COSEMS – PARAÍBA
I SEMINÁRIO SOBRE
FINANCIAMENTO DA SAÚDE E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS DO SUS
Campina Grande / PB
22 / 12 / 2009
“Minha esperança é imortal.
Sei que não dá para mudar o
começo.
Mas, se a gente quiser,
vai dar para mudar o final!"
ELISA LUCINDA
COSEMS – PARAÍBA
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS
- VERDADES E MITOS –
FUNDAMENTAÇÃO
PACTO FEDERATIVO - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
SAÚDE - “Função Pública de Interesse Comum”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 18. - PACTO FEDERATIVO
Art. 30. VII - COMPETÊNCIA
E RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS
Art. 196. DIREITOS E DEVERES
Art. 198 – ESTRUTURA DO SUS
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
MODALIDADES
• Constitucionais
São recursos transferidos por determinação da
constituição.
(São as cotas de participação desses entes nos tributos
da União).
Ex: FPM / FPE / ITR-municípios
• Legais
São recursos transferidos previstos em leis especificas
(Que determinam a forma de habilitação, a aplicação
dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva
prestação de contas).
Ex: Transferências destinadas ao SUS. (Lei 8080 –
8142/90)
TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
FORMAS
• Transferências Voluntárias
São repasses de recursos que não decorra de
determinação constitucional ou legal (correntes
ou de capital).
Operacionalização: Emendas, Convênios e
Contratos de Repasse
• Transferências Diretas (Fundo a Fundo) (Decreto
1232/94)
Forma de repasse regular e automática com
transferências independente de convênio ou
instrumento congênere.
TRANSFERENCIAS DE RECURSOS SUS
CONDICIONALIDADES
LEI 8.142
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Art. 4° Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o
Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde,
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes
sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
RECURSOS SUS
OBRIGATORIEDADES CONSTITUCIONAIS
EMENDA CONSTITUCIONAL 29 – EC 29
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 77:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:" (AC)
"I - no caso da União:" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;"
(AC)
"II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do
produto da arrecadação dos impostos . . .
"III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento
do produto da arrecadação dos impostos . . .
SUS - ESTRUTURA LEGAL
PENALIZAÇÃO INSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo VI – Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para: (EC no 14/96 e EC no 29/2000)
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto
quando: (EC no 29/2000)
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde;
CUMPRIMENTO DA EC 29
INDICADOR DE APURAÇÃO
RES. 322-03 CNS - DIRETRIZES
1/2/3/4 -Apuração dos valores mínimos aplicados - União, Estados,
Municípios e DF
5 – Despesas consideradas como ações e serviços públicos de saúde
7 – Despesas não consideradas como ações e serviços públicos de
saúde
9 – SIOPS como referencial para a divulgação relativas ao
cumprimento da EC 29.
10 - Na hipótese de descumprimento da EC n 29, a definição dos
valores do exercício seguinte não será afetada. Além disso, deverá
haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte,
para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções
previstas na Constituição e na legislação vigente.
CUMPRIMENTO DA EC 29
INDICADOR DE APURAÇÃO
Portaria GM/MS 2.047 de 05 de novembro de 2002.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a promulgação da EC 29, . . .;
Considerando a auto-aplicabilidade do art. 77 do ADCT, da Constituição da República;
Considerando a competência do MS, na qualidade de órgão de direção nacional do SUS,
de estabelecer normas operacionais para o funcionamento do Sistema . . .;
Considerando a Resolução n° 316 (322), aprovada pelo Plenário do CNS;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a
Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
BARJAS NEGRI
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO
BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS
Art. 1° As bases de cálculo para a apuração dos valores mínimos a serem
aplicados estabelecidas pelos incisos do art. 77 do ADCT da Constituição da
República, são as seguintes:
I – Para os Estados, o somatório:
a) do total das receitas de impostos de natureza estadual (ICMS, IPVA,
ITCMD);
b) das receitas de transferências recebidas da União (Quota-Parte do FPE;
Quota-Parte do IPI – Exportação; Transferências da Lei Complementar nº
87/96 - Lei Kandir);
c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
d) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos,
Multas, Juros de Mora e Correção Monetária);
e) deste somatório, devem ser subtraídas as transferências financeiras
constitucionais e legais dos Estados aos Municípios (ICMS, de 25%; IPVA, de
50%; IPI – Exportação, de 25%).
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO
BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS
II – Para os Municípios, o somatório:
a) do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
b) do total das receitas de transferências recebidas da União (QuotaParte do FPM; Quota-Parte do ITR; Quota-Parte da Lei Complementar n
º 87/96 - Lei Kandir);
c) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
d) das receitas de transferências do Estado (Quota-Parte do ICMS;
Quota-Parte do IPVA; Quota-Parte do IPI – Exportação); e
e) de outras receitas correntes (Receita da Dívida Ativa Tributária de
Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária).
BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DOS RECURSOS
MÍNIMOS A SEREM APLICADOS EM SAÚDE
II
- Base de Cálculo Estadual
III - Base de Cálculo Municipal
ICMS
ICMS
IPVA
IPVA
IPTU
ITCD
ISS
Simples
ITBI
Imposto de Renda Retido na Fonte
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Quota-parte FPE
Quota-parte FPM
Quota-parte IPI - exportação
Quota-parte IPI - exportação
Quota-parte ITR
Transferência LC 87/96 - Lei Kandir
Transferência LC 87/96 - Lei Kandir
Dívida Ativa Tributária de Impostos
Dívida Ativa Tributária de Impostos
Multas, juros de mora e correção monetária
Multas, juros de mora e correção monetária
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 6° Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com
ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital,
financiadas pelas três esferas de governo, relacionadas a programas
finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente, aos princípios do art.
7° da Lei n 8.080, e às seguintes diretrizes:
I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e
gratuito;
II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada Ente Federativo;
III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se
confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que
atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre
as condições de saúde.
Parágrafo único. Além desses critérios, as despesas com ações e serviços de
saúde deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos
respectivos Fundos de Saúde, nos termos do art. 77, § 3º, do ADCT.
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 7° Atendidos os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas
Diretrizes, e para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se
despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção,
proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
I - vigilância epidemiológica e controle de doenças;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação
alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
VIII - atenção à saúde dos povos indígenas;
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
IX - capacitação de recursos humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por
entidades do SUS;
XI - produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao
controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível
domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI);
XIII - serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação
específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação
dos referidos serviços;
XIV – atenção especial aos portadores de deficiência; e
XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e
indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
Pt. GM-MS 2.047/2002 - ANEXO
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 8° Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6°
destas Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com
ações e serviços públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no
art. 77 do ADCT, as relativas a:
I – pagamento de aposentadorias e pensões;
II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
III - merenda escolar;
IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII do art. 7°, realizado com recursos
provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de
Saúde ou por entes a ela vinculados;
V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente
dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e
serviços referidos no art. 7°, bem como aquelas não promovidas pelos órgãos de
Saúde do SUS;
Pt. GM-MS 2.047 - ANEXO
INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000
Art. 9° O SIOPS/MS, criado pela Portaria Interministerial nº 1.163, de outubro de 2000,
será o instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos
recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º O SIOPS apresentará as seguintes características:
I – preenchimento obrigatório pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – caráter declaratório;
III – processos informatizados de declaração, armazenamento e extração dos dados;
IV – . . .
V - publicidade das informações declaradas e dos indicadores calculados;
VI – realização de cálculo automático dos percentuais mínimos aplicados, previstos no art.
77 do ADCT, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria; e
VII – presença de mecanismos que promovam a correspondência dos dados declarados no
SIOPS com os demonstrativos contábeis publicados pelos Entes Federados.
Pt. GM-MS 2.047 - ANEXO
INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA EC 29/2000
§ 2º Atribui-se ao declarante a responsabilidade:
I - pela inserção de dados no programa de declaração;
II – pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos demonstrativos
contábeis; e
III - pela veracidade das informações inseridas no sistema.
§ 3º Caberá à Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:
I-...
II – caso se verifique o descumprimento, por Ente Federado, das disposições da EC
29/2000, relativas à aplicação de recursos mínimos em ações e serviços de
saúde pública, informar o ocorrido ao DENASUS, ao próprio Ente, ao CNS, ao
Ministério Público e ao respectivo Tribunal de Contas, para as medidas
cabíveis.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
INSTRUMENTOS
CF - Título VI – Da Tributação e do Orçamento
Art. 165.
I – Plano plurianual;
II – Diretrizes orçamentárias;
III – Orçamentos anuais.
Lei 8.080 – 90 (LOS) Lei Orgânica da Saúde
I – Planos de Saúde e Programação Anual
(Compatíveis com os Respectivos Orçamentos)
II – Relatórios de Gestão
SAÚDE - INSTRUMENTOS
PORTARIA GM/MS 2.751, (DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009)
Art. 1º Os prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema
de Planejamento do SUS e dos Pactos pela Saúde serão integrados;
Parágrafo único. Consideram-se os seguintes instrumentos:
 I - plano de saúde (PS);
 II - Programação Anual de Saúde;
 III - relatório de gestão (RAG);
 IV - Termo de Compromisso de Gestão e seus Anexos (TCG); e
 V- Plano Diretor de Regionalização (PDR).
Art. 2º O prazo de vigência do PS, do PDR e do TCG e seus Anexos será de
quatro anos.
Parágrafo único. A temporalidade quadrienal do PS, do PDR e do TCG e
seus Anexos alinhar-se-á à do Plano Plurianual (PPA).
Art. 5º A elaboração do TCG e seus Anexos deverá ocorrer no primeiro ano
de gestão e sua implementação dar-se-á do segundo ano da gestão em
curso ao primeiro ano da gestão subseqüente, seguindo a mesma
periodicidade do PS.
§ 2º Os recursos de investimentos destinados a atender às necessidades
pactuadas no processo de planejamento regional e estadual e à
efetivação da regionalização, serão considerados parte integrante do
Plano Diretor de Regionalização (PDR).
PACTO PELA SAÚDE
PACTO PELA VIDA
- Conjunto de compromissos sanitários (U-E-M).
PACTO EM DEFESA DO SUS
- Ações concretas e articuladas pelos três entes
focando o SUS como política de Estado.
PACTO DE GESTÃO
- Estabelece as responsabilidades na gestão
compartilhada e solidária do SUS.
PACTO PELA SAÚDE
EXPRESSÃO DE COMPROMISSOS
-
TCG – Termo de Compromissos da Gestão
-
TFGM – Teto Financeiro Global (Financiamento Solidário)
-
PACTO DOS INDICADORES (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009)
PACTO DE GESTÃO
responsabilidades na gestão compartilhada e solidária
TCG - EIXOS DE COMPROMISSOS
•
•
•
•
•
•
•
1 - RESPONSABILIDADES GERAIS DA GESTÃO
2 - REGIONALIZAÇÃO
3 - PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO
4 - REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA
5 - GESTÃO DO TRABALHO
6 - EDUCAÇÃO NA SAÚDE
7 - PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
PACTO PELA VIDA – COMPROMISSOS SANITÁRIOS
(PACTO DOS INDICADORE)
PRIORIDADES 2010 / 2011 (* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009)
Art. 1º As prioridades do Pacto pela Saúde, no componente Pacto pela Vida, para o biênio 2010 - 2011 serão as
seguintes:
•
I - atenção à saúde do idoso;
•
II - controle do câncer de colo de útero e de mama;
•
III - redução da mortalidade infantil e materna;
•
IV - fortalecimento da capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue,
hanseníase, tuberculose, malária, influenza, hepatite e aids;
•
V - promoção da saúde;
•
VI - fortalecimento da atenção básica;
•
VII - saúde do trabalhador;
•
VIII - saúde mental;
•
IX - fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência;
•
X - atenção integral às pessoas em situação ou risco de violência; e
•
XI - saúde do homem.
* Pt. GM-MS 2.669 (03/11/2009) - Estabelece as prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento
e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes
do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011.
PACTO PELA SAÚDE
MOVIMENTOS ESTRATÉGICOS
- RESPONSABILIZAÇÃO SANITÁRIA E
COMANDO ÚNICO
- REGIONALIZAÇÃO
- TERRITÓRIOS SANITÁRIAS
- COLEGIADOS DE GESTÃO REGIONAIS
- FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO
PACTO PELA SAÚDE – RESPONSABILIDADE SANITÁRIA
COMANDO ÚNICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC no 29/2000)
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral;
III – participação da comunidade.
Lei 8.080/90
CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde são desenvolvidos obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade
...
IX - direção única em cada esfera de governo:
a) descentralização com municipalização dos serviços;
b) regionalização e hierarquização da rede;
...
XIII - evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XI - conjugação dos recursos (racionalidade);
CAPÍTULO III - Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
PACTO DE GESTÃO – ESTRATRATÉGIA
COMANDO ÚNICO
Pt. GM/MS 699/06 – Art. 4º
Explicita a gestão dos estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado município.
Pt. GM/MS 699/06 – Anexo VI
Gestão dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto,
as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação,
controle, avaliação e pagamento desses prestadores.
Gestão dos Recursos Federais - Publicação CGU / 2005
Manual para os Agentes Municipais – Anexo III – Item 14 – Letra “e”
Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao
SUS, independentemente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, ressalvando as unidades públicas e
privadas de Hemonúcleos/Hemocentros e os Laboratórios de Saúde Pública, que são de responsabilidade do
Estado.
Pt. GM/MS 373/02 – NOAS 01/02
Capitulo I – Regionalização – Item 25
Os municípios deverão desempenhar as funções plenas de Gestão referentes à organização dos serviços em seu
território, visando assegurar o comando único, destacando-se:
a) a programação das metas físicas e financeiras dos serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua
população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso
assinado com o estado;
b) realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
c) condução do processo de contratação;
d) autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários);
e) definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais;
f) controle, avaliação e auditoria de serviços.
PACTO PELA SAÚDE - ESTRATÉGIAS
COMANDO ÚNICO
Operacionalmente o Pacto pela saúde estabelece diretrizes orientadores do
processo de regulação:
• cada prestador responde apenas a um gestor;
• a regulação dos prestadores de serviços deve ser preferencialmente do
município, conforme desenho da rede da assistência pactuado na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), observando o termo de compromisso de gestão
do pacto e os seguintes princípios:
• descentralização, municipalização e comando único;
• busca da escala adequada e da qualidade;
• complexidade da rede de serviços locais;
• efetiva capacidade de regulação;
• primazia do interesse e da satisfação do usuário do SUS;
• operação dos complexos reguladores (no que se refere à referência
intermunicipal, deve ser pactuada na CIB).
PACTO DE GESTÃO - FINANCIAMENTO SOLIDÁRIO
(Portaria GM/MS 699 (de 30/06/2006) - ANEXO VII-a)
TERMO DO LIMITE FINANCEIRO GLOBAL DO MUNICÍPIO (VALORES ANUAIS)
Código ______________Município ________________________________UF_____
BLOCOS
PAB ASSISTENCIA
MAC
ASSISTENCIA
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
GESTÃO
COMPONENTE
RECURSO
FEDERAL*
Componente fixo (a)
Componente Variável (b)
Total População Própria (c)
Total População Referenciada (d)
Outros recursos e ajustes (e)
Total da PPI Assistencial (f)
Recursos transferidos ao Fundo Estadual (g)
c+d+e
Recursos retidos pelo FNS para pagamento direto a prestadores (h)
Recursos alocados (i)
Total MAC alocado no FMS (j)
Componente básico (k)
f-g-h-i
Componente estratégico (l)
Componente excepcional (m)
Vigilância Epidemiológica e Ambulatorial (n)
Vigilância Sanitária (o)
(p)
TOTAL
* Considerado apenas o recurso federal repassado fundo a fundo para custeio.
**Valor a ser transferido do FNS ao FMS
a+b+j+k+l+m+n+o+p **
RECURSO
ESTADUAL
DE CUSTEIO
RECURSO
MUNICIPAL
DE CUSTEIO
PACTO PELA SAÚDE
DIRETRIZES
Descentralização (Pt. GM-MS 598/06)
Regionalização (Pt. GM-MS 699 /06 e Pt. GM-MS 372 – 16/02/07)
Financiamento e Alocação (Pt. GM-MS 204/07 – 1.497/07 e 837/09)
Planejamento/Relatório de Gestão (Pt. GM-MS 3.085/06)
Programação Pactuada (Pt. GM-MS 1.097/06)
Regulação (Pt. GM-MS 1.559/08)
Promoção da Saúde (Pt. GM-MS 687/06 )
Educação em Saúde (Pt. GM-MS 1.996/07)
Participação e Controle Social (Pt. GM-MS 3027 - 3060/07 e 2588/08)
Gestão do Trabalho
Ciência e Tecnologia
PACTO PELA SAUDE
PORTARIAS REGULAMENTADORAS
• Pt. GM-MS 399 - Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde
• Pt. GM-MS 598 – Choque de Descentralização.
• Pt. GM-MS 648 - Política Nacional de Atenção Básica.
• Pt. GM-MS 649 - 28 de março de 2006 - Financiamento (para 2006) para
estruturação de Unidades Básicas de Saúde para as ESF.
• Pt. GM-MS 650 - Financiamento do PAB fixo e variável.
• Pt. GM-MS 687 - Política Nacional de Promoção da Saúde.
• Pt. GM-MS 699 - Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão
(Alterada parcialmente pela Pt. GM-MS 372).
• Pt. GM-MS 822 - Altera critérios para definição das ESF dispostos na PNAB.
• Pt. GM-MS 1097 - Programação Pactuada e Integrada da Assistência - PPI
• Pt. SAS-MS 494 - Incentivo financeiro para a implantação e/ou implementação
de Complexos Reguladores.
• Pt. GM-MS 3.277 - Contratualização
PACTO PELA SAUDE
PORTARIAS REGULAMENTADORAS
•
•
•
•
Pt. GM-MS 3.085 - Regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS.
Pt. GM-MS 3.332 - Regulamenta o Relatório de Gestão.
Pt. GM-MS 1.229 – Orientações para o fluxo do Relatório de Gestão (U/E/M).
Pt. GM-MS 91 - Unificação dos Indicadores dos Pactos.
• Pt. GM-MS 204 - Regulamenta os Blocos de
Financiamento.
• Pt. GM-MS 1.497 – Orientações para a
operacionalização do repasse em blocos.
(Substituida pela Pt. GM-MS 2.485 -21/10/2009)
• Pt. GM-MS 1.364 – Critérios para repasses do incentivo das Especificidades
Regionais (PAB-Variável).
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE
Anexo I - Consolidação do SUS:
III – O PACTO DE GESTÃO DO SUS
Explicita as diretrizes para o sistema de financiamento
público tripartite:
- busca critérios de alocação eqüitativa dos recursos;
- reforça os mecanismos de transferência fundo a fundo
entre gestores;
- integra em grandes blocos o financiamento federal; e
- estabelece relações contratuais entre os entes
federativos.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
Pt. GM/MS 399/2006 – PACTO PELA SAÚDE
Anexo II - DIRETRIZES OPERACIONAIS DO PACTO PELA SAÚDE
DIRETRIZES PARA A GESTÃO DO SUS - Financiamento do Sistema Único de Saúde
3.1 - São princípios gerais do financiamento para o Sistema Único de Saúde:
- Responsabilidade das três esferas de gestão;
- Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais;
- Repasse fundo a fundo;
- Financiamento de custeio com recursos federais constituído, organizados e
transferidos em blocos de recursos;
- O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco, atendendo
as especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação
específica;
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
Continuação:
- Os blocos de financiamento para o custeio são:
• Atenção básica
• Atenção de média e alta complexidade
• Vigilância em Saúde
• Assistência Farmacêutica
• Gestão do SUS
• *Investimento (Recém criado e ainda não regulamentado)
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
- POR CATEGORIA ECONÔMICA -
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Outras Despesas
Correntes
DESPESAS CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de
Capital
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
- ELEMENTOS DE DESPESA 














04 - Contratação por Tempo Determinado
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
13 - Obrigações Patronais
14 - Diárias - Civil
30 - Material de Consumo (*30)
32 - Material de Distribuição Gratuita
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (*36)
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (*39)
41 - Contribuições
42 - Auxílios
43 - Subvenções Sociais
51 - Obras e Instalações
52 - Equipamentos e Material Permanente (*52)
91 - Sentenças Judiciais
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
NATUREZA DE DESPESAS
MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA MF Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 (DOU de 17.9.2002)
Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030,
339036, 339039 e 449052.
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa, 339030 - Material de Consumo, 339036 –
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, 339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e
449052 - Equipamentos e Material Permanente, de acordo com os anexos I, II, III, IV,
respectivamente, para fins de utilização pela União, Estados, DF e Municípios, com o objetivo de
auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona.
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente:
I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n.
4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade
física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
NATUREZA DE DESPESAS
Continuação:
Art. 6º - A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser
classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade
fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na
natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente,
ou na natureza 339030, se material de consumo.
Art. 7º - Para a classificação das despesas de pequeno vulto, deverá ser
utilizada a conta cuja função seja a mais adequada ao bem ou serviço.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
ALOCAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DOS BLOCOS (PT. GM/MS 204/07)
•
•
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes
Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes
Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;
Art. 1º Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais na forma de blocos de financiamento.
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de
responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Art. 3º Os recursos federais passam a ser organizados e transferidos na
forma de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos por
componentes.
Art. 6º Os recursos (referentes a cada bloco) devem ser aplicados
nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.
§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se
aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
Pt. 204/2007
§ 2º Os recursos dos blocos da AB - MAC (Ambulatorial e Hospitalar) - VS e
de Gestão, devem ser utilizados considerando que fica vedada a
utilização desses para pagamento de:
I - servidores inativos;
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para
desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo
bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles
diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao
respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores
públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado;
e
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e
adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de
ações e/ou serviços de saúde.
PACTO PELA SAUDE – FINANCIAMENTO E ALOCAÇÃO
Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos
repassados pelo FNS (aos fundos de Saude Est.Mun) far-se-á para o Ministério da Saúde,
mediante relatório de gestão elaborado
anualmente e aprovado pelo respectivo Conselho
de Saúde.
§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão
- Portaria GM/MS nº 3.332 (28-12-06).
- Portaria GM/MS nº 3.176 (24-12-08).
ALOCAÇÃO - BLOCOS DE RECURSOS
BLOCOS DE FINANCIAMENTO
1 - ATENÇÃO BÁSICA
2 - ATENÇÃO DE MÉDIA E
ALTA COMPLEXIDADE
(AMBULATORIAL
E HOSPITALAR)
3 - VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
4 - ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
5 - GESTÃO DO SUS
6 - INVESTIMENTOS
COMPONENTES
• PAB Fixo
• PAB Variável
• Limite Financeiro do MAC
(Ambulatorial e Hospitalar)
• Fundo de Ações Estratégicas e
Compensação (FAEC)
• Vigilância Epidemiológica e
Ambiental em Saúde
• Vigilância Sanitária
• Básico
• Estratégico
• Medicamentos de Dispensação
Excepcional
• Qualificação da Gestão
• Implantação de Ações e Serviços
? ? ? Pt. GM\MS 837 (23/04\09) A
SER REGULAMENTADA PELO MS
ALOCAÇÃO
BLOCOS DA ATENÇÃO BÁSICA
Componentes:
• Piso de Atenção Básica – PAB Fixo
Destinadas ao custeio de ações de AB.
• Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável
Destinado ao custeio de estratégias específicas desenvolvidas na AB
I - Saúde da Família;
II - Agentes Comunitários de Saúde;
III - Saúde Bucal;
IV - Compensação de Especificidades Regionais;
V - Fator Incentivo Atenção Básica aos Povos Indígenas;
VI - Incentivo à Saúde no Sistema Penitenciário;
VII - Política de Atenção Integral à Saúde do Adolescente em
conflito com a lei em regime de internação;
VIII - Outros instituídos por ato normativo específico.
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES
Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
(Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007)
• Art.
1º
Aprovar
as
orientações
para
operacionalização das transferências dos recursos
federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a serem efetuadas, fundo a fundo, em
conta específica para cada bloco de financiamento,
conforme o disposto no art. 5º da Portaria Nº
204/GM, de 29 de janeiro de 2007.
• Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
• Art. 3º Fica revogada a Portaria Nº 1.497/GM, de 22
de junho de 2007.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES
Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
(Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007)
A - DOS AGENTES FINANCEIROS
As contas para transferências de recursos regulares e automáticos destinadas ao
financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas pelo Fundo
Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos os blocos de
financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do
Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada
com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas as disposições
do §artigo 4º da Medida Provisória Nº 2.192, de 2001:
• a) no Banco do Brasil S/A;
• b) na Caixa Econômica Federal;
• c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e
• d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou,
ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES
Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
(Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007)
B - Nomenclatura das Contas
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições) Onde:
Detalhamento:
AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e
consequentemente titular das contas que deverá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado
(FMS ou FES)
BBBBBBBBBBB = Nome do Município (11 posições) Ex. Pariconha;
FNS = Órgão transferidor dos recursos (3 posições);
CCCCC = Identificador do Bloco (5 posições) Ex.;
BLATB = Bloco da Atenção Básica;
BLMAC = Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade (Ambulatorial e Hospitalar);
BLVGS = Bloco da Vigilância em Saúde;
BLAFB = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Básico;
BLAFE = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente Estratégico;
BLMEX = Bloco da Assistência Farmacêutica – Componente de Med. Disp. Excepc.;
BLGES = Bloco de Gestão do SUS;
BLINV = Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde.
BLOCOS - OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSES
Pt. GM/MS 2.485, (DE 21 DE OUTUBRO DE 2009)
(Torna sem efeito a Pt. GM/MS 1.497 - 22 de JUNHO de 2007)
C - ORIENTAÇÕES GERAIS
I - a transferência dos recursos referentes ao bloco da Assistência Farmacêutica se dar-se-á em conta específica
para cada componente;
II - os recursos federais provenientes de acordos internacionais terão conta especifica aberta com a
nomenclatura do bloco (§1º do artigo 5º, da Portaria Nº 204)
III - para os Fundos de Saúde já legalmente constituídos a abertura das novas contas com as respectivas
nomenclaturas, por bloco de financiamento, será realizada, de forma automática, pelo Fundo Nacional de
Saúde;
IV - para dar cumprimento ao que estabelece o art. 4º da Lei Nº 8.142, 28 de dezembro de 1990, o Gestor local
deverá informar ao Fundo Nacional de Saúde o número de inscrição do seu Fundo de Saúde, no CNPJ,
que poderá ser, a seu critério, matriz ou filial, conforme Instrução da Receita Federal do Brasil, IN RFB Nº
748/2007;
a) A partir do momento em que Gestor informar alteração do CNPJ, o Fundo Nacional de Saúde
providenciará a abertura de novas contas-correntes, em substituição às vinculadas ao CNPJ antigo, as quais
passarão a receber os recursos financeiros liberados pelo ente federal, cabendo ao responsável legal pelo
CNPJ dirigir-se à agência de relacionamento da instituição financeira indicada para credenciamento para
movimentação das mesmas;
b) os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo poderão ser transferidos para as
novas contas a critério do Gestor;
V - Os recursos financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco poderão ser transferidos em datas
diversas, conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde; e
VI - Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas específicas para as contas dos blocos,
poderá utilizar os recursos das mesmas até zerá-las.
FUNDO DE SAÚDE
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO CNPJ
• QUEM TEM INSCRIÇÃO NO CNPJ TEM QUE
CUMPRIR OBRIGAÇÕES DENOMINADAS DE
ACESSÓRIAS
DIRF: Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
GFIP: Guia de recolhimento do FGTS e informações a
Previdência Social
RAIS: Relação Anual de Informações Sociais
CAGED: Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados
BLOCOS - NOMENCLATURAS
ATENÇÃO BÁSICA (COMO ERA / COMO FICOU)
Componente
Situação
atual
Nova
situação
a) Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo
Piso de Atenção Básica Fixo – PAB FIXO
Conta PAB
Conta BLATB
b) Componente Piso da Atenção Básica Variável – PAB Variável
Saúde da família
Conta PAB
Conta BLATB
Agentes comunitários de saúde
Conta PAB
Conta BLATB
Saúde bucal
Conta PAB
Conta BLATB
Compensação de especificidades regionais
Inexistente
Conta BLATB
Fator de incentivo de atenção básica aos povos
indígenas
Conta PAB
Conta BLATB
Incentivo para a atenção à saúde no sistema
penitenciário
Conta SPEN
Conta BLATB
Incentivo para a atenção integral à saúde do
adolescente em conflito com a lei, em regime
de internação e internação provisória.
Inexistente
Conta BLATB
BLOCOS - NOMENCLATURAS
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (COMO ERA / COMO FICOU)
Componente
Situação
atual
Nova
situação
a) Componente Limite Financeiro da MAC (Ambulatorial e Hospitalar)
Teto Financeiro do MAC
CONTA FUNDO
CONTA BLMAC
Centro de Especialidades Odontológicas - CEO
CONTA FUNDO
CONTA BLMAC
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU
CONTA FUNDO
CONTA BLMAC
Saúde do Trabalhador
CONTA FUNDO
CONTA BLMAC
Contratualização:
Hospital de Ensino – HPP – Filantrópicos.
CONTA FUNDO
CONTA BLMAC
FIDEPS
PAGO DIRETO À CONTA
DO PRESTADOR
CONTA BLMAC
IAPI
PAGO DIRETO À CONTA
DO PRESTADOR
CONTA BLMAC
INTEGRASUS
PAGO DIRETO À CONTA
DO PRESTADOR
CONTA BLMAC
b) Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC
FAEC
ACESTR
CONTA BLMAC
BLOCOS - NOMENCLATURAS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE (COMO ERA / COMO FICOU)
Componente
Situação
atual
Nova
situação
a) Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde
TFVS
Conta ECD
Conta BLVGS
Subsistema de Vig. Epid. Em âmbito Hospitalar
Conta ECD
Conta BLVGS
Laboratório de Saúde Pública
Conta ECD
Conta BLVGS
Atividade de Promoção à Saúde
Conta ECD
Conta BLVGS
Registro de câncer de Base Populacional
Conta ECD
Conta BLVGS
Serviço de verificação de óbito
Conta ECD
Conta BLVGS
Campanhas de Vacinação
Conta ECD
Conta BLVGS
Monitoramento de Res. A Inset. Aedes aegypti
Conta ECD
Conta BLVGS
Contratação de agentes de campo
Conta ECD
Conta BLVGS
DST/Aids
Conta AIDS
Conta BLVGS
VIGISUS
Conta VSUS
Conta BLVGS
b) Componente da Vigilância Sanitária
TFVISA (MACVISA, PAB VISA)
Conta VIG
Conta BLVGS
Taxa de Fiscalização – TX Visa
Conta VIG
Conta BLVGS
BLOCOS - NOMENCLATURAS
ASSISTENCIA FARMACÊUTICA (COMO ERA / COMO FICOU)
Componente
Situação
atual
Nova
situação
Componente básico: parte fixa e variável
Conta AFB
Conta BLAFB
NÃO SE APLICA
Conta BLAFE
Conta
MEDEXCEP
Conta BLMEX
Componente estratégico
Componente de medicamentos de
dispensação excepcional
BLOCOS - NOMENCLATURAS
GESTÃO DO SUS (COMO ERA / COMO FICOU)
Componente
Situação
atual
Nova
situação
a) Componente para Qualificação da Gestão do SUS
Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e
Monitoramento
Inexistente
Conta BLGES
Planejamento e Orçamento
Inexistente
Conta BLGES
Programação - PPI
Inexistente
Conta BLGES
Regionalização e CGR
Inexistente
Conta BLGES
Conta SISFRON
Conta BLGES
Gestão do Trabalho
Inexistente
Conta BLGES
Educação em Saúde
Inexistente
Conta BLGES
Incentivo à Participação e Controle Social
Inexistente
Conta BLGES
Informação e Informática em Saúde
Inexistente
Conta BLGES
Cartão Nacional de Saúde
Conta PAB
Conta BLGES
Estruturação de serviços e organização de ações
de assistência farmacêutica
Inexistente
Conta BLGES
SIS Fronteira
BLOCOS - NOMENCLATURAS
GESTÃO DO SUS (COMO ERA / COMO FICOU)
b) COMPONENTE PARA A IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
Implantação de Centros de Atenção Psicossocial
Conta FUNDO
Conta BLGES
Qualificação de Centros de Atenção Psicossocial
Conta FUNDO
Conta BLGES
Implantação e Residências Terapêuticas em Saúde Mental
Conta FUNDO
Conta BLGES
Fomento para ações de redução de danos em CAPS ad
Conta FUNDO
Conta BLGES
Inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de
transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de
álcool e outras drogas
Conta MENTAL
Conta BLGES
Implantação de Centros de Especialidade Odontológicas – CEO
Conta FUNDO
Conta BLGES
Implantação do serviço de atendimento móvel de Urgência – SAMU
Conta FUNDO
Conta BLGES
Conta ECD
Conta BLGES
Implantação de Centros de Saúde do Trabalhador
Conta ST
Conta BLGES
Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino
Conta FUNDO
Conta BLGES
Reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase
BLOCOS - BLOQUEIO DE RECURSOS
Os recursos serão bloqueados nas seguintes situações:
Blocos da Atenção Básica e Atenção de Média e Alta
Complexidade
» não pagamento aos prestadores até o 5º dia útil (após o MS
creditar na conta do Fundo)
» Falta de alimentação de todos os Bancos de Dados Nacionais
(obrigatórios) por 2 meses consecutivos ou 3 meses alternados
no prazo de um ano
Bloco de Vigilância em Saúde
» Recursos sem movimentação bancária (e com saldo
correspondente a 6 meses de repasse, sem justificativa)
Todos os blocos
» Indicação de Auditoria (realizada pelos componentes estadual ou
nacional, respeitado o prazo de defesa do ente envolvido)
COSEMS – PARAÍBA
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS
- VERDADES E MITOS -
PINGA FOGO
“É FUNDAMENTAL DIMINUIR A
DISTÂNCIA ENTRE O QUE SE
DIZ E O QUE SE FAZ, DE TAL
MANEIRA QUE, NUM DADO
MOMENTO A TUA FALA SEJA A
TUA PRÁTICA”
PAULO FREIRE
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS
VERDADES E MITOS
1- Quem é o fiel depositário dos recursos da saúde? (Sempre foi o Sec. De Saúde – Desde a promulgação da CF em
1988 e reforçado pelas Leis Orgânicas da Saúde - LOS)
2 - E o CNPJ do FMS, segundo a Portaria 2.485 do MS de 21.10.2009 (Obrigatório segundo a Pt. Citada atendendo a
uma IN 748/2007STN/MF
3 - Qual a diferença entre CNPJ matriz e filial? Nenhuma
4 - Qual o papel do Secretário de Finanças frente ao Fundo Municipal de Saúde após o CNPJ? ( O que sempre teve –
nenhuma. A Gestão dos recursos é de responsabilidade do SMS, e só ele pode delegar atribuições a outros –
inclusive ao Secretarias de Finanças. Vamos exercitar um pouco e inverter a pergunta – Qual o papel do SMS nas
atividades da Secretarias de Finanças? Ambas são Seretarias. Importantes e fundamentais e devem trabalhar
harmonicamente, cada uma preservando suas áreas de atuação e respeitando a identidade da outra)
5 - A conta específica FMS ( 15% )? pode ser gerenciado por terceiros e as dos Blocos de financiamento pelo Gestor da
Saúde? (Samba do criolo doido ou da Gestão aloprada)
6 - Quem deve assinar os cheques após o CNPJ? Pode ser compartilhada com quem? (A prerrogativa foi e é do Gestor –
com ou sem CNPJ)
7 - Qual a implicação do gestor quando ele não assina cheques? Ele é o gestor do Fundo de Saúde? É também o
responsável pelos gastos com saúde? (Se ele é Gestor do Fundo de Saúde também é autorizador das despesas.
Pode delegar a um preposto a assinatura dos cheques (não é recomendado) como ato resultante de sua
autorização pra pagar apenas e somente o que ele autorizar através de Empenho)
8 – Os custos da sede da Secretaria de Saúde se utiliza qual recurso? (São despesas administrativas e/ou de atividades
meios e devem ser custeadas com recursos provenientes do Tesouro Municipal através do Fundo de Saúde)
9 - Pode contratar serviço fora do município? Em que caso? Valor da Tabela SUS? Fale sobre o Comando Único!
Ex: Necessito de uma tomografia em outro município, como pagar? (Como o SUS é uma rede pública não é dado o
direito de qualquer gestor administrar o seu Sistema com lógica de Mercado própria derelaqção comercial – a
relação obrigatoriamente é entre Gestores)
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS
VERDADES E MITOS
10 - Como terceirizar um serviço? Como isso acontece?
11- Pode abastecer ambulância com recursos do PAB? E o veículo que
transporta as Equipes da ESF?
12- E com recursos de MAC? Qual pode ser abastecido?
13 - Não podemos construir. Pode ampliar estruturas já existentes ( agregar )?
14- Pode-se gratificar pessoal? Quem? Com qual recurso?
Ex. Profissional que não é da ESF, mas, trabalha numa UBS.
15- Pode comprar material logístico para as Campanhas de Vacinação com
recursos do PAB Fixo?
Não
16 - E alimentação para usuários do CAPS com recursos de MAC? E para o
Hospital ? Sim.
17 - Compra-se medicamentos de saúde mental para usuários do CAPS com
recurso de MAC? E os medicamentos de saúde mental para quem não é
cadastrado no CAPS? (AFB contém 18 tipos de Med. para SM – Quem
necessita de Med. De SM deveria estar sendo atendido pelo CAPS)
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS
VERDADES E MITOS
18 - E medicamentos para o Hospital, com recurso de MAC? Medicamento
Básico no Hospital? Quem paga?
19 – Pode locar veículos para o CAPS, ESF, Vigilância em Saúde em seus
respectivos Blocos?
Sim, desde que seja utilizado a serviço das ações do próprio bloco
21 - Pode comprar fardamentos com PAB FIXO para a Vigilância Ambiental,
considerando a insuficiência do referido incentivo?
22 - E reformar prédio alugada, que tem contrato com a gestão para um serviço
de saúde?
21 - E aquisição de Equipamentos?
22 - E aquisição de veículos?
23 - E manutenção de veículos?
24 - E aquisição de ambulância para o Hospital? Com MAC?
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS
VERDADES E MITOS
25 - Compra-se camisetas para Campanhas, Conferências, Seminários etc?
26 - O recursos da produção de serviços efetuados gasta-se em que? E o que não é
de produção? Fale do teto livre. (Com ações de qualquer Bloco (custeio e/ou
investimentos) desde que as ações estejam definido no Plano de Saúde aprovado
pelo Conselho de Saúde)
27 - Alimentação para os profissionais da Atenção Básica com recursos do PAB? (
Isso é uma ação de Saúde? Se for porque não estender também pra todos
servidores?
28 - E a compra de medicamentos básicos com recursos do PAB Fixo? PODE ? E os
que estão na RENAME? Fale sobre a nova Portaria e as contra-partidas
municipais? (O PAB Fixo é um componente do BLATB, desliga o retrovisor e vamos
falar em Blocos. Não é permitido a aquisição de med. não incluído na Rel.
Nacional de Medicamentos, os que estão é permitido com o aval do Conselho de
Saúde e com definição no Plano de Saúde. AFB – Pt. GM/MS 2.981 (__/__/09)
determina . . .
29 - Pode pagar diárias e hospedagens de profissionais de saúde para cursos ou
outros com recursos dos respectivos blocos?
30 - Pode pagar diárias à Conselheiros a serviço do Conselho? Ex. Conferências.
Qual a fonte? (Recursos Próprios – o ideal é que o CS tenha dotação orçamentária
pra sua manutenção, e aí está incluída as despesas com deslocamento a serviço
do Conselho)
31 - Como utilizar os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde ( Vigilância Sanitária
e a Vigilância Epidemiológica e Ambiental)? E a contra-partida é obrigatória?
Pode fazer de uma única vez ou deve ser mensal? (Com ações exclusivas das
Vigilâncias – a contrapartida está embutido no mínimo exigido pela EC 29)
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS
VERDADES E MITOS
32 - Pode comprar um Raio X odontológico para a UBS? Qual o recurso?
(Rx é equipamento e realiza procedimento de MAC independente
onde está instalado. Sua aquisição pode e deve ser com recursos do
Tesouro / Transferência Voluntária ou Teto Livre proveniente de
produção dos Serviços próprios)
33 - Pode contratar Psicólogo para serviços da saúde mental com recurso
de MAC? O município fez adesão ao pacto e não tem serviço de
média complexidade?
34 - Num serviço de média complexidade pode-se pagar a todos os
funcionários com recursos de MAC? Quais são estes? Lavadeira,
Motorista, Administrativo? Isto não compromete os recursos para
assistência a saúde? (Recursos dos Blocos pode pagar servidores com
atividades fins vinculados ao Bloco – Servidores administrativos
devem ser pagos com recursos do Tesouro ou com Teto Livre)
35 - Pode comprar um Aparelho de Raio X com recurso de MAC para um
Hospital? (Equipamento – pode desde que seja com o Teto Livre –
Resultado de produção dos serviços próprios)
36 - Como utilizar os Recursos de Especifidades Regionais - CER? A CIB é
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS
VERDADES E MITOS
38 - Pode comprar veículos para transportar pacientes com recursos
do PAB?
Não
39 - Pode gratificar vacinadores com recursos de Campanha de
Vacinação? Funcionários que já trabalham com horária de 40
horas não.Somente o sábado ou hora-extra.
40 - Em relação ao Bloco de Gestão, podemos pagar alimentação para
realização de cursos, capacitações...
Sim
41 - E as contra-partidas municipais obrigatórias? A exemplo de Farmácia
Básica, Vigilância Epidemiológica e Ambiental e Campanhas de
Vacinação? O que acontece quando não são feitos estes repasses?
UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUS
VERDADES E MITOS
42 - Em que pode ser utilizado os recursos dos Colegiados de Gestão
Regional. Não pode pagar um Apoiador ou Secretário Executivo?
Formação de vínculo empregatício?
43 - Prestação de Contas ao Conselho Municipal e a Câmara de Vereadores a
cada 03 meses? Correto? Sim. É obrigação.
44 - E Conselho Municipal de Saúde deve fiscalizar os recursos da saúde?
Sim. Lei 8.142/90
45 – Fale sobre o Termo de Ajuste Sanitário - TAS?
46 - Viagens do Gestor para Congressos, Seminários pode ser pagas com
recursos de MAC? Teto Livre? Não é um risco?
Somente com recursos próprio ou municípios que tem Teto Livre.
47 - Secretário de Saúde pode receber gratificação? De onde?
Isto depende de Lei Municipal
48 -O Gestores que descumprirem as normas vigentes, serão punidos? Fale
sobre isto.
RESPONSABILIDADES PELA GESTAO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
NORMATIZACAO:
Decreto-Lei 2.848 (07 de dezembro de 1940)
Lei 1.079 (10 de abril de 1950)
Decreto-Lei 201 (27 de fevereiro de 1967)
Lei 8.429 (02 de junho de 1992)
Lei 9.677 (02 de julho de 1998)
Lei 10.028 (19 de setembro de 2000)
Projeto de Lei – PLC Responsabilidade Sanitária (fev-2007)
(Dep. Dr. Rosinha – PT/PR)
CGU – 25º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização - Baía Formosa/ RN
“Constatação: Impropriedade na titularidade da conta corrente do FMS.”
“A conta corrente específica do Fundo Municipal de Saúde é movimentada
em conjunto pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Saúde.
De acordo com a Lei nº 8.080/1990 a direção do SUS é única e será
exercida no âmbito dos municípios pela respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente. Esse normativo conforma-se ainda com o Art.
198, inciso I da Constituição da República, que define a descentralização
do SUS, porém com direção única em cada esfera de governo, motivo
pelo qual somente o Secretário de Saúde pode gerir a conta corrente
específica do Fundo Municipal de Saúde.”
CGU – 24º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização - Oliveira/ MG
“Constatação: Falhas na operacionalização do Fundo Municipal
de Saúde.”
“A Portaria GM/MS nº 204, de 29/01/2007, estabeleceu que os
recursos federais destinados às ações e serviços de saúde
seriam transferidos na forma de cinco blocos de
financiamentos.
Ressalta-se ainda que, o FMS não é administrado exclusivamente
pelo Secretário Municipal de Saúde, tendo também como
ordenador de despesas o Prefeito Municipal de Oliveira, em
desacordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.833/90.”
CGU – 24º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização - Jequiá da Praia/ AL
“Constatação: Utilização de recursos do PAB com despesas não
elegíveis.”
“Verificamos que a Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia
realizou despesas indevidas com recursos do Piso de Atenção
Básica – PAB-Fixo...”
“A Portaria nº 204, de 20/01/07, reafirma:
Art. 6º - Os recursos referentes a cada bloco de financiamento
devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde
relacionados ao próprio bloco.”
CGU – 23º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização - Campos Belos/ GO
“Constatação: Despesas indevidas com recursos do PAB.”
“Da análise das despesas efetuadas pela Secretaria Municipal de Saúde
com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, foi constatada a
utilização indevida de R$49.533,16 (Quarenta e nove mil,quinhentos e
trinta e três reais e dezesseis centavos), conforme detalhado a seguir,
no pagamento de despesas da Secretaria Municipal de Saúde e do
Hospital Municipal, contrariando o estabelecido na Portaria/MS
3.925/98 e PT/GM/MS nº 648 de 28 de março de 2006.
Portanto, o Gestor deverá proceder a correção do procedimento e
devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos utilizados
indevidamente na conta 58.044-9 do Fundo Municipal de Saúde.”
CGU – 23º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização - Banzaê/ BA
“Constatação: O Gestor do Fundo Municipal de Saúde não assina
os cheques para pagamentos de despesas.”
“Os recursos do Fundo Municipal de Saúde não são geridos pela
Secretária Municipal de Saúde. Os cheques são assinados pelo
Tesoureiro Municipal, em desacordo com o Inciso III do art. 9º
combinando com o parágrafo 2º do art. 32 da Lei Orgânica da
Saúde (Lei nº 8.080/1990). Nos processos de pagamento
referentes também não há qualquer documento assinado pela
Secretária de Saúde, apenas pelo Tesoureiro.”
Nessa ocasião, em que lembramos o momento fraterno e de renovação do Natal e a esperança de um novo ano bom e
próspero poderia encerrar meus agradecimentos com considerações rotineiras propícias da época.
É muito pouco pra essa ocasião e por serem vocês pessoas especiais. Nesse sentido e considerando as minhas
limitações, encerro utilizando as palavras de um sábio poeta.
Recomeçar
Não importa onde você parou …
em que momento da vida você cansou…
o que importa é que sempre é possível e necessário “Recomeçar”.
Recomeçar é dar uma nova chance a si mesmo…
é renovar as esperanças na vida e o mais importante…
acreditar em você de novo…
Sofreu muito nesse período? Foi aprendizado.
Chorou muito? Foi limpeza da alma.
Ficou com raiva das pessoas? Foi para perdoá-las um dia.
Tem tanta gente esperando apenas um sorriso seu para “chegar” perto de você.
Recomeçar…
hoje é um bom dia para começar novos desafios.
Onde você quer chegar?
Ir alto… sonhe alto…
queira o melhor do melhor…
pensando assim trazemos pra nós aquilo que desejamos…
Se pensarmos pequeno coisas pequenas teremos ….
Já se desejarmos fortemente o melhor e principalmente lutarmos pelo melhor, o melhor vai se instalar em nossa
vida.
“Porque sou do tamanho daquilo que vejo, e não do tamanho da minha altura.”
Carlos Drummond de Andrade
Que todos tenham um NATAL feliz e um ANO NOVO com paz e prosperidade.
Joellyngton Medeiros (82) 9934 7637 - [email protected]
Download

APRESENTAÇÃO - ALOCAÇÃO - Dr. JOELLINTO