A Flexibilidade do procedimento arbitral na fase
instrutória e o seu controle pela via jurisdicional
Ricardo de Paula Feijó
PIBIC/CNPq
Prof. Dr. Eduardo Talamini
Introdução
Uma das grandes “vantagens’ da arbitragem é a flexibilidade do procedimento. Dentro desse tema,
buscou-se compreender como o procedimento pode
Ser flexibilizado e quais os limites para tanto. Adiante,
analisou-se a possibilidade do controle jurisdicional
sobre as normas procedimentais que tenham extrapolado esses limites.
Método
Analisou-se, precipuamente, fontes
Bibliográficas sobre o. Ademais,
foi necessário o estudo da legislação
pertinente. Utilizou-se do método
dedutivo para alcançar as conclusões
sobre o tema.
Referências
CARMONA, Carlos Alberto. Flexibilização do procedimento arbitral. Revista Brasileira de arbitragem,
Porto Alegre, n.24, out./dez. 2009.
MONTORO, Marcos André Franco. Flexibilidade do
Procedimento arbitral.Tese (doutorado em direito
Processual civil), Faculdade de Direito – USP, 2010.
Discussão
A discussão analisada foi sobre de que forma o procedimento
arbitral pode ser flexibilizado, em especial na fase instrutória,
e se é possível o controle jurisdicional quando as normas flexibilizadoras estiverem além dos limites existentes.
Desse modo, analisou-se o que se entende por flexibilidade do
procedimento arbitral. Depois, verificou-se os seus limites. Por fim,
adentrou-se à discussão sobre a eventual sindicabilidade dessas
regras pelo poder judiciário.
Conclusões
A análise de toda a discussão permitiu concluir que a flexibilidade do procedimento arbitral decorre do princípio da
autonomia privada. Como o próprio princípio é limitado, a
flexibilização do procedimento também possui limites.
Os limites são de várias ordens e a sua existência é encontroversa pela doutrina. Porém, tais limites não são regras. Logo,
a existência de regas procedimentais que venham a extrapolar
tais limites deve ser verificada com base em um conflito de
princípios, realizando-se um juízo de proporcionalidade.
Ademais, verificou-se que no Brasil foi adotado o sistema de
controle a posteriori da sentença arbitral, via ação autônoma.
Logo, o controle jurisdicional sobre as normas procedimentais
só poderá ocorrer após a prolação da sentença, nas hipóteses
previstas no art. 32 da Lei 9.307/1996.
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