propícias da época. É muito pouco pra essa ocasião e por serem vocês pessoas especiais. Nesse sentido e considerando as minhas limitações, encerro utilizando as palavras de um sábio poeta. Recomeçar Não importa onde você parou … em que momento da vida você cansou… o que importa é que sempre é possível e necessário “Recomeçar”. Recomeçar é dar uma nova chance a si mesmo… é renovar as esperanças na vida e o mais importante… acreditar em você de novo… Sofreu muito nesse período? Foi aprendizado. Chorou muito? Foi limpeza da alma. Ficou com raiva das pessoas? Foi para perdoá-las um dia. Tem tanta gente esperando apenas um sorriso seu para “chegar” perto de você. Recomeçar… hoje é um bom dia para começar novos desafios. Onde você quer chegar? Ir alto… sonhe alto… queira o melhor do melhor… pensando assim trazemos pra nós aquilo que desejamos… Se pensarmos pequeno coisas pequenas teremos …. Já se desejarmos fortemente o melhor e principalmente lutarmos pelo melhor, o melhor vai se instalar em nossa vida. “Porque sou do tamanho daquilo que vejo, e não do tamanho da minha altura.” Carlos Drummond de Andrade Que todos tenham um NATAL feliz e um ANO NOVO com paz e prosperidade. Joellyngton Medeiros (82) 9934 7637 - [email protected]