A Flexibilidade do procedimento arbitral na fase instrutória e o seu controle pela via jurisdicional Ricardo de Paula Feijó PIBIC/CNPq Prof. Dr. Eduardo Talamini Introdução Uma das grandes “vantagens’ da arbitragem é a flexibilidade do procedimento. Dentro desse tema, buscou-se compreender como o procedimento pode Ser flexibilizado e quais os limites para tanto. Adiante, analisou-se a possibilidade do controle jurisdicional sobre as normas procedimentais que tenham extrapolado esses limites. Método Analisou-se, precipuamente, fontes Bibliográficas sobre o. Ademais, foi necessário o estudo da legislação pertinente. Utilizou-se do método dedutivo para alcançar as conclusões sobre o tema. Referências CARMONA, Carlos Alberto. Flexibilização do procedimento arbitral. Revista Brasileira de arbitragem, Porto Alegre, n.24, out./dez. 2009. MONTORO, Marcos André Franco. Flexibilidade do Procedimento arbitral.Tese (doutorado em direito Processual civil), Faculdade de Direito – USP, 2010. Discussão A discussão analisada foi sobre de que forma o procedimento arbitral pode ser flexibilizado, em especial na fase instrutória, e se é possível o controle jurisdicional quando as normas flexibilizadoras estiverem além dos limites existentes. Desse modo, analisou-se o que se entende por flexibilidade do procedimento arbitral. Depois, verificou-se os seus limites. Por fim, adentrou-se à discussão sobre a eventual sindicabilidade dessas regras pelo poder judiciário. Conclusões A análise de toda a discussão permitiu concluir que a flexibilidade do procedimento arbitral decorre do princípio da autonomia privada. Como o próprio princípio é limitado, a flexibilização do procedimento também possui limites. Os limites são de várias ordens e a sua existência é encontroversa pela doutrina. Porém, tais limites não são regras. Logo, a existência de regas procedimentais que venham a extrapolar tais limites deve ser verificada com base em um conflito de princípios, realizando-se um juízo de proporcionalidade. Ademais, verificou-se que no Brasil foi adotado o sistema de controle a posteriori da sentença arbitral, via ação autônoma. Logo, o controle jurisdicional sobre as normas procedimentais só poderá ocorrer após a prolação da sentença, nas hipóteses previstas no art. 32 da Lei 9.307/1996.